Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA DOLO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Em caso de venda de coisa defeituosa a lei confere ao comprador, entre outros, o direito de anular o contrato por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade (artigos 913º e 905º do Código Civil). II - Procedendo a anulação do contrato, o comprador tem ainda direito a ser indemnizado, mas com duas medidas diversas. Assim, em caso de dolo será indemnizável todo o dano que não teria sido sofrido se a compra e venda não houvesse sido celebrada; em caso de erro a indemnização abrangerá apenas os danos emergentes do contrato, dela se excluindo os benefícios que o comprador tiver deixado de obter (artigos 908º, 909º e 564º nº 1 do Código Civil). III - Requisito específico de relevância do dolo é a dupla causalidade. Esta tem consagração legal no nº 1 do artigo 254º do Código Civil quando nele se exige, para o dolo ser anulatório, que a vontade do declarante «tenha sido determinada por dolo» e permite a anulabilidade do negócio sem se tornar necessário que o declaratário, quando seja ele o deceptor (autor do dolo), conheça ou não deva ignorar a essencialidade do erro. IV - O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, não havendo lugar à restituição por enriquecimento, quando, nomeadamente, a lei facultar outro meio de ser indemnizado ou restituído. Nas palavras de P. Lima e A. Varela, “A acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. (FG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: I. W., intentou, em 3 de Julho de 2001, no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Maria, pedindo a condenação da ré no pagamento do valor global de Esc. 8.538.285$00, acrescidos de juros de mora vincendos calculados à taxa legal sobre o capital de Esc. 7.411.477$00 desde 28.6.01 e até integral e efectivo pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de produção e comercialização de flores, sementes e bolbos de flores, forneceu à ré, a pedido desta e durante o período de Maio de 1999 a Dezembro de 2000, diversos produtos descriminados nas facturas que emitiu (documentos 1 a 36), no valor total de 81.466, 91 florins holandeses, correspondentes a Esc. 7.411.477$00, sendo que todas as facturas deveriam ser pagas a 90 dias da data da sua emissão, pagamento que a ré não efectuou, apesar de diversas vezes instada, pelo que desde as datas de vencimento das facturas e até 28.6.01 já se venceram juros de mora no montante de Esc. 1.126.808$00. A ré contestou por excepção, invocando a anulabilidade parcial do contrato celebrado com a autora por vício da coisa e a compensação, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção. Deduziu ainda reconvenção, na qual alegou, em síntese, que: os fornecimentos efectuados pela autora foram diferentes do que havia encomendado ou porque a qualidade dos bolbos era deficiente, ou porque não era a variedade pedida, ou porque tinham graves problemas fitossanitários, não sendo possível ao comprador determinar, aquando da chegada dos bolbos, se os mesmos têm a qualidade ou as características asseguradas, só se verificando os resultados depois de plantados; no que respeita ao ano de 1999, só quando os bolbos começaram a florescer é que a ré se apercebeu que 41.400 não correspondiam ao contratado, tendo tido os seguintes prejuízos: Esc. 611.600$00 pela área de estufa ocupada durante 6 meses; Esc. 305.800$00 de trabalho, curas e desinfecção; Esc. 402.000$00 de gasóleo gasto durante 75 noites para aquecimento da estufa; Esc. 2.082.000$00 de lucro deixado de auferir, prejuízos que ascendem a Esc. 3.401.400$00 e são sempre imputados, de acordo com a prática comercial normal no ramo, ao vendedor de bolbos. Também em 2000 ocorreu, em termos de produção, o mesmo que em 1999, tendo havido perda, por entrega de variedades erradas e má qualidade, de 12.250 bolbos, tendo a autora sofrido os seguintes prejuízos: Esc. 163.200$00 pela área de estufa ocupada durante 6 meses; Esc. 81.600$00 de trabalho, curas e desinfecção; Esc. 100.500$00 de gasóleo gasto durante 25 noites para aquecimento da estufa; Esc. 857.500$00 de lucro deixado de auferir; tudo num prejuízo global de Esc. 1.202.800$00. A autora emitiu, em 05.04.00, uma nota de crédito a favor da ré no valor de 5.458,10 florins holandeses, tendo sido recusada pela ré, por insuficiente. Também há muito a ré vinha pedindo o pagamento ou compensação dos ensaios que realizou nas suas instalações em Portugal, em nome da autora, entre 19.6.97 e 8.6.00, com 10.050 bolbos de coroa imperial, no que foi utilizada uma área de 380 m2 de estufa durante 6 meses, o que orça em Esc. 152.000$00; em trabalho, curas e desinfecção, orçou em Esc. 76.000$00; deixou de ocupar a referida área e efectuar as respectivas vendas, o que corresponde ao montante de Esc. 301.500$00, num total de Esc. 529.500$00. Finalizou a ré, pedindo que se declare a anulação parcial do contrato celebrado referente a 53.650 bolbos, no valor global de 41.484,2 florins holandeses, deduzindo-se tal montante ao peticionado; se julgue procedente a reconvenção, condenando-se a autora a pagar à ré a quantia de Esc. 5.133.700$00, compensando-se, na parte devida, o crédito da autora, sendo a restante quantia acrescida de juros, à taxa legal, desde a data de notificação da reconvenção; se condene a autora a pagar à ré todas as despesas tidas com a acção anulatória, a apurar em execução de sentença. Na réplica a autora impugnou a matéria reconvencional e propugnou pela improcedência da excepção invocada, alegando a caducidade parcial do direito de denúncia de vícios, bem como do pedido reconvencional formulado. Mais requereu a redução do pedido inicial no valor de 5.458,10 florins holandeses (Esc. 496.578$00), correspondente à redução de preço que a autora fez e relativamente à qual emitiu nota de crédito a favor da ré. A ré treplicou, pugnando pela improcedência da excepção invocada pela autora. Foi admitido o pedido reconvencional. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram julgados parcialmente procedentes tanto o pedido da acção como o pedido da reconvenção, decidindo-se o seguinte: “a) declara-se parcialmente anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a A. e a R., reduzindo-se o mesmo no respectivo montante a apurar em execução de sentença, reconhecendo-se, desde já o crédito da A. sobre a R. no montante de 39.982,71 florins holandeses; b) reconhece-se o crédito da R. sobre a A., em montante a apurar em execução de sentença, respeitante aos danos sofridos por aquela em 1999 e 2000 com o cumprimento defeituoso do contrato nos termos supra analisados, absolvendo-se a A. do resto peticionado; c) reconhece-se a declaração da compensação recíproca dos créditos da A., referido em a), e da R., referido em b), remetendo-se as partes para liquidação em execução de sentença dos referidos créditos, condenando-se a R. ou a A. ao pagamento da quantia que resultar da diferença dos créditos integralmente liquidados.” Inconformada, apelou a ré, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª A Recorrente alegou nos seus articulados a existência de dolo, por parte da Recorrida, em virtude da postura desta na matéria do contrato de compra celebrado entre ambas; 2ª Da matéria dada como provada, factos 1, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 todos da base instrutória, resulta claramente a existência de dolo por parte da Recorrida, nomeadamente, quanto à modalidade de dolo omissivo, porquanto a sua actuação é intencionalmente mantedora de erro e, por outro lado, também é dolosa porque é omissa em relação ao dissipar o erro conhecido quando tinha dever de informar; 3ª Existindo dolo por parte da Recorrida, tem esta enquanto vendedora o dever de indemnizar o comprador, a Recorrente, do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada (art. 908 do C. C.), nomeadamente quanto aos lucros cessantes; 4ª Deste modo ao decidir, como decidiu, o douto acórdão violou o disposto nos art. 253, art. 913 e art. 908, todos do Código Civil; 5ª O efectuar de ensaios em nome da Recorrida é causador de despesas e encargos, que estão dados como provados nos autos apesar de não o seu valor, logo há um empobrecimento por parte da Recorrente; 6ª Os ensaios constituíram um enriquecimento para Recorrida, visto que não efectuou os gastos com a plantação dos bolbos de flores, apreendeu conhecimentos, ficando a saber dos resultados dos ensaios em Portugal e com isso adaptou e programou a sua produção às necessidades e especificidades dos agricultores portugueses; 7ª Não existiu qualquer espírito de liberalidade, por isso pediu o seu pagamento/compensação, por parte da Recorrente quando efectuou os, ensaios, não existindo causa justificativa para que o enriquecimento da Recorrida tenha lugar; 8ª Apesar de não suscitado nos articulados, pode ser levantada a questão do enriquecimento; 9ª Não havendo outra forma de ser a Recorrente ensaios, deve ser usada a figura jurídica do enriquecimento sem causa; 10ª Ao decidir, como decidiu, a MM. Juiz a quo violou o disposto no art. 473 e segs. do Código Civil. Nestes termos deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo, “ser alterado apenas quanto às duas questões supra mencionadas, condenando-se a Recorrida a pagar à Recorrente os lucros cessantes - não aproveitamento da plantação com perda de lucro na venda, vendedora o dever de indemnizar o comprador, a Recorrente, relativo ao prejuízo que esta não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada, bem como o pagamento/compensação dos ensaios realizados pela Recorrente em Portugal e em nome da Recorrida, em virtude do enriquecimento sem causa por parte desta última...”. Na contra alegação a autora pugnou pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) A A. é uma sociedade que se dedica à produção e comercialização de flores, sementes e bolbos de flores (alínea A). b) No exercício da sua actividade, a A. forneceu à R., a pedido desta, e durante o período de Maio de 1999 a Dezembro de 2000, diversos produtos da sua comercialização (alínea B). c) Designadamente bolbos de flores diversas, melhor descriminados nas facturas emitidas pela A. referente a cada um dos fornecimentos efectuados - docs. nºs 1 a 36 - (alínea C). d) Cujo valor ascende a 81.466,91 florins holandeses, correspondente a Esc. 7.411.477$00 (81.466,91 x 90.9753) – (alínea D). e) Todas as facturas emitidas pela A. deveriam ser pagas a 90 dias da data da sua emissão (alínea E). f) Apesar de instada, a R. não pagou à A. o preço dos produtos fornecidos (alínea F). g) Quando da chegada de bolbos é impossível determinar se estes têm a qualidade assegurada, ou as características necessárias ao seu fim (alínea G). h) A partir de determinada altura a R. apresentou reclamações que eram desatendidas pela A. – (1º). i) Algumas das reclamações, porque possíveis de constatar de imediato, foram feitas logo no próprio manifesto de carga dos camiões que transportaram bolbos de flores (2º). j) Nomeadamente nos transportes efectuados em: 21/1/99, 4/2/99, 14/5/99, 27/5/99 e 22/7/99 (docs. 6 a 18 juntos à oposição do processo apenso de procedimento cautelar) – (3º). k) Nestas foram feitas reclamações que se prenderam com o mau estado dos bolbos, que se apresentavam com bolor ou podres, e com as deficientes condições de transporte, que não asseguravam as temperaturas necessárias para produtos da natureza dos bolbos de flores, situação que levou alguns bolbos a virem já espigados, o que acarreta menos qualidade e menos desenvolvimento e consequente não aceitação no mercado (4º, 5º e 6º). l) Outras reclamações só foram feitas após o florescimento dos bolbos, porquanto só após um período, que medeia entre 12 a 16 semanas conforme as variedades, é que verdadeiramente se pode aperceber da qualidade dos bolbos enviados (7º). m) Os defeitos apresentados relacionavam-se com o tamanho reduzido dos bolbos, não aceite no nosso mercado (8º). n) Estas reclamações foram sendo feitas desde Maio de 1999 a ainda continuam a ser feitas actualmente (com referência à data da propositura da acção, i.e., 3.7.01), pois agora (3.7.01) é que decorreram os últimos períodos de crescimento dos bolbos fornecidos (10º). n) Tais reclamações foram efectuadas verbalmente a D, que depois as apresentava na sede da empresa (11º). o) E, posteriormente, perante RM (12º). p) E foram, também, efectuadas para os escritórios da A., por telefone, carta e fax (13º). q) A Ré solicitou a presença de um técnico nas estufas (14º). r) A A. apenas enviou RMe (15º). s) O RM levou para a Holanda bolbos para serem analisados (16º). t) Relativamente às facturas do ano de 1999, a R. apresentou reclamações (17º). u) Por entrega de variedades erradas e devido a má qualidade, em 1999, houve perda de uma quantidade não concretamente apurada de bolbos (18º). v) Relativamente às facturas do ano de 2000, a R. apresentou reclamações (20º). x) Em 2000, houve perda, por entrega de variedades erradas e devido a má qualidade, de uma quantidade não concretamente apurada de bolbos (21º). y) No ano de 1999, só quando os bolbos começaram a florescer a R. se apercebeu dos resultados (23º). w) O que representou 6 meses de trabalho “ deitado fora ” (24º). z) Os bolbos que não corresponderam ao contrato, ocuparam uma área não concretamente apurada de estufa (25º). aa) Durante todo o tempo em que os bolbos estiveram na terra, houve trabalho, curas e desinfecção (27º). ab) Durante esta fase existiram noites em que foi efectuado aquecimento da estufa para desenvolvimento das plantas (29º). ac) Durante cada uma dessas noites gastou-se uma média de 80 litros de gasóleo (30º). ad) Existiu, ainda, uma perda de lucro derivada de não ter sido aproveitada a plantação de bolbos (32º). ae) No Verão há um lucro de 30$00 / bolbo (33º). af) No Inverno existe um lucro de 70$00 / bolbo (35º). ag) A R. sofreu perdas de lucros, em montante não concretamente apurado (37º). ah) Em 2000, houve ocupação de terra, trabalho, curas, desinfecção (38º). ai) Em trabalho, curas e desinfecção, a R. gastou montante não concretamente apurado (40º). aj) A R. solicitou verbalmente e por escrito um “ encontro de contas ” (42º). ak) A A. emitiu nota de crédito, em 5.4.00, no valor de 5.458,10 florins, conforme documento nº 64 ( 43º). al) Que a R. recusou por considerar insuficiente (44º). am) A R., para além deste “ encontro de contas ”, pediu o pagamento, ou então compensação, dos ensaios realizados por esta, nas suas instalações em Portugal, em nome da A. (45º). an) Entre 19.6.97 e 8.6.00, foram realizados ensaios com 10.050 bolbos de coroa imperial (46º). ao) Tendo sido utilizada uma área de 380 m2 ( 30 /35 bolbos / m2 ) (47º). ap) Durante o tempo em que os bolbos estiveram na terra houve trabalho, curas e desinfecção (49º). 2.2. De direito: Sendo o objecto da apelação traçado pelas conclusões da alegação da apelante (artigos 684º º 3 e 690º do Código de Processo Civil), delas emergem como questões a decidir saber: - se lhe assiste o direito à indemnização por lucros cessantes; - se tem direito ao pagamento dos ensaios que realizou com base no instituto do enriquecimento sem causa. Está em causa nestes autos um contrato de compra e venda de natureza comercial (artigos 2º, 3º e 463º nº 1 do Código Comercial e 874º do Código Civil), que teve por objecto, designadamente, bolbos de flores diversos fornecidos pela autora à ré cujo valor ascendeu a 81.466,91 florins holandeses, preço que deveria ser pago no prazo de 90 dias a contar da data da emissão das respectivas facturas. Na sentença recorrida considerou-se que, estando demonstrado nos autos que os produtos fornecidos (bolbos de flores) à ré pela autora padeciam de defeitos e que a mesma não diligenciou pela substituição dos que apresentavam vícios, assistia à ré/reconvinte o direito a ver o contrato parcialmente anulado, de acordo com o disposto nos artigos 905º e 913º nº 1 do Código Civil, e a uma indemnização pelos danos emergentes do contrato, nos termos do artigo 909º, aplicável por remissão do art. 913º, do citado compêndio substantivo, concluindo-se pela improcedência do pedido reconvencional na parte respeitante aos lucros cessantes peticionados - não aproveitamento da plantação com perda de lucro na venda - por não ter sido alegado e demonstrado o dolo da vendedora. Concluiu-se ainda na sentença recorrida pela improcedência do pedido reconvencional no tocante ao pagamento da quantia de 529.500$00, respeitante às despesas que teve com os ensaios em Portugal de espécies da autora, a pedido desta, entre 19.6.97 e 8.6.00, com fundamento em que a ré, além de não ter logrado fazer prova de toda a matéria de facto por si alegada, não alegou os termos concretos em que acordou com a autora fazer tais ensaios. Insurgiu-se a ré contra a sentença recorrida por entender que tem direito à peticionada indemnização por lucros cessantes, uma vez que alegou e provou o dolo da autora. Em caso de venda de coisa defeituosa a lei confere ao comprador, entre outros, o direito de anular o contrato por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade (artigos 913º e 905º do Código Civil). Procedendo a anulação do contrato, o comprador tem ainda direito a ser indemnizado, mas com duas medidas diversas. Assim, em caso de dolo será indemnizável todo o dano que não teria sido sofrido se a compra e venda não houvesse sido celebrada; em caso de erro a indemnização abrangerá apenas os danos emergentes do contrato, dela se excluindo os benefícios que o comprador tiver deixado de obter (artigos 908º, 909º e 564º nº 1 do Código Civil). De harmonia com o disposto no artigo 253º do Código Civil, o dolo consiste em qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante - dolus malus (nº 1). Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções - dolus bonus ou dolo irrelevante (nº 2). Como escrevem Pires Lima e A. Varela (1), o dolo relevante supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro, sendo necessários, para que exista, os seguintes requisitos: “a) Que o declarante esteja em erro; b) Que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro; c) Que o declaratário ou terceiro (deceptor) haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc.” E, seguindo o ensinamento de Luís Carvalho Fernandes (2), pode ainda acrescentar-se que o dolo compreende: condutas positivas intencionais que, sob qualquer forma de artifício ou sugestão visem fazer cair alguém em erro, manter o erro em que alguém se encontre, encobrir o erro em que alguém se encontre; condutas positivas não intencionais, com as características e fins mencionados, desde que o deceptor tenha a consciência de, através delas, estar a prosseguir esses fins; condutas omissivas que consistam em não esclarecer o declarante do seu erro. “Se o dolo consistir numa conduta positiva diz-se positivo ou comissivo; se estiver em causa uma conduta negativa, há dolo negativo, omissivo, de consciência, de reticência ou má fé.” Requisito específico de relevância do dolo é, segundo o mesmo autor (3), a dupla causalidade. Esta tem consagração legal no nº 1 do artigo 254º do Código Civil quando nele se exige, para o dolo ser anulatório, que a vontade do declarante «tenha sido determinada por dolo» e permite a anulabilidade do negócio sem se tornar necessário que o declaratário, quando seja ele o deceptor (autor do dolo), conheça ou não deva ignorar a essencialidade do erro. “A dupla causalidade do dolo verifica-se quando o dolo seja causa do erro e este, por seu turno, seja causa determinante do negócio. Assim, só há dolo relevante quando o declarante tenha caído em erro por efeito da conduta artificiosa de outrem. Mas, por seu lado, o motivo a que o erro se reporta há-de ser causal, i. e., determinante do negócio…”. In casu, para se concluir (ou não) pela existência de dolo importa analisar os factos provados, que não foram objecto de impugnação neste recurso. E da factualidade apurada decorre que a autora forneceu à ré produtos defeituosos, o que determinou a anulação parcial do negócio. Mas tal factualidade não evidencia a existência de dolo, quer positivo quer omissivo por parte da autora. Efectivamente, provou-se, com relevo para esta questão, que a partir de determinada altura a ré apresentou reclamações que foram desatendidas pela autora, sendo que algumas das reclamações, porque possíveis de constatar de imediato, foram feitas logo no próprio manifesto de carga dos camiões que transportaram bolbos de flores, nomeadamente nos transportes efectuados em 21/1/99, 4/2/99, 14/5/99, 27/5/99 e 22/7/99. Outras reclamações foram efectuadas verbalmente a D, que depois as apresentava na sede da empresa, e, posteriormente, perante RM, tendo sido também efectuadas para os escritórios da autora por telefone, carta e fax. A ré solicitou ainda a presença de um técnico nas estufas, tendo a autora apenas enviado o RM, o qual levou para a Holanda bolbos para serem analisados. Destes factos não pode extrair-se qualquer situação de erro da ré provocado ou dissimulado pela autora ou por terceiro, designadamente que a autora tenha recorrido a qualquer artifício, sugestão ou embuste para induzir ou manter a ré em erro e conseguir obter dela a declaração negocial de compra dos produtos fornecidos. E os mesmos factos não evidenciam que a ré se encontrasse numa situação de erro que a autora devesse fazer cessar, elucidando-a, caso em que ocorreria dolo omissivo. O caso dos autos é revelador de um desencontro de posições sobre as reclamações efectuadas pela ré junto da autora, a qual desantendeu algumas delas, enviou uma pessoa que procedeu à recolha de bolbos e os levou para a Holanda para serem analisados e emitiu uma nota de crédito a favor da ré em reconhecimento de algumas das reclamações apresentadas e que esta não aceitou por insuficiente. Alguma passividade da autora perante o quadro de reclamações da ré e até a insistência das mesmas, não permite presumir, como pretende a ré, a existência de erro da ré induzido pela autora, ou sequer conhecido por esta. Também não envolve a violação de um qualquer dever de elucidação da ré. Não está, pois, demonstrado nos autos que a autora tenha actuado com dolo em qualquer das suas formas, positivo ou omissivo. Logo, constituindo um ónus da ré a alegação e prova do mesmo, não lhe assiste o direito à peticionada indemnização por lucros cessantes prevista no artigo 908º do Código Civil. No tocante ao pagamento dos ensaios realizados pela ré nas suas instalações, em nome da autora, sustenta a ré que este deve ocorrer com base no instituto do enriquecimento sem causa. O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos três requisitos enunciados no artigo 473º do Código Civil, ou seja, que haja um enriquecimento, que este careça de causa justificativa e que tenha sido obtido a custa de quem se requer a restituição. Decorre do disposto no artigo 474º do mesmo código que o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, não havendo lugar à restituição por enriquecimento, quando, nomeadamente, a lei facultar outro meio de ser indemnizado ou restituído. Nas palavras de P. Lima e A. Varela, “A acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.” (4) Acontece que, no caso vertente, os ensaios realizados pela ré a pedido da autora surgem inseridos num quadro negocial mais vasto que perdurou ao longo de vários anos. À ré competia alegar e demonstrar a factualidade integradora dos termos concretos do acordo que estive na origem da realização desses ensaios (artigos 264º, 624º do Código de Processo Civil e 342º nº 1 do Código Civil). A insuficiência de alegação e prova dessa factualidade não pode ser colmatada com o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, que, no caso, não tem aplicação. Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da ré. 3. Decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes deste Tribunal da relação de Lisboa em julga improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. 22 de Setembro de 2005 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) _______________________________ 1In Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Ed., pág. 237. 2 In Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., Universidade Católica Editora, págs. 169. 3 Ob. cit., pág. 172. 4 In Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Ed., pág. 458 e 459. |