Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
424/10.5TVLSB-C.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ACTO DA SECRETARIA
CONTESTAÇÃO
DESENTRANHAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Havendo o Tribunal de 1ª instância, em despacho antecedente (que não foi revogado) consignado que ao “interveniente R.” não cabia ratificar o processado, nem haveria lugar à repetição do processado - nem à apresentação de contestação por parte daquele - e cabendo à secretaria a execução do dito despacho, o acto da secretaria ao citar o “interveniente R.” para contestar, não tem qualquer amparo na lei de processo, não podendo subsistir nos autos a contestação que foi apresentada pelo interveniente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - Nos autos de acção declarativa em que são A. o «Condomínio do E...» e RR. «G..., S.A.» e «B..., S.A.», sendo interveniente o «Fundo de Investimento I...», veio este, representado pela sociedade gestora «G..., S.A.», interpor recurso de apelação do despacho que determinara o desentranhamento da contestação que apresentara, recurso esse admitido por despacho de 22-5-2018.
Concluiu o apelante nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A - O presente recurso tem por objecto o Despacho proferido pelo douto Tribunal a quo, com a referência CITIUS 373122806, datado de 31 de Janeiro de 2018, na parte em que não admitiu a Contestação apresentada nos autos pelo Recorrente, no dia 18 de Janeiro de 2018, e determinou o respectivo desentranhamento e entrega ao apresentante.
B - A decisão recorrida, ao não admitir a apresentação da Contestação do Recorrente, na sequência do Despacho com a referência CITIUS 370975671, de 17 de Novembro de 2017, que determinara a intervenção do Recorrente nestes autos, consubstancia uma violação dos mais basilares princípios constitucionais e processuais, desde logo, do princípio do direito à defesa, tendo violado, em concreto, o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 da CRP, e no artigo 3.º, n.º s 1 e 3 do CPC.      
C. A inconstitucionalidade e a ilegalidade adveniente da imposição ao Recorrente dos termos do processado na presente acção não são sanadas, ao invés do que pretenderá a decisão recorrida, na sequência do Despacho de 17 de Novembro de 2017, que determinou a intervenção, pela circunstância de ter estado na acção, na qualidade de Ré, a sociedade (que continua a ser) gestora do ora Recorrente, e de aquela sociedade gestora ter praticado actos processuais.
D. O Recorrente e a respectiva sociedade gestora são entidades jurídicas distintas e totalmente autónomas, com esferas jurídicas e patrimónios autónomos, sendo que, nem o Fundo responde pelas dívidas dos participantes, ou da sociedade gestora, nem, por sua vez, a sociedade gestora responde pelas dívidas do Fundo, podendo a sociedade gestora ser alterada a todo o tempo, mediante comunicação à CMVM, nos termos do artigo 22.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.
E. Os actos praticados pela sociedade gestora do Recorrente foram-no em nome próprio, por ter sido ela, exclusivamente, a entidade demandada como Ré na presente acção, sem que o Recorrente tenha sido consultado sobre tais actos, ou tenha intervindo nos autos por qualquer modo, sendo que o Recorrente, de todo o modo, não ratificaria os actos praticados nos autos pela sociedade gestora, não lhe podendo ser negado o direito de, tendo sido determinada a intervenção, apresentar a sua Contestação.
F. A única via legal de determinação da intervenção de um terceiro, como era o Recorrente, nos presentes autos – se, conceder quanto à não verificação dos respectivos pressupostos in casu - , seria mediante o incidente de intervenção de terceiros, nos termos dos artigos 311.º e seguintes do CPC, apesar de não ter sido essa a via seleccionada pelo Tribunal a quo, o que motivou a oportuna impugnação pelo Recorrente.
G. Ao abrigo desse instituto legal, assim também violado pela decisão recorrida, nunca seria dispensada a possibilidade de contraditório, maxime de apresentação de Contestação, pelo ora Recorrente.
H. O Tribunal a quo determinou a intervenção do Recorrente ao abrigo do artigo 14.º do CPC, norma que determina que, chamada a administração principal para intervir numa causa em curso, lhe seja sempre facultado o direito de, em alternativa, ratificar ou repetir o processado, no que se inclui, naturalmente, o direito de apresentação dos seus articulados.
I. Ao ter determinado a intervenção do Recorrente ao abrigo do artigo 14.º do CPC, mas ao não lhe permitir apresentar a Contestação, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 14.º do CPC.
J. O (alegado) erro na génese da intervenção determinada pela Secretaria nunca legitimaria a perpetuação do erro pelo Tribunal a quo, como veio, contudo, a suceder, com a determinação da não admissão da Contestação, pois, sendo determinada a intervenção de um terceiro para uma causa, tal intervenção terá, sempre, de acarretar ser-lhe concedida a possibilidade de exercício do contraditório, nos termos do artigo 319.º do CPC, em concreto, do artigo 319.º, n.º 3 do CPC.
K. Assim, no caso concreto, confrontada com a prolação do Despacho que ordenou a intervenção do Recorrente, a Secretaria Judicial seguiu, correctamente, o iter imposto pela lei, e citou o Recorrente, com indicação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o seu articulado, ou fazer seus os da parte a quem se associava, e entregou-lhe cópia dos articulados já oferecidos.
L. Mais, face ao carácter totalmente inusitado e não enquadrável em qualquer instituto processual vigente do Despacho com a referência CITIUS 370975671, de 17 de Novembro de 2017, que determinou a intervenção do ora Recorrente, o que se verifica é que a Secretaria Judicial não errou – antes actuou de acordo com a única solução processual que anteviu ou considerou possível perante um Despacho judicial que determina a intervenção de um terceiro nos autos: a respectiva citação para apresentação do seu articulado, no caso, Contestação.
M. Pelo que, ao não admitir a Contestação, a decisão recorrida incorreu em violação do disposto no artigo 319.º do CPC, mais concretamente, do artigo 319.º, n.º 3, do CPC.
N. Nos termos do artigo 157.º, n.º 6 do CPC, ainda que se entendesse que existiu um erro da Secretaria Judicial, o que se concebe sem conceder, tal erro nunca poderia prejudicar o Recorrente, pelo que nunca a Contestação oferecida poderia deixar de ser admitida.
O. Ora, ao não aplicar a norma em causa, o Tribunal a quo incorreu igualmente em vício de violação de lei.
P. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, e nos artigos 3.º, n.º s 1 e 3, 14.º, 319.º, e 157.º, n.º 6, todos do CPC, não podendo, pois, manter-se, impondo-se a respectiva revogação.
Dos autos não constam contra alegações.
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II – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões do apelante, a questão que essencialmente se coloca é a de se deveria manter-se nos autos a contestação oferecida pelo apelante e de que o despacho recorrido determinou o desentranhamento e entrega ao apresentante.
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III - Dos elementos juntos a estes autos decorre o seguinte circunstancialismo de facto:
1 – Correndo termos acção declarativa em que são A. o «Condomínio do E...» e RR. «G..., S.A.» e «B..., S.A.», a R. «G..., S.A.», no decurso da audiência final, veio invocar a sua ilegitimidade para a acção por ser, apenas, a sociedade gestora do «Fundo de Investimento I...» e, logo, a sua absolvição da instância.
2 – O A., quando exerceu o contraditório, para além de ter invocado o caso julgado, visto no despacho saneador a R. «G..., S.A.» ter sido julgada parte legítima, havendo sido esta a dona da obra e vendedora de todas as fracções autónomas que fazem parte do condomínio A. veio, subsidiariamente, requerer a intervenção provocada do «Fundo de Investimento I...» para, querendo, contestar ou fazer seus os articulados apresentados pela R. «G..., S.A.».
3 – Respondeu a R. «G..., S.A.» que o despacho saneador foi meramente tabelar e que o incidente de intervenção era extemporâneo bem como inadmissível dado com ele pretender o A. a substituição processual da R., pugnando pelo indeferimento da requerida intervenção.
4 – No despacho proferido em 17-11-2017 o Tribunal de 1ª instância considerou: que parte nestes autos é o «Fundo de Investimento I...», património autónomo com personalidade judiciária, representado pela sociedade gestora que é a sociedade «G..., S.A.» havendo sido esta que foi citada e apresentou contestação, prosseguindo com os autos até à audiência final; que não estamos perante uma situação de ilegitimidade processual, «mas apenas perante uma situação em que se impõe a sanação da falta de personalidade judiciária da sociedade representante do “Fundo de Investimento I...” para os termos da presente ação»; que por força do disposto no art. 14 do CPC tal é suprido com a intervenção do «Fundo de Investimento I...», não sendo necessária qualquer ratificação ou repetição do processado porque a sociedade gestora do «Fundo» e quem o representa já praticou todos os actos processuais que deveria ter praticado se o «Fundo» tivesse intervenção desde o início.
5 – Tendo então sido decidido: «...julga-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade invocada por “G…, S.A. e ordena-se o prosseguimento dos presentes autos com a intervenção do “Fundo de Investimento I...” como réu, representado pela sociedade gestora “G..., S.A.”.
Notifique, sendo ao “Fundo de Investimento I...” através de carta registada com a/r».
6 – O «Fundo de Investimento I...», representado pela sociedade gestora «G..., S.A.» interpôs recurso da decisão aludida em 4) e 5).
7 – Simultaneamente o «Fundo de Investimento I...», representado pela sociedade gestora «G..., S.A.», apresentou contestação pugnando, designadamente, pela ilegalidade e extemporaneidade da sua intervenção e defendendo que a aceitação automática do processado sem possibilidade de ratificação ou repetição do mesmo consubstanciava grave limitação aos seus direitos de defesa, não lhe sendo permitida a apresentação da própria defesa.
8 – O recurso aludido em 6) não foi admitido, por haver sido entendido que não era processualmente admissível naquela fase, sendo que do despacho de não admissão teve lugar reclamação.
9 – Em 31-1-2018 foi aberta conclusão «com informação a V. Exa que, efetivamente, houve lapso no cumprimento do despacho de fls. 1006, em virtude de no 3º parágrafo do mesmo referir o "Fundo de Investimento I..." como interveniente, pelo que se digne V. Exa relevar tal lapso e determinar o que tiver por conveniente».
10 – Foi, então, na mesma data (31-1-2018), proferido o seguinte despacho (despacho recorrido):
«O despacho proferido a fls. 1005/1006 não ordena a citação do “Fundo de Investimento I...”, para contestar concedendo-lhe o prazo de 30 dias para o efeito, tal como se fez constar, erradamente, na citação efetuada a fls. 1009 dos autos, lapso esse que já foi reconhecido pela Sr.ª Funcionária.
Assim, porque tal ato não foi ordenado por este Tribunal, o que aliás consta expressamente do despacho proferido a fls. 1005/1006 dos autos, não se admite a junção da
contestação apresentada “Fundo de Investimento I...” e constante a fls. 1043/1069 dos autos e ordena-se o seu desentranhamento e entrega ao apresentante.
Notifique».
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IV – 1 - Como salientado pela apelante o presente recurso destina-se a impugnar o despacho proferido em 31-1-2018, supra transcrito.
Naquele despacho foi ordenado o desentranhamento da contestação oferecida pela ora apelante uma vez que a citação do mesmo para contestar em 30 dias correspondera a um acto da secção que contrariava o anteriormente determinado pelo Tribunal.
Efectivamente, em despacho de 17-11-2017, o Tribunal de 1ª instância ordenara o prosseguimento dos autos com a intervenção do «Fundo de Investimento I...» como R., mas entendera não ser necessária qualquer ratificação ou repetição do processado - porque a sociedade gestora do «Fundo» e quem o representa já praticara todos os actos processuais que deveria ter praticado se o «Fundo» tivesse intervenção desde o início – e determinara a notificação deste despacho ao «Fundo» por carta registada com a/r.
Ou seja, o Tribunal naquele despacho considerara que, pela motivação que aduziu, ao R. «Fundo» não cabia ratificar o processado, nem haveria lugar à repetição do processado – assim, como à apresentação de contestação por parte deste e processado subsequente. Por isso, determinou, tão só, a notificação ao «Fundo» do despacho e não a citação do mesmo, podendo oferecer o seu articulado, nos termos previstos no art. 319 do CPC.
Não nos cumpre aqui pronunciar sobre as posições assumidas pelo Tribunal de 1ª instância naquele despacho de 17-11-2017; sobre o mesmo foi interposto recurso que não foi admitido, tendo então sido deduzida a atinente reclamação.
Obviamente que o despacho de 17-11-2017 poderia ser impugnado pela parte com interesse em tal – não nos competindo, igualmente, afirmar se por apelação autónoma, se nos termos do nº 3 do art. 644 do CPC, sendo certo que da decisão do Tribunal de 1ª instância de não admissão do recurso sobreveio reclamação.
O que sabemos é que, por ora, aquele despacho de 17-11-2017 se mantém.
Consoante resulta do art. 613 do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que se aplica, até onde seja possível, aos próprios despachos. Como explica Miguel Teixeira de Sousa ([1]) após o proferimento de uma decisão judicial verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz e «desta extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação desse tribunal à decisão por ele proferida».
Ora, o Tribunal de 1ª instância tomou aquela posição constante do despacho de 17-11-2017 que, posteriormente não poderia ser alterada pelo mesmo Tribunal que a ela ficou vinculado – como não foi e o recorrente pretende que deveria ter sido.
Neste contexto, nas suas conclusões B) a I) o apelante limita-se a pôr em causa a conformação que ao processado subsequente foi determinada pelo despacho de 17-11-2017: inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição ao recorrente dos termos do já processado na acção; circunstância de o «Fundo» e a entidade gestora serem entidades distintas e autónomas, não respondendo um pelas dívidas do outro; os actos praticados pela entidade gestora no processo o haverem sido em nome próprio; a intervenção do «Fundo» apenas poder ter lugar através de incidente de intervenção de terceiros (em que não seria dispensada a possibilidade de contraditório) o que não foi a via escolhida pelo Tribunal de 1ª instância; a intervenção ao abrigo do art. 14 do CPC facultar o direito de ratificar ou repetir o processado, com apresentação do respectivo articulado, pelo «Fundo», havendo o Tribunal de 1ª instância violado esta disposição legal.
As questões decorrentes desta argumentação do ora apelante colocam-se no âmbito da impugnação do despacho de 17-11-2017 - seja ela por apelação autónoma, seja ela a final - e não com respeito ao despacho de 31-1-2018 que, apenas, reconduziu o processado ao anteriormente decidido.
Para a apreciação do despacho impugnado – o despacho de 31-1-2018 – termos de considerar como valendo para todos os efeitos o decidido no despacho de 17-11-2017, uma vez que não havendo sido revogado se mantém; vindo, eventualmente, a ser revogado seriam de ponderar, então, as necessárias consequências.
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IV – 2 - Certo é que nos termos do nº 2 do art. 157 incumbia à secretaria a execução dos despachos judiciais – logo a execução do despacho de 17-11-2017 nos termos em que ele proferido, com a notificação determinada e não a citação que teve lugar.
À secretaria não cumpria alterar o decidido pelo Juiz, mas cumprir os despachos por ele proferidos, para além de praticar oficiosamente os actos que a lei lhe incumbe que pratique.
O art. 157 do CPC menciona a tramitação dos processos pendentes “em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente”. Assim, na tramitação dos processos a secretaria cumpre a lei de processo mas a sua interpretação da mesma não lhe permite assumir uma orientação diversa daquela que em despacho proferido no âmbito dos seus poderes o magistrado judicial ordenou.
Assim, o acto da secretaria ao citar o apelante para contestar, contrariando o expressamente determinado no despacho proferido nos autos, não tem amparo na lei de processo. Do mesmo modo, a contestação oferecida não poderá subsistir enquanto se mantiver o despacho de 17-11-2017 que afastou a aplicação do disposto no nº 3 do art. 319 do CPC» e considerou que no âmbito de aplicação do art. 14 ao «Fundo» não cabia ratificar o processado, nem havendo lugar à repetição do mesmo (incluindo, obviamente, a junção de contestação).
Faz o apelante menção ao disposto no nº 6 do art. 157 do CPC de acordo com o qual os erros dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Tal assenta na ideia de que devendo as secretarias judiciais actuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que dependem, as partes hão de poder confiar naquilo que os funcionários judiciais lhes transmitam ou levem a cabo ([2]).
Não se trata, todavia, no caso dos autos, de o acto errado praticado pela secretaria - ao citar o «Fundo» para contestar em divergência da tramitação conferida aos autos pelo Tribunal - prejudicar de algum modo o apelante; o que, na perspectiva deste, o prejudica é aquela tramitação determinada pelo Tribunal e não o acto da secretaria.
Pelo que não colhe a argumentação do apelante.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 11 de Dezembro de 2018

Maria José Mouro
Jorge Vilaça
Vaz Gomes

[1] Em «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, pág.572.
[2] Ver, a propósito, António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, «Código de Processo Civil Anotado», Almedina, vol. I, pag. 193.