Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073491
Nº Convencional: JTRL00018118
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PEDIDO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRATO
DISSOLUÇÃO
ANULABILIDADE
PRESTAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
ARGUIÇÃO
LEGITIMIDADE
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL199403220073491
Data do Acordão: 03/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN COMENTÁRIO V2 PAG364. MOTA PINTO IN TEORIA GERAL 1967 PAG360. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG343.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART287 ART1376 ART1379 N2 ART1380 N1.
CPC67 ART193 N1 N2 A ART467 N1 D ART664 ART668 N1 E.
DL 308/79 DE 1979/08/20.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG105.
AC STJ DE 1971/05/21 IN BMJ N207 PAG160.
AC RC DE 1985/03/21 IN CJ ANOX T2 PAG283.
AC RL DE 1988/10/18 IN CJ ANOXIII T4 PAG127.
Sumário: I - A inteligibilidade da pretensão deve ser avaliada em termos objectivos por forma a que seja apercebível por um declaratário normal colocado na posição concreta do demandado.
II - Embora o autor tenha pedido a dissolução do contrato e não a sua anulação, pode o tribunal decretar esta, por estar de acordo com a causa de pedir, sendo certo que pode o julgador qualificar juridicamente a pretensão.
III - O promitente vendedor, como parte no negócio, não tem legitimidade para arguir a anulabilidade do negócio violador da proibição de fraccionamento de certos imóveis.
IV - A obrigação de contratar emergente da promessa acarreta a obrigação dos promitentes de diligenciar no sentido de possibilitar a celebração do contrato prometido.
V - A questão da possibilidade do fraccionamento deve ser posta no momento da celebração do contrato definitivo, a não ser que fique demonstrado, desde logo, que o fraccionamento nunca virá a ser possível.
VI - A impossibilidade da prestação deve ser provada por aquele que pede a declaração de nulidade, por ser facto constitutivo do seu direito.