Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002541 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PENA PRINCIPAL MEDIDA DE PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RL199503150337733 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 A. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART87 N2 ART138 ART141 N2 ART144 ART149. CP82 ART48 ART49 N1 N2 ART65 ART71 ART72. CP95 ART292. | ||
| Sumário: | I - Embora a pena acessória siga o destino da pena principal, aquela não pode ser automaticamente aplicada, antes carecendo de ser fundamentada, determinada em concreto, sem se perder de vista a recuperação social do delinquente e deixar de atentar-se nas exigências de reprovação e prevenção do crime. II - A inibição do direito de conduzir, imposta pela condução sob estado de alcoolémia, nos termos do art. 4 ns. 1 e 2 a), do DL n. 124/90, de 14/4, era pena acessória. III - Esta, como a pena principal, podia ser suspensa condicionadamente à prestação de caução de boa conduta nos termos do art. 65, do CP. | ||