Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0337733
Nº Convencional: JTRL00002541
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: PENA ACESSÓRIA
PENA PRINCIPAL
MEDIDA DE PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RL199503150337733
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 A.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART87 N2 ART138 ART141 N2 ART144 ART149.
CP82 ART48 ART49 N1 N2 ART65 ART71 ART72.
CP95 ART292.
Sumário: I - Embora a pena acessória siga o destino da pena principal, aquela não pode ser automaticamente aplicada, antes carecendo de ser fundamentada, determinada em concreto, sem se perder de vista a recuperação social do delinquente e deixar de atentar-se nas exigências de reprovação e prevenção do crime.
II - A inibição do direito de conduzir, imposta pela condução sob estado de alcoolémia, nos termos do art. 4 ns. 1 e 2 a), do DL n. 124/90, de 14/4, era pena acessória.
III - Esta, como a pena principal, podia ser suspensa condicionadamente à prestação de caução de boa conduta nos termos do art. 65, do CP.