Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006710 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINÇÃO REQUISITOS DESPEDIMENTO NULO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199110090068644 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário: | I - A natureza jurídica do contrato há-de resultar dos elementos de facto que o integram e não da qualificação subjectiva que, dele, as partes possam ter feito. II - A distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços assenta em dois pilares: quanto ao primeiro, no contrato de trabalho, o trabalhador presta a sua actividade, independentemente do seu resultado, enquanto o contrato de prestação de serviços tem por objecto o mero resultado do trabalho e não o trabalho em si; quanto ao segundo, no contrato de trabalho existe subordinação jurídica do trabalhador perante a entidade patronal, que lhe pode dar ordens e dirigir e fiscalizar a sua actividade, ao passo que no contrato de prestação de serviços, o trabalhador age com autonomia, no exercício da sua actividade. III - Dado que no contrato subscrito entre as partes se estipulou: 1 - a obrigação de um período certo de permanência na empresa ou em diligências externas; 2 - o facto de os CTT quererem ter ao seu dispor, no período de labor acordado, alguém habilitado para se ocupar em exclusivo dos processos ou problemas jurídicos que lhes fossem confiados pela hierarquia dos serviços; 3 - uma remuneração mensal certa, indexada à tabela salarial da empresa; 4 - ajudas de custo e subsídios de viagem abonados em função das actividades prestadas, e não dos respectivos resultados; 5 - a elaboração de informações e pareceres, pedidos e apreciados por via hierárquica; 6 - a participação nas reuniões do Gabinete Jurídico, tal como os demais colegas integrados nesse Gabinete; 7 - a utilização da sua sigla individual, dos serviços do Gabinete Jurídico, v. g., para requisição de fotocópias; 8 - a colocação, ao serviço da Autora, de toda a estrutura administrativa da empresa, como a utilização de papel próprio da Ré, cadeiras e secretárias suas e acesso a diversa documentação técnica, como o BMJ, Diários da República, o telefone e fotocópias - todos estes elementos apontam para a circunstância de, entre as partes, existir um verdadeiro contrato de trabalho, visto à Ré interessar a actividade prestada pela Autora, e não, simplesmente, o mero resultado da sua actividade. IV - Tendo sido despedida sem precedência de processo disciplinar, foi o despedimento da Autora ilícito e nulo, desprovido de justa causa, com as consequências jurídicas daí decorrentes. | ||