Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VULTOS | ||
| Descritores: | CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO1 I. O contrato de utilização de cartão de crédito bancário, através do qual é concedida ao consumidor uma linha de crédito, que pode ser utilizada na aquisição de bens e serviços, constitui uma modalidade de contrato de mútuo ou financiamento. II. Se este contrato previr o pagamento/amortização desse financiamento em parcelas compostas de capital e juros, efetuados ao longo do tempo, é-lhe aplicável o prazo prescricional de 5 anos decorrente do artigo 310.º alínea e), do Código Civil, ainda que tal contrato tenha sido resolvido por falta de pagamento daquelas parcelas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. No processo injuntivo em epígrafe que intentou contra […], veio a requerente […] pedir o pagamento da quantia total de € 8.069,86 alegando, entre o mais: “O pedido formulado tem origem na operação bancária com o nº 0008424040901819414, objeto(…) de contrato celebrado entre o(a) requerido(a) e o Wizink, Requerido(a), proveniente de um Contrato de Crédito Pessoal/Consumo/Aquisição Bens ou Serviços (segundo informação genérica do Banco cedente), ascende ao total de 8069,86 euros”. A requerida apresentou oposição. Nesta oposição alega, entre o mais, a verificação da prescrição do direito da requerente, pelo facto de já terem decorrido mais de 5 anos desde o vencimento da dívida, quando esta a veio agora reclamar. Após convite judicial a requerente a presentou novo requerimento inicial aperfeiçoado, tendo a requerida respondido ao mesmo. Concluídos os autos, em 5 de janeiro de 2026, tribunal a quo proferiu a seguinte sentença: “Em consequência, julga-se procedente a exceção perentória de prescrição invocada pela requerida e, em consequência, absolve-se a mesma de todo pedido”. Não se conformando com esta decisão a requerente, veio apresentar o presente recurso, defendendo que o prazo de prescrição a ter em conta na situação dos autos é de 20 anos. * São as seguintes as conclusões do recurso (sic.): 1.ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo parece confundir o regime aplicável aos contratos de utilização de cartão de crédito com o regime aplicável aos contratos de crédito ao consumo. 2.ª “O contrato de crédito pressuporá uma atribuição patrimonial por aquele que concede o crédito ao beneficiário, podendo este depois pagar de forma diferida. Ora, no caso do cartão de crédito não há uma atribuição patrimonial do emitente a favor do titular, apenas se verificando a concessão de uma dilação pelo emitente ao titular na satisfação do crédito que adquiriu ao fornecedor”. 3.ª Com a emissão do extracto mensal, o ora recorrido teve conhecimento dos valores totais por si utilizados mensalmente, podendo em cada momento optar pelo pagamento integral dos valores efectivamente utilizados ou, ao contrário, pagar parcialmente o valor indicado como “montante mínimo a pagar”. 4.ª No entanto, não se trata de prestações periódicas, correspondentes a pagamentos parciais do capital devido, mas sim a uma única dívida que corresponde ao total do que se encontrava vencido, na data do incumprimento contratual. 5º Salvo o devido respeito, não estamos perante a exigência do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, a que se reporta a alínea e) do art.º 310.º do C. Civil, mas do pagamento do valor total do crédito utilizado em determinado período, resultante da utilização do cartão de crédito na aquisição de bens e serviços, pelo ora Recorrido, a terceiros, e liquidadas pela entidade emitente, e que consta do extracto final enviado e cujo pagamento aquele não efectuou, ou seja, o valor peticionado corresponde ao valor da dívida à data do incumprimento do contrato. 6ª Deve, pois, proceder na íntegra o recurso interposto pelo ora Recorrente, devendo-se revogar a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que não declare verificada a excepção de prescrição. * A requerida não apresentou contra-alegações. * II. Questões a decidir. Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste apenas em apreciar e decidir, qual o prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos e, consequentemente se o crédito do requerente se encontra ou não prescrito. * III. Fundamentação de facto. O tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto: (sic.) 1. Em 26/08/2010, a requerida AA subscreveu documento particular intitulado “proposta de adesão confidencial ao cartão de crédito Barclayscard” com o seguinte teor: * IV. Subsunção ao direito. Constata-se desde logo que na fundamentação da sentença do tribunal a quo refere «(…) porém, alega a requerente no requerimento inicial que o “incumprimento” ocorreu em data não concretizada do mês de fevereiro de 2017 (…)”, sendo esta a data considerada para o incumprimento. No entanto, este facto, relevante para a decisão da causa, não é elencado na matéria de facto provada. Ora, este facto é alegado pela requerente no seu r.i. aperfeiçoado e não é contestado pela requerida na sua resposta. Assim, o mesmo ter-se-á que ter como confessado (conforme, aliás, o tribunal a quo terá entendido ao considerar tal facto na fundamentação – mas não na matéria de facto provada). Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 607.º n.º 4, 662.º n.º 1 e 663.º n.º 2, do Código de Processo Civil decide-se aditar um facto (2.) à matéria de facto provada: “2. No mês de fevereiro de 2017 a Requerente considerou este contrato incumprido por não pagamento, dando como resolvido o mesmo.” * Está em causa no presente recurso a questão da prescrição. Conforme resulta da sentença ora em crise o tribunal a quo considerou a subsunção do caso dos autos ao disposto no artigo 310.º, alíneas d) a g) do Código Civil. Entendeu este tribunal que “as quotas de amortização representam, pagamentos parciais do capital devido, em que o prazo prescricional de cinco anos se inicia para cada uma das quotas que se vencer e não para a obrigação no seu todo”. Está assim mais concretamente em questão a alínea e) deste artigo. Conforme dispõe a alínea e) do artigo 310.º do Código Civil: “Prescrevem no prazo de cinco anos: As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; (…)”. Por seu turno, estabelece o artigo 309.º do mesmo código: “O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos”. Ora, é um dado assente que por vezes o decurso do tempo tem influência no campo do direito, na realidade “o tempo é um facto jurídico não negocial, suscetível de influir em muitos domínios do direito civil, em relações jurídicas do mais diverso tipo”2. Efetivamente, se com o decurso do tempo o titular do direito nada fizer para fazer valer a sua pretensão, a lei civil, através do instituto jurídico da prescrição e no intuito de garantir a segurança jurídica e sancionar a inércia daquele que é titular do direito, faz presumir uma renúncia ou considera o referido titular indigno da tutela do direito3. “Intervém na fundamentação da prescrição uma ponderação de justiça (…) a prescrição arranca, também da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito (…) embora a prescrição vise desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa proteção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo”4. Existe, portanto, uma inércia do titular do direito que se conjuga com o interesse objetivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto, resultando que a parte contrária se possa opor o exercício do direito reclamado. A questão mais concretamente em análise é a de apreciar se o prazo de prescrição em causa é de 5 anos (art. 310.º do CC), ou, ao invés e como sustenta a recorrente, o mesmo é de 20 anos (prazo legal ordinário). No caso sob escrutínio, considerando as condições do contrato junto ao processo pela requerente, constata-se que no âmbito desse contrato a requerida estava obrigada ao pagamento do financiamento através de prestações mensais e sucessivas de um mínimo de capital acrescido de juros (ponto 8.1. do facto 1), sendo que cada prestação se vencia em data específica de cada mês, inexistindo uma data de vencimento única para toda a dívida. Efetivamente, o que se evidencia nos autos é que os pagamentos deveriam ser efetuados em prestações periódicas, correspondentes a pagamentos parciais do capital devido, pelo que lhes é aplicável o prazo prescricional mais curto de 5 anos. Por outro lado, não existe controvérsia quanto ao decurso do prazo decidido na sentença em crise, que considerou, que os referidos cinco anos já haviam decorrido na data em que a presente ação foi intentada (29/09/2023), tendo tal prazo sido completado em fevereiro de 2022. Defende a recorrente que, no caso, não estamos perante “prestações periódicas, correspondentes a pagamentos parciais do capital devido, mas sim a uma única dívida que corresponde ao total do que se encontrava vencido, na data do incumprimento contratual”. Ora o que está demostrado nos autos é a redação do contrato de utilização de cartão de crédito em causa e que a dívida reclamada resulta da utilização desse cartão. De acordo com as regras do contrato de utilização do cartão de crédito em causa, este cartão “é um cartão por meio do qual o Barclays Bank PLC, atuando através da sua sucursal em Portugal (“Barclays”) concede a um consumidor (“titular”) uma linha de crédito, que pode ser utilizada na aquisição de bens e serviços em qualquer estabelecimento aderente à rede VISA (..) e em levantamentos de dinheiro a crédito (…)”. Temos então que, de acordo com a sua própria definição contratual, estes cartões concedem efetivamente um crédito ao seu titular configurado como crédito ao consumo “concede a um consumidor uma linha de crédito”. Não se trata aqui de um cartão cujo pagamento do valor utilizado tenha que ser efetuado total, periódica e mensalmente, que não numa sua muito pequena percentagem (3%). Esta linha de crédito está efetivamente sujeita ao pagamento de prestações periódicas. Efetivamente, conforme refere o tribunal a quo “considerando as condições do contrato junto ao processo pela requerente, constata-se que no âmbito do contrato a requerida estava obrigada ao pagamento de prestações mensais e sucessivas de um mínimo de capital acrescido de juros (ponto 8.1. do facto 1), sendo que cada prestação se vencia em data específica de cada mês, inexistindo uma data de vencimento única para toda a dívida”. Ora, efetivamente, é de acordo com o contrato em causa (em concreto) que a questão deve ser equacionada. E, no nosso caso estamos perante a situação de exigência do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, ao invés do que defende a recorrente. Veja-se que é a própria requerente que configura o seu crédito como “proveniente de um Contrato de Crédito Pessoal/Consumo/Aquisição Bens ou Serviços”, conforme consta do próprio requerimento injuntivo, tratando-se assim de um crédito contratado que haveria de ser pago em prestações acrescidas dos juros contratuais. Tal consta efetivamente das condições contratuais das quais decorre que o valor a pagar mensalmente “acrescidos do juro referente ao período em questão às taxas constantes da tabela de encargos (…)”. Não se trata assim da exigência do pagamento do vencimento mensal da utilização do cartão de crédito com juros de mora por falta do pagamento dessa utilização, caso em que se poderia chegar eventualmente a entendimento diferente. “(…) o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objeto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios. Este dado tem, como observado, importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será aplicável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no artigo 309.º do Código Civil. Na verdade, na situação prevista no artigo 310.°, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida”5. “Aos contratos de mútuo ou financiamento que envolvam um plano de amortização de quotas de capital e juros, durante um determinado período de tempo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. e), do Código Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado de todas as prestações”6. “No contrato de cartão de crédito, que é uma modalidade dos contratos de financiamento, costumam prever-se prestações que são compostas por uma parte destinada a amortizar o capital e parte ao pagamento de juros, especialmente quando contêm a possibilidade de pagamento rateado. Essas prestações estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, face ao disposto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil”7. Conforme o enquadramento ora analisado tem ainda aplicação ao caso em apreço o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2022 de 22 de setembro de 20228 “No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação”. “Demonstrado que o pagamento do capital e juros do contrato de crédito ao consumo, na modalidade de utilização de cartão de crédito, era feito em prestações de capital e juros remuneratórios, antecipadamente acordadas, tem aplicação a jurisprudência do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 e publicado em Diário da República n.º 184/2022, 1ª Série, de 22-09-2022, págs. 5-15 (Acórdão do STJ n.º 6/2022). Sendo o prazo de prescrição, o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil”9. Finalmente não poderemos deixar de apreciar as referências que a recorrente faz a dois acórdãos, um do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) e outro do Tribunal da Relação do Porto (TRP). No acórdão do TRC (183554/14.0YIPRT.C1) invocado não está em causa uma situação idêntica à presente. Efetivamente estava aí em causa que “foi disponibilizando em conta corrente quantias nos termos constantes dos extratos de fls. 100 a 120 dos autos, sendo que, o requerido deixou de proceder à restituição das quantias nos moldes acordados em 11/07/2008, sendo que nessa data o montante em divida pelo requerido ao D... ascendia ao montante de € 4.102,60” (facto provado 2.). Conforme já apreciado e decidido no Ac. da RP de 4/04/202410, referindo-se expressamente aos Acs. do TRC de 20/09/2016, e da RP de 26/01/2016 – únicos acórdãos invocados pela recorrente a seu favor: “Na verdade alguma da nossa jurisprudência defendeu, de facto, que “o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C. Civil) relativamente a crédito concedido pela entidade bancária a cliente com a emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento devia ocorrer com o envio e receção do extrato de conta, não obstante poder beneficiar de uma certa dilação nesse pagamento. Mas, note-se que se essa posição não é diretamente aplicável aos autos, pois, aqui resulta dos factos provados que o devedor deveria liquidar essa quantia (que incluiu juros e capital) em prestações e não numa única prestação pecuniária. Porque, in casu, resulta demonstrado (com base na alegação da apelante) que “5. O/A Requerida comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas. Ou seja, estamos, afinal perante uma obrigação fracionada e não única”. Já no também aventado acórdão do TRP de 26/01/2016, provou-se: “Dos extratos emitidos constava sempre a data limite de pagamento da conta-cartão, referente ao período em causa. O réu prestou informações bancárias, obrigando-se a provisionar devida e atempadamente a conta bancária indicada para débito dos pagamentos devidos pela utilização do cartão. O réu deixou de efetuar os pagamentos devidos pela utilização do cartão de crédito” (factos provados 7 a 9). Esse tribunal concluiu então que “O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C. Civil) relativamente a crédito concedido pela entidade bancária a cliente com a emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento devia ocorrer com o envio e receção do extrato de conta, não obstante poder beneficiar de uma certa dilação nesse pagamento. (…) Por isso, está em causa a exigência do pagamento de uma única obrigação, pelo incumprimento de uma única prestação, e não de pagamento fracionado ou diferido do saldo em dívida, em prestações mensais, isto é, o valor em divida que devia ser pago, pela totalidade, à data do incumprimento, e correspondente às transações efetuadas pelo Réu com o mencionado cartão de crédito nesse espaço temporal”. Conclui-se assim que que também aqui a situação em causa não era idêntica. Também quanto este acórdão, já se pronunciou ainda o TRG11 “É certo que existe jurisprudência, anterior, que aplicou o prazo de vinte anos para a prescrição, como a citada neste acórdão e pela própria Recorrente (a Relação de Porto, por aresto de 01/26/2016 (processo n.º 159085/14.8YIPRT.P1). Mas estes acórdãos não têm em atenção a recente jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça supra explanada da qual resulta que o credor não pode fugir à prescrição quinquenal de que beneficia o devedor de um conjunto de prestações pela declaração de resolução do contrato ou utilização da faculdade de fazer toda a obrigação com a inerente perda do beneficio do prazo, por se entender que os fundamento que justificavam a aplicação da prescrição curta àquelas obrigação também se justificam à obrigação resultante da sua aglutinação”. Assim, o presente recurso não poderá deixar de improceder. * V. Decisão. Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recurso improcedente mantendo-se a sentença recorrida Custas do recurso a cargo da recorrente. Rui Vultos (Relator) Maria Calheiros (1ª Adjunta) Marília Fontes (2ª Adjunta) _______________________________________________________ 1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil. 2. Carlos Alberto da Mota Pinto – “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., p.636. 3. Cf. Vaz Serra, RLJ, Ano 105, p.27. 4. Carlos Alberto Mota Pinto, op. cit., p. 376 5. Ana Filipa Morais “Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade”, apud. Ac. da RE de 25/11/2021, proc. 2344/20.6T8ENT-A.E1. 6. A. do STJ de 24/05/2022, proc. 1708/20.0T8GMR.G1.S1. 7. Ac. da RG de 14/11/2024, proc. 36684/23.8YIPRT.G1. 8. DR n.º 184/2022, 1ª, de 22/09/2022. 9. Ac. da RE de 11/07/2024, proc. 1297/23.3T8BJA.E1. 10. Proc. 27762/23.4YIPRT.P1. 11. De 14/11/2024, proc. 36684/23.8YIPRT.G1 |