Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | SEGURO AGENTE ANGARIADOR CORRETOR DE SEGUROS COMISSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Mediação de seguros é uma actividade remunerada tendente à realização, através da apreciação dos riscos em causa, e à assistência ou apenas à assistência dos contratos e operação de seguros. 2 – Mediador de seguro é um termo genérico que engloba as categorias de agente, angariador e corretor de seguros, cujas funções se distinguem entre si. 3 – O conjunto de contratos de um mediador relativamente aos quais o mesmo presta assistência e garante a ligação com as seguradoras denomina-se carteira de seguros. 4 – Embora os contratos em que intervenha um agente de seguro, colocados nas seguradoras por intermédio de um corretor, façam parte integrante da carteira deste, também é certo que, por acordo entre o corretor, o agente e a seguradora, podem os contratos, que esse agente colocar nas seguradoras por intermédio do corretor, passar para a carteira do agente, deixando o corretor de ter direito às respectivas comissões, ou seja, às remunerações no valor resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios, líquidos de encargos e adicionais, efectivamente pagos. 5 – Integrando-se a actividade desenvolvida pela Ré na categoria de agente de seguros, está-lhe vedado, ao contrário do que aconteceria se fosse corretora, a possibilidade de recorrer à colaboração remunerada de outros agentes ou de celebrar contratos em nome e por conta da seguradora. 6 – O contrato de compra e venda da carteira de seguros entre agentes terá não só de ser efectuado por escrito mas terá também de abranger a universalidade dos contratos que constituíam a carteira do vendedor. E o preço será calculado sobre a universalidade dos contratos que constituem tal carteira, de acordo com a sua rentabilidade, quer passada, quer projectada, e nunca sobre os prémios que viessem a ser pagos pelas próprias empresas seguradoras. 7 – E, a ser celebrado tal contrato, o agente de seguros que comprar a carteira tem direito às comissões devidas após a efectivação da transmissão, estando-lhe vedado conceder comissões ou parte de comissões a outros agentes, nomeadamente ao vendedor. 8 – Tendo o Autor, mediador de seguros, acordado com a Ré, também ela mediadora de seguros, e ambos na mesma categoria de agentes de seguros, a transferência para esta dos contratos de seguros de duas empresas mediante o pagamento de uma comissão pela Ré ao Autor, tal contrato consubstancia um negócio nulo, por contrário à lei, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal. 9 – Sendo, ainda, o Autor, presidente do conselho de administração dessas empresas, não podia, por tal razão, exercer a sua actividade na mediação em relação aos contratos de seguro das referidas empresas, sendo também, por isso, nulo o contrato celebrado com a Ré. G.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. J, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra actual M, S.A., ambos identificados nos autos, alegando, em síntese, que, em meados de 2000, a Ré, no exercício da sua actividade de corretora de seguros, acordou com o Autor a transferência para a carteira da Ré dos contratos de seguro dos ramos automóveis, acidentes de trabalho, cauções e incêndios, respeitantes ao ano de 2001, de que eram tomadoras as empresas Rodoviária B, S.A. e Rodoviária de E, S.A., tendo sido verbalmente acordado entre Autor e Ré as condições do negócio, nomeadamente que a Ré pagaria ao Autor uma comissão correspondente a 3,5% dos prémios de seguro que viessem a ser pagos pelas referidas empresas rodoviárias. Em 17.07.2000 foi celebrado entre as Rodoviárias da B, S.A. e Rodoviárias de E, S.A., a Ré e a Companhia de Seguros, S.A., um Protocolo de Acordo, nos termos do qual, as rodoviárias, na qualidade de seguradas, a Ré, na qualidade de mediadora, e a identificada companhia de seguros, na qualidade de seguradora, regulavam as relações estabelecidas no âmbito dos contratos de seguro celebrados, respeitantes aos ramos automóvel, acidentes de trabalho, incêndio e elementos da natureza. Em execução do Protocolo de Acordo, as identificadas rodoviárias celebraram com a Companhia de Seguros, S.A. os contratos de seguro titulados pelas apólices que discrimina, respeitantes ao ano de 2001. O valor global dos prémios de seguros pagos pela Rodoviária da B, S.A. ascendeu a € 347.015,01 e pela Rodoviária de E, S.A. a € 302.492,07, não tendo a Ré pago ao Autor as quantias correspondentes às comissões de 3,5% sobre os prémios, num montante global de € 20.421,71. Concluiu, pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 20.421,71, acrescida de juros de mora desde a data em que cada uma das comissões deveria ter sido paga até efectivo e integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 4.104. A Ré contestou, alegando que as relações comerciais, enquanto empresa mediadora de seguros, foram sempre desenvolvidas e asseguradas com as empresas representadas pelo Autor, e não com este em nome individual. Foi acordado que a Rodoviária da B, S.A., a Braga, Rodoviária de E, S.A. e a C, S.A. receberiam uma comissão de 3,5% sobre os montantes dos prémios simples, e não sobre os prémios comerciais, desde que todas cumprissem integralmente os protocolos de acordo assinados. Ora, o protocolo de acordo assinado entre a C, S.A. e a Companhia de Seguros, S.A. nunca foi cumprido pela primeira, não tendo aquela transportadora celebrado com a segunda os contratos de seguro identificados no protocolo, bem como não outorgou quaisquer contratos de seguros com a mediação da Ré. Por outro lado, o valor global dos prémios pagos pela Rodoviária da B, S.A. foi de € 258.842,72 e pela Braga, Rodoviária de E, S.A. foi de € 190.543,24. Conclui, pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. O Autor replicou, alegando, em síntese, que foi na qualidade de mediador de seguros que celebrou com a Ré o acordo referido na p.i. e que tal acordo não contemplava a C, S.A., concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória, que sofreram reclamação, indeferida por despacho de fls. 167. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à base instrutória como consta do despacho de fls. 520 a 522, e seguidamente foi proferida sentença, tendo-se declarado a nulidade do acordo celebrado entre o Autor e a Ré e, consequentemente, foi esta absolvida do pedido. Tanto o Autor, quanto a Ré, foram condenados, como litigantes de má fé, na multa, respectivamente, de 10 e 4 Ucs. Inconformados, recorreram o Autor e a Ré, tendo esta circunscrito o âmbito do recurso ao segmento da sentença que a condenou como litigante de má fé, formulando os apelantes as seguintes conclusões: AUTOR: 1ª – A sentença recorrida omite a qualificação jurídica dos factos dados como provados, não se pronunciando sobre a questão da determinação do tipo contratual em que se subsumem aqueles factos, que tinha o dever de apreciar e era essencial para a boa decisão da causa, enfermando de nulidade nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d) do n.º 1 do artigo 668º CPC. 2ª – A subsunção da “comissão de 3,5%” prevista no contrato celebrado entre Autor e Ré à situação prevista no artigo 10º, n.º 1, alínea b) do DL 388/91 parte do pressuposto errado de que com a presente acção o Autor pretende receber aquela comissão a título de remuneração pelo exercício das suas funções de mediação, constituindo errada interpretação do contrato em violação dos artigos 236º a 239º CC. 3ª – A sentença recorrida aplicou indevidamente o regime estabelecido no artigo 10º, n.º 1, alínea b) do DL 388/91 à situação sub judicio que não é subsumível na previsão daquela norma. 4ª – Não ficou comprovado nos autos exercer o Autor a actividade de mediador de seguros exclusivamente em relação a contratos de seguros de que fossem tomadoras as identificadas rodoviárias de que era presidente do conselho de administração, não se verificando a previsão da norma do artigo 10º, n.º 2, alínea b) do DL 388/91. 5ª – Não sendo aplicável ao caso dos autos os citados artigos 10º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 alínea b) do DL 388/91, o contrato celebrado entre Autor e Ré que constitui a causa de pedir da presente acção, não violou qualquer disposição imperativa, donde resulta não se verificar a nulidade do artigo 294º CC que fundamenta a sentença recorrida. 6ª – O contrato celebrado entre Autor e Ré que constitui a causa de pedir acção é um contrato de compra e venda (ou porventura cessão onerosa) sujeito a idêntico regime nos termos do artigo 939º CC, tendo por objecto a carteira de seguros composta pelos contratos de seguro em que eram tomadoras as referidas rodoviárias, cujo preço corresponde a 3,5% do valor dos prémios que corresponderem àquelas apólices, encontra-se expressamente previsto no artigo 15º do DL 388/91. 7ª – O contrato referido na conclusão antecedente não enferma de qualquer vício que afecte a sua validade, verificando-se que a Ré não cumpriu a prestação de pagamento do preço que lhe cabia, violando o disposto nos artigos 762º, 798º, 879º, alínea c) e 804º, n.º 2 CC. 8ª – Dos autos consta que o somatório dos prémios de seguro pagos pelas referidas rodoviárias no ano de 2001 ascende a 595.583,20 €, sendo, por conseguinte, de 20.845,41 € o preço devido pela Ré ao Autor. 9ª – Não se verificam relativamente ao Autor os pressupostos da condenação como litigante de má fé considerados na sentença recorrida, que desse modo violou o corpo do n.º 2 do artigo 456º e as suas alíneas a) e d). 10ª – Para além de não se verificarem os pressupostos da condenação do Autor como litigante de má fé, a sentença não fundamenta a graduação de multas aplicadas, quer ao Autor, quer à Ré, e que se mostram desproporcionadas, designadamente tendo em conta a intensidade da censura imputável às violações que lhes são imputadas. RÉ: 1ª – A Ré não alterou a verdade dos factos. 2ª – O entendimento que a Ré sustentou na sua contestação foi aquele que se adquiriu e que corresponde à sua convicção. 3ª – Todas as testemunhas arroladas pela Ré sustentaram o entendimento da Ré quanto à qualidade do Autor. 4ª – Não ficou, pois, provado que a Ré tivesse apresentado uma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade consubstanciado no n.º 3 do artigo 456º do CPC. Houve contra – alegações. 2. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A Ré tinha a denominação de “M, S.A.” e o seu objecto social era a mediação de seguros, sendo essa a actividade comercial a que se dedicava, até que em 26/05/2004 registou a alteração do seu pacto social, passando a ter a denominação de “M, S.A”., sendo o seu objecto social a compra, venda e revenda de propriedades, gestão de empreendimentos imobiliários, loteamentos, urbanização, estudo de medidas e soluções empresariais e imobiliárias (alínea A). 2º - O Autor exerce a actividade profissional de mediador de seguros desde 1982, estando inscrito nessa qualidade junto do Instituto de Seguros de Portugal sob o n.º 1485804 (resposta ao quesito 1º). 3º - Em meados de 2000, a Ré, no exercício da sua actividade de mediadora de seguros, acordou com o Autor a transferência, para a carteira da Ré, dos contratos de seguro dos ramos automóveis, acidentes de trabalho, cauções e incêndios, respeitantes ao ano de 2001, de que eram tomadoras as empresas “Rodoviária B, S.A.”, “Rodoviária de E, S.A.” e “C, S.A.” (resposta ao quesito 2º). 4º - Foi na qualidade de mediador de seguros que o Autor acordou com a Ré (resposta ao quesito 3º). 5º - Ficaram verbalmente acordadas entre Autor e Ré as condições do negócio, nomeadamente que a Ré pagaria ao Autor uma comissão correspondente a 3,5% dos prémios que viessem a ser pagos pelas referidas empresas rodoviárias (resposta ao quesito 5º). 6º - A comissão de 3,5% incidia sobre o montante dos prémios simples e não sobre os prémios comerciais (resposta ao quesito 21º). 7º - Foi trocada a correspondência que constitui os documentos de fls. 24 e 25, que aqui se dão por reproduzidos (resposta ao quesito 6º). 8º - Em 17/07/2000 foi acordado entre as “Rodoviárias da B, S.A.” e “Rodoviárias de E, S.A.”, representadas pelo Autor, na qualidade de presidente dos respectivos conselhos de administração dessas sociedades, a Ré e a “Companhia de Seguros, S.A., um “Protocolo de Acordo”, nos termos do qual, as rodoviárias, na qualidade de seguradas, a Ré na qualidade de mediadora, e a identificada companhia de seguros, na qualidade de seguradora, regularam as relações estabelecidas no âmbito dos contratos de seguro celebrados, respeitantes aos ramos automóvel, acidentes de trabalho, incêndio e elementos da natureza (alínea B). 9º - Os protocolos de acordo mencionados em B) dos factos assentes resultaram da actividade do Autor, enquanto mediador de seguros (resposta ao quesito 4º). 10º - Em execução dos “Protocolos de Acordo” mencionados em B), as identificadas rodoviárias celebraram com a “Companhia de Seguros, S.A.” os contratos de seguro titulados pelas seguintes apólices, respeitantes ao ano de 2001: - apólice n.º 4405977, com início em 01/01/2001 e termo em 31/12/2001, do ramo “incêndio/ RI”, da qual era tomadora a Rodoviária B, S.A.; - apólice n.º 8806666/6, com início em 01/01/2001 e termos em 31/12/2001, do ramo “Caução”, da qual era tomadora a Rodoviária B, S.A.; - apólices n. os 3697464 e 3697459, com início em 12/03/2001 e termo em 11/03/2002, do ramo “Acidentes Pessoais”, relativos a Jorge e ao Autor, da qual era tomadora a Rodoviária B, S.A.; - apólice n.º 2243945, com início em 01/01/2001 e termo em 31/12/2001, do ramo “Acidentes de Trabalho”, da qual era tomadora a Rodoviária B, S.A.; - apólices n. os 750049438 e 750168121, com início em 01/01/2001 e termo em 31/12/2001, do ramo “Automóvel/Frotas”, da qual era tomadora a Rodoviária B, S.A.; - apólice n.º 4405978, com início em 01/01/2001 e termo em 31/12/2001, do ramo “incêndio/ RI”, da qual era tomadora a Rodoviária de E, S.A.; - apólice n.º 8806667/4, com início em 01/01/2001 e termo em 31/12/2001, do ramo “Caução”, da qual era tomadora a Rodoviária de E, S.A.; - apólice n.º 2244180, com início em 01/01/2001 e termo em 31/12/2001, do ramo “Acidentes de Trabalho”, da qual era tomadora a Rodoviária de E, S.A.; e - apólice n.º 750050925, com início em 01/01/2001 e termo em 31/12/2001, do ramo “Automóvel/Frotas”, da qual era tomadora a Rodoviária de E, S.A. (alínea C). 11º - A Ré reconhece que o valor global dos prémios pagos pela “Rodoviária B, S.A.” foi de € 258.842,72 e a da “Braga, Rodoviária de E, S.A.” foi de € 190.543,24 (alínea E). 12º - Referente à apólice nº 4405977, do ramo “Incêndio/RI”, a Rodoviária B, S.A. pagou de prémios de seguro, no ano de 2001, a quantia de € 8.308,62 (resposta ao quesito 10º). 13º - Referente à apólice nº 8806666/6, do ramo “Caução”, a Rodoviária B, S.A. pagou de prémios de seguro, no ano de 2001, a quantia de € 906,16 (resposta ao quesito 11º). 14º - Referente às apólices nºs 3697464 e 3697459, do ramo “Acidentes Pessoais”, a Rodoviária B, S.A. pagou de prémios de seguro, no ano de 2001, as quantias de, respectivamente, € 94,36 e € 596,67 (resposta ao quesito 12º). 15º - Referente à apólice nº 2243945, do ramo “Acidentes de Trabalho”, a Rodoviária B, S.A. pagou de prémios de seguro, no ano de 2001, a quantia de € 89.461,77 (resposta ao quesito 13º). 16º - Referente à apólice nº 750168121, do ramo “Automóvel/Frotas”, a Rodoviária B, S.A. pagou de prémios de seguro, no ano de 2001, a quantia de € 3.784,78 (resposta ao quesito 14º). 17º - Referente à apólice nº 750049438, do ramo “Automóvel/Frotas”, a Rodoviária B, S.A. pagou de prémios de seguro, no ano de 2001, a quantia de € 236.646,17 (resposta ao quesito 15º). 18º - Referente à apólice nº 8806667/4, do ramo “Caução”, a Rodoviária de E, S.A. pagou de prémios de seguro, no ano de 2001, a quantia de € 281,42 (resposta ao quesito 16º). 19º - Referente à apólice nº 4405978, do ramo “Incêndio/RI”, a Rodoviária de E, S.A. pagou de prémios de seguro, no ano de 2001, a quantia de € 5.466,77 (resposta ao quesito 17º). 20º - Referente à apólice nº 2244180, do ramo “Acidentes de Trabalho”, a Rodoviária de E, S.A. pagou de prémios de seguro, no ano de 2001, a quantia de € 41.862,10 (resposta ao quesito 18º). 21º - Referente à apólice nº 750050925, do ramo “Automóvel/Frotas”, a Rodoviária de E, S.A. pagou de prémios de seguro, no ano de 2001, a quantia de € 208.174,20 (resposta ao quesito 19º). 22º - O “Protocolo de Acordo” de fls. 158 a 165, celebrado entre a “C, S.A.”, a Ré e a Companhia de Seguros, S.A., foi assinado pelo Autor, na qualidade de presidente do conselho de administração da “C, S.A.” (resposta ao quesito 24º). 23º - Relativamente ao ano de 2001 a “C, S.A.” não celebrou com a Seguradora, S.A. qualquer contrato de seguro, nem celebrou qualquer contrato de mediação com a Ré (alínea D). 24º - A Ré esteve inscrita no Instituto de Seguros de Portugal como mediadora, na categoria de agente de seguros, nos ramos de seguros “Não Vida” e “Vida”, no período compreendido entre 10/11/1992 e 09/03/2004, conforme certidão de fls. 477 (artº 659º, nº 3 do C.P.C.). 3. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Por outro lado, os recursos destinam-se a apreciar questões já decididas e não a decidir questões novas, pelo que o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que fossem questões do conhecimento oficioso. Sendo assim, atentas as doutas conclusões, interessa saber se houve ou não omissão de pronúncia e se o acordo celebrado entre as partes é ou não válido e quais as consequências daí resultantes. 4. Na sentença o juiz não pode limitar-se a conhecer do pedido ou pedidos formulados. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outra, de tal sorte que se deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia. Mas são coisas diferentes deixar de se pronunciar sobre questões que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumentos ou razão produzida pela parte em defesa de uma determinada orientação. Existe, portanto, omissão de pronúncia quando o juiz não conhece de questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar. Como se sabe, a configuração jurídica que as partes dão às causas não vincula o tribunal na sua apreciação de direito (art. 664º do CPC). Se, analisando os factos e o direito, o juiz não qualificou eventualmente um contrato, como o recorrente pretendia, poderá tal qualificação constituir erro de direito mas nunca omissão de pronúncia. Improcede, por isso, a 1ª conclusão 4.1. A petição inicial é o articulado em que o Autor propõe a acção. Esta é a sua função específica. Ao propor a acção, o autor formulará a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e exporá as razões de facto e de direito em que a fundamenta. Entre as indicações mais importantes que devem constar da petição (artigo 467º, n.º 1), destacam-se a narração dos factos e a exposição das razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido. Na fundamentação da acção, é mais premente a menção das razões de facto do que das razões de direito. Enquanto, na matéria de facto, o juiz tem de cingir-se às alegações das partes, na indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal age livremente. A formulação do pedido reveste também a maior importância, porque o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (artigo 661º, n.º 1) (1)”. O Autor fundamentou o pedido, no facto da Ré, enquanto corretora de seguros e no exercício da sua actividade comercial, lhe haver proposto a transferência para a sua (dela Ré) carteira, dos seguros de ramos automóvel, acidentes de trabalho, cauções e incêndios, respeitantes ao ano de 2001 de que eram tomadoras as empresas denominadas “Rodoviária da B” e “Rodoviária de E”, tendo ficado acordado entre as partes as condições do negócio, designadamente que a Ré pagaria uma comissão correspondente a 3,5% dos prémios de seguro que viessem a ser pagos pelas referidas rodoviárias, tendo o Autor aceite a proposta. Na sequência do aludido acordo, foi celebrado entre as referidas “Rodoviárias”, a Ré e a Companhia de Seguros, um “Protocolo de Acordo”, através do qual aquelas rodoviárias, na qualidade de seguradas, a Ré, enquanto mediadora, e a aludida companhia, na qualidade de Seguradora, regulavam as relações estabelecidas no âmbito dos contratos de seguro celebrados, respeitantes aos ramos de automóvel, acidentes de trabalho, incêndio e elementos da natureza. Em execução dos mencionados “Protocolos de Acordo”, as identificadas rodoviárias celebraram com a Mundial Confiança os contratos de seguro, referidos nesta petição, respeitantes aos anos de 2001. Apesar dos prémios terem sido pagos à Seguradora, a Ré não entregou ao Autor a quantia correspondente a 3,5% dos prémios cobrados, nos termos do acordo entre ambos celebrado. Assim, tal como acção foi gizada, os contratos de seguro atrás mencionados em que interveio o Autor, como agente de seguros e a Ré, como corretora, seriam colocados na seguradora por intermédio da Ré, passando a fazer parte da carteira desta, cedendo, porém, a corretora ao agente de seguros as comissões que lhe eram devidas ou, pelo menos, uma parte delas, pois que esta se havia comprometido com aquele a entregar-lhe 3,5% das comissões referentes ao valor dos prémios pagos pelas tomadoras de seguro à Mundial Confiança. Como se disse, a configuração jurídica que as partes dão às causas não vincula o tribunal na sua apreciação de direito, mas, em contrapartida, na matéria de facto o juiz tem de cingir-se às alegações das partes (art. 664º do CPC). Aliás, a configuração da causa pode condicionar a defesa do réu, e é o que sucede na presente acção. Se a Ré tivesse sido confrontada com uma compra e venda, tendo por objecto a carteira de seguros composta pelos contratos de seguro em que eram tomadores as aludidas rodoviárias, e relativamente aos quais o Autor prestava assistência e garantia a ligação com a Seguradora, assumindo aquela o pagamento de um preço, naturalmente que a defesa teria de ser outra. O Autor suscita, pois, uma questão nova, em sede de recurso. 4.2. Mas, ainda que assim não se entenda, os factos provados não permitem concluir por tal qualificação do contrato. Com efeito, o DL 388/91(2), de 10 de Outubro, que se aplica à mediação de seguros relativa a (i) contratos de seguro directo celebrado nos termos da legislação aplicável cobrindo riscos situados em Portugal e a (ii) operações de seguro, nomeadamente operações de capitalização e de fundos de pensões, realizadas nos termos legais e normativos em vigor, por seguradoras ou sociedades gestoras de fundos de pensões operando em Portugal (artigo 1º, n.º 1), considera essa mediação como uma actividade remunerada tendente à realização, através da apreciação dos riscos em causa e à assistência ou apenas à assistência dos contratos e operação de seguros (artigo 2º). Os mediadores dividem-se em três categorias: agente, angariador e corretor de seguros (artigo 3º, n.º 2). Agente de seguros é o mediador que exerce a sua actividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos, com prestação de assistência a esses mesmos contratos, podendo intervir, a pedido da seguradora, na regularização de sinistros (artigo 18º, n.º 1). Angariador de seguros é o mediador que, sendo trabalhador de seguros, exerce a sua actividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos e que presta assistência a esses mesmos contratos (artigo 30º, n.º 1). Corretor de seguros é o mediador que estabelece a ligação entre os tomadores de seguros e as seguradoras, que escolhe livremente, prepara a celebração dos contratos, presta a assistência a esses mesmos contratos e pode exercer funções de consultadoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros (artigo 36º, n.º 1). O mediador é remunerado através de comissões negociadas livremente entre as seguradoras e os mediadores. Comissão é, pois, a remuneração do mediador no valor resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios, líquidos de encargos e adicionais, efectivamente pagos (artigo 1º, alínea d). Pelo exercício das suas funções, os corretores são remunerados através da comissão de corretagem, enquanto os agentes e mediadores são remunerados através de comissões de mediação. O mediador terá ainda direito a comissões de cobrança, quando lhe tenham sido previamente atribuídas funções de cobrança pela seguradora (artigo 12º, n. os 2, 3 e 4). Os corretores podem ainda receber honorários pelas consultas, estudos e pareceres técnicos sobre seguros. O conjunto de contratos de um mediador relativamente aos quais o mesmo presta assistência e garante a ligação com as seguradoras denomina-se carteira de seguros (cfr. artigo 14º). Os corretores de seguros podem trabalhar com agentes de seguros (artigo 43º, n.º 1). Embora os contratos em que intervenha um agente de seguros, colocados nas seguradoras por intermédio de um corretor, façam parte integrante da carteira deste, certo é também que, “por acordo entre o corretor, o agente e a seguradora, podem os contratos que esse agente ou esse angariador colocar na seguradora por intermédio desse corretor, passar para a carteira do agente, deixando o corretor de ter direito às respectivas comissões” (artigo 43º, n. os 2 e 3). Os corretores podem, sem prejuízo do disposto nos n. os 1 e 5, recorrer à colaboração remunerada de outros corretores ou de agentes que não tenham a qualificação de exclusivos (artigos 43º, n.º 4 e 18º, n.º 3). Também o corretor de seguros pode celebrar contratos em nome e por conta da seguradora (artigo 36º, n.º 3), sendo certo que as seguradoras poderão adquirir carteiras de seguros, desde que os contratos que constituem a mesma sejam subscritos pela própria seguradora adquirente (artigo 15º, n.º 3). Ora, tendo em conta as normas referidas e os factos provados, soçobra a tese defendida pelo Autor no sentido de que a actividade desenvolvida pela Ré se integraria na categoria de corretora. Pelo contrário, a actividade de mediação por esta desenvolvida integra-se na categoria de agente de seguros. Como tal, ao contrário do que aconteceria se fosse corretora, está-lhe vedada a possibilidade de recorrer à colaboração remunerada de outros agentes ou de celebrar contratos em nome e por conta da seguradora. Partindo o Autor do pressuposto que a Ré desempenharia a actividade de mediadora de seguros, na categoria de corretora, o que se não provou, procura evitar a dificuldade, face as diferenças legais entre o corretor e o agente de seguros, defendendo nas alegações que estaria em causa um contrato de compra e venda de carteira de seguros, tendo o Autor por vendedor e a Ré como compradora. Mas sem razão. Caso se tratasse de um contrato de compra e venda de carteira de seguros, tal contrato teria não só de ser efectuado por escrito como ainda teria de abranger a universalidade dos contratos que constituiriam a carteira do Autor (cfr. artigo 14º e 15º, n.º 3), o que nunca aconteceu. Ora, para além de se tratar de um acordo verbal, é o próprio Autor a salientar que, enquanto mediador de seguros, prestava os seus trabalhos não só em relação às rodoviárias citadas mas ainda, para além daquelas, à Caima Transportes, em relação à qual continuou a ser o mediador dos respectivos contratos de seguro. Acresce que, num contrato de alienação de carteira de seguros, o preço é calculado sobre a universalidade dos contratos que constituem a carteira, de acordo com a sua rentabilidade, quer passada, quer a projectada, e nunca sobre os prémios que viessem a ser pagos pelas próprias empresas seguradoras. Por seu turno, o mediador a favor do qual a carteira de seguros é transmitida tem direito às comissões devidas após a data da efectivação da transmissão (artigo 15º, 2º), estando vedado ao mediador conceder comissões ou parte de comissões (...) a outros mediadores, salvo no que respeita aos corretores de seguros (artigo 10º, n.º 1, alínea b) e artigo 43º, n. os 3 e 4º), categoria a que se não subsume a actividade do Autor. Aliás, os artigos 12º, 13º e 14º da Norma 17/94-R, do Instituto de Seguros de Portugal, que regulamenta a actividade de mediação de seguros, corroboram a tese de que as partes nunca celebraram qualquer contrato de compra e venda da carteira de seguros do Autor, tanto assim que nunca houve qualquer comunicação prévia, por escrito, a cada um dos tomadores dos respectivos contratos de seguros, nem houve, com essa finalidade, qualquer solicitação ao ISP (Instituto de Seguros de Portugal). Como realça a Ré, uma coisa é a mudança de mediador num contrato, outra é a transferência de uma carteira de seguros, transferência essa que no caso dos autos nunca existiu. Improcede, assim, a conclusão do Autor, segundo a qual o acordo celebrado entre ele e a Ré seria um contrato de compra e venda de uma carteira de seguros, pelo que seria válido. 4.3. Defende seguidamente o recorrente que a subsunção da “comissão de 3,5%” prevista no contrato celebrado entre Autor e Ré à situação prevista no artigo 10º, n.º 1, alínea b) do DL 388/91 parte do pressuposto errado de que com a presente acção o Autor pretende receber aquela comissão a título de remuneração pelo exercício das suas funções de mediação, constituindo errada interpretação do contrato em violação dos artigos 236º a 239º CC, pelo que a sentença recorrida aplicou indevidamente o regime estabelecido no artigo 10º, n.º 1, alínea b) do DL 388/91 à situação sub judicio que não é subsumível na previsão daquela norma. Ora bem. Independentemente dos argumentos expandidos, em que se procurou demonstrar que o acordo celebrado entre as partes não se traduz num contrato de compra e venda da carteira de seguros do Autor pela Ré, os factos provados levam-nos a concluir que a sentença fez uma correcta apreciação do contrato em causa. De facto, a Ré era uma sociedade cujo objecto social era a mediação de seguros, enquanto agente de seguros, exercendo também o Autor a actividade profissional de mediador de seguros, nessa mesma qualidade de agente, desde 1982, além de ser presidente do conselho de administração da Rodoviária da B e da de E e CTransportes (alíneas A, B e quesito 1º). Em meados de 2000, a Ré acordou com o Autor, ambos no exercício da sua actividade de mediadores de seguros, mas na categoria de agentes de seguros, a transferência para a carteira da Ré dos contratos de seguro dos ramos automóveis, acidentes de trabalho, cauções e incêndios, respeitantes ao ano de 2001, de que eram tomadoras as empresas Rodoviária B e Rodoviária de E, relativamente às quais o Autor era também presidente dos respectivos conselhos de administração, mediante o pagamento pela Ré ao Autor de uma comissão correspondente a 3,5% dos prémios simples que viessem a ser pagos pelas referidas empresas rodoviárias. Embora não tenha ficado provada a existência de qualquer contrato formal, mas tão só de um acordo verbal com referência ao pagamento de uma comissão de 3,5% que incidiria sobre o montante dos prémios simples, pretende o Autor, com os presentes autos, receber da Ré a remuneração pelo exercício das suas funções de mediação. É certo que, embora os mediadores sejam remunerados através de comissões (artigo 11º, n.º 1) – definindo-se esta como remuneração do mediador no valor resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios, líquidos de encargos e adicionais, efectivamente pagos (artigo 1º, alínea d) – está vedado ao mediador conceder comissões ou parte de comissões a tomadores de seguros, segurados, terceiros ou a outros mediadores, limitação que não se verifica relativamente aos corretores de seguros (cfr. artigo 43º, n.º 3). Deste modo, tendo ficado provado que a recorrida apenas foi mediador, na categoria de agente de seguros, nunca tendo exercido a actividade ou estado inscrita no ISP, como corretora de seguros, sabia o Autor que lhe estava vedado receber qualquer comissão por parte da Ré, não obstante a aludida transferência de seguros da carteira daquele para a carteira desta. Esta norma tem carácter imperativo (já que não pode, nem podia, ser revogada pela vontade das partes) e natureza proibitiva. Dispõem os artigos 280º, n.º 1 e 294º do Código Civil que é nulo o negócio jurídico celebrado contra disposição legal de carácter imperativo que por isso se considera contra a lei. Nesta conformidade, mesmo considerando (tal como considerou a sentença) que o Autor, na qualidade de mediador de seguros, terá acordado com a Ré, também ela mediadora de seguros, e ambos na mesma categoria de agente de seguros, a transferência para esta dos contratos de seguro das duas mencionadas empresas mediante o pagamento de uma comissão, tal contrato consubstancia um negócio nulo, por contrário à lei (artigo 10º, n. 1, alíneas a) e b), podendo a nulidade ser oficiosamente declarada pelo tribunal, nos termos do artº 286º do CC. 4.4. Por outro lado, está também vedado aos mediadores de seguros, pessoa singular, exercer a sua actividade em relação a contratos em que o tomador de seguro ou o próprio segurado sejam o próprio mediador; empresa ou organização em que o mediador seja sócio, administrador ou gerente; cônjuge ou parente em linha recta ou até ao segundo grau, inclusive na linha colateral, do mediador e ainda empresa ou organização de que as pessoas referidas nas alíneas anteriores sejam sócias, administradoras ou gerentes, pois tal actividade colidiria, nesses casos, com as obrigações do mediador [artigo 10º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d) e artigo 8]. Isto significa que o Autor, nos termos do disposto no artigo 10º, n.º 2, alínea b), não podia exercer a sua actividade na mediação em relação aos contratos do seguro das “rodoviárias”, uma vez que era presidente dos seus conselhos de administração Donde, tal acordo é também nulo na medida em que, apesar de lhe estar vedado, acordou com a recorrida, em virtude da sua qualidade de Presidente do Conselho de Administração das mencionadas empresas de transportes, com manifesta violação do disposto no artigo 10º, n.º 2, alínea b). Corrobora este entendimento a norma do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, melhor explicitada na redacção dada pelo DL 76-A/2006, de 2007. Com efeito, os administradores de uma sociedade devem observar não só (a) deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, mas também (b) deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores (cfr. artigo 64º do CSC). Esta redacção mais recente do artigo 64º parece ter ido ao encontro daqueles que sustentavam a tese contratualista, fazendo coincidir o interesse da sociedade com o interesse dos sócios. Assim, os directores e administradores devem lealdade em primeiro lugar ao interesse da sociedade (3), agindo nas relações externas como mandatários da sociedade representada. E, desse modo, o mandato concedido aos administradores tem como fim primeiro a representação da sociedade (“no interesse da sociedade”) e como referência o interesse dos sócios e dos trabalhadores. Quer isto dizer que os actos que os administradores praticam ao actuarem como mandatários visam sempre satisfazer o interesse do mandante, ou seja, no caso, a sociedade, o que significa que não lhes é permitido orientar a sua actividade no sentido da prossecução dos seus interesses próprios, pessoais, mas antes o interesse social. Daí que, mesmo considerando-se mediador de seguros das aludidas sociedades, tal actividade nunca se podia dissociar da sua qualidade de presidente do conselho de administração das mesmas empresas, pelo que nunca poderia actuar em nome pessoal, mas sim como representante das empresas. Face ao exposto merece a nossa concordância a conclusão retirada pela Exc. ma Juiz de que, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, alínea b) e n.º 2, alínea b) do DL nº 388/91, de 10 de Outubro e 286º e 294º do C.Civil, é nulo o contrato celebrado entre o Autor e a Ré, não podendo consequentemente proceder o pedido formulado pelo Autor. 5. Relativamente à litigância de má fé: A Ré foi condenada como litigante de má fé, por, no entender da sentença, ter alterado a verdade dos factos. Com efeito, considera a sentença, a Ré deduz oposição, alegando que o referido acordo foi celebrado com a Rodoviária da B, a Rodoviária de E e a C Transportes, representadas pelo Autor e não com este em nome individual, tendo, porém, resultado provado que a Ré acordou com o Autor, ambos no exercício da sua actividade de mediadores de seguros, a transferência, para a carteira da Ré, dos contratos de seguro dos ramos automóveis, acidentes de trabalho, cauções e incêndios, respeitantes ao ano de 2001, de que eram tomadoras as empresas Rodoviária B, Rodoviária de E e C Transportes, mediante o pagamento pela Ré ao Autor de uma comissão correspondente a 3,5% dos prémios simples que viessem a ser pagos pelas referidas empresas rodoviárias. Nesta parte, cremos que assiste razão à recorrente. A Ré não aceitou que tivesse celebrado um acordo com o Autor, agindo este na qualidade de mediador de seguros. Não questiona que o Autor exercia essa actividade. O que a Ré se interroga é se, sendo o autor presidente do conselho de administração das tomadoras dos seguros, o aludido contrato não teria sido feito com as empresas de que aquele era presidente. Deste modo, cremos que a defesa apresentada pela Ré em circunstância alguma provocou ou visou a alteração da verdade dos factos. É verdade que o Tribunal a quo considerou provada a tese do Autor, segundo a qual este terá contratado com a Ré, na qualidade de mediador de seguros e não como Presidente do Conselho de Administração das referidas rodoviárias. A opção do tribunal a quo por este entendimento não pode só por si significar que a Ré alterou a verdade dos factos quando deduziu a sua defesa. Aliás, neste Tribunal, entendeu-se que o Autor outorgou o aludido acordo verbal com a Ré, arrogando-se a categoria de mediador de seguros, o que não invalida que também fizesse valer a sua qualidade de presidente do conselho de administração das empresas tomadoras de seguro, que, atendendo aos prémios pagos, seriam de acarinhar. Acresce que na sentença recorrida não constam os factos em relação aos quais a Ré terá alterado a verdade. Estando, portanto, em causa o entendimento da Ré segundo o qual o Autor agiu em relação a ela como presidente das mencionadas empresas e não como mediador de seguros, não pode concluir-se que houve alteração dos factos. A conduta da Ré não integra, pois, a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 456º CPC. Relativamente ao Autor, entendeu-se na sentença que, pelo menos, com negligência grave, o Autor deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e fez do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal. Do ponto de vista factual, fundamenta-se a condenação no facto do Autor ter invocado como causa de pedir a existência de um acordo celebrado com a Ré, esta no exercício da sua actividade de corretora de seguros (...). Na réplica esclarece que acordou com a Ré na qualidade de mediador de seguros. Ora, ficando provado que entre Autor e Ré foi celebrado um acordo verbal, agindo ambos no exercício da sua actividade de mediadores, mas na categoria de agentes de seguros, nos termos do qual se operou a transferência para a carteira da Ré dos sobreditos contratos de seguro, mediante o pagamento pela Ré ao Autor de uma comissão correspondente a 3,5% dos prémios simples que viessem a ser pagos pelas referidas empresas rodoviárias, deduz-se, como muito bem considerou o recorrente, que a negligência grave do Autor se ficou a dever aos seguintes factos: a) – Sendo o Autor mediador de seguros há vários anos, não podia deixar de conhecer a proibição de conceder comissões ou parte de comissões a outros mediadores, na categoria de agentes de seguros estabelecida no artigo 10º, n.º 1, alínea a) do DL 388/91; b) – Conhecendo essa proibição, o Autor não se inibiu de celebrar com a Ré o acordo que constitui a causa de pedir dos presentes autos; c) – Além de se não ter inibido de celebrar com a Ré aquele acordo, o Autor ainda vem a juízo peticionar o seu cumprimento, com pleno conhecimento daquela proibição; d) – Mas para obviar a tal proibição começa por defender que a Ré era corretora, esclarecendo na réplica que era mediadora, ou seja, continua a defender veladamente que a Ré seria corretora. Na verdade, se tinha chegado à conclusão que a Ré não era corretora, e pretendia esclarecer o Tribunal, impunha-se-lhe referir que a Ré era agente de seguros, pois dizer apenas que era mediadora, não exclui que pudesse ser corretora. E o Autor sabia que as limitações impostas ao agente são mais gravosas que as que recaem sobre o corretor. Assim, tendo em conta o alegado e os factos que resultaram provados, parece-nos não merecer censura a decisão que, subsumindo a conduta do Autor nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 456º do CPC, o condenou como litigante de má fé, considerando-se adequada a multa fixada. 6. Pelo exposto, na procedência da apelação da Ré, revoga-se a sentença, na parte que condenou a Ré como litigante de má fé. Na improcedência da apelação do Autor, confirma-se, embora com as alterações introduzidas, a douta sentença recorrida, nos segmentos desfavoráveis ao apelante. Oportunamente, comunique o acórdão ao Instituto de Seguros de Portugal para os fins tidos por convenientes. Custas, pelo Apelante. Lisboa, 20 de Setembro de 2007 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira _____________________ 1 - Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª edição, 243-244. 2 - Doravante, todos os artigos citados, sem qualquer outra referência, referem-se a este diploma. 3 - Armando Manuel Triunfante, Código das Sociedades Comerciais, Anotado, 63. |