Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015748 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA NULIDADE VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199403090091684 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 974/92-2 | ||
| Data: | 05/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART4 ART6 N1 A B C D E F N2 ART7 N1 ART27 ART43. CPC67 ART712 N1 A B C. CPT81 ART84. CCT/PRT DA INDÚSTRIA DE CERÂMICA IN BTE N37/75 CLAUS47. CCT INDÚSTRIA DE CERÂMICA (BARRO BRANCO) IN BTE 48/82 CLAUS60 N1. DL 121/78 DE 1978/06/02 ART14. DL 887/76 DE 1976/12/29. DL 164-A/76 DE 1976/12/28 ART4 N3. DL 380/78 DE 1978/12/05. DL 87/89 DE 1989/03/23. CCIV66 ART9 ART286. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do preceituado nos arts. 4 do DL n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo DL n. 887/76, de 29 de Dezembro, e 6 do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRC's) não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, ressalvando-se apenas os já fixados anteriormente por convenção colectiva (e excluindo-se, portanto, os fixados anteriormente por via administrativa: PE's e PRT's), os quais são válidos em termos de contrato individual de trabalho. II - São, por isso, nulas as cláusulas negociadas de convenções colectivas que, após a entrada em vigor daqueles diplomas legais, violem as normas imperativas nele contidas. III - São igualmente nulas as cláusulas não negociadas de convenção colectiva que, anteriormente à entrada em vigor daqueles diplomas legais, estabeleçam benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, por não contidos nas ressalvas constantes do n. 3 do art. 4 do DL n. 164-A/76, na redacção dada pelo DL n. 887/76, e no n. 2 do art. 6 do DL n. 519-C1/79. | ||