Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091684
Nº Convencional: JTRL00015748
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA
NULIDADE
VALIDADE
Nº do Documento: RL199403090091684
Data do Acordão: 03/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 974/92-2
Data: 05/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART4 ART6 N1 A B C D E F N2 ART7 N1 ART27 ART43.
CPC67 ART712 N1 A B C.
CPT81 ART84.
CCT/PRT DA INDÚSTRIA DE CERÂMICA IN BTE N37/75 CLAUS47.
CCT INDÚSTRIA DE CERÂMICA (BARRO BRANCO) IN BTE 48/82 CLAUS60 N1.
DL 121/78 DE 1978/06/02 ART14.
DL 887/76 DE 1976/12/29.
DL 164-A/76 DE 1976/12/28 ART4 N3.
DL 380/78 DE 1978/12/05.
DL 87/89 DE 1989/03/23.
CCIV66 ART9 ART286.
Sumário: I - Nos termos do preceituado nos arts. 4 do DL n.
164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo
DL n. 887/76, de 29 de Dezembro, e 6 do DL n.
519-C1/79, de 29 de Dezembro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRC's) não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, ressalvando-se apenas os já fixados anteriormente por convenção colectiva (e excluindo-se, portanto, os fixados anteriormente por via administrativa: PE's e PRT's), os quais são válidos em termos de contrato individual de trabalho.
II - São, por isso, nulas as cláusulas negociadas de convenções colectivas que, após a entrada em vigor daqueles diplomas legais, violem as normas imperativas nele contidas.
III - São igualmente nulas as cláusulas não negociadas de convenção colectiva que, anteriormente à entrada em vigor daqueles diplomas legais, estabeleçam benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, por não contidos nas ressalvas constantes do n. 3 do art. 4 do DL n. 164-A/76, na redacção dada pelo DL n. 887/76, e no n. 2 do art. 6 do
DL n. 519-C1/79.