Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Por não haver factos que permitam atribuir à Autora culpa no desencadear do acidente, tem de se considerar o outro condutor, que cometeu uma infracção ao Código da Estrada, como único culpado; - A continuação da actividade profissional como gerente de lojas embora reduzindo a sua presença a uma loja, justifica a atribuição duma indemnização de € 10 000,00 a título de lucros cessantes; - A dificuldade em conduzir automóveis, o desgosto e os complexos de inferioridade justificam a atribuição de uma indemnização no valor de € 50 000,00 por danos morais. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M propôs acção com processo ordinário contra Companhia de Seguros S.A. pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 78 235,33 acrescidos de juros à taxa de 7% desde a citação. Alega ter sido vítima de acidente de viação ocorrido em 14 de Abril de 2000, causado culposamente pelo condutor do veículo OM, seguro na Ré, cujo condutor estacionou na via de forma a levar a Autora a embater com o veículo que conduzia. Contestou a Ré dizendo que o acidente não lhe foi participado pelo seu segurado porque este não teve qualquer culpa no acidente e alegando que a Autora não possuía seguro. Foi proferido despacho saneador, sendo elaborada a base instrutória e procedeu-se ao julgamento comas formalidades legais vindo a ser proferida a sentença de fls. 272 a 372 que considerou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora € 76 110,33 acrescidos de juros desde n7 de Abril de 2003. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pela Ré. A Ré alega, em resumo: - Se a Autora, sendo de noite, viu um veículo a circular em sentido contrário por forma a avaliar que não podia ultrapassar o veículo seguro na Ré, é porque viu este veículo e teve noção do seu porte; - O local era uma recta, tinha iluminação pública e a luz emitida pelos faróis dos veículos que circulavam em sentido contrário permitiriam ver bem o veículo estacionado; - Torna-se plausível a conclusão de que a Autora avistou o veículo estacionado a distância não inferior a 40 metros pelo que, circulando a uma velocidade de 20 km/hora, teria podido parar o seu veículo em segurança sem embater no pesado seguro na Ré; - Não se provou a que distância circulava a viatura que vinha em sentido contrário ao do veículo da Autora e esse facto inviabiliza que se afirma que esta não tinha tempo nem espaço para efectuar a ultrapassagem ao veículo estacionado; - Não se provou a velocidade a que circulava a Autora mas, atendendo ao embate no pesado, tem a mesma de ser considerada como claramente inadequada para o local; - O acidente deveu-se a imperícia da Autora que, devendo ter visto o veículo estacionado na via, podendo e devendo ter parado atrás dele, não o conseguiu; - Não se entende como pode o pesado ser considerado como perigo causal; - O veículo seguro na Ré estava estacionado em local onde tal era permitido e não contribuiu de qualquer forma para o acidente; - A Autora sofreu uma incapacidade permanente ligeira que lhe permite continuar a exercer a sua actividade profissional, não se provando que a Autora tenha abandonado aquela actividade em consequência do acidente; - Não devia por isso ser arbitrada qualquer indemnização por perda de capacidade de ganho; - E a compensação por danos morais, tendo em conta o dano estético ligeiro, o quantum doloris e a IPP pouco expressiva, não devia ser superior a € 15 000,00. A Autora alegou, em resumo: - A Ré apenas recorre de direito na medida em que não impugnou os factos dados como provados; - O pesado, por estar estacionado em contravenção aos preceitos estradais, contribuiu para a ocorrência do acidente pois provocou que a Autora tivesse de efectuar uma manobra de recurso que veio a desencadear o embate no autocarro; - A Autora não tinha possibilidade de ver o pesado porque a estrada não tinha iluminação do lado direito e, em sentido contrário, apenas circulava um veículo, estando p piso molhado por estar a chuviscar; - Os danos estão bem calculados pois se provou que a Autora sofreu grave dano estético e ficou impossibilitado de continuar a gerir as 3 lojas que possuía pelas limitações para conduzir uma vez que duas lojas eram em Tomar e no Entroncamento. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - O veículo com a matrícula OM à data do acidente, era propriedade da firma H, L.da e era conduzido pelo seu empregado R, com o seu consentimento, no seu interesse e sob a sua direcção efectiva; - H, L.da havia transferido para a Ré seguradora a responsabilidade emergente de acidente de viação através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º… ; - M nasceu em 27 de Janeiro de 1968, filha de E e de R; - O acidente ocorreu no dia 14 de Abril de 2000, cerca das 24,45 horas, na Rua … com a Avenida …; - No local a estrada tem traçado recto; - No local a faixa de rodagem tem a largura de 7,30 metros; - O piso da estrada era bom, isto é, não apresentava buracos ou outras irregularidades; - Era de noite e no local não existia iluminação pública do lado direito, atendendo o sentido T. – S. ; - Na altura chuviscava e o piso estava molhado; - Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, circulava o veículo ligeiro misto, com a matrícula IQ, conduzido pela Autora, e propriedade da firma V.., L.da; - O IQ seguia no sentido T; - Em sentido contrário, isto é, no sentido S. – T, circulava um veículo ligeiro, que não foi possível identificar; - O veículo pesado de passageiros, com a matrícula OM, propriedade da firma H, L.da, com sede na Rua …, encontrava-se estacionado, a ocupar parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do IQ, em frente ao entroncamento que a Avenida… forma naquele local com a Rua , estando a sua parte lateral esquerda traseira a cerca de 1,60 metros de uma tampa de esgoto situada a meio da faixa de rodagem; - O OM foi ali estacionado pelo empregado da firma H….L.da, R e em frente a um entroncamento existente no local; - O IQ embateu com a sua parte frontal direita na parte traseira esquerda do OM; - A Autora, como consequência necessária e directa do embate, sofreu: traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo da coluna vertical, traumatismo do punho esquerdo com fractura da apófise estilóide do rádio intraarticular, traumatismo do membro inferior direito com ferida na face anterior do joelho direito (suturada) e contusão/entorse do mesmo segmento com fractura marginal da rótula e lesão do menisco externo; - Do local do acidente, a Autora foi conduzida ao Hospital onde se procedeu à redução e imobilização com tala gessada, e após se ter revelado não existiram lesões crânio-encefálicas na TAC e haver uma “contratura muscular cervical à esquerda” tendo-lhe sido colocado um colar cervical, tendo aí permanecido internada cerca de 10 dias, transferida para o Hospital aí permaneceu 1 dia; - Após o que teve alta para o domicílio com gesso no punho esquerdo, onde ficou acamada até 30 de Maio de 2000; - Durante o período em que esteve acamada, a Autora necessitou do auxílio de terceira pessoa, permanentemente, dado que não podia andar, nem alimentar-se sozinha; - Porque mantivesse as queixas de cervicalgias recorreu ao Hospital, em 26 de Abril de 2000, quando apresentava “…fractura da apófise estilóide radial esquerda, cervicalgia intensa, aumento de volume do joelho direito com dor à mobilidade e apalpação e impotência funcional…” sendo que a imobilização gessada no membro superior esquerdo foi retirada em 16 de Maio de 2000; - Iniciou programa de fisioterapia em 29 de Maio de 2000; - Efectuou uma TAC cervical que revelou alterações degenerativas de C4-C5 e C5-C6, sem fracturas ou compressões radiculares, tendo alta da consulta de medicina física e reabilitação em 26 de Setembro de 2000 referindo “…ligeiras dores cervicais, tendo recuperado as amplitudes articulares e a força muscular…”; - Nesta altura, a Autora só podia locomover-se com o auxílio de canadianas, que usou até 15 de Setembro de 2000; - Actualmente, a Autora apresenta as seguintes queixas: dores no pescoço que se agravam com os esforços ou em viagens a conduzir, dores no punho esquerdo, dores no joelho direito ao subir e descer escadas perturbações no sono e ansiedade que se vem manifestando após o acidente; - Em consequência do acidente, a Autora apresenta: cicatriz de ferida contusa nacarada na posição inferior da face anterior do joelho direito com 2,8 cm de comprimento, a cinética osteo-articular dos membros superiores, membros inferiores e do ráquis efectua-se simetricamente excepto diminuição da flexão anterior da coluna cervical e subjectivos dolorosos quando da amplitude máxima de extensão do punho esquerdo, o perímetro das coxas medido 14 cm acima do bordo superior das rótulas é de 37 cm à direita e 38,5 cm à esquerda e medido 14 cm abaixo do pólo inferior das rótulas é de 36 cm bilateralmente; - A Autora sofreu um período que decorreu entre a data do acidente e 26 de Setembro de 2000 de incapacidade temporária, sendo de incapacidade profissional absoluta durante esse período, que consistiu num período de incapacidade genérica (fisiológica) temporária absoluta (IGTA) de 14 a 17 de Abril de 2000, período em que esteve internada no Hospital e foi transferida para o Hospital, uma incapacidade genérica (fisiológica) temporária parcial (IGTP) fixável em 162 dias, desde o dia 18 de Abril até ao dia 26 de Setembro de 2000 (data da consolidação), durante o qual se deu a evolução clínica que estabilizou médico – legalmente; - À data do acidente, a Autora era sócia gerente de 3 lojas de pronto a vestir em T, E e L; - Destas actividades, a Autora auferia uma média mensal de € 750,00; - Como sequela do embate, a Autora passou a sofrer duma incapacidade genérica permanente parcial de 9 pontos baseada na Tabela de Avaliação de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Decreto Lei 352/07 de 23/10), exclusivamente com respeito a uma incapacidade genérica (fisiológica ou funcional) que reportada às tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente e que interessa a todos os indivíduos independentemente da idade ou profissão; - Era uma mulher saudável, escorreita e sem qualquer defeito físico; - Como sócia gerente das referidas lojas de pronto a vestir, a Autora tinha um rendimento anual de € 10 500,00; - Acresce que, em virtude das sequelas de que ficou portadora, a Autora foi obrigada a deixar de exercer a actividade nas 3 lojas e passou a explorar uma única loja em L; - A Autora tem dificuldade em conduzir veículos automóveis durante mais de meia hora, consecutivamente; - Em consequência disso, a Autora sente-se diminuída perante si própria, seus familiares e meio social; - A Autora sente desgosto e complexos de inferioridade física; - Antes do acidente, a Autora era uma pessoa saudável, activa, trabalhadora, com bom relacionamento social e profissional; - A Autora sente angústia e má disposição pelo estado físico em que se encontra; - Por um par de canadianas, pagou a quantia de € 17,46; - Em taxas moderadoras de consultas e tratamentos médicos, gastou € 239,88; - Em medicamentos, a Autora dispensou[1] € 267,63; - Em combustível e transportes públicos para se deslocar a consultas, tratamentos e exames médicos, a Autora gastou € 444,08; - Em refeições que teve de tomar fora de casa quando se deslocou a consultas médicas, gastou € 41,28; - Também em consequência directa e necessária do acidente, a Autora ficou com a roupa e o calçado que usava na altura do mesmo, inutilizado, sendo o valor dessa roupa e calçado de € 100,00; - O veículo OM havia estado estacionado naquele local, em outras ocasiões, anteriores à colisão do IQ; - O local do acidente é uma recta com alguns postes de iluminação pública; - A Autora conduzia o veículo no cumprimento de ordens para o efeito dadas pela firma dele proprietária, V L.da que dele mantinha a direcção efectiva e, no interesse da qual, o mesmo circulava; - A Ré foi citada no dia 7 de Abril de 2003. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir as seguintes questões: - determinação da culpa no desencadear do acidente; - os valores das indemnizações por danos patrimoniais e morais. Não vem impugnada a matéria de facto dada como provada muito embora a recorrente interprete a dinâmica do acidente de forma diversa da que consta na sentença. Não se trata de pretender mudar os factos dados como provados mas tão só em fazer leitura diversa dos mesmos. A primeira constatação é que o condutor do veículo OM terá cometido uma contravenção aos preceitos estradais. No entendimento seguido na sentença, terão sido violados os artigos 49º n.º 1 alínea b) e 50º n.º 1 alínea a). Vejamos o que dizem estes preceitos: “Artigo 49º É proibido parar ou estacionar a menos de 5 metros para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos… Artigo 50º É proibido o estacionamento nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos.” Ficou provado que o OM estava estacionado “em frente ao entroncamento” e ainda que “ocupava parte da metade direita da faixa de rodagem”. Ficou ainda provado que “a faixa de rodagem tem a largura de 7,30 metros”. Vejamos então se com estes factos podemos considerar que o referido condutor cometeu alguma contravenção. Não nos parece que parar em frente ao entroncamento seja perfeitamente esclarecedor quanto à distância entre o veículo e o referido entroncamento. Na linguagem normal, pode-se afirmar que o veículo está estacionado em frente e ele estar a mais de 5 metros. No entanto, admitimos que a afirmação esteja aqui feita com rigor e que se pretenda dizer que o veículo se encontrava na direcção do entroncamento da outra rua. Partindo deste princípio, temos de admitir que estava estacionado em contravenção ao disposto na alínea b do n.º 1 do artigo 49º. Já no que se refere à alínea a) do n.º 1 do artigo 50º, não nos parece que se pode dar como provado que o OM tenha transgredido este preceito. A estrada tinha uma largura de 7,30 metros, os veículos ligeiros têm largura inferior a 2 metros e os pesados não excederão esta largura. Isto significa que o OM ocupava cerca de 2 metros da via, deixando livres mais de 5 metros, largura mais que suficiente para ser possível a formação de duas filas de trânsito. Repare-se que a hemifaixa direita, relativamente ao sentido de marcha do IQ, tinha cerca de 3,65 metros. Retirando os 2 metros ocupados pelo OM, ficamos com mais de 1,5 metros pelo que o ligeiro conduzido pela Autora quase não tinha necessidade de invadir a faixa contrária. De qualquer forma o que se não pode afirmar é que não era possível formar duas filas de trânsito. Apurada a existência duma contravenção aos preceitos legais que regulam a circulação automóvel, há que apurar se o acidente foi consequência dessa contravenção ou, dizendo de outra forma, se esta contravenção foi a causa do acidente. Uma conclusão simples é a de que, se o veículo OM não estivesse ali estacionado, a Autora não teria embatido no mesmo. Por este prisma tem de se considerar que o estacionamento naquele local foi causador do acidente. Mas o que importa determinar é se aquele comportamento do condutor do OM era adequado para produzir aquele efeito – o acidente. Como refere Pessoa Jorge “essa adequação traduz-se em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo os ensinamentos da experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles. (…) o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal dos acontecimentos.”[2] Nas circunstâncias do local do acidente, poderemos concluir que, dado o estacionamento do OM naquele local, o embate do IQ seria uma consequência normal ou previsível? Não basta que a presença do OM tenha sido causa daquele embate, sendo necessário apurar se, atenta a largura da estrada e as condições de tempo e luminosidade, era previsível que um veículo a circular naquele sentido fosse embater na traseira do mesmo. Por outras palavras, terá de se apurar se a condução da Autora não contribuiu para o desencadear do acidente. Tratava-se duma recta com visibilidade. Apesar de chuviscar, o que contribuiria para o piso estar escorregadio, não se pode concluir necessariamente que a visibilidade ficasse reduzida. A estrada tinha iluminação pública e depreende-se que os veículos que, àquela hora, circulavam no local tinham as luzes acesas. Nestas condições, não se percebe como pode a Autora ter sido surpreendida pela presença do pesado estacionado em parte da sua faixa de rodagem. Se o embate fosse uma consequência previsível daquela transgressão estradal, teríamos de concluir que todos os veículos circulando por aquela estrada e naquele sentido teriam de embater no OM. O que fica dito, aponta para comportamento da Autora que terá contribuído para o desencadear do acidente, como aliás pretende a recorrente. Só que os factos provados não são suficientes para alicerçar esta teoria. Não sabemos se a Autora conduzia com atenção, nada se provou sobre a velocidade a que circulava, nada se sabe sobre uma eventual manobra de emergência. Ou seja, atentas as circunstâncias de tempo e local, tudo aponta para que a contravenção do OM não tenha sido causa única do acidente mas não temos factos que nos permitem imputar à Autora culpa no acidente. Não se pode, por isso, deixar de considerar que, face à matéria de facto provada, o acidente se deu por culpa do OM. Passando à apreciação dos montantes indemnizatórios, não se discute, quanto aos primeiros, o montante de € 1 110,33 relativo a despesas. No que se refere a lucros cessantes, temos de considerar que a Autora continua a exercer a sua actividade profissional anterior apesar da sua incapacidade. Tem mais dificuldades mas continua a exercê-la. Não se pode considerar como provado que o abandono da gerência das lojas de T e E tenha sido consequência do acidente e, mesmo que tal se considerasse, o facto da Autora ser sócia gerente é compatível com o facto de restringir a sua actividade à gestão da loja de L e obter lucros da actividade das restantes lojas. No entanto, atendendo a que uma menor assistência da gerente naquelas duas lojas possa significar uma diminuição no seu giro comercial, concordamos em atribuir à Autora uma indemnização de € 10 000,00 a título de lucros cessantes. A indemnização por danos morais foi fixada em € 60 000,00. A Autora sente-se diminuída, tem desgosto e complexos de inferioridade física para além de ter estado em tratamento durante 162 dias, incluindo hospitalização. Com os factos dados como provados, não se pode concluir que a Autora tenha mais limitações para além da dificuldade em conduzir veículos automóveis. Acresce o desgosto, a sensação de ter ficado inferiorizada mas essa parte das consequências do acidente vai-se diluindo com o tempo. Não se provou quem tenha sofrido dores e que as mesmas se mantenham apesar de ter sido considerada curada nem que tenha limitação no desenvolvimento da sua actividade normal para além da referida dificuldade na condução de veículos. Parece-nos, por isso, que os danos morais sofridos podem ser ressarcidos com uma indemnização no valor de € 50 000,00. Em resumo: - Por não haver factos que permitam atribuir à Autora culpa no desencadear do acidente, tem de se considerar o outro condutor, que cometeu uma infracção ao Código da Estrada, como único culpado; - A continuação da actividade profissional como gerente de lojas embora reduzindo a sua presença a uma loja, justifica a atribuição duma indemnização de € 10 000,00 a título de lucros cessantes; - A dificuldade em conduzir automóveis, o desgosto e os complexos de inferioridade justificam a atribuição de uma indemnização no valor de € 50 000,00 por danos morais. Termos em que acordam julgar parcialmente procedentes a apelação e condenam a Ré a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 61 110,33 acrescida de juros desde a citação até efectivo reembolso. Custas por Apelante e Apelada, na proporção do vencimento. Lisboa, 27 de Maio de 2010 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António Silva Santos (Vencido: por entender que face à matéria de facto provada a conduta do A. também contribuiu para a ocorrência do acidente como resulta dos parágrafos 1º, 6º dos factos provados a fls. 3 e parágrafo 1º, 1º, 3º e 7º de fls. 4. Concluiria pela concorrência de culpas.) ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cremos tratar-se de lapso de escrita e que se pretendia dizer “despendeu”. [2] In Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1968, fls. 392. |