Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003110 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199205280056282 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART501 ART503 ART506 N2 ART570 N1. CPC67 ART515 ART659 N3 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/06/28 IN BMJ N326 PAG302. AC STJ IN BMJ N245 PAG477. | ||
| Sumário: | I - Segundo o princípio da aquisição processual (art. 515, CPC), o julgador deve atender a todas as provas produzidas, ainda que provenham de quem as não devia produzir; princípio este que se conexiona com um outro: o juiz deve atender a todos os factos relevantes, ainda que articulados por quem não tinha o ónus de os articular. II - Resulta daqui que o art. 664, CPC, limita o julgador ao conhecimento dos factos articulados por qualquer parte, independentemente de se saber quem os articulou era quem tinha ou não o respectivo ónus probatório. III - Assente por acordo a propriedade e a direcção efectiva do veículo, tal facto deveria ser necessariamente tomado em conta pelo julgador na sentença final. É o que emerge do disposto no art. 659-3, CPC (STJ., Bmj. 245-477, Bmj 244-203 e 216, Bmj 318-417). | ||