Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056282
Nº Convencional: JTRL00003110
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PROVAS
Nº do Documento: RL199205280056282
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART501 ART503 ART506 N2 ART570 N1.
CPC67 ART515 ART659 N3 ART664.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/06/28 IN BMJ N326 PAG302.
AC STJ IN BMJ N245 PAG477.
Sumário: I - Segundo o princípio da aquisição processual (art.
515, CPC), o julgador deve atender a todas as provas produzidas, ainda que provenham de quem as não devia produzir; princípio este que se conexiona com um outro: o juiz deve atender a todos os factos relevantes, ainda que articulados por quem não tinha o ónus de os articular.
II - Resulta daqui que o art. 664, CPC, limita o julgador ao conhecimento dos factos articulados por qualquer parte, independentemente de se saber quem os articulou era quem tinha ou não o respectivo ónus probatório.
III - Assente por acordo a propriedade e a direcção efectiva do veículo, tal facto deveria ser necessariamente tomado em conta pelo julgador na sentença final. É o que emerge do disposto no art.
659-3, CPC (STJ., Bmj. 245-477, Bmj 244-203 e 216, Bmj 318-417).