Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO DIREITO DE RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - A comissão de serviço tal como consagrada no Código do Trabalho, é um regime excecional de recrutamento para determinadas funções delimitadas na lei; pode ser interna ou externa e dentro desta com ou sem garantia de emprego; é um regime transitório e tendencialmente temporário.
2 - Mesmo a admitir-se que o contrato de comissão de serviço pode ser celebrado a termo, a fixação em acordo de empresa de um prazo de duração da comissão de serviço a par da possibilidade de cessação do contrato a todo o termo, por iniciativa de qualquer das partes, não pode constituir um verdadeiro termo, mas apenas mera indicação da expectativa de duração da comissão de serviço. 3 - O art.º 164., n.º 1 al. b) do Código do Trabalho é norma imperativa mínima, só podendo ser modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em sentido mais favorável ao trabalhador, nunca no sentido contrário, diminuindo ou suprimindo, o direito à indemnização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Relatório AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra BB pedindo que seja considerada lícita a resolução do contrato que efetuou e a ré condenada a pagar-lhe o valor de total de €116.891,38, deduzido apenas do valor líquido já pago pela ré de €1.395,60, sendo declarada ilícita a compensação a que esta procedeu e a dedução do valor de 8.507,95€, acrescendo juros de mora à taxa legal sobre as quantias em divida desde 20/09/2022 e até integral pagamento. Alegou que iniciou funções em comissão de serviço como chefe de divisão em 2003, com pagamento de IHT, situação que se foi renovando; que em 2020 e por força de uma reestruturação da ré, recebeu comunicação do presidente desta a informar que até ao processo de implementação da nova estrutura estar concluído seriam prorrogadas as comissões de serviço, tendo a ré comunicado a cessação da sua comissão de serviço aquando da fase de conclusão do mesmo; a optou pela resolução do seu contrato, peticionando indemnização com base na sua antiguidade. Alegou ainda que no acerto de contas final a ré não procedeu ao pagamento da indemnização devida e descontou o aviso prévio no valor de €8.507,95, ficando por pagar também o vencimento base dos dias trabalhados em Julho, das horas de formação não ministrada, e dos proporcionais de férias e subsidio de férias e natal, e bem assim as férias não gozadas. Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a ré contestou, pugnando pela improcedência total das pretensões da autora, alegando para o efeito que a comissão de serviço da autora era a termo, tendo por acordo passado a ter um prazo incerto, sabendo a autora que se iria manter em comissão de serviço só até à implementação da nova estrutura, pelo que, com aquela implementação a comissão de serviço cessou por caducidade, o que exclui a possibilidade de resolução do contrato de trabalho. Alegou também que todos os créditos foram pagos e processados exceto o subsídio de alimentação que é sempre pago com um mês de antecedência e no mês seguinte efetuam os descontos, e exceto os proporcionais de natal e férias de IHT pois esses não são devidos posto que cessou a comissão de serviço no momento em que seria devido. Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência prévia, bem como a seleção da matéria de facto assente e a enunciação dos temas de prova. Procedeu-se a julgamento, na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de €108.020,00 (cento e oito mil e vinte euros), sendo €6.151,69 (seis mil cento e cinquenta e um euros e sessenta e nove cêntimos) a título de indemnização pela falta de pré-aviso na cessação da comissão de serviço e €93.360,36 (noventa e três mil trezentos e sessenta euros e trinta e seis cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho acrescida de juros de mora desde 20/9/2022 até integral pagamento. Inconformada a ré interpôs o presente recurso com vista à revogação da sentença, para o que formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente interposto da sentença de 25 de maio de 2023 proferida nos presentes autos, que declarou parcialmente procedente a ação e condenou a Ré, ora Recorrente, no pagamento à Autora, aqui Recorrida, da quantia de €108.020,00 (cento e oito mil e vinte euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal. B. A decisão recorrida incorre em erro de direito porque não fez um correto enquadramento jurídico dos factos provados nos presentes autos, tendo interpretado e aplicado erradamente o regime legal e convencional coletivo do trabalho em comissão de serviço, designadamente o artigo 164.º do Código do Trabalho e a cláusula 22.ª do Acordo de Empresa aplicável. C. A questão central em discussão nos autos consiste em saber se a cessação do contrato de trabalho que a Recorrida promoveu lhe confere direito à compensação prevista no artigo 366.º do CT, aplicável por força da remissão constante do artigo 164.º, n.º 1, b), do CT (como decidiu a primeira instância), ou se, como, como sustenta a Recorrente, a alegada resolução deve antes qualificar-se como uma denúncia irregular do contrato de trabalho, por se dever entender que não lhe assistia o direito de resolver o respetivo contrato de trabalho, dado estar em causa uma comissão de serviço interna e a termo, que terminou por caducidade, no final do período acordado pelas partes. D. Está assente que entre a Recorrente e a Recorrida vigorava um acordo de comissão de serviço a termo, celebrado ao abrigo do regime geral do Código do Trabalho (artigos 160.º a 164.º) e das regras especiais constantes da cláusula 22.ª do Acordo de Empresa aplicável (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15.11.2009 (doravante "Acordo de Empresa"), não tendo nem o Tribunal a quo nem a Recorrida questionado a validade desse acordo. E. Aceitando-se, como se deve aceitar e tem sido sustentado na doutrina, que a comissão de serviço pode ser estabelecida por período limitado de tempo - como, aliás, prevê a cláusula 22.ª do Acordo de Empresa aplicável - é necessário aferir em que medida a aposição do termo exclui ou de algum modo altera os efeitos que a lei associa ao fim da comissão de serviço, isto é, na comissão de serviço com garantia de emprego, o direito de o trabalhador resolver o contrato de trabalho com direito a compensação [artigo 164.º, 1, b)]. F. A questão levanta-se porque a lei associa aquele direito à denúncia da comissão de serviço pelo empregador, a qual é expressamente assumida como pressuposto quer do direito de resolução pelo trabalhador quer do direito à compensação. Pressuposto que não se verifica quando a extinção da comissão de serviço decorre da verificação do termo aposto ao contrato. G. Por isso se tem de entender que a sentença recorrida incorreu em erro de direito quando decidiu que quanto ao direito de o trabalhador optar por continuar ao serviço ou resolver o contrato de trabalho com direito a compensação todas as comissões de serviço seriam iguais, não havendo que distinguir a comissão estabelecida por tempo indeterminado da comissão de serviço a termo, e que era indiferente a causa da cessação. H. Na verdade, o texto da lei é claro e não consente tal leitura: ao prever-se que o direito à resolução tem de ser exercido «nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço» estabelece-se uma incindível ligação entre o direito de o trabalhador resolver o contrato e a forma como terminou a comissão de serviço. Aquele só existe quando esta decorrer de uma decisão do empregador. I. Tendo as partes convencionado uma duração limitada para a comissão de serviço, ficam vinculadas nessas condições, o que implica que terão de respeitar as consequências daí decorrentes quanto ao efeito limitador da duração da comissão de serviço. Por isso se deve entender que, cessando a comissão de serviço por caducidade decorrente da verificação do termo e não por ato de vontade do empregador, o trabalhador não tem a faculdade de resolver o contrato com direito a compensação. J. Esta é também a solução consignada na cláusula 22.ª do Acordo de Empresa, ao abrigo do qual a Recorrida celebrou o acordo de comissão de serviço, aceitando desempenhar as funções aí previstas por um período limitado de tempo e bem sabendo que, caso o exercício dessas funções terminasse no final do prazo acordado, não teria direito a resolver o contrato de trabalho com a Recorrente. K. A circunstância de a lei consagrar a liberdade de denúncia da comissão de serviço não implica a inviabilidade de a esta ser aposto um termo. Implica sim que, caso o empregador denuncie a comissão de serviço antecipadamente, o trabalhador tenha direito a resolver o contrato de trabalho e a receber a compensação fixada no artigo 366.º do CT. Direito que não existe quando a cessação resultar da ocorrência do termo que as partes acordaram para a comissão de serviço, pois nesse caso não se verifica o pressuposto que a lei estabelece, uma vez que a cessação não decorre da denúncia pelo empregador. L. Este entendimento não é contraditado pela jurisprudência que versa sobre as consequências da cessação de comissões de serviço a termo, considerando que a aposição do termo não exclui o direito de o trabalhador resolver o contrato com compensação quando o empregador denuncia a comissão de serviço antes do termo. Tais decisões não se pronunciam sobre a questão de saber se o direito existe quando o final da comissão de serviço resulta da verificação do termo. M. No caso dos autos, a comissão de serviço da Recorrida terminou por caducidade derivada da ocorrência do evento a que as partes tinham subordinado a vigência da comissão de serviço, prevendo que esta terminaria quando se concluísse o período de transição necessário para que fosse implantada a nova estrutura diretiva da Recorrente e entrassem em funções os novos responsáveis. N. Tal acordo foi celebrado através da troca de mensagens de correio eletrónico de 8 e 9 de setembro de 2020 e implicou a substituição do termo certo inicialmente ajustado, não tendo havido qualquer denúncia tácita da comissão de serviço seguida da celebração de novo acordo, como erradamente considerou a sentença recorrida. O. De igual modo - e também ao contrário do decidido pela primeira instância - não se pode considerar que as comunicações que a Recorrente enviou à Recorrida constituíram uma denúncia da comissão de serviço. Tais comunicações não encerram uma decisão unilateral da Recorrente no sentido de extinguir a comissão de serviço, mas antes a efetivação do que as partes acordaram através da troca de emails dos dias 8 e 9 de setembro de 2020. Assim: - Na mensagem de correio eletrónico de 12.01.2022, a Recorrente avisou a Recorrida de que, na sequência do acordo firmado em setembro de 2020, a comissão de serviço terminaria no final do período de transição; - Na mensagem de 17.02.2022, a Recorrente esclareceu os termos em que a cessação da comissão de serviço iria terminar; e - Na carta de 07.06.2022, a Recorrente deu execução à comunicação da caducidade do acordo de comissão de serviço (previamente comunicada), informando a Recorrida que a cessação teria efeitos a 14.06.2022. P. Em suma, estas comunicações visaram, portanto, dar sequência e promover a caducidade do acordo de comissão de serviço, operada quando entraram em funções os novos dirigentes, não constituindo uma declaração unilateral de denúncia antecipada por parte da Recorrente. Q. Tendo a comissão de serviço terminado por caducidade não está preenchido o pressuposto de que a alínea b) do número 1 do artigo 164.º do CT faz depender o direito de o trabalhador resolver o contrato de trabalho com direito a compensação, pelo que a decisão recorrida errou quando considerou que a comissão de serviço cessou porque foi denunciada pela Recorrente e que, sendo essa a causa de cessação, haveria sempre direito da Recorrida resolver o contrato e receber a inerente compensação. R. E mesmo que se viesse a entender que a modificação do acordo de comissão de serviço e a sujeição do mesmo a um termo incerto não dispensava a Recorrente de o denunciar e que, portanto, a causa de cessação não seria a caducidade mas a denúncia - o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona sempre se devia concluir que a Recorrida não tinha direito a resolver o contrato de trabalho ao abrigo do artigo 164.º, 1, b), do CT, uma vez que tal não está previsto no regime convencional coletivo aplicável. S. Neste ponto poderia dizer-se que o Acordo de Empresa diverge da lei, o que, de resto, não seria inviável, já que a matéria da comissão de serviço não faz parte das matérias que o artigo 3.º do CT exclui da intervenção da autonomia coletiva. Mas, em rigor, este regime convencional coletivo não afasta nem contraria o regime legal. Limita-se a regular uma figura (a comissão de serviço a termo) que a lei não regula, mas que não proíbe, e que é lícito à autonomia coletiva prever e regular. T. O Tribunal a quo ignorou totalmente o regime convencional coletivo aplicável à comissão de serviço em análise, não se detendo sequer em analisarem que medida esse regime divergia do regime legal e se tal seria admissível, pois se o tivesse feito teria concluído que seria perfeitamente lícito consagrar as soluções que o Acordo de Empresa acolhe. U. Entendendo-se, como se deve entender, que não assistia à Recorrida o direito a resolver o contrato com efeitos imediatos, como indevidamente fez, é forçoso concluir que a declaração extintiva que aquela emitiu configura uma denúncia imotivada e sem o devido aviso prévio. V. Ao não decidir neste sentido, a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação das disposições legais e convencionais coletivas aplicáveis, condenando indevidamente a Recorrente nos termos em que o fez.» A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso que sustenta nas seguintes conclusões: «I. A Recorrida trabalhou para a Recorrente durante 31 anos, dos quais, quase 19 em comissão de serviço. II. A Recorrente, unilateralmente, optou por levar a cabo uma reestruturação interna, fazendo cessar, por denúncia, o acordo de comissão de serviço que havia celebrado com a Requerente. III. Na sequência dessa cessação a Requerida resolveu o seu contrato de trabalho ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 164º CT. IV. Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior (art.º 163º CT). V. E, quanto aos efeitos da cessação dessa comissão de serviço diz o art.º 164º CT que que o trabalhador, cessando a comissão de serviço, tem direito a resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º. VI. A Recorrente recusou pagar a indemnização em causa, recorrendo a diversas justificações: ora porque se trata de uma comissão a termo certo (de 3 anos) celebrada ao abrigo da Clausula 22º do acordo de empresa, ora porque afinal se trata de uma comissão a termo incerto. VII. A aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 164º CT não se encontra dependente da verificação de qualquer circunstância, como as condições salariais, a existência ou não de termo, ou outra. Não relevam para esse efeito as posições da Requerente quanto a uma eventual denúncia ou caducidade do da comissão de serviço. VIII. O legislador tutela a posição do trabalhador que, não querendo regressar às funções correspondentes à categoria profissional de base (do que resultaria uma espécie de "despromoção"), decide desvincular-se definitivamente, conferindo-lhe o direito de resolução do contrato de trabalho ao recebimento de uma indemnização. IX. O facto de a comissão de serviço ter adstrita uma relação de confiança entre trabalhador e entidade patronal, dá-lhe uma relevância muito especifica, não podendo o um email da Recorrente dirigido a um grupo de trabalhadores, alterar ou suprimir direitos da Recorrida, estabelecidos no acordo de comissão de serviço. X. A Recorrida não consentiu nem aceitou, em nenhum momento, a alteração do seu acordo de comissão de serviço e não pode um email circular constituir uma obrigação para a Recorrida sem que tenha sido previamente informada de forma concreta de eventuais alterações ao mesmo e das suas consequências. XI. O facto de o acordo de empresa não fazer referência à possibilidade de resolução do contrato de trabalho pela Recorrida não pode limitar os direitos desta à luz da lei por força do princípio do tratamento mais favorável. Este princípio reporta-se à hierarquia das fontes de direito do Direito do Trabalho, em especial à relação existente entre a lei e as convenções coletivas de trabalho (CCT) nos termos do artigo 3.º CT. A lei assume a primazia normativa, face a outras fontes de direito de hierarquia inferior (incluindo as CCT), quando assume uma feição imperativa ("salvo quando delas resultar o contrário") - artigos 3.º, n.º 1 e 478.º do CT. XII. Acresce que, o acordo de empresa não prevê que o acordo de comissão de serviço possa ser celebrado a termo incerto, impondo mesmo, na sua Cláusula 22ª o prazo de 3 anos (renováveis sucessivamente por igual período). XIII. Independentemente do pré-aviso que possa considera-se no acordo de empresa, não deve este nunca, pelas razões atrás expostas, sobrepor-se à própria lei, na medida em que seja desfavorável ao trabalhador. E, a falta de cumprimento do prazo de 60 dias de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo, no entanto, a Ré na obrigação de indemnizar a Autora nos termos do artigo 401º CT. XIV. Estando a resolução do contrato de trabalho pela Recorrida efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art.º 164º ela esta feita em cumprimento dessa disposição legal, não pode a Recorrente deduzir-lhe qualquer montante de um suposto aviso prévio tendo sido cumprido o prazo fixado para a resolução. XV. A douta decisão Recorrida não incorre, ao contrário do que alega a Recorrente, em qualquer erro de direito. Pelo contrário, aplica a lei de forma exemplar e segue aquela que é a corrente doutrinária e jurisprudencial.» * * O recurso foi admitido na espécie, modo de subida e efeito (no caso suspensivo atenta a prestação de caução) próprios. * Neste tribunal os autos foi cumprido o disposto pelo art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da manutenção da sentença por considerar, em conclusão, que a «possibilidade de decisão de resolução do contrato de trabalho é aquela que corresponde à natureza da relação contratual existente entre as partes e que encontra o seu fundamento no reconhecimento da necessidade de defesa do trabalhador (neste caso da autora) face à situação delicada em que o trabalhador que exerceu funções de chefia em comissão de serviço é colocado ao retomar “às funções próprias do seu grupo funcional” (como previsto no artigo 22 n.º 4 do Acordo de Empresa constante do BTE n.º 42 de 15.11.2009).» Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer do Ministério Público. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, face às conclusões do recurso, o que importa decidir é se a cessação do contrato de trabalho da iniciativa da autora, subsequente à cessação da comissão de serviço, lhe confere o direito a indemnização. * Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 08 de Abril de 1991, em termos e condições que constam de fls. 18 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. A Autora iniciou funções como Técnica Superior Especialista no então BB-A, hoje BB; 3. Em 15 de Dezembro de 2003 a Autora iniciou funções, em comissão de serviço, como Chefe de Divisão, em termos e condições que constam de fls. 19 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. Desde que assumiu funções de chefia em regime de comissão de serviço que foi atribuído à Autora um subsídio de isenção de horário de trabalho (adiante IHT); 5. Desde 2003 até à assinatura do documento de fls. 20 dos autos, a autora manteve a comissão de serviço na Divisão XX, passando a partir da assinatura do dito acordo da comissão de serviço para Chefe de Divisão de Informação e Consumidores; 6. Tendo Autora e Ré, na mesma data, celebrado, por escrito, um Acordo de Prestação de Trabalho em Regime de IHT, em termos e condições que constam de fls. 21 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7. Por email de 8 de Setembro de 2020, que se junta como DOC. 6 (pág. 2), veio a Ré informar a Autora e as chefias intermédias à data em funções, que no contexto de "um processo de reorganização em preparação, visando a implementação de uma nova estrutura da BB" e "importando assegurar o normal funcionamento da organização", o Conselho de Administração estaria a "equacionar a manutenção em exercício de funções" dessas mesmas chefias intermédias "durante um período de transição", que culminaria "com a concretização dos restantes procedimentos associados à seleção de coordenadores de unidades/equipas."; 8. Neste contexto, a Ré veio, no mesmo email, solicitar à Autora, que, até ao final do dia seguinte, indicasse da sua disponibilidade de aceitação: "1. ... da eventual manutenção da sua atual comissão de serviço e dos mandatos conferidos (eventualmente de forma parcial) durante o período de transição que durará até à nomeação dos novos responsáveis (coordenadores); 2. no caso de chefias responsáveis por atribuições que recaiam em mais do que uma das direções da nova estrutura... indicação de qual consideram ter o maior peso relativo, ou seja, a nova direção em que considerem que mais se justifica a sua integração durante o período de transição". 9. Atendendo a que, no caso da Autora, as suas atribuições recairiam em mais do que uma das direcções da nova estrutura, esta respondeu dentro do prazo imposto, aceitando a eventual manutenção/prorrogação da comissão de serviço e indicando, atentas as suas atribuições, qual a nova Direção em que considerava que mais se justificaria a sua integração durante o referido período de transição, em termos e condições que constam de fls. 22 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. Em 20 de Outubro de 2020 a Autora recebeu do Presidente do Conselho de Administração da Ré um email dirigido a todos os colaboradores da BB, que se junta como DOC. 6-A, comunicando, entre outros aspectos, que, por deliberação de 9 de Outubro de 2020, havia sido aprovada a "... prorrogação das comissões de serviço dos chefes de divisão e dos coordenadores de núcleo, até designação e início de funções dos coordenadores, cujo concurso interno terá início brevemente". 11. No final de Abril de 2021 foi lançado o referido concurso interno e, já em 12 de Janeiro de 2022, através de novo email (DOC 6-B), o Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração da Ré comunicou à Autora que se encontrava em fase de conclusão o processo de implementação da nova estrutura organizacional da BB com o desenvolvimento dos procedimentos para a escolha dos novos coordenadores. 12. E, nesse mesmo email (Doc. 6-B) informava também: "Conforme é do seu conhecimento, através da deliberação de 9 de outubro de 2020, procedeu-se à manutenção/prorrogação das comissões de serviço até à conclusão do processo de seleção dos novos cargos de coordenação. Nos termos daquela deliberação, as atuais comissões de serviço cessam no momento da nomeação das novas coordenações que venham a ocupar estas funções na nova estrutura. Neste contexto, comunica-se que as comissões de serviço cessam naquela data. Para o efeito enviaremos nova comunicação com a indicação da data da efetiva cessação da sua comissão de serviço." 13. A 7 de Junho de 2022, a Ré comunicou à Autora a cessação da comissão de serviço, com base na implementação de nova estrutura organizacional da exclusiva responsabilidade da Ré, com efeitos a partir de 14 do mesmo mês; 14. Foi trocada a correspondência em termos e condições que constam de fls. 23 verso a 26 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 15. Com data de 5/07/2022 a autora comunicou à ré a resolução do seu contrato de trabalho, nos termos e condições que constam de fls. 35 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 16. A Autora tinha como funções a gestão de equipas que, no essencial, monitorizavam a atividade das empresas do sector, incluindo também o cumprimento por estas das respetivas obrigações gerais; 17. Até à data da cessação da comissão de serviço (14/07/2022) a autora auferia as seguintes verbas: - Vencimento base de 4.125,68€/mês (14 meses/ano); - Diuturnidades: 200,40€/mês (14 meses/ano]; - IHT 951,74€/mês (14 meses/ano]; - Subsídio de refeição 10,65€/dia de trabalho Tendo deixado de auferir IHT a partir dessa data. 18. Com data de 15/07/2022 a ré comunicou à autora que não reconhecia a existência de justa causa de resolução, nos termos que constam de fls. 36 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 19. Com base na alegação descrita no artigo anterior a Ré deduziu à Autora, no acerto final de contas, o valor de €8.507,95 (oito mil quinhentos e sete euros e noventa e cinco cêntimos]; 20. Entre as partes vigorava o Acordo de Empresa publicado no BTE n. 42 de 15 de novembro de 2009; 21. Com data de 22/07/2020, um dos ilustres mandatários da ré emitiu um parecer sobre "Questões sobre acordos de comissão de serviços" em termos e condições que constam de fls. 49 verso a 51 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e ainda em 07/08/2020 o que consta de fls. 52 e 53 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 22. A 20 de Julho de 2022 a Ré processou o salário desse mesmo mês (respeitante ao trabalho prestado de 1 a 6 de Julho), bem como a respetiva liquidação de contas, em termos e condições que constam de fls. 53 verso dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 23. E, por carta datada de 29 do mesmo mês de Julho a Ré apresentou uma breve explicação para os valores por si pagos à Autora em termos e condições que constam de fls. 54 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 24. Entre a autora e a ré foi trocada a correspondência relativa aos créditos de fecho de contas que consta de fls. 55 a 58 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 25. A 19 de Agosto de 2022 a Ré pagou à Autora o valor adicional líquido de €140,08 (cento e quarenta euros e oito cêntimos), correspondendo a um dia de vencimento base que não tinha sido processado e pago pela Ré, em termos e condições que constam de fls. 106 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 26. A Autora interpelou a Ré para pagamento por carta cujos termos e condições que constam de fls. 29 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 27. Durante o mês de Julho de 2022 a Autora prestou 6 dias de trabalho sendo 4 dias úteis de trabalho e os outros dois fim-de-semana; 28. Acresce que que segundo a Ré, tem também que proceder ao desconto de 3 dias de trabalho não prestado no mês de Junho de 2022. 29. A Ré deduziu, assim, à Autora o valor de €213,00; 30. A Ré sempre pagou à A., e aos demais trabalhadores, o subsídio de refeição com um mês de antecipação, efetuando, no mês seguinte, os devidos descontos se, por falta de assiduidade, a eles houvesse lugar; 31. Em junho de 2022, a Ré processou à A. 21 dias de subsídio de refeição, referentes a julho, e descontou 4 dias de subsídio de refeição por conta de faltas registadas em maio de 2021; 32. Como a A. reconhece no artigo 123.º da p.i., no mês de julho de 2022 apenas trabalhou 4 dias úteis; 33. Nesse seguimento, como resulta do recibo de julho de 2022 junto sob DOC. n.º 13 com a p.i., a Ré descontou, bem, 17 dias de subsídio de refeição aos 21 dias que foram pagos à A., por antecipação, no mês de junho. 34. Mais descontou a Ré outros 3 dias de subsídio de refeição por conta de faltas registadas nos dias 9, 14 e 15 de junho de 2022, num total de 20 dias de subsídio de refeição descontados, a que correspondem €213; 35. A R. já reconheceu dever à Autora o valor de €2.967,24 relativo a créditos de formação; 36. A ré processou no recibo de acerto de contas o valor indicado na alínea a) do artigo 147º da petição inicial, mas não processou o da alínea b); 37. Enquanto a autora esteve em Comissão de Serviço sempre recebeu subsídio de Natal considerando não apenas o seu salário base e diuturnidades, mas também o valor de IHT; 38. E, a Ré sempre incluiu o valor de IHT nos subsídios pagos 39. Enquanto a autora esteve em Comissão de Serviço sempre recebeu subsídio de férias e as férias considerando não apenas o seu salário base e diuturnidades, mas também o valor de IHT; 40. E, a Ré sempre incluiu o valor de IHT nas férias e nos subsídios pagos; 41. A ré processou no acerto final de contas, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias os valores das alíneas a) do artigo 160º e 161º da petição inicial, mas não processou os da alínea b); 42. À data da cessação do contrato de trabalho, encontravam-se por gozar pela Autora 22 dias úteis de férias; 43. A ré processou, no acerto final de contas, o valor indicado na alínea a) do artigo 175º da petição inicial, mas não o da alínea b); 44. Por deliberação do Conselho de Administração da Ré, datada de 07.01.2019, foi aprovada a nova macroestrutura orgânica da BB, cujos antecedentes e contornos são descritos no documento intitulado "Reorganização da BB", a qual foi antecedida de uma fase de preparação e estudo e que culminou com a apresentação de uma proposta reformulada de modelo organizativo, em termos e condições que constam de fls. 75 verso a 80 verso dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 45. Como se refere nesse documento, a proposta foi depois apresentada aos então Diretores e Chefes de divisão da ré incluindo a autora, em reunião realizada no dia 26.11.2018, tendo sido enviada a todos os responsáveis hierárquicos, solicitando-se eventuais comentários e propostas de alteração; 46. A reestruturação implicou, por um lado, a substituição das anteriores 11 Direções existentes por 4 Direções Gerais, 5 Gabinetes e 3 Delegações, em termos e condições que constam de fls. 81 e 81 verso dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzidos; 47. E, por outro lado, a extinção dos anteriores cargos de chefia intermédia, entre os quais se incluíam os Chefes de Divisão, que foram substituídos pelos novos (e diferentes) cargos de Coordenadores. 48. A concretização da nova estrutura organizacional fez-se através de um procedimento de contratação pública para a seleção dos novos diretores gerais e diretores adjuntos, a que se seguiu a respetiva contratação e nomeação. 49. Findo esse procedimento, foi necessário adotar as medidas tendentes a fazer a migração dos colaboradores para as novas unidades diretivas (Direções Gerais, Gabinetes e Delegações), bem como definir a situação das chefias intermédias da estrutura anterior (os, então, denominados Chefes de Divisão e Coordenadores de Equipa) enquanto não eram providos os novos Coordenadores; 50. Assim, no que toca às chefias intermédias, para assegurar o normal funcionamento da Ré, o Conselho de Administração equacionou a possibilidade de manter o exercício das respetivas funções durante um período de transição, a decorrer enquanto não fossem finalizados os procedimentos associados à seleção dos novos Coordenadores, a realizar através de um procedimento concursal interno; 51. Nessa sequência no dia 08.09.2020, às 19:44 horas, foi enviado aos titulares de cargos de chefia intermédia (entre os quais se contava a A.) uma mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor: "Caro (a) colega No contexto do processo de reorganização em preparação, visando a implementação da nova estrutura da BB, o qual envolverá a entrada em funções dos novos quadros diretivos (diretores gerais, diretores de gabinete e diretores das delegações) e a designação dos restantes elementos das equipas diretivas (adjuntos dos diretores gerais), e importando assegurar o normal funcionamento da organização, está a ser equacionada pelo Conselho de Administração a manutenção em exercício de funções das atuais chefias intermédias (chefias de divisão e coordenadores) durante um período de transição, que culminará com a concretização dos restantes procedimentos associados à seleção de coordenadores de unidades/equipas. Neste âmbito e numa primeira fase, com base na informação que foi disponibilizada por cada diretor, as atuais chefias intermédias foram alocadas, temporariamente, às atribuições estabelecidas para as direções/delegações da nova estrutura, conforme levantamento que segue em anexo. Tendo por referência essa informação, solicita-se agora que responda, até ao final do dia de amanhã, 9 de setembro, através dos endereços de email e-mail... e e-mail..., o seguinte: a. indicação de aceitação da eventual manutenção da sua atual comissão de serviço e dos mandatos conferidos (eventualmente de forma parcial) durante o período de transição que durará até à nomeação dos novos responsáveis (coordenadores); b. no caso de chefias responsáveis por atribuições que recaiam em mais do que uma das direções da nova estrutura (assinaladas a amarelo), indicação de qual consideram ter o maior peso relativo, ou seja, a nova direção em que consideram que mais se justifica a sua integração durante o período de transição. Estamos à disposição para esclarecer as questões que se possam colocar. Muito obrigada! CC" tendo a autora respondido em termos e condições que constam de fls. 22 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 52. Recebidas as respostas das chefias intermédias à proposta de manutenção ou prorrogação das comissões de serviço durante o período de transição, em 09.10.2020 o Conselho de Administração da Ré aprovou a entrada em funcionamento da nova estrutura, com efeitos a 26.10.2020, e a subsequente migração provisória dos colaboradores para essa estrutura, em termos e condições que constam de fls. 83 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 53. Dando execução à decisão de 09.10.2020, e no seguimento do levantamento antes realizado junto das chefias intermédias, no dia 20.10.2020, às 18:44 horas, o Presidente do Conselho de Administração da Ré dirigiu aos respetivos colaboradores a mensagem de correio eletrónico cuja cópia se junta como DOC. n.º 6, a que corresponde o DOC. n.º 6- A junto com a p.i., em que se anunciavam os procedimentos necessários para efetivar a referida migração. 54. Entre os procedimentos relevantes para a apreciação da presente causa cabe referir os seguintes: a) Identificaram-se as novas unidades orgânicas a que seriam transitoriamente alocados os colaboradores - DOC. n.º 6, Anexo 1; b) Estabeleceram-se os novos reportes hierárquicos dos colaboradores que ocupavam postos de chefia intermédia na anterior estrutura organizativa (chefes de divisão e coordenadores de núcleo] - DOC. n.º 6, Anexo 2; c) Determinou-se «A prorrogação das comissões de serviço dos chefes de divisão e dos coordenadores de núcleo, até designação e início de funções dos coordenadores, cujo concurso interno terá início brevemente», texto da mensagem junta como DOC. n.º 6. 55. A realização do concurso interno para a seleção dos novos Coordenadores foi antecedida da aprovação das respetivas regras, constantes do documento intitulado "Procedimentos para o Recrutamento Interno de Coordenadores” - cuja cópia se junta como DOC. n.º 7. 56. Aí se previa a constituição «de um conjunto de colaboradores (as] com perfil adequado ao desempenho de funções de coordenação, ficando os(as] candidatos (as] selecionados(as] integrados (as] numa Bolsa de Coordenadores», selecionados através de procedimento concursal interno, estabelecendo-se os requisitos e condições para que os interessados apresentassem a sua candidatura - cfr. DOC. n.º 7, págs. 2 e 3. 57. O lançamento do concurso foi anunciado por comunicação do Vice-Presidente do Conselho de Administração da BB (cuja cópia se junta como DOC. n.º 8], sendo formalmente aberto mediante o respetivo anúncio, em termos condições que constam de fls. 97 a 103 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 58. Como bem sabia a A. que durante o período de transição, referido supra nos artigos 17.º a 24.º, o posto de trabalho que ocupava migraria para a Direção Geral de Supervisão; 59. E que, durante esse período, passaria a reportar ao Diretor dessa mesma Direção Geral de Supervisão; 60. Com data de 17/02/2022 a ré enviou à autora o e-mail de fls. 105 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.» * Apreciação Antes de entrar na apreciação do recurso, importa, ao abrigo do disposto pelos arts. 607.º, n.º 4, 663.º, n.º 2 e 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aditar à matéria de facto provada, em concretização do ponto 13. considerado na sentença, o teor da carta pela qual a recorrente comunicou à recorrida a cessação da comissão de serviço, porquanto o mesmo se mostra provado por documento, não impugnado. Adita-se, pois, sob o n. 13.A o seguinte facto: «Foi o seguinte o teor da comunicação referida em 13.: “Como é do seu conhecimento, está em fase de conclusão o processo de implementação da nova estrutura organizacional da BB, o que implica a cessação dos cargos de direção que integravam a anterior estrutura. Em consequência, o Conselho de Administração foi forçado a deliberar pôr fim ao acordo de comissão de serviço, ao abrigo da qual V. Exa. vinha exercendo o cargo de Chefe da Divisão de Informação sobre Entidades e Condições de Oferta. Dando execução a essa deliberação, vimos pela presente comunicar, nos termos e para os efeitos da Cláusula 22.ª, n.º 3, do Acordo de Empresa, a denúncia do acordo de comissão de serviço, com efeitos a partir do dia 14 de junho de 2022”.» * Tal como referido supra, o que está em causa no presente recurso é se a cessação do contrato de trabalho da iniciativa da autora, subsequente à cessação da comissão de serviço, lhe confere ou não o direito a indemnização. A recorrente defende a negativamente a tal questão, por duas ordens de razões: - porque o acordo de comissão de serviço cessou por caducidade decorrente da verificação do termo incerto que lhe foi aposto por acordo das partes, não sendo, por isso, aplicável o disposto pelo art.º 164.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho; - porque, ainda que assim não se entenda, o AE aplicável, que regula a comissão de serviço e a sua cessação não consagra o direito a indemnização afastando o regime do Código do Trabalho. No que respeita ao conteúdo da relação contratual que vigorou entre a recorrente e a recorrida, importa, desde já realçar o que resulta da matéria de facto provada: - a recorrida foi admitida ao serviço da recorrente (à data com a denominação de BB-A) por contrato de trabalho em 08 de Abril de 1991, iniciando funções como Técnica Superior Especialista; - em 15 de Dezembro de 2003, mediante acordo escrito entre as partes, a recorrente iniciou funções, em comissão de serviço, como Chefe de Divisão; - em 07/06/2022, com efeitos a 14/06/2022, a recorrente comunicou à recorrida a cessação da comissão de serviço e - com data de 5/07/2022 a autora comunicou à ré a resolução do seu contrato de trabalho, com fundamento na cessação da comissão de serviço, reclamando o pagamento de indemnização ao abrigo do art.º 164.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho. A situação em causa reporta-se, pois, a um contrato de trabalho iniciado em Abril de 1991, na vigência da LCT (Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), e ao subsequente acordo de comissão de serviço, iniciado em 15/12/2003, na vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 01/12/2003 nos termos do disposto pelo art.º 3.º, n.º 1 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou aquele Código em 01/12/2003. A comissão de serviço vigorou até 14/06/2022 e o contrato de trabalho até 05/07/2022, já na vigência do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. Por força do disposto no n.º 1, do art.º 7.º da Lei 7/2009, a relação jurídico laboral em presença, embora iniciada em 1991, e “modificada” em Dezembro de 2003 através do acordo de comissão de serviço, passou a ficar sujeita ao regime do Código do Trabalho de 2009, exceto no que respeite “a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente” à sua entrada em vigor.” Não está em causa nos autos a validade do contrato de trabalho, nem a validade do acordo de comissão de serviço, pois, nem as partes a questionaram, nem o tribunal “a quo” se pronunciou sobre tal questão. O que se discute são os efeitos da cessação da comissão de serviço e do contrato de trabalho, pelo que relativamente à questão em discussão é aplicável o Código de Trabalho de 2009 (doravante Código do Trabalho). Debrucemo-nos então sobre a situação dos autos, à luz do regime jurídico consagrado no Código do Trabalho de 2009. A comissão de serviço, encontra-se regulada no âmbito das cláusulas acessórias do contrato de trabalho, a par dos contratos de trabalho a termo, do trabalho a tempo parcial, do trabalho intermitente, do teletrabalho e do trabalho temporário. O art.º 161.º do Código do Trabalho de 2009 define as situações em que se pode recorrer à comissão de serviço, referindo que «pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia». Por sua vez, o artigo 162.º do mesmo código, relativo ao «regime do contrato de trabalho em comissão de serviço», refere no seu n.º 1 que o cargo ou funções em comissão de serviço pode ser exercido por um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, consagrando as figuras da comissão de serviço interna ou externa e, distinguindo dentro desta, nos termos do n.º 2, o que a doutrina vem designando como comissão de serviço com ou sem garantia de emprego, ao dispor que «no caso de admissão de trabalhador para exercer cargo ou funções em comissão de serviço, pode ser acordada a sua permanência após o termo da comissão». O n.º 3 daquele artigo disciplina a forma e o conteúdo do contrato, impondo-lhe a forma escrita e um conteúdo vinculado. O art.º 163.º do mesmo diploma é relativo à cessação da comissão de serviço, prevendo que qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, por escrito, mediante aviso prévio de duração variável em função da duração da comissão de serviço. Já os efeitos da cessação da comissão de serviço estão regulados no art.º 164.º do Código, cujo teor é o seguinte: «1 - Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito: a) Caso se mantenha ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a actividade prevista no acordo a que se refere a alínea c) ou d) do n.º 3 do artigo 162.º; b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º; (…). 2 - Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.» A comissão de serviço tem vindo a ser definida pela doutrina como um contrato de trabalho especial, de natureza necessariamente temporária. Nas palavras de António Monteiro Fernandes1 «(…) O que caracteriza esse dispositivo é a transitoriedade do respectivo título profissional. O trabalhador detém uma categoria básica ou «de origem», relativamente à qual funciona em pleno a tutela estabilizadora já indicada; exerce, contudo, por tempo pré-determinado ou não, uma função diversa da que aquela categoria reflecte, acedendo a um título profissional e a um estatuto (nomeadamente remuneratório) que, como essa função, podem cessar a qualquer momento. Dá-se, nesse caso, o retorno à categoria de base e ao correspondente estatuto com eventual descida na valorização relativa das funções e no montante da retribuição)». Por outro lado, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho2: «o “princípio subjacente à figura da comissão de serviço e que orienta o seu regime jurídico é o do reconhecimento do caráter fiduciário de algumas situações jurídicas laborais. Não obstante, a fidúcia, não ser de aceitar como característica geral dos contratos de trabalho, (…), em alguns casos o vínculo laboral baseia-se, efetivamente, numa relação de confiança pessoal entre o empregador e o trabalhador, que encontra a sua razão de ser no tipo de função que o segundo é chamado a desempenhar (uma função de chefia ou uma função de secretariado pessoal). É esta circunstância que justifica o enquadramento especial deste tipo de vínculos de trabalho. Deste princípio geral decorre também o traço de maior especificidade do regime da figura da comissão de serviço, que é possibilidade de pôr termo ao vínculo de comissão de serviço independentemente de ocorrência de justa causa (arts. 163º e 164.ºdo CT)”. As principais características do vínculo de comissão de serviços tal como consagrado Código do Trabalho, podem, assim, ser resumidas nos seguintes termos: - é um regime excecional de recrutamento para determinadas funções delimitadas na lei, que têm em comum assentarem no pressuposto de exigirem uma “especial relação de confiança” entre a entidade empregadora e o trabalhador3; - a comissão de serviço pode ser interna, quando o trabalhador já mantinha com o mesmo empregador um contrato de trabalho ou externa, quando celebrada com trabalhador sem prévio vínculo laboral e dentro desta com ou sem garantia de emprego, conforme esteja ou não prevista a continuação do exercício de funções após a cessação da comissão de serviço; - é um regime transitório, já que, cessando a comissão de serviço, o trabalhador ou regressa às funções e categoria de origem (comissão de serviço interna) ou passa a exercer as funções alternativas constantes do contrato (comissão de serviço externa com garantia de emprego) ou vê o contrato cessado (comissão de serviço externa sem garantia de emprego); - é tendencialmente temporário, dada a possibilidade de qualquer das partes, a todo o tempo, pôr termo ao vínculo de comissão de serviço, independentemente de justa causa. No caso dos autos, para além do regime legal supra citado, importa ainda ter em conta, atento o disposto pelo arts. 1.º, 2.º, n.º 3, al. c) e 3.º do Código do Trabalho, o regime previsto pelo Acordo de Empresa aplicável às relações entre as partes, publicado no BTE n.º 42 de 15/11/2009, cuja cláusula 22.ª, inserida no Capítulo relativo à alteração da situação profissional, dispõe o seguinte, sob a epígrafe “cargos de direccção e chefia”: «1 - Os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade, não fazem parte dos grupos profissionais, sendo a nomeação pelo conselho de administração, em comissão de serviço interna, a única forma prevista de provimento dos mesmos. 2 - A comissão de serviço tem a duração de três anos e considerar -se -á automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o conselho de administração ou o trabalhador investido no cargo não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar, salvo o disposto no número seguinte. 3 - A comissão de serviço poderá ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, por deliberação do conselho de administração, tomada por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador investido no cargo. 4 - A cessação de funções de chefia, por qualquer das razões previstas nos n.ºs 2 e 3, determina o regresso do trabalhador às funções próprias do seu grupo funcional, com contagem do tempo de exercício daquelas funções para efeitos de progressão na sua carreira profissional. 5 - Cada comissão de serviço completa conta como apreciação do mérito para efeitos de evolução na carreira profissional, quando essa evolução estiver dependente de contagem do tempo de serviço e de apreciação do mérito. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, a cessação de funções de chefia produz os seguintes efeitos quanto à remuneração: a) O trabalhador que tenha exercido funções de chefia durante três ou mais anos consecutivos mantém o direito à remuneração mínima do cargo desempenhado até que seja absorvida pela remuneração própria do seu grupo funcional; b) O disposto na alínea anterior é aplicável no caso de cessação da comissão de serviço, por iniciativa do conselho de administração, antes de decorrido o prazo de três anos após a nomeação; c) A cessação da comissão de serviço, a pedido do trabalhador, antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior, determina o regresso à remuneração própria do seu grupo funcional. 7 - O exercício de funções de chefia, em comissão de serviço, fica sujeito a acordo escrito assinado por ambas as partes e contendo as seguintes indicações: a) Identificação dos outorgantes; b) Cargo de chefia a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço; c) Grupo funcional do trabalhador ou, não estando este vinculado ao BB-A-BB, o grupo funcional em que deve ser colocado na sequência da cessação da comissão de serviço, se no contrato de comissão de serviço tiver sido convencionado pelas partes que o trabalhador se manterá ao serviço do BB-A-BB após a cessação da comissão de serviço.» No caso, estamos perante uma comissão de serviço interna, dado que a recorrida já mantinha com a recorrente um vínculo laboral, que se iniciara em 08/04/1991, tendo o acordo de comissão de serviço sido celebrado em 15/12/2003. Por força do disposto pela cláusula 22.ª do AE aplicável, tal comissão de serviço estava sujeita a um prazo de 3 anos, renovável automaticamente na falta de comunicação por qualquer das partes da intenção de a fazer cessar. O tribunal “a quo” considerou tratar-se de uma comissão de serviço a termo, não tendo sido discutida a validade ou admissibilidade de tal regime, mas apenas se, aquele termo se converteu em termo incerto por acordo das partes e se a comissão de serviço cessou por caducidade ou por iniciativa da recorrente. Porém, saber se o contrato de comissão de serviço foi ou não celebrado a termo é, na situação dos autos, condição para responder à questão que constitui objeto do recurso, porquanto dela depende a determinação da forma de cessação do contrato e, pelo menos na perspetiva da recorrente, o direito da recorrida à indemnização que reclamou com fundamento na resolução do contrato de trabalho devida à cessação da comissão de serviço da iniciativa da recorrente. De facto, atento o disposto pelos 340.º, al. a) e 343.º do Código do Trabalho, só no caso de se concluir que entre as partes foi convencionado que a comissão de serviço estava sujeita a termo, se poderá equacionar, como pretende a recorrente, a sua cessação por caducidade resultante da verificação do termo e a pretendida inexistência do direito da recorrida a resolver o contrato de trabalho com direito a indemnização, por a cessação não resultar de decisão unilateral da empregadora, por não ser aplicável o disposto pelo art.º 164º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho que prevê o direito do trabalhador à resolução do contrato de trabalho com indemnização a calcular nos termos do art.º 366.º do mesmo Código, no caso de cessação da comissão de serviço por decisão do empregador. Ora, do nosso ponto de vista, mesmo que, face à previsão do AE, por inexistir qualquer obstáculo à regulamentação convencional nessa matéria nos termos dos arts. 3.º, n.º 3 e 478º do Código do Trabalho, se admitisse a validade da celebração de um contrato de comissão de serviço a termo, não se poderá considerar que é essa a situação dos autos. Considerando o estatuído pelo art.º 278.º do Código Civil, o termo é uma cláusula acessória típica, pela qual as partes estipulam que os efeitos de um negócio jurídico só se começam a produzir (termo suspensivo ou inicial) ou cessam (termo resolutivo ou final), a partir de um determinado momento, ou seja, a partir de acontecimento futuro mas certo, seja um prazo, uma data ou a verificação de um qualquer evento. Na cláusula 22.ª do AE, prevendo-se que a comissão de serviço tem a duração de 3 anos, não foi, contudo estipulado qualquer limite de renovações ou qualquer prazo máximo de duração da comissão de serviço, tendo, por outro lado, sido expressamente consagrada a possibilidade de qualquer das partes lhe pôr termo, a qualquer momento, seja antes ou depois de decorrido o prazo de 3 anos, em conformidade, de resto, com o regime geral do art.º 163.º n.º 1 do Código do Trabalho. Assim, tal como configurada pelo AE a comissão de serviço não está sujeita a qualquer prazo limitado de duração, podendo vigorar por tempo indeterminado, dependendo a sua duração, apenas da vontade de cada uma das partes de a fazer ou não cessar. Nessa medida, o prazo de 3 anos a que alude o n.º 2 da cláusula 22.ª do AE, não pode constituir um verdadeiro termo, mas apenas mera indicação da expectativa de duração da comissão de serviço. Isso mesmo se concluiu no Ac. RL de 07/03/20124 no qual se pode ler: «Ora, mesmo a admitir tal aposição de um limite temporal ao vínculo jurídico resultante da comissão de serviço, afigura-se-nos que a faculdade de denúncia em qualquer altura por qualquer uma das partes – ao contrário do que acontece com o contrato de trabalho a termo certo (cf. artigo 393.º do Código do Trabalho de 2009) –, confere a tal prazo uma natureza meramente indicativa ou instrumental (e não juridicamente vinculativa, por forma a consentir a sua caducidade, nos termos do artigo 343.º, alínea a) do Código do Trabalho de 2009).». E sendo assim, como entendemos ser, conclui-se que, no caso dos autos, o contrato de comissão de serviço não se pode considerar celebrado a termo. Alegou a recorrente que, por acordo estabelecido com a recorrida, o termo certo a que estava sujeito o vínculo de comissão de serviço que mantinha com aquela, se transformou em termo incerto por acordo das partes. Tendo-se concluído que tal vínculo não foi celebrado a termo, fica desde logo inviabilizada a possibilidade de conversão do termo certo em termo incerto. Mas será de admitir a conversão do vínculo de comissão de serviço sem termo, em vínculo a termo incerto por acordo das partes? Aplicam-se ao contrato de comissão de serviços as regras gerais relativas ao contrato de trabalho. Ao contrário do que sucedia ao abrigo da Lei 64-A/89 de 27/02, na redação da Lei 18/2001, de 03/07 que no seu art.º 41.º-A, cominava com a nulidade o contrato a termo celebrado na pendência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, no âmbito de aplicação do Código do Trabalho de 2009 (como já sucedia no Código do Trabalho de 2003) não existe proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado, motivo pelo qual tal possibilidade tem vindo a ser equacionada5. Mas ainda que atualmente se considere possível a celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (cfr. art.º 405.º do Código Civil), aplicando-se, pois, tal regime ao contrato de comissão de serviço, a solução, no caso concreto, não seria diferente. De facto, imprescindível para o efeito é que a vontade de ambas as partes seja essa e que sejam cumpridas as formalidades legais exigíveis já que, se trata afinal de um novo contrato e não de mera conversão do contrato vigente e no caso dos autos, a matéria de facto não permite concluir que a vontade das partes foi a de celebrarem um novo contrato de comissão de serviço, desta feita a termo incerto. Importa referir que as comunicações havidas entre a recorrente e a recorrida, consubstanciam declarações negociais, pelo que na sua interpretação deve ser observada a disciplina do art.º 236.º, nº 1 do Código Civil, que consagra, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário, ao estabelecer que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela.” Isto é, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Vejamos o caso dos autos. A recorrida, desde 15/12/2003, exercia, em comissão de serviço, as funções de Chefe de Divisão. Por deliberação do Conselho de Administração da recorrente, de 07/01/2019, foi aprovada uma nova macroestrutura orgânica da BB, a qual foi antecedida de uma fase de preparação e estudo e que culminou com a apresentação de uma proposta reformulada de modelo organizativo, tendo a proposta sido apresentada aos então Diretores e Chefes de divisão incluindo a recorrida, em reunião realizada no dia 26/11/2018, e enviada a todos os responsáveis hierárquicos, solicitando-se eventuais comentários e propostas de alteração. Tal reestruturação implicou, por um lado, a substituição das anteriores 11 Direções existentes por 4 Direções Gerais, 5 Gabinetes e 3 Delegações e, por outro lado, a extinção dos anteriores cargos de chefia intermédia, entre os quais se incluíam os Chefes de Divisão, que foram substituídos pelos novos (e diferentes) cargos de Coordenadores. A concretização da nova estrutura organizacional fez-se através de um procedimento de contratação pública para a seleção dos novos diretores gerais e diretores adjuntos, a que se seguiu a respetiva contratação e nomeação, findo o qual foi necessário adotar as medidas tendentes a fazer a migração dos colaboradores para as novas unidades diretivas (Direções Gerais, Gabinetes e Delegações), bem como definir a situação das chefias intermédias da estrutura anterior (os, então, denominados Chefes de Divisão e Coordenadores de Equipa) enquanto não eram providos os novos Coordenadores. No que toca às chefias intermédias, para assegurar o normal funcionamento da Ré, o Conselho de Administração equacionou a possibilidade de manter o exercício das respetivas funções durante um período de transição, a decorrer enquanto não fossem finalizados os procedimentos associados à seleção dos novos Coordenadores, na sequência do que no dia 08/09/2020, foi enviado aos titulares de cargos de chefia intermédia (entre os quais se contava a recorrida) uma mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor: "Caro (a) colega No contexto do processo de reorganização em preparação, visando a implementação da nova estrutura da BB, o qual envolverá a entrada em funções dos novos quadros diretivos (diretores gerais, diretores de gabinete e diretores das delegações) e a designação dos restantes elementos das equipas diretivas (adjuntos dos diretores gerais), e importando assegurar o normal funcionamento da organização, está a ser equacionada pelo Conselho de Administração a manutenção em exercício de funções das atuais chefias intermédias (chefias de divisão e coordenadores) durante um período de transição, que culminará com a concretização dos restantes procedimentos associados à seleção de coordenadores de unidades/equipas. Neste âmbito e numa primeira fase, com base na informação que foi disponibilizada por cada diretor, as atuais chefias intermédias foram alocadas, temporariamente, às atribuições estabelecidas para as direções/delegações da nova estrutura, conforme levantamento que segue em anexo. Tendo por referência essa informação, solicita-se agora que responda, até ao final do dia de amanhã, 9 de setembro, através dos endereços de email e-mail... e e-mail..., o seguinte: a. indicação de aceitação da eventual manutenção da sua atual comissão de serviço e dos mandatos conferidos (eventualmente de forma parcial) durante o período de transição que durará até à nomeação dos novos responsáveis (coordenadores); b. no caso de chefias responsáveis por atribuições que recaiam em mais do que uma das direções da nova estrutura (assinaladas a amarelo), indicação de qual consideram ter o maior peso relativo, ou seja, a nova direção em que consideram que mais se justifica a sua integração durante o período de transição. Atendendo a que, no caso da recorrida, as suas atribuições recairiam em mais do que uma das direções da nova estrutura, esta respondeu dentro do prazo imposto, aceitando a eventual manutenção/prorrogação da comissão de serviço e indicando, atentas as suas atribuições, qual a nova Direção em que considerava que mais se justificaria a sua integração durante o referido período de transição. Recebidas as respostas das chefias intermédias à proposta de manutenção ou prorrogação das comissões de serviço durante o período de transição, em 09/10/2020 o Conselho de Administração da Ré aprovou a entrada em funcionamento da nova estrutura, com efeitos a 26/10/2020, e a subsequente migração provisória dos colaboradores para essa estrutura. Dando execução à decisão de 09/10/2020, e no seguimento do levantamento antes realizado junto das chefias intermédias, no dia 20/10/2020, o Presidente do Conselho de Administração da Ré dirigiu aos respetivos colaboradores a mensagem de correio eletrónico em que se anunciavam os procedimentos necessários para efetivar a referida migração, nomeadamente: a) identificaram-se as novas unidades orgânicas a que seriam transitoriamente alocados os colaboradores; b) estabeleceram-se os novos reportes hierárquicos dos colaboradores que ocupavam postos de chefia intermédia na anterior estrutura organizativa (chefes de divisão e coordenadores de núcleo); c) determinou-se «A prorrogação das comissões de serviço dos chefes de divisão e dos coordenadores de núcleo, até designação e início de funções dos coordenadores, cujo concurso interno terá início brevemente». Ora, o modo como, pelo menos desde 26/11/2018 se desenrolaram os acontecimentos acima relatados leva-nos a considerar que, a vontade das partes não foi a de celebrarem um novo contrato de comissão de serviço cuja vigência ficaria subordinada à designação e início de funções dos novos coordenadores. O que esteve em causa, em bom rigor, foi uma decisão unilateral da recorrente, no exercício dos seus poderes de gestão e administração, de extinção dos cargos de chefia intermédia, entre os quais se incluíam os Chefes de Divisão, e sua substituição por novos e diferentes cargos de coordenadores Tal decisão unilateral da recorrente aprovando, em 07/01/2019, a nova macroestrutura orgânica da BB e em 09/10/2020, a sua entrada em funcionamento com efeitos a partir de 26/10/2022, implicaria necessariamente a extinção das comissões de serviço, incluindo a da recorrida que ocupava um cargo de Chefe de Divisão. Porém, para acautelar o normal funcionamento da recorrente até à conclusão do processo, a recorrente equacionou a possibilidade de as comissões de serviço das chefias intermédias, em vez de cessarem logo, se manterem até à colocação dos novos coordenadores, para o que solicitou aos titulares dos cargos de chefia intermédia, que informassem se aceitavam manter as comissões de serviço, o que a recorrida aceitou. Mas, o que a recorrida aceitou foi, sabendo que a recorrente havia extinto o seu cargo e consequentemente que a sua comissão de serviço iria inevitavelmente cessar, continuar a exercer as mesmas funções em comissão de serviço no período de transição até que iniciassem funções os novos coordenadores, o que não constitui qualquer acordo para celebração de novo contrato de comissão de serviço a termo incerto, mas antes uma espécie de renuncia da recorrida ao seu direito de fazer cessar a comissão de serviço antes de os novos coordenadores iniciarem funções, o que correspondia ao interesse da recorrente de não ficar sem chefias intermédias durante o período de transição para a nova estrutura. No fundo, a recorrente só tinha interesse em que as comissões de serviços das chefias intermédias cessassem quando fossem nomeados os novos coordenadores e o que pretendeu foi, no seu exclusivo interesse de acautelar o funcionamento normal durante o período de transição, evitando o risco de que os trabalhadores fizessem uso da faculdade de pôr fim às comissões de serviço antes da efetiva implementação da nova estrutura, nos do art.º 163.º, n.º 1 do Código do Trabalho e da cláusula 22.ª, n.º 3 do AE. Ou seja, o sentido da declaração da recorrida, foi de, face à decisão já tomada pela recorrente de extinguir os cargos de chefia, aceitar continuar a exercer funções em comissão de serviço até que a recorrente concretizasse a cessação das comissões de serviço, o que não constitui manifestação de vontade no sentido de modificar o vínculo de comissão de serviço vigente, aceitando a sua cessação e a celebração de um contrato de comissão de serviço a termo incerto. Acresce que, mesmo que a declaração da recorrida fosse interpretada no sentido de aceitar uma nova comissão de serviço a termo incerto, nunca se poderia considerar validamente celebrado tal contrato, pois, o mesmo teria de ser reduzido a escrito, nos termos previstos pela cláusula 22ª, n.º 7 do AE e pelo art.º 162., n.º 3 do Código do Trabalho, o que não aconteceu, motivo pelo qual, face ao disposto pelo art.º 162.º, n.º 4 do Código do Trabalho, sempre teria de se concluir pela manutenção do vínculo de comissão de serviço existente. Nesta medida uma vez que não estamos em presença de um contrato de comissão de serviço celebrado a termo (certo ou incerto), fica arredada a possibilidade de a comissão de serviço cessar validamente por caducidade resultante da verificação do termo. De todo o modo, há que salientar que nem a própria recorrente configurou a forma da cessação da comissão de serviço como caducidade. Na realidade lê-se no documento pelo qual a cessação da comissão de serviço foi comunicada à recorrida o seguinte: «Como é do seu conhecimento, está em fase de conclusão o processo de implementação da nova estrutura organizacional da BB, o que implica a cessação dos cargos de direção que integravam a anterior estrutura. Em consequência, o Conselho de Administração foi forçado a deliberar pôr fim ao acordo de comissão de serviço, ao abrigo da qual V. Exa. vinha exercendo o cargo de Chefe da Divisão de Informação sobre Entidades e Condições de Oferta. Dando execução a essa deliberação, vimos pela presente comunicar, nos termos e para os efeitos da Cláusula 22.ª, n.º 3, do Acordo de Empresa, a denúncia do acordo de comissão de serviço, com efeitos a partir do dia 14 de junho de 2022.» Ora, o que dispõe a cláusula 22.ª, n.º 2 do AE aplicável, é que «3 - A comissão de serviço poderá ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, por deliberação do conselho de administração, tomada por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador investido no cargo.» Resulta, pois, desta cláusula do AE, não a possibilidade de a cessação da comissão de serviço ocorrer por caducidade por verificação do termo, mas apenas de ocorrer, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante deliberação do conselho de administração. E foi o que aconteceu no caso dos autos, tendo o conselho de administração deliberado a cessação da comissão de serviço da recorrida tomada por iniciativa da recorrente consubstanciada na implementação da nova estrutura organizacional que implicava a cessação dos cargos de direção. No fundo, tratou-se de fazer cessar a comissão de serviço por extinção do posto de trabalho6 decidida pela recorrente, sem necessidade de esta suportar os custos inerentes à organização do procedimento legalmente exigível, face à maior especificidade do regime da figura da comissão de serviço, que é precisamente possibilidade de pôr termo ao vínculo de comissão de serviço independentemente de ocorrência de justa causa. Assim, face ao disposto pelo art.º 164.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho, tendo a comissão de serviço cessado por decisão do empregador, a recorrida tinha o direito de, como fez, cumprindo o prazo ali previsto, resolver o contrato de trabalho com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º. Mas, alegou a recorrente que mesmo que se considere que a comissão de serviço cessou por denuncia da sua iniciativa a recorrida não teria direito àquela indemnização porque o AE aplicável, que regula a comissão de serviço e a sua cessação não consagra o direito a indemnização afastando o regime do Código do Trabalho. A cláusula 22.ª do AE aplicável no que respeita às consequências da cessação da comissão de serviço, sem fazer menção a qualquer indemnização, apenas prevê o seguinte: «4 - A cessação de funções de chefia, por qualquer das razões previstas nos n.ºs 2 e 3, determina o regresso do trabalhador às funções próprias do seu grupo funcional, com contagem do tempo de exercício daquelas funções para efeitos de progressão na sua carreira profissional. 5 - Cada comissão de serviço completa conta como apreciação do mérito para efeitos de evolução na carreira profissional, quando essa evolução estiver dependente de contagem do tempo de serviço e de apreciação do mérito. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, a cessação de funções de chefia produz os seguintes efeitos quanto à remuneração: a) O trabalhador que tenha exercido funções de chefia durante três ou mais anos consecutivos mantém o direito à remuneração mínima do cargo desempenhado até que seja absorvida pela remuneração própria do seu grupo funcional; b) O disposto na alínea anterior é aplicável no caso de cessação da comissão de serviço, por iniciativa do conselho de administração, antes de decorrido o prazo de três anos após a nomeação; c) A cessação da comissão de serviço, a pedido do trabalhador, antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior, determina o regresso à remuneração própria do seu grupo funcional.» Do nosso ponto de vista, tal previsão convencional não tem o alcance de afastar o regime previsto pelo art.º 164.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho, na medida em que do seu teor nada resulta nesse sentido, pois, limita-se a regular as consequências da cessação da comissão de serviço, quanto às funções a exercer pelo trabalhador após a cessação, à relevância da duração da comissão de serviço para efeitos de evolução na carreira e quanto à retribuição devida após a cessação da comissão de serviço. O que a dita cláusula regula é a situação em que o trabalhador, depois de finda a comissão de serviço, se mantém ao serviço da entidade empregadora. Do que ali se cuida é da manutenção da retribuição após a cessação da comissão de serviço, num desvio ao regime geral do contrato de trabalho em comissão de serviço, que pelas suas especificidades permite derrogar o princípio da irredutibilidade da retribuição7. O art.º 164.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho, dispõe para as situações em que o trabalhador não pretende regressar às funções que anteriormente desempenhava ou às funções previstas no contrato de comissão de serviço. Como se elucida no Ac. STJ de 13/02/20088, que apesar de se referir ao regime previsto pelo art.º 247.º do Código do Trabalho de 2003, mantém nesta parte total atualidade, «o legislador tutela a posição do trabalhador que, não querendo regressar às funções correspondentes à categoria profissional de base (do que resultaria uma espécie de “despromoção”), decide desvincular-se definitivamente, conferindo-lhe o direito de resolução do contrato de trabalho com a mencionada indemnização». A idêntica solução se chegaria, caso se entendesse que foi intenção dos outorgantes do AE afastar o regime do art.º 164.º. Nesse caso, importaria decidir se a disposição convencional da cláusula 22.ª pode afastar a aplicação do art.º 164º, n.º 1 al. b) do Código do Trabalho, questão que nos remete para a problemática da hierarquia das normas. De acordo com o disposto pelo art.º 478º, nº 1 al. a) do Código do Trabalho “O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode: a) Contrariar norma legal imperativa; (…).”, preceito que consagra, afinal, a posição de superioridade hierárquica da lei face aos instrumentos de regulamentação coletiva, com vista a dissipar quaisquer dúvidas sobre a forma de resolver os conflitos hierárquicos entre normas legais e as cláusulas constantes de instrumentos de regulamentação coletiva. Este preceito, no entanto, tem que ser conjugado na sua aplicação com o disposto pelo o art.º 3º do Código do Trabalho, que no seu nº 1 dispõe que “as normas legais reguladoras do contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.” e no seu nº 3 dispõe que “As normas legais reguladoras do contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias: (…) j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar; (…)”. De facto, com a revogação pela entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, do art.º 13º, n.º 1 da LCT, segundo qual “As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.”, passando o art.º 4º, nº 1 daquele Código a dispor que “As normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário”, cessou a presunção de imperatividade mínima das normas laborais, estabelecendo-se uma supletividade geral das normas legais em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, que se manteve com o Código de 2009, ainda que de forma temperada pela introdução dos limites referidos no nº 3 do supra transcrito art.º 3º. Neste sentido afirma Maria do Rosário Palma Ramalho9 que «este alcance mais limitado do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador na relação entre fontes laborais corresponde ao entendimento que já tínhamos sufragado de juro condendo como o mais adequado ao actual estádio de maturidade do Direito do Trabalho como ramo jurídico e ao estatuto de maioridade das associações sindicais, enquanto representantes dos trabalhadores na negociação colectiva. Efectivamente, se faz sentido limitar a liberdade negocial a nível do contrato de trabalho pelo requisito da maior favorabilidade, em razão da natural debilidade negocial do trabalhador subordinado relativamente ao empregador, já não faz sentido transpor este tipo de raciocínio para o domínio da negociação colectiva porque as associações sindicais não estão em posição de inferioridade perante os empregadores, ao contrário do que parece ser pressuposto no agora acolhido pelo Código do Trabalho. É exactamente por este motivo que se advoga também uma interpretação restritiva do art.º 3º, n.º 3, do CT, no sentido já exposto.» Também Monteiro Fernandes10 afirma a este propósito que “(…) O ponto de partida da operação interpretativa-qualificativa incidente sobre a norma legal já não é a presunção de que essa norma admite variação em sentido mais favorável ao trabalhador, mas a de que admite variação em qualquer dos sentidos. Tal presunção só é afastada se da norma legal resultar inequivocamente que nenhuma variação é legítima, ou que só o será num dos sentidos possíveis.”. Igualmente Bernardo da Gama Lobo Xavier11 afirma que “(…) a partir do CT/2003 (art.º 4.º I, numa inflexão legislativa fundamental que se mantém no CT actual, (art.º 3.º I), essa imperatividade relativa, que caracterizava a maior parte dos preceitos laborais, esbateu-se e muitos deles passaram a poder ser afastados. Tornou-se assim possível preceituar até em sentido menos favorável para o trabalhador, mas tal pode ser feito apenas por IRCT (continuando aos contratos individuais a ser proibido dispor em sentido desfavorável). A não ser que outra coisa seja estabelecida ou resulte das normas, os preceitos legais passaram a ser derrogáveis por IRCT, mesmo em sentido desfavorável para os trabalhadores, tendo assim estes preceitos carácter colectivo-dispositivo (para alguns «convénio-dispositivo»). Tal se deve a necessidade de maleabilização e de flexibilização do Direito do trabalho, sobretudo nos planos sectorial, profissional e empresarial, partindo-se do princípio, como dissemos já, que a presença dos sindicatos assegura a protecção em concreto dos trabalhadores ou a sub-rogação da protecção da maior parte dos preceitos por outra que seja mais operacional e até globalmente mais vantajosa. Mas tal não ocorre em todas as normas da legislação do trabalho, havendo alguns preceitos legais, que conservam, mesmo em face dos IRCT, o carácter de imperatividade relativa. Assim, p. ex., as normas referidas no art.º 3.º 3, as quais estabelecem a protecção para os trabalhadores em aspectos essenciais (vg. Direitos de personalidade, protecção na parentalidade, limites à duração do trabalho), apenas podem ser afastadas por fontes subalternas que disponham em sentido mais favorável aos trabalhadores.” Conclui-se, pois, que no regime atualmente vigente o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: a) não pode derrogar normas legais total ou absolutamente imperativas, ainda que em sentido mais favorável ao trabalhador; b) se a norma legal só for imperativa num determinado sentido ou se o for quanto a certos aspetos e supletiva quanto a outros (norma imperativa mínima), a regulamentação coletiva só pode regular em sentido diferente quanto a estes; c) pode derrogar a aplicação de uma norma legal seja no sentido mais ou menos favorável, desde que a norma não seja absolutamente imperativa e só o pode fazer se for no sentido mais favorável relativamente às matérias previstas pelo nº 3 do art.º 3.º do Código do Trabalho. Nestes termos o que importa perceber é qual a categoria de normas que integra o art.º 164º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho, no que respeita ao direito à indemnização. Para tanto há que trazer à discussão o disposto pelo n.º 2 do citado art.º 164.º, segundo o qual, «Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho.» Significa isto que, o disposto no dito art.º 164.º, n.º 1 al. b) no que respeita à indemnização só poder ser modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho num determinado sentido, ou seja, em sentido mais favorável ao trabalhador, nunca no sentido contrário, diminuindo ou suprimindo, o direito à indemnização. Trata-se, pois de uma norma imperativa mínima no sentido a que nos referimos a cima. Nessa medida, a interpretação defendida pela recorrente de que a cláusula 22.ª do AE aplicável não consagra o direito a indemnização afastando o regime do Código do Trabalho, nunca poderia prevalecer. Conclui-se, pis, que o contrato de comissão de serviço não se pode considerar celebrado a termo, sendo por isso, por tempo indeterminado, não ocorreu a conversão de tal contrato em contrato a termo incerto, nem a celebração de novo contrato de comissão de serviço a termo incerto na pendência daquele contrato, a respetiva cessação foi operada por denuncia, da iniciativa e decisão da recorrente e não por caducidade. Daqui resulta que a recorrida não denunciou o contrato de trabalho, não sendo aplicável o disposto pelo art.º 401.º do código do Trabalho, motivo pelo qual nada é devido à recorrente por inobservância do prazo de aviso prévio. Resulta ainda que não tendo a recorrente cumprido, ela sim, o prazo de aviso prévio a que estava obrigada para a denuncia do contrato de comissão de serviço é devida à recorrida, nos termos dos arts. 163.º, n.º 2 e 401.º do Código do Trabalho, a indemnização de valor correspondente ao aviso prévio em falta. E por fim, resulta que é aplicável o disposto pelo art.º 164.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho, tendo a recorrida direito à indemnização calculada nos termos do art.º 366.º do Código do Trabalho. Consequentemente, improcedendo na totalidade o recurso interposto pela recorrente. * Decisão Por todo o exposto acorda-se: - aditar oficiosamente aos factos provados o ponto 13.A, com o teor acima consignado; - julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida. * Custas pela recorrente – art.º 527.º do Código de Processo Civil. * Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. * Notifique. * Lisboa, 08/05/2024 Maria Luzia Carvalho Maria José Costa Pinto Leopoldo Soares _______________________________________________________ 1. Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 228. 2. Tratado de Direito do Trabalho, Parte IV – Contratos e Regimes Especiais, 5.ª 2019, págs. 190 e 191. 3. Cfr. Ac. do STJ de 13/02/2008, acessível em www.dgsi.pt, o qual reportando-se embora ao regime consagrado pelo DL 404/91 de 16/10, que originariamente consagrou a figura da comissão de serviço no âmbito do direito laboral, mantém total atualidade. 4. Acessível em www.dgsi.pt. 5. Cfr. Ac. RP de 07/12/2018, acessível em www.dgsi.pt. 6. A propósito da extinção da comissão de serviço pelos meios comuns de cessação do contrato de trabalho veja-se Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte IV – Contratos e Regimes Especiais, 2019, pág. 204 e Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed. Revista e atualizada, pág. 670. 7. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte IV – Contratos e Regimes Especiais, 2019, pág. 203. 8. Acessível em www.dgsi.pt. 9. Direito do Trabalho, Parte I – Dogmática Geral, Almedina, 2ª ed., pág. 302/303. 10. Direito Trabalho, 13ª Edição, Almedina, 2006, pg. 124. 11. Manual de Direito do Trabalho, 2ª edição pág. 295 e 297. |