Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056751
Nº Convencional: JTRL00002425
Relator: DINIS NUNES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
NATUREZA JURÍDICA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199205120056751
Data do Acordão: 05/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CPC ANOT 3ED V1 PAG683.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART384 N1 ART399.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG237.
Sumário: I - A providência cautelar só pode ser requerida pelo próprio titular do direito ameaçado.
II - Os procedimentos cautelares não são meios adequados a definir direitos mas apenas a acautelar e proteger direitos pelo que pressupõe necessariamente um outro processo, já pendente ou a instaurar (o processo principal), no qual se reconhecerá, em definitivo o direito do requerente.
III - Por isso, não é de deferir a providência se ela esgota a pretensão do requerente não se limitando a acautalá-la, isto é, quando obtendo total satisfação do invocado direito, não necessita de qualquer processo principal e ainda que este viesse a ser instaurado ou a acção viesse a ser julgada improcedente, o requerente teria conseguido a satisfação integral da sua pretensão, o que é incompatível com a natureza jurídica de um procedimento cautelar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: