Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002425 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA NATUREZA JURÍDICA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199205120056751 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CPC ANOT 3ED V1 PAG683. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART384 N1 ART399. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG237. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar só pode ser requerida pelo próprio titular do direito ameaçado. II - Os procedimentos cautelares não são meios adequados a definir direitos mas apenas a acautelar e proteger direitos pelo que pressupõe necessariamente um outro processo, já pendente ou a instaurar (o processo principal), no qual se reconhecerá, em definitivo o direito do requerente. III - Por isso, não é de deferir a providência se ela esgota a pretensão do requerente não se limitando a acautalá-la, isto é, quando obtendo total satisfação do invocado direito, não necessita de qualquer processo principal e ainda que este viesse a ser instaurado ou a acção viesse a ser julgada improcedente, o requerente teria conseguido a satisfação integral da sua pretensão, o que é incompatível com a natureza jurídica de um procedimento cautelar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |