Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
670/14.2T8CSC-D.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS DE PARTE
REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1.A taxa de justiça, como qualquer outro tributo legal, caracteriza-se pela sua bilateralidade, traduzindo-se num montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional.
2.São responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça, que corresponde ao respectivo impulso processual, as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.
3.Nas acções declarativas de valor superior a € 275.000, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente taxa de justiça pelo valor correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e €275.000,00, decorrendo do nº 6 do artigo 7º do RCP que o remanescente será considerado na conta a final, salvo se o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento desse valor remanescente.
4.A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância, de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, incidentes, procedimentos e recursos, procedendo-se a uma só conta por cada sujeito processual.
5.Se ambas as partes forem responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada uma conta para cada, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte.
6.As custas de parte que integram as custas processuais, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, abrangendo, designadamente, as taxas de justiça pagas.
7.A intervenção do juiz no sentido da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo esta ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.
8.Mas, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação.
9.A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7 do art.º 6.º do RCP.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


Na acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário que, SOL, S. A., com sede na ……., intentou contra EMPRESA DE TURISMO, S. A., com escritórios na … e SONDA, LDA., com sede na ……., e na qual foram intervenientes, COMPANHIA DE SEGUROS F., S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS Z., S.A., vieram as rés, após a elaboração da conta e notificadas para procederem aos respectivos pagamentos, apresentar requerimentos de RECLAMAÇÃO DA CONTA.

Invoca a ré EMPRESA DE TURISMO, S. A., na sua reclamação de 07.09.2015, o seguinte:

1.A conta de custas agora notificada à R. enferma de diversos erros e ilegalidades (v. art. 30º do RCP), tendo violado frontalmente o caso julgado das decisões judiciais proferidas no presente processo (v. art. 205º da CRP e arts. 619º e segs. do NCPC), sendo o respectivo valor manifestamente desproporcionado e exagerado.

2.No presente processo verificou-se, além do mais, o seguinte:
a.Na presente acção intentada, em 1999.12.09, a A. formulou diversos pedidos contra a R. e ora reclamante, tendo indicado como valor da acção o montante de 497.278.890$00 (€ 2.480.416,65);
b.Por sentença deste douto Tribunal, de 2011.09.16 (v. fls. 2102 e segs. dos autos), a presente acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se decidido:
a)Condenar, solidariamente, as Rés a pagar à A. em euros o equivalente à quantia de € 3.835,21 (três mil oitocentos e trinta e cinco euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
b)Condenar, solidariamente, as Rés a pagar à A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da sentença e até efectivo pagamento
c)Condenar a Companhia de Seguros F., S.A., em substituição da 1ª Ré, a pagar à A. a quantia de € 7.085,42 (sete mil e oitenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) (…).
Custas por A. e Rés na proporção do decaimento.”
c.Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, já transitado em julgado, foi “alterada a decisão recorrida no sentido de limitar a condenação das rés ao pagamento da quantia de € 2.876,41 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e um cêntimos)”, decidindo-se:
Custas, em todos os recursos, na proporção do decaimento.”
Assentes nestes factos, são manifestos os erros, ilegalidades e desproporção do valor exigido na conta de custas agora notificada à R., conforme será demonstrado e resulta, em síntese, do seguinte:
a. A indemnização fixada a favor da A. foi de apenas € 2.876,41, pelo que inexiste qualquer decaimento/sucumbência da ora reclamante no presente processo susceptível de determinar a responsabilidade pelo pagamento de custas judiciais no valor de € 40.285,59, tanto mais que as custas exigidas à A.., que teve uma sucumbência de 99,885%, são de montante inferior às que foram liquidadas à 1ª R. (€ 39.746,61);
b.A conta de custas em análise não foi elaborada de acordo “com o julgado em última instância”, tendo sido violado frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30 (v. arts. 619º e segs. do NCPC), desrespeitando-se ainda o disposto no art. 30º do RCP;
c.O valor imputado à ora reclamante a título de custas processuais é absolutamente desproporcionado, violando ainda frontalmente os princípios da segurança, igualdade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º e 62º da CRP).

3.Em primeiro lugar, a conta de custas em análise viola frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, bem como o disposto no art. 30º do RCP, que estatui: (…)

3.1.-Por um lado, inexiste in casu qualquer decaimento/sucumbência da 1ª Ré, susceptível de determinar a sua responsabilidade pelo pagamento de custas no valor de € 40.285,59, tendo a conta de custas em análise violado frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30 (v. art. 205º da CRP, arts. 619º e segs. do NCPC, e art. 30º/1 do RCP), no qual se decidiu: “custas, em todos os recursos, na proporção do decaimento”.
No referido acórdão RL, de 2014.10.30, apesar de se ter “julga(do) parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pela (1ª) Ré, alterando a decisão recorrida no sentido de limitar a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de € 2.076,41”, foi ainda confirmada a sentença deste douto Tribunal, de 2011.09.16, nomeadamente a decisão de “condenar a Companhia de Seguros F., S.A., em substituição da 1ª Ré, a pagar à A. a (referida) quantia”, pois considerou-se “se(r) a responsabilidade da 1ª Ré  acompanhada, por força do contrato de seguro, pela chamada Companhia de Seguros F., S.A.” (v. fls. 53 do acórdão).
A referida decisão judicial transitou em julgado, pelo que é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as de quaisquer outras entidades (v. art. 205º da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., p.p. 799), sendo que “a condenação em custas é parte integrante da sentença em que é proferida” (v. Ac. STJ de 1993.03.31, BMJ 425/410).
Ora, face o “julgado em última instância” (v. art. 30º do RCP), inexiste qualquer sucumbência, por parte da 1ª Ré, que, nos termos do decidido no douto acórdão RL, de 2014.10.30, pudesse determinar a sua responsabilidade pelo pagamento de custas, no montante de € 40.285,59, acrescendo ainda que a R. Companhia de Seguros F., S.A., foi condenada, em sua substituição, a pagar o montante indemnizatório fixado, no valor de apenas € 2.076,41.
Nesta linha, no douto acórdão da Relação do Porto, de 2001.07.12, em resposta às questões: “Como se avalia a sucumbência? Como se determina o seu grau ou a proporção em que as partes decaem?”, decidiu-se: (…)
Deste modo, tendo a 1ª Ré sido apenas condenada a pagar indemnização no valor de € 2.076,41, é manifesto que inexiste qualquer sucumbência/decaimento por parte da ora reclamante que a possa responsabilizar pelo pagamento de custas processuais, no valor de € 40.285,59, em clara violação do decidido no douto Ac. RL de 2014.10.30, e na sentença deste douto Tribunal, de 2011.09.16, transitados em julgado (v. art. 205º do CRP; arts. 619º e segs. do NCPC e art. 30º/1 do RCP).

3.2.-Por outro lado, a ora reclamante apenas decaiu em 0,115% no presente processo, sendo a sucumbência da A., de 99,885% .
Conforme constitui jurisprudência pacífica, “a sucumbência (……).          
Ora, tendo a A. formulado diversos pedidos contra a 1ª R., indicando como valor da acção o montante de 497.278.890$00 (€ 2.480.416,65), face ao decidido, com trânsito em julgado, no referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, que “limit(ou) a condenação das rés ao pagamento da quantia de € 2.876,41 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e um cêntimos)”, a ora reclamante apenas decaiu em 0,115% (287.641/2.480.416,65), pelo que a conta de custas em análise enferma de manifestos lapsos e erros.
Dado que a 1ª R. apenas foi condenada a pagar à A. o referido montante de € 2.876,41, todos os restantes pedidos da A. foram julgados improcedentes, o que se traduz numa sucumbência da A. de 99,885% (247.754.024/2.480.416,65).
Deste modo, tendo-se decidido, com trânsito em julgado, no douto Ac. RL de 2014.10.30, fixar “custas (...) na proporção do decaimento”, a ora reclamante – que apenas decaiu em 0,115% - nunca poderia ser responsável pelo pagamento de custas no montante de € 40.285,59, como resulta da conta em análise, tanto mais que, de acordo com as contas de custas notificadas às partes, a responsabilidade da A., que teve uma sucumbência de 99,885%, corresponde a valor inferior - € 39.746,61.

3.3.-Do exposto resulta claramente que a conta de custa em análise violou frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, e o art. 30º do RCP, devendo ser reformada (v. art. 31º/2 do RCP).

4.Em segundo lugar, o montante imputado à ora reclamante a título de custas processuais (€ 40.285,59) é absolutamente desproporcionado, face ao alegado valor do seu decaimento (€ 2.876,41) e ao montante das custas processuais da responsabilidade da A. (€ 39.746,61), que teve uma sucumbência de 99,885%, violando frontalmente os princípios da segurança, igualdade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais (v. …….).

5.Em terceiro lugar, caso este douto Tribunal não conceda provimento à presente reclamação – o que só por hipótese se pondera -, sempre deverá ser aplicado in casu o critério constante do art. 6º/7 do RCP, que estatui: (…)
Este ditame decorre necessariamente dos princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, igualdade, segurança, confiança e justiça (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º, 62º, 202º/2 e 204º da CRP).
Nesta linha, em jurisprudência recente dos nossos Tribunais Superiores tem-se decidido: (…)
No caso em análise verifica-se precisamente que a 1ª R. apenas foi condenada em quantia correspondente a 0,115% do pedido indemnizatório formulado pela A. na presente acção, resultando a complexidade da tramitação dos presentes autos de factos e condutas processuais que não lhe podem ser imputadas.
Além disso, nunca teria qualquer justificação o pagamento pela 1ª R. de custas em valor muito superior ao da indemnização em que teria sido condenada, e que seria devida à própria A. …

6.Do exposto resulta assim claramente que a conta de custas em análise enferma de manifestos erros, pelo que deverá ser reformada (v. art. 31º/2 do RCP).

Termina, a ré, requerendo seja ordenada:
a. A reforma da conta de custas em análise, nos termos expostos; ou, se assim não se entender,
b. A aplicação in casu do disposto no art. 6º/7 do RCP, não se liquidando o valor das custas correspondente ao que resultaria da consideração do valor da causa superior a € 275.000,00.

Por seu turno, a 2ª ré, apresentou reclamação, com os seguintes fundamentos:
1.A conta de custas agora notificada à R. enferma de diversos erros e ilegalidades (v. art. 30º do RCP), tendo violado frontalmente o caso julgado das decisões judiciais proferidas no presente processo (v. art. 205º da CRP e arts. 619º e segs. do NCPC).
2.A indemnização fixada a favor da A. foi de apenas € 2.876.41, pelo que inexiste qualquer decaimento da ora reclamante no presente processo susceptível de determinar a responsabilidade pelo pagamento de custas judiciais indicadas, tanto mais que as custas exigidas à A. que teve uma sucumbência de 99,885%, são de montante inferior às que foram liquidadas à 2ª R..
3.A conta de custas em análise não foi elaborada de acordo "com o julgado em última instância", tendo sido violado frontalmente o caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30 (v. arts. 619º e segs. do NCPC), desrespeitando-se ainda o disposto no art. 30º do RCP;
4.Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30, já transitado em julgado a decisão recorrida limita a condenação das rés ao pagamento da quantia de € 2.876,41, decidindo-se: “Custas, em todos os recursos, na proporção do decaimento
5.Acresce, ainda que, a 2ª R. no seu recurso e através do requerimento entregue a 4.06.2013 requereu "Nos termos e para os efeitos do artº 11 do Código das Custas Judiciais e 12º nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, indica-se para o recurso ora interposto o valor de € 12.000,00".
6.Na elaboração da conta também não foi levado em conta o valor atribuído ao recurso.
7.Deste modo, tendo a 2ª Ré sido apenas condenada a pagar indemnização no valor de € 2.076,41, é manifesto que inexiste qualquer sucumbência por parte da ora reclamante que a possa responsabilizar pelo pagamento de custas processuais, no valor de € 40.721,21, em clara violação do decidido no douto Ac. RL de 2014.10.30, e na sentença deste douto Tribunal, de 2011.09.16, transitados em julgado (v. art. 205º do CRP; arts, 619º e segs. do NCPC e art. 30º/l do RCP), uma vez que o decaimento da ora reclamante foi apenas de 0,115%.
8.Do exposto resulta assim claramente que a conta de custas em análise enferma de manifestos erros, pelo que deverá ser reformada (v. art. 31º/2 do RCP

Requereu, assim, a ré/reclamante que fosse ordenada.
a. A reforma da conta de custas em análise, nos termos expostos; ou, se assim não se entender,
b. A aplicação in casu do disposto no art. 6º/7 do RCP, não se liquidando o valor das custas correspondente ao que resultaria da consideração do valor da causa superior a € 275.000,00.

Em 22.09.2015, a Srª funcionária que elaborou a conta lavrou a informação a que alude o artº 31º, nº 4 do R.C.P., relativamente às reclamações apresentadas, nos termos seguintes:

Ao acto de contagem dos presentes autos, aplica-se o RCP na redacção dada pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, relevando para o efeito o facto de o trânsito em julgado da sentença ter ocorrido em data posterior à entrada em vigor da referida Lei 7/2012 - nº 2 do artº 8º.
O valor da acção é de 2.480.416,65€.
A taxa de justiça que lhe corresponde é de 28.866,00€.
Sendo certo que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado - artº 6º nº 1 do referido RCP - e os reclamantes apenas pagaram de taxa de justiça 1.611.69€, ainda têm em dívida, cada um, o montante de 27.544,31€, pelo que a mesma foi liquidada na respectiva conta cfr. disposto no nº 7 do artº 6º, acima referido.
O mesmo sucede relativamente à taxa de justiça do recurso.
Quanto ao demais liquidado nas referidas contas, são incidentes e multas da responsabilidade de cada uma das partes reclamantes.
Não existindo quaisquer encargos por liquidar, não se aplicam os decaimentos referidos nas mesmas.
Assim, porque nas referidas contas apenas se liquida a taxa de justiça, os  incidentes e as multas da inteira responsabilidade de cada uma das partes, a meu ver, não assiste razão aos reclamantes.

Dada vista ao Magistrado do M.P., pugnou este, em 03.11.2015, pelo indeferimento das reclamações, por entender que a conta foi correctamente elaborada e não enferma dos vícios que esta reclamante lhe imputa, devendo ser indeferida a reclamação, o que se promove.

Em 23.11.2015, foi proferida a seguinte Decisão, com relação às Reclamações da Conta apresentadas pelas rés: (…)

quanto à atribuição do valor de € 12.000 ao recurso que interpôs, cumpre esclarecer o seguinte : é certo que a reclamante atribuiu o referido valor (cfr. fls. 2161). Porém, pelas contra-alegações que apresentou ao recurso interposto pela A. também é devida taxa de justiça, a determinar de acordo com o valor daquele recurso (isto é, o da ação, conforme estabelece o artº 12º, nº 2 do RCP). Ora, a reclamante pagou a este título € 816,00 e pelo recurso que interpôs a taxa de justiça de € 137,00. Assim, não lhe assiste razão porquanto na conta foram consideradas estas duas verbas, por referência a um único recurso, o interposto pela A..
Assim, pelos fundamentos supra expostos, indeferem-se as reclamações apresentadas pelas RR..
Notifique.
*

As RR. reclamantes viram requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Face à jurisprudência mais recente, mormente dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de Dezembro de 2013, processo n.º 1394/09.8TBCBR.C1 e da Relação de Lisboa, da mesma data, processo n.º 1586/08, disponíveis in www.dgsi.pt, considerando os argumentos expendidos nestas decisões, que merecem acolhimento, admite-se que a decisão prevista no nº 7 do artº 6º do RCP possa ser proferida num momento posterior à sentença ou ao despacho final (oficiosamente ou a requerimento), por se afigurar uma solução mais equilibrada, ajustada e proporcional, admitindo-se que a decisão seja proferida após a elaboração da conta de custas.

Atento o disposto no artº 6º, nºs 1 e 7 do RCP, interpretado de acordo com a doutrina do Ac. Tribunal Constitucional nº 421/2013, DR II Série de 16/10/2013, há que ponderar o seguinte:
os autos são compostos por oito volumes e 2607 folhas, seis apensos; foram apresentados os articulados petição inicial, duas contestações, réplica; foi deduzido incidente de intervenção principal provocado de duas entidades, as chamadas apresentaram articulado próprio; a audiência final comportou 18 sessões (meios dias) com produção de prova, e da sentença foram
interpostos três recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, que elaborou o respetivo acórdão.
Há, pois, que concluir que não estão reunidos os requisitos para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, conforme previsão da norma do artº 6º, nº 7 do RCP, pois a causa não revestiu simplicidade, nela se tratando de questões técnicas complexas a justificar a prorrogação de prazo requerido pelas RR. para apresentar a sua contestação, produção de prova morosa, etc..
Pelo exposto, decide-se indeferir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte excedente ao valor tributário de € 275.000
Notifique.

Inconformadas com o assim decidido, as rés interpuseram recursos de apelação, relativamente às aludidas decisões.

São as seguintes as CONCLUSÕES da 1ª ré/recorrente:

A-DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO.
i.Face às doutas decisões judiciais proferidas no presente processo _ sentença do Tribunal a quo, de 2011.09.16 (v. fls. 2102 e segs. dos autos) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2014.10.30 -, ambas já transitadas em julgado (v. cf. 205°/2 da CRP e artes. 619° e segas. do NCPC), e ao princípio da causalidade (v. arte. 527° do NCPC; cf. arte. 446° do CPC), cremos ser manifesto que nunca seria devido o pagamento pela ora recorrente da taxo de justiça que lhe foi exigida _ Cf. texto n.º 1 a 3;
ii.O douto despacho em análise, ao indeferir a reclamação apresentada pela ora recorrente, em 2015.09.07, violou frontalmente o caso julgado das referidas decisões judiciais (v. arte. 205°/2 da CRP e arte. 619° do NCPC) - cf. texto nº 4 e 5;

B-DA APLICABILIDADE IN CASU DO ART. 6°/7 DO RCP.
iii.Face à conduta processual e ganho de causa da ora recorrente, o montante de custas da sua responsabilidade - € 40.285,59 - é manifestamente excessivo e desproporcionado (v. art. 20°/1 da CRP), pelo que no caso sub judice o douto Tribunal a quo deveria ter feito uso do critério constante do art. 6°/7 do RCP, justiça, pois, como têm entendido os nossos Tribunais Superiores, "o pagamento dispensando-se a ora recorrente do a amento do remanescente da taxa de desproporcionalidade flagrante entre o serviço prestado e o custo a cobrar é de molde a traduzir uma verdadeira condenação por quem obteve ganho total de causa e em nada contribuiu para os custos desta"(v. Ac. RG de 2014.06.19, Proc. 7198/12.3TBBRG-AG1; cfr. Ac. STJ de 2013.12.12, Proc. 1319/12.3TVlSB-B.Ll.S1, ambos in www.dgsi.pt) - cf. n. º 6 a 9;

C-DA DESPROPORCÃO E EXCESSO DAS CUSTAS EXIGIDAS À RECORRENTE. 
iv.O valor tributável - € 2.480.416 65 - e o valor exigido à ora recorrente, a título de custas processuais - € 40.285,59 - constantes da conta de custas e confirmado pelo douto despacho recorrido, são manifestamente desproporcionados, violando frontalmente o seu direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (v. art. 20° da CRP), pelo que, relativamente à ora recorrente, sempre deverá ser fixado o limite máximo do valor do processo nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, com o limite constante do art. 6°/7 do RCP (v. art. 20°/1 da CRP) - cfr. n.º o 10 e 11;
v.O valor exigido à ora recorrente, a título de custas processuais é ainda manifestamente excessivo, violando os princípios do Estado de Direito Democrático, da confiança e da segurança (v. arts, 2°, 13° e 18° da CRP) _ cfr. Texto n.º 12 e 13;
vi.O douto despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 2º, 13º, 18º, 20º e 205º da CRP, 527°,619° e segs. do NCPC, e 6°/7 e 30° do RCP.

Pede, por isso, a apelante, que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e dispensando-se a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ex vi do disposto no art. 6º/7 do RCP com as legais consequências.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recurso interposto pela 2ª ré/recorrente:

i.Perante as decisões judiciais preferidas no âmbito do presente processo, a saber a sentença do Tribunal a quo de 16.09.2011 e o Acórdão da Relação de 30.10.2014, ambas já transitadas em julgado e ao principio da causalidade, é manifesto que não pode ser exigido à recorrente o pagamento da taxa de justiça que foi exigida, no valor de € 40.795,21.
ii.Ao indeferir a reclamação apresentada foi violado o caso julgado, nomeadamente a decisão que considerou que as custas devem ser na proporção do decaimento.
iii.Aliás, ao manter-se o entendimento do Tribunal a quo de custas globais as RR e interveniente, que obtiveram um decaimento inferior a 2%, pagariam custas no valor global de € 120.000,00, o que não é admissível face à decisão do presente processo e totalmente desproporcional.
iv.A obrigação de no final complementar a taxa de justiça em falta, em acções de valor superior a 275.000,00 euros deve ser aplicada em função da decisão;
v.Face ao pedido da A. de 2.480.416,65 euros a Recorrente obteve um ganho de causa superior a 99% e nesse sentido foi igualmente a decisão do Tribunal a quo quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas;
vi.Acresce ainda, que não foi a conduta processual da Recorrente, que veio contribuir com maior complexidade para o processo, pelo contrário, a ora recorrente sempre colaborou e diligenciou para tornar o processo mais célere;
vii.Consequentemente, é de aplicar o previsto no artº 6º, 7 do RCP, pelo que deveria ter sido dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
viii.O valor de complemento de custas foi liquidado pela interveniente Seguradora F., pelo que o recebimento pelos Cofres do Estado já está satisfeito e como tal o cumprimento dos artºs 6º e 14º do RCP.
ix.A ora recorrente apenas haverá que exigir o pagamento correspondente às multas e decaimento do recurso no valor global de 1.157,00 euros
x.O valor exigido à recorrente face à decisão e ao decaimento é totalmente excessivo, violando os princípios fundamentais de um Estado de Direito.
xi.A manter-se a decisão recorrida o valor de complemento de taxa de justiça seria superior a 120.000,00, quando o valor em falta de complemento é apenas de 39.000 euros, o qual já foi liquidado por uma das partes.

Propugna, por isso, a apelante, pela revogação do despacho que indeferiu a reclamação e ser apenas exigido à Recorrente o pagamento de 1157,00 euros.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões das alegações das recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, atenta a identidade das matérias formuladas nos recursos das apelantes, serão os mesmos apreciados conjuntamente, sendo que, em face do teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i)DO ERRO DA CONTA DE CUSTAS:
DA DESCONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS QUANTO À RESPONSDABILIDADE DAS CUSTAS;

ii)DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, Nº 7 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS;

iii)DA DESPROPORÇÃO E EXCESSO DAS CUSTAS EXIGIDAS ÀS RECORRENTES.

III.-FUNDAMENTAÇÃO.

A–
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e ainda, o seguinte:


1.Na acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário que SOL, S.A., intentou contra EMPRESA DE TURISMO, S. A., e SONDA, LDA., e na qual foram intervenientes, COMPANHIA DE SEGUROS F., S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS, Z. S.A. formulou a autora, para além do mais, a condenação das rés, no pagamento total de Esc.: 497.278.890$00;

2.No 1º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, foi proferida decisão, em 14.03.2012, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:

Pelo exposto, julgo a presente acção declarativa de condenação, que SOL, S.A., intentou contra EMPRESA DE TURISMO, S.A.” e “SONDA, LDA.”, e onde foi admitida a intervenção principal de Companhia de Seguros F., S.A. e Companhia de Seguros, Z. S.A., parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a)Condenar, solidariamente, as Rés a pagar à A. em euros o equivalente à quantia de € 3.835,21 (três mil oitocentos e trinta e cinco euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
b)Condenar, solidariamente, as Rés a pagar à A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data sentença e até efectivo pagamento.
c)Condenar a Companhia de Seguros F., S.A., em substituição da 1ª Ré, a pagar à A. a quantia de € 7. 085,42 (sete mil e oitenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos).
d) Absolver a Interveniente Companhia de Seguros, Z. S.A., do pedido.
Custas por A. e Rés na proporção do decaimento.
Registe e notifique.

3.Inconformada, a autora interpôs recurso principal de apelação e, as rés, recorreram subordinadamente.

4.O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, em 30.10.2014, constando do seu Dispositivo, o seguinte:
Termos em que acordam em:
Julgar improcedente o recurso principal, interposto pela autora Sol, SA, e o recurso subordinado interposto pela 2ª ré, confirmando, nessa parte, o decidido.
Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado interposto
pela 1ª ré, alterando a decisão recorrida no sentido de limitar a condenação das rés ao pagamento da quantia de € 2.876,41 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até pagamento.
Custas, em todos os recursos, na proporção do decaimento.

5.Em 29.06.2015 foi elaborada a conta de custas, dela resultando o total a pagar pelas rés e interveniente: Pela 1ª ré em € 40.285,59; pela 2ª ré, em € 40.795,21, e pela interveniente COMPANHIA DE SEGUROS F. S.A, em € 39.966,31, conforme se discrimina a fls. 139/140 e 141.

6.A interveniente “COMPANHIA DE SEGUROS F. S.A.”, por requerimento  apresentado    em     10.12.2014     juntou  a   nota discriminativa de custas de parte, no valor de € 4.383,72, tendo a autora procedido ao pagamento do valor entretanto rectificado (fls. 2541, 2594 e 2595 do processo principal aludido na decisão recorrida).

7.Notificada da conta elaborada, a interveniente “COMPANHIA DE SEGUROS F., S.A.” procedeu ao pagamento, em 03.09.2015, da taxa de justiça em falta, no montante de € 39.966,31.

8.Na sequência desse pagamento a interveniente “COMPANHIA DE SEGUROS F., S.A.” apresentou, em 07.09.2015, nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte à autora, tendo esta apresentado reclamação, que foi indeferida, por despacho de 23.11.2015.

B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

i)DO ERRO DA CONTA DE CUSTA

-DA DESCONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS QUANTO À RESPONSDABILIDADE DAS CUSTAS.

Como é sabido, estão sujeitos ao pagamento de custas, que são a fonte do financiamento do sistema judicial, todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção ou de dispensa desse pagamento.

Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº 1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nº 2).

E, o artigo 530º do CPC estabelece, no seu nº 1, que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

O Regulamento das Custas Processuais foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2008 (artigo 26º), tendo sido sucessivamente alterado, pela Lei n.º 43/2008, de 27.08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28.08, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31.12 e 3-B/2010, de 28.04, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13.04, Lei n.º 7/2012, de 13.02, Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26-03, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31-12, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30-08 e, pela Lei n.º 72/2014, de 02.09.

Decorre do preâmbulo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro que aprovou o Regulamento das Custas Processuais que:
(…)

Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera  correspondência  face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial.
Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.

Importa, então, analisar os preceitos do RCP que consubstanciam a nova filosofia de que se faz referência no citado preâmbulo.

No sentido consagrado no supra citado artigo 530º do CPC prescreve o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais:
1—Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

2—Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.»

De acordo com o artigo 3.º do RCP, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº 1). E, as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento (nº 2).
                       
As custas processuais são, portanto, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respectivo processo.

Quando no RCP se faz referência a processo, terá de se entender que o mesmo se reporta a uma acção, execução ou incidente (nominado ou inominado), procedimento cautelar ou recurso, em termos de responsabilidade e pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte.

Todos estes processos, tal como acima definidos, estão sujeitos a custas, com tributação própria e sujeitos às regras do RCP.

Para o cômputo da taxa de justiça, o valor correspondente à UC em cada processo, seja ele uma acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso que possa dar origem a uma tributação própria - artigo 1.º, n.º 2, do RCP – fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga (artigo 5.º, n.º 3, do RCP).

Será, por conseguinte, o valor da UC aplicável a cada processo (acção, execução, incidente, procedimento cautelar, recurso) aquele que vigorar no momento do primeiro acto sujeito ao pagamento de taxa, já para efeitos de encargos, multas e outras penalidades, o valor da UC fixa-se no momento da prática do acto taxado ou penalizado (artigo 5.º, n.º 4, do RCP).

O valor tributário, para efeitos de cálculo da taxa de justiça, corresponde, como se estabelece no nº 11 do RCP, ao valor da causa determinado de acordo com as regras previstas nas leis processuais, o que significa que o valor para efeito de custas será o valor processual de acordo com o preceituado nos artigos 296.º a 310.º do CPC, competindo às partes a indicação desse valor.

Para a determinação do valor do recurso releva o valor da sucumbência, que se terá de medir pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção.

E, como se dispõe no artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte, do RCP, quando o valor da sucumbência for determinável, será esse o valor do recurso, desde que o recorrente o indique no requerimento de interposição do recurso.

Todavia, de acordo com o previsto na segunda parte do n.º 2 do citado normativo, o valor do recurso corresponderá ao valor da acção, sempre que o valor da sucumbência não for determinável, ou sendo-o, o recorrente o não haja indicado.

A taxa de justiça é, por isso, e como decorre do preâmbulo do RCP acima mencionado, um montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional.

Com efeito, de entre os tributos legalmente previstos n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98, de 17.12, sucessivamente alterado), a taxa caracteriza-se pela sua bilateralidade, assentando, como se estabelece no n.º 2 do seu artigo 4.º, “na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”.

São responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.

A regra geral, prevista no artigo 6.º do RCP, é a de que a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I, anexa ao regulamento.

Porém, nos incidentes, conforme resulta dos artigos 539.º, n.ºs 1 e 3, do CPC e 7.º, n.º 4 do RCP, a taxa de justiça é a constante da Tabela II e é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.

Nos recursos, de acordo com os artigos 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do RCP, a taxa de justiça é a constante da Tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido com a apresentação das contra-alegações.

Caso o recorrente tenha ganho de causa, já suportou a sua taxa de justiça. Ao invés, se ficar vencido, suportará a taxa de justiça paga pelo recorrente, através do instituto de Custas de Parte.

Quando o recurso se revestir de especial complexidade, o Tribunal superior não está condicionado pelos limites da Tabela I-B, podendo fixar, a final, um valor superior por via da aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da Tabela I-C – cfr. artigo 530.º, n.º 7, do CPC que estabelece critérios indicativos da especial complexidade, e artigo 6.º, n.º 5, do RCP.

Há, porém, situações em que o valor da taxa de justiça devida a final poderá não coincidir com o que foi inicialmente pago. É o caso dos incidentes/procedimentos anómalos e outros incidentes e procedimentos previstos na Tabela II e, as acções declarativas de valor superior a 275.000,00€ (nº 13 da Tabela I).

Nas situações de aplicação da Tabela II, a taxa de justiça é autoliquidada pelo valor mínimo, sem prejuízo de, a final, o valor da taxa poder ser ampliado até aos limites máximos previstos na Tabela II, devendo a parte pagar o excedente - artigo 6.º, n.º 6, do RCP – o qual será devido se o juiz decidir, a final, dentro dos limites máximos constantes da Tabela II, a fixação da taxa de justiça em valor superior ao mínimo já pago.

No caso das acções declarativas de valor superior a € 275.000, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o   valor correspondente a uma acção de valor   entre   € 250.000,00   e   €275.000,00, decorrendo do nº 6 do artigo 7º do RCP que, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, ponderando os critérios constantes do n.º 7 do artigo 530.º do CPC.

Inexistindo dispensa de tal pagamento, o remanescente da taxa de justiça nas referidas causas de valor superior a € 275.000 será considerado na conta final.

Assim, e por se considerar no RCP, que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará, a final, o remanescente de taxa de justiça através da imputação do valor remanescente na conta de custas.

Nos casos em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final, deverá proceder-se à aplicação conjugada dos artigos 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do RCP.

Uma vez que neste caso, não será elaborada conta da sua responsabilidade, a Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, notificará a parte para pagar o remanescente devido. Efectuado que seja o pagamento, a parte poderá, no prazo de 5 dias, exigir o seu reembolso através do instituto de custas de parte.

Se ambas as partes forem responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte, previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e nos artigos 30.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04.

Havendo pluralidade de réus que individualmente contestem, cada um deles paga a taxa de justiça da Tabela I-A. O mesmo sucede com o interveniente principal ou acessório que apresentem articulado próprio que pagarão a taxa de justiça pela intervenção constante da Tabela I-A.
 
No que concerne à oportunidade do pagamento da taxa de justiça, estabelece o do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, que o pagamento da taxa de justiça, estando a parte patrocinada por mandatário, é realizado em uma ou duas prestações, sendo a primeira (ou única) prestação efectuada até ao momento da prática do acto processual a ele sujeito (n.º 1), e a segunda prestação terá lugar no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (n.º 2).

À elaboração, contabilização, liquidação, pagamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades aplica-se o estabelecido na Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, alterada pelas Portarias n.ºs 179/2011, de 02.05, 200/2011, de 20.05, 1/2012, de 02.01, 82/2012, de 29.03 e 284/2013, de 30.08, rectificado, pela Declaração de Rectificação n.º 43/2013, de 25.10.

A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância, de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, incidentes, procedimentos e recursos, procedendo-se a uma conta por cada sujeito processual, conforme se prevê nos artigos 29.º e 30.º do RCP, através de recurso ao sistema informático que processará toda a informação para identificação do processo, das partes ou sujeitos processuais.

Como resulta do disposto no artigo 529.º, n.º 4, do CPC, as custas de parte  que integram as custas processuais, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP.

Acrescenta o artigo 533.º, n.º 2 do CPC que as custas de parte abrangem,  designadamente,  as   taxas   de   justiça   pagas, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas. As custas de parte englobam o somatório das despesas suportadas com a lide  pelas partes, incorrendo no seu pagamento a parte vencida na proporção do seu decaimento (n.º 1 do artigo 533.º do CPC).

As custas de parte traduzem-se, portanto, no reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada. Caso pretenda o seu reembolso, aquela parte tem de elaborar e enviar à outra parte nota discriminativa e justificativa das custas em causa.

O nº 1 do artigo 533º do C.P.C., remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respectivos artigos 25.º e 26.º. Por sua vez, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março concretiza esta matéria no seu Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte”.

A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP, resultando do preceituado no artigo 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, que as custas de parte não se incluem na conta de custas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os seguintes elementos:

§ indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução [alínea a)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça [alínea b)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução [alínea c)];
§ indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; indicação do valor a receber [alínea d)];
§ indicação do valor a receber, nos termos do Regulamento [alínea e)];

De acordo com o previsto no artigo 26.º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (n.º 1), que são, também em princípio, pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (n.º 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (nºs 3 e 4).

Com efeito, resulta do nº 3 do artigo 26.º, do RCP que:

§ A parte vencedora tem direito ao pagamento dos seguintes montantes:
§ os valores de taxa de justiça pagos, na proporção do vencimento [alínea a)];
§ os valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução [alínea b)];
§ o montante correspondente a honorários do mandatário ou do agente de execução até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [alínea c)].
§ os valores pagos a título de honorários do agente de execução [alínea d)].

E, de acordo com o nº 4 do citado normativo, no somatório das taxas de justiça referidas no n.º 3 estão incluídas as taxas pagas nos procedimentos e incidentes, mas não são contabilizadas as multas, outras penalidades, a taxa sancionatória excepcional e o agravamento pago pelas sociedades, nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do CPC.

A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25.º do RCP - artigo 29.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009.

Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte, o requerimento é tacitamente deferido – artigo 29.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009.

Não sendo pagas as custas de parte, a parte vencedora dispõe de título executivo, conforme resulta dos artigos 26.º, n.º 3, e 36.º, n.º 3, do RCP, e do artigo 607.º, n.º 6, do CPC, devendo a execução ser instaurada pela própria parte.

Já as multas e outras penalidades são fixadas de forma autónoma das custas. Nos casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa, o montante devido deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC (artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009).

Nos restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis (artigo 25.º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009).

Caso as multas e penalidades não sejam pagas no prazo de pagamento voluntário, transitam para a conta de custas do responsável com um acréscimo de 50% e são pagas a final, juntamente com o restante montante da conta de custas (artigo 28.º, n.º 3, do RCP).

Como resulta do preceituado no nº 1 do artigo 29º do RCP, a conta de custas é elaborada na 1.ª instância, pela secção de processos, no prazo de 10 dias, nomeadamente, após o trânsito em julgado da decisão final.

A conta abrange todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos. Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos (artigo 30.º, n.os1 e 2, do RCP).

Segundo o disposto no artigo 30.º, n.º 3, do RCP, a conta obedece aos seguintes critérios:

§ Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas [alínea a)];
§ Discriminação dos reembolsos devidos Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.) ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços [alínea c)];
§ Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades [alínea d)];
§ Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação [alínea e)];
§ Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável [alínea f)];
§ Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta [alínea g)].

E, resulta do nº 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 419-A/2009 que São incluídos na conta como débitos:
a)O valor de taxa de justiça devido pela acção, incidente ou recurso;
b)O montante dos encargos que se forem gerando, na proporção devida pela parte ou sujeito processual em causa;
c)Os montantes de multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades que se forem gerando.

Nos termos do nº 3.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, A elaboração da conta de custas é realizada por sistema informático que, nos termos do RCP produzirá toda a informação relevante para a identificação do processo e das partes ou sujeitos processuais, podendo ser estabelecido um mecanismo de importação ou partilha de informação com outros sistemas informáticos de gestão processual, não incluindo, como acima ficou dito, as custas de parte (artigo 30, nº 1 da citada Portaria).

Estabelece o nº 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 419-A/2009, que: findo o processo e registados todos os movimentos contabilísticos, é elaborada a conta no sistema informático, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.

A aplicação no tempo do regime vigente das custas processuais encontra-se explanada no artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13.02., diploma este que entrou em vigor 45 dias após a data da sua publicação, ou seja, em 29.03.2012, sendo, porém, o momento do trânsito em julgado que determinará o regime de custas aplicável.

O acto de contagem deverá ser elaborado no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, quer se trate de processos tramitados ao abrigo do Código das Custas Judiciais, nas redacções dadas pelo Decretos-Leis nºs 224/A/96 e 324/2003 ou do Regulamento das Custas Processuais.

Assim, no caso de uma acção instaurada entre 01.01.1997 e 31.12.2003, transitada em julgado até ao dia 28.03.2012, inclusive, o acto de  contagem  será  elaborado  de  acordo  com  as  regras  do  Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26/11, independentemente da data em que ocorrer, uma vez que releva para o efeito a data do trânsito em julgado.

Numa acção instaurada entre 01.01.2004 e 19.04.2009, transitada em julgado até ao dia 28.03.2012, inclusive, o acto de contagem, independentemente da data em que o mesmo ocorrer, será elaborado de acordo com as regras do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo DL 324/2003, de 27/12.

E, finalmente, no caso de uma acção instaurada em qualquer das datas anteriormente mencionadas, transitada em julgado a partir de 29.03.2012, o acto de contagem será elaborado de acordo com as regras do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela citada Lei 7/2012, de 13/02, relevando para o efeito o facto de o trânsito em julgado ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 7/2012 (artigo 8º, nº 2).

Ora, em face do supra elaborado sobrevoo pelo regime vigente das custas processuais - o qual se aplica no caso dos autos, visto o processo aqui em causa entrou no Tribunal, em 1999, e o Acórdão do TRL foi proferido em 30.10.2014, tendo transitado em julgado em momento posterior - dúvidas não há que as soluções consagradas no RCP são muito diferentes das decorrentes do anterior CCJ, laborando as recorrentes em erro, nomeadamente quanto à elaboração da conta e à análise dos preceitos legais que regulam essa elaboração.

É que, como justamente se refere na decisão recorrida, “(…) a liquidação da  taxa de justiça  remanescente  incumbe a cada uma  das  partes, independentemente da condenação em custas, precisamente porque apenas foi dilatado no tempo o momento em que o respetivo pagamento se torna devido.
(…) o sistema está gizado para que a parte vencedora possa reclamar tal quantia da parte vencida em sede de custas de parte.
(…) Ora, não obstante a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa proferida nos autos quanto a custas (nos recursos), na proporção do decaimento, cada uma das partes tem que liquidar a taxa de justiça devida pelo impulso processual. Tal aplica-se à taxa de justiça da acção (remanescente, nos termos do artº 6º, nº 7 do RCP) e aos incidentes que a parte deduziu/impulsionou (quanto à 1ª R.), sendo as multas da responsabilidade de quem nelas foi condenada (2ª R.). Aliás, os valores globais a cargo de cada parte no processo apenas diferem quanto a estes aspetos.

Considerando que na actual filosofia do Regulamento das Custas Processuais, todos os intervenientes processuais são responsáveis pelos respectivos impulsos processuais, apenas sendo diferida para momento ulterior o pagamento do remanescente da taxa de justiça, com relação às acções cujo valor seja superior a € 275.000, sendo o acerto dos valores que resultarem, nomeadamente da proporção do respectivo decaimento, efectuado através do instituto das custas de parte, as rés/apelantes, pese embora hajam que proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por cada uma, afinal, apenas serão responsáveis pelo valor correspondente à respectiva sucumbência, para além das multas em que foram condenadas, já que deverão ser reembolsadas do restante, pela parte vencida, através do instituto das custas de parte.

Inexiste, portanto, qualquer erro na elaboração da conta de custas aqui em apreciação.

Improcede, por conseguinte, nesta parte, as apelações das rés, inexistindo qualquer violação do caso julgado, com relação ao valor da sucumbência decorrente das condenações proferidas, quer na 1ª instância, quer na instância de recurso.

iii.DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, Nº 7 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
 
Conforme se referiu supra, o nº 7 do citado artigo 530º do CPC dispõe que: Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Acresce que resulta do preceituado no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que “nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

É consabido que o supra enunciado nº 7 do artigo 6º foi aditado ao RCP pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o qual chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigos 6º e 11º, do RCP, na redacção anterior do DL nº 52/2011, de 13 de Abril, julgou essas normas inconstitucional “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição”  - v. Acórdão do TC nº 421/2013, de 15 de Julho de 2013, D.R., II s. nº 200, de 16.10.2013.

Assim, e muito embora a taxa de justiça em geral seja fixada, como acima ficou dito, tendo em consideração o valor da causa, nos termos da tabela I-A, referenciado à unidade de conta, (prescrevendo na tabela I, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no RCP um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correcção nos casos de processos especiais e particularmente complexos.

Decorre, por conseguinte, do citado artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275.000, ficando, todavia, o montante da taxa correspondente ao valor superior aos €275.000, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.

Mitigou o legislador, no Regulamento das Custas Processuais, o valor das custas processuais decorrente do valor da causa, constando mesmo do seu preâmbulo que:
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”

Como esclarece SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas ProcessuaisAnotado5ª ed., 201, a decisão judicial de dispensa, excepcional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objecto do processo.

Todavia, não faz a lei depender do requerimento das partes, a intervenção do juiz no sentido da dispensa, podendo a ponderação sobre a verificação, ou não, dos pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ser apreciada e decidida, a título oficioso, na sentença ou no despacho final.

E, na falta de decisão do juiz, entendendo as partes que se mostram verificados os referidos pressupostos de tal dispensa de pagamento, podem estas requerer, a reforma da decisão quanto a custas ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, incluir tal matéria na alegação do recurso – cfr. SALVADOR DA COSTA, ob. cit., 201.

No caso vertente, inexistiu ponderação judicial oficiosa acerca da dispensa excepcional prevista na parte final do nº 7 do citado artigo 6º do RCP, sendo, portanto, devido às partes processuais – autora, rés, intervenientes - o pagamento do remanescente, traduzido no valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efectivo e superior valor da causa, deduzido o valor já pago, a que acrescerá, no caso da autora, o valor a título de custas de parte, com relação aos montantes em que as rés e interveniente não decaíram.

É que, na verdade, tão pouco as rés requereram, após as decisões proferidas no Pº 694/1999, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, fundamentando essa dispensa nas razões objectivas que entendiam dever ser atendidas, designadamente quanto à complexidade da causa, tendo em consideração os critérios indiciários contidos no supra citado artigo 530º do CPC e à conduta processual das partes.

Ademais, considera-se que a reclamação da conta não é o momento adequado para as partes peticionarem a dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção excedente a € 275 000,00, pese embora o entendimento divergente do Tribunal a quo, apoiado em alguma jurisprudência que se não sufraga – cfr. designadamente no sentido aqui defendido, Ac. R.C. de 03.12.2013 (Pº 1394/09.8TBCBR.C1); Acs.R.L. de 16.6.2015 (Pº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1), de 15.10.2015, (Pº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6) e ainda no Ac. R. L. de 28.04.2016 (Pº 473/12.9TVLSB-C.L1), que a ora relatora e a 1ª adjunta foram ali, 1ª e 2ª adjuntas, respectivamente.

Assim, e dada a extemporaneidade da pretensão das recorrentes quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prejudicada se mostra a apreciação quanto à verificação, in casu, dos pressupostos de que depende tal dispensa.

Acresce que igualmente se considera prejudicada a apreciação da invocada desproporção e excesso das custas exigidas às recorrentes, visto que as mesmas deverão ser reembolsadas pela parte vencida, apenas devendo ficar a cargo das recorrentes as custas devidas na proporção dos respectivos decaimentos, como se mostra ter sido o procedimento adoptado pela interveniente (v. Nº 7 e 8 da Fundamentação de Facto)

Improcede, consequentemente, as apelações interpostas pelas rés, mantendo-se as decisões recorridas, pese embora a parcial divergência de fundamentação.

As apelantes serão responsáveis pelas custas, com relação aos respectivos recursos, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV.-DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes os recursos, mantendo-se as decisões recorridas, pese embora a parcial divergência de fundamentação.

Condenam-se as apelantes no pagamento das custas com relação aos respectivos recursos.


Lisboa, 19 de Maio de 2016


Ondina Carmo Alves - Relatora 
Lúcia Sousa   
Magda Geraldes