Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046639 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL200301080096353 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART202 A. | ||
| Sumário: | I - A expressão fortes indícios da prática do crime doloso punível com prisão de máximo superior a três anos do art. 202º - a) do C.P.P., inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura, que essa suspeita assente em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade. O que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador porventura não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido. II - Assim, quando a Lei fala em fortes indícios pretende exigir uma indiciação reforçada filiada no conceito de provas sérias. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |