Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PREJUDICIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A admissibilidade da junção de documento na apelação depende da sua pertinência na decisão do recurso e decorre da impossibilidade da sua apresentação em momento processual anterior ou da sua junção se mostrar necessária em função da decisão recorrida. II. O Tribunal pode determinar a suspensão da instância quando haja uma relação de dependência entre duas causas em termos tais que a decisão de uma causa, a dependente, esteja condicionada pelo que venha a ser decidido numa outra causa, a prejudicial. II. Existe uma relação de prejudicialidade entre duas causas quando numa, dependente, se pede a demolição de certas obras e uma indemnização em virtude destas, e na outra causa, prejudicial, se invocam acordos celebrados entre as partes suscetíveis de legalizar tais obras. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. A A., GUIA – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E TURISMO, S.A., intentou ação declarativa, com processo comum, que corre termos com o n.º 825/21.3T8CSC, contra a R., RG, pedindo que a R. seja condenada: «1. (…) a demolir totalmente as obras realizadas no seu imóvel sem controlo prévio e em violação das normas e prescrições urbanísticas aplicáveis, por serem insuscetíveis de legalização; 2. (…) a repor o seu imóvel (terreno e edificação original) nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou trabalhos ilegais, nos exatos termos das licenças que hajam sido validamente emitidas pela Câmara Municipal de Cascais para o imóvel da Ré; 3. (…) a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia de EUR 202.969,20». Como fundamento dos seus pedidos a A. alegou, em síntese, que a R. realizou obras ilegais no seu imóvel, as quais são suscetíveis de serem indemnizadas, na medida em que desvalorizam o valor comercial de imóveis propriedade da A., vizinhos do imóvel propriedade da R., e afetam o exercício da atividade comercial da A. de rentabilização dos imóveis de sua propriedade, quer por via da sua locação, quer por via da sua comercialização. Referiram também que a grande maioria dos proprietários do loteamento urbanístico em que se situa o prédio da R. constituiu uma associação, denominada AMPLA, Associação de Moradores e Proprietários do Lote A da Quinta da Marinha. Alegaram igualmente que em 30.10.2019 a AMPLA instaurou contra a A. um procedimento cautelar não especificado que corre termos no Juízo Central Cível de Cascais, com o n.º …/…, no propósito de inibir a A. de realizar negócios jurídicos, bem como desenvolver operações urbanísticas, num lote de que a mesma é titular, sito igualmente na Quinta da Marinha, vizinho do lote A. que integra o imóvel da R. A R. apresentou contestação na qual concluiu pedindo, além do mais, que seja «determinada a suspensão da instância em virtude da pendência do processo n.º …/…». No que ora releva, para o efeito, a R. alegou, em suma, que em 26.05.2021, juntamente com a AMPLA e os proprietários de outras 30 vilas do Lote A., propôs contra a aqui A. uma ação declarativa, que corre termos com o n.º …/…, e considerou que o desfecho nos autos n.º 825/21.3T8CSC está dependente do prévio julgamento no referido processo n.º …/…, sendo o respetivo petitório da petição inicial tem o seguinte teor: «I. Deverá a Ré ser condenada no cumprimento das obrigações a que se vinculou nos exatos termos do “Protocolo” e “Protocolo Complementar” que celebrou com a Autora AMPLA, e em especial deverá ser proferida sentença que produza os efeitos das declarações negociais da Ré faltosa e que, por via disso: i. decrete a subscrição pela Ré do pedido de informação prévia apresentado pela Autora AMPLA, nos termos descritos nesta peça, com adesão ao processado; e ii. decrete a subscrição pela Ré com os Autores do contrato-promessa de transferência de edificabilidade nos termos que constam da minuta constante do documento nº 54, junto com o procedimento cautelar. II. Deverá a Ré ser condenada a indemnizar os Autores pelos danos sofridos em virtude da sua conduta moratória, em valor que não é ainda possível determinar, a liquidar posteriormente nos termos da tramitação processual civil». Por decisão de 03.01.2022, o Juízo Central Cível de Cascais indeferiu a requerida suspensão dos autos. Inconformada, a R. recorreu daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões: «1.ª Em junho de 2017, a Recorrida e a AMPLA celebraram dois instrumentos jurídicos (Protocolo e Protocolo Complementar) que visavam regular, entre outras matérias, a transferência de edificabilidade a favor dos associados da AMPLA que viessem a mostrar- se nisso interessados, por via da transmissão para esses proprietários no Lote A, a título oneroso, de áreas de construção atribuídas pela licença de loteamento existente aos Lote CT e/ou Esa, ambos, então, propriedade da Recorrida. 2.ª Nos referidos instrumentos jurídicos, as então partes convencionaram um conjunto de princípios e de procedimentos tendentes a viabilizar a referida transferência de edificabilidade a favor dos associados da AMPLA, a qual tinha como objetivo assumido o de possibilitar a legalização “das ampliações efetuadas pelos proprietários” do Lote A sem o devido licenciamento. 3.ª A Recorrente, assim como os proprietários de outras 30 moradias que em litisconsórcio demandaram a Recorrida são associados da AMPLA, que os representa institucionalmente. 4.ª Em resultado da projetada transferência de edificabilidade, a área de construção total permitida no Lote A da Quinta da Marinha seria aumentada na exata medida em que a mesma aptidão edificativa seria diminuída nos Lotes CT e/ou Esa da Recorrida. 5.ª A Recorrente entende que a Recorrida incumpriu aqueles protocolos e esta entende que foram os Recorrentes proprietários de outras 30 moradias no Lote A na Quinta da Marinha em Cascais e a AMPLA que os incumpriram. 6.ª Na tese dos Recorrentes foi a Autora Recorrida que não cumpriu a obrigação de apresentar, em articulação com a AMPLA, pedido de informação prévia sobre a viabilidade das operações urbanísticas de alteração ao alvará de loteamento e das regularizações urbanísticas do interesse dos proprietários entre os quais a Recorrente e que desde então a Recorrida encontra-se em situação de mora. 7.ª A Recorrente em litisconsórcio com a AMPLA e com os proprietários de outras 30 moradias no lote A, exigiram o cumprimento pela Recorrida das suas obrigações que lhe permitirão fazer a regularização urbanística das suas vilas, através da ação que propuseram e que se encontra pendente, que foi precedida de providência cautelar proposta em 30-10-2019, que hoje lhe está apensa. 8.ª Esta ação principal concluiu a fase dos articulados em 13-10-2021, não teve ainda despacho saneador e o último ato processual foi proferido em 13-01-2022 e é despacho que convoca as partes para tentativa de conciliação em 24-02-2022 (documentos n.º 1 e n.º 2 juntos a esta peça). 9.ª A Recorrida entende que por razões imputáveis à AMPLA e aos proprietários as partes não lograram acordar em todos os termos e condições necessários a concretizar o que se propuseram nos termos dos Protocolos (36.º e 39.ª). 10.ª A ação prejudicial concluiu a fase dos articulados em 13-10-2021, não teve ainda despacho saneador e o último ato processual foi proferido em 13-01-2022 e é despacho que convoca as partes para tentativa de conciliação em 24-02-2022 11.ª Em 18-03-2021 a Autora Recorrida apresentou 38 ações contra proprietários de imóveis localizados no Lote A da Quinta da Marinha, entre elas nos quais inclui a Recorrente (3.º a 5.º, 7.º e 8.º da contestação e documento n.º 3 junto a esta peça). 12.ª Por seu lado, em 18-03-2021 a Autora Recorrida apresentou 38 ações contra proprietários de imóveis localizados no Lote A da Quinta da Marinha, entre elas nos quais inclui a Recorrente e os proprietários das outras 30 vilas que com a Recorrente haviam demandado a Autora Recorrida. 13.ª A Autora Recorrida entende que a AMPLA, enquanto representante dos Recorrentes não cumpriu com as estipulações dos referidos protocolos e por isso a Autora Recorrida não viabilizou a regularização urbanística das vilas dos Recorrentes e que na ausência de regularização urbanística as ampliações feitas na vila dos Recorrentes são atos ilícitos face às normas do RJUE e que as ampliações feitas nas vilas dos Recorrentes e dos outros proprietários provocam-lhe danos, designadamente a desvalorização do seu património e a diminuição do respetivo rendimento. 14.ª A Recorrente manifestou nesta ação proposta pela Autora Recorrida, que corre termos nestes autos, que a ação proposta e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 2, sob o n.º de processo …/…, o seu entendimento de que aquela é causa prejudicial da presente ação, dado que a decisão desta causa está dependente do julgamento do processo n.º …/…. 15.ª Aliás, a Recorrente na sua Contestação nestes autos invocou a exceção de direito material do incumprimento pela Recorrida dos protocolos que celebrou com a AMPLA, em benefício dos proprietários do Lote A, entre eles a Recorrente. 16.ª Quer a ação prejudicial, proposta pela Recorrente, quer a ação dependente, veiculada nestes autos, têm um mesmo facto jurídico de que emergem: os Protocolos celebrados pela Recorrida com a AMPLA enquanto representante institucional dos Recorrentes. Na ação prejudicial esse facto jurídico é o fundamento exclusivo – trata-se de ação de execução específica – na ação dependente, a própria Recorrida traz o facto jurídico à liça e é por o considerar incumprido que pretende apurar a responsabilidade extracontratual dos Recorrentes. 17.ª A interdependência das duas ações é claríssima; a causa prejudicial nasce, na perspetiva dos Recorrentes, porque a Recorrida não cumpriu os Protocolos e a ação dependente nasce, na perspetiva da Recorrida, porque a AMPLA, enquanto representante institucional dos Recorrentes, não cumpriu os Protocolos. 18.ª O pedido da Autora Recorrida nesta ação só poderá proceder depois de ser decidida a justeza do cumprimento dos Protocolos celebrados, seja ele apreciado na ação prejudicial proposta pelos aqui Recorrentes ou no julgamento da exceção de direito material invocada pelos Recorrentes nesta ação. 19.ª O despacho recorrido indeferiu a suspensão desta ação enquanto não for julgada a causa prejudicial por “não existir razão suficientemente idónea para sustentar a existência de uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos em cada uma das ações”. 20.ª O despacho recorrido afirma que o alegado incumprimento dos Protocolos será apreciado na presente ação, enquanto matéria de exceção. 21.ª A Recorrente não pode conformar-se com o fundamento apresentado, que consideram desconforme com a lei. 22.ª A norma do artigo 272.º, n.º 1 do CPC determina que seja suspensa a ação quando esteja pendente causa prejudicial e essa norma quando interpretada conjuntamente com a norma do artigo 8.º, n.º 3 do CC impõe que seja suspensa a causa dependente, quando possa estar em perigo a aplicação uniforme do direito e a prolação de decisões contraditórias. 23.ª O Tribunal a quo ao indeferir a suspensão da ação destes autos com base na pendência de causa prejudicial violou as normas conjugadas do artigo 272.º, n.º 2 do CPC e do artigo 8.º, n.º 3 do CC e a interpretação conforme com o direito destas normas impunha que fosse deferido o pedido de suspensão dos Recorrentes». A Recorrente juntou com as suas alegações três documentos. Notificada das alegações e dos documentos com ela juntos, a R. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida e referindo que a Recorrente carece de fundamento legal para a junção de documentos com as suas alegações. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente está em causa apreciar e decidir: . Da admissibilidade dos documentos juntos com o recurso, . Da suspensão dos autos. Assim. III DA ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTOS COM O RECURSO. Com as suas alegações a Recorrente juntou três documentos. Apreciando. Segundo o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do CPCivil «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância». Nos termos do artigo 425.º do CPCivil, «[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Conforme artigo 423.º, n.º 1, do CPCivil, os documentos destinam-se «a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa», termos em que devem ser juntos documentos pertinentes à decisão da causa ou incidente. A admissibilidade da junção de documento na apelação depende da sua pertinência na decisão do recurso e decorre da impossibilidade da sua apresentação em momento processual anterior ou da sua junção se mostrar necessária em função da decisão recorrida. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 813, «[n]o recurso de apelação, é legítimo às partes fazer acompanhar as alegações de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando tal apresentação apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido». Na situação vertente. A Recorrente juntou três documentos com as respetivas alegações para alegadamente «demonstrar a realização de atos processuais praticados na causa prejudicial». Ora, tal junção carece de fundamento legal, conforme regime indicado, pois dois dos documentos juntos aos autos, a contestação e a pauta da distribuição, são de data anterior à decisão recorrida e o outro documento, o despacho judicial de 13.01.2022, embora de data posterior à decisão recorrida, revela-se impertinente à decisão do presente recurso, por a pendência da causa prejudicial não ser controvertida, nem importar ao desfecho do recurso saber do estado da causa prejudicial. Nestes termos, tais documentos devem ser desentranhados/ocultos eletronicamente e remetidos à Recorrente transitado que seja o presente acórdão, conforme preceituado no artigo 443.º, n.º 1, do CPCivil. Atento o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, pela apresentação indevida dos referidos documentos, importa condenar a Recorrente em multa, a qual se fixa em uma UC. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzida. IV. DA SUSPENSÃO DOS AUTOS. Em causa está ora saber se o processo n.º …/… constitui causa prejudicial relativamente os autos principais de que estes são apensos. Nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil, «[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…)». O Tribunal pode determinar a suspensão da instância quando haja uma relação de dependência entre duas causas em termos tais que a decisão de uma causa, a dependente, esteja condicionada pelo que venha a ser decidido numa outra causa, a prejudicial. Como refere Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, edição de 1946, página 206, «[u]ma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda». «Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta». No mesmo sentido referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, edição de 2018, página 550, «[o] n.º 1 [do referido artigo 272.º] concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando penda causa prejudicial». «Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada». Com a suspensão em razão de causa prejudicial visa-se a economia e a coerência dos julgados. No caso em apreço. Na ação de que o presente recurso é apenso, processo n.º 825/21.3T8CSC, a A., aqui Recorrida, pretende a demolição de alegadas obras ilegais realizadas no imóvel da R., aqui Recorrente, bem como pretende a reposição daquele imóvel no estado anterior às referidas obras e uma indemnização decorrente de prejuízos sofridos. No processo n.º …/…, intentado pela aqui Recorrente e outros contra a ora Recorrida, invocando dois protocolos celebrados com a intervenção da aqui Recorrida, pretende-se vincular esta de forma alcançar-se a legalização das referidas obras, pelo que antes do conhecimento do petitório deduzido no processo 825/13.3T8CSC importará apreciar e decidir da validade e efeitos jurídicos dos aludidos protocolos, o que significa estar aquele último processo depende do processo n.º …/… e, pois, constituir este causa prejudicial relativamente ao outro referido processo. Segue-se aqui o sufragado nos acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 14.07.2022, processo n.º 803/21.2T8CSC-A.L1, de que o aqui relator foi 2.º adjunto, publicado in www.dgsi.pt/jtrl, e de 10.11.2022, processo n.º 822/21.9T8CSC-A.L1, relatado pelo aqui 1.º Adjunto e subscrito pela aqui 2.ª Adjunta, sem desconhecer que posição diversa foi seguida por este Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 08.11.2022, processo n.º 806/21.7T8CSC-A.L1. Como se refere naquele primeiro acórdão, «[c]om a sua ação a A. pretende obter a demolição das alegadas obras clandestinas existentes no imóvel dos RR. e o ressarcimento pelos prejuízos que lhe são causados por esse “ilícito urbanístico”. Por sua vez, com a ação que os RR. e outros intentaram contra a A. os demandantes pretendem obter a vinculação da aqui A. a um processo negocial e camarário que visa conseguir a legalização das aludidas obras, pretensão essa assente em dois protocolos que nesse sentido teriam sido subscritos pela aqui A.. Ora, tal objetivo contraria diretamente a pretensão formulada pela A. na presente causa, que é, repete-se, a demolição das ditas obras e o ressarcimento da A. pelo correspondente ilícito. Aliás, a existência desses protocolos foi invocada pelos RR. na sua contestação precisamente como elemento de exceção perentória invocada contra a presente ação. Trata-se, aqui, de uma situação de prejudicialidade complexa, em que a ação dependente inclui o objeto da ação prejudicial (exceção feita às partes, pois a ação prejudicial abarca mais pessoas) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, art.º 259.º a 310.º Versão de 2022.05, pág. 23, nota 5). A solução aventada pelo tribunal a quo, de julgar a questão nesta ação, no âmbito da exceção formulada, não obstaria ao risco de desarmonia entre julgados e de duplicação de tramitações sobre a mesma controvérsia». «Por outro lado, contrariamente ao alegado subsidiariamente pela apelada, a prejudicialidade das causas afere-se pelo respetivo nexo lógico, para o qual irreleva o momento relativo da data da respetiva propositura. O que importa é que ambas as ações estejam pendentes (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 22, nota 3)». Do mesmo modo refere no aludido acórdão de 10.11 último, processo n.º …/… que «no caso dos autos, trata-se de saber se a decisão da acção …/…, dita prejudicial, porá em causa um pressuposto necessário desta acção …/…». «Na acção …/… pode vir a ser decidido decretar a subscrição pela Guia do pedido de informação prévia apresentado pela AMPLA e do contrato-promessa de transferência de edificabilidade». «Ora da subscrição destes documentos decorre que a Guia, se e enquanto estiver vinculada por eles, perde o direito a obter dos réus a demolição das obras realizadas no seu imóvel e reposição do imóvel nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou trabalhos ilegais». «Dito de outro modo, enquanto a Guia estiver obrigada pela subscrição daqueles documentos não poderá, ao mesmo tempo, estar a agir contra essas obrigações». «Portanto, da decisão do processo …/… decorre o desaparecimento da razão de ser desta acção …/…, enquanto aquela vinculação existir». «Daí que a Guia, na petição inicial, tenha sugerido que não estava, ou já não estava, obrigada pelos protocolos». «Em suma, está-se, realmente, perante uma acção prejudicial». A decisão recorrida deve, pois, ser revogada. Tal não justifica por si a suspensão da instância dos autos 825/21.3T8CSC uma vez que nos mesmos foram suscitadas questões, como a competência material do Tribunal e a apensação de ações, que podem obstar ou prejudicar a respetiva suspensão da instância, termos em que a decisão quanto a esta deve ser conferida ao Tribunal recorrido. * * * Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». In casu a Recorrida contra-alegou no presente recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Ora, na relação jurídico-processual recursiva a Recorrida configura-se como a parte vencida, pois a revogação da decisão recorrida é-lhe desfavorável. Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pela Recorrida, incluindo naquelas tão-só as custas de parte, conforme artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPCivil, assim como 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. V. DECISÃO Pelo exposto, 1. Julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, termos em que considera-se que a ação …/… é prejudicial relativamente ao processo n.º 825/21.3T8CSC, conferindo-se ao Tribunal recorrido a decisão quanto à suspensão da instância; 2. Ordena-se o desentranhamento/ocultação eletrónica e devolução dos documentos juntos pela Recorrente com as suas alegações de recurso. Custas, na vertente de custas de parte, pela Recorrida. Condena-se a Recorrente na multa de uma UC pela indevida junção daqueles documentos. Lisboa, 24 de novembro de 2022 Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins Inês Moura |