Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000411 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO FORÇA PROBATORIA PLENA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199206300057911 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3276/90 | ||
| Data: | 10/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1038. CCIV66 ART363 N2 ART364 ART371 N1 ART1710. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1959/12/09. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro por parte dos conjuges destacam-se dos restantes embargos de terceiro, merecendo regulamentação especifica no artigo 1038 do Codigo de Processo Civil, por ser seu fundamento não tanto a posse mas a natureza dos bens como proprios do conjuge embargante ou comuns ou de comercialidade ou não comercialidade da divida. II - O averbamento a assento de casamento em que se diga ter o casamento sido celebrado com escritura antinupcial em que se convencionou determinado regime de bens não tem força probatoria de tal regime de bens. III - Dai que a prova da convenção tenha de fazer-se mediante certidão dessa escritura, uma vez que os documentos autenticos so teem força probatoria em relação aos factos e não em relação a classificações juridicas das partes. | ||