Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057911
Nº Convencional: JTRL00000411
Relator: SOUSA INES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
FORÇA PROBATORIA PLENA
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
Nº do Documento: RP199206300057911
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 3276/90
Data: 10/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART1038.
CCIV66 ART363 N2 ART364 ART371 N1 ART1710.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1959/12/09.
Sumário: I - Os embargos de terceiro por parte dos conjuges destacam-se dos restantes embargos de terceiro, merecendo regulamentação especifica no artigo 1038 do Codigo de Processo Civil, por ser seu fundamento não tanto a posse mas a natureza dos bens como proprios do conjuge embargante ou comuns ou de comercialidade ou não comercialidade da divida.
II - O averbamento a assento de casamento em que se diga ter o casamento sido celebrado com escritura antinupcial em que se convencionou determinado regime de bens não tem força probatoria de tal regime de bens.
III - Dai que a prova da convenção tenha de fazer-se mediante certidão dessa escritura, uma vez que os documentos autenticos so teem força probatoria em relação aos factos e não em relação a classificações juridicas das partes.