Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
95/2004-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
VALOR DA CAUSA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O facto de o R. ter colocado à disposição do A. (com o recebimento por este), até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação relativa ao despedimento colectivo, não colide com a posterior reintegração do A., fruto do reconhecimento da ilicitude do despedimento. Do ocorrido só resulta a obrigação de o A. restituir a quantia recebida a título de compensação, mas não qualquer contradição entre os factos provados e o julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- (A), intentou no 4º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, CONTRA,
INSTITUT FRANCO PORTUGAIS.
II- Pediu a declaração da ilicitude do despedimento colectivo e a condenação do réu a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 15 de Setembro de 2002 até à data da sentença, acrescidas de juros desde o seu vencimento, e ainda a reintegrá-lo ao seu serviço, ou caso seja a sua opção a pagar-lhe a indemnização prevista no art. 13º do RJCCT.
Mais pediu a condenação do réu a reconhecer que desde Janeiro de 2002 tem direito à remuneração correspondente ao nível 4, escalão 8 da tabela salarial, e em consequência a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas no montante de 1.419,50 Euros.
III- Alegou, em síntese, que:
- Em 28 de Outubro de 1984, foi admitido ao serviço do Réu exercendo as funções de técnico;
- O Réu sempre o qualificou como técnico de reprografia ou de audiovisual;
- Em 1 de Janeiro de 2002, entrou em vigor uma nova tabela salarial;
- Foi-lhe então atribuído o nível 4 próprio dos técnicos;
- Contudo foi inserido no escalão 4 dos trabalhadores com antiguidade compreendida entre os 5 e os 7 anos;
- Devia ter sido inserido no nível 4, escalão 8;
- Reclamou, desde o início de 2002, contra esta alteração;
- A Ré decidiu proceder ao despedimento colectivo dele e de mais cinco colegas;
- Com data de 2 de Maio de 2002, recebeu a comunicação dos elementos referidos no nº 2 do art. 17º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que se passa a designar por RJCCT);
- Na reunião de informação e negociação, por intermédio do Perito da Comissão Representativa dos Trabalhadores, manifestou a sua discordância quanto ao despedimento considerando insuficiente a respectiva fundamentação e inexistentes os critérios invocados;
- Por carta datada de 12 de Julho de 2002, o Réu comunicou-lhe que tinha decidido proceder ao seu despedimento que teria lugar em 60 dias, em princípio no dia 11 de Setembro de 2002;
- Recebeu essa carta quando voltou de férias;
- Em 11 de Setembro de 2002, compareceu na sede do Réu para receber as quantias a que tinha direito por virtude da cessação do contrato de trabalho;
- Contudo o Réu só lhe pagou uma indemnização calculada com base na remuneração do nível 4 escalão 4 e não no nível 4 escalão 8;
- Devolveu-lhe o pagamento dos dias para além do dia 11 de Setembro e proporcionais respectivos, tendo o Réu aceite tal devolução;
- O despedimento colectivo no âmbito do qual o Réu fez cessar o seu contrato de trabalho é ilícito;
- O Réu não pôs à sua disposição até ao termo do período de aviso prévio a compensação a que se refere o art. 23º do RJCCT;
- São improcedentes os fundamentos económicos, financeiros e técnicos com base nos quais foi despedido;
- A cessação do seu contrato de trabalho não se traduziu numa efectiva quebra dos postos de trabalho existentes no Réu uma vez que foi substituído no exercício das suas funções;
- Pretende ver apreciada a questão do seu direito ao pagamento das retribuições correspondentes ao escalão 8 do nível 4 e não ao escalão 4 do mesmo nível, sendo certo que a tal pretensão corresponde processo comum e não o especial relativo à impugnação do despedimento colectivo;
- Uma das causas de pedir da impugnação consiste no não cumprimento da tabela salarial a que se julga com direito;
- Assim, torna-se necessária a apresentação conjunta das supra mencionadas pretensões, sendo que a tramitação do pedido respeitante às diferenças salariais não é incompatível com a seguida pela impugnação do despedimento colectivo;
- Tem direito a auferir a remuneração mensal de 1.272,92 Euros desde Janeiro de 2002;
- O Réu deve-lhe a título de diferenças salariais o montante de 1.419,50 Euros.
IV- O réu foi citado e contestou, dizendo, no essencial, que:
- Em 1984 o Autor foi admitido como empregado do serviço de reprografia;
- O Instituto é um serviço integrado na Embaixada de França em Portugal;
- Todo o seu regime laboral é o da Administração Pública francesa, observando-se o princípio da compatibilidade com a legislação portuguesa;
- Em Janeiro de 2002, o Instituto perdeu toda a autonomia financeira que detinha anteriormente, embora afecta à Embaixada de França, passando a estar totalmente dependente nessa matéria das directivas emanadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da França através da Embaixada como sua representante;
- Em 1 de Janeiro de 2002, recebeu (hierarquicamente) uma nova grelha salarial para os trabalhadores ao seu serviço como acontece todos os anos;
- O aumento que coube ao Autor teve a sua concordância tácita, uma vez que começou a receber o vencimento previsto;
- O critério da progressão salarial não é exclusivamente o da antiguidade, mas resulta de dois factores em conjunto que acabaram por beneficiar o Autor;
- O primeiro é o da revalorização salarial face à inflação segundo as decisões do Ministério dos Negócios Estrangeiros da França;
- O segundo resulta da antiguidade, critério que era seguido até 2002 pela administração francesa;
- Em 2002 os grupos foram suprimidos;
- As sete grelhas desapareceram dando lugar a seis níveis e os escalões que eram oito passaram a treze;
- Segundo directiva contida no documento proveniente do Ministério dos Negócios Estrangeiros (que também se passa a denominar de MNE), que o Instituto está obrigado a cumprir, na aplicação da grelha devia ser observado apenas e unicamente de forma obrigatória o nível de recrutamento (que no caso do Autor era o 4), sendo certo que o mesmo acrescentava que a progressão dos salários por motivo de antiguidade ou por mérito não é automática, mas é deixada à livre apreciação do Chefe de Departamento;
- O Autor que ganhava 1.115,42 Euros passou a auferir 1.139,97 Euros pelo que teve um aumento de 10%;
- Todos os trabalhadores do Instituto tiveram o mesmo tratamento por parte dos seus superiores hierárquicos, tendo alguns deles ficado na mesma situação que o Autor ou seja com melhoria salarial, mas sem qualquer promoção por ser esse o parecer dos superiores;
- Foi obrigado a reduzir custos nos diversos serviços no estrangeiro, nomeadamente através de redução de pessoal;
- Tal directiva veio do Governo francês no ano 2000-2001;
- Contudo o processo de despedimento só veio a ocorrer em 2002;
- No cálculo da indemnização foi tomado em conta o nível e o escalão que o Autor tinha há cerca de dois anos, após o aumento que lhe foi conferido em 1999 em função de 15 anos de antiguidade;
- Inicialmente a data da cessação do contrato do Autor estava prevista para 11 de Setembro de 2002;
- Não obstante a carta que foi enviada ao Autor, em 12 de Julho de 2002, foi devolvida não tendo sido levantada nos correios;
- Em 30 de Julho de 2002, após o Autor ter regressado de férias, foi-lhe pessoalmente entregue uma carta assim como as que anteriormente haviam sido devolvidas (datadas de 12 e 15 de Julho);
- Nessa carta referia-se que o despedimento operava 60 dias depois;
- Em 30 de Setembro de 2002, o Autor aceitou o cheque de indemnização calculada de acordo com a antiguidade que tinha no Instituto;
- Foram pagos ao Autor os vencimentos e subsídios a que tinha direito até 30 de Setembro de 2002, bem como a indemnização por antiguidade;
- Três dias depois o Autor, considerando que a data do seu despedimento tinha sido 11 de Setembro de 2002 e não o dia 30 desse mesmo mês, depositou à sua ordem o montante que considerou excedente e deu-lhe conhecimento do facto através de carta registada com AR;
- Colocou à disposição do Autor a compensação devida nos termos do disposto no art 23º do RJCCT;
- O Instituto não substituiu o Autor por outra pessoa, sendo certo que o seu posto de trabalho foi extinto;
- O Autor sabe disso uma vez que costuma ir visitar os antigos colegas de trabalho;
- Quando o Instituto ponderou a redução de postos de trabalho atentou nos que podiam ser extintos sem fazer perigar a manutenção da representação cultural da França em Portugal;
- A sua opção baseou-se em estudos internos que não foram colocados em causa pelos trabalhadores a despedir;
- Os seus trabalhadores auferem muito mais que um qualquer trabalhador português nas mesmas funções;
- O Autor entendeu muito bem as razões que levaram ao despedimento colectivo;
- O despedimento colectivo de que o Autor foi alvo não pode ser considerado ilícito nem por falta de fundamentos nem por não ter sido posta à disposição do Autor a devida indemnização de antiguidade;
- O Autor não tem direito a compensações nem por diferenças salariais nem a acrescentos da indemnização paga no valor de 20.357,46 Euros;
- Uma vez que recebeu esse valor, existindo a impossibilidade física de o reintegrar, só pode estar em causa o diferencial;
- Ao omitir tal recebimento o Autor litiga de má fé;
- A acção de impugnação de despedimento colectivo deve ser julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido bem como a condenação do Autor como litigante de má fé.
V- O Réu veio também solicitar o chamamento de outros cinco trabalhadores (fols. 45 e 47), incidente que foi indeferido por despacho de fols 131.
Foram nomeados Assessor e Técnicos (fols. 133 e 139), tendo aquele apresentado o relatório constante de fols. 148 a 185 dos autos no qual sustenta a inexistência de justificação para a verificação do despedimento colectivo.
Já o Técnico de parte indicado pelo Réu emitiu opinião em sentido diverso, como decorre de fols. 197 a 200.
Foi proferido despacho que concluiu que não se verificam os pressupostos da cumulação de pedidos pelo que absolveu da instância o Réu no que concerne à sua condenação a reconhecer ao Autor desde Janeiro de 2002 o direito à remuneração correspondente ao nível 4, escalão 8 da tabela salarial e em consequência a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas no montante de 1.419,50 Euros, conforme fols. 202 e 203. Realizou-se audiência preliminar em que teve também lugar infrutífera tentativa de conciliação.
Foi então proferido despacho saneador nos termos do disposto no art. 160º do CPT em que se decidiu: "…declaram-se improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo e em consequência conclui-se pela respectiva ilicitude.
Uma vez que o Autor não exerceu de forma expressa o seu direito de opção pela indemnização legal, condena-se o Réu a proceder à sua reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade.
Mais se condena o Réu a pagar ao Autor os salários devidos desde 15 de Setembro de 2002 até à data da sentença em montante a liquidar em execução da mesma.
Os supra mencionados salários deverão ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento – vide art. 2º do DL nº 69/85, de 18 de Março.
Custas pelo Réu.
Registe e notifique".
VI- Inconformado, o réu arguiu várias nulidades da sentença (fols. 244 a 272) e interpôs recurso de apelação (fols. 274 a 315), concluindo nas suas alegações:
A) Quanto às nulidades da sentença
(...)
B) Quanto à apelação, propriamente dita.
1- Do despacho-saneador que conheceu do mérito da causa, e tem o valor de sentença é admissível recurso de apelação, independentemente do valor da causa, se se tratar de acção em que se discute o despedimento de trabalhador.
2- Tendo sido solicitado o efeito suspensivo de um recurso de apelação, este deve em princípio ser concedido mediante a prestação e caução. Mas se o trabalhador a favor de quem for prestada a caução detiver na sua posse uma quantia já adiantada pela entidade patronal, em valor superior à que é solicitada em caução, pode o tribunal dispensar a entidade patronal de fazer o depósito, conquanto haja a prova de que o trabalhador é possuidor dessa verba.
3- Não tendo sido feito na sentença a determinação do valor em dívida ao trabalhador, o tribunal para efeitos de depósito de caução deve determinar o respectivo quantitativo.
4- É de conceder o máximo de prazo legal - 10 dias - para prestação de caução no caso da entidade patronal e o "estabelecimento" se encontrar encerrado para período de férias.
5- Tendo sido impugnado na contestação o valor da causa, e contraposto um outro, o tribunal face ao silêncio do Apelado sobre esta matéria, deveria nos termos do artigo 315° do C.P.C. fixar o valor da causa.
6- Não o tendo feito, violou a norma do artigo 315°, o que corresponde a uma omissão de pronúncia que integra uma causa de nulidade da sentença, ex-vi alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C.
7- O facto do Apelado, em sede de acção de impugnação de despedimento colectivo, ter feito um pedido alternativo de reintegração ou de indemnização por antiguidade, se fosse decidida a ilicitude do despedimento, não tem que ser atendido se estiver provado nos autos que o trabalhador recebeu a compensação a que alude o n° 1 do artigo 23°.
8- O teor literal do n° 1 do artigo 23° do RJCCT pressupõe que o direito à compensação só se cria na esfera jurídica do trabalhador depois de cessar o contrato de trabalho. E não antes.
9- Se tal se verificar ter o trabalhador sido compensado, não tem este legitimidade para requerer o pagamento de nova indemnização, desta vez ao abrigo do artigo 13° do RJCCT.
10- Não tendo sido feito a especificação da matéria quanto ao pagamento desta compensação, tendo o tribunal relegado para "momento oportuno", o conhecimento da mesma, o que nunca aconteceu, o tribunal deixou de tomar conhecimento sobre uma questão essencial à decisão sobre a procedência ou improcedência dos fundamentos do despedimento, o que integra uma nulidade enquadrável na alínea b) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C.
11- A análise dos elementos que constituem os fundamentos para ao despedimento, devem ter em conta a estrutura e as características próprias da entidade patronal.
12- Tendo o tribunal conhecimento de que esta não é uma empresa, não deveria analisar os fundamentos do despedimento numa perspectiva estritamente economicista como é normal no caso das empresas,
13- Tendo sido carreados aos autos elementos suficientes para a abordagem de uma análise dos fundamentos para lá da visão economicista, o tribunal ao omiti-los incorreu na omissão de pronúncia sobre as questões conjunturais e técnicas, o que constitui uma causa de nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. .
14- Sendo reconhecido que "o Institut Franco-Portugais é um serviço integrado na Embaixada de França em Portugal" "que o Réu não é uma empresa no sentido convencional, sendo certo que sobrevive com recurso a subvenções do Estado Francês", a análise dos fundamentos do despedimento colectivo, sob uma perspectiva estritamente empresarial, mostra--se necessariamente redutora.
15- Tendo sido junto documentação esclarecedora em sede de contraditório, a mesma não o podia ser ignorada pelo Meritíssimo Juiz, pois sabendo-se que o Apelante não sendo uma empresa, não está suieita a concorrência económica, nem a regras comuns ao tecido empresarial, não podia o tribunal julgar segundo critérios de gestão estritamente económico-financeiros.
16- Deve nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 690-A, ser consultado o documento "Estudo prospectivo económico-financeiro sobre a redução dos custos do IFP" constante de fls. a fim de se provar qual o montante de redução de custos a obter com a redução do pessoal e o caso concreto do Apelado, que trabalhos deixaram de ser praticados, bem como quais os esquemas alternativos à extinção dos postos de trabalho, provando-se assim a procedência dos fundamentos do despedimento colectivo, cujo processo sempre foi acompanhado pela Inspecção de trabalho.
17- A inobservância do princípio do contraditório (em processo civil/laboral) porque é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, integra a nulidade prevista no artigo 201, n° 1 do CP.C.
18- A apreciação dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b) do n° 2 e n° 3 do artigo 1600 do C.P.T., só impõe uma decisão quando estiverem em causa aspectos meramente formais do despedimento, mas nunca com prejuízo dos referidos direitos das partes e sem a salvaguarda da exigência do processo conter todos os elementos necessários e suficientes para a uma conscienciosa decisão.
19- Deste modo, a decisão de mérito no saneador não tinha que ser feita, mesmo quanto aos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, nem conhecer logo do pedido devendo relegar o seu conhecimento para final, uma vez que face ao supra exposto ainda não estavam apurados os factos necessários e suficientes para a decisão, seguindo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
20- A inclusão de matérias nos articulados, que revelam ser contraditoras devem ser consideradas para efeito de prova, necessária à fundamentação da decisão, sob pena de não o sendo realizado, incorrer-se numa omissão de pronúncia da parte do Tribunal, no que respeita às diversas questões levantadas pelas partes nos seus articulados, quando estas se mostram necessárias a uma justa decisão do litígio.
21- A consequência dessa omissão é a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões ligadas aos fundamentos do despedimento, os quais o Tribunal devia apreciar, uma vez que estamos perante uma situação que se inclui na alínea d) do nº 1 artigo 668º do C.P.C..
22- Para efeitos de condenação do Apelante na reintegração de um trabalhador despedido, o tribunal tem de tomar posição sobre o facto do trabalhador ter recebido previamente à sentença uma certa quantia a título de compensação por despedimento colectivo, conforme resulta provado nos autos, e que o tribunal entendeu que estava segundo as exigências da lei.
23- Há violação do artigo 23 do RJCCT, quando o tribunal ignora o facto de ter sido pago uma indemnização por despedimento, e pretende depois, aplicar como sanção da declarada ilicitude dos fundamentos do despedimento, a reintegração do trabalhador, que não fez a opção pela indemnização por antiguidade nos termos do artigo 13 do cit. dip..
24- A recepção de uma compensação por despedimento colectivo é reveladora de uma opção do trabalhador, a qual não pode deixar de ser apreciada pelo tribunal, para determinar da aplicabilidade, ou não da reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho.
25- O tribunal ao considerar provado em matéria de facto que o trabalhador recebeu uma indemnizarão por despedimento de acordo com os normas legais, está em oposição à decisão que condena o Apelante à reintegração do Anelado no seu posto de trabalho, por este não ter optado pela indemnização por despedimento, o que integra uma situação de nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão de reintegração nos termos da alínea c) do n° 1 artigo 668° do C.P.C..
26- Tendo o tribunal reconhecido que o posto de trabalho do Apelado tinha sido extinto, há a aceitação da inexistência objectiva desse posto de trabalho, pelo que é objectiva e materialmente impossível condenar na reintegração do trabalhador num posto de trabalho inexistente.
27- Sabendo este facto, o Meritíssimo Juiz deveria ter chamado o interessado a pronunciar-se sobre a questão da impossibilidade objectiva de ser reintegrado. Não o tendo feito, cometeu uma omissão de pronúncia, que constitui nulidade nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C..
28- O facto do Tribunal poder proferir sentença a julgar a causa logo de imediato, como foi o caso dos autos no saneador--sentença, nos termos do artigo 1600 do Código do Processo do Trabalho, não pode obstar a que o tribunal solicite à parte qualquer esclarecimento para a boa decisão da causa.
29- No caso dos autos em que foi proferida sentença de imediato, não se tendo concedido ao autor para se pronunciar no sentido da sua opção, cometeu-se uma omissão ou irregularidade processual, que por influir na decisão da causa, constitui uma nulidade, pois o direito de opção do trabalhador não pode ser substituído automaticamente por um poder potestativo do Juiz, sob pena de ser declarada a nulidade da sentença por omissão ou irregularidade processual nos termos da alínea d) do artigo 668° do C.P.C..
30- O Tribunal não pode declarar que "Uma vez que o Autor não chegou a optar expressamente pela indemnização legal afigura-se-nos que há que declarar a sua reintegração no Réu (vide al. b) do n° 1 do art° 13° do RJCCT)...", se dos autos consta que o mesmo recebeu uma indemnização por antiguidade, mesmo que ela tenha revestido a forma de compensação durante o processo de despedimento colectivo.
31- A compensação por despedimento colectivo corresponde a uma verdadeira indemnização por antiguidade, pelo que se tiver sido recebida pelo trabalhador, já não pode ser aplicável a alínea b) do n° 13° do RJCCT em alternativa.
32- A opção a que alude este artigo não tem de ser expressa, pois nada a letra da lei é omissa quanto a esse aspecto.
33- Tendo o Tribunal declarado que foi paga a justa compensação legalmente exigida, "...tendo em atenção os valores que o Réu pagava ao Autor à data da inclusão no processo de despedimento colectivo, o instituto cumpriu as obrigações de pagamento impostas por lei", o trabalhador Apelado acabou por receber uma compensação. Recepção que é uma manifestação de vontade real do Apelado,
34- Assim, tendo "optado pela indemnização de antiguidade, e recebido a esse título a quantia não podia depois, na acção de condenação que deduziu contra a entidade patronal, vir pedir a sua reintegração, visto aquela opção ser irrevogável.
35- Tendo a sentença recorrida condenado a Ré a reintegrar a trabalhadora, é a mesma de revogar nessa parte.
36- Incorre em litigância de má fé o trabalhador que tendo recebido a indemnização por despedimento colectivo - como ficou provado nos autos, vem depois na acção de impugnação desse despedimento, pedir novamente a indemnização por antiguidade ou em alternativa a reintegração.
37- O tribunal não pode considerar que não é "fundamental" que o Apelado omita ter recebido uma indemnização por antiguidade, no seio do processo de um despedimento colectivo, pois aceitar esse juízo corresponde a admitir a possibilidade do pagamento de outra indemnização por antiguidade em sede de acção de impugnação de despedimento, sob pena de se verificar enriquecimento sem causa legitimada pelo tribunal.
38- Houve pois, erro na interpretação da norma do artigo 456° do C.P.C., devendo esta ser interpretada nos sentido literal das mesmas, ou seja de que se verifica litigância de má fé, quando o Apelado deduz um pedido de valor superior ao que está em causa, e quando o Apelado omite factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente para a fixação do quantitativo do crédito a ser liquidado.
Termos em que:
a) deve ser deferido o pedido de prestarão de caução;
b) ser a Apelante dispensada do seu pagamento ou caso contrário ser deferido um prazo máximo de 10 dias para o seu pagamento, devendo ser determinando o seu quantitativo.
c) Ser aceite a fundamentarão quanto a procedência dos fundamentos arguidos pelo Apelante, decidindo-se pela manutenção do despedimento colectivo e respectiva validade, absolvendo-se o Apelante nos pedidos formulados quanto a vencimentos desde a data do despedimento e juros, os quais não foram solicitados pelo Apelado.
d) A não ser aceite a procedência do despedimento colectivo deve ser aceite o presente recurso e considerar-se nula a sentença, por se verificaram situações que se integram nas alíneas b) c) e d) do artigo 668° do CPC,
e) Que não se entendo a nulidade, mas o prosseguimento dos autos, nos termos do art° 161° do C.P.T. se fixe a matéria a quesitar.
f) Que o Apelado seja condenado por litigância de má fé nos termos do artigo 456° do C.P.C., bem como em custas, procuradoria e demais legal.
VII- O apelado contra-alegou pugnando pela integral manutenção do decidido e ampliando, a título subsidiário, o objecto do recurso nos termos do art. 684º-A do CPC, conforme consta de fols. 317 a 336.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitido o seguinte Parecer: "Crê-se a decisão como tendo ponderado os valores sociais que subjazem à exigência processual da acessoria técnica e à própria previsão do art. 87º-3 do CPT".
VIII- O Tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1- Em 28 de Outubro de 1984, o Autor foi admitido ao serviço do Réu;
2- Exercia funções no serviço de reprografia;
3- O Institut Franco Portugais é um serviço integrado na Embaixada de França em Portugal;
4- O Réu encetou um processo de despedimento colectivo com base nos fundamentos referidos a fls 89 a 91 dos autos que aqui se dão por transcritas;
5- Em 12 de Abril de 2002, o Réu enviou as comunicações constantes de fols 102 a 107 do processo que aqui se dão por integralmente transcritas;
6- Em 21 de Maio de 2002, realizou-se uma reunião entre o Réu e a Comissão Ad hoc de trabalhadores tendo sido elaborada a Acta constante de fls 97 a 101 do processo que aqui se dá por integralmente transcrita;
7- Em 15 de Julho de 2002, o Réu remeteu ao IDICT uma carta registada cuja cópia constante de fls 108 do processo aqui se dá por inteiramente reproduzida;
8- Em 15 de Julho de 2002, o Réu remeteu à Comissão Representativa dos Trabalhadores uma carta registada com o teor constante de fls 109 e 110 do processo que aqui se dão por integralmente transcritas.
9- Em 12 de Julho de 2002, o Réu remeteu ao Autor carta registada com o teor constante de fls 112 do processo que aqui se dá por transcrita;
10- Que veio a ser devolvida por não ter sido reclamada;
11- Em 30 de Julho de 2002, o Autor declarou ter recebido naquela data os originais das cartas:
“-Ref 1046 MJC/JPR enviada em 12 de Julho de 2002.
-Ref 1050 MJC/JPR enviada em 15 de Julho de 2002.
E o original da carta Ref 1112 com data de 30 de Julho de 2002” nos termos constantes de fls 114 que aqui se dão por reproduzidos;
12- Em Setembro de 2002 o Autor recebeu do Réu os seguintes montantes:
- 20.357,36 Euros a título de indemnização;
- 1.921,23 Euros.
IX- Decidindo.
Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das nulidades da sentença suscitadas e das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante/réu, as questões que se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª- Se a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, por não ter fixado valor à acção nos termos do art. 315º do CPC;
A 2ª- Se a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-b) do CPC, por ter sido relegado para momento oportuno o conhecimento do pagamento da compensação nos termos do art. 13º do RJCCT e, afinal nunca se ter tomado conhecimento da questão;
A 3ª- Se a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, por se ter omitido a pronúncia sobre as questões conjunturais e técnicas, uma vez que se reconheceu que o réu não é uma empresa;
A 4ª- Se a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, por não terem sido consideradas, para efeitos de prova, matérias em que as partes estavam em desacordo e que são necessárias à fundamentação da decisão;
A 5ª- Se a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-c) do CPC (oposição entre fundamentos de facto e de direito), por ter condenado o réu a reintegrar o autor por este não ter optado pela indemnização de despedimento e, ao mesmo tempo, ter considerado provado que o autor recebeu uma indemnização por despedimento de acordo com as normas legais;
A 6ª- Se a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC (omissão ou irregularidade processual), por não ter concedido ao autor a possibilidade de se pronunciar quanto à sua opção de reintegração ou indemnização de antiguidade;
A 7ª- Se a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC (omissão de pronúncia), por não ter chamado o autor a pronunciar-se sobre a questão da impossibilidade objectiva de ser reintegrado;
A 8ª- Se a matéria de facto considerada provada deve ser alterada nos termos do art. 690º-A-1-b) do CPC, relativamente ao "Estudo prospectivo económico-financeiro sobre a redução de custos do IFP";
A 9ª- Se ocorreu inobservância do princípio do contraditório integradora da nulidade prevista no art. 201º-1 do CPC.
A 10ª- Se nos presentes autos, em que discute o despedimento de trabalhador, é admissível recurso de apelação do saneador sentença independentemente do valor; Qual o valor a caucionar para obtenção de efeito suspensivo, quando o trabalhador já tem em sua posse quantia adiantada pela entidade patronal; Se o prazo para prestar a caução deve ser de 10 dias;
A 11ª- Se o autor, por ter recebido a compensação prevista no art. 23º-1 do RJCCT, não tem legitimidade para requerer o pagamento de nova indemnização ao abrigo do art. 13º do RJCCT, sendo revelador da opção do trabalhador no sentido de não ser reintegrado;
A 12ª- Se a decisão de mérito não podia ocorrer logo no despacho saneador por ainda não estarem apurados no processo os factos necessários e suficientes segundo as várias soluções plausíveis de direito.
A 13ª- Se reconhecido que o posto de trabalho foi extinto, há aceitação da inexistência objectiva desse posto de trabalho e se, em consequência é materialmente impossível condenar na reintegração do trabalhador num posto de trabalho inexistente.
A 14ª- Se procedem os fundamentos apresentados pelo réu para levar a cabo o despedimento colectivo.
A 15ª- Se o autor litigou de má-fé por, apesar de ter recebido a compensação por despedimento, veio impugnar o despedimento e pedir a reintegração ou a indemnização de antiguidade.
A 16ª- Se é de conhecer a ampliação do objecto do recurso nos termos do art. 684º-A do CPC.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
Entende o réu que a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, por o Mmº Juiz a quo não ter fixado valor à acção nos termos do art. 315º do CPC. Sem qualquer razão, todavia.
Vejamos porquê.
Como é sabido, a questão da verificação do valor da causa está regulada nos arts. 305º a 319º do CPC e integra um incidente da instância, incidente este que é absolutamente autónomo da sentença final da acção. Ora a sentença final proferida nunca poderia padecer da nulidade prevista no art. 668º-1-d) do CPC, por omissão de pronúncia, já que na mesma não tem lugar o conhecimento e decisão do incidente do valor da causa.
Por outro lado, a haver nos autos a omissão de decisão quanto a tal incidente, estaríamos antes perante uma omissão geradora de nulidade nos termos do art. 201º do CPC. Só que, por força do art. 205º do CPC, a sua arguição está sujeita ao prazo de 10 dias a contar da data em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele.
Consagra ainda o art. 205º-3 do CPC uma excepção ao regime geral, ali se estipulando que "Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição".
Como se escreve no Ac. do STJ de 13/12/90, BMJ- 402º, 518, havendo de distinguir as nulidades do processo e as nulidades da sentença, aquelas, "hão-de, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e, nele, também, em princípio, devem ser apreciadas e julgadas, princípios estes que, por óbvias razões, conhecem a excepção referida no nº 3 do art. 205º, que aqui não interessa considerar.
'Claro que o julgado que sobre elas venha a recair será ou não passível de recurso, conforme ao caso couber.
'Tudo quanto acaba de ser dito reconduz-se à proposição que a jurisprudência consagrou, segundo a qual, para nos servirmos das palavras utilizadas por A. Reis, Comentário, Vol. II, pag. 507, dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se." No mesmo sentido veja-se ainda o Ac. da Rel. do Porto de 20/4/95, BMJ- 446º, 354; Ac. do STJ de 4/11/93, Col. STJ, 1993, T. 3, pag. 101; e Ac. do STJ de 24/2/94, BMJ-434º, 598.
Assim sendo, como os presentes autos só foram expedidos em recurso alguns meses depois de findar o referido prazo de 10 dias, a nulidade em causa haveria de ter sido dirigida ao Tribunal de 1ª instância, para aí ser primeiramente decidida, uma vez que os recursos para a 2ª instância visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância, não podendo o Tribunal da Relação substituir-se ao Tribunal do Trabalho de Lisboa na primeira apreciação de fundo daquela nulidade.
No entanto sempre se dirá que a invocada nulidade nunca se verificaria pela simples razão de inexistir nos autos a dedução de qualquer incidente de valor. De facto, se atentarmos nos arts. 135º a 139º da contestação, enquadrados pelo próprio réu na questão da litigância de má fé, não se vê qualquer vontade expressa ou tácita de deduzir incidente do valor e, deste modo impugnar o valor da acção. Nem tão pouco o réu oferece outro valor em substituição, nos termos do art. 314º-1 do CPC. O réu limita-se a dizer que não "se compreende o motivo pelo qual o pedido processual tem o valor de 22.912,56 euros, quando o autor já recebeu 20.357,46 euros a título de indemnização" e que "quando muito além do diferencial de vencimentos, que o autor calcula em 1.419,50 euros haveria a "quantia de 2.255,10 euros", o que é muito pouco.
Se o réu pretendia deduzir incidente de valor haveria de ter concretizado essa intenção de forma evidente e sem ambiguidades. Não compete ao Juiz de 1ª Instância, andar a imaginar as ocultas e hipotéticas intenções das partes que se encontrarão subjacentes aos articulados que apresentam, nem cabe ao Tribunal de 2ª Instância estar a apreciar questões que só em sede de recurso as partes resolvem tornar visíveis e existentes.
Inexiste a invocada nulidade da sentença.
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
Considera o réu que a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-b) do CPC, por ter sido relegado para momento oportuno o conhecimento do pagamento da compensação nos termos do art. 13º do RJCCT e, afinal nunca se ter tomado conhecimento da questão.
Também aqui, o réu não tem qualquer razão.
Na sentença recorrida escreveu-se: "E no tocante à reintegração nem se argumente com o facto de já ter recebido a indemnização legal.
O recebimento desse valor terá de ser alvo de tratamento em momento oportuno; sendo certo que atenta a alteração de que foi alvo o nº 3 do art. 23º do RJCCT (vide a Lei nº 32/99 de 18 de Maio) o mesmo não se afigura impeditivo de posterior reintegração na entidade patronal."
Acontece que ao escrever-se "O recebimento desse valor terá de ser alvo de tratamento em momento oportuno" mais não se está a dizer que tal matéria é para ser objecto de consideração noutra ocasião que não esta sentença. Noutro processo. Não se relegou o conhecimento para momento posterior da mesma sentença.
E bem, pois que atento o disposto nos arts. 660º-2 (2ª parte) e 661º-1 do CPC, estava vedado ao Mmº Juiz de 1ª Instância tomar em consideração a quantia recebida para efeitos de quaisquer acertos de contas, face à procedência da acção. Isto porque o réu, nem sequer subsidiariamente, em caso de procedência total ou parcial da acção, invocou qualquer compensação ou deduziu pedido reconvencional fundado no pagamento, que fez ao autor, do montante compensatório por despedimento colectivo.
De facto, "O recebimento desse valor terá de ser alvo de tratamento em momento oportuno", sendo que se não ocorrer restituição voluntária, terá de ser objecto de acção autónoma a intentar pelo réu contra o autor, ou então através de invocação de compensação em eventual execução intentada pelo autor contra o réu.
Não ocorre a suscitada nulidade.
QUANTO À 3ª QUESTÃO.
Sustenta o réu que a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, por se ter omitido a pronúncia sobre as questões conjunturais e técnicas, uma vez que se reconheceu que o réu não é uma empresa.
Por força do art. 660º-2 do CPC, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
Como se escreve no Ac. do STJ de 12/11/02, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "A nulidade cominada na al. d) referida é a sanção para a violação do disposto no art. 660º-2 CPC, enquanto preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Trata-se de disposições que estão em correspondência e não podem deixar de conjugar-se.
A omissão de pronúncia existirá, assim, quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver, isto é, quando o juiz omita o dever de solucionar o conflito dentro dos limites peticionados pelas partes.
A expressão "questão" designa "não só o pedido propriamente dito, mas também a causa de pedir" e caracteriza-se por esses dois elementos. Por isso, a nulidade não se verifica se o juiz deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte (A. DOS REIS, "CPC, Anotado", V, 58)".
As questões suscitadas nos autos e que o Mmº juiz tinha que decidir prendiam-se com o acerto do montante indemnizatório colocado à disposição do autor pelo réu e com a procedência, ou improcedência, dos fundamentos invocados pelo réu para levar a cabo o despedimento colectivo em causa. Como essas questões foram efectivamente apreciadas e decididas (considerou-se que o montante indemnizatório entregue ao autor estava correctamente calculado e que eram improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo), não se verifica a apontada nulidade da sentença.
Note-se, ainda, que se se atentar na sentença recorrida a fols. 228 e seguintes, verificamos as questões conjunturais e técnicas invocadas pelo réu, mereceram devida ponderação. Ali se escreveu: "Compulsados os autos constata-se que o Réu fundou o despedimento colectivo dos seus trabalhadores nos considerandos referidos de fls 89 a 96.
Em relação aos fundamentos económicos, financeiros e técnicos do despedimento em apreço no processo refere-se que estando a entidade empregadora dependente do Governo Francês, nomeadamente do MNE, tendo em consideração a existência de elevados custos de manutenção dos serviços existentes no IFP, um plano de reestruturação foi submetido à análise da tutela do MNE na primavera de 2001.
Este plano de reestruturação foi aprovado e conformado em Dezembro de 2001,…".
Só por manifesto equívoco é que se poderá dizer, como o réu faz, que o Mmº Juiz a quo omitiu a pronúncia sobre as questões conjunturais e técnicas invocadas pelo réu.
QUANTO À 4ª QUESTÃO.
Defende ainda o réu ser a sentença nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC, por não terem sido consideradas, para efeitos de prova, matérias em que as partes estavam em desacordo e que são necessárias à fundamentação da decisão.
Já na resolução da questão anterior se apurou o alcance do art. 668º-1-d) do CPC, não decorrendo dele a obrigação de pronúncia sobre todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pela parte.
A haver necessidade de quesitação de factualidade relevante, a sua omissão não integra a nulidade prevista no art. 668º-1-d) do CPC. Integra é fundamento do recurso Apelação e poderá levar à necessidade de anulação do julgamento para serem elaborados Factos Assentes e Base Instrutória.
Inexiste tal nulidade.
QUANTO À 5ª QUESTÃO.
Pugna o réu pela nulidade da sentença nos termos do art. 668º-1-c) do CPC (oposição entre fundamentos de facto e de direito), por ter condenado o réu a reintegrar o autor por este não ter optado pela indemnização de despedimento e, ao mesmo tempo, ter considerado provado que o autor recebeu uma indemnização por despedimento de acordo com as normas legais.
Segundo o art. 668º-1-c) do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, cabendo ter presente que tal nulidade ocorre no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso (v. Ac. do STJ de 17/10/01, Processo nº 131/00- 4ª Secção.
Como esclarece o Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pag. 670, "Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde como o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...".
Na sentença em análise não existe a apontada contradição. Uma coisa é a compensação nos termos do art. 23º-1 do DL nº 64-A/89 de 27/2 que a entidade tem de colocar à disposição do trabalhador que pretende despedir colectivamente, até ao termo do prazo de aviso prévio (embora calculada nos termos do art. 13º-3 do mesmo Decreto). Outra é a indemnização prevista no referido art. 13º-3, em caso de despedimento ilícito e em substituição da reintegração.
Assim, o facto de o réu ter colocado à disposição do autor (com recebimento por este), até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação relativa ao despedimento colectivo, não colide com a sua posterior reintegração, fruto do reconhecimento da ilicitude do despedimento. Do ocorrido só resulta a obrigação do autor restituir a quantia recebida a título de compensação, mas não qualquer contradição entre os factos provados e o julgado.
Mais uma vez a nulidade suscitada carece de fundamento.
QUANTO À 6ª QUESTÃO.
Propugna o réu, desta feita, pela nulidade da sentença nos termos do art. 668º-1-d) do CPC (omissão de pronúncia), por não ter chamado o autor a pronunciar-se sobre a questão da impossibilidade objectiva de ser reintegrado.
Ao réu, uma vez mais, não assiste razão.
Na verdade, inexiste obrigatoriedade expressa do juiz suscitar junto do trabalhador a opção da indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração. A lei, nesse aspecto parece bem clara, dispondo-se no art. 13º-1-b) do DL nº 64-A/89 de 27/2, ex-vi do art. 24º-2 do mesmo Diploma, que "1- Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
a)…
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no nº 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador." (sublinhado nosso). E se é por iniciativa do trabalhador ou a pedido da entidade empregadora, pareceria que não tinha de ser despoletado pelo Juiz.
Note-se que o réu, não exercendo uma prerrogativa que a lei expressamente lhe atribui, não formulou tal pedido na sua contestação para a hipótese de a acção vir a proceder e, agora, queixa-se que o Mmº Juiz não tomou uma iniciativa que, afinal, também estava ao seu alcance.
No entanto, como o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, no seu Ac. de 23/6/04, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "…estando em causa uma condenação em alternativa, o objectivo do legislador é assegurar que a escolha do interessado possa ser feita antes do juiz se pronunciar sobre esses aspectos da causa. Isto é, o momento determinante, para o exercício do direito de opção, é aquele que imediatamente precede a decisão em que o juiz vai de ter de analisar os pedidos formulados em alternativa", pelo que o desiderato legislativo só se alcança e efectiva se antes da prolação da sentença, em caso de saneador-sentença, for dado ao trabalhador a oportunidade de exercer o seu direito de opção. Neste sentido, veja-se também o Ac. desta Relação de Lisboa de 28/4/04, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.
De qualquer forma, tivesse o Juiz, ou não, a obrigação de interpelar o autor antes de proferir o saneador-sentença quanto à hipotética opção pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração, tal omissão nunca integraria nulidade da sentença.
Como já atrás se salientou, ensinava o Prof. José Alberto dos Reis, Comentário, Vol. II, pag. 507, que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.".
Mas é ainda necessário distinguir as nulidades do processo das nulidades da sentença (ou do despacho atento o disposto no art. 666º-3 do CPC).
A nulidade que o recorrente/réu vem agora arguir não diz respeito ao conteúdo substancial da sentença propriamente dita mas ao invocado suposto incumprimento de determinado procedimento processual, pelo que, manifestamente, se estaria perante nulidade do processo.
Vale aqui o que já acima se escreveu no âmbito da apreciação da 1ª questão enunciada, designadamente quanto à necessidade de prévia arguição da nulidade processual junto do Tribunal de 1ª Instância e à impossibilidade desta 2ª Instância substituir-se ao Tribunal do Trabalho de Lisboa na primeira apreciação de fundo de tal nulidade uma vez que os recursos para o Tribunal da Relação visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância.
Por fim, diga-se ainda que estando-se perante uma nulidade regida pelo art. 201º do CPC, por força do art. 203º-1 do CPC a mesma só poderia "ser invocada pelo interessado na observância da formalidade…". E o interessado com legitimidade a quem é atribuído o direito de opção é, inequivocamente, o trabalhador e não a entidade patronal (que, naturalmente, nunca seria notificada para exercer qualquer opção ou qualquer acto relacionado com a opção a tomar pelo trabalhador). Entidade patronal esta que, deste modo, nem sequer legitimidade tinha para arguir a nulidade em causa, nem em 1ª instância nem em 2ª instância.
Sem fundamento, portanto e também, esta invocada nulidade da sentença.
QUANTO À 7ª QUESTÃO.
Pretende o réu, por fim, que a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-d) do CPC (omissão de pronúncia), por o autor não ter sido chamado a pronunciar-se sobre a questão da impossibilidade objectiva de ser reintegrado.
Sendo aqui manifesto que o Mmº Juiz a quo não tinha qualquer obrigação de chamar o autor a pronunciar-se quanto à impossibilidade objectiva de ser reintegrado, vale aqui, no mais, o que já se disse na decisão da 6ª questão, na medida em que não se trata de uma nulidade substancial da sentença mas tão só poderia ser uma nulidade do processo que deveria ter sido prévia e oportunamente arguida em 1ª instância, não dispondo o réu, sequer, de legitimidade para tal.
Inexiste, igualmente, esta nulidade da sentença.
QUANTO À 8ª QUESTÃO.
Solicita o réu/apelante a consulta do documento "Estudo prospectivo económico-financeiro sobre a redução dos custos do IFP", a fim de se provar qual o montante de redução de custos a obter com a redução do pessoal e o caso concreto do Apelado, que trabalhos deixaram de ser praticados, bem como quais os esquemas alternativos à extinção dos postos de trabalho.
De acordo com o nº 1 do art. 690º-A do CPC, quando impugne a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar – sob pena de rejeição:
A) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – o que se traduz na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
B) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação realizados que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados - o que se traduz no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicam decisão diversa da tomada pelo tribunal (cfr. Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 465).
Por força do exposto tinha o apelante o ónus de indicar claramente quais os concretos pontos da matéria de facto (reconduzíveis aos factos considerados provados ou não provados) que considerava viciados por erro de julgamento, bem como o de fundamentar as razões da sua discordância, concretizando quais os meios que implicavam decisão diversa.
Ora o recorrente não concretiza que factos deveriam, em seu entender, ter sido considerados provados por força do documento a que alude. Limita-se, singelamente, a dizer que o documento deve ser consultado…a fim de se provar qual o montante de redução de custos a obter com a redução de pessoal…que trabalhos deixaram de ser praticados pelo apelado e quais os esquemas alternativos à extinção do posto de trabalho. O que é manifestamente pouco e inviabiliza a reapreciação da matéria de facto, pela forma pretendida, nesta 2ª instância.
A matéria de facto fixada em 1ª instância é, assim, mantida e aqui integralmente recebida.
QUANTO À 9ª QUESTÃO.
Sustenta o réu/apelante ter havido violação do princípio do contraditório por o Mmº Juiz e 1ª Instância ter ignorado o "parecer interno económico-financeiro sobre redução de custos" e os fundamentos de carácter objectivo que foram apresentados pelo réu na sua contestação. E tal integra a nulidade prevista no art. 201º-1 do CPC.
O princípio do contraditório tem expressão, designadamente, nos arts. 3º e 517º do CPC e consubstancia-se na ideia de que sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve dar-se a esta a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou o argumento, não se decidindo antes de se dar tal oportunidade. Pelo que só excepcionalmente se poderão tomar providências contra um requerido sem prévia audição deste, concretizando-se estas excepções, fundamentalmente, nos procedimentos cautelares (cfrt. Prof. Castro Mendes, Direito processual Civil, 1980, Vol. I, pag. 223; Prof. Anselmo de Castro, Direito Civil Declaratário, ed. 1981, Vol. I, pag. 44; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pag. 16 a 31; Prof. Miguel Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 46 a 48; Prof. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 1º, pag. 6 a 9).
Face ao exposto, só uma visão desfocada, por parte do réu, daquilo que é o princípio do contraditório é que o poderá levar a concluir que ocorreu violação do mesmo. Tanto que não houve violação que o réu, na sua contestação, expôs as suas razões em oposição à perspectiva do autor.
O facto do juiz, na sentença final, não acolher aos argumentos e pontos de vista do réu, pode significar uma decisão errada, mas nunca uma violação do princípio do contraditório.
E ainda que tal implicasse uma nulidade prevista no art. 201º-1 do CPC, valeria aqui o que já se escreveu na decisão das 1ª e 6ª questões, designadamente quanto à necessidade de prévia arguição da nulidade processual junto do Tribunal de 1ª Instância e à impossibilidade desta 2ª Instância substituir-se ao Tribunal do Trabalho de Lisboa na primeira apreciação de fundo de tal nulidade uma vez que os recursos para o Tribunal da Relação visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância.
QUANTO À 10ª QUESTÃO.
Não se compreendem muito bem as questões suscitadas em sede de recurso relativas a recorribilidade da decisão, ao montante de caução e ao prazo para caucionar. São questões colocadas em recurso antes mesmo da 1ª instância se ter pronunciado sobre elas, o que, desde logo inviabiliza qualquer decisão desta 2ª instância, como já várias vezes se assinalou.
De qualquer forma, todas as questões equacionadas foram, entretanto, resolvidas nos autos, pois o recurso foi recebido, a caução já foi prestada pelo apelante no valor fixado pelo tribunal e o efeito suspensivo já foi fixado ao recurso (v. fols. 352 a 354 e 364), tudo sem qualquer reacção posterior do réu.
QUANTO À 11ª QUESTÃO.
Nos termos do art. 23º-1-3 do Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27/2, os trabalhadores cujo contrato cesse por despedimento colectivo têm direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção.
Ora, dispunha o art. 23º-3 do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27/2 - na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 32/99 de 18/5, sendo que esta última redacção é a aplicável ao caso dos autos atenta, a ocasião em que os factos ocorreram - que o recebimento pelo trabalhador da referida compensação "vale como aceitação do despedimento".
Porém aquela Lei nº 32/99 eliminou esse nº 3, acabando, expressamente com as consequências que estavam associadas ao recebimento (drásticas consequências, para utilizar a expressão de Pedro Furtado Martins em «Cessação do Contrato de Trabalho», pag. 110).
Pretende o réu que, apesar da eliminação do antigo nº 3 do artigo 23º, o recebimento da compensação por parte do trabalhador continuaria a ter como efeito a impossibilidade daquele poder requerer a suspensão do despedimento ou levar de a cabo a sua impugnação, por constituir inegável aceitação do despedimento. Sem qualquer razão.
De facto, a tese defendida pelo réu não tem qualquer apoio, quer na letra, quer no espírito da lei que alterou o regime. Se se pretendia que tudo ficasse na mesma, com as consequências que já existiam, não se eliminava a redacção que implicava essas consequências. Deixava-se estar tudo como estava.
Comentando a alteração, o Dr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 16ª ed. 2000, a pag. 1020, faz notar que tal significa "que, segundo o regime actual, o trabalhador pode receber a compensação e, ao mesmo tempo, questionar a licitude do despedimento." Com este mesmo entendimento se decidiu já no Ac. da Rel. de Lisboa de 28/4/04, disponível em www.dgsi.pt/jtrl: "No regime actual, uma vez que foi suprimida esta redacção do nº 3 do aludido normativo legal, significa que o trabalhador pode receber a compensação e, ao mesmo tempo, questionar a ilicitude do despedimento."
Como já se salientou na 2ª questão, para o Tribunal poder tomar em linha de conta o pagamento já efectuado, haveria o réu de ter invocado, ao menos subsidiariamente para o caso de procedência da acção, compensação ou deduzido pedido reconvencional fundados no pagamento, que fez ao autor, do montante referente à compensação por despedimento.
Também o recebimento da compensação não é revelador da opção do trabalhador pela não reintegração, pois o que revela essa opção é a posição que venha a adoptar na acção de impugnação do despedimento e não antes. Só após a instauração da acção de impugnação é que a alternativa se pode colocar (reintegração ou indemnização de antiguidade) e só aí é que a opção pode ter lugar.
E note-se que o autor, logo na petição inicial, não quis tomar posição imediata quanto ao efeito a obter em caso de impugnação triunfante, o que também poderia levar a inferir que, com o recebimento da compensação por despedimento por parte do autor, este ainda não tinha optado entre a reintegração e a indemnização de antiguidade.
Improcede, pois, esta questão.
QUANTO À 12ª QUESTÃO.
Defende o réu que ainda não estavam apurados todos os factos controvertidos e necessários a uma decisão conscienciosa de fundo.
Concretiza o réu a factualidade que encara como relevante e controvertida, por referência aos arts. 93º a 115º da contestação e aos arts. 38º e 40º a 47º da p.i..
Os arts. 93º a 112º da contestação não têm já qualquer interesse, pois se referem às vicissitudes do pagamento da compensação devida pelo despedimento (bem como do respectivo montante) e que na sentença se considerou como validamente efectuado.
Já os arts. 113º a 115º da contestação impugnam expressamente a matéria do art. 38º da p.i. onde o autor afirma que não houve efectiva queda dos postos de trabalho existentes na ré uma vez que aquele foi substituído nas suas funções.
No entanto, em concreto nestes autos, tal facto não tem relevância que imponha a anulação do julgado para quesitação dessa matéria porquanto, ainda que o afirmado pelo autor corresponda, ou não, à verdade, a matéria de facto apurada é suficiente para conhecer de fundo, como se fez em 1ª instância. Aliás, a sentença recorrida, indo de encontro à posição do aqui apelante, fez menção expressa, a fols. 231, de que a Secção onde o autor trabalhava foi encerrada definitivamente.
Relativamente aos arts. 39º e 47º da p.i. (não quantificação da poupança decorrente do despedimento), o réu limitou-se a responder nos arts. 122º e 123º dizendo que os estudos revelam uma redução de custos com o recurso a prestação de serviços externos e que tal facto será provado em tribunal.
Esta matéria também não se apresenta de relevo para quesitação dado que os fundamentos económicos, financeiros e técnicos do processo de despedimento colectivo apresentado pelo réu indicam, claramente, a economia de € 80.000,00 anuais a partir de 2003, sendo que tal factualidade foi considerada (facto provado nº 4) e não é posta em dúvida na sentença recorrida.
O que consta dos arts. 40º e 41º da p.i. nenhum interesse têm para a boa decisão desta causa, sendo que os arts. 42º a 46º da p.i., são meros comentários de direito e não factualidade relevante.
Não se justifica, assim, qualquer anulação para quesitação.
QUANTO À 13ª QUESTÃO.
A reintegração do trabalhador deve ser sempre no posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento e, no caso de não poder ser recolocado nas mesmas e exactas funções que exercia, deve ser colocado no exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional, sem prejuízo de oportuna reclassificação do mesmo trabalhador, se for caso disso, respeitando os direitos que lhe são reconhecidos na sentença condenatória.
É certo que na sentença recorrida refere, a fols. 231, que a Secção onde o autor trabalhava foi encerrada definitivamente. Mas daí não é possível extrair as conclusões que o réu pretende. De facto, o réu esquece-se que o despedimento não foi efectuado com o fundamento de que as tarefas até então realizadas pelo autor tinham deixado de ser necessárias ou úteis para o réu. Foi com fundamento na mera necessidade de redução de custos, tendo, por isso, recorrido, a prestação de serviços externos para assegurar as utilidades que o autor, até aí proporcionava. Não existe, assim, qualquer impossibilidade material de condenação na reintegração do autor, bastando que o réu reponha o autor a fazer aquilo que fazia até então, pondo fim ao recurso a entidades externas.
O réu, pode, como se vê, ser condenado na reintegração do autor.
QUANTO À 14ª QUESTÃO.
Dispõe o art. 16º do DL nº 64-A/89 de 27/2 que, considera-se "...despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora operada simultaneamente ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresa de 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução de pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou estruturais".
O Prof. Menezes Cordeiro em "Manual de Direito do Trabalho", pag. 847, diz-nos: "Na verdade, o risco corre pelo empregador. Assim, não lhe é lícito despedir trabalhadores por razões de conjuntura ou para minimizar prejuízos ocasionais; mas o problema põe-se quando se trate de questões estruturais: estas têm de ser resolvidas, sob pena de poder pôr em perigo um número muito mais elevado de postos de trabalho".
Em "Curso de Direito do Trabalho", pags 527 e segs, Bernardo da Gama Lobo Xavier adianta, por sua vez: "Trata-se de uma redução de nível de emprego na empresa em que vários trabalhadores são atingidos por um único motivo determinante, normalmente de carácter tecnológico ou económico ou por encerramento total ou parcial da empresa"... A decisão de despedimento colectivo é, "basicamente, uma decisão de gestão para a qual a lei dá uma cobertura considerável: a cessação terá de ser determinada pelo encerramento definitivo da empresa, de uma ou várias secções, ou redução de pessoal determinada por motivos estruturais tecnológicos ou conjunturais... Pensamos que as decisões de encerramento definitivo da empresa ou das suas secções não necessitam de outra justificação - elas enquadram-se numa motivação estrutural. Apenas haverá que garantir os trabalhadores relativamente a qualquer conduta ofensiva, simulada ou de má-fé (e só nessa medida nos parece possível um juízo de improcedência)... Quando os despedimentos colectivos resultam de medidas de encerramento total ou parcial só serão controláveis na sua procedência (a sua existência é objectiva) se forem manifestamente abusivas ou simuladas, já que o empregador não pode ser forçado a manter uma empresa, total ou parcialmente."
Como se escreve no Ac. do STJ de 1/10/02, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "...para justificar o despedimento colectivo não é necessário que a empresa se apresente numa situação de falência iminente, sob pena de se distorcer os mecanismos de mercado: importa sim, por um lado a verificação objectiva dos motivos de ordem económica, financeira e de mercado e, por outro, a existência de um nexo entre tais motivos e os despedimentos dos autores."
Ora verifica-se da sentença recorrida que a mesma se encontra correctamente elaborada, bem estruturada e fundamentada, abordando as questões que se colocam nos autos com clareza, profundidade e objectividade. E concordando-se inteiramente com a decisão aí proferida, bem como com os fundamentos invocados, é de confirmar inteiramente nos termos do disposto no art. 713º-5 do CPC.
E, note-se, ao contrário do que o apelante/réu diz, a 1ª instância não julgou segundo critérios de gestão estritamente empresarial, económico-financeira ou economicista, e teve em conta a estrutura e as características próprias do réu. Se não, vejamos.
Como se alcança da sentença, a fols. 228, teve-se presente a dependência do réu do Governo Francês ("...estando a entidade empregadora dependente do Governo Francês, nomeadamente do MNE"). Inclusivamente a nível orçamental, escrevendo-se a fols. 232 que "...o fundamento essencial do despedimento se radicou por um lado na diminuição progressiva das subvenções recebidas do Estado Francês (em 1998 foram no valor de 453.000 Euros anuais e em 2002 no valor de 315.000 Euros...)".
E a fols. 231 ponderou-se a especial natureza do réu ("o Réu não é uma empresa no sentido convencional, sendo certo que sobrevive com recurso a subvenções do Estado Francês"), e que "continuou a fomentar a cultura francesa" (fols. 233).
A decisão que julgou improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo e decretou a reintegração do autor, não merece, pois, qualquer reparo.
QUANTO À 15ª QUESTÃO.
O instituto da má-fé processual vem regulado no art° 456° do CPC, que preceitua:
«1- Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir (art° 456°, n°1, do CPC).
2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Comparativamente com o anterior, o regime agora em vigor introduz uma ampliação substancial do dever de boa fé processual, alargando o elenco de comportamentos que devem ser sancionados, quer numa visão substancial, quer numa perspectiva instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva.
Assim, actualmente, a parte vencedora pode responder como litigante de má fé desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões acima transcritas.
Ensina José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, 3a ed., vol. II, pág, 263) que os sujeitos processuais, principais ou incidentais, têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias, numa palavra têm o dever de proceder de boa fé.
A boa fé deve ser encarada quer como núcleo social definidor de certa ética, quer como consciência individual de cada um proceder justamente e a actuação dos tribunais não pode ser suscitada de forma a resolver conflitos meramente artificiais.
Assim, também nos termos do artº 266º-A CPC as partes devem agir de boa-fé e respeitar os deveres de cooperação previstos no art. 266º CPC.
impondo-se o dever de não usar de processo com objectivo ilegal.
Como já atrás se viu nas 5ª e 11ª questões, o trabalhador despedido colectivamente e que recebeu a compensação pelo despedimento pode impugnar o despedimento e, em caso de procedência da acção, optar entre a reintegração e a indemnização de antiguidade.
Deste modo não se vê onde, ou em quê, esteja demonstrado que o autor, no exercício do seu direito de impugnação do despedimento e de efectivação de pedidos emergentes dessa impugnação tenha efectuado dedução de pretensão ou oposição conscientemente infundada, ou tenha agido com dolo ou negligência grave no sentido de entorpecer a acção da justiça, com o fim, designadamente de prejudicar o réu, até porque, como se viu, a principal pretensão do autor mereceu acolhimento, quer em 1ª instância, quer nesta 2ª instância.
Já o mesmo não se pode dizer do comportamento processual do réu quando, nas suas alegações e conclusões de recurso diz que o autor omitiu ter recebido uma indemnização de antiguidade. Basta atentar no art. 24º da p.i. para se concluir que tal afirmação carece, em absoluto, de fundamento. Só profunda desatenção ou manifesto equívoco podem justificar tal invocação pelo réu.
Improcede também o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.
QUANTO À 16ª QUESTÃO.
Uma vez que a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684º-A do CPC foi feita a título subsidiário, para a hipótese da apelação não ser julgada totalmente improcedente, não se tomará conhecimento da mesma, pois que a apelação improcede no seu todo.
X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em Julgar improcedente a apelação e, em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas a cargo do réu.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004

Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho