Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3589/2004-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
DENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: No âmbito de um contrato de concessão comercial, a cessação de fornecimentos que se traduziu um corte definitivo de relações deve ser qualificada como denúncia tácita.
Não tendo sido respeitado o pré-aviso de denúncia, para além da indemnização de clientela, o contraente principal constituiu-se no dever de indemnizar o concessionário.
Decisão Texto Integral:
I - NAVOR – REPRESENTAÇÕES, Ldª,
intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra
EDUCORTE-REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE TINTAS, Ldª.
Pediu a condenação da R. no pagamento à autora da quantia de PTE 37.125.933$00, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal de 15%, desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, invocou, fundamentalmente que as partes celebraram um contrato de distribuição e que as relações comerciais se começaram a deteriorar a partir de 1996 pelo facto de um outro agente distribuidor ter passado a exercer a actividade na área que fora atribuída à A.
Além disso, a R. atribuiu a uma outra sociedade concorrente da A. a distribuição dos produtos que comercializava. A partir de Março de 1997 a R. deixou de fornecer à A. quaisquer produtos, cessando, assim, a relação contratual.
Considera a A. que é credora de uma indemnização pela cessação não justificada dos fornecimentos, de uma indemnização de clientela angariada e de uma outra que compense o custo de aquisição de máquinas que efectuou no âmbito do contrato.

A R. contestou alegando que o contrato celebrado é de agência e que foi a A. quem o incumpriu, tendo deixado de pagar os fornecimentos de produtos que lhe fazia.
Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de PTE 22.306.352$00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, desde à data de vencimento de cada documento e até integral pagamento.

A A. apresentou réplica.

Saneado e condensado o processo efectuou-se o julgamento, após o qual foi proferida sentença que absolveu a R. e condenou a A. no pagamento à R. da quantia de PTE 22.306.352$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal supletiva dos juros comerciais dos créditos das empresa comerciais, desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento.

Apelou o A. e concluiu que:

a)Está-se perante um contrato de concessão comercial, ao qual é aplicável analogicamente o regime do contrato de agência, conforme se considerou na decisão recorrida.
b) A decisão recorrida, porém, já não decidiu acertadamente quando considera que houve uma resolução com justa causa do contrato de concessão comercial por parte da R.
c)Com efeito, ainda que se entenda que a cessação (brusca e inopinada) de fornecimentos por parte da R. à A. consubstancia uma resolução do contrato de concessão comercial - o que não se concede - não há justa causa para tal cessação do vínculo contratual em causa.
d) Ao contrário do afirmado na sentença, a aceitação de letras de câmbio por parte da R. não permite inferir que a A. não cumpria pontualmente a sua obrigação principal de pagamento de fornecimentos.
e)É que a emissão de letras é o meio mais vulgar usado no comércio pelos agentes económicos para o pagamento de transacções comerciais.
f)Sendo certo que aquando do corte definitivo do fornecimento de mercadoria por parte da R. (Março de 1997), nenhuma das letras em causa se encontrava vencida.
g)Por outro lado, só o incumprimento grave permite a uma parte contratante rescindir com justa causa o contrato.
h) Nada nos autos permite concluir que se tenha verificado tal inadimplemento grave que pela sua gravidade e carácter reiterado levasse a afirmar-se a insustentabilidade da manutenção da relação contratual por parte de uma das partes.
i) Até porque, aquando do corte de fornecimentos por parte da R., estava vencida e não paga atempadamente uma única factura (de 25-10-96), no valor de PTE 2.854.860$00, pelo que o não pagamento atempado daquela única factura não constitui causa justificativa de resolução do contrato.
j) A motivação para o corte de fornecimentos foi outro: a pretensão de beneficiar e optar por outro concessionário.
k) Sendo um direito que assistia à R. esta deve, porém, arcar com as consequências e os deveres inerentes a tal comportamento, devendo suportar a obrigação de indemnizar a A., nos termos da lei.
l) Acresce que, para além de não haver causa justificativa para a mesma, a Ré não procedeu a resolução do contrato, pois conforme ela própria o reconhece e é expressamente afirmado na sentença recorrida "não existe uma declaração de resolução".
m) A resolução contratual de um contrato como o dos autos só poderá ser feita através de uma declaração de resolução, por escrito, onde se devem indicar as razões em que se fundamenta (cfr. art. 31°do DL nº 178/86).
n) A resolução contratual (ao contrário da denúncia) precisa sempre de ser motivada, sendo a declaração (escrita) de resolução a peça chave e fundamental para se averiguar da existência e da validade dos motivos invocados para a resolução com justa causa.
o) Pelo que o simples corte de fornecimento, sem qualquer explicação, não constitui uma forma de resolução do contrato legalmente admissível.
p) Não havendo resolução do contrato, a Ré deixou pura e simplesmente de fornecer a A., cessando, em Março de 1997, totalmente o fornecimento de mercadorias que lhe vinha efectuando por força da relação contratual entre ambas existente.
q) Comportamento que, conforme se reconhece na sentença recorrenda, determinou "uma extinção da relação contratual".
r) Esta extinção da relação contratual (seja porque não há justa causa de resolução, seja porque pura e simplesmente não houve resolução) poderá e deverá equiparar-se a uma denúncia do contrato sem observância do aviso prévio legalmente exigido.
s) A  R.,  porém, pareceu pretender que, uma vez que não houve uma comunicação escrita no sentido de fazer cessar o contrato, o mesmo se mantém em vigor.
t)É uma solução que não se aceita, uma vez que aquele corte radical e total de fornecimentos por parte da R. só poderá ter uma leitura: a de que o mesmo equivale, para todos os efeitos, à extinção da relação contratual.
u) Aliás, a não ser assim, estava encontrado o caminho para que nunca um contraente (v.g., o principal) sobre o qual recaísse uma obrigação indemnizatória tivesse que pagar qualquer indemnização à contraparte: bastaria que nunca comunicasse por escrito a extinção do contrato. Obviamente não pode ser essa a solução da lei.
v) Em todo o caso, ainda que se entenda que o contrato entre A. e R. se mantém em vigor, nada impede que o agente/concessionário possa reclamar uma indemnização (v.g., a indemnização de clientela) em vida do contrato.
w) Deste modo, seja qual for o enfoque que se dê à factualidade dos autos - resolução sem justa causa, inexistência de resolução, denúncia sem aviso prévio ou ainda que o contrato se mantém vigente, mas com perda total da retribuição por parte da A. - sempre terá a A. direito a ser indemnizada por parte da R..
x) A qual se consubstancia, antes de mais, na chamada a indemnização de clientela, uma vez que se verificam todos os respectivos pressupostos (cfr. artigo 33°, n° 1, do DL 178/86), a qual, calculada nos termos do art. 34°, ascende ao montante de € 113.050,39.
y) Bem como no pagamento do custo de aquisição das máquinas e equipamentos suportado e pago pela R. e que servem exclusivamente para utilização de produtos "Sikkens", garantindo, assim, para além do mais, a fidelização dos clientes que possuem tais máquinas, uma vez que consumirão necessariamente, como continuaram a consumir, os produtos comercializados pela R., custo esse que ascende ao montante global de € 44.038,11.
z) E ainda no pagamento de uma indemnização devida pela cessação inopinada e sem qualquer aviso da relação contratual, que consubstancia uma denúncia do contrato sem aviso prévio, e que ascende ao montante de € 28.094,87.
aa) Pelo que tem a A. o direito de exigir pela via judicial, já que por outra via o não logrou conseguir, o montante global de € 185.183,37.
bb) Montante que, ainda que se entenda que a R. resolveu o contrato com justa causa (o que, de todo, não se aceita), sempre será devido a A. pelas regras do enriquecimento sem causa.
cc)Ao absolver a R. apelada do pedido formulado pela A. foram violados, entre outras, as normas dos artigos 24° a 34° do DL 178/86, de 3-7.
dd) Não deve a R. ser condenada no pagamento do montante do cheque junto aos autos, uma vez que não corresponde à verdade, nem disso foi feita prova, que aquele cheque se destinou ao pagamento de material entregue pela R. e que se encontra em dívida.
ee) Sendo certo que tal condenação tem por base a alínea CCC) da especificação, a qual, porém, foi eliminada por despacho de fls. 364.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados:

1. A A. dedica-se à comercialização de tintas e outros produtos para a indústria e reparação automóvel – A);
2. A R. é o importador e distribuidor em Portugal dos produtos fabricados pela empresa “Azko”, sob a marca “Sikkens”, nomeadamente tintas para o ramo automóvel – B);
3. Em 23-11-90, a A. e a R. celebraram um acordo que designaram como contrato de “Agente Distribuidor”, pelo qual a A. passava a fazer parte e a integrar a rede de distribuição dos produtos importados pela R., conforme documento de fls. 25 a 28 – C);
4. Nele se diz que a R. Educorte vem “nomear a vossa empresa como Agente Distribuidor dos produtos da nossa representação AKZO COATINGS – TINTAS SIKKENS  para repintura auto, na seguinte zona ...”;
5. Segundo aquele acordo, a R. obrigava-se a vender e fornecer à A., no futuro e com carácter continuado, os produtos com a marca “Sikkens” de acordo com as condições ali fixadas – D);
6. Obrigando-se a A., no futuro e com carácter continuado, a comprar à R. para posterior revenda, nas condições ali fixadas, os produtos por esta importados e distribuídos em Portugal – E);
7. Não foi fixado prazo para a duração do contrato – F);
8. A compra e posterior revenda dos produtos em causa pela A. eram feitas em seu nome e por conta própria, assumindo ela os riscos da respectiva comercialização – G);
9. No acordo referido, foi fixada uma zona determinada para a revenda dos produtos “Sikkens” adquiridos pela A. à R. – H);
10. Fixaram-se ali também as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento e descontos a efectuar pela R. (cláus. 1ª e 2ª), o montante previsto de compras que a A. deveria efectuar à R., que era revisto anualmente (cláus. 3ª, al. a)), as condições de venda e os descontos que a A., por sua vez, deveria fazer aos chamados “agentes revendedores”, aos comerciantes de venda a retalho, da sua zona (cláus. 6ª), bem como as condições de venda que deviam ser praticadas para os consumidores finais (cláus. 7ª) – I) a M);
11. Estabeleceu-se que a A. deveria criar condições para a melhoria constante da “imagem” da “Sikkens”, nomeadamente obrigando a A. à constituição de um stock que assegurasse o regular abastecimento da sua zona sem falhas de fornecimento, obrigando-a a efectuar a armazenagem dos produtos “Sikkens” em condições de fácil acesso e verificação pela R., a ter meios de distribuição, mormente veículos automóveis, que permitissem o efectivo fornecimento e distribuição dos produtos "Sikkens" por toda a zona adstrita à A., a ter vendedores e aplicadores especializados em produtos “Sikkens”, a informar regularmente a R. sobre os clientes da sua zona e ainda a participar e colaborar com a R. na promoção dos produtos “Sikkens” (cláus. 9ª e 11ª) – N) a T);
12. No ponto 12º do mesmo documento consignou-se que “em casos que por si possam ser considerados de força maior, a Educorte reserva-se o direito de suspender, modificar ou alterar a totalidade ou parte sem aviso prévio”;
13. Mediante o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, previamente fixada, a A. adquiria produtos fornecidos pela R. que depois revendia com uma margem de lucro – U);
14. A margem de comercialização média da A. na venda dos produtos “Sikkens” comprados à R. era de 25%. – V);
15. Por outro lado, a A. tinha objectivos de compras a cumprir que eram fixados e revistos anualmente pela R., o que a obrigou a um enorme esforço e investimento para fazer a prospecção do mercado e conseguir captar e angariar, na zona que lhe estava adstrita, novos clientes para os produtos “Sikkens” – X) e Z);
16. Todas as vendas de produtos “Sikkens” efectuados pela A. foram efectuados a novos clientes, por ela angariados, que não o eram da R. – AA);
17. Para esse efeito a A. teve que contratar vários vendedores, chegando a ter mais de 5 vendedores para os produtos “Sikkens” – BB);
18. Teve que contratar técnicos especializados em produtos “Sikkens” para prestar assistência pós-venda aos clientes, prestando a A. uma assistência técnica aos produtos “Sikkens”, por todos reconhecida como sendo de grande qualidade e que foi um dos principais factores para a captação e fixação da nova clientela e para a promoção da imagem e do prestígio conseguido, na sua zona, para os produtos “Sikkens” – CC) e DD);
19. A A. teve ainda que fazer investimentos publicitários, que ascendiam anualmente a mais de PTE 2.000.000$00, na promoção da marca “Sikkens” – EE);
20. Esta actividade de promoção e dignificação da marca e dos produtos “Sikkens” era feita de uma forma concertada e em colaboração com a R., que, para além do mais, exercia um certo controlo sobre a actividade comercial da A. e emanava directrizes sobre o modo como a A. devia conduzir a sua política comercial – FF);
21. A R. contribuía, nomeadamente para as despesas de publicidade realizadas pela A., afectava um técnico seu especializado para prestar assistência aos clientes da zona adstrita à Navor e estipulava as condições de venda a praticar pela A. – GG);
22. A A. atingiu sucessivamente os objectivos fixados pela R. para as aquisições dos seus produtos, o que levou sucessivamente a R. a conceder um bónus à A., que as partes designavam por “rappel”, e que consistia num crédito correspondente a uma determinada percentagem que era previamente fixada do volume de compras efectuado pela A. à R. - HH) e II);
23. Por outro lado, a A. conseguiu a fidelização da quase totalidade dos seus clientes aos produtos “Sikkens”, isto porque mais de 80% da sua clientela eram oficinas automóveis ou estabelecimentos de comercialização de tintas, retalhistas, clientes habituais e não esporádicos, nos quais a A. colocou máquinas, nomeadamente máquinas misturadoras de tintas e balanças, as quais servem exclusivamente e funcionam apenas com produtos “Sikkens”, e que os impedia de se servirem e utilizarem produtos concorrentes e os tornava necessariamente clientes regulares e exclusivos de tais produtos – al. JJ) a NN);
24. A A. adquiriu e pagou máquinas e equipamentos à R. que colocou nos seus clientes, as quais servem exclusivamente para utilização de produtos “Sikkens”, no montante global de PTE 8.828.849$00 – VV);
______
25. Em 1995, um outro “Agente Distribuidor” da R., a sociedade Braga e Moutinho, Ldª, começou a negociar e a vender na área afecta à A., nomeadamente junto dos clientes angariados pela A., o que se reflectiu na facturação desta e no montante das suas compras à R. – OO);
26. A A. alertou a R. para aquele facto e solicitou-lhe que impedisse tal prática pelo outro referido “Agente Distribuidor” – PP);
27. A R. não obstou a que continuasse aquela prática comercial por parte do outro “Agente Distribuidor” – QQ);
28. A R. colocou, em 1996, o seu técnico Manuel Lopes que estava afecto à A. e prestava assistência aos clientes da A. no referido “Agente Distribuidor” – RR);
29. No início de 1996, a R. atribuiu a uma nova sociedade, Rolacor, Ldª, a distribuição dos produtos “Sikkens” numa parte da zona da A. – SS);
30. A Rolacor, Ldª, foi constituída por ex-funcionários e sócios da A. – 41º;
31. No documento de fls. 25 a 28 refere-se, além do mais, que “poderão ser acordadas condições especiais de pagamento” que se fixaram entre 30 e 180 dias;
32. A R. é sacadora e portadora de 4 letras de câmbio:
Nos valores de:
(I) PTE 896.349$00, datada de 31-7-96, e com vencimento em 22-3-97,
(II) de PTE 896.349$00, datada de 31-7-96, e com vencimento em 22-4-97,
(III) de PTE 896.349$00, datada de 31-7-96, e com vencimento em 22-5-97
(IV) e de PTE 896.351$00, datada de 31-7-96, e com vencimento em 22-6-97,
as quais foram devidamente assinadas e aceites pela A., destinando-se à liquidação de diversas facturas resultantes do fornecimentos de diverso material que a R. efectuou à A. – XX);
33. Na data dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, nenhuma das letras foram pagas pela A. – ZZ);
34. A R. suportou os encargos bancários relativos aos descontos das 4 letras num total de PTE 37.382$80 – DDD);
35. A R. é também detentora de um cheque à sua ordem passado pela A., no valor de PTE 3.290.301$00 – AA);
36. A R. levou o referido cheque a pagamento nos 8 dias seguintes à sua emissão, tendo sido verificado no dia 7-7-97 o facto de a ora A. ter dado o cheque como extraviado – BB);
37. A R. forneceu à A. diversos produtos e mercadorias, discriminados nas facturas de fls. 88 (e não 80 como consta da especificação - vide art. 135º da contestação) a 100, no valor total de PTE 15.376.177$00, que esta não pagou – GGG);
38. A R. emitiu as notas de débito de fls. 101 a 104, no valor total de 54.478$00 – HHH);
39. Em 1997, a R. começou a cortar os fornecimentos de produtos à A. – TT);
40. A R. veio a cessar totalmente o fornecimento de produtos à A., em Março de 1997, quando apenas havia fornecido mercadorias, nesse ano, no montante de PTE 4.885.595$20 – 15º, 16º e 17º;
41. A A. enviou à R., em 26-1-98, uma carta registada com aviso de recepção, pela R. recepcionada em 28-1-98, em que declarava não prescindir da indemnização, nomeadamente de clientela, a que tinha direito – UU);
42. A R. intentou processo de execução das letras e do cheque referidos, a correr termos pelo Trib. Jud. da Comarca de Sintra, 4º Juízo Cível, com o nº 48/99, desde o dia 22-1-99 – FFF);
43. A A. adquiriu à R., para revenda aos seus clientes, produtos no valor de PTE 31.834.847$00 em 1991, 67.466.454$00 em 1992, 97.126.088$00 em 1993, 107.793.608$00 em 1994, 90.785.003$00 em 1995 e e 90.120.240$00 em 1996 – 2º a 7º;
44. Cerca de 80% a 90% da facturação da A. provinha da venda dos produtos “Sikkens” – 11º;
45. A R. continuará a beneficiar da angariação desses clientes por parte da A. – 33º;
46. A A. não auferirá qualquer montante pelas vendas que sejam efectuadas a tais clientes – 35º.

III – Decidindo:
1. Como se assumiu na decisão apelada, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura um contrato de concessão comercial.
Constitui na verdade uma modalidade dentro dos contratos de distribuição comercial, diverso do tipificado contrato de agência.
Com efeito, enquanto neste o agente actua em nome do principal, ainda que inserido numa organização mais vasta que implica a aquisição de produtos para revenda, na concessão comercial o concessionário actua perante terceiros em nome próprio e por conta própria, assumindo ele mesmo os riscos da actividade.[1]
Como refere Pinto Monteiro, é um contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender á outra e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações e sujeitando-se a uma certa fiscalização e controlo do concedente.[2]
Trata-se, pois, de um contrato atípico cujo regime jurídico deve ser encontrado a partir da análise do respectivo clausulado e, naquilo que for omisso, recorrendo ao regime legal previsto para o contrato de agência com o qual tem mais afinidades.[3]

2. O contrato foi celebrado sem prazo determinado.
Por outro lado, as partes também nada previram quanto à extinção do contrato.
É ainda omisso relativamente às consequências da extinção unilateral, por resolução ou por denúncia da principal.
Pela cronologia dos factos constata-se que o contrato se iniciou em Novembro de 1990. A A. investiu meios financeiros e humanos na execução de tal contrato, com resultados positivos demonstrados pelo facto de ter atingido sucessivamente os objectivos fixados pela R. e de ter conseguido a fidelização da quase totalidade dos seus clientes que angariou e em cuja manutenção se empenhou.
Malgrado aquilo que pela R. foi alegado acerca do comportamento negocial da A. ou do incumprimento sucessivo da obrigação de pagar o preço dos produtos que lhe eram fornecidos, depois de proferida a decisão sobre os factos que, por serem controvertidos, passaram para a base instrutória, nada de relevantemente negativo se provou acerca do comportamento negocial da A. até ao ano de 1994 e mesmo durante os anos de 1995 e 1996. O valor dos produtos que por esta foram adquiridos, para revenda, demonstra bem, em termos objectivos, o empenho que existiu da sua parte.
Por isso, pesem embora os argumentos que pela R. foram lançados para a contestação e em que continua a insistir nas contra-alegações, não se demonstram razões objectivas que justifiquem a mudança da sua atitude relativamente à A. e, designadamente, que expliquem o facto de ter tolerado, num primeiro momento, e de ter apoiado, depois, a intervenção de outro “agente distribuidor”, rectius, de outro concessionário que passou a concorrer com a A. na mesma área.
Denotando o volume de vendas de produtos um aumento progressivo, desde 1991 a 1994, fica sem explicação aquele actuação que se reflectiu negativamente num decréscimo das vendas nos anos de 1995 e 1996, acabando por desembocar no corte da venda de produtos à A. a partir de Março de 1997.
A A., sentiu-se lesada nos seus interesses. Ainda alertou a R. para o facto de o outro concessionário (Braga e Moutinho, Ldª) estar a intervir na área que contratualmente lhe fora destinada, apelando à R. para que a impedisse, o que esta se negou a fazer. Mais do que isso, a R. fez deslocar o técnico afecto aos clientes angariados pela A. para o segmento dos clientes da outra concorrente. Finalmente, em 1996, atribuiu a uma outra concessionária (formada por ex-funcionários da A.) uma parte da zona que estava atribuída à A.

3. Na sentença invocou-se para justificar o comportamento da R. o facto de a A. ter aceite letras que não se encontravam pagas e de ter faltado ao pagamento das facturas de fls. 88 a 1000.
Não se vêem razões para com base em tais factos se imputar à A. o incumprimento do contrato.
Com efeito, não deve ignorar-se que o aceite de letras para pagamento dentro de um determinado prazo representa uma prática comercial corrente e que constituiu, aliás, um factor de dinamização da actividade económica, pois permite que o devedor desenvolva a sua actividade de intermediação sem ter que adiantar imediatamente o preço dos produtos adquiridos. Simultaneamente, desta forma, o vendedor consegue colocar no mercado os seus produtos, ampliando a rede de distribuição e o volume das vendas capaz de lhe proporcionar os lucros.
Se tal prática, em geral, nada tem de censurável, no caso concreto muito menos se justificam as consequências que dela se extraíram na sentença.
Afinal, como resulta da matéria provada, a concessão de crédito por um período que poderia ir de 30 a 180 dias foi uma possibilidade que ficou abertamente prevista no contrato subscrito pela R. Além disso, as únicas letras invocadas pela R. foram por ela sacadas em 31-7-96 e aceites pela A., vencendo-se em Março, Abril, Maio e Junho de 1997, estando naturalmente subjacente um acordo das partes nesse sentido.
É certo que as datas fixadas para pagamento excederam o limite máximo que fora previsto no contrato. Mas desse facto não pode a R. queixar-se, pois que, sem a tal ser obrigada, admitiu os aceites com tais datas.
O mesmo se diga das facturas de fls. 88 a 100, a primeira das quais datada de 25-1-96, com data de vencimento a 60 dias, ou seja, em 24-12-96, sendo as restantes posteriores.
Atenta a proximidade dessa e das outras datas relativamente ao início da cessação de fornecimento de produtos e, mais do que isso, atento o facto de não estar provada qualquer iniciativa da R. no sentido de extrair de qualquer dilação que porventura existisse consequências ao nível da resolução do contrato de concessão, fica sem apoio a imputação à A. de uma actuação justificativa de uma tal forma de desvinculação contratual.
Acresce que tudo se passando no âmbito de um contrato duradouro que implicou vultuosos investimentos humanos e materiais, não poderia deixar de se exigir, maxime por intervenção das regras da boa fé, um comportamento da R. que em vez de desembocar na cessação imediata do contrato, deixasse à A. margem suficiente para reagir de modo a acomodar-se às exigências legítimas feitas no sentido de preservar a continuidade do contrato.

4. No caso concreto, nenhuma razão objectiva ou subjectiva se encontra provada que por si ou em conjugação com outras seja susceptível de justificar o comportamento da R. ao omitir qualquer acção que impedisse os actos de concorrência de outros concessionários na área reservada para a A.
Com efeito, relativamente a 1995, ano em que a concorrência de outra empresa se declarou, não existia qualquer problema de ordem financeira relacionado com as vendas efectuadas à A. Mas ainda que porventura as relações tivessem começado a degradar-se nessa data, nem assim a R. estava legitimada a manter um comportamento omissivo enquanto o contrato de concessão se mantivesse pendente de execução.
Também não se detecta justificação para a actuação da R., em 1996, que consistiu na transferência do seu técnico para apoiar outros clientes, deixando a A. desamparada nesse relevante aspecto da sua actividade. Muito menos para a atribuição a uma outra sociedade, formada por ex-funcionários da A., de uma zona que à A. havia sido destinada.
O rompimento das relações através da resolução justificada ou da denúncia seria legítimo se acaso houvesse fundamentos para imputar à A. a violação do contrato.
Mas, como resulta da matéria de facto provada, o não pagamento de dívidas tituladas pelas letras só se declarou nas datas dos respectivos vencimentos, ou seja, a partir de Março de 1997. E a devolução do cheque apenas ocorreu em Julho de 1997.
Ora, naquela primeira data, quem se encontrava em situação de incumprimento era apenas a R.
Tal incumprimento que também se vinha manifestando através da redução do fornecimentos a partir de 1997 (note-se que sendo os fornecimentos de 1996 no valor de PTE 90.120.240$00, até Março atingiram apenas o valor de PTE 4.885.595$20), redundou no total corte de fornecimentos a partir de Março de 1997.

5. A questão que a partir dos factos provados se suscita é a da qualificação do comportamento da R. no contexto do contrato.
Sem dúvida alguma que o mesmo se extinguiu. Tal extinção ocorreu, ao menos, quando cessaram de todo os fornecimentos que a R. se tinha obrigado a manter duradouramente.
É verdade que a R. não emitiu para o efeito qualquer declaração que traduzisse, caso houvesse justificação, a resolução do contrato, ou, independentemente de qualquer justificação, a denúncia do mesmo com a devida antecedência.
Apesar disso, perante a realidade que ressalta do corte definitivo de relações, malgrado a inexistência de qualquer declaração expressa, o comportamento da R. deve ser qualificado como denúncia tácita, operada, in casu, sem a concessão da antecedência mínima de 3 meses resultante do art. 28º, nº 1, al. c).
Resta, pois, determinar as consequências.

6. A denúncia efectuada sem a devida antecedência confere ao concessionário o direito de indemnização correspondente aos danos causados pela falta de pré-aviso (art. 29º do Dec. Lei nº 178/86, de 3-7, aplicável por analogia).
No caso, o pré-aviso deveria ter sido de, pelo menos 3 meses. Logo, os lucros cessantes serão os correspondentes a tal período.
Considerando o critério constante do nº 2 do art. 29º, tal indemnização deve ser quantificada tendo por base remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente.
Assim, considerando que a A. beneficiava de uma margem de comercialização de 25%, considerando a remuneração média mensal, deve ser-lhe atribuída a indemnização correspondente a PTE 5.632.250$00.

7. Quanto à indemnização de clientela pedida ao abrigo do art. 33º do mesmo diploma, pretende a A. que, ponderando a referida margem de comercialização e o facto de ter deixado de alcançar o benefício resultante da facturação que era, em média, de PTE 90.000.000$00 por ano, lhe seja atribuída a esse título a quantia de PTE 22.664.569$00.
Como se disse anteriormente, o contrato não cessou por razões imputáveis à A., antes por desinteresse da R. que dele se foi desligando até ao ponto de cessar por completo as vendas de produtos.
No âmbito do contrato, a A. angariou novos clientes que conseguiu abastecer de produtos que a R. lhe fornecia. Além disso, a necessidade de armazenar e distribuir, de modo a facilitar a venda aos destinatários finais, implicava a existência de armazém e de veículos de distribuição, assim como a afectação de funcionários na realização das tarefas de venda, de aplicação e de assistência pós-venda.
Ainda que a R. também tivesse colaborado na tarefa de publicitação dos produtos e de prestação de assistência técnica especializada, a fixação de objectivos de vendas a cumprir pela A. obrigou-a a realizar um enorme esforço e investimento na prospecção do mercado, na captação de clientes e na publicitação dos produtos, o que se revelou profícuo, pois que, como se provou, todas as vendas de produtos “Sikkens” foram efectuadas a novos clientes por si angariados, sendo unânime o reconhecimento da qualidade do serviço prestado pela A.
Por causa do dinamismo que imprimiu à sua actividade, durante um período apreciável, as vendas de produtos fornecidos pela R., que representavam entre 80% a 90% dos produtos vendidos pela A., atingiram valores elevados, sendo certo que os conseguiu fidelizar, através do seu empenhamento material e humano, de onde se destaca a colocação de máquinas de mistura que, ficando afectas apenas aos produtos em causa, fixavam a clientela.
Está ainda provado que a R. continuará a beneficiar da angariação feita, sendo que a A. não aufere qualquer contrapartida desde a desvinculação unilateral da R.
Neste contexto, malgrado as dúvidas que por vezes são lançadas quanto à invocação, no âmbito do contrato de concessão, do direito de indemnização que pondere a clientela, verificam-se os pressupostos de que a doutrina e a jurisprudência fazem depender uma resposta positiva.
Nos termos defendidos por Pinto Monteiro, a matéria de facto apurada permite constatar que a A. integrou efectivamente a rede de distribuição dos produtos da R., não se limitando a encomendar produtos para revenda, antes procedendo a uma actividade de prospecção e de ampliação do mercado e de divulgação dos produtos.
A atribuição de uma indemnização terá, assim a virtualidade de compensar o investimento realizado pela A. na angariação e manutenção de uma carteira de clientes que, tendo-a beneficiado directamente, durante o contrato de concessão, continuará a repercutir-se positivamente na esfera da R. concedente, tal como já se repercutiu, através do aumento das vendas, durante o período em que o contrato perdurou.
No caso concreto, o art. 34º do diploma apela à formulação de juízos de equidade, ao mesmo tempo que fixa um plafond máximo de indemnização.
Porque a R. nada alegou que permita levar o tribunal a considerar que o valor da indemnização resultante da aplicação dos critério objectivo peca por ser excessivo, nada obsta a que, em concreto, o mesmo aceite seja, sendo determinado com base a margem de comercialização destinada à A. e na média das vendas correspondentes aos anos de 1992 a 1996 (5 anos).
É, assim, ajustada a indemnização de PTE 22.664.450$00.

8. Pretende ainda a A. que seja indemnizada em medida correspondente ao custo das máquinas que adquiriu para apoiar os clientes e no que despendeu a quantia de PTE 8.828.849$00.
Trata-se de uma pretensão que não beneficia de apoio legal.
Do facto de não ter sido respeitado o prazo de denúncia de 3 meses não resultou qualquer agravamento dos prejuízos.
Afinal se acaso a R. tivesse feito a denúncia com o prazo de antecedência legal, como estava obrigada, nada a esse respeito a A. poderia reclamar, ainda que fossem idênticas as respectivas consequências verificadas, ou seja, o investimento feito com a respectiva aquisição e a inviabilidade da sua posterior utilização para outros produtos que não os fornecidos pela R.
Tão pouco pode encontrar-se justificação para tal pedido nas regras do enriquecimento sem causa, a exigir, para além do empobrecimento, um injustificado enriquecimento da R. que, tanto quanto a matéria de facto o revela, se não verificou,

9. Resta ponderar, por fim, o pedido reconvencional que foi deduzido, funcionando, assim, as regras da compensação.
Está provado que a R. forneceu produtos no valor de PTE 15.376.177$00 que a A. não pagou, pelo que não pode deixar de ser responsabilizada pelo cumprimento dessa obrigação e dos juros de mora contabilizados sobre cada uma das quantias referidas nas facturas de fls. 88 a 100, a partir do 60º dia da data da emissão fixada em cada uma delas, como foi acordado (§ 37º da matéria de facto).
Acrescerão ainda as quantias constantes das notas de débito de fls. 101 a 103, no valor de PTE 54.478$00, e os juros contados desde as datas apostas em cada um dos documentos (§ 38º da matéria de facto).
Acrescerá ainda a quantia constantes das 4 letras aceites pela A., no valor de PTE 3.585.396$00, acrescida dos juros de mora desde as datas de vencimento de cada uma delas (§ 32º da matéria de facto).
Quanto ao cheque que foi sacado pela A., no valor de PTE 3.290.301$00 (§ 35º da matéria de facto), na medida em que não se provou a versão de que o mesmo servira apenas para antecipar fornecimentos futuros não efectuados, como alegara a A. (quesitos 51º e 52º), não pode deixar de ser responsabilizada pelo seu pagamento por via das regras das obrigações cartulares, a que acrescerão ainda os juros de mora desde 7-7-97.

IV – Conclusão:
Face ao exposto, acorda-se em:
Julgar parcialmente procedente a acção e a reconvenção, pelo que, mediante operação de compensação, se condena a R. no pagamento da quantia em Euros correspondente à diferença entre as seguintes quantias:
- PTE 5.632.250$00 e 22.664.450$00, com juros de mora desde a citação (devidas pela R. à A.);
e
- PTE 15.376.177$00, 54.478$00, 3.585.396$00 e 3.290.301$44 e  juros de mora, cobre cada uma das parcelas, calculados nos termos que constam do § 9 (devidas pela A. à R.)
- À quantia assim obtida acrescerão juros de mora até cumprimento.

Custas da acção e da apelação a cargo da A. e da R. na proporção de 40% e 60%. Custas da reconvenção a cargo do A.
Notifique.
Lisboa, 18-5-04

A. Abrantes Geraldes
M. Tomé Soares Gomes
M. do Rosário Morgado

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[1] Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 4ª ed., pág. 48.
[2] Ibidem, pág. 49.
[3] Esta é, aliás, a tese que tem encontrado na doutrina e na jurisprudência generalizada aceitação, como o demonstra a opinião de Pinto Monteiro, ob. cit., pág. 51, Menezes Cordeiro, no Manual de Direito Comercial, vol. I, ou os Acs. do STJ, de 22-11-95, CJSTJ, tomo III, pág. 115, de 23-4-98, CJSTJ, tomo II, pág. 57, ou de 4-5-93, CJSTJ, tomo II, pág. 78.