Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25114/11.8T2SNT-C.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: EXECUÇÃO
ALIMENTOS
EMBARGOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I) O artigo 542.º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida:
A conduta substantiva sancionável pode consistir:
1) Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar;
2) Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa;
3) Na grave omissão do dever de cooperação.
Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de: i) conseguir um objetivo ilegal; ii) impedir a descoberta da verdade; ou iii) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
II) A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
III) Não litiga de má fé a exequente que, no âmbito do processo de execução de alimentos e dos embargos que lhe foram deduzidos e ao pretender discriminar a quantia exequenda relaciona, entre várias dezenas de rubricas, uma despesa pelo valor total –de € 49,90 - inscrito numa fatura, na qual se refere que o adquirente do respetivo bem teve um desconto, pelo que o valor efetivo da despesa foi de € 24,90 e não o mencionado valor total, quando, em anterior momento processual, tinha procedido a semelhante relacionação, então tendo indicado a despesa em questão pelo valor de € 24,90.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


1. Relatório:
Por apenso à execução especial de alimentos com o n.º 25114/11.8T2SNT.1 instaurada por DM… contra HJ…, este último, veio deduzir embargos à execução, alegando o seguinte:
- a quantia exequenda não é exigível por a embargada/exequente não ter interpelado o embargante/executado para pagar as quantias objeto da execução;
- a embargada/exequente não comprovou os valores dos apoios estatais recebidos pela própria para pagamento total ou parcial das despesas com material escolar;
- o embargante apenas está obrigado a pagar despesas de saúde que sejam extraordinárias e estas têm de ter prescrição médica, que não está junta aos autos relativamente à maioria destas despesas;
- vários documentos dados à execução estão ilegíveis, não contém o NIF da criança a que diz respeito, não aceitando pagar as despesas que através deles se executam;
- não aceita pagar despesas de higiene, cortes de cabelo, medicamentos, transportes, desporto, apoio ao estudo pois extravasa a obrigação do embargante
Concluiu pedindo que fossem declarados procedentes os embargos por falta de exigibilidade e liquidez da obrigação ou mandadas aperfeiçoar as irregularidades e serem atendidas as razões expostas aquando da contabilização do valor em dívida.
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Citada, a embargada veio desistir, parcial e sucessivamente, de várias quantias dadas à execução.
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Em 06-11-2017 foi proferida decisão que apreciou a questão da inexigibilidade da quantia exequenda e foi a embargada convidada a liquidar a obrigação exequenda.
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Teve lugar audiência prévia e na mesma foram elencados os temas da prova, após o que foi realizada audiência de discussão e julgamento.
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Em 02-09-2019 foi proferida sentença no tribunal recorrido concluindo pela parcial procedência dos embargos e decidindo:
“(…) - Reconhecer que o embargante deve à embargada a título de despesas com material escolar e saúde o valor de € 450,93;
 - Aguardar pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (recurso interposto no apenso B em que o embargante pede a redução da pensão de alimentos) para que seja possível quantificar o valor das pensões de alimentos em dívida.
 - Condenar a embargada como litigante de má fé na multa de 3 UC.
Custas pela embargada (…)”.
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Não se conformando com a referida decisão, dela apela a embargada, formulando as seguintes conclusões:
“1- A douta sentença de que ora se recorre, errou ao decidir eliminar a totalidade das despesas realizadas até 1 de agosto de 2013, considerando erradamente que a entrada de execução ref.: 14117768.
2- Porém foi em cumulação e sem cobrança de despesas.
3- A primeira execução iniciou-se dia 11 de dezembro de 2012, com o requerimento executivo Ref: 11887320, onde se contabilizou a divida de algumas despesas com material escolar, no valor de 320,48 €.
4- Pelo que ao não verificar a justeza da cobrança ao embargante das despesas escolares compreendidas no período de 24/10/2011 a 31 de julho de 2013, padece de erro de apreciação o que determina a sua nulidade, ex vi art.,615º nº 1 c) do CPC.
5- Deve de ser verificada a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 640º do CPC e deve de ser reapreciada e ordenada a restituição do valor das despesas suportadas pela recorrente por parte do embargante, considerando o depoimento gravado:
- Referente às declarações da recorrente única interveniente na aquisição e nas despesas conforme consta da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de julho de 2019 e que acima se encontram transcritas, que se dão por reproduzidas, entende-se que:
a)  -Tema de prova nº 9: Da análise do documento de fls. 31, em conjugação com os dizeres da folha de suporte e do depoimento da declarante resulta tratar-se de fatura com o NIF … do menor PR…, datada de 26/09/2015, com o descritivo “têxtil-lar”; com o depoimento da adquirente foi esclarecido que se trata da “Bata para a disciplina de Físico química”, o que corresponde assim a material escolar.
b) - Tema de prova nº 11: Ou seja, a recorrente despendeu com material escolar dos filhos o valor total reclamado de 25,41 €, pois entregou ao P… o valor referente ao Vale descontado na fatura. 
c) - Tema de prova nº 14 – Ou seja, a justificação da despesa e da utilização do “Vale de desconto” é idêntica e foi dada pela recorrente no tema da prova 11; a recorrente despendeu com material escolar do filho P… o valor total reclamado de 25,41, €.
d) - Tema de prova nº 16 –A justificação da embargada é legitima, adquirida em 28/09/2014, inicio do ano escolar, uma pen, sendo o recibo com o contribuinte do filho menor P…, sendo o destino guardar os trabalhos escolares, é paralelamente válido como se tivesse adquirido uma capa de argolas para arquivar folhas de trabalhos escolares o que não traria duvidas de destino.
e) - Tema de prova nº 27 –Respeita a livros escolares, aquisição em 23/09/2013, em nome do filho P… e com o respetivo NIF. Não é entendível a observação justificativa da douta sentença de “Parece estar cortada”, está ou não está. Nem é aceitável para o caso a observação do tamanho da Fatura, pois não existe um tamanho padronizado para as faturas, considerando tratar-se de documento emitido por comercio tradicional e não de loja de grande superfície, entende-se a simplicidade do documento, na medida em que se trata, ainda, de venda a dinheiro. Não se trata de aquisição na Staples, suscetível de dedução com “Vale de desconto”, pelo que a extrapolação de se tratar de situação idêntica à da utilização dos vales de desconto não pode ser aceitável. Por outro lado, trata-se de Fatura Simplificada com pagamento a “dinheiro” e não de fatura recibo com talão de pagamento, que não existe “talão de pagamento” como exige a sentença para que se considera e a despesa válida. Ademais a prova foi no sentido de a embargada confirmar que se trata de aquisição de livros escolares para a escola do filho P…. Não se entende e até se insurge por o Tribunal valorizar em reductio ad absurdum a questão formal do tamanho da fatura e exigência de talão de pagamento, desvalorizando o teor do documento que inequivocamente se refere à aquisição de livros escolares no inicio do ano letivo.
f) - Tema de prova nº 29 –Conforme se entende, a despesa foi realizada no interesse e para uso do menor P…, a utilização de um cartão de memória para fins escolares tem a mesma justificação e utilidade que a utilização de capa de argolas com folhas, ver fundamentação a Tema de prova nº 16.
g) - Tema de prova nº 74: Trata-se de uma fatura emitida por entidade que não foi impugnada, respeitante à realização de “tratamentos dentários” ao menor P…. Os tratamentos encontram-se identificados pela referência COM 2. A circunstância de não haver mais discriminação não pode significar que o tratamento não foi realizado ou que o beneficiário não foi o filho menor. A circunstância de outa fatura fls. 292 no valor de 45,50 € datada de 05/11/2015 encontrar-se com discriminação, resultava de inclusão pela entidade emitente de referência diferente DOP 4. Contudo a embargante não teve intervenção na escolha da referência nem na inclusão da descrição, como não resulta da própria sentença. O que releva é que o menor teve os tratamento e a embargada despendeu 500,00 € com o custo em proveito do menor. Os tratamentos devem ser considerados como despesa médica extraordinária para efeitos de comparticipação do embargante no âmbito da prestação de alimentos.
h) - Tema de prova nº 76: A justificação do tribunal para não aceitação da despesa prende-se com o facto de não ter sido apresentado o original. A embargada desconhece o paradeiro desse original como o afirmou em audiência. Contudo a prova de que o tratamento foi realizado e o pagamento feito à entidade prestadora foi feito, a embargada assim o declarou. A situação avançada pelo Tribunal para a possibilidade de comparticipação é descontextualizada e não aplicável. A comparticipação foi possível enquanto o embargante foi titular de seguro de saúde como benefício laboral, extensivo aos filhos. Como consta dos autos o embargante acordou na resolução do contrato de trabalho em dezembro de 2012 – cfr. documentos da entidade patronal juntos em 22/07/2013 no Apenso A. Com a rescisão contratual o seguro deixou de vigorar em 2012. A despesa que se reclama comparticipação é de 18/02/2015, portanto muito apos a desvinculação e extinção do seguro de saúde.
i) - Tema de prova nº 81: A falta de documento original, deve-se a extravio, não tendo havido outra utilização para a fatura que não seja a cobrança ao embargante. O tratamento foi prestado ao menor e a embargada pagou, pretendendo o reembolso de metade conforme fixado no regime alimentar. Conforme se referiu no Tema da Prova antecedente, a comparticipação do seguro não era possível na medida em que a embargante suportou a despesa em 05/11/2015, portanto muito tempo após o embargante ter extinguindo o seu seguro de saúde.
6- Alterando-se a decisão sobre os temas da prova nº 9 – valor 15,00 €, nº 11 – valor 25,41 €, nº 14 – valor 49,90 €, nº 16– valor 14,90 €, nº 27– valor 33,95 €, nº 29– valor 14,90 €, nº 74– valor 500,00 €, nº 76 – valor 150,00 € e nº 81 – valor 45,50 €, para provados.
7- A decisão condenatória referente a litigância de má fé deve de ser revogada, considerando que a recorrente atuou no sentido de obter a comparticipação do embargante no pagamento das despesas suportadas com os filhos menores convencida de que existia vontade daquele em pagar.
8- Na verdade, o embargante efetuou o pagamento da totalidade das despesas apresentadas na primeira execução - Apenso A -, quando lhe foram apresentadas despesas com transportes, livros recreativos, brinquedos, calçado e vestuário.
9- O que levou a que a recorrente tivesse e fizesse uma interpretação lata dos termos da comparticipação do embargante na educação e instrução dos seus três filhos; viu-se quando o valor pedido para comparticipação foi considerado elevado o embargante mudou de opinião.
10- Mas independentemente dos valores, princípio é o mesmo, contribuir para as despesas dos filhos do embargante.
11- Não se verificando, por isso, os requisitos da litigância de má fé, previstos em qualquer das alíneas do artigo 542º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na medida em que, no seguimento da nossa melhor doutrina " não basta o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam a tribunal a concluir que a litigante deduziu pretensão (...) conscientemente infundada."
12- A jurisprudência portuguesa defende que "A verdade judicial é uma verdade relativa, não, só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado pisco - sociológico. Par outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, par si só, que a seu autor a apresentou como simples cortina de fumo de inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pais, muito prudente no juízo sobre a má fé processual." (Ac. STJ de 11-12-2003).
13- Deste modo, por via dos argumentos invocados não se pode retirar a má-fé, por parte do recorrente; pois, no limite, a condenar-se a embargada por litigância de má fé, seria apenas porque o embargante a levou a concluir nesse sentido e depois, mediante o valor da comparticipação, mudou de opinião, e sempre que o Tribunal estivesse colocado na posição de decidir, sempre litigavam as partes de má fé, o que não faz qualquer sentido.
14- Em face do exposto não se pode concluir pela existência de factos que consubstanciam a existência de má-fé, motivo pelo qual deverá ser absolvida quanto a essa condenação.
15- Verifica-se desta forma violação pela douta sentença do disposto os artigos 615º nº 1 c), 542º e seg, e art. 728º alin. a) e e) do CPC e art. 1878º, 1879º, 2003º e seg. do CC.”.

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O embargante apresentou contra-alegações ao recurso interposto, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença “na totalidade quanto aos factos que a recorrente pretende a revisão e quanto à condenação como litigância de má fé”.
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O recurso foi admitido, nos termos de despacho judicial proferido em 15-01-2020.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir, relativamente ao recurso interposto, são:
I) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC?
II) Impugnação da Matéria de Facto - Se os seguintes temas da prova, considerados como não provados na decisão recorrida, devem ser dados como provados:
a) Tema da prova n.º 9.
b) Temas da prova n.ºs. 11 e 14.
c) Temas da prova n.ºs. 16 e 29.
d) Tema da prova n.º 27.
e) Tema da prova n.º 74.
f) Tema da prova n.ºs. 76 e 81.
III) Do mérito da apelação:
1) Se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 728º als. a) e e) do CPC e nos artigos 1878º, 1879º, 2003º e ss. do CC?
2) Se deve ser revogada a decisão que condenou a embargada como litigante de má fé?
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3. Enquadramento de facto:
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A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
A) Começando pela análise dos vários processos que dizem respeito à obrigação alimentícia do embargante para com os seus filhos menores, há que ter em conta as seguintes datas e teor das decisões proferidas e concluir o seguinte:
1. Só podem ser pedidas pela exequente ao executado despesas e pensões de alimentos desde a instauração do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que ocorreu em 24 de Outubro de 2011.
2. Só podem ser pedidas nesta execução despesas e prestações alimentícias realizadas e vencidas após 1 de Agosto de 2013, data em que a exequente contabilizou a dívida existente até aí na execução que constitui o apenso A e que findou por pagamento total da quantia exequenda pelo embargante em 26 de Maio de 2015. Ou seja, tudo quanto se venceu até essa data mostra-se pago na referida execução. 3. As despesas escolares a que o embargante está obrigado a pagar são as do início de cada ano letivo e realizadas e comprovadas até Outubro de cada ano, conforme ficou determinado na sentença de 20 de Abril de 2013.
Assim, e tendo em conta o referido, há que eliminar as seguintes despesas que constam dos temas de prova nos números:
- 10, 17 a 23, 25 e 26, 40, 43, 50, 59, 64, 67 – não são despesas do início do ano escolar.
 - 31 a 36, 51 a 54, 68 a 72, 79 a 80, 83 – constituem despesas realizadas até Agosto de 2013.
B) A despesa no valor de € 223,12 (tema de prova nº 84) não será considerada uma vez que não foi dada à execução, mas introduzida nos autos aquando da liquidação efetuada pela embargada, não podendo ser considerada nestes autos, sendo certo que, apesar disso o embargante já pagou parte do valor dela constante.
C)  Despesa que a embargada desiste por já ter sido paga pelo embargante – tema de prova nº 30, fatura de flhs. 82.
D) Despesas que o embargante aceita pagar e que constam dos temas de prova nos números: - 4 , 7, 12, 13, 37, 38, 48, 49, 55, 65, 66, 75, num total de € 255,58 (pelo que o embargante deve metade deste valor que é € 127,79).
E)  A embargada despendeu os seguintes valores com os filhos :
1. Em 29.09.2015, material escolar P…, €8,00 (tema de prova nº 1);
2. Em 21.09.2015. livro PT, P…, € 28,42 (tema de prova nº 2);
3. Em 26.09.2015, Livro Mat e FQ P…, € 61,59 (tema de prova nº 3);
4. Em 26.09.2015, Staples material escolar, € 0,70 (tema de prova nº 5);
5. Em 26.09.2016, Staples material escolar, P…, € 17,45 (Tema de prova nº 6);
6. Em 26.09.2015, tinteiros P…, € 15,00 (temas de prova nº8).
7. Em 16.09.2014, Staples, material escolar, P…, € 0,46 (tema de prova nº 11);
8. Em 29.08.2014, Staples, material escolar P…, € 24,90 (tema de prova nº 14);
9. Em 20.09.2014, papelaria, livros P… , € 53,14 (temas de prova nº 15);
10. Em 22.09.2013, Continente MT P…, € 13,36 (tema de prova nº 24);
11. Em 26.09.2015, livros escolares, L…, € 16,82 (tema de prova nº 39);
12. .Em 20.09.2014, livros escolares L…, € 18,90 (tema de prova nº 41);
13. Em 24.10.2014, livros escolares L…, € 7,75 (tema de prova nº 42);
14. Em 23.08.2014, mochila no valor de € 29,99, tendo ficado acumulado em cartão o valor de € 5,00 (tema de prova nº 44).
15. Em 04.10.2014, livros escolares L…, €7,90 (tema de prova nº 45);
16. Em 20.09.2014, livros escolares L… no valor de € 9,97 (tema de prova nº 46);
17. Em 12.09.2014, cartão da escola, L…, no valor de € 2,00 (tema de prova nº 47).
18. Em 07.10.2015, worbook inglês G… € 7,25 (tema de prova nº 56).
19. Em 26.09.2015, livros escolares G… € 18,11 (tema de prova nº 57);
20. Em 16.09.2014, em material escolar € 0,50 tendo havido um vale de desconto de € 10,00, abatido no valor total da fatura de € 10,50 (tema de prova nº 58).
21. Em 23.09.2014, livros escolares G… € 17,87 (tema de prova nº 60).
22. Em 20.09.2014, livros escolares G… € 18,90 (tema de prova nº 61).
23. Em 24.09.2014 lápis técnico € 2,31 (tema de prova nº 62)
24. Em 12.09.2014, cartão escola G… € 2,00 (tema de prova nº 63)
25. Em 18.12.2015 e em relação ao L…, a embargada pagou duas lentes no valor de € 38,66 cada, uns aros no valor de € 60,68 e uns óculos de sol no valor de € 39,60 (tema de prova 77);
26. Em 30.09.2017, consulta de oftalmologia do L… no valor de € 70,00 (tema de prova nº 78).
27. Em 04.10.2014, para o Luís, 2 lentes no valor de € 37,72 cada, um aro no valor de 54,56 e uma outra lente no valor de € 13, 41, num total de € 143,41 (tema de prova nº 82).
28. Em 31.05.2016 em consulta de oftalmologia do L…, € 70 (tema de prova 85). 
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A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
-Tema de prova nº9: A despesa constante do documento de flhs. 31 refere-se a têxteis lar, tendo sido desconsiderada por não constituir obrigação do embargante.
- Tema de prova nº 11: fatura de flhs 42 – consta um desconto de € 24,95 que não foi considerado pela embargada, sendo que esta apenas pagou € 0,46 como consta do documento (note-se que, quanto à fatura de flhs. 43, que contém um vale de desconto, a embargada teve-o em consideração, tendo apenas pedido € 5,16 de um total de artigos que custavam € 30,16).
- Tema de prova nº 14 – fatura de flhs  45 da execução – o original de flhs. 377 está cortado, sendo que a cópia junta com o requerimento executivo a flhs 45 contém um vale de desconto de € 25,00, sendo que a embargada apenas pagou € 24,90 de um total de artigos de € 49,90, valor que a embargante peticionou.
- Tema de prova nº 16 – fatura de flhs. 47: deste documento consta o seguinte material «sandisk android micr 6, memorias microsd foto» - com esta descrição , o valor em causa não pode ser considerado como material escolar.
- Tema de prova nº 27 – a fatura de flhs. 77 parece estar cortada, não tem código de barras, como nos restantes, é mais curto, nem foi junto talão de pagamento, sendo que poderá estar em causa algum desconto intencionalmente omitido como já ocorreu nos autos e supra referido, pelo que não será considerado; assim, não poderá tal valor ser dado como provado.
- Tema de prova nº 28 – não provado por ilegível.
- Tema de prova nº 29 – fatura de flhs 81: deste documento consta o seguinte: informática, kingston 16GB, € 14,99; com esta descrição, o valor em causa não pode ser considerado como material escolar.
- Tema de prova nº 73: diz respeito a despesas de farmácia – ibuprofeno e suporte de tornozelo – não sendo uma despesa extraordinária nem tendo sido apresentado o documento original, mas mera cópia, atendendo a que alguns dos documentos foram intencionalmente cortados pela embargante para que não fossem tomados em conta descontos realizados nos artigos adquirido, esta matéria tem de ser julgada não provada.
- Tema de prova nº 74: com o descritivo «tratamentos dentários» no valor de € 500,00 em nome do PR…, e na ausência de qualquer outro tipo de prova e por falta de descrição concreta dos tratamentos em causa (ao contrário do que consta na outra fatura emitida pela mesma empresa no valor de € 45,60, sendo que esta detalhadamente descreve o que foi feito) o Tribunal considera não provada a realização desta despesa. Não é crível que a despesa mais elevada de saúde não tenha o descritivo concreto das intervenções realizadas.
- Tema de prova nº 76: com o descritivo óculos no valor de € 150,00 não poderá ser aceite por não ter sido junto o original, desconhecendo-se, neste caso, e na falta de qualquer outra explicação, se este último foi enviado para comparticipação e se a embargada foi ou não reembolsada em alguma quantia, tal como ocorreu com outras despesas designadamente as respeitantes às faturas de de flhs. 223, 224 e 296, tendo a embargada pedido a totalidade dos montantes apesar de ter sido reembolsada dos mesmos.
- Tema de prova nº 81: com o descritivo «restauração em cavidade com compromisso de 3 faces dentárias, dente 21» não poderá ser aceite por não ter sido apresentado o original e pelas razões constantes do parágrafo imediatamente supra.
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4. Enquadramento jurídico:
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I) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC?
Considera a recorrente/embargada que o tribunal a quo “errou ao decidir eliminar a totalidade das despesas realizadas até 1 de agosto de 2013, considerando erradamente a entrada de execução”, sendo que, “a primeira execução iniciou-se dia 11 de dezembro de 2012, com o requerimento executivo, onde se contabilizou a divida de algumas despesas com material escolar, no valor de 320,48 €, pelo que ao não verificar a justeza da cobrança ao embargante das despesas escolares compreendidas no período de 24/10/2011 a 31 de julho de 2013”, a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
Vejamos se ocorre, na decisão proferida, a nulidade arguida.
Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, a mesma é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A recorrente invoca verificar-se na decisão recorrida a nulidade da alínea c), por, em seu entender, não ser correto o entendimento do tribunal recorrido, “porque o Apenso A dos autos, respeitante à execução de alimentos devidos aos menores, iniciou-se dia 11 de dezembro de 2012, com o requerimento executivo Ref: 11887320, onde a recorrente contabilizou a divida de algumas despesas com material escolar, no valor de 320,48 €.
Dia 01 de agosto de 2013 foi apresentada uma nova execução, em cumulação com a primitiva, requerimento executivo ref.: 14117768, em que, exclusivamente, se executam mensalidades da pensão de alimentos.
Fazendo-se referência, em cumulação, ao valor da primeira execução.
Mas existiram despesas com os menores posteriores a 24 de outubro de 2011 e anteriores a 11/12/2012 que, por esquecimento da recorrente, não foram reclamadas na primeira execução - Ref: 11887320, e vieram a ser apresentados na execução sujeita a embargos.
Por via disso a douta sentença de que ora se recorre, ao decidir eliminar a totalidade das despesas realizadas até 1 de agosto de 2013 e ao não verificar a justeza da cobrança ao embargante das despesas escolares compreendidas no período de 24/10/2011 a 31 de julho de 2013, padece de erro de apreciação o que determina a sua nulidade, ex vi art.,615º nº 1 c) do CPC.
Devendo ser apreciadas, decidindo-se como temporâneas e sujeitas a restituição pelo embargante na totalidade até à data do transito da sentença que fixou definitivamente os termos da regulação das responsabilidades parentais (26/05/2013) e com a comparticipação à razão de 50 % desde essa data, as despesas constam dos temas da prova: - 31 a 32, 51, 68, 79 a 80 e 83”.
Vejamos:
“A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Processo 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO).
Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160).
Trata-se de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocinio mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação.
Esta nulidade verifica-se, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual.
Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400).
“Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371).
Ora, na decisão recorrida pode ler-se que, “começando pela análise dos vários processos que dizem respeito à obrigação alimentícia do embargante para com os seus filhos menores, há que ter em conta as seguintes datas e teor das decisões proferidas e concluir o seguinte:
1. Só podem ser pedidas pela exequente ao executado despesas e pensões de alimentos desde a instauração do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que ocorreu em 24 de Outubro de 2011.
2. Só podem ser pedidas nesta execução despesas e prestações alimentícias realizadas e vencidas após 1 de Agosto de 2013, data em que a exequente contabilizou a dívida existente até aí na execução que constitui o apenso A e que findou por pagamento total da quantia exequenda pelo embargante em 26 de Maio de 2015. Ou seja, tudo quanto se venceu até essa data mostra-se pago na referida execução.
3. As despesas escolares a que o embargante está obrigado a pagar são as do início de cada ano letivo e realizadas e comprovadas até Outubro de cada ano, conforme ficou determinado na sentença de 20 de Abril de 2013.
Assim, e tendo em conta o referido, há que eliminar as seguintes despesas que constam dos temas de prova nos números: - 10, 17 a 23, 25 e 26, 40, 43, 50, 59, 64, 67 – não são despesas do início do ano escolar. - 31 a 36, 51 a 54, 68 a 72, 79 a 80, 83 – constituem despesas realizadas até Agosto de 2013”.
Verifica-se, desde logo, que não há inteira coincidência entre a exclusão determinada face aos temas da prova e o que a exequente pretende que seja, no âmbito do presente recurso, considerado assente. Ali mencionaram-se as despesas constantes dos temas da prova n.ºs. 31 a 36, 51 a 54, 68 a 72, 79 a 80, 83, enquanto aqui se referem os temas da prova n.ºs 31 a 32, 51, 68, 79 a 80 e 83. E não é perceptível o critério em que assenta a embargada para tal concluir.
Sem prejuízo disso, verifica-se que, conforme decorre do apenso A, em 11-12-2012, a aí exequente e ora embargada requereu execução pelo valor de € 2.675,48 contra o ora embargante, tendo então alegado o seguinte nos pontos 12 e 13 desse requerimento:
“12- A exequente comunicou ao executado o valor das despesas com material escolar com os menores nos montantes de 237,10 € de despesas gastas pelo menor PR…, 55,69 € de despesas gastas pelo menor LR… e 27,69 € de despesas gastas pelo menor GR…, conforme documentação junta dia 26/11/2012 ao processo principal.
13- No total de 320,48 € de despesa com material escolar, pagos pela exequente e que o executado não devolveu á exequente.”
Por requerimento entrado em juízo em 01-08-2013, a aí exequente e ora embargada veio, no mencionado apenso A, cumular execução pelo valor de € 1.227,61, invocando o seguinte: “1-Por douta decisão de 16-12-2011 foi provisoriamente fixada a regulação das responsabilidades parentais, fixando-se a razão de 200,00€ por menor, a pensão mensal para cada dos filhos do requerido, cfr. autos principais.
2- Sucede que o executado não pagou o valor de 600,00 € da pensão correspondente ao mês de janeiro de 2013;
3- E o executado não pagou 600,00 € da pensão correspondente ao mês de Fevereiro de 2013.
4- Ao valor em dívida acrescem juros de mora à taxa de 4% a partir da data de vencimento de cada uma das prestações, que á data ascendem a 27,61 €, o que se reclama.
5- A divida exequenda de 1.227,61 €, acrescida de juros vincendos, é cumulável ao valor reclamado no apenso A, no valor de 2.675,48 €, o que perfaz o valor total de 3.903,09 € 5- Até á data o executado nada pagou, pagamento que não se presume.
Requer a cumulação de execuções. Requer por aplicação do disposto no art. 1118º nº 1 e 2 e art. 810º nº 3 d) do CPC a adjudicação da parte do vencimento do executado, sendo efetuada diretamente pela entidade patronal para a conta da exequente com o NIB ….
Encontrando-se o executado desempregado requer a penhora do saldo da conta bancária á ordem, a prazo e valores de aplicações da conta do executado junto da CGD (…).”.
Ora, dos requerimentos executivos em questão resulta, tão só, que, de acordo com a própria invocação da exequente esta “comunicou ao executado o valor das despesas com material escolar com os menores nos montantes de 237,10 € de despesas gastas pelo menor PR…, 55,69 € de despesas gastas pelo menor LR… e 27,69 € de despesas gastas pelo menor GR…, conforme documentação junta dia 26/11/2012 ao processo principal”, de onde se infere que, apenas essas e não outras são as despesas correspondentes, tanto mais que, para a sua exigibilidade concorre a necessidade de comunicação no início de cada ano, tal como decidido em 20-04-2013.
Por despacho proferido em 09-09-2013, no mencionado apenso A, foi admitida a cumulação de execuções nos termos requeridos– art.1118º, nº 1 e 2 e 810º, nº 3, al. d) do CPC.
Sucede que, no âmbito dessa execução, o executado procedeu ao pagamento da quantia exequenda, vindo a mesma a terminar por via da ocorrência de tal pagamento.
Ora, como resulta da decisão recorrida nela faz-se alusão ao facto de, tal como ficou a constar da sentença de 20-04-2013, proferida nos autos principais, que as despesas com o material escolar no início de cada ano lectivo deverão ser suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, devendo a progenitora enviar ao progenitor as faturas digitalizadas até Outubro de cada ano.
Por outro lado, alude-se à circunstância de ter corrido termos execução em que a embargante viu obtido o pagamento dos valores sob execução.
E concluiu o tribunal recorrido que, nos presentes autos, apenas podem ser pedidas pela exequente despesas e prestações alimentícias realizadas e vencidas após 1 de Agosto de 2013, data em que a exequente contabilizou a dívida existente até aí na execução que constitui o apenso A, o que, aliás, condiz com o que foi alegado, no requerimento inicial e no requerimento cumulado, apresentados pela aí exequente e ora apelante.
Verifica-se, em face do exposto, que a decisão proferida é perfeitamente inteligível, percebendo-se a razão da decisão – fundada na circunstância de a exequente dever ter liquidado as responsabilidades do executado até ao momento em que liquidou as responsabilidades daquele instaurando a execução que correu termos - e, bem assim, decorre cristalino que não se verifica oposição entre os fundamentos em que se fundou a decidida exclusão e a decisão proferida.
Na realidade, só existirá contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a um resultado oposto ao que foi decidido, ou seja quando a decisão tomada justifica uma decisão oposta à tomada, o que, no caso não sucede, pois, como se viu, as premissas de facto e de direito em que assentou o decidido (ter a exequente liquidado as responsabilidades do executado no âmbito da execução, com referência a despesas incorridas até à data em que tal liquidação teve lugar), estão conformes com a decisão proferida.
Assim, conclui-se não se vislumbrar qualquer ambiguidade, do mesmo modo que não ocorre qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos, pelo que, não padece a decisão recorrida da invocada nulidade.
*
II) Impugnação da Matéria de Facto
Conforme consta da alegação que apresentou no presente recurso, a embargada considera que:
“Relativamente à impugnação da matéria de facto há que apreciar as declarações de parte da recorrente, que foi a única interveniente da aquisição do material escolar dos filhos, constando o depoimento das suas declarações na Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de julho de 2019. Assim:
-Tema de prova nº 9: A despesa constante do documento de fls. 31 refere-se a têxtil lar, tendo sido desconsiderada por não constituir obrigação do embargante. Embargada - Minuto 56:29: estas despesas foram suportadas por mim em benefício dos meus filhos.
Da análise do documento de fls. 31, em conjugação com os dizeres da folha de suporte e do depoimento da declarante resulta tratar-se de fatura com o NIF … do menor PR…, datada de 26/09/2015, com o descritivo “têxtil-lar”; com o depoimento da adquirente foi esclarecido que se trata da “Bata para a disciplina de Físico química”, o que corresponde assim a material escolar.
 - Tema de prova nº 11: fatura de fls. 42 – consta um desconto de € 24,95 que não foi considerado pela embargada, sendo que esta apenas pagou € 0,46 como consta do documento (note-se que, quanto à fatura de fls. 43, que contém um vale de desconto, a embargada teve-o em consideração, tendo apenas pedido € 5,16 de um total de artigos que custavam € 30,16). 
Embargada – Minuto 57.43: os meus três concorreram a um passatempo da Staples devido ao Quador de Honra pelas notas deles, e eles tiveram acesso a esse passatempo, ganharam esse passatempo, sinto-me na obrigação de pagar a fatura pela totalidade e dei o dinheiro aos miúdos, porque é mérito deles, é esforço deles é a recompensa deles,
Ou seja, a recorrente despendeu com material escolar dos filhos, o valor total reclamado de 25,41 €, pois entregou ao P… o valor referente ao Vale descontado na fatura.
- Tema de prova nº 14 – fatura de fls. 45 da execução – o original de fls. 377 está cortado, sendo que a cópia junta com o requerimento executivo a fls. 45 contém um vale de desconto de € 25,00, sendo que a embargada apenas pagou € 24,90 de um total de artigos de € 49,90, valor que a embargante peticionou. 
Embargada – Minuto 59:05: é a célebre mochila do P…, que ainda usa, comprada no oitavo ano do P… e continua  Ilustre mandatária do Embargante Min. 59:11: O valor está aceite só não estão os vales.
Ou seja, a justificação da despesa e da utilização do “Vale de desconto” é idêntica e foi dada pela recorrente no tema da prova 11; a recorrente despendeu com material escolar do filho P… o valor total reclamado de 25,41, €. 
- Tema de prova nº 16 – fatura de fls. 47: deste documento consta o seguinte material «sandisk android micr 6, memorias microsd foto» - com esta descrição, o valor em causa não pode ser considerado como material escolar. 
Mandatário da embargante – Minuto 1:00:07 – folhas 47 justifique se faz favor. Embargada – Minuto 1:00.09: isto é um cartão de memória, Mandatário da embargante- Minuto 1:00:11 - Qual a necessidade de comprar um cartão de memória ? Embargada – Minuto 1:00.13: porque o P… guarda trabalhos para ficarem arquivados,  Mandatário da Embargada – Minuto 1.00.23: Foi para o P… utilizar com que destino ? Embargada – Minuto 1:00.23: Trabalhos da escola
A justificação da embargada é legitima, adquirida em 28/09/2014, inicio do ano escolar, uma pen, sendo o recibo com o contribuinte do filho menor P…, sendo o destino guardar os trabalhos escolares, é paralelamente válido como se tivesse adquirido uma capa de argolas para arquivar folhas de trabalhos escolares o que não traria duvidas de destino.
- Tema de prova nº 27 – a fatura de fls. 77 parece estar cortada, não tem código de barras, como nos restantes, é mais curto, nem foi junto talão de pagamento, sendo que poderá estar em causa algum desconto intencionalmente omitido como já ocorreu nos autos e supra referido, pelo que não será considerado; assim, não poderá tal valor ser dado como provado. 
Mandatário da embargada – Minuto 1.05.45: folhas 77, livros escolares, a que é que respeita ? Embargada – Minuto 1:05.47: isto, então, são livros para a escola; do P… Mandatário da embargante Minuto 1.05.50: De que ano letivo é que é ? Embargada – Minuto 1:05.53: Então isto é de 2013, há de ser do 13/14.
Respeita a livros escolares, aquisição em 23/09/2013, em nome do filho P… e com o respetivo NIF. Não é entendível a observação justificativa da douta sentença de “Parece estar cortada”, está ou não está. Nem é aceitável para o caso a observação do tamanho da Fatura, pois não existe um tamanho padronizado para as faturas, considerando tratar-se de documento emitido por comercio tradicional e não de loja de grande superfície, entende-se a simplicidade do documento, na medida em que se trata, ainda, de venda a dinheiro. Não se trata de aquisição na Staples, suscetível de dedução com “Vale de desconto”, pelo que a extrapolação de se tratar de situação idêntica à da utilização dos vales de desconto não pode ser aceitável. Por outro lado, trata-se de Fatura Simplificada com pagamento a “dinheiro” e não de fatura recibo com talão de pagamento, que não existe “talão de pagamento” como exige a sentença para que se considera e a despesa válida. 
Ademais a prova foi no sentido de a embargada confirmar que se trata de aquisição de livros escolares para a escola do filho P…. Não se entende e até se insurge por o Tribunal valorizar em reductio ad absurdum a questão formal do tamanho da fatura  e exigência de talão de pagamento, desvalorizando o teor do documento que inequivocamente se refere à aquisição de livros escolares no inicio do ano letivo.
- Tema de prova nº 29 – fatura de fls 81: deste documento consta o seguinte: informática, kingston 16GB, € 14,99; com esta descrição, o valor em causa não pode ser considerado como material escolar. 
Mandatário da embargada – minuto 1.06.20: que despesa é essa ? Embargada – Minuto 1:06.22: é um cartão de memória do P…
Mandatário da embargada 1.06.26: não havia já um cartão de memória ? Embargada – Minuto 1:06.26: ó doutor, percebo aquilo que me diz, tem que dizer aos meus filhos para eles não os perderem, ou roubarem, ou seja lá aquilo que for, as borrachas são nitidamente roubadas, os cartões são nitidamente roubados, os lápis são nitidamente roubados, até os manuais escolares são roubados
Mandatário da embargante – minuto 1.06.52. Quem beneficiou com a compra do material ? Embargada – Minuto 1:06.58:  Foi o P… 
Conforme se entende, a despesa foi realizada no interesse e para uso do menor P…, a utilização de um cartão de memória para fins escolares tem a mesma justificação e utilidade que a utilização de capa de argolas com folhas, ver fundamentação a Tema de prova nº 16.
- Tema de prova nº 74: com o descritivo «tratamentos dentários» no valor de € 500,00 em nome do PR…, e na ausência de qualquer outro tipo de prova e por falta de descrição concreta dos tratamentos em causa (ao contrário do que consta na outra fatura emitida pela mesma empresa no valor de € 45,60, sendo que esta detalhadamente descreve o que foi feito) o Tribunal considera não provada a realização desta despesa. Não é crível que a despesa mais elevada de saúde não tenha o descritivo concreto das intervenções realizadas. 
Embargada – Minuto 1:46:38: isto foram vários tratamentos que o P… teve, inclusivamente tirou um dente, extraiu um dente, porque estava em cima dos outros, fez limpeza, tudo isso, O homem passou uma única fatura, o que é que eu vou dizer, eu quero é o justificativo de quanto paguei, mais nada,
Mandatário da embargada – minuto 1.46.55 – quanto pagou ?
Embargada – Minuto 1:46.58: 500,00 €, o senhor H… vem para aqui dizer que eu também andava em tratamentos dentários, ele esquece-se é de dizer que os meus tratamentos dentários são na Faculdade de Medicina Dentária, nada tem a ver com isto
Mandatário da embargante – minuto 1:47: 16: Quem foi o beneficiário desta despesa ? Embargado minuto - 1.47.25: foi o P….
Trata-se de uma fatura emitida por entidade que não foi impugnada, respeitante à realização de “tratamentos dentários” ao menor P…. Os tratamentos encontram-se identificados pela referência COM 2,  A circunstância de não haver mais discriminação não pode significar que o tratamento não foi realizado ou que o beneficiário não foi o filho mentor, A circunstância de outa fatura fls. 292 no valor de 45,50 € datada de 05/11/2015 encontrar-se com discriminação, resultava de inclusão pela entidade emitente de referência diferente DOP 4.
Contudo a embargante não teve intervenção na escolha da referência nem na inclusão da descrição, como não resulta da própria sentença.
O que releva é que o menor teve os tratamento e a embargada despendeu 500,00 € com o custo em proveito do menor. Os tratamentos devem ser considerados como despesa médica extraordinária para efeitos de comparticipação do embargante no âmbito da prestação de alimentos.
- Tema de prova nº 76: com o descritivo óculos no valor de € 150,00 não poderá ser aceite por não ter sido junto o original, desconhecendo-se, neste caso, e na falta de qualquer outra explicação, se este último foi enviado para comparticipação e se a embargada foi ou não reembolsada em alguma quantia, tal como ocorreu com outras despesas designadamente as respeitantes às faturas de fls. 223, 224 e 296, tendo a embargada pedido a totalidade dos montantes apesar de ter sido reembolsada dos mesmos. 
Embargado minuto - 1.48.02: Isto são lentes para os óculos do L… e são os óculos do L…,
Mandatária do embargante - minuto 1.48.12: estávamos a ver fls. 208, que é um original
Exma. Senhora Juíza – minuto 1.48.17: a senhora escreveu já entregue, eu não sei se foi se não
Embargante – minuto 1.48.19: Eu entreguei aqui no dia do Tribunal Doutora, quando estava ali à procura dos originais,
Juíza – minuto 1.48.30: Os que estão entregues estão aqui, não sei se está entregue se não.
Embargada - minuto 1.48:33: eu já não tenho esse original
Mandatário da embargada – minuto 1.48.34: pagou essa despesa ?
Embargada – minuto 1.48.36: paguei sim senhora
Mandatário da Embargada - minuto 1.48:38: quem foi o beneficiário dessa despesa
Embargada - minuto 1.48:42: o Luis, desse e de muitos, outros 
A justificação do tribunal para não aceitação da despesa prende-se com o facto de não ter sido apresentado o original. A embargada desconhece o paradeiro desse original como o afirmou em audiência,
Contudo a prova de que o tratamento foi realizado e o pagamento feito à entidade prestadora foi feito, a embargada assim o declarou. A situação avançada pelo Tribunal para a possibilidade de comparticipação é descontextualizada e não aplicável. A comparticipação foi possível enquanto o embargante foi titular de seguro de saúde como benefício laboral, extensivo aos filhos. Como consta dos autos o embargante acordou na resolução do contrato de trabalho em dezembro de 2012 – cfr. documentos da entidade patronal juntos em 22/07/2013 no Apenso A. Com a rescisão contratual o seguro deixou de vigorar em 2012. A despesa que se reclama comparticipação é de 18/02/2015, portanto muito apos a desvinculação e extinção do seguro de saúde.
- Tema de prova nº 81: com o descritivo «restauração em cavidade com compromisso de 3 faces dentárias, dente 21» não poderá ser aceite por não ter sido apresentado o original e pelas razões constantes do parágrafo imediatamente supra.  matéria de facto 
Mandatário da embargante – minuto 1.51.10: folhas 292, justifique essa despesa 
Embargada – minuto 1.51.12: sim, é o dente do G…, partiu
Mandatário da embargante – minuto 1.51.18: não se esqueça, é uma despesa de quê ?
Embargante – minuto 1.51.21: é uma despesa de dentista
Mandatário da embargante – minuto 1.51.22: quem é que beneficiou com essa despesa ?
Embargante – minuto 1.51.24: O G…, partiu o dente, estava a mergulhar na piscina
Mandatário da embargante – minuto 1.51.27: Quem é que pagou ?
Embargante – minuto 1.51.29: Eu e aqui só está uma fatura, mas paguei três faturas , 
A falta de documento original, deve-se a extravio, não tendo havido outra utilização para a fatura que não seja a cobrança ao embargante. O tratamento foi prestado ao menor e a embargada pagou, pretendendo o reembolso de metade conforme fixado no regime alimentar.
Conforme se referiu no Tema da Prova antecedente, a comparticipação do seguro não era possível na medida em que a embargante suportou a despesa em 05/11/2015, portanto muito tempo após o embargante ter extinguindo o seu seguro de saúde.
Assim pelas razões acima indicadas, verificada a impugnação da matéria de facto deve de ser reapreciada a decisão sobre os temas da prova nº 9 – valor 15,00 €, nº 11 – valor 25,41 €, nº 14 – valor 49,90 €, nº 16– valor 14,90 €,nº 27– valor 33,95 €, nº 29– valor 14,90 €, nº 74– valor 500,00 €, nº 76 – valor 150,00 € e nº 81 – valor 45,50 €, e ordenada a restituição do valor das despesas suportadas pela recorrente por parte do embargante”.
E a apelante concluiu na sua alegação, nomeadamente, o seguinte:
“5- Deve de ser verificada a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 640º do CPC e deve de ser reapreciada e ordenada a restituição do valor das despesas suportadas pela recorrente por parte do embargante, considerando o depoimento gravado:
- Referente às declarações da recorrente única interveniente na aquisição e nas despesas conforme consta da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de julho de 2019 e que acima se encontram transcritas, que se dão por reproduzidas, entende-se que (…)”.
Com a alegação produzida, a apelante pretende colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada.
Dispõe o artigo 640.º do CPC que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES).
Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões.
As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO).
Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES).
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO).
A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE).
Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO);
O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS).
A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA).
Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO).
Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA).
A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES).
Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC).
Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação.
Para além disso, e especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que, como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS): “O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)”.
Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte:
“1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância.
3. Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4.
4. Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”.
Revertendo ao caso dos autos, diga-se, liminarmente, que se afigura ter a apelante cumprido os ónus de impugnação de facto acima mencionados, indicando com precisão os pontos de facto que deverão ter diverso resultado probatório, bem como, o sentido deste e, ainda, os meios de prova que, na sua perspetiva, a tal conduzem.
Vejamos, pois, as questões de facto colocadas.
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a) Se o tema da prova n.º 9, considerado como não provado na decisão recorrida, deve ser dado como provado?
Considera a recorrente que, “da análise do documento de fls. 31, em conjugação com os dizeres da folha de suporte e do depoimento da declarante resulta tratar-se de fatura com o NIF … do menor PR…, datada de 26/09/2015, com o descritivo “têxtil-lar”; com o depoimento da adquirente foi esclarecido que se trata da “Bata para a disciplina de Físico química”, o que corresponde assim a material escolar”.
Na decisão recorrida lê-se a respeito do tema da prova n.º 9, que tal matéria não ficou provada pelo seguinte: “A despesa constante do documento de flhs. 31 refere-se a têxteis lar, tendo sido desconsiderada por não constituir obrigação do embargante”.
Mas, para além disso, assinalou-se na decisão recorrida o seguinte:
“O Tribunal considerou os seguintes elementos de prova, conjugadamente: Os originais das faturas apresentadas nos autos pela embargante e confronto dos mesmos com a cópias apresentadas inicialmente, sendo que do respetivo confronto surgiram disparidades com relevância para a apreciação dos factos e que infra serão realçadas.
Relativamente às faturas da Papelaria Afonso V, Mem Martins, e apesar de na maior parte delas não estar feita a discriminação dos artigos a que dizem respeito, foram as mesmas consideradas por não ser uma grande superfície, sendo que o sistemas informático neste tipo de estabelecimento não está automatizado, pelo menos à data a que respeitam as faturas; por outro lado, é compreensível que a embargada, com a tarefa pesada de cuidar dos 3 filhos e de adquirir e organizar todo o material escolar dos mesmos em cada início de ano escolar, não se lembrará de fazer à loja a exigência de descriminar artigos.
Declarações de parte do embargante e da embargada que mais não fizeram que reafirmar as respetivas pretensões ao longo do processo (…)”.
Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-02-2014 (Processo 982/10.4TVLSB.L1-1, rel. RUI VOUGA), “o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto). Não encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo se o Senhor Juiz do Tribunal a quo tiver feito a sua valoração da prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (…) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro”.
Ora, tendo em conta as discrepâncias assinaladas pelo Tribunal a quo sobre a prova documental produzida, a circunstanciada fundamentação em que assentou a formação da respetiva convicção e a ausência de contributo positivo para a formação da convicção do Tribunal na apreciação das declarações da embargada, sendo certo que, no segmento assinalado pela embargada, estas declarações são elemento de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal (cfr. artigo 466.º, n.º 3, do CPC), conclui-se inexistirem elementos que permitam pôr em crise a mencionada convicção, nomeadamente, no sentido pugnado pela embargada, sendo que, não se alcança erro na apreciação da prova, nem flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto, atento, desde logo, o que consta escrito do documento a que se reporta o mencionado tema da prova.
Assim, inexiste motivo para a procedência da impugnação deduzida a este respeito.
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b) Se os temas da prova n.ºs 11 e 14, considerados como não provados na decisão recorrida, devem ser dados como provados?
Considera a recorrente que despendeu com material escolar dos filhos o valor total reclamado de € 25,41, pois refere ter entregue ao filho P… o valor referente do “vale descontado na fatura”.
Na decisão recorrida lê-se a respeito do tema da prova n.º 11, que tal matéria não ficou provada pelo seguinte: “fatura de flhs 42 – consta um desconto de € 24,95 que não foi considerado pela embargada, sendo que esta apenas pagou € 0,46 como consta do documento (note-se que, quanto à fatura de flhs. 43, que contém um vale de desconto, a embargada teve-o em consideração, tendo apenas pedido € 5,16 de um total de artigos que custavam € 30,16)”.
Por seu turno, a respeito do tema da prova n.º 14, considera a recorrente que “a justificação da despesa e da utilização do “Vale de desconto” é idêntica e foi dada pela recorrente no tema da prova 11; a recorrente despendeu com material escolar do filho P…
 o valor total reclamado de 25,41, €”.
Ora, neste conspecto, afigura-se que a formação da convicção do Tribunal não evidencia nenhum vício.
De facto, como se assinala na decisão recorrida, a respeito do tema da prova n.º 11, a embargada apenas pagou da fatura de fls. 42, o valor de € 0,46, o que o Tribunal assinala em contraste com a posição da embargada sobre a fatura de fls. 43, que contém um vale de desconto.
O resultado probatório alcançado pelo Tribunal recorrido ateve-se ao que consta do aludido documento de fls. 42, daí resultando o valor da despesa suportada pela recorrente. O mais referenciado pela recorrente, e também as declarações que prestou, não abalando esta objectiva operação de subsunção probatória realizada pelo Tribunal recorrido, insere-se num campo que extravasa o da responsabilização do embargante relativamente ao respectivo valor que a recorrente, em jeito de liberalidade, entendeu fazer ao seu filho P… (mas que não respeita ao concreto valor da despesa realizada pela progenitora).
Quanto ao tema da prova n.º 14, o Tribunal assinalou que tal matéria não se provou, por a fatura (cuja cópia consta de fls. 45 da execução, constando o original de fls. 377) correspondente se encontrar obnubilida (na expressão do Tribunal recorrido: “o original de flhs. 377 está cortado, sendo que a cópia junta com o requerimento executivo a flhs 45 contém um vale de desconto de € 25,00, sendo que a embargada apenas pagou € 24,90 de um total de artigos de € 49,90, valor que a embargante peticionou”).
Ora, também aqui se verifica que não se patenteou qualquer vício na formação da convicção do Tribunal, sendo que a prova documental produzida se compatibiliza com o resultado probatório alcançado que, diga-se, não é posto em causa pelas declarações prestadas pela embargada a este propósito.
Improcede, pois, a impugnação de facto deduzida.
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c) Se os temas da prova n.ºs. 16 e 29, considerados como não provados na decisão recorrida, devem ser dados como provados?
Considera a apelante que a matéria constante do tema da prova n.º 16 deve ser dada como provada dizendo que a despesa referente ao cartão de memória (fls. 47 da execução) resulta de o filho P… guardar trabalhos para ficarem arquivados, referindo-se a “trabalhos da escola”.
Na decisão recorrida lê-se, a este respeito, o seguinte: “- Tema de prova nº 16 – fatura de fls. 47: deste documento consta o seguinte material «sandisk android micr 6, memorias microsd foto» - com esta descrição, o valor em causa não pode ser considerado como material escolar”.
Ou seja: Não valorizou o Tribunal recorrido a finalidade expressa pela recorrente, em sede de declarações, entendendo que, com a descrição constante do suporte escrito, o objeto correspondentemente adquirido não poderia ser entendido como “material escolar”, aspeto que a embargada não contradita, nem é posto em questão nesta alegação.
Não merece, neste conspecto, censura a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido, inexistindo quaisquer elementos que permitam a este Tribunal ad quem alterá-la nesta sede.
O mesmo se diga a respeito da invocação efetuada a respeito do tema da prova n.º 29.
Na decisão recorrida considerou-se não provada esta matéria considerando-se o seguinte: “fatura de flhs 81: deste documento consta o seguinte: informática, kingston 16GB, € 14,99; com esta descrição, o valor em causa não pode ser considerado como material escolar”.
A embargada nas suas declarações e na alegação de recurso não coloca em questão que o bem descrito neste tema de prova não é “material escolar”, muito embora considere que o mesmo é relevante para o seu filho P… e que o mesmo bem terá sido adquirido no “seu interesse”.
Contudo, a questão não é a do interesse ou relevância do bem para a pessoa do filho do embargante e da embargada, mas sim, a de saber se a despesa em questão era ou não necessária e, no primeiro caso, se a mesma se integra no conceito de “material escolar”.
De facto, “face ao estatuído nos artigos 1878º e 1879º do Código Civil, o direito de alimentos dos filhos menores decorre do vínculo jurídico da filiação, incumbindo aos progenitores, em condições de igualdade, prover ao «sustento» dos filhos, entendido este em sentido amplo de modo a abranger tudo aquilo que é indispensável às necessidades vitais, como a alimentação, habitação, saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução, enquanto indispensáveis ao desenvolvimento físico, intelectual, espiritual, moral e social do menor” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-11-2018, Processo 30620/16.5T8LSB.L1-7, rel. MICAELA SOUSA).
Ou seja: Importa saber se o pai do P… deve proceder ao pagamento da quota-parte correspondente à aquisição de tal bem, o que sucederá se se concluir que se tratou da aquisição de “material escolar” necessário para o desenvolvimento daquele.
Ora, sabido embora que as novas tecnologias demandam, muitas vezes, a aquisição de materiais de suporte a equipamentos adquiridos para o seu uso.
Do mesmo modo, não se desconhece que “atualmente, na era da literacia digital, as despesas de aquisição de um computador e teclado constituem despesas necessárias e inerentes à formação escolar de um menor de 12 anos, subsumindo-se ao conceito de material escolar e didático” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-05-2019, Processo 17070/16.2T8LSB.L1-7, rel. LUIS FILIPE SOUSA).
Certo é que, não se afigura que esteja patenteado – nem isso deriva de qualquer dos meios de prova produzidos - que a despesa em questão, relacionada com a aquisição de um cartão de memória, ainda que feita no interesse do filho P…, tenha sido realizada senão na estrita correspondência com a satisfação de tal interesse (porventura até de índole estritamente recreativa), sem derivação da pertinência da mesma para o uso escolar, dado que, para obter a corresponsabilização do progenitor, dever-se-á ter em conta que a mesma tenha de se integrar no genérico conceito de “material escolar”.
A demonstração de que assim sucede não se logrou efetuar, não permitindo o meio de prova apresentado pela embargada concluir diversamente (a mesma no seu depoimento apenas alude a que os “cartões” são roubados e que a aquisição foi feita no interesse do P…, o que se mostra insuficiente para concluir pela atinência e necessidade de uma tal despesa para a escola ou em razão da actividade estudantil do filho da embargada) e a conclusão alcançada a este respeito pelo Tribunal recorrido não merece censura.
Improcede, pois, a impugnação de facto deduzida a este respeito.
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d) Se o tema da prova n.º 27, considerado como não provado na decisão recorrida, deve ser dado como provado?
Considera a apelante que a despesa a que se refere o mencionado tema da prova “respeita a livros escolares, aquisição em 23/09/2013, em nome do filho P… e com o respetivo NIF. Não é entendível a observação justificativa da douta sentença de “Parece estar cortada”, está ou não está. Nem é aceitável para o caso a observação do tamanho da Fatura, pois não existe um tamanho padronizado para as faturas, considerando tratar-se de documento emitido por comercio tradicional e não de loja de grande superfície, entende-se a simplicidade do documento, na medida em que se trata, ainda, de venda a dinheiro. Não se trata de aquisição na Staples, suscetível de dedução com “Vale de desconto”, pelo que a extrapolação de se tratar de situação idêntica à da utilização dos vales de desconto não pode ser aceitável. Por outro lado, trata-se de Fatura Simplificada com pagamento a “dinheiro” e não de fatura recibo com talão de pagamento, que não existe “talão de pagamento” como exige a sentença para que se considera e a despesa válida. 
Ademais a prova foi no sentido de a embargada confirmar que se trata de aquisição de livros escolares para a escola do filho P…. Não se entende e até se insurge por o Tribunal valorizar em reductio ad absurdum a questão formal do tamanho da fatura  e exigência de talão de pagamento, desvalorizando o teor do documento que inequivocamente se refere à aquisição de livros escolares no inicio do ano letivo”.
Na decisão recorrida, considerou-se que a fatura em questão “parece estar cortada, não tem código de barras, como nos restantes, é mais curto, nem foi junto talão de pagamento, sendo que poderá estar em causa algum desconto intencionalmente omitido como já ocorreu nos autos e supra referido, pelo que não será considerado; assim, não poderá tal valor ser dado como provado”.
Ora, neste ponto, verificado o documento em questão, afigura-se que o mesmo demonstra inequivocamente a aquisição correspondente de livros, estando a mesma emitida com o NIF do filho PR… e não se aferindo, em face do teor do documento que o mesmo, pareça, ou se ache, truncado ou cortado, não sendo relevantes para colocar em causa o seu teor, as demais alusões efetuadas na convicção do Tribunal a este respeito (a ausência de código de barras, o tamanho e a ausência de talão de pagamento não se afiguram elementos que permitam colocar em crise, sem outra concretização, a valia demonstrativa da aquisição).
Assim, apesar da dúvida que se instalou no Tribunal sobre tal documento, certo é que não resultam demonstrados ou objetivados elementos que permitam concluir no sentido levado a efeito pelo Tribunal recorrido.
E, tendo em conta o teor descritivo do próprio documento, quer a sua integralidade, não colocado em crise por outro meio probatório, inculcando, aliás, as declarações da embargada em sentido concorrente com o que consta do referido documento, conclui-se que o aludido facto considerado como não provado na sentença recorrida deverá passar para o elenco dos factos provados, nisso confluindo a reapreciação probatória que se realiza, considerando as provas produzidas no caso e, em particular, o mencionado documento junto pela embargada e contextualizado por esta.
Nestes termos, procederá, pois, a alteração de facto pretendida pela embargada, determinando-se o aditamento à alínea E) da fundamentação de facto e de direito (ponto III da sentença recorrida) de um n.º 29) com a seguinte redação: “Em 23-09-2013, Livros escolares P…, € 33,95 (documento de fls. 77)”.
*
e) Se o tema da prova n.º 74, considerado como não provado na decisão recorrida, deve ser dado como provado?
Relativamente a este tema da prova, alegou a embargada o seguinte:
“Trata-se de uma fatura emitida por entidade que não foi impugnada, respeitante à realização de “tratamentos dentários” ao menor P…. Os tratamentos encontram-se identificados pela referência COM 2, A circunstância de não haver mais discriminação não pode significar que o tratamento não foi realizado ou que o beneficiário não foi o filho mentor, A circunstância de outa fatura fls. 292 no valor de 45,50 € datada de 05/11/2015 encontrar-se com discriminação, resultava de inclusão pela entidade emitente de referência diferente DOP 4.
Contudo a embargante não teve intervenção na escolha da referência nem na inclusão da descrição, como não resulta da própria sentença.
O que releva é que o menor teve os tratamento e a embargada despendeu 500,00 € com o custo em proveito do menor. Os tratamentos devem ser considerados como despesa médica extraordinária para efeitos de comparticipação do embargante no âmbito da prestação de alimentos”.
Na decisão recorrida lê-se a respeito deste tema da prova que: “Tema de prova nº 74: com o descritivo «tratamentos dentários» no valor de € 500,00 em nome do PR…, e na ausência de qualquer outro tipo de prova e por falta de descrição concreta dos tratamentos em causa (ao contrário do que consta na outra fatura emitida pela mesma empresa no valor de € 45,60, sendo que esta detalhadamente descreve o que foi feito) o Tribunal considera não provada a realização desta despesa. Não é crível que a despesa mais elevada de saúde não tenha o descritivo concreto das intervenções realizadas”.
Ora, afigura-se-nos que tendo o Tribunal recorrido apreciado comparativamente os dois documentos referenciados, emitidos pela mesma empresa, não pode colocar em questão a realização da despesa de um deles em face do outro, pela mera circunstância de a descrição de uma das facturas ser mais detalhada num caso do que no outro, sendo certo que, se desconhece a razão para tal, nem existem elementos que permitam concluir que um documento é menos credível do que o outro.
Ou seja: A mera referência a “tratamentos dentários” no documento em questão no tema da prova n.º 74 e a alusão a “Restauração em cavidade com compromisso de 3 faces dentárias – DENTE 21” constante do documento a que se reporta o tema da prova n.º 81 não é suficiente para infirmar que deva ser dada uma valia diferente, apenas por tal motivo, a um e a outro documento.
Questão diversa é, de facto, a razão apontada pelo Tribunal para a não consideração de tal documento referenciado no tema da prova n.º 81, mas tal não se prende com esta diversa apreciação.
Ou seja: Tendo em conta que o aludido documento referenciado no tema da prova n.º 74 titula a realização de tratamentos dentários referentes a filho do embargante e da embargada, tratamentos estes cuja realização foi confirmada pela embargada, existindo no documento em questão princípio de prova de que tal sucedeu, sem que fosse produzida contraprova concludente de tal facto, afigura-se que o Tribunal estava em condições de considerar como realizada a despesa de saúde em questão.
Nestes termos, procederá, pois, a alteração de facto pretendida pela embargada, determinando-se o aditamento à alínea E) da fundamentação de facto e de direito (ponto III da sentença recorrida) de um n.º 30) com a seguinte redação: “Em 07-08-2015, Tratamento Ortodontia, P…, € 500,00 (documento de fls. 92)”.
*
f) Se os temas da prova n.ºs. 76 e 81, considerados como não provados na decisão recorrida, devem ser dados como provados?
Finalmente, o Tribunal recorrido deu como não provada a matéria constante dos temas da prova n.º 76 e 81, tendo apresentado a seguinte motivação:
“- Tema de prova nº 76: com o descritivo óculos no valor de € 150,00 não poderá ser aceite por não ter sido junto o original, desconhecendo-se, neste caso, e na falta de qualquer outra explicação, se este último foi enviado para comparticipação e se a embargada foi ou não reembolsada em alguma quantia, tal como ocorreu com outras despesas designadamente as respeitantes às faturas de de flhs. 223, 224 e 296, tendo a embargada pedido a totalidade dos montantes apesar de ter sido reembolsada dos mesmos.
- Tema de prova nº 81: com o descritivo «restauração em cavidade com compromisso de 3 faces dentárias, dente 21» não poderá ser aceite por não ter sido apresentado o original e pelas razões constantes do parágrafo imediatamente supra”.
Alega a embargada a respeito do tema da prova n.º 76 que:
“A justificação do tribunal para não aceitação da despesa prende-se com o facto de não ter sido apresentado o original. A embargada desconhece o paradeiro desse original como o afirmou em audiência. Contudo a prova de que o tratamento foi realizado e o pagamento feito à entidade prestadora foi feito, a embargada assim o declarou. A situação avançada pelo Tribunal para a possibilidade de comparticipação é descontextualizada e não aplicável. A comparticipação foi possível enquanto o embargante foi titular de seguro de saúde como benefício laboral, extensivo aos filhos. Como consta dos autos o embargante acordou na resolução do contrato de trabalho em dezembro de 2012 – cfr. documentos da entidade patronal juntos em 22/07/2013 no Apenso A. Com a rescisão contratual o seguro deixou de vigorar em 2012. A despesa que se reclama comparticipação é de 18/02/2015, portanto muito apos a desvinculação e extinção do seguro de saúde”.
E, com atinência ao tema da prova n.º 81 alegou:
“A falta de documento original, deve-se a extravio, não tendo havido outra utilização para a fatura que não seja a cobrança ao embargante. O tratamento foi prestado ao menor e a embargada pagou, pretendendo o reembolso de metade conforme fixado no regime alimentar.
Conforme se referiu no Tema da Prova antecedente, a comparticipação do seguro não era possível na medida em que a embargante suportou a despesa em 05/11/2015, portanto muito tempo após o embargante ter extinguindo o seu seguro de saúde”.
Ora, neste ponto, importa considerar que o embargante impugnou, em sede de petição de embargos, os mencionados documentos juntos pela embargada (cfr. artigos 63.º a 65.º da petição de embargos).
Em sede de audiência prévia, o embargante requereu que a embargada, “com referência às despesas de saúde, venha juntar aos autos para prova das mesmas, não só os originais das facturas como também os originais das prescrições médicas e ainda que as facturas a flhs. 223, 224, 226 não foram requeridas na execução Apenso A”.
Na sequência, o Tribunal determinou (cfr. fls. 205 dos presentes autos) a exibição, na audiência de julgamento, dos originais das facturas e prescrições médicas invocadas pelo executado.
Na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 17-06-2019, “a embargada requereu a junção aos autos do original da factura de folhas 94 e da respectiva prescrição médica, os quais foram admitida pela Sr.ª Juiz e notificada à parte contrária.
De seguida, a embargada requereu a junção aos autos do original da factura e recibo de folhas 92 e da respectiva prescrição médica, os quais foram admitidos pela Sr.ª Juiz e notificados à parte contrária.
De seguida, o embargante solicitou a palavra, e, ao ser-lhe concedida, disse " Dos documentos ora juntos não resulta que os mesmos sejam originais, basta olhar para o logotipo e perceber que não são originais pelo que valem apenas como meras cópias."
De seguida, a Embargada requereu a junção do original da factura de folhas 293, da respectiva prescrição óptica, os quais foram admitidos pela Sr.ª Juiz e notificada à parte contrária.
Seguidamente, o Embargante requereu a palavra, e, ao ser-lhe concedida, o mesmo protestou juntar faturas relativas às despesas respeitantes aos documentos de folhas 208, 223, 224, 296 e 669.
De seguida, a Embargada solicitou a palavra, e, ao ser-lhe concedida, disse" A Embargada requer a junção das duas declarações de optometrista, relativamente aos menores G… e LR…, atestando que os mesmos são portadores de óculos com vista a utilização na sala de aula, datadas de 03-09-2012 ". Os documentos em causa foram admitidos pela Sr.ª Juiz e notificados à parte contrária.
Após, a Embargada solicitou a palavra, e, ao ser-lhe concedida, requereu a junção aos autos do original de folhas 152, bem como da respectiva cópia para sua correcta visualização, o qual foi admitido pela Sr.ª Juiz e notificada à parte contrária”.
Nessa ocasião foi proferido despacho judicial a determinar a notificação da embargada para, juntar os documentos originais e referidos na base instrutória até ao dia 01-07-2019.
Por requerimento de 26-06-2019, a embargada veio juntar aos autos originais de 69 documentos.
Na audiência de julgamento de 05-07-2019, o embargante pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…) Quanto a despesas de saúde aceita o documento de folhas 94, pelo valor lá constante de €169,70, pelo que aceita pagar 50% no valor de €84,85. Folhas 216 aceita apenas o valor de €138,00 (deduzido de €39,69 referente a óculos de sol) pelo que aceita pagar 50% do mesmo no valor de €69,00. Documento de folhas 293 aceita o documento mas pelo valor de €130,00 (excluindo o valor de €13,41 referente a uma terceira lente), pelo que aceita pagar 50% no valor de €65,00.
Quanto aos demais documentos não os aceita pelos fundamentos sobejamente imputados e ainda quanto aos documentos de folhas 80, 81, 669, 91 e 208 por não terem sido exibidos nos autos os respectivos originais. Documentos de folhas 156 e 203 não foram exibidos os originais e apenas meras copias.”
Ora, neste ponto, verifica-se que os documentos em questão foram impugnados e sobre os mesmos não foi produzida prova cabal. Não foram juntos os respetivos originais – que poderiam incutir na fidedignidade da reprodução apresentada (cfr. artigo 368.º do CC) - e as singelas declarações da embargada não permitem formar positiva convicção sobre tais despesas, limitando-se a afirmar, sem outra concretização, que despendeu os valores correspondentes.
Assim, compreende-se que o resultado alcançado pelo Tribunal recorrido, após a ponderação efetuada sobre os meios de prova produzidos, seja o que ficou expresso na decisão recorrida, concluindo-se pela não demonstração do questionado nos temas da prova correspondentes, o que é compatível, quer com a livre apreciação a que procedeu a formação da convicção do Tribunal, quer com a impugnação realizada e que o Tribunal considerou não eficazmente contraditada.
E, ponderada a prova produzida, inexistem elementos que permitam alterar este resultado, não relevando para tal, tudo o que, a este propósito, foi invocado pela embargada nesta sede.
A impugnação de facto deduzida pela embargada deverá, pois, nestes pontos, improceder.
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NA DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OPERADA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, ADITAM-SE À MATÉRIA PROVADA OS SEGUINTES FACTOS:
“(…) III. Fundamentação de facto e de direito (…)
E) (…)
29) Em 23-09-2013, Livros escolares P…, € 33,95 (documento de fls. 77)
30) Em 07-08-2015, Tratamento Ortodontia, P…, € 500,00 (documento de fls. 92)”.
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NA DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OPERADA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, ELIMINAM-se DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA OS SEGUINTES FACTOS:
“(…) III. Fundamentação de facto e de direito (…)
- Tema de prova nº 27 – a fatura de flhs. 77 parece estar cortada, não tem código de barras, como nos restantes, é mais curto, nem foi junto talão de pagamento, sendo que poderá estar em causa algum desconto intencionalmente omitido como já ocorreu nos autos e supra referido, pelo que não será considerado; assim, não poderá tal valor ser dado como provado. (…)
- Tema de prova nº 74: com o descritivo «tratamentos dentários» no valor de € 500,00 em nome do PR…, e na ausência de qualquer outro tipo de prova e por falta de descrição concreta dos tratamentos em causa (ao contrário do que consta na outra fatura emitida pela mesma empresa no valor de € 45,60, sendo que esta detalhadamente descreve o que foi feito) o Tribunal considera não provada a realização desta despesa. Não é crível que a despesa mais elevada de saúde não tenha o descritivo concreto das intervenções realizadas (…)”.
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III) Do mérito da apelação:
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1) Se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 728º als. a) e e) do CPC e nos artigos 1878º, 1879º, 2003º e ss. do CC?
Na conclusão 15.ª da alegação da embargada, ora apelante, lê-se: “15- Verifica-se desta forma violação pela douta sentença do disposto os artigos 615º nº 1 c), 542º e seg, e art. 728º alin a) e e) do CPC e art. 1878º, 1879º, 2003º e seg. do CC”.
Ora, a alusão ao artigo 615.º,nº 1, al. c) do CPC já foi supra apreciada.
Por seu turno, a eventual violação do disposto no artigo 542.º e ss. do CPC será objecto de decisão na apreciação da questão infra a conhecer.
Quanto ao artigo 728.º do CPC, o mesmo respeita à oposição mediante embargos e não contém qualquer alínea. A menção há-de compreender-se por referência ao disposto no artigo 729.º do mesmo Código, que contém o elenco dos fundamentos de oposição à execução fundada em sentença.
Vejamos os preceitos remanescentes:
Artigo 729.º, als. a) e e) do CPC: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título; (…)
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução (…)”.
Relativamente a este preceito não se vislumbra violação do mesmo na decisão ora objecto de recurso, sendo certo que, no tocante à inexigibilidade e iliquidez da dívida exequenda (logo suscitadas pelo embargante na petição de embargos) a referida questão foi objeto de oportuno conhecimento no âmbito da audiência prévia, cuja sessão se realizou em 06-11-2017, o que, aliás, se deu nota na decisão recorrida.
Tal decisão não foi objeto da presente impugnação, não se vendo, pois, por qualquer modo, alguma postergação do disposto no mencionado normativo pela decisão do Tribunal a quo.
Artigo 1878.º do CC: “(Conteúdo das responsabilidades parentais) 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. 2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida”.
Artigo 1879.º do CC: “(Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos) Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”.
Artigo 2003.º do CC: “(Noção) 1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. 2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor”.
Lê-se na decisão recorrida, nomeadamente, o seguinte:
“Elencada a matéria de facto provada, resta contabilizar a quantia exequenda respeitante as despesas com material escolar e saúde das crianças em causa nestes embargos.
Remetendo para a alínea D) supra, resulta que o embargante reconhece dever € 127,79 pelas despesas aí referidas.
Quanto ao ponto 14 dos factos provados (alínea E supra), há que considerar apenas o valor de € 24,99 uma vez que a compra em causa originou um crédito em cartão continente de € 5,00.
No que respeita ao ponto 20, também só poderá ser considerado o valor de € 0,50 uma vez que nessa compra foi efetuado um desconto de € 10,00.
Relativamente ao ponto 25, há retirar os óculos de sol que não estão prescritos, havendo que contabilizar o valor de € 138,00.
Quanto às despesas respeitantes aos pontos 26 e 28 – consultas médicas privadas de oftalmologia, no valor de € 70,00 - cabe dizer que o embargante apenas tem de suportar em termos de metade as despesas de saúde das crianças que sejam extraordinárias.
Ora, tendo optado pelo sistema privado, e não pelo público, cabe à progenitora/exequente suportar sozinha essas consultas na íntegra, sendo que uma consulta médica de oftalmologia não é uma despesa extraordinária de saúde. Estas despesas não serão, assim, consideradas.
Finalmente, no ponto 27 há que considerar apenas o valor de € 130,00 por não estar justificada a compra de uma terceira lente de óculos.
Face ao exposto, considerando o total de despesas suportada pela embargante, deve o embargante pagar metade das mesmas que corresponde ao valor de € 450,93”.
Neste ponto, verifica-se que em resultado da impugnação da matéria de facto e da modificação de facto a que se procedeu, haverá que alterar a decisão recorrida em conformidade, retirando, ao nível da fundamentação de direito as correspondentes consequências.
De facto, apurou-se que, para além das despesas elencadas na decisão recorrida, a embargada despendeu ainda os seguintes valores com os seus filhos:
- Em 23-09-2013, Livros escolares P…, € 33,95; e
- Em 07-08-2015, Tratamento Ortodontia, P…, € 500,00.
Relativamente a estas despesas que perfazem o total de € 533,95, o embargante deverá suportar metade do seu valor, ou seja, € 266,98.
Assim, a decisão recorrida que reconheceu que o embargante deve à embargada a título de despesas com material escolar e saúde o valor de € 450,93, deverá ser alterada para o valor de € 717,91 (€ 450,93 + € 266,98).
Para além deste aspeto, e sem prejuízo da apreciação da questão atinente à litigância de má fé, que, como se disse, se fará seguidamente, não se verifica que a decisão recorrida, no que concerne à apreciação dos embargos deduzidos, deva ser alterada, tendo-se efetuado uma correta subsunção jurídica, de acordo com o enquadramento jurídico aplicável e com as normas legais em vigor.
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2) Se deve ser revogada a decisão que condenou a embargada como litigante de má fé?
Finalmente, considera a apelante que foi violado o disposto no artigo 542.º do CPC e deverá ser revogada a decisão que a condenou como litigante de má fé, tendo formulado as seguintes conclusões:
“8- Na verdade, o embargante efetuou o pagamento da totalidade das despesas apresentadas na primeira execução - Apenso A -, quando lhe foram apresentadas despesas com transportes, liovrfos recreativos, brinquedos, calçado e vestuário.
9- O que levou a que a recorrente tivesse e fizesse uma interpretação lata dos termos da comparticipação do embargante na educação e instrução dos seus três filhos; viu-se quando o valor pedido para comparticipação foi considerado elevado o embargante mudou de opinião.
10- Mas independentemente dos valores, princípio é o mesmo, contribuir para as despesas dos filhos do embargante.
11- Não se verificando, por isso, os requisitos da litigância de má fé, previstos em qualquer das alíneas do artigo 542º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na medida em que, no seguimento da nossa melhor doutrina " não basta o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam a tribunal a concluir que a litigante deduziu pretensão (...) conscientemente infundada."
12- A jurisprudência portuguesa defende que "A verdade judicial é uma verdade relativa, não, só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado pisco - sociológico. Par outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, par si só, que a seu autor a apresentou como simples cortina de fumo de inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pais, muito prudente no juízo sobre a má fé processual." (Ac. STJ de 11-12-2003).
13- Deste modo, por via dos argumentos invocados não se pode retirar a má-fé, por parte do recorrente; pois, no limite, a condenar-se a embargada por litigância de má fé, seria apenas porque o embargante a levou a concluir nesse sentido e depois, mediante o valor da comparticipação, mudou de opinião, e sempre que o Tribunal estivesse colocado na posição de decidir, sempre litigavam as partes de má fé, o que não faz qualquer sentido.
14- Em face do exposto não se pode concluir pela existência de factos que consubstanciam a existência de má-fé, motivo pelo qual deverá ser absolvida quanto a essa condenação”.
Vejamos:
O artigo 8.º do CPC enuncia que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado” no artigo 7.º do mesmo Código.
“A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” (assim, Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006; Almedina, 2006, p. 26, nota 2).
A particular gravidade que assume o abuso processual acontece porque lesa, não apenas a contra-parte, mas, devido ao carácter publicístico do processo, também e sobretudo, a própria administração da Justiça.
O artigo 542.º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida:
A conduta substantiva sancionável pode consistir:
1) Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a));
2) Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2, alínea b));
3) Na grave omissão do dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2, alínea c)).
Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de:
i) conseguir um objetivo ilegal;
ii) impedir a descoberta da verdade; ou
iii) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542, n.º 2. alínea d)).
A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no mencionado n.º 2 do artigo 542.º.
A ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC) não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC, analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjectivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal (assim, Paula Costa e Silva; A litigância de má-fé, Almedina, 2008, p. 620).
O litigante tem de atuar imbuído de dolo ou culpa grave. O elemento subjetivo será então considerado não apenas ao nível da culpa, mas também em sede de tipicidade.
Releva a má-fé subjetiva - quando a parte que atua de má-fé tem consciência de que lhe não assiste razão - e, em face das dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante, essa consciência deve manifestar-se perante a violação ou inobservância das mais elementares regras de prudência.
Se o comportamento da parte preencher objetivamente a previsão de alguma das alíneas do artigo 542º, nº 2, do CPC, mas não se patentear o elemento subjetivo, o mesmo não poderá ser qualificado como litigância de má fé. Não haverá lide dolosa nem temerária.
Refira-se, a este propósito, que a reforma do processo civil de 1995-1996 (operada pelo Decreto-Lei n.º. 329-A/95, de 12 de dezembro, Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro) veio alargar a figura da litigância de má-fé, passando a abarcar não só a lide dolosa, mas também, a lide temerária (esta última ocorrerá quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro – assim, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 194-195, dando conta de que a lide temerária constitui um “mais” relativamente à lide meramente imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve).
A lide temerária pode, pois, ser sancionada como litigância de má fé.
Assim, “hoje (…), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização” (nesta linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2014, Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, rel. SALAZAR CASANOVA).
O dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial direto – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indireto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais (cfr. Menezes Cordeiro; Da Boa Fé no Direito Civil, 2ª Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 380).
Por seu turno, “há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” (assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2001, Processo 01A3692, rel. AFONSO DE MELO).
Finalmente, diga-se que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé” (cfr. Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006, p. 26, nota 2). Assim, a condenação não depende dos resultados com a conduta reprovável do tipo das referidas no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, serem ou não atingidos (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2019, Processo 6646/04.0TBCSC.L1.S2, rel. CATARINA SERRA).
Contudo, o julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Processo 280/18.5T8OAZ.P1, rel. RITA ROMEIRA): “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados”.
Ou seja: “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2015, Processo 3067/12.5TBTVD.L1-2, rel. SOUSA PINTO).
Na sentença recorrida, a apreciação da litigância da embargada e a sua condenação são fundamentadas do seguinte modo:
“A embargada juntou documentos cortados invocando despesas superiores às que efetivamente suportou, omitindo os descontos de que beneficiou, como acima ficou exposto e como ficou patente com a junção dos originais dos documentos em sede de audiência de julgamento. A conduta da embargada é subsumível na norma constante do art. 542º, nº 2, al. a) e b) do art. 542º do CPC, tendo atuado com dolo. Nos termos expostos, há que condenar a embargada na multa de 3 UC”.
O comportamento imputado à embargada, a título de dolo, é o da junção aos autos de “documentos cortados invocando despesas superiores às que efetivamente suportou, omitindo os descontos de que beneficiou”.
Ora, com excepção da alusão que constava do tema da prova n.º 27 (que, aliás, foi objeto de alteração e de eliminação dos factos não provados), na decisão recorrida alude-se a documento “cortado” no tema da prova n.º 14, aí se dizendo, a respeito da fatura de fls. 45 da execução que, “o original de flhs. 377 está cortado, sendo que a cópia junta com o requerimento executivo a flhs 45 contém um vale de desconto de € 25,00, sendo que a embargada apenas pagou € 24,90 de um total de artigos de € 49,90, valor que a embargante peticionou”.
Neste ponto, verifica-se que, muito embora o tema da prova correspondente questionasse a realização da despesa pelo valor integral constante no aludido documento, de € 49,90 e a embargante tenha mencionado tal valor, quando apresentou nos autos o requerimento de fls. 138 a 147 (apresentado em juízo em 30-03-2017), certo é que, não se pode concluir que tenha havido dolo ou grave negligência de sua parte em tal atitude.
Na realidade, como resulta, desde logo, do precedente requerimento, apresentado nos autos em 23-12-2016, no qual a embargante tinha procurado discriminar a dívida exequenda, consta a indicação da aludida reclamação da despesa, mas pelo valor de € 24,90 (cfr. última despesa elencada a fls. 124 dos autos).
Ou seja: Nas sucessivas procuras de concretização e de delimitação dos valores agregadores das despesas cujo pagamento a exequente solicitou, incorreu a mesma em erro patenteado, desde logo, por, num primeiro momento, reclamar € 24,90 e, noutro, o de € 49,90.
Verificado o erro, também se assinala alguma incúria, pois, exigir-se-ia que, numa atividade de discriminação de valores, houvesse rigor, tanto mais que, se pretende, por via de um processo, obter a sua cobrança, em termos líquidos. De todo o modo, a dificuldade de discriminação de dezenas de rubricas é, contudo, evidente quando estão em causa valores e momentos temporais dispares e respeitando as despesas a três crianças, tanto mais que, uns documentos que as pretendem titular foram juntos em diversos momentos processuais, tendo características próprias diversas, havendo que proceder não só a um elenco do que deles se retira, mas também, proceder, previamente, à própria interpretação do que deles decorre.
Na decisão recorrida considerou-se que a conduta da embargada é subsumível na norma constante do art. 542º, nº 2, al. a) e b) do art. 542º do CPC
No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - “Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”, como refere Susana Teresa Moreira Vilaça da Silva Barroso (O Abuso de Direito de Ação; Faculdade de Direito da Universidade do Porto, julho de 2016, p. 40), “o conceito de “não devia ignorar” tem uma carga demasiado subjetiva e demasiado pessoal que impossibilita a sua aplicação direta.
É que o enfoque da norma não está na manifesta falta de fundamento, critério mais ou menos objetivo se entendido na perspetiva do “homem médio”, “bonus pater família” etc., mas sim no facto da falta de fundamento “não dever ser ignorada”. Ora esta nuance devolve à norma um caráter de subjetividade que lhe vem introduzir dificuldades interpretativas. Onde está a linha que separa até onde é “aceitável ignorar” e a partir de onde deixa de o ser.
Dito de outra forma, até onde é razoável aceitar estarmos perante o exercício genuíno do direito de ação ou do direito de defesa, e a partir de onde se pode razoavelmente assumir que o agente conhecia (ou devia conhecer) a falta de fundamento?
É esta dificuldade interpretativa de imputação de conhecimento presumido que dificulta a arguição da culpa do agente, e torna a norma inaplicável, inócua e esvaziada de conteúdo. Isto no âmbito do instituto da má-fé, já não do abuso do direito (…)?”.
Por seu turno, a al. b) do n.º 2, do artigo 542.º do CPC configura como de má fé, o comportamento de alteração da verdade dos fatos ou de omissão de factos relevantes para a decisão da causa.
Revertendo ao caso dos autos, ao contrário do que intuiu o Tribunal recorrido sobre a intenção da embargada, certo é que, em face do que se disse, não se consegue concluir que a conduta da embargada tenha consubstanciado litigância de má fé.
A condenação da embargada como litigante de má fé não pode, pois, subsistir devendo, neste conspecto, ser revogada a decisão do Tribunal recorrido, devendo ser absolvida em conformidade.
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A responsabilidade tributária incidirá sobre recorrente e recorrido, na proporção de ½ (metade) para cada um, atento o decaimento havido – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC – e sem prejuízo do apoio judiciário de beneficiem as partes.
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5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em na parcial procedência da apelação:
a) Modificar a decisão da matéria de facto, determinando a eliminação da matéria de facto não provada dos temas da prova n.ºs. 27 e 74 e aditando à matéria de facto provada os pontos 29) e 30), respetivamente, do seguinte teor:
“29) Em 23-09-2013, Livros escolares P…, € 33,95 (documento de fls. 77)
30) Em 07-08-2015, Tratamento Ortodontia, P…, € 500,00 (documento de fls. 92)”.
b) Alterar a decisão recorrida, reconhecendo que embargante deve à embargada a título de despesas com material escolar e saúde o valor de € 717,91 (setecentos e dezassete euros e noventa e um cêntimos);
c) Revogar a condenação da autora como litigante de má fé; e
d) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Custas por recorrente e recorrido, na proporção de ½ (metade) para cada um, atento o decaimento havido – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC – e sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique e registe.

Lisboa, 5 de março de 2020.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes