Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042532
Nº Convencional: JTRL00016324
Relator: LOPES PINTO
Descritores: FALÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
REPRESENTAÇÃO
ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS
ACÇÃO DE DESPEJO
SÍNDICO
CITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199104110042532
Data do Acordão: 04/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART73 N1 ART194 A ART288 N1 D ART494 N1 B ART495 ART1189 N1 N3.
EJ62 ART73 G ART75 I.
CSC86 ART141 N1 E.
Sumário: - A declaração de falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens, ficando o administrador de falência a representá-lo para todos os efeitos, salvo se exclusivamente pessoais ou estranhos à falência.
- A inibição implica para o falido uma incapacidade do exercício de direitos que, no campo processual, traduz-se em que o falido só pode estar em juízo intervindo o seu representante legal (o administrador de falência).
- Verificando-se que quando foi citado para a acção de despejo, já tinha sido declarada a falência e que esta citação não foi feita na pessoa do administrador de falência, há nulidade de citação, devendo anular-se todo o processado, com excepção da petição inicial.
- Em acção de despejo em que o falido seja parte, quer o requerimento de interposição de recurso, quer a respectiva alegação, podem ser apresentados pelos síndico, ainda que desacompanhado do administrador.