Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016324 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS ACÇÃO DE DESPEJO SÍNDICO CITAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199104110042532 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART73 N1 ART194 A ART288 N1 D ART494 N1 B ART495 ART1189 N1 N3. EJ62 ART73 G ART75 I. CSC86 ART141 N1 E. | ||
| Sumário: | - A declaração de falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens, ficando o administrador de falência a representá-lo para todos os efeitos, salvo se exclusivamente pessoais ou estranhos à falência. - A inibição implica para o falido uma incapacidade do exercício de direitos que, no campo processual, traduz-se em que o falido só pode estar em juízo intervindo o seu representante legal (o administrador de falência). - Verificando-se que quando foi citado para a acção de despejo, já tinha sido declarada a falência e que esta citação não foi feita na pessoa do administrador de falência, há nulidade de citação, devendo anular-se todo o processado, com excepção da petição inicial. - Em acção de despejo em que o falido seja parte, quer o requerimento de interposição de recurso, quer a respectiva alegação, podem ser apresentados pelos síndico, ainda que desacompanhado do administrador. | ||