Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRL00042607 | ||
Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO PRAZO SUSPENSÃO FÉRIAS JUDICIAIS | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL200205220015774 | ||
Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
Legislação Nacional: | DL433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60. CC66 ART9 N3 ART279 E. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. II - O termo de prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. III - Se o termo do prazo de impugnação da decisão de autoridade administrativa ocorrer no decurso de férias judiciárias, o mesmo não se transfere para o 1º dia útil após as mesmas, pois neste caso não se aplica o disposto no art. 279º, al. e) do Cód. Civil. IV - Nesses casos a norma a aplicar é a do art. 60º do D.L. 433/82, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14/09. V - Esta norma foi criada especificamente para evitar as dúvidas que surgiram ao longo dos tempos quanto à contagem do referido prazo, e ela é, uma norma completa, no sentido de que não deixou situações por contemplar, pois se o legislador tivesse querido regular de forma diferente os casos em que o termo do prazo de impugnação recai em férias certamente que o teria dito nessa norma que tem carácter explicativo. VI - Esta norma reproduz, quase na integra a norma do art. 297º, al. e) do Cód. Civil omitindo a referência às férias judiciais, precisamente porque a autoridade administrativa não goza férias judiciais, não fazendo qualquer sentido essa referência. VII - O recurso de decisão administrativa deve ser apresentado perante a autoridade administrativa e não perante o tribunal. A autoridade administrativa necessita de saber com exactidão o momento em que a sua decisão se torna definitiva, pois a partir desse momento seguem-se novas fases processuais: pagamento voluntário ou execução. | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: |