Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015774
Nº Convencional: JTRL00042607
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
PRAZO
SUSPENSÃO
FÉRIAS JUDICIAIS
Nº do Documento: RL200205220015774
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60. CC66 ART9 N3 ART279 E.
Sumário: I - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
II - O termo de prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
III - Se o termo do prazo de impugnação da decisão de autoridade administrativa ocorrer no decurso de férias judiciárias, o mesmo não se transfere para o 1º dia útil após as mesmas, pois neste caso não se aplica o disposto no art. 279º, al. e) do Cód. Civil.
IV - Nesses casos a norma a aplicar é a do art. 60º do D.L. 433/82, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14/09.
V - Esta norma foi criada especificamente para evitar as dúvidas que surgiram ao longo dos tempos quanto à contagem do referido prazo, e ela é, uma norma completa, no sentido de que não deixou situações por contemplar, pois se o legislador tivesse querido regular de forma diferente os casos em que o termo do prazo de impugnação recai em férias certamente que o teria dito nessa norma que tem carácter explicativo.
VI - Esta norma reproduz, quase na integra a norma do art. 297º, al. e) do Cód. Civil omitindo a referência às férias judiciais, precisamente porque a autoridade administrativa não goza férias judiciais, não fazendo qualquer sentido essa referência.
VII - O recurso de decisão administrativa deve ser apresentado perante a autoridade administrativa e não perante o tribunal. A autoridade administrativa necessita de saber com exactidão o momento em que a sua decisão se torna definitiva, pois a partir desse momento seguem-se novas fases processuais: pagamento voluntário ou execução.
Decisão Texto Integral: