Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006769 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199610020002714 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 B. D 360/71 DE 1971/08/21 ART13. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Sumário: | I - O Autor, no dia 2-11-1993, pelas 15,55 horas, quando se encontrava no local e durante o tempo de trabalho, foi vítima de um acidente que constitui em ter sofrido um corte na mão direita, provocado por uma limalha da peça metálica que o mesmo se encontrava a perfurar mecanicamente. II - O Autor utilizava luvas no momento do acidente, embora não usasse luvas iguais às fornecidas pela entidade patronal. III - Considera-se acidente de trabalho o que resulte de mera negligência, imperícia, distracção e outros defeitos do trabalhador. Só as consequências graves e temeridades indesculpáveis, que entram no conceito de culpa qualificada, são aptos a descaracterizar o acidente. IV - Incumbe à entidade responsável a prova dos factos descaracterizadores do acidente como de trabalho. V - Não se tendo feito a prova cabal das circunstâncias em que ocorreu o acidente, v. g., se as luvas fornecidas pela entidade patronal, nem que o acidente se tenha ficado a dever exclusivamente a culpa grave e indesculpável da vítima, os factos verificados não consubstanciam a descaracterização do acidente sofrido pelo trabalhador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (C), casado, encarregado de Serralharia Civil, residente na Rua (X), propôs contra "Enafil - Empresa Nacional de Filtros Lda.", com sede na Av. António Augusto de Aguiar n. 19, 1, Lisboa, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré no pagamento: a) Da importância médico-medicamentos de 137700 escudos; b) Das indemnizações por incapacidades temporária de trabalho num total de 252734 escudos, sendo 195389 escudos por I.T.A. e 57345 escudos por I.T.P. de 0,40; c) Na pensão anual e vitalícia com efeitos a partir de 31/03/94 no montante de 51057 escudos calculada de harmonia com o disposto na Base XVI, n. 1, alínea c) da Lei n. 2127, art. 50 do Decreto n.360/71, no coeficiente de incapacidade de 0,061 e no salário médio mensal de 128333 escudos e 33 centavos, com referência ao salário mínimo nacional nacional de 49300 escudos; d) O pagamento de mais um duodécimo daquela pensão em Dezembro de cada ano, com início em Dezembro de 94, no valor de 4255 escudos; e) Juros a apurar a final. A Ré contestou impugnando essencialmente como base em que o comportamento do A. foi gravemente temerário e indesculpável, tendo o acidente sido determinado por culpa grave e indesculpável da vítima, verificando-se no caso todos os pressupostos para a aplicação da Base VI n. 1 alínea b) da Lei n. 2127. Após prolação de despacho saneador e especificação e audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida a sentença em que foi condenada a Ré a pagar ao A.: - Em duodécimos e no seu domicílio, a pensão anual e vitalícia de 51057 escudos, a partir de 31/03/94. - O subsídio de Natal no montante de 4255 escudos, pagamento este a efectuar em Dezembro de cada ano, com início em 1994, juntamente com o duodécimo desse mês, nos termos do art. 2, do DL n. 466/85 de 15 de Novembro. - A indemnização por incapacidade temporárias no montante de 252734 escudos. - As despesas com a assistência médico-medicamentosa no montante de 137700 escudos. - Os juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes em dívida e os duodécimos da pensão em atraso nos termos do art. 138 do CPT, desde a citação, em relação ao montante 131700 escudos (parte da assistência não pedida no auto de não-conciliação de fls. 30 a 31) e desde 30/06/94 data da tentativa de conciliação) em relação às restantes quantias até integral pagamento, que deverá ser no prazo de 30 dias, tendo em relação aos juros como às quantias em dívida. Inconformada com esta sentença apelou dela a Ré, tirando nas suas alegações as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida não apurou em que circunstâncias se deu o acidente; b) O acidente deu-se quando o A., ao limpar limalha com a mão se cortou; c) Como os factos apurados são insuficientes para se perceber como se deu o acidente, há que completá-los; d) A Ré, ora recorrente, forneceu ao A. os meios indispensáveis para evitar o acidente; e) O A. devia utilizar as luvas que a Ré fornecia; f) É irrelevante a falta de afixação de regras para execução de trabalho em questão; g) O A. sabia perfeitamente quie a limalha era cortante; h) O A. agiu com imprudência e temeridade inútil, indesculpálvel, mas voluntária, embora não intencional, ao não usar meios mais seguros ao seu alcance; i) Uma pessoa normalmente diligente, cuidadosa e cumpridora, posta nas circunstâncias descritas não teria agido como o A.; j) O comportamento do A. foi a causa única do acidente ocorrido o que é o suficiente para descaracterizar o acidente como acidente de trabalho; l) Entendimento contrário viola o disposto na Base VI, n. 1, alínea b) da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965. O A. contra alegou concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da douta sentença recorrida. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto desta Relação, emitiu o seu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre ora apreciar e decidir. Em resultado da especificação resultou como provado: A) O A. celebrou um contrato de trabalho com a Ré pela qual se obrigou a prestar-lhe os serviços da sua profissão (Encarregado de Serralharia Civil) mediante o vencimento mensal médio de escudos 128333$33. B) No cumprimento desse contrato no dia 2 de Novembro de 1993, pelas 15 horas 55 minutos, o A. encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de Ré, no local de trabalho, quando foi vitima de um acidente de um acidente. C) Em consequência do acidente o A. sofreu lesões na mão direita que lhe provocaram como sequelas rigidez ma segunda e terceira articulação, da mão direita, lado activo. D) Em consequência do acidente o foi portador de uma I.T.A. de 1993/11/03 a 1994/01/28 e de uma I.T.P. de 0,40 de 29/01 a 30/03 de 94 e é actualmente portador de uma I.P.P. de 0,061, a partir de 1994/03/31. E) Em assistência médico-medicamentosa o A. despendeu a quantia de 137700 escudos. F) A Ré não tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para qualquer seguradora. E na audiência de discussão e julgamento foram dados como provados os seguintes factos para além dos já constantes na especificação: - O acidente referido em b) da especificação consistiu no corte da mão direita do A. provocado por uma limalha da peça metálica que o mesmo perfurava mecanicamente; - O A. utilizava luvas na execução das suas tarefas; - Essas luvas não eram iguais às fornecidas pela Ré; - A Ré não tinha afixado no local de trabalho, norma ou regulamentação que estabelecesse regras de segurança na perfuração de peças metálicas pelo A. e restantes trabalhadores; - Era habitual o A. e restantes trabalhadores da Ré limparem a limalha resultante da perfuração das peças metálicas através da forma mais prática no momento, como escovas apropriadas, inclinação da peça perfurada, pressão de ar e o uso das mãos protegidas por luvas; - O A. e restantes trabalhadores da Ré sabem que a limalha é cortante; A Ré não pagou ao A. qualquer importância a título de indemnização por incapacidades temporárias e a título de assistência médico-medicamentosa. Circunscrito como está o objecto do recurso à culpa da vítima no acidente dos autos há tão somente saber da sua graduação e correspondente consequências. Para se verificar a descaracterização do acidente ocorrido no trabalho e por causa dele, indispensável é que se prove que o facto causador do acidente tenha origem num acto voluntário e da iniciativa da vítima e que esta ao praticá-lo tenha consciência do perigo a que se expõe. De resto, consoante jurisprudência pacífica, só as temeridades e imprevidências inúteis fortemente indesculpáveis e sem ligação directa com o trabalho são de considerar actos diminuidores das condições de segurança exigidas pela natureza particular dele e, mesmo assim, se não resultarem de um contacto permanente e habitual do trabalhador, com os perigos e riscos da sua própria actividade. A recorrente declina a sua responsabilidade, pelo acidente em causa, uma vez que o mesmo, no seu entender, proveio exclusividade de falta grave e indesculpável da vítima. Efectivamente, nos termos do n. 1 alínea b) da Base VI da Lei n. 2127, a culpa grave e indesculpável da vítima é apta a descaracterizar o acidente. Todavia, nos termos do artigo 13 do Decreto n. n. 360/71 "não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente, o acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança experiência profissional, ou dos usos e costumes da profissão". E assim tem de considerar-se como acidente de trabalho, indemnizaveis mesmo, aqueles que resultem de negligência, imperícia, distracção e outros defeitos do trabalhador, pois no conceito de acidente de trabalho podem entrar como elemento essencial às vezes, a imperícia, a imprudência ou distracção do sinistrado que se traduzem afinal em culpa ou negligência simples. Só as consequências graves e temeridades indesculpáves, nos voluntários que entram no conceito de culpa qualificada, são aptas a descaracterizar o acidente. Tal culpa não deve, porém, ser apreciada, em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, ou seja casuisticamente em relação a cada caso particular. Da matéria provada resulta com fundamental interesse para a decisão da causa que: - O acidente consistiu no corte da mão direita do A. provocado por uma limalha da peça metálica que o mesmo perfurava mecanicamente; - O A. utilizava luvas na execução das suas tarefas; - Essas luvas não eram iguais às fornecidas, pela Ré; - A Ré não tinha afixado no local de trabalho, norma ou regulamentação que estabelecesse regras de segurança na perfuração de peças metálicas pelo A. e restantes trabalhadores; - era habitual o A. e restantes trabalhadores da Ré limparem a limalha resultante da perfuração das peças metálicas, através da forma mais prática no momento como escovas apropriadas, inclinação da peça perfurada, pressão de ar e uso das mãos protegidas por luvas. Poderá perante este factualismo afirmar-se que o sinistrado agiu com culpa grave apta a descaracterizar o acidente? Entendemos que não. Note-se antes de mais que se desconhecem ao certo os motivos por que se deu o acidente. Não se sabe da matéria provada, com segurança, se as luvas utilizadas pelo sinistrado, forneciam ou não melhor protecção do que aquelas outras que era fornecidas pela entidade patronal. A ré não provou, por outro lado, ter o acidente ficado a dever-se à imperícia e imprudência do sinistrado. E era a ela Ré que incumbia a prova de factos descaracterizados de acidente, em conformidade com o n. 2 do art. 342 do CC. Como já se referiu, não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente da falta grave e indesculpável da vítima. Todavia também, repete-se, não preenchem o condicionalismo específico da descaracterização os comportamentos que revelam mera negligência imprevidência, imperícia ou distracção bem como outros defeitos de enquadramento no conceito de culpa em sentido genérico. E é assim que o Conselheiro Tomás de Resende in "Acidente de Trabalho", pág. 22 sustenta que não basta a culpa leve para descaracterizar o acidente, antes sendo preciso que haja um comportamento temerário reprovado por um elementar sentido de prudência. E nesse mesmo sentido Cruz de Carvalho in "acidentes de Trabalho", pág. 41. Há pois que concluir que no caso vertente não concorrem as exigências legais de culpa grave, exclusiva e indesculpável da vítima, sendo, desta sorte, o acidente dos autos um acidente indemnizável. Por tudo o exposto e sem necessidade de maiores considerações se decide nesta Relação negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 1996/10/02. |