Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00035746 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL MEDIDA DE SEGURANÇA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200110240063103 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 N3 ART69 N1 ART101 N1 ART102 N1 ART292. CE98 ART148. | ||
| Sumário: | I - O Código da Estrada actualmente vigente (D.L. nº 144/94, de 03 de Maio, na redacção introduzida pelo D.L. nº 2/98, de 03 de Janeiro), no seu art. 148º, nº 4, aponta ao intérprete o critério para aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículos motorizados, nomeadamente ao dispor que é susceptível de revelar tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, a pratica, num período de 5 anos, de três crimes ou contra-ordenações de condução sob influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias; II - É, assim, de decretar aquela medida de cassação da carta de condução de veículos motorizados, com interdição da cassação de nova carta pelo período de um ano, ao agente de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C.Penal, cometido no dia 8 de Julho de 1998, provando-se que aquele, antes e depois, já havia cometido mais três (3) crimes idênticos, (os dois primeiros em 14/02/97 e 12/07/97, e o último em 31/07/99), pelos quais foi sempre condenado em penas principais de multa e acessórias de proibição de conduzir; III - Nos termos e para os efeitos do estatuído no nº 3 do art. 40º do C.Penal, aquela medida de segurança é proporcional à gravidade do facto, e a única adequada a prevenir o perigo de que o agente venha a praticar outros factos da mesma espécie. | ||
| Decisão Texto Integral: |