Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16438/25.8T8LSB-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: INJUNÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ):
4.1. – Conferida fórmula executória a requerimento injuntivo em razão da não dedução de pertinente oposição pelo demandado/devedor, não pode este último pretender discutir, no âmbito dos Embargos de executado, aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes que está implícita às quantias reclamadas no referido requerimento injuntivo;
4.2A amparar o referido em 4.1., explícito é o art. 14.º-A, nº1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro - e com a epígrafe afirmativa de “ Efeito cominatório da falta de dedução da oposição – em estabelecer que “Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
4.3.A interpretação defendida em 4.2. não padece de qualquer inconstitucionalidade, mormente por afectação da garantia de acesso ao direito e aos Tribunais, na dimensão da restrição desproporcionada do direito de defesa do devedor, pois as deficiências apontadas pelo Tribunal Constitucional na sua apreciação à norma originária, deixaram de subsistir com a publicação da Lei n.º 117/2019.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA
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1.- Relatório.
No seguimento de execução [ baseada em Título decorrente de procedimento de INJUNÇÃO] intentada em 28/6/2025 por Hefesto Stc, S.A e contra A e B, e com vista à cobrança coerciva da quantia Total de 1.666,80€, veio a executada em 22/9/2025 deduzir OPOSIÇÃO por Embargos de Executado, impetrando que uma vez julgados totalmente procedentes por provados os embargos interpostos, seja proferida sentença que :
i) Determine a extinção da execução por ilegitimidade passiva da embargante/executada B .
1.1 – A amparar a OPOSIÇÃO deduzida, invocou a executada, em síntese, o seguinte :
- A Exequente intentou contra o Executado A e a Embargante a presente ação executiva para pagamento da quantia de € 1747,09, com base em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória.
2. Todavia, a Embargante não é parte legítima na presente execução.
3. Com efeito, a obrigação constante do título executivo não lhe é imputável, uma vez que o contrato de crédito com o número …267, cujas condições a Embargante desconhece e não tem por obrigação conhecer, foi celebrado apenas pelo Executado AA, senão vejamos;
4. A Exequente indica como data inicial do contrato 23-01-2009, contudo;
5. Porém, como melhor resulta do Doc. 1 que junta, o Executado e a Embargante divorciaram-se em 03-06-2008 ;
6. Assim, à data da constituição da obrigação exequenda a ora Embargante já se encontrava judicialmente divorciada do Executado e como tal, foi indevidamente incluída na presente execução, não existindo qualquer relação jurídico-obrigacional que justifique a sua posição de executado .
1.2. – Conclusos os autos para prolação do despacho a que alude o artº 732º,nºs 1 e 2, do CPC, foi de imediato proferida DECISÃO – datada de 29/9/2025 - cujo excerto decisório é do seguinte teor :
“ (…)
III.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente os presentes embargos de executado.
Fixa-se o valor da causa em €1.747,09 ( mil setecentos e quarenta e sete euros e nove cêntimo s) – cf. artigos 297.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Custas pela Embargante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Notifique e registe.
Dê conhecimento à Sra. Agente de Execução.
Lisboa, data e assinatura apostas eletronicamente”.
1.3. - Inconformada com o teor da DECISÃO identificada em 1.2., da mesma veio de seguida a executada/embargante B apelar, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1º - A sentença recorrida padece de nulidade, porque não se pronunciou sobre a questão deduzida em sede de oposição à execução mediante embargos, respeitante à ilegitimidade da recorrente nos presentes autos.
2º - Com efeito, este processo nasce com a celebração de um contrato de crédito pelo executado A em 23 de Janeiro de 2009.
3º - O executado A, fora casado com a recorrente até 3 de Junho de 2008.
4º - À data da celebração do contrato de crédito, a recorrente já estava divorciada do executado A.
5º - Nenhum conhecimento a recorrente teve da celebração do contrato de crédito e nenhuma assinatura da recorrente consta do mesmo.
6º - Este contrato de crédito, constituiu o documento que fundamentou o procedimento de injunção.
7º - Porque a recorrente demonstrou documentalmente na oposição, o seu estado civil,
8º - Tais factos, conduzem a que a recorrente, não fosse parte legítima para ser demandada.
9º - A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória, a qual é de conhecimento oficioso (artºs 577º e) e 578º do C.P.C.).
10º - Deveria o Juiz “a quo”, ter-se pronunciado sobre esta questão e não o fez.
11º - Não o fazendo, a sentença recorrida, padece de nulidade nos termos do art.º 615 nº 1-d) do C.P.C.
12º - Não se considerando dessa forma, deveriam os embargos ser admitidos, uma vez que, os fundamentos invocados integram-se na alínea a) do art.º 729º do C.P.C., conforme artºs 12º a 19º da motivação e para os quais se remete.
13º - Se assim não se julgasse, teriam os embargos que ser admitidos nos termos do art.º 857º nº 3, alínea b) do C.P.C., nos termos referidos nos artºs 23º a 25º da motivação e para a qual se remete, sendo que,
14º - A interpretação dada pela sentença recorrida às normas dos artºs 729, a) e 857º, nº 3, b), ambas do Código de Processo Civil, ao indeferir os embargos apresentados, constitui uma interpretação errónea, interpretação essa que é inconstitucional face à norma contida no art.º 20º, n,º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, por violação do princípio da proibição da indefesa no sentido de constituir uma limitação real ao direito de defesa ao limitar os fundamentos da oposição à execução, inconstitucionalidade que se invoca.
15º - Devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que admita os embargos, os aprecie e decida.
16º - Tendo assim, a sentença recorrida violado as normas constantes dos artºs 729 - a) ; 857 º nº 3 - b), 577º , e) e 578º , em conjugação com o art.º 615º nº 1 , d) , todas do Código de Processo Civil.
Termos em, se requer a anulação e substituição da decisão ora recorrida por outra que receba a oposição mediante embargos deduzida pela embargante (ora recorrente), dando provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais daí decorrentes.
1.5.- Relativamente à apelação identificada em 1.4., não veio a exequente Hefesto Stc, S.A apresentar contra-alegações, v.g. pugnando no essencial pela confirmação da douta decisão recorrida.
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Thema decidendum
1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
I - Aferir se decisão apelada se impõe ser revogada in totum, impondo-se o prosseguimento - para julgamento - dos embargos de executado, e isto porque :
a) Mostra-se a sentença recorrida afectada do vício de nulidade , nos termos do art.º 615 , nº 1, alínea d), do C.P.C.;
b) Importando reconhecer a aludida nulidade, e suprindo-a, forçoso é que seja proferida decisão – em substituição da recorrida – que reconheça que a recorrente/executada não é parte legítima para ser demandada, sendo que ilegitimidade constitui uma exceção dilatória, a qual é de conhecimento oficioso (artºs 577º e) e 578º do C.P.C.) ;
c) Ao não decidir como o referido em b), incorreu o primeiro Grau em interpretação errónea dos artºs 729, a) e 857º, nº 3, b), ambos do Código de Processo Civil, interpretação essa que é inconstitucional face à norma contida no art.º 20º, n,º 1 da Constituição da República Portuguesa.
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2.- Motivação de Facto
A factualidade a atender – como provada - em sede de julgamento do mérito da apelação pela executada interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, acrescentando-se ainda a seguinte [ a qual se mostra presente na própria DECISÃO recorrida] :
A) PROVADA
2.1. - Hefesto STC,S.A., mediante requerimento executivo, dirigido ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que deu entrada no dia 27.06.2025, instaurou contra A e B, a ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, de que estes autos constituem apenso, pedindo o pagamento da quantia de €1.747,09;
2.2. - Indicou, como título executivo, “Injunção” e, como fundamento da execução, alegou o seguinte [cf. requerimento executivo apresentado nos autos principais]:
«1 – Foi apresentado requerimento de injunção para pagamento da quantia em dívida, ao qual foi aposta a fórmula executória, cfr. documento que se junta.
2 – A Exequente intentou ainda procedimento extrajudicial pré-executivo, com base na fórmula executória.
3 - Até à presente data, o/a Executado/a não procedeu ao pagamento de qualquer montante ao Exequente.
4 - Assim, é o Executado responsável pelo pagamento ao Exequente do valor peticionado na injunção, que aqui se dá por integralmente reproduzido, acrescido de juros à taxa referida no requerimento de injunção, desde a data de interposição do requerimento de injunção e até efectivo e integral pagamento.
5 - O Executado é, ainda, nos termos do disposto no artigo 829.º-A n.º 4 do Código Civil, responsável pelo pagamento ao Exequente dos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data da aposição da fórmula executória e até efetivo e integral pagamento.
6 - Deste modo, o Executado deve ao Exequente a quantia global peticionada no presente requerimento e melhor discriminado no campo “liquidação da obrigação”, a que acrescem os juros de mora e compulsórios que se vencerem desde esta data até efectivo e integral pagamento.».
2.3. - Em 29.11.2024, o Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções conferiu força executiva ao requerimento de injunção apresentado por Hefesto STC, S.A., em 09.04.2024, sob o n.º 46148/24.7YIPRT, contra Ae B O., no qual era pedido o pagamento da quantia €1.666,80 ;
2.4. - Do requerimento de injunção referido em 3 consta, além do mais, o seguinte :
«Exposição dos factos que a fundamentam a pretensão»:
«I - DA LEGITIMIDADE ACTIVA
1. Por contrato de cessão de créditos, o Banco BNP Paribas Personal Finance,S.A. (anteriormente designado Banco Cetelem, S.A. e Credifin-Banco de Crédito Ao Consumo S.A.), cedeu o crédito em causa nestes autos à Arrow Global Limited.
2. Por sua vez, a Arrow Global Limited cedeu o crédito à Hefesto STC, S.A, ora Requerente, que o aceitou.
3. A presente ação constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no nº1 do art. 583 º do Código Civil.
4. Neste sentido veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 03 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
5. A Requerente é, assim, parte legítima na presente ação, com interesse em demandar, pois é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato.
II - DO CONTRATO DE CRÉDITO
6. Por documento particular foi celebrado pelo Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. com o(a) Requerido(a) um contrato, ao qual foi atribuído o nº …267.
7. O(A) Requerido(a) comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas.
8. O(A) Requerido(a) nunca denunciou o contrato nos termos das respetivas cláusulas.
9. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações, pelo que se verificou o incumprimento definitivo do contrato na data referida supra em “Período a que se refere de”, tendo ficado em dívida a título de capital, juros vencidos e despesas os valores discriminados supra na “liquidação”.
10. Pelo exposto, é o(a) Requerido(a) responsável pelo pagamento à Requerente da quantia aí peticionada, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como de todas as custas de parte, a apurar a final.».
2.5. - Na execução de que os presentes autos constituem apenso, a Exequente apresentou como título executivo o requerimento de injunção referido em 2.3 e 2.4 .
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3.- Motivação de Direito
3.1.É (?) a sentença NULA , nos termos do art.º 615 , nº 1, alínea d), do C.P.C. .
Vem a apelante dizer que a sentença recorrida padece de nulidade, porque não se pronunciou sobre a questão deduzida em sede de oposição à execução mediante embargos, respeitante à ilegitimidade da ora recorrente.
Estando em causa - a ilegitimidade - uma exceção dilatória, a qual é de conhecimento oficioso ( artºs 577º , e) e 578º , do C.P.C. ), considera a apelante/executada que deveria o Juiz “a quo” ter-se pronunciado sobre tal questão , o não o fez, razão porque – remata a recorrente - padece a sentença recorrida de nulidade nos termos do art.º 615 , nº 1, alínea d) , do C.P.C. .
Apreciando
Reza a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, que a sentença é nula quando “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”.
O vício/nulidade referido, mostra-se em consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença , resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (1).
Sobre o Juiz recai , portanto, no dizer de Lebre de Freitas e outros (2), a obrigação de apreciar/conhecer “todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…), sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e , não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “ (…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…)”, então o “ não conhecimento do pedido , causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”.
Em suma, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se empregado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e ,sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos temos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. (3)
Postas estas breves considerações, e analisando-se o teor da sentença recorrida, é para nós ostensivo que não se verifica de todo o vício de nulidade pela apelante invocado, pois que da mesma consta, designadamente, as seguintes passagens :
“ (…)
Conforme decorre do n.º 5 do artigo 10.º do CPC «[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.». O título executivo, para além de determinar o fim da execução, que pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo (cf. o n.º 6 do referido artigo 10.º), define os limites objetivos e subjetivos da execução.
Na ação executiva, em princípio, a legitimidade das partes é aferida em face do título, devendo, no que respeita ao lado ativo, a execução ser instaurada pela pessoa que, no título executivo, tem a posição de credor e, no que respeita ao lado passivo, contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (cf. artigo 53.º, n.º 1, do CPC).
No caso dos autos, a execução tem por base um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, apresentado por Hefesto STC, S.A., em 09.04.2024, sob o n.º 46148/24.7YIPRT, contra Ae B O., no qual era pedido o pagamento da quantia €1.666,80.
Ou seja, em face do referido título dado à Execução, a Exequente/Embargada figura como credora, tendo os ora Executados, e concretamente, a ora Embargante, a qualidade de devedores(por serem requeridos em tal requerimento).
Assim, é de concluir, em face do referido título, que a execução de que estes autos constituem apenso foi instaurada por quem figura no título como credor e contra quem, nesse mesmo título, figura como devedor.
Em face do exposto, é de concluir pela manifesta improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade (processual) da Embargante/Executada, sendo a mesma parte legítima na execução de que estes autos constituem apenso.”.
Ora, em face do pequeno excerto acabado de transcrever, é óbvio que não padece a sentença apelada de qualquer NULIDADE, v.g. de omissão de apreciação de questão pela parte invocada, sendo que, como é elementar e consensual, a simples discordância quanto ao decidido não integra fundamento de nulidade , pois que o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido . (4)
É certo que, no tocante à construção da sentença, maxime perante a respectiva fundamentação s subsequente desfecho/final, discorda a apelante, considerando-a errada e ou injusta, mas, porque o erro de julgamento, de facto ou de direito, não serve – como é consabido - para ancorar o vício de nulidade de sentença, porque com o mero error in procedendo não se confunde, não assiste de todo à recorrente o direito de considerar a Decisão como NULA.
Em rigor, ao fazê-lo, prima facie, confunde a recorrente um eventual e existente (?) erro material ou erro no julgar do tribunal a quo – vg. em sede de interpretação da lei e/ou de subsunção dos factos ao plano abstracto da norma aplicável ] com o mero “error in procedendo, vício este ao qual se refere o artº 615º, do CPC.
Em suma, não padece portanto a sentença apelada de quaisquel nulidade .
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3.2. – Se importa revogar a sentença recorrida, sendo substituída por Decisão que reconheça que a recorrente/executada não é parte legítima para ser demandada, e sendo que a ilegitimidade constitui uma exceção dilatória, a qual é de conhecimento oficioso.
Como decorre do exposto Supra em 3.1., e de forma ostensiva, pacífico é que o Primeiro Grau apreciou e resolveu a questão recursória relacionada com a invocada ilegitimidade adjectiva da executada B, questão que, sendo de conhecimento oficioso (artºs 577º e) e 578º do C.P.C.) , foi pelo tribunal recorrido BEM decidida.
Na verdade, sendo na ação executiva, prima facie, a legitimidade das partes aferida em face do título, dispondo o artº 53º, do CPC [ sob a epígrafe de “Legitimidade do exequente e do executado” ] que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, e ,mostrando-se a “nossa” execução amparada em requerimento de injunção - apresentado por Hefesto STC, S.A., contra Ae B O. - ao qual foi aposta fórmula executória, não se descortina porque razão vedado estava à exequente instaurar a execução contra a ora recorrente.
Ademais, apesar de o requerimento de injunção ao qual é aposta fórmula executória constituir um título extrajudicial, é manifesto que apresenta características próprias que se distinguem da generalidade dos demais títulos executivos extrajudiciais e o aproximam dos títulos judiciais, consubstanciando em rigor um título judicial impróprio (5) , sendo que a execução que se lhe segue funda-se precisamente no título em causa, ainda que porém a causa de pedir seja a obrigação de pagamento conforme esteja inscrita no requerimento de injunção.
Não se olvida que, em sede de oposição à execução, vem a executada aduzir que a obrigação constante do título executivo não lhe é imputável, uma vez que o contrato de crédito com o número …267, cujas condições a Embargante desconhece e não tem por obrigação conhecer, foi celebrado apenas pelo Executado A, a que acresce que , indicando a exequente como data inicial do contrato 23-01-2009, o certo é que o Executado e a Embargante se divorciaram em 03-06-2008 .
Porém, a referida matéria, como bem assinala o tribunal a quo na sentença recorrida, é questão que nada tem que ver com a legitimidade processual - em face do título - de exequente e executada, antes se relacionando com a legitimidade substancial ou substantiva, a qual se prende com a efetividade da relação material, com o concreto pedido e causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido.
Ou seja, como com clareza e de uma forma descomplicada se conclui em douto Acórdão do STJ de 18/10/2018 (6) se “ a legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou”, já a “ legitimidade material, substantiva ou “ad actum”consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa”.
Em suma, sendo a legitimidade processual da recorrente na execução inquestionável, o que sobremaneira – em face dos fundamentos invocados nos embargos de executado – importa aferir é se “obrigado” estava o tribunal a quo a apreciar na decisão proferida [ caso não existisse matéria de facto subjacente controvertida ou, existindo, prosseguindo com os embargos para julgamento] da questão da legitimidade material ou substantiva.
Tal questão será apreciada de seguida.
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3.3. – Se ao abster-se de apreciar da questão da invocada ilegitimidade material ou substantiva da executada, incorreu o primeiro Grau em interpretação errónea dos artºs 729, a) e 857º, nº 3, b), ambos do Código de Processo Civil.
Discorda a apelante do entendimento do tribunal a quo, e no sentido de que, estando a questão suscitada pela executada na oposição à execução relacionada com matéria de legitimidade material ou substantiva, vedado estava ao tribunal a quo apreciá-la no âmbito dos embargos, porque não suscitada – como podia e devia – pela embargante em sede de oposição à injunção .
Neste conspecto, recorda-se, e a alicerçar a decisão recorrida ,discorreu o tribunal a quo e no essencial nos seguintes termos :
“(…)
No caso, a questão colocada pela Embargante diz respeito, conforme se referiu, à sua legitimidade substancial ou substantiva, a qual se prende com a efetividade da relação material, com o concreto pedido e causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido.
Contudo, não se estando, pelas razões expostas, perante uma ilegitimidade processual, mas antes perante uma alegada ilegitimidade substantiva, a invocação de factos atinentes à efetividade da relação material invocada no requerimento de injunção, traduz-se na alegação de meios de defesa que, não tendo sido invocados em sede de oposição ao requerimento de injunção (e sendo anteriores à aposição de fórmula executória), se mostram precludidos, não podendo ser invocado em sede de oposição à execução mediante embargos de executado (cf. o n.º 1 do artigo 857.º do CPC).
Com efeito, não se pode entender, pelas razões expostas, que a invocada ilegitimidade substantiva constitua uma exceção dilatória ou perentória de conhecimento oficioso, que possa servir, neste caso, de fundamento de oposição à execução, nos termos do artigo 857.º, n.º 3, alínea a) do CPC e do artigo 14.º-A, n.º 2, alínea d), do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
Assim, tais fundamentos de defesa, não tendo sido invocados em sede de oposição ao requerimento de injunção (e sendo anteriores à aposição de fórmula executória), mostram-se precludidos, não podendo ser invocados em sede de oposição à execução mediante embargos de executado (cf. o n.º 1 do artigo 857.º do CPC).
QUID JURIS ?
Será o entendimento da apelante efectuada e acima exposta suscetível de merecer a nossa adesão a ponto de reverter a decisão recorrida ?
Com todo o respeito pela recorrente, estamos em crer que não pode de todo o entendimento que apresenta – ser por nós subscrito, não existindo qualquer fundamento legal que o suporte/ampare, sendo a fundamentação vertida da decisão recorrida – e acima transcrita em termos sucintos - aquela que melhor interpreta [ nos termos do artº 9º, do CC ] o que resulta da conjugação dos artºs 729.º, al. g) e 857.º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil e artº 14.º-A , do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro [ com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro ], o que tudo obsta à procedência da apelação nesta parte.
Na verdade, sendo in casu o procedimento de injunção no qual se formou o título executivo dado à execução pela apelada posterior à entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro [ cfr. arts. 11.º, n.º 1, e 15.º, ambos da referida ], certo é que da nova redacção do nº1, do art. 857.º do Código de Processo Civil [ com a epígrafe de Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção], decorre expressis verbis que “ Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual”.
Por sua vez, é o art. 14.º-A, nº1, do referido Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro [ e com a epígrafe afirmativa de “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição ” ], igualmente assertivo em dispor que “Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Mais acrescenta o nº 2, do mesmo art. 14.º-A, nº1, do referido Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que “A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.».
Da conjugação de ambos os referidos dispositivos legais, decorre assim que, clara e manifestamente, vedado está ao executado que não deduziu oposição ao requerimento de injunção, “aproveitar” a oposição à execução para “suprir” a omissão de apresentação de oposição à injunção , introduzindo no âmbito da primeira a discussão v.g. de aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes e a qual se mostra subjacente às quantias reclamadas no requerimento injuntivo.
Dir-se-á que, os referidos meios de defesa carreados para os autos no âmbito da oposição à execução, por respeitarem a factos anteriores à propositura do requerimento de injunção, poderiam e deveriam ter sido carreados em sede de oposição a tal requerimento, estando portanto vedada [ salvo as situações excepcionais plasmadas no art. 857.º, n.ºs 2 e 3, do CPC e no art. 14.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, mas que aqui não se verificam ] ao executado a sua invocação posterior em razão de pertinente efeito preclusivo legalmente fixado.
Do que se acaba de expor, e tal como já defendemos [ no acórdão desde mesmo tribunal da Relação de Lisboa, de 6/2/2025 (7), o qual subscrevemos na qualidade de 2º adjunto ], forçoso é concluir que a 1ª instância não efectuou uma deficiente/errada interpretação do art.º 857º do CPC e do art.º 14º-A do Diploma Anexo ao DL 269/98, antes decidiu acertadamente, sendo que, uma tal interpretação não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por pretensa afectação da garantia de acesso ao direito e aos Tribunais, na dimensão da restrição desproporcionada do direito de defesa do devedor [ como assim já o decidiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 800/2024 (8), ao “ não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redação que decorre da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória ” ].
Ou seja, ao não deduzir oposição, deixou a executada precludir o meio de defesa relacionado com aspectos interligados com a existência ou inexistência de qualquer relação contratual estabelecida entre as partes e a qual se mostra subjacente às quantias reclamadas pela ora apelada no requerimento injuntivo.
Em conclusão, eis porque a revogação da decisão recorrida não se nos imponha, assim improcedendo in totum a apelação.
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3.4. – Se ao decidir como o fez, incorreu o primeiro Grau em interpretação errónea dos artºs 729, a) e 857º, nº 3, b), ambos do Código de Processo Civil, interpretação essa que é inconstitucional face à norma contida no art.º 20º, n,º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Como vimos supra em 3.3. ,o próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 800/2024 , veio já pronunciar-se sobre a questão recursória ora em análise, ao “ não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redação que decorre da Lei n. º 117/19, de 13 de setembro, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória ” .
Ou seja, se anteriormente à alterações introduzidas [ no artº 857º, do CPC ] pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, havia o mesmo Tribunal Constitucional, designadamente no seu Acórdão com o n.º 264/2015 (9), decidido “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”, a verdade é que com as aludidas alterações visou precisamente o legislador “essencialmente a superação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional sobre as anteriores normas do nº 1 do art.º 857º do CPC, atinentes aos fundamentos de oposição à execução baseada no requerimento de injunção.” (10)
Daí que, como bem notam ABRANTES GERALES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA (11), “Da nova redacção do nº 1, introduzida pela Lei 117/19, de 13/09, também aditado pela mesma Lei, além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou a clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado (remetendo para o disposto no artº 729º), no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção (estabelecendo ressalvas à preclusão decorrente da revelia fixada no nº 1 do artº 14-A), do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro [ diploma que aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo ].
No mesmo sentido se pronuncia JOSÉ HENRIQUE DELGADO de CARVALHO (12), ao considerar que “a persistência da regra de equiparação entre o requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória e a sentença judicial condenatória, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos fundamentos de oposição à execução mediante embargos – equiparação que foi mantida na nova redação do n.º 1 do artigo 857.º do Código de Processo Civil – e a consequente limitação dos fundamentos de defesa na fase executiva são conformes às exigências materiais jusconstitucionais, sendo de concluir que não existe incompatibilidade entre o efeito preclusivo estabelecido no n.º 1 do (novo) artigo 14.º-A do RPOP relativamente aos fundamentos (não supervenientes) de oposição à execução baseada naquele requerimento e o direito de defesa do requerido”.
O aludido entendimento é aquele que, de modo consensual, vem sendo seguido pela jurisprudência da 2ª instância, considerando-se de forma unânime que não existe qualquer violação dos direitos constitucionais de executado com a aplicação do disposto no art.º 857º do CPC, maxime quando ao ser regularmente notificado e advertido do efeito cominatório decorrente da falta de oposição ao requerimento injuntivo antes da aposição da fórmula executória, nenhuma impugnação apresenta, e isto porque lhe foi salvaguardado o respectivo direito de defesa. (13)
Sem necessidade de mais considerações, improcede também a questão recursória da inconstitucionalidade pela executada/embargante deduzida , assim improcedente in totum a apelação.
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4 – Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .
4.1. – Conferida fórmula executória a requerimento injuntivo em razão da não dedução de pertinente oposição pelo demandado/devedor, não pode este último pretender discutir, no âmbito dos Embargos de executado, aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes que está implícita às quantias reclamadas no referido requerimento injuntivo;
4.2A amparar o referido em 4.1., explícito é o art. 14.º-A, nº1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro - e com a epígrafe afirmativa de “ Efeito cominatório da falta de dedução da oposição – em estabelecer que “Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
4.3.A interpretação defendida em 4.2. não padece de qualquer inconstitucionalidade, mormente por afectação da garantia de acesso ao direito e aos Tribunais, na dimensão da restrição desproporcionada do direito de defesa do devedor, pois as deficiências apontadas pelo Tribunal Constitucional na sua apreciação à norma originária, deixaram de subsistir com a publicação da Lei n.º 117/2019.
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5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação de B:
5.1. - Confirmar a DECISÃO apelada.
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Custas da apelação pela apelante ( cfr. artº 527º, nº2, do CPC ) .
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LISBOA, 29/01/2026
António Manuel Fernandes dos Santos
Eduardo Petersen Silva
Elsa Melo
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(1) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in www.dgsi.pt.
(2) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670.
(3) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/09/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf.
(4) Cfr. Acórdãos de 29.3.2022 [ proferido no Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 e sendo Relatora Clara Sottomayor ] e de 7.9.2022 [ proferido no Processo nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e sendo Relator Ramalho Pinto], ambos in www.dgsi.pt.
(5) Cfr. RUI PINTO, em “ A acção executiva depois da reforma”, Lisboa, Lex, 2004, pág. 20.
(6) Acórdão proferido no Processo nº 5297/12.0TBMTS.P1.S2 e in www.dgsi.pt.
(7) Acórdão proferido no Processo nº 5741/24.4T8SNT-A.L1-6 , acessível em www.dgsi.pt.
(8) Acórdão proferido no Processo nº 293/2024, 2ª Secção, e senso Relatora a Conselheira Dora Lucas Neto, estando acessível em www.dgsi.pt.
(9) Acórdão proferido no Processo n.º 208/2015, sendo Relator o Conselheiro Maria José Rangel Mesquita e estando acessível em www.dgsi.pt.
(10) Cfr. SALVADOR DA COSTA, em A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 8ª edição, 2021, pág. 124.
(11) Em CPC anotado, Vol. II, Edições Almedina, 3ª Edição, págs. 287 e seg. .
(12) Em “Pela constitucionalidade do novo artigo 14.º-A do Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro”, e citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/5/2024, Processo nº 14074/23.2T8SNT-A.L1-7 e acessível em www.dgsi.pt.
(13) Neste sentido e, para além do já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/5/2024 [ proferido no Processo nº 14074/23.2T8SNT-A.L1-7 ], vide ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/1/2024 [ proferido no Processo nº 30227/21.5T8LSB-A.L1-2 ], o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/5/2023 [ proferido no Processo nº 19754/22.7T8SNT-A.L1-6 ], o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães , de 19/9/2024 [ proferido no Processo nº 2693/22.9T8OAZ-B.G1] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/6/2022 [ proferido no Processo nº 3052/21.6T8MAI-A.P1], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.