Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044009 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO CRIMINAL PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DEVER DE RESPEITO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL200210090063124 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27 N3 ART31 N1. LCCT89 ART9 N1 N2 B I ART10 N12 ART12. CC66 ART11. EDF79 ART4 N4 N5. | ||
| Sumário: | 1 - Se o facto infraccional der origem simultaneamente a responsabilidade disciplinar, civil e criminal cada uma das formas de responsabilidade tem enquadramento legal próprio, não sendo de aplicar analogicamente o prazo de prescrição mais dilatado previsto na lei penal, por a tal se opor o artº 11º do Cód. Civil. 2 - Não contendo a legislação laboral qualquer disposição reguladora da interrupção do prazo da prescrição da infracção disciplinar, tem-se entendido que tal prazo se interrompe com a instauração do processo disciplinar, por aplicação analógica do disposto no artº 4º, nº4 e 5 do Estatuto Disciplinar da Função Pública. 3 - A instauração de um processo de inquérito prévio ao disciplinar, desde que necessário, suspende o prazo da prescrição. 4 - Se o trabalhador, no seu local de trabalho, referindo-se a outro trabalhador, ambos professores na entidade patronal, o apelidou de "estúpido" "parvo e ignorante", "aprendeu nada no colégio e nem sabia falar" e " que não tinha qualidades para obter o mestrado"; e referindo-se ao presidente do Conselho de Administração da entidade patronal - uma Fundação - o apelida de " o nosso director fundido" e apelida a Fundação de "Fundição" viola o dever de respeito e consideração devidos aos seus superiores hierárquicos e colegas de profissão, que não é tolerável num ambiente de trabalho onde deve reinar o respeito, educação e uma boa relação entre os que colaboram nos fins da instituição. 5 - O trabalhador ao proceder como procedeu assumiu uma conduta de tal gravidade e um modo de estar no seu posto de trabalho que não era compatível com uma relação de trabalho duradoura, pelo que à entidade patronal assistia plena justificação para o sancionar com o despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |