Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
| Descritores: | THEMA DECIDENDUM CAUSA DE PEDIR DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O thema decidendum de uma ação é formado pela(s) causa(s) de pedir, pelo(s) pedido(s) formulado(s) pelo demandante, pelas exceções opostas pelo demandado e, na hipótese de dedução de reconvenção, pelo(s) respetivo(s) causa(s) de pedir e pedido(s) e eventuais exceções invocadas pelo Reconvindo na réplica. II. Deduzidas exceções na contestação, impõe-se que o Tribunal tome posição sobre os factos alegados que lhes sejam subjacentes, reconduzindo-os ao respetivo elenco dos provados ou dos não provados e exponha a motivação da sua convicção apreciando a prova produzida. III. Ainda que se vislumbre que os factos alegados não permitem a solução jurídica preconizada pela parte, o Juiz não fica dispensado de tomar posição quanto a eles, salvo quando profira decisão de mérito na fase do despacho saneador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: A Autora MLRBL intentou ação declarativa sob a forma de processo comum demandando ACNP, menor e SDSG, por si e enquanto representante daquela, pedindo a condenação da primeira a devolver-lhe a quantia de € 83.000, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da data da citação e até efetivo e integral pagamento e da segunda “a restituir à Ré a quantia de € 83.000”, com que enriqueceu sem causa à sua custa. Alegou que, por escrito celebrado a 6 de Outubro de 2020, a primeira Ré prometeu vender-lhe, livre de quaisquer ónus ou encargos, compromissos ou responsabilidades de qualquer natureza e devoluta de pessoas e bens, a fração autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº (…) da freguesia de Anjos pelo preço de € 360.000, com pagamento de sinal de € 36.000 naquela data, € 34.200 até 16 de Outubro de 2020 e o remanescente na data da escritura, ficando prevista a outorga desta no prazo de 90 dias, com possibilidade de prorrogação por trinta dias, a comunicar com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao termo do prazo estipulado, caso a promitente vendedora não lograsse obter a autorização judicial, que se obrigava a requerer e agilizar, através da sua representante legal; ficou previsto que, na eventualidade de não obtenção de decisão judicial naqueles prazos ou de decisão desfavorável, o contrato não produziria efeitos e a primeira Ré obrigava-se a devolver-lhe o valor do sinal em singelo; em 15 de Outubro seguinte foi feito um aditamento ao contrato acordando que o reforço de sinal passaria a ser de € 43.000, que entregou, por cheque, no dia seguinte; devido à pandemia, o processo de autorização judicial atrasou-se levando a outros aditamentos e a mesma veio a ser indeferida a 22 de Janeiro de 2022, decisão que foi confirmada por sentença de 9 de Dezembro do mesmo ano; foi informada da impossibilidade do negócio em reunião que teve lugar a 19 do mesmo mês e de imediato interpelou as Rés, através da sua Mandatária, para a restituição das quantias entregues, mas a segunda Ré, como representante legal da primeira, informou que as havia gasto e não tinha possibilidade económica de as restituir; concluiu que, pelo menos a título de enriquecimento sem causa, a segunda Ré deve ser condenada a restituí-las. Na contestação, as Rés admitiram a maior parte dos factos alegados, mas contrapuseram que o negócio prometido, não autorizado, não vincula a menor pois também a promessa de alienação cai sob a alçada dos atos a autorizar, por não se tratar de mero ato de administração no âmbito dos poderes de ordem patrimonial que competem à progenitora, cuja atuação deve ser ineficaz relativamente à proprietária do imóvel, pois aquela se encontrava desprovida de poderes bastantes para a representação desta; concluem, também, que a primeira Ré não tem legitimidade substantiva; acrescentaram que os valores entregues à segunda foram gastos no pagamento de despesas diversas devido à total quebra de rendimentos durante o período da pandemia e na comissão de € 11.070 devida à mediadora imobiliária. Afirmaram, ainda, que após ter sido interpelada à devolução do montante entregue, a segunda comunicou, dias depois, que não estava em condições de o fazer integralmente, propondo a devolução imediata de € 11.070, autorizando que a mediadora lhe fizesse essa entrega e que o remanescente seria devolvido com a venda que iria reiniciar, com a entrega parcial ou total da renda mensal proveniente de contrato que iria diligenciar se a venda não ocorresse em breve e, posteriormente, sugeriu a celebração de um contrato de arrendamento com promessa de venda, com duração de 7 anos, à qual seria imputado o valor anteriormente entregue e os montantes das rendas; referiram que a Autora reteve o imóvel até Agosto de 2023 impedindo o seu arrendamento durante 7 meses; defenderam que não são devedoras do valor de € 83.000 devido à cessão do crédito detido sobre mediadora imobiliária e que ocorreu mora da devedora. Na sequência de despacho, a Autora exerceu o contraditório defendendo que a proibição de alienação não se aplica aos contratos promessa e que existe abuso de direito na invocação do abuso de representação depois de ter sido gasto o sinal recebido; acrescentou que a cessão de créditos não se basta com a decisão unilateral do credor cedente e suscitou o incidente de litigância de má fé pela tomada de posição da segunda Ré relativamente ao enriquecimento sem causa. Realizada audiência prévia, foram proferidos despachos de fixação do valor da ação, saneador, de identificação do objeto da causa, de fixação dos factos assentes distribuídos por 11 alíneas, de enunciação de dois temas de prova e de agendamento da audiência final. Teve lugar o julgamento, na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação provada e procedente e, em consequência, declarou “resolvido o contrato promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma designada pela letra “F”, respeitante ao segundo andar, destinada a habitação, do prédio urbano, constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº (…), … Lisboa, condenando a primeira ré a restituir à autora o valor do sinal na quantia de 83.000,00 € (…) acrescida de juros desde a data da citação à taxa legal, até integral pagamento. Inconformada, a primeira Ré recorreu terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[1]: A. A recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo douto tribunal a quo, a qual se apresenta como absolutamente arbitrária, considerando que a mesma padece de diversos vícios que culminam na iminente necessidade de reposição de justiça. B. A sentença em recurso enferma de nulidade, por preterição do elenco de factos não provados, a cobro da alínea b), do artigo 615.º do Código de Processo Civil, em clamorosa violação do disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.º 3, do mesmo conjunto normativo, bem como do artigo 205.-º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. C. O corpus da sentença deve conter a enumeração quer dos factos provados como, outrossim, dos factos não provados, sendo consentâneo que a obrigação de discriminação consagrada no n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil abarca, em si mesma, não só os factos que considera provados, como também se aplica ao factos não provados D. A Mm.ª Juiz a quo, descuidadamente, apenas enxertou na sentença em apreço o elenco de «factos provados», sob o ponto 2.1. do título fundamentação, demitindo-se, em absoluto, de contemplar no corpo da sentença qualquer elenco ou referência à factualidade que considerou como não provada. E. A alusão genérica contemplada em sede de motivação não se revela cabal ao cumprimento dos ditames processuais, caracterizando-se a decisão oferecida em recurso por um absoluto vazia de qualquer referência concreta que permita à recorrente aferir o motivo pelo qual a prova por si aduzida se revelou inviável dos factos por si alegados. F. A referência menor aposta em sede de motivação ignora prova carreada a juízo (v.g. documentos n.º 9 e 10 juntos com a petição inicial). G. A sentença deve, por maioria de justiça e probidade, constituir um silogismo-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), impondo-se ao julgador que exterioriza todo o iter cognoscitivo em que aquela assenta, o que não se verifica de forma clara no caso em apreço. H. A norma constitucional plasmada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, que detém corolário no artigo 154.º do Código de Processo Civil, determina que recai sobre o juiz o dever de especificar concreta e inequivocamente os fundamentos de factos e de direito das decisões que emana, por forma a assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo – vide artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. I. Face a omissão apontada não tem a recorrente maneira de compreender o motivo pelo qual o por si alegado - v.g., nos artigos 35.º a 44.º da contestação, não alcançaram merecimento no elenco de factos, provados ou não provados, observando uma total imponderação ou juízo sobre a factualidade em querela pela Mm.ª Juiz a quo. J. É crasso que a sentença em recurso enferma de nulidade, por omissão total de discriminação dos factos não provados e exteriorização de fundamentação cabal inerente à qualificação daqueles, observando-se, nessa medida, não só uma total falta de fundamentação da sentença em apreço, como, essencialmente, um vazio da obrigação de discriminação factual legalmente imposto, o que enferma a sentença em recurso de inegável nulidade. K. A sentença em recurso padece de vício de erro notório da prova e respetiva apreciação, sendo patente que a Mm.ª Juiz a quo total ignorou elementos probatórios que lhe foram apresentados, emanando uma decisão desconforme e dissociada da prova, em desalinho aos factos que lhe foram dados a conhecer. L. O tribunal a quo exarou no ponto 2.1.12 do elenco dos factos provados que “A 2.ª ré, representante legal da promitente vendedora menor, absteve-se de entregar à autora a quantia de 83.000,00 recebidos a título de sinal pela promitente-vendedora, recusando-se a fazê-lo até hoje.” M. A afirmação final contida no facto em apreço revela-se absolutamente contrária à prova apresentada em juízo, a qual denota, de forma clarividente, uma atuação diversa da recorrente, que sempre diligenciou no sentido de promover e procurar alcançar consenso quanto à forma de reembolso do valor do sinal. N. Da mera análise do documento n.º 9 junto com a douta petição inicial apreende-se que a 2.ª ré endereçou propostas com vista a assegurar o reembolso do sinal á recorrida, expressando, inclusive, a sua disponibilidade para qualquer acordo que permita a devolução, declaração asseverada no documento n.º 10 junto com a petição inicial. O. A primeira proposta endereçada, pela qual a 2.ª ré autorizou a entrega à recorrida do valor de € 11.070,00, por intermédio das mediadoras envolvidas, mereceu acolhimento na prova testemunhal aduzida. P. Os depoimentos das testemunhas SMMCV, MJC, AAPR e PG, foram inequívocas a atestar a retenção, pelas mediadoras envolvidas, do valor de comissão subjacente ao negócio em que se vê envolto os presentes autos. Q. Merece destaque o depoimento da testemunha MJC, que clarificou que, na reunião havida a 19 de dezembro de 2022, foi logo equacionado o reembolso por via da devolução da comissão entregue ás mediadoras. R. Em beneplácito, a testemunha PG depôs, de forma livre e espontânea, que foi solicitada o reembolso daquele valor. S. É manifesta a falsidade da segunda afirmação plasmada no ponto em querela, sendo que resulta da prova documental aportada a juízo, não só o reconhecimento da obrigação pela 2.ª ré, como, outrossim, a apresentação de propostas concretas de pagamento. T. A manifestação expressa pela recorrente de reconhecimento da divida e proposta de pagamentos faseados é incompatível, por si só, com a perceção alarvada no facto em querela de “recusa”. U. O Tribunal a quo incorreu numa apreciação e ponderação desalinhada da prova carreada, incorrendo a Mm.ª Juiz – desde cedo – a uma juízo pessoalista, sem assento na prova que lhe foi apresentada, incorrendo, como se observa, na qualificação dum facto que se vê maculado pela imposição duma valoração jurídica implícita (“recusando-se a fazê-lo até hoje”). V. A aposição da expressão acima citada anuncia, ab initio, a desconsideração da mora do credor. W. A Mm.ª Juiz a quo desconsiderou, em absoluto, os documentos carreados a juízo e o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima enunciadas, operando, conseguintemente, ao emanar duma sentença assente numa apreciação e conclusão ilógica, arbitrária e violadora das regras e princípios da apreciação da prova, incorrendo, verdadeiramente, numa errada apreciação da prova. X. O facto 2.1.12 mantém, na sua previsão, uma afirmação inverídica e contrariada pela prova produzida, carecendo, nessa medida, de ser tido como não provado na parte afetada. Y. Deve o ponto 2.1.12 ser alterado, eliminando-se a expressão “recusando-se a fazê-lo até hoje”, por se tratar de qualificação valorativa não suportada pela prova produzida, passando a ter a seguinte redação: “A 2.ª ré não procedeu à restituição da quantia de € 83.000,00 até à presente data, não obstante a cessão de créditos já declarada.” Z. Atenta a prova documental – vide documento n.º 9 junto com a petição inicial - e testemunhal produzida, acima enunciada, resulta de forma inequívoca que parte do valor pago a título de sinal, concretamente, a parcela de € 11.070,00 (onze mil e setenta euros) – vide documento n.º 6 junto com a contestação – se encontra na detenção das sociedades mediadoras. AA. A 2.º ré, ora recorrente, por intermédio da sua representada, autorizou, expressamente, que o montante em causa fosse entregue à autora, aqui recorrida, operando-se conseguinte cessão do crédito no aludido favor e/ou autorização de pagamento por terceiro, circunstância que se vê comprovadamente atestada em juízo e que a Mm.ª Juiz a quo ignorou em absoluto. BB. Face os elementos probatórios aportados, quer documental, quer de índole testemunhal, por referência ao depoimento da testemunha PG, que houve oferta séria de cumprimento parcial imediato, através de terceiro, que a Autora não aceitou – vide ponto 14. da resposta às exceções invocadas em sede de contestação. CC. A Mm.ª Juiz a quo incorreu numa desconsideração abismal da prova produzida, ignorando, quando resulta à sagacidade, que a ré, ora recorrente, apresentou inúmeras propostas de resolução, lavradas em documentos junto aos autos – vide documento n.º 9 junto com a petição inicial – e manteve sempre uma postura de abertura, manifestando a sua pretensão e cumprimento, não obstante as suas fragilidades – vide documento n.º 10 junto com a contestação. DD. O elenco de factos provados encontra-se desnudado de matéria essencial à destrinça da lide, sendo um retrato descuidado da verdade material. EE. As alegações vertidas nos artigos 40.º a 41.º e 49.º a 55.º da contestação tem relevância manifesta para a adequada ponderação e destrinça da causa – influindo no conhecimento de questões de direito absolutamente negligenciadas -, sendo patente que as mesmas, por provadas, com acima evidenciadas, mereciam respaldo no elenco de factos provados, devendo ser aditado àquele os seguintes factos: “- do montante entregue a título de sinal, a quantia de € 11.070,00 foi recebida pela mediadora imobiliária interveniente no negócio. - a 2. ré, a 29 de dezembro de 2022, propôs a devolução do sinal mediante a devolução imediata do valor pago à mediadora, no montante € 11.070,00, autorizando a entrega daquele à autora, e o remanescente mediante a venda da fração e/ou arrendamento daquela, utilizando o valor da renda (total ou parcialmente), através de entregas mensais.” - a 2.ª ré, a 19 de janeiro de 2023, por comunicação eletrónica, transmitiu à autora estar na disponibilidade de acordar a revogação do contrato promessa atual e celebrar um contrato de arrendamento com promessa de compra, pelo prazo de 7 anos, imputando-se ao preço o valor do sinal entregue e as rendas pagas. - a 2.ª ré apresentou diversas propostas com o intuito e fim de garantir a devolução do sinal, as quais não aceites pela autora.” FF. A decisão oferecida a recurso enferma, outrossim, de nulidade por omissão, a cobro do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, em clamorosa violação dos artigos 5.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do código de processo civil, bem como dos artigos 577.º, 767.º e 813 do Código Civil. GG. As rés invocaram expressamente, em sede de contestação, a verificação de possível cessão de crédito relativamente à quantia detida pela mediadora, bem como a ocorrência de mora do credor, ao abrigo do artigo 813.º do código civil. HH. As exceções avocadas, salvo o devido respeito, não configuram meros argumentos instrumentais, revestindo questões jurídicas suscetíveis de obstar, total ou parcialmente, aos efeitos do incumprimento imputado às rés, designadamente quanto ao valor a restituir e à exigibilidade de juros. II. A sentença recorrida não contém qualquer apreciação, ainda que sumária, sobre tais questões, não as julgando procedentes ou improcedentes, nem as considerando prejudicadas. JJ. A ponderação das exceções suscitadas, s.m.o., não se vê prejudicada pela conclusão atinente à legitimidade de representação, uma vez que sempre imperaria o Tribunal a quo, ainda por sequência do seu entendimento, ponderar a cessão de créditos e/ou a autorização de pagamento por terceiro, visto não estar vinculado ao enquadramento jurídico definido pela parte. KK. Cabia também à Mm.ª Juiz a quo equacionar a aplicabilidade da mora do credor, nos termos do artigo 813.º do código civil - desde logo face a prova de terem sido apresentadas diversas propostas com vista ao cumprimento, as quais recusadas -, questão que foi igualmente suscitada e não mereceu qualquer resolução e apreciação por parte do tribunal a quo. LL. Na sentença em recurso verifica-se uma absoluta ausência de pronúncia sobre as questões suscitadas pelas rés, a quais o tribunal estava vinculado a apreciar, tendo a Mm.ª Juiz a quo se omitido de conhecer matéria que lhe foi apresentada a dirimir. MM. O tribunal a quo incorreu, assim, de forma notória, em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do código de processo civil, o que acarreta a nulidade da sentença. NN. O tribunal a quo, com a decisão emanada, incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos e errada interpretação e aplicação da lei, por violação expressa do positivado nos artigos 268.º, 269.º, 1878.º, n.º 1, e 1889.º, todos do Código Civil. OO. A decisão emanada pelo tribunal a quo é atentatória do protecionismo que se projeta na norma contida no artigo 1889.º do Código Civil, ignorando que tal previsão contempla a prossecução da proteção dos bens dos menores. PP. Olvida a Mm.ª Juiz a quo que a norma em querela prima por salvaguardar o património do menor, visando obviar que aquele seja onerado pelos seus representas legais, sujeitando a escrutínio todos os atos que possam aportar qualquer tipo de oneração ou diminuição do acervo patrimonial do menor. QQ. Ignorou o Tribunal a quo que o poder-dever de representação tem como travão balizado o interesse daqueles – cf. artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil. RR. A ratio da proteção subjacente ao artigo 1889.º do Código Civil transparece, como esclarece Rodrigues Bastos, a conceção de que “(…) a regra é a de que o poder dos pais relativamente aos bens dos filhos não vai além dos actos de administração, isto é, que sem autorização o tribunal não podem praticar qualquer acto que embora se lhes apresente vantajoso, importe, de momento, redução patrimonial, ou um ónus ou compromisso referente aos bens do menor.” SS. É determinante atentar que elenco do artigo 1889.º do Código Civil não configura um elenco fechado e taxativo, consubstanciando, sim, uma determinação que tem como pilar o princípio inderrogável de que os pais não podem, sem autorização judicial, praticar atos que envolvam a oneração e/ou disposição dos bens do filho. TT. Omitiu-se o tribunal a quo de apreender a limitação de atos inerentes e/ou subjacentes aos atos que carecem de validação pela entidade competente, i.e., de alcançar o desiderato visado pelo legislador, atentando que entre os atos sujeitos a esse prévio controlo judicial incluir-se-á qualquer prática que comporte oneração e/ou alienação do património do menor, mormente a negociação do contrato promessa ajustado. UU. É imperativo proceder a uma interpretação mais lata do preceito acima enunciado que aquela plasmada pela Mm.ª Juiz a quo que, sem grande fundamentação e expressão do iter prosseguido, afasta o abuso de representação assente numa verdadeira falácia. VV. resulta como insensato a premissa em que a Mm.ª Juiz a quo assenta a decisão em recurso, na qual define o contrato promessa celebrado como gerador apenas de obrigação positiva, quando, o que se discute na lide e em resultado do referido instrumento e seu incumprimento, condena a ré menor ao ressarcimento do valor despendido pela 2.ª ré e, conseguintemente, onera o seu património. WW. Olvida o tribunal a quo que o contrato promessa de compra e venda de imóvel, por si só, não é um ato de administração ordinária, constituindo antes um ato de potencial disposição ou oneração do património do menor, como, aliás, se verifica e ocorre nos presentes autos. XX. A promessa de alienação e subsequente oneração do património da menor, com ressalva do devido respeito, constitui, indiscutivelmente, um ato que cai na órbita das limitações contempladas no citado artigo 1889.º, do Código Civil, imanente à alínea a) do referido preceito, desde logo face o apurado nesta sede, mormente o uso do sinal pelo representante, ainda que em prol da menor. YY. A representação da menor por banda da 2.ª ré no ato de promessa, por força do positivado no artigo 1889.º do Código Civil, revela-se insuficiente, deprecando, como tal, a vinculação da 1.ª ré aos termos do negócio fracassado, não podendo o seu património ser onerado pelo incumprimento do contrato, como já previamente apontado e adiantado pelo digníssimo ministério público na decisão referente à recusa da autorização da venda do imóvel. ZZ. Mal andou o tribunal a quo ao não contemplar que a atuação da 2.ª ré no âmbito do contrato promessa de compra e venda e subsequentes aditamentos, em resultado da não obtenção de autorização que os valide, configura uma atuação em abuso de representação, nos termos conjugados dos artigos 268.º e 269 do Código Civil. AAA. É insofismável que a 1.ª ré, que se vê veiculada à presente lide por atos praticados em seu nome, desprovida de capacidade de agir pela sua menoridade, em virtude de todo o exposto é parte ilegítima, na vertente material ou “ad actum”, porquanto é manifesto que o direito creditício que a autora, aqui recorrida, reclama não poderá ser arguido contra a mesma, que em momento algum, como bem explicitou e sufragou o ministério público no âmbito da decisão acima citada, poderá ver-se onerada pela prática dos atos da 2.ª ré carentes de autorização. BBB. Mal andou o tribunal a quo a condenar a 1.ª ré nos termos sufragados na sentença em recurso, cuja condenação arrepia a tutela que está por detrás do positivado no artigo 1889.º do Código Civil, configurando a decisão recorrida um exemplar manifesto de desconsideração duma interpretação adequada e ampla do enquadramento legal, violando, de forma grave, o disposto no artigos 268.º, 269.º, 1878.º, n.º 1, e 1889.º, todos do Código Civil. A Autora contra-alegou. Foi proferido despacho que admitiu o recurso de apelação, com efeito devolutivo e a Mmª Juiz a quo pronunciou-se quanto às nulidades invocadas, considerando-as inexistentes. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. *** II. Delimitação do objeto do recurso: Como decorre dos artigos 608º nº 2, 635º nº 4, 636º e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido e da existência de questões que sejam de conhecimento oficioso. O artigo 639º prevê que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão [nº 1], devendo obrigatoriamente indicar, quando o recurso verse sobre matéria de direito, as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no seu entendimento, devia ter sido aplicada [nº 2]. O nº 3 deste preceito dispõe que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações aludidas no nº 2, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. As 51 conclusões das alegações da Recorrente são manifestamente excessivas não só em número, particularmente no confronto com a exposição dos fundamentos do recurso ao longo de 108 pontos, mas também ao nível do conteúdo, demasiado adjetivado e redundante. Essa forma de exposição narrativa é claramente reveladora de falta de capacidade de síntese e não augura que a prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento venha a alcançar o objetivo de oferecimento de um texto com as características que o legislador teve em vista. Por outro lado, lidas e relidas as conclusões, descortina-se que o objeto do recurso se reconduz às seguintes questões, identificadas pela ordem lógica de apreciação no âmbito do presente acórdão: a) nulidade: - por omissão do elenco de factos não provados (por referência à alegação contida nos artigos 35º a 44º - 54º da contestação); - por omissão de fundamentação da convicção do Tribunal na apreciação da prova produzida; - por omissão de pronúncia quanto às exceções invocadas; b) impugnação da decisão da matéria de facto (ponto 2.1.12 e aditamento de factos provenientes das alegações contidas nos artigos 40º, 41º, 49º a 55º da contestação fundadas em documentos e depoimentos); c) erro na qualificação jurídica dos factos, na interpretação e aplicação dos artigos 268º, 269º, 1878º nº 1 e 1889º do Código Civil. *** III. Fundamentação de facto: A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: “2.1.1. Por contrato escrito celebrado em 06 de Outubro de 2020, a 1ª Ré prometeu vender à autora, livre de quaisquer ónus ou encargos, compromissos ou responsabilidades de qualquer natureza e devoluto de pessoas e bens, a fracção autónoma designada pela letra "F", respeitante ao segundo andar, destinada a habitação, do prédio urbano, constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº (…), … Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº (…) da freguesia de Anjos, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial (…) da freguesia de Arroios, com a licença de utilização nº (…), emitida pela Câmara de Municipal de Lisboa em 30 de Março de 1999. (a.) 2.1.2. A celebração do negócio imobiliário foi promovida e mediado pela sociedade P. -Mediação Imobiliária, LDA, que então girava sob a franquia Century21 com a insígnia Century21 Golden House, sociedade titular do NIPC 513 562 672, com a sede na rua dos Jerónimos nº 36 B, 1400-212, Lisboa e Licença AMI 11384. (b.) 2.1.3. Nos termos da cláusula 3ª desse contrato ‘’…o preço acordado da prometida compra e venda era de € 360.000,00 (trezentos e sessenta mil euros), o qual seria pago pela PROMITENTE-COMPRADORA à PROMITENTE-VENDEDORA, nos seguintes prazos e condições: € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado, na data de assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, por cheque ou transferência bancária, sobre a qual a PRIMEIRA CONTRATANTE dá a respectiva quitação após boa cobrança ou confirmação da sua disponibilidade € 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos mil euros), a título de reforço de sinal, até o dia 16 de Outubro de 2020, por cheque ou transferência bancária, sobre a qual a PRIMEIRA CONTRATANTE dá a respectiva quitação após boa cobrança ou confirmação da sua disponibilidade € 291.600,00 (duzentos e noventa e um mil e seiscentos euros), a título de remanescente do preço, por meio de cheque bancário, no acto da outorga da celebração da escritura pública de compra e venda da fracção autónoma objecto do presente contrato. ‘’ (c.) 2.1.4. E nos termos da sua cláusula 4ª 1. A escritura pública de compra e venda da fracção autónoma objecto do presente contrato, será outorgada no prazo de 90 (noventa) dias de calendário a contar da assinatura do presente contrato, no dia, hora e local a indicar pela Promitente Compradora, ou terceira pessoa, após a Promitente Vendedora, notificar a mesma de que já dispõe da sentença que permite a venda substituir judice, mediante carta registada ou outro meio escrito acordado pelas partes, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias. 2. Os OUTORGANTES convencionam a possibilidade de o prazo estipulado no ponto antecedente ser prorrogado por um período excedente de 30(trinta) dias de calendário, caso a PROMITENTE VENDEDORA não logre obter a autorização judicial referida no considerando vii. supra, por causa que não lhes seja imputável, no prazo referenciado no ponto antecedente. 3. No caso de a PROMITENTE VENDEDORA exercer a possibilidade de prorrogação prevista no ponto anterior, na pessoa da sua representante legal, esta deverá comunicar a sua intenção com uma antecedência mínima de 10(dez) dias do termo do prazo inicial estipulado à PROMITENTE COMPRADORA. 4. Em prejuízo dos números anteriores, no caso de a Promitente Compradora, não concordar com a prorrogação do prazo, não será considerado incumprimento e deve para o efeito, ser devolvido o valor do sinal, em singelo, no prazo de 8 dias de calendário, após notificação à PROMITENTE VENDEDORA, da sua discordância. (d.) 2.1.5. e. Tendo acordado ainda as partes na cláusula sexta do contrato promessa que: CLÁUSULA SEXTA (CONDIÇÃO RESOLUTIVA) ‘’1. A PROMITENTE VENDEDORA, na pessoa da sua representante legal, obriga-se a requerer e agilizar o processo de autorização judicial para a realização de venda da fracção autónoma objecto do presente contrato. Na eventualidade de a PROMITENTES VENDEDORA não lograr obter decisão judicial nos prazos supra convencionados ou obter decisão desfavorável, o presente contrato não produzirá quaisquer efeitos, obrigando-se a PROMITENTE VENDEDORA a devolver à PROMITENTE COMPRADORA o valor do sinal em singelo.’’ (e.) 2.1.6. A 15 de Outubro 2020 foi celebrado um aditamento ao contrato promessa e nos termos do qual foi acordado que o reforço de sinal no montante de € 32.900,00 passaria a ser de €43.000,00 – doc.2. (f.) 2.1.7. A Autora pagou o sinal à 1ª Ré em 06 de Outubro de 2020 por cheque nº 3495985382 sacado sobre o Banco Montepio no montante de € 36.000,00. g. 2.1.8. E em 16 de Outubro de 2020 ano reforçou o sinal com a quantia de € 43.000,00 por intermédio de cheque nº 5542192085 sacado sobre o BANKINTER, SA. h. 2.1.9. Autora e 1ª ré acordaram em aditamentos ao contrato promessa de compra e venda nos dias 08 de Março de 2021 e 04 de Junho de 2021, estabelecendo novos prazos para a celebração da escritura de compra e venda. i. 2.1.10. A autorização judicial para celebração da mesma foi recusada pelo Ministério Público a 24 de Janeiro de 2022. j. 2.1.11. A Autora foi informada da impossibilidade de ser concluído o negócio prometido em reunião ocorrida no dia 19 de Dezembro de 2022, ocasião em que interpelou as Rés, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, para que lhe fossem restituídas as quantias entregues a título de sinal e seu reforço. k. 2.1.12. A 2ª ré, representante legal da promitente vendedora menor, absteve-se de entregar à autora a quantia de 83.000,00 recebidos a título de sinal pela promitente-vendedora, recusando-se a fazê-lo até hoje. (1 e 2) 2.1.13. ACNP, nascida em 22 de Junho de 2012, encontra-se registada como filha de SDSG e de AJMP. 2.1.14. Por decisão proferida, em 09.12.2022, nos autos de incidente de autorização judicial instaurado pela segunda ré com vista à obtenção dessa a fim de proceder à venda de fracção autónoma propriedade da 1ª ré, foi julgado improcedente e recusada a autorização.” *** IV. Das nulidades imputadas à decisão recorrida: O artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil[2] enuncia taxativamente as causas de nulidade da sentença fazendo-as corresponder aos seguintes vícios: a) não conter a assinatura do Juiz; b) não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) oposição dos fundamentos com a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o Juiz condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Importa esclarecer, em primeiro lugar, que a sentença pode padecer de duas causas distintas de vícios: - se ocorrer um erro no julgamento dos factos e do direito[3], a consequência será a sua revogação pelo Tribunal superior; - se sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou se o decisor tiver ficado aquém ou ido além do que lhe cabia decidir[4], a consequência será a nulidade, em conformidade com a previsão do preceito em referência. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios inerentes ao ato de julgamento, ao passo que, nas segundas, verificam-se vícios formais, externos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites[5], também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão. Como explicita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2021[6], os vícios da nulidade “correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Focando-nos no objeto do recurso, excluímos a análise das nulidades que integram as alíneas a), c) e e), porquanto as conclusões só apontam para as alíneas b) e d). Começando pela alínea b) do nº 1 do artigo 615º, há que chamar à colação o artigo 154º do mesmo diploma, o qual estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. A propósito da densificação desse dever de fundamentação no que diz respeito às sentenças, o artigo 607º nºs 3 e 4 do diploma em referência clarifica que é dever do Juiz: - discriminar os factos, declarando aqueles que julga provados e os que julga não provados; - motivar a decisão analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência; - indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Todos estes preceitos constituem o cumprimento do comando contido no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. É ponto assente que é através da fundamentação o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão; aliás, a fundamentação é imprescindível ao processo equitativo e contraditório. Tem-se entendido, contudo, que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, sendo que a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afetando, embora, o valor doutrinal da sentença/despacho, sujeitando-a/o ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, não produz nulidade[7], [8]. Lendo a decisão recorrida, verificamos que a mesma omite por completo o elenco dos factos não provados, aos quais nem sequer faz alusão através de uma fórmula genérica, apesar de, na curta motivação, a Mmª Juiz afirmar que não logrou “adquirir a convicção de que a segunda ré, depois da decisão indicada em 2.1.10. [improcedência do pedido de autorização para a venda do imóvel da filha menor] diligenciou pela devolução do valor de 83.000” recebido a título de sinal e reforço de sinal do contrato promessa. Analisando a contestação constatamos que as Rés alegaram que: - os valores entregues pela Autora à 2ª Ré mediante cheques emitidos no nome desta, foram pela mesma utilizados para fazer face a despesas diversas, devido à situação de total quebra de rendimentos que viveu no período de pandemia e para pagar a comissão de € 11.070 à mediadora imobiliária, convicta que a venda seria autorizada [artigos 34º a 36º]; - após ter sido interpelada à devolução do montante entregue, mediante comunicação eletrónica de 26 de dezembro de 2022, no subsequente dia 29, a 2ª Ré respondeu que não estava em condições de o fazer integralmente, propondo a devolução imediata de € 11.070 e autorizando que a mediadora fizesse essa entrega à Autora, referindo que o remanescente seria devolvido com a venda que iria reiniciar ou, na hipótese de a venda não ocorrer nos meses próximos, com o arrendamento, utilizando o valor da renda, ou parte, para entregas mensais; em 19 de Janeiro de 2023, transmitiu a sua disponibilidade para outra solução, designadamente, a revogação do contrato promessa e a celebração de contrato de arrendamento com promessa de compra pelo prazo de 7 anos, imputando ao preço o sinal entregue, assim como as rendas que viessem a ser pagas; a sua mandatária comunicou ao mandatário da Autora outras propostas, perdurando as conversações até Maio desse ano, sem que a demandante tivesse aceitado qualquer proposta [artigos 40º a 42º]; - apesar de ter sabido do indeferimento da autorização em 19 de Dezembro de 2022, de ter recusado as propostas, designadamente, a cessão do crédito a haver da mediadora imobiliária, a Autora reteve o imóvel até 8 de Agosto de 2023, apesar de ter sido interpelada para a sua entrega, impedindo que o mesmo fosse arrendado durante 7 meses [artigos 44º, 45º, 47º]; - não são devedoras do montante global, pois já foi cedido à Autora o crédito detido sobre a mediadora imobiliária e declarada expressamente a autorização para que esta, que representou a Autora, lhe entregue a quantia de € 11.070, suscitando a mora do credor [artigos 50º a 54º]. Se é certo que as Rés não deram cumprimento ao estatuído no artigo 572º alínea c) do Código de Processo Civil, deduzindo em separado as exceções, tal não foi impeditivo da sua deteção, como decorre do despacho proferido a 15 de Outubro de 2024, que determinou a notificação da Autora para exercer o contraditório. Não obstante, subsequentemente, ao enunciar os temas de prova, a Mmª Juiz a quo olvidou essa matéria de exceção, reduzindo aqueles às questões de saber se a segunda Ré, enquanto representante legal da promitente vendedora menor, alegou ter gasto as quantias recebidas da Autora a título de sinal e se, por isso não tinha possibilidade económica para as restituir, recusando-se a fazê-lo até hoje, temas que correspondem o conteúdo vertido na petição inicial, na parte impugnada pelas Rés. Ora, o thema decidendum de uma ação é formado pela(s) causa(s) de pedir, pelo(s) pedido(s) formulado(s) pelo demandante, pelas exceções opostas pelo demandado e, na hipótese de dedução de reconvenção, pelo(s) respetivo(s) causa(s) de pedir e pedido(s) e eventuais exceções invocadas pelo Reconvindo na réplica. No caso, deduzidas exceções na contestação, impunha-se ao Tribunal a quo a tomada de posição sobre os factos alegados reconduzindo-os ao respetivo elenco dos provados ou dos não provados e expor a motivação da sua convicção apreciando os depoimentos prestados em sede de audiência final e os documentos juntos. Nada disso fez o Tribunal a quo. Aliás, mesmo no que diz respeito ao ponto 2.1.12. do elenco dos factos provados, a Mmª Juiz a quo limitou-se ao seguinte “[a] livre apreciação da prova produzida não permitiu, por completa falta de prova, adquirir a convicção de que a segunda ré, depois da decisão indicada em 2.1.10. diligenciou pela devolução do valor de 83.000,00 € que a autora entregou em cumprimento do contrato-promessa referido no ponto 2.1.1., sendo de salientar o testemunho de PMREG, que, enquanto sócio da empresa mediadora esclareceu que, após, ter sido recusada a autorização para a concretização do negócio de compra e venda, a segunda ré lhe solicitou a restituição do valor da comissão que lhe havia adiantado”, não explicando em que se fundou para incluir o excerto “recusando-se a fazê-lo até hoje”. Em face da contestação, das duas uma, ou não se provaram os factos que sustentam as exceções invocadas pelas Rés, mormente as propostas supra exaradas, e tal terá de constar do elenco dos factos não provados, ou as propostas existiram, designadamente, a relativa à possibilidade de cessão do crédito da comissão paga pela promoção da venda – tanto que se provou, pelo menos, como resulta da motivação, que a segunda Ré abordou um sócio da empresa de mediação imobiliária no sentido de a mesma lhe ser restituída – e a Autora as recusou, o que tem de constar do elenco dos factos provados, dada a sua relevância para a apreciação do litígio, mormente as exceções perentórias de cessão de créditos e de mora da credora. É preciso que se diga que, ainda que se vislumbre que os factos alegados não permitem a solução jurídica preconizada pela parte, o Juiz não fica dispensado de tomar posição quanto aos mesmos, a não ser, obviamente, que decida a questão de mérito na fase do despacho saneador. Por outro lado, há que distinguir matéria de impugnação motivada de matéria de exceção, já que só esta faz parte do thema decidendum. A tal não obsta a circunstância de os temas de prova não refletirem o objeto do litígio no seu todo, dado o comando legislativo de fazer constar os factos na sentença, a saber, os essenciais alegados pelas partes, relevantes em função das soluções plausíveis de direito[9] e os complementares e concretizadores resultantes da instrução da causa[10], [11]. No que diz respeito à motivação da decisão de facto temos que, realizado julgamento em duas sessões com prestação de depoimento por seis testemunhas, só existe uma referência brevíssima a uma delas, com exposição exígua do processo de formação da convicção no que concerne ao ponto 2.1.12. dos factos provados, que funde os temas de prova 1 e 2[12]. Impõe-se concluir que a Mmª Juiz a quo não “analisou criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” no que diz respeito à matéria de facto subjacente às exceções. Portanto, somos confrontados com a nulidade da sentença por referência aos artigos 615º alínea b) e 607º nºs 3 e 4, dada a falta de identificação dos factos provados ou não provados atinentes às exceções e a ausência de análise crítica da prova aos mesmos associada. No que concerne à alínea d) do nº 1 do artigo 615º do diploma em referência, importa ter presente que a norma prevê dois vícios distintos: o primeiro segmento refere-se à denominada omissão de pronúncia, ao passo que o segundo segmento contempla o designado excesso de pronúncia. Esta norma é balizada pelo artigo 608º nº 2 do diploma em referência: o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras[13]. As questões a resolver não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas[14], desde logo porque, como resulta do artigo 5º nº 3, “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. A resposta a dar relativamente à omissão e ao excesso de pronúncia, depende, pois, do thema decidendum, o qual, como referimos supra, é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções. Ou seja, depende dos factos constitutivos do(s) direito(s) alegados na petição inicial ou na reconvenção como fundamento do(s) pedido(s) e dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos invocados pelo Réu na contestação. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 30 de Maio de 2023[15] explica: “a omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia reconduzem-se, por sua vez, à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal. (…) A decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia). (…) a actividade judicativa deve apenas incidir sobre os «fundamentos autónomos da acção que, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar» neles se consubstanciando a noção de «questões» à volta das quais gravita a referida infracção processual”. Em suma, a omissão de pronúncia geradora de nulidade ocorre quando o Tribunal não aprecia ou não decide matérias que a lei impõe que conheça e decida. Reporta-se às questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal e aquelas que este deve conhecer, independentemente de alegação, portanto, oficiosamente, quer respeitem à relação material, quer à relação processual[16]. O Tribunal a quo pronunciou-se quanto à exceção de abuso de representação invocada na contestação, mas omitiu completamente a apreciação das exceções relacionadas com a alegada cessão de créditos e mora creditoris. ortanto, existe, igualmente, nulidade por omissão de pronúncia. *** V. Erro de apreciação da matéria de facto e de direito: Apesar de o artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil estatuir que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”, estabelecendo, assim, a regra da substituição ao Tribunal recorrido, e de também o artigo 662º nº 1 consagrar, para a Relação, poderes relevantes relativamente à modificação da matéria de facto[17], importa considerar que existe a necessidade de preservar o duplo grau de jurisdição[18] que o valor da causa permite. Por outro lado, o nº 2 do último preceito determina a possibilidade de o Tribunal da Relação “anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”[19] e “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados” [20]. Conforme se referiu anteriormente, a motivação da fixação do ponto 2.1.12. dos factos provados é exígua, podendo acrescentar-se, também, que padece de obscuridade: afirmar que “a livre apreciação da prova produzida não permitiu, por completa falta de prova” dar por provado determinado facto [no caso, que a segunda Ré diligenciou pela entrega dos € 86.000 que recebeu a título de sinal e respetivo reforço], coloca dúvidas interpretativas, pois, uma coisa é a livre apreciação da prova[21] e outra, completamente distinta, é a “completa falta de prova”[22]. Noutro prisma, poderá suceder que o suprimento da nulidade referente ao incumprimento do disposto no artigo 607º nºs 3 e 4, circunscrita à matéria das exceções, venha a gerar uma contradição entre o facto do ponto 2.1.12., sobretudo, no segmento “recusando-se a fazê-lo até hoje” e as propostas de cumprimento parcial e de soluções alternativas, caso venham a ser julgadas provadas[23]. Acresce, ainda, que não fazendo parte dos temas de prova, pode ter sucedido que não tenha sido produzida prova sobre a matéria das exceções, o que implica a necessidade, não só de aditar novos temas, como dar às partes a oportunidade de se pronunciarem e indicarem meios de prova com os mesmos relacionados. Com efeito, como bem se refere no Acórdão proferido pela Relação de Évora a 6 de Abril de 2017[24] “[a] enunciação dos temas da prova constitui um instrumento ou ferramenta processual que permite orientar os sujeitos processuais no desenvolvimento da fase de produção de prova, com vista a que se alcance o verdadeiro fim desta: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, conforme plasmado no art.º 411.º do CPC. Tal instrumento, no entanto, assume-se como orientador do rumo da instrução, das questões factuais que importa demonstrar, sem prejuízo de, por respeito à realidade histórica, em face de elementos e dados entretanto adquiridos, ou por via de uma mais criteriosa análise das posições e alegações das partes plasmadas nos articulados apresentados no processo, tal instrumento admitir alterações e adaptações em conformidade à perspectiva então alcançada. Consiste, assim, numa ferramenta ao serviço do apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não revestindo um cariz estanque e castrador dos factos a submeter a instrução. [§] Nesses casos, porém, em que se detecta que elementos factuais relevantes a submeter a instrução extravasam os temas da prova que foram previamente enunciados, ou colocam em causa circunstâncias de facto anunciadas como assentes, o princípio do contraditório impõe sejam as partes disso expressamente advertidas, concedendo-lhes a possibilidade de, conforme previsto no art.º 598.º do CPC, aplicado a coberto do regime inserto no art.º 547.º do CPC, requerer eventuais meios de prova a produzir sobre os mesmos.” Por isso, no caso dos autos, impõe-se a prolação de decisão que, ao abrigo do princípio da adequação formal, enuncie os temas de prova pertinentes, dê o contraditório quanto aos mesmos e a possibilidade de indicação de meios de prova, com o regime previsto no nº 1 do artigo 598º. Nesta sequência, impõe-se julgar prejudicada a apreciação das questões relacionadas com o erro de apreciação da matéria de facto e do mérito da causa. Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, considerando que a Recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância, as custas do recurso ficam a seu cargo. *** VI. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência: A) anulam a sentença proferida para que o Tribunal a quo: a) adite temas de prova relativos às exceções invocadas nos artigos 34º a 36º, 40º a 42º, 44º, 45º, 47º, 50º a 54º da contestação, cumprindo, subsequentemente o disposto no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, incluindo dar às partes a oportunidade de indicar meios de prova quanto a esses temas, reabrindo a audiência para produção de prova e/ou alegações para prolação de nova sentença que observe o disposto no artigo 607º nºs 3 e 4; b) no caso de não ser produzida outra prova, fixe os factos provados e não provados relativos às exceções, analisando criticamente os elementos probatórios disponíveis; c) supra a obscuridade da motivação quanto ao ponto 2.1.12 dos factos provados; d) altere a redação do ponto 2.1.12 dos factos provados se resultar contradição com o resultado da atividade referida em a) e b); B) julgam prejudicada a apreciação das questões identificadas em II b) e c). Custas a cargo da Recorrida. Lisboa, 7 de Maio de 2026 Ana Cristina Clemente Rute Sobral João Paulo Raposo ___________________________________________________ [1] Convertemos o texto que se encontrava totalmente em maiúsculas e eliminámos os sinais separadores dos temas das conclusões. [2] A este diploma se referem todas as normas sem indicação de proveniência. [3] Denominado error in judicando. [4] Thema decidendum. [5] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 11.10.2022 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 - relator Conselheiro Isaías Pádua. [6] In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 7129/18.7T8BRG.G1.S1 - relator Juiz Conselheiro Oliveira Abreu. [7] Nesse sentido, vide Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, pg. 139-140; Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, 1972, pg. 246. [8] Na jurisprudência vide, por todos Ac. STJ de 19.03.2002 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ processo nº 02B537 – relator Conselheiro Ferreira de Almeida. [9] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2ª edição, pg. 503) observam que, na exposição dos factos provados e não provados, “o juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar a recolha de todos os factos que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito” pois “não é de excluir que, apesar de o concreto juiz entender que basta um determinado enunciado de factos provados ou não provados para que a ação proceda ou improceda, o tribunal superior, em sede de recurso, divirja daquela perspetiva e considere outras soluções dependentes do apuramento de outros factos. Em tais circunstâncias, melhor será que o juiz, de forma previdente, use um critério mais amplo, inscrevendo na matéria de facto provada e não provada todos os elementos que possam ter relevo jurídico, evitando ou reduzindo as anulações de julgamento decretadas ao abrigo do art. 662º, nº2, al. c), in fine”. [10] Cfr. artigo 5º nº 2 alínea b) do Código de Processo Civil. [11] Os factos instrumentais apurados, por sua vez, não têm de constar do elenco dos factos provados, mas tão só as ilações que deles foi possível retirar, já que o legislador esclareceu que devem ser explicitados em sede de motivação da decisão de facto – cfr. artigo 607º nº 4. [12] Neste caso, não nos encontramos perante uma nulidade mas, antes, uma deficiente/insuficiente exposição do raciocínio que, fundado na prova produzida, conduziu à fixação do facto em causa. [13] Os artigos 663º e 679º, respetivamente, mandam aplicar aos recursos de apelação e revista este comando dada a remissão para os artigos 607º a 612º no primeiro caso e das regras da apelação com exceção dos artigos 662º e 665º no segundo caso. [14] Nesse sentido, ver, por todos Ac. STJ de 10.12.2024 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 24011/18.0T8LSB-A.L1.S1 – relator Conselheiro Nelson Borges Carneiro. [15] In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 45/18.4YFLSB – relator Conselheiro Ramalho Pinto. [16] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 9.01.2024 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 21/21.0YFLSB – relator Conselheiro Nuno Gonçalves. [17] Esta norma prevê que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. [18] No mesmo sentido, vide Ac. RC de 10 de Outubro de 2023 (in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 525/21.4T8LRA.C1 – relatora Juiz Desembargadora Cristina Neves) que aprecia uma situação de omissão da discriminação dos factos não provados e respetiva falta de fundamentação. [19] Cfr. alínea c). [20] Cfr. alínea d). [21] Ou seja, a prova produzida não logrou convencer o Tribunal sobre os factos que dela foram objeto. [22] Ou seja, as testemunhas não depuseram sobre a matéria ou declararam não ter conhecimento dos factos, nem foram juntos documentos aos mesmos alusivos. [23] Na prática, o suprimento da omissão do julgamento da matéria de facto, atinente às exceções, redunda numa ampliação do julgamento, pelo que tem pertinência a solução acolhida na alínea c) do nº 3 do preceito em análise, ou seja, “a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”. [24] In https://www.dgsi.pt/jtre processo nº 137/15.1T8SSB.E1 – relatora Isabel Peixoto Imaginário. |