Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004522 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO MUDANÇA REUNIÃO DE TRABALHADORES PODER DE DIRECÇÃO ENTIDADE PATRONAL DESOBEDIÊNCIA CULPA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199502150098254 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T T LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 901/93-2 | ||
| Data: | 06/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/79 DE 1979/09/12 ART37. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/05/27 IN CJ 1992 T3 PAG226. | ||
| Sumário: | I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subistência da relação de trabalho. II - É abusivo e, portanto, passível de responsabilidade disciplinar, o comportamento de um Delegado Sindical e membro da Comissão Intersindical e da Comissão de Trabalhadores, que, apesar de ter perfeito conhecimento das comunicações da entidade patronal às comissões representativas dos trabalhadores da empresa, de que os plenários de trabalhadores passariam a realizar-se em novo local, procedeu à ligação de aparelhagem sonora em local diferente, antes da realização do plenário, em 14-01-1993, embora avisado pelo Porteiro de que o local para realização do plenário era outro; e que, em 17-03-1993, não obstante avisado pelo Vigilante e Segurança, no mesmo sentido, persistiu na sua actuação, voltando a repetir os mesmos actos preparatórios de novo plenário fora do local a isso destinado. III - Foi, assim, lícito o despedimento do aludido trabalhador, por traduzir desobediência ilegítima a ordens expressas dadas pela entidade patronal, na medida em que a sua conduta se revela manifestamente culposa e violadora dos seus deveres profissionais, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral. | ||