Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098254
Nº Convencional: JTRL00004522
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MUDANÇA
REUNIÃO DE TRABALHADORES
PODER DE DIRECÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
DESOBEDIÊNCIA
CULPA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199502150098254
Data do Acordão: 02/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T T LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 901/93-2
Data: 06/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 46/79 DE 1979/09/12 ART37.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/05/27 IN CJ 1992 T3 PAG226.
Sumário: I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subistência da relação de trabalho.
II - É abusivo e, portanto, passível de responsabilidade disciplinar, o comportamento de um Delegado Sindical e membro da Comissão Intersindical e da Comissão de Trabalhadores, que, apesar de ter perfeito conhecimento das comunicações da entidade patronal
às comissões representativas dos trabalhadores da empresa, de que os plenários de trabalhadores passariam a realizar-se em novo local, procedeu
à ligação de aparelhagem sonora em local diferente, antes da realização do plenário, em 14-01-1993, embora avisado pelo Porteiro de que o local para realização do plenário era outro; e que, em 17-03-1993, não obstante avisado pelo Vigilante e Segurança, no mesmo sentido, persistiu na sua actuação, voltando a repetir os mesmos actos preparatórios de novo plenário fora do local a isso destinado.
III - Foi, assim, lícito o despedimento do aludido trabalhador, por traduzir desobediência ilegítima a ordens expressas dadas pela entidade patronal, na medida em que a sua conduta se revela manifestamente culposa e violadora dos seus deveres profissionais, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.