Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DANO IRREPARÁVEL INDEFERIMENTO LIMINAR RETRIBUIÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Desde que não resulte diminuído o valor total da retribuição, a estrutura desta pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança da frequência de outro, ou a criação de um terceiro. 2. Essa alteração unilateral, no entanto, só é admissível quando se refira a elementos fundados nas estipulações individuais ou nos usos, não abrangendo os que derivem da lei ou da regulamentação colectiva. 3. O tribunal pode compelir o empregador a não diminuir a retribuição do trabalhador, mas não pode compelir aquele a facultar indefinidamente a este o uso pessoal de veículo automóvel e decretar as providências adequadas a acautelar o seu direito à substituição periódica desse veículo por outro de valor ou categoria idêntica. 4. O procedimento cautelar pressupõe necessariamente um outro processo (a acção principal) já pendente ou que vai ser instaurado e surge para servir o fim desse processo. Quer isto dizer que qualquer procedimento cautelar tem que visar o reconhecimento provisório de um direito que na causa principal possa vir a ser declarado, constituído ou exigido, não se podendo atingir com ele um objectivo que nela não se possa obter. 4. Apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, assim como as lesões que, apesar de se revelarem graves, não sejam dificilmente reparáveis ou irreparáveis. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A…, casado, Director, residente na Rua…, instaurou procedimento cautelar comum, contra B…, S.A., com sede na Rua Quinta do Paizinho, Portela de Carnaxide, pedindo que sejam adoptadas as providências cautelares necessárias e adequadas a acautelar o direito à substituição do veículo que lhe foi atribuído pela requerida por outro de acordo com as normas em vigor na empresa e, bem assim, assegurar-lhe a manutenção do direito de uso e fruição de tal veículo, não permitindo a sua retirada sem que o mesmo seja imediatamente substituído por outro de valor ou categoria idêntica, de acordo com as normas em vigor na empresa. Pediu ainda que a requerida seja compelida a assegurar-lhe o pagamento mensal da gasolina gasta nas suas deslocações. Alegou para tanto e em síntese que está vinculada à requerida por um contrato de trabalho, que faz parte integrante da sua retribuição o uso e fruição de um veículo para fins profissionais e particulares, que a requerida recusa substituir tal veículo apesar de as normas em vigor na empresa sobre utilização de viaturas preverem essa substituição no prazo de três anos e que a requerida terá em breve de entregar o referido veículo à locadora, ficando o requerente sem o mesmo. Alegou ainda que lhe foi atribuído um cartão de combustível para usar no veículo em questão, suportando a requerida tal custo, e que o mesmo lhe foi retirado. O Mmo juiz a quo indeferiu liminarmente o procedimento cautelar nos termos e com os fundamentos seguintes: “Nos termos do artigo 383º/1 do CPC, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado. Nesta providência cautelar o requerente pretende que sejam salvaguardados os seus direitos à substituição do veículo que detém de acordo com as normas em vigor na R. e à manutenção do uso e fruição do mesmo. Mas na acção principal de que esta providência é incidente o requerente não pede essa substituição nem que lhe seja assegurado o uso e fruição do automóvel, reclama sim o pagamento das retribuições vencidas e vincendas por força da ilicitude do seu despedimento, retribuição essa na qual considera estar incluída uma parcela correspondente à utilidade económica que retira do uso pessoal do veículo (conforme petição inicial aperfeiçoada de fls. 87 e articulado superveniente de fls. 910). Aqui trata-se de uma obrigação de prestação de facto e ali de uma obrigação pecuniária. Perante esta falta de coincidência nos direitos reclamados, não existe a conexão exigida pelo citado artigo 383º do CPC, pelo que não é de atender a pretensão do requerente formulada em primeiro lugar. Por outro lado, são requisitos desta providência cautelar comum, nos termos dos artigos 381º e 387 º do CPC, os seguintes: a) A probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente; b) O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) A inexistência de providência específica para acautelar esse direito; d) A adequação da providência requerida à remoção do "periculum in mora"; e) A não verificação de um prejuízo, dela resultante, que exceda consideravelmente o dano que com ela se quer evitar. Ora, independentemente da provável existência ou não dos direitos invocados pelo requerente, o certo é que não se verifica o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de tais direitos, o que implica o não decretamento da providência cautelar. Em primeiro lugar, o fundado receio de retirada do veículo que o requerente alega não passa de uma convicção pessoal, não assente em factos concretos e objectivos. Diz o requerente que a requerida terá de entregar em breve à locadora o veículo que está na sua posse por força do acordado no respectivo contrato de aluguer, no qual consta como data de devolução o dia 2 de Abril de 2008. Contudo, esta data já passou e o veículo continua em poder do requerente como ele mesmo afirma, tendo sido prolongado até 7.11.2008 o prazo do contrato de aluguer do automóvel (de acordo com os documentos de fls. 23 a 25 juntos pelo próprio requerente). E, passada esta última data há perto de três meses, a requerida não retirou o veículo ao requerente, permanecendo o mesmo na sua posse. Assim, não há motivo válido para o requerente recear que, contrariamente à postura que tem vindo a adoptar, a requerente lhe retire o automóvel no futuro próximo, não estando fundado o seu alegado receio. Em segundo lugar, a lesão invocada (não substituição do veículo por um novo, ou até privação do mesmo, e falta de pagamento da gasolina) não reveste gravidade atentas as seguintes circunstâncias: não está em causa a sobrevivência do requerente e respectivo agregado familiar (composto por 4 pessoas segundo as afirmações daquele), até porque o salário do requerente, no valor mensal de € 7.766,00 (superior em 17 vezes o salário mínimo nacional, num país onde a retribuição média mensal não chega sequer a € 1.000,00, sendo aquele valor adequado a proporcionar-lhe a si e à sua família um óptimo nível de vida), está a ser pago pela requerida na sequência da providência cautelar de suspensão de despedimento que instaurou; estão apenas em questão as deslocações pessoais do requerente pois ele foi dispensado de prestar serviço à requerida; segundo alegou o requerente no artigo 6º do seu requerimento, o uso do carro importa para si um benefício de € 1.000,00 por mês (mais do que os € 890,00 que invocou na acção principal), ou seja, cerca de 1/8 da sua retribuição base, tratando-se pois somente de uma parte da sua pretensa retribuição; a esposa do A. dispõe também de um outro veículo (cfr. artigo 22º do requerimento inicial), podendo ser utilizado pelo requerente e agregado familiar nas suas deslocações particulares. Ainda que o requerente tivesse de fazer algum esforço financeiro para suportar os gastos com gasolina e, eventualmente, adquirir um veículo próprio (note-se que, mesmo provando-se o alegado pelo requerente, este não teria direito a um veículo mas apenas à sua utilização pessoal), tal "sacrifício" não se enquadra no conceito de lesão grave pelas razões já expostas. Em terceiro lugar a suposta lesão não é de reparação difícil pois estão em discussão possíveis danos patrimoniais, consistindo o seu ressarcimento no seu pagamento ou numa indemnização, não se vislumbrando obstáculos aos mesmos até porque a requerida é uma sociedade anónima de grande dimensão, alegando o próprio requerente na acção principal que ela não apresenta qualquer desequilíbrio económico-financeiro. Assim, o A. não se encontra numa situação que justifique a tutela provisória e antecipada dos seus alegados direitos, podendo esperar pelo desfecho da acção principal, designadamente por comparação com o caso de outros trabalhadores com processos judiciais pendentes, em que não recebem qualquer retribuição, e que têm de aguardar pela decisão final. Pelo exposto, devido à manifesta improcedência do pedido, indefiro liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar não especificada (artigos 234º/4, al. b), e 234º-A/1 do CPC). Custas pelo requerente.” Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo deste despacho, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que receba o requerimento inicial e determine que o procedimento cautelar que instaurou prossiga os seus ulteriores e normais termos. A Requerida não contra-alegou e a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual concluiu pelo não provimento do recurso e pela confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se existe conexão entre a providência requerida neste procedimento cautelar e o pedido formulado na acção principal e se o requerimento inicial deve ser liminarmente admitido e os autos prosseguirem os seus ulteriores termos e se só após a produção de prova, o tribunal, deve pronunciar-se sobre a verificação dos respectivos requisitos, designadamente, se existe ou não fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado pelo recorrente. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Estrutura da retribuição. Alteração e diminuição da retribuição. O recorrente, cujo despedimento se encontra suspenso, alega que uma parte da sua retribuição lhe é paga em dinheiro e outra lhe é paga em espécie, designadamente a que se traduz no uso e fruição do veículo de marca Mercedes e do cartão de combustível Solred que lhe foram atribuídos pela recorrida. Com este procedimento cautelar o recorrente pretende que sejam adoptadas as providências necessárias e adequadas a acautelar o direito à substituição do veículo que lhe foi distribuído por outro de valor ou categoria idêntica e a assegurar a manutenção do direito de uso e fruição desse veículo com todos os encargos inerentes. O Mmo juiz a quo indeferiu liminarmente a pretensão do recorrente e este veio impugnar tal indeferimento. O despacho impugnado não merece, contudo, qualquer reparo. Vejamos porquê: Mesmo que se dê como assente que a atribuição de veículo automóvel ao requerente para uso profissional e pessoal, nomeadamente, para utilizar nas deslocações de casa para o trabalho e do trabalho para casa, nos fins de semana, feriados e férias, com pagamento integral de combustível, seguro e manutenção, e que a utilização da viatura, nessas deslocações pessoais, faz parte integrante da contrapartida do trabalho e constitui um complemento retributivo do seu vencimento base, coloca-se a questão de saber se o requerente tem o direito de auferir, indefinidamente, essa prestação não pecuniária e de requerer ao tribunal que decrete as providências adequadas a acautelar o direito a essa prestação, ou se a entidade empregadora pode, unilateralmente, modificar tal situação, não podendo o tribunal compeli-la a adoptar indefinidamente esse tipo de retribuição. Em nosso entender, o empregador não é obrigado a manter indefinidamente a concessão de um determinado tipo de retribuição e pode, unilateralmente, alterar os elementos que integram a retribuição dos seus trabalhadores. O que não pode, em caso de alteração dos seus componentes, é reduzir o montante global da remuneração até aí auferida pelo trabalhador (art. 122º, al. d) do Código do Trabalho). Desde que o seu valor global não resulte diminuído e estejam em causa elementos (integrantes da retribuição) fundados em estipulações individuais ou nos usos (excluindo-se, por conseguinte, os que derivem da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho), a estrutura da retribuição pode ser unilateralmente alterada pelo empregador, mediante a supressão de algum componente, a mudança de frequência de outro, ou a criação de um terceiro[1]. Ora, se o empregador pode alterar a estrutura da retribuição, suprimindo ou modificando alguns dos seus componentes, designadamente, o que consiste na atribuição de um veículo automóvel para uso profissional e pessoal, o tribunal não pode compelir a recorrida a facultar indefinidamente ao recorrente o uso pessoal do veículo nos termos por ele pretendidos e decretar as providências adequadas a acautelar o direito deste à substituição do veículo que está na sua posse por outro de valor ou categoria idêntica e assegurar a manutenção do direito de uso e fruição de tal veículo com todos os encargos inerentes[2]. O tribunal poderia compelir a requerida a não diminuir a retribuição do requerente, mas esse não é o objectivo deste procedimento cautelar. Saber se está ou não a ser assegurado e garantido ao requerente o valor global da sua retribuição, se existe ou não fundado receio de ser reduzida essa retribuição e se a requerida deve ser compelida a assegurar o pagamento pontual e integral dessa retribuição é questão de que não cumpre conhecer neste procedimento cautelar, pois está fora do âmbito do pedido nele formulado. Na verdade, o requerente não veio pedir ao tribunal que a requerida seja compelida a assegurar-lhe o pagamento pontual e integral da sua retribuição, mas sim que seja compelida a assegurar-lhe a manutenção do direito de uso e fruição da viatura que lhe está distribuída, com (pagamento de) todos os encargos inerentes, e que sejam adoptadas as providências adequadas a acautelar o direito à substituição dessa viatura por outra de valor ou categoria idêntica de acordo com as normas em vigor na empresa. 2. Procedimento cautelar. Instrumentalidade e dependência. Por outro lado, os procedimentos cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva. Quer isto dizer que o procedimento cautelar pressupõe necessariamente um outro processo (principal ou definitivo) já pendente ou que vai ser instaurado; e porque surge para servir o fim deste processo, a relação entre o processo cautelar e o processo principal é «instrumental», o que significa que a providência cautelar é decretada na pressuposição ou na previsão da hipótese de vir a ser favorável ao autor a decisão a proferir no processo principal. Assim, o processo da providência cautelar deve conter o esboço da acção a propor ou já proposta, de modo que o direito que se pretende acautelar seja objecto dessa acção. Quer isto dizer que em qualquer procedimento cautelar é indispensável visar o reconhecimento provisório de um direito que na causa principal possa vir a ser declarado, constituído ou exigido, não se podendo atingir com ele um objectivo que nesta não se possa obter[3]. Mais: a identidade entre o direito que se pretende acautelar e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal. Ora, se no processo principal, de que este procedimento cautelar é incidente, o requerente não pediu substituição do veículo que utiliza por outro de valor ou categoria idêntica de acordo com as normas em vigor na empresa nem que lhe seja assegurado (ou continue a ser assegurado) o direito ao uso e fruição desse automóvel, mas sim a declaração de ilicitude do seu despedimento e, em consequência dessa ilicitude, a sua reintegração na empresa e o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 1/08/2005, nas quais inclui uma prestação pecuniária que diz corresponder à utilidade económica que retira do uso pessoal da referida viatura e do pagamento dos respectivos encargos, temos necessariamente de concluir que o procedimento cautelar visa o reconhecimento provisório de um direito que não foi invocado e que não pode ser declarado ou reconhecido no processo principal. No procedimento cautelar está em causa uma obrigação de prestação de facto e no processo principal está em causa (no que concerne a esta matéria) uma obrigação pecuniária, não havendo, portanto, coincidência (ou identidade) nos direitos reclamados, nem existindo entre eles a conexão exigida pelo art. 383º do CPC. Alega o recorrente que para a verificação dessa conexão, não é necessário que haja identidade absoluta de pedidos, porquanto, o direito que visa acautelar está contido na declaração de ilicitude do despedimento pedida na acção principal, sendo pressuposto da relação laboral vigente entre requerente e requerida e que o tribunal a quo poderá sempre condenar a recorrida no processo principal no pedido formulado no procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no art. 74º do CPT. Mas esta argumentação não procede. O recorrente pode sustentar que o direito que visa acautelar no procedimento cautelar decorre da declaração de ilicitude do despedimento e da sua reintegração na empresa (pedidas na acção principal) e que é um pressuposto da relação laboral vigente entre as partes; não pode é pretender obter no procedimento cautelar um objectivo distinto daquele que pretende alcançar no processo principal, ou seja, no procedimento cautelar pretender que sejam adoptadas as providências necessárias e adequadas a acautelar o direito à substituição do veículo que está na sua posse por outro de valor ou categoria idêntica e a assegurar a manutenção do direito de uso e fruição desse veículo com todos os encargos inerentes, e no processo principal pretender que a R. seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 1/08/2005, nas quais inclui uma prestação pecuniária de € 1.137,00 mensais correspondente à utilidade económica resultante do uso pessoal da referida viatura e do pagamento dos respectivos encargos de manutenção e de combustível. Também não faz qualquer sentido invocar-se o disposto no art. 74º do CPT para, com base nele, sustentar que o tribunal a quo poderá (sempre) condenar a R. no processo principal no pedido que o recorrente formulou no procedimento cautelar, já que naquele processo não se verifica o circunstancialismo previsto naquele preceito. Efectivamente, a lei impõe ao juiz, no processo laboral, o dever de condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele (condenação extra vel ultra petitum) quando isso resulte da aplicação à matéria de facto provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do CPT, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Enquanto no domínio do processo civil vigora o princípio da disponibilidade das partes que a ordem jurídica substantiva aceita serem livres, sendo, por isso, proibida a condenação em quantia superior ou em objecto diverso do pedido (arts. 3º, n.º 1, 661º, n.º 1 e 668º, n.º 1, al. e) do CPC), no processo laboral, essa liberdade e essa livre disponibilidade, por vezes, não existe e, por consequência, essa proibição não vigora, sempre que esteja em causa a aplicação à matéria de facto provada de preceitos inderrogáveis de leis ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Durante a vigência do contrato, o trabalhador encontra-se numa situação de subordinação, que não lhe permite exercer livremente, sem quaisquer constrangimentos e sem receio de represálias, os direitos que lhe assistem e de dispor deles com total liberdade. O mesmo sucede, por exemplo, em relação aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. Além da falta de liberdade, os sinistrados, nessas situações, não têm condições, nem psicológicas nem económicas, para poder exercer livremente os seus direitos. Ciente disso, o legislador considerou o direito ao salário, na vigência do contrato, e o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho absolutamente irrenunciáveis e de exercício necessário, sendo a condenação extra vel ultra petitum, prevista no art. 74º do CPT, uma decorrência natural da irrenunciabilidade (absoluta) desses direitos. Já o mesmo não sucede, em relação aos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, reclamados depois de cessado esse contrato. Após a resolução do contrato de trabalho desaparece aquele particular estado de sujeição, cessa a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, que tem sempre a virtualidade de retirar espontaneidade e autenticidade à declaração de vontade através da qual o trabalhador dispõe do direito, e sendo assim já nada se opõe à renúncia do direito às retribuições que porventura sejam devidas. E isto é válido não só no caso do despedimento efectivo, como no de simples cessação de facto da relação de trabalho, devido a acto ilícito da entidade empregadora. Em ambos os casos o trabalhador adquiriu plena autonomia, podendo sem qualquer pressão, ou constrangimento dispor livremente dos seus direitos de natureza pecuniária ou não pecuniária. Portanto, preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, aqueles que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito à indemnização por acidente de trabalho ou do direito ao salário na vigência ou no decurso da execução do contrato[4]. Ora, não é essa a situação que se verifica no caso sub judice. Tendo o contrato de trabalho que vinculava o recorrente à recorrida cessado de facto em 1/08/2005 e não tendo aquele retomado o seu posto de trabalho, nem voltado a desempenhar as suas funções na empresa, desde aquela data, o mesmo deixou de estar subordinado à recorrida e adquiriu, desde então, plena autonomia, podendo sem qualquer pressão, constrangimento, ou receio de qualquer represália dispor livremente dos seus direitos, designadamente de parte da sua retribuição ou de algum dos seus componentes. Os direitos em causa no procedimento cautelar e no processo principal não podem, por isso, ser considerados irrenunciáveis e muito menos direitos absolutamente irrenunciáveis e de exercício necessário e, sendo assim, o tribunal a quo nunca poderá invocar o disposto no art. 74º do CPT para, no processo principal, condenar a R. no pedido que o recorrente formulou no procedimento cautelar. Aliás, mesmo que o circunstancialismo previsto no art. 74º do CPT se verificasse – e já vimos que não se verifica - o tribunal a quo nunca poderia condenar a R., no processo principal, no pedido que o recorrente formulou no procedimento cautelar e, simultaneamente, no pedido que formulou naquele processo, ou seja, compelir a recorrida a facultar indefinidamente ao recorrente o uso pessoal do veículo que lhe distribuiu e decretar as providências adequadas a acautelar o direito à substituição desse veículo por outro de valor ou categoria idêntica e, simultaneamente, condená-la no pagamento de uma prestação pecuniária de € 1.137,00 mensais correspondente à utilidade económica resultante do uso pessoal da viatura e do pagamento dos respectivos encargos de manutenção e de combustível, já que se trata de pedidos substancialmente incompatíveis (o reconhecimento do primeiro exclui o reconhecimento do segundo e o reconhecimento do segundo exclui o reconhecimento do primeiro) e, como tal, não podem ser cumulados. Tão pouco poderia condenar a R., no processo principal, num pedido diverso (ou com objecto diverso) daquele que ali formulou (relativamente a prestação pecuniária de € 1.137,00 mensais correspondente à utilidade económica resultante do uso pessoal da viatura e do pagamento dos respectivos encargos de manutenção e de combustível), ou seja, em vez de condenar a R. nesse pedido, condená-la no pedido que formulou neste procedimento cautelar, uma vez que, como já dissemos atrás, não é aplicável, neste caso, o disposto no art. 74º do CPT. 3. Lesão grave e dificilmente reparável Finalmente, a lesão invocada pelo recorrente não pode ser considerada uma lesão dificilmente reparável ou irreparável. Dispõe o art. 381º, n.º 1 do CPC que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. O facto de o legislador ter ligado as expressões “lesão grave” e “dificilmente reparável” com o conjunção copulativa “e”, em vez da disjuntiva “ou”, deve levar-nos a concluir que não é apenas a gravidade das lesões previsíveis que justifica a tutela provisória, assim como não basta a lesão irreparável ou dificilmente reparável. Quer isto dizer que apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, assim como as lesões que, apesar de se revelarem graves, não sejam dificilmente reparáveis ou irreparáveis[5]. Como já dissemos atrás, o tribunal apenas poderia compelir a requerida a não diminuir a retribuição do recorrente, mas como este não estruturou o procedimento cautelar nesses termos e não formulou essa pretensão, o Mmo juiz a quo tinha necessariamente de indeferir liminarmente o seu requerimento inicial. De qualquer forma, mesmo que o recorrente tivesse instaurado o procedimento cautelar nesses termos e tivesse requerido que a recorrida fosse compelida, não a manter a estrutura da sua retribuição nos termos referidos no seu requerimento inicial, mas sim a manter o valor global da sua retribuição, não lhe retirando o valor correspondente à utilidade económica do uso pessoal da referida viatura e do pagamento dos respectivos encargos de manutenção e de combustível, a lesão ou o fundado receio de lesão invocado pelo recorrente nunca poderia considerar-se, neste caso, irreparável ou de difícil reparação, pois numa retribuição mensal de € 7.766,00, está apenas em causa cerca de 1/8 da sua retribuição, e a recorrida tem capacidade económica para repor essa diferença, bem como para reparar ou indemnizar os eventuais prejuízos que advenham dessa lesão Improcedem, assim, as conclusões do recurso, devendo manter-se integralmente o despacho recorrido. III. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se integralmente o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Junho de 2009 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes (voto vencida conforme declaração em anexo) Declaração de voto Dos autos não resulta a evidência de improcedência do pedido e para que o tribunal pudesse concluir de que não existe fundado receio de lesão grave do direito invocado era imprescindível que tivesse havido a produção de prova requerida. Não se verificam pois os requisitos para o indeferimento liminar. Paula Sá Fernandes ______________________________________________________ [1] Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pág. 474 e Acórdãos da Relação do Porto de 30/11/1981, CJ, 1981, 5º, pág. 305; de 28/02/1983, CJ, 1983, 1º, pág. 283, de 20/06/1988, CJ 1988, 3º, pág. 275; Acórdão da Relação de Lisboa, de 13/0371996, BTE, 2ª Série, n.ºs 10/11, 1997, pág. 1584 e Acórdão do STJ de 15/10/80, BMJ 300º, pág. 231. [2] Vide Acs. da Relação de Lisboa, de 13/03/1996, Tomo 2º, pág. 163 e de 20/10/2004, Recurso 5.664/04 – 4ª Secção. [3] Cfr. Acórdãos do STJ de 19/01/1978, de 15/01/1980 e de 23/07/1981, respectivamente, BMJ 273, pág. 220; 293º, pág. 230 e 309º, pág. 310; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil (Procedimento Cautelar Comum), III Volume, 2ª edição, Almedina, pág. 126 e segs.e Eridiano de Abreu, O Direito, pág. 110 e segs. [4] Vide João de Castro Mendes, Pedido e causa de pedir no processo do trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, págs. 132 e 133; Prof. Raúl Ventura, Curso de Direito Processual do Trabalho, Suplemento à Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, págs. 31 e segs; Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, 1966, pág. 353 e segs.; Ac. do Tribunal Constitucional, de 13/12/1994, in Diário da República, 2ª Série, n.º 27, de 1/2/1995 e in BMJ 446º, pág. 55; Ac. do Tribunal Constitucional, de 29/9/1992, BMJ 419º, pág. 759; Acs. do STJ, de 29/9/1999, Acórdãos Doutrinais 461º, pág. 779; de 10/2/1999, Acórdãos Doutrinais, 452º/453º, pág. 136; de 13/5/1998, BMJ 477º, pág. 251; de 26/9/1990, Acórdãos Doutrinais 349º, 132; de 4/4/1986, BMJ 356º, pág. 183; Ac. da Relação de Coimbra, de 29/3/2001, JTRC9078/dgsi/Net; Ac. da Relação do Porto, de 12/3/2001, JTRP00029855/dgsi/Net; Ac. da Relação de Évora, de 8/7/1999, Col. Jur., 1999, Tomo 4º, pág. 301; Ac. da Relação de Lisboa, de 27/11/1985, BTE, 2ª Série, n.ºs 3-4/88, pág. 541. [5] Vide António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 2ª edição, Almedina, pág. 85 e Acórdão do STJ, de 29/09/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo III, pág. 42 |