Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014383 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR PREJUÍZO SÉRIO ÓNUS DA PROVA RESCISÃO DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199712120060864 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 C ART24 N1 N2. LCCT89 ART13 N3 ART36. | ||
| Sumário: | I - Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança total ou parcial de estabelecimento onde aquele presta serviço. II - Quer num caso, quer no outro, o interesse da inamovibilidade do trabalhador cede perante um outro, considerado pelo legislador mais relevante, e que é o do empregador poder dispor da força de trabalho contratada onde melhor lhe aprouver, dentro do seu poder organizativo de empresa. III - Havendo mudança total ou parcial de estabelecimento, pode a entidade patronal transferir os seus trabalhadores para o novo local onde se situarem as instalações, tenham ou não tenham eles prejuízo com a alteração verificada. IV - Se houver prejuízo sério para os deslocados, é-lhes permitido rescindir o contrato de trabalho com direito a uma indemnização. V - Esse direito à indemnização só não existirá, se a entidade patronal provar que da mudança não resulta para cada um dos trabalhadores transferidos prejuízo sério, cabendo sempre ao empregador, na acção em que se reclame a indemnização, se quiser exicuir-se ao pagamento do montante indemnizatório, e ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos da inexistência desse prejuízo. VI - Essa indemnização è a que se encontra prevista nos arts. 13º nº 3 e 36º da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: |