Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | As consequências da falta de pagamento do prémio de seguro variaram ao longo do tempo, mas no âmbito de aplicação do DL 105/94 de 23.04 a falta de pagamento do prémio implica que o contrato caduque automaticamente decorridos que sejam 60 dias após a data indicada no aviso que a seguradora está obrigada a enviar ao tomador do seguro até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido. A resolução dos contratos de seguros do ramo de acidentes de trabalho, não é oponível a terceiros lesados até 15 dias após a recepção das listagens enviadas à IGT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1ª- A recorrente alegou que em 17 de Dezembro de 1997 remeteu um aviso ao 2º R. informando-o da data em que se vencia o prémio do 1º semestre de 1998 referente ao contrato de seguro de acidentes de trabalho que haviam celebrado; 2ª - e, que a falta do pagamento importava mora e, após o período legal, o contrato de seguro seria anulado pela recorrente, e a data em que tal anulação seria efectuada; 8ª- Apesar de avisado com mais de 10 dias de antecedência do vencimento do prémio do seguro de acidentes de trabalho que contratara com a recorrente, o 2°. R. não pagou o prémio antes do dia em que o mesmo entrava em mora, nem após ele, deixando mesmo decorrer o prazo que lhe fora indicado para não ser resolvido o contrato unilateralmente, por falta de pagamento; 9ª- Deste modo, porque o Mmº. Juiz “a quo” não se pronunciou sobre estes factos, deve a douta sentença ser declarada nula e, em substituição, ser proferido acórdão declarando a sua nulidade, decretando a absolvição da ora recorrente do pedido e condenação do 2°. R. no mesmo pedido. Porém, se assim se não entender: 1ª - Encontra-se provado que o 2°. R. recebeu um aviso da recorrente, datado de 26 de Dezembro de 1997, avisando-o da data em que o prémio se vencia, que o seu não pagamento implicava mora e que, após decorridos 60 dias, o contrato seria declarado unilateralmente nulo; 2ª - O 2°. R., que recebeu tal aviso, embora não refira a data em que ele chegou ao seu poder, sabia, pelo menos a partir de 27 de Dezembro de 1997, quais as consequências do não pagamento do prémio do seguro; 3ª - O 2°. R. não alegou que alguma vez se tenha dirigido aos serviços da recorrente para pagar o prémio que devia; 8ª- Nem tão pouco utilizou os meios necessários ao cumprimento da obrigação de pagar o prémio do seguro, através dos mecanismos que a lei coloca à sua disposição, consignação em depósito a favor da recorrente; 9ª - O 2°. R. deixou passar todos os prazos para pagamento do prémio seguro, sem ou com juros de mora, e não provou ter agido de modo a que o contrato não fosse unilateralmente resolvido por falta de pagamento; 10ª - Nem sequer procurou pagar o prémio correspondente ao segundo semestre do ano de 1998, já que nada alegou nem provou nesse sentido; 11ª - O Mmº. Juiz ".a quo", decidindo como decidiu, violou claramente o disposto no artigo 334°. do Código Civil. Nestes termos, e nos demais de direito que este venerando tribunal doutamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se a douta sentença recorrida, e substituindo-se a mesma por acórdão em que se declare a absolvição da recorrente do pedido efectuado na petição e se decrete a condenação do 2º R. no pedido deduzido pelo AA., como é de justiça! Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- Os autores são respectivamente viúva e filho de (A), que faleceu em 17 de Dezembro de 1998; 2- O autor (H) nasceu em 6/4/1981; 3- O réu (V) transferiu para a Companhia de Seguros Lusitânia, Lda, a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, através da apólice nº 0201042; 4) Realizada a tentativa de conciliação, esta veio a frustrar-se porquanto a ré seguradora não aceita responsabilizar-se pelo pagamento de qualquer pensão, em virtude de o co-réu não possuir seguro de acidentes de trabalho, para trabalhadores por conta de outrém, em vigor à data do acidente; pelo réu (V), foi dito que a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, estava validamente transferida para a Companhia de Seguros e que no dia 18/12/1998, comunicou de imediato a ocorrência do acidente à seguradora, participação essa, que deu entrada a 28/12/1998, na seguradora, tal participação foi devolvida pela seguradora por a mesma considerar que a apólice estava anulada desde 2/3/1998, por falta de pagamento, não aceita responsabilizar-se pela pensão decorrente do acidente, porquanto, tal acidente deve ser descaracterizado, dado que o sinistrado se encontrava alcoolizado. 5- No dia 17 de Dezembro de 1998, no seu local de trabalho, (A), sofreu um acidente, quando gradava um terreno inclinado com um tractor de grande porte ; 6- Naquele dia, quando executava tarefas inerentes à sua categoria, o tractor caiu num buraco e capotou, tendo (A) ficado debaixo do mesmo; 7- Em consequência directa e necessária veio a falecer; 8- (A) trabalhava por conta e ordem do réu (V), como operador de máquinas agrícolas, auferindo o salário mensal líquido de € 383,49; 9- O prémio e encargos do seguro celebrado entre os réus deviam ser pagos semestralmente; 10- Os semestres venciam-se no dia 1 de Janeiro e no dia 1 de Julho de cada ano; 11- A ré seguradora remeteu um aviso ao co-réu, datado de 26/12/97, informando-o da data de vencimento que ocorreria em 1 de Janeiro de 1998 e que era sua obrigação pagar os prémios e encargos no valor de € 1.776,48; 12- No dia 16 de Fevereiro de 1998, a seguradora remeteu ao réu Marcelino nova carta sob registo, através da qual fazia referência ao envio de um aviso de 17 de Dezembro de 1997, mencionava o número da apólice, o número do correspondente recibo , o período a que o prémio e encargos se referiam, o valor a pagar de € 1.776,48, a data correspondente à emissão do recibo (1/1/98) e a data da resolução do contrato (2/3/98); 13- Porque o réu (V) continuou sem pagar, a seguradora anulou a apólice que titulava o contrato;
Apreciação Das nulidades da sentença Arguiu a recorrente nulidades da sentença por não ter conhecido de questões de que, em seu entender, devia conhecer. A primeira dessa questões, segundo a recorrente, é a de não ter considerado assente o facto por si alegado no art. 4º da contestação, do seguinte teor: “No dia 17 de Dezembro de 1997, a ora contestante remeteu um aviso para o segundo R. informando-o da data de vencimento que ocorria em 1 de Janeiro de 1998, e que era sua obrigação pagar o prémio e encargos no valor de esc.: 356.153$00”. Alega que a Srª juíza levou indevidamente aquele facto à base instrutória, em vez de o considerar assente, por não ter sido impugnado, nem pelos AA. nem pelo 2º R., pelo que deve o mesmo dar-se como provado e passar a figurar como facto assente. A recorrente confunde, aqui, a arguição da nulidade da sentença consistente na omissão de pronúncia sobre questão que deveria ser apreciada (art. 668º nº 1 al. d) do CPC) com a reclamação contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou dada como assente (art. 511º nº 2 do CPC), ou com a reclamação contra a decisão da matéria de facto (art. 653º nº 4 do CPC) ou mesmo com a impugnação da decisão de facto por erro na apreciação da prova (art. 690º-A CPC). A sentença padece da nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz deixar de conhecer qualquer das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 660º nº 2 do CPC), ou seja, qualquer dos pedidos que tenham sido deduzidos e respectivas causas de pedir, assim como das excepções que tenham sido arguidas. O facto alegado pela R. seguradora no art. 4º da sua contestação integra a matéria da excepção peremptória que, embora sem a identificar como tal, a mesma invocara, de o seguro de acidentes de trabalho, suporte do pedido contra si deduzido e que, como tal, faz parte da causa de pedir, ter sido resolvido por falta de pagamento do prémio. Sobre essa questão não houve omissão de pronúncia, pois o tribunal pronunciou-se, considerando tacitamente improcedente a excepção, por o aviso de pagamento do prémio não ter sido enviado com a antecedência prevista na lei, o que, em seu entender, constitui uma formalidade obrigatória cuja inobservância determina a manutenção e vigência do contrato de seguro. A questão de saber se a matéria de facto do art. 4º da contestação foi ou não impugnada não cabe no âmbito da arguida nulidade. O momento próprio para a suscitar teria sido o da reclamação contra a selecção dos factos assentes e da base instrutória, que a ora recorrente usou como se vê de fls. 117, mas não para este efeito. Sempre se dirá, todavia – atento o teor do assento nº 14/94[1], que, apesar das alterações entretanto introduzidas no CPC, entendemos manter actualidade, com as devidas adaptações - que a recorrente não tem razão, pois embora não tivesse sido apresentada resposta à contestação, foi no entanto tempestivamente apresentado pelo R. (V) requerimento “de ilisão da força probatória de documentos nos termos do art. 546º e seg. do CPC” relativamente ao documento que a R. seguradora juntara com a contestação (mais precisamente cópia da carta, registada em 20/2/98, de alegada “confirmação do aviso de cobrança datado de 17/12/97”), no qual vem alegar que tal aviso apenas foi feito em 26/12/1997, fora do prazo estabelecido por lei, pelo que nunca entrou em mora, juntando certificado do aviso de cobrança datado de 26/12/97. Ora, a impugnação do valor probatório do documento apresentado pela R. Lusitânia integra sem dúvida defesa do R. (V) pelo que a alegação de que o aviso fora expedido em 17/12/97 de forma alguma poderia ter-se como tacitamente admitido por acordo, uma vez que estava em oposição com a defesa do R. (V) no seu conjunto (art. 490º nº 2 CPC). Não procede, pois, a aludida nulidade. Pretende ainda a recorrente que se declare nula a sentença por a Srª Juíza não se ter pronunciado sobre o facto de o segurado (V), apesar de conhecer a data em que o prémio se vencia e as consequências do não pagamento, nada ter feito para evitar que o contrato fosse unilateralmente resolvido, por falta de pagamento. Também quanto a esta alegada nulidade a recorrente não tem razão. Na medida em que na sentença se concluiu que o contrato de seguro não pode ter-se por automaticamente resolvido, por a R. seguradora não ter cumprido atempadamente o envio do aviso, considerando tratar-se de uma formalidade obrigatória cuja inobservância determina a manutenção da vigência do contrato, está implicitamente a considerar prejudicada a apreciação daquela questão. Com efeito aquilo que a recorrente entende que devia ter sido conhecido pela Srª Juíza insere-se na questão de saber se a resolução do contrato de seguro operou automaticamente e se é de manter. Concluindo, como concluiu, que o contrato se mantém, está tacitamente a considerar que a resolução automática não operou, pelo que não pode deixar de se ter por prejudicada a apreciação que a recorrente pretendia que tivesse sido efectuada. Ora, de acordo com o referido nº 2 do art. 660º do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Também aqui não padece a sentença da arguida nulidade. O que a recorrente pretenderia certamente suscitar, mas não suscitou, seria a reapreciação sobre a questão de direito que consiste em saber se a falta de prova (da sua parte) sobre o cumprimento do prazo mínimo do aviso de pagamento do prémio obsta ou não à resolução automática do contrato. Em vez disso veio suscitar a questão do abuso do (presumível) direito do R. (V) que, não obstante não ter pago o prémio, pretende eximir-se da responsabilidade pelo acidente dos autos, invocando a vigência do contrato à data do acidente. Vejamos então se lhe assiste razão. As consequências da falta de pagamento do prémio no contrato de seguro têm variado, ao longo do tempo. O regime inicialmente estabelecido no art. 445º do C. Comercial[2] foi substituído pelo resultante do DL 162/84 de 18/5 que, entendendo, “por um lado, que face ao cariz social dos contratos de seguro, mormente dos impostos por lei, não é desejável que o não pagamento oportuno do prémio acarrete uma imediata resolução do contrato e que, por outro lado, não é curial, por contrário à própria natureza do contrato de seguro, que as seguradoras garantam riscos sem a correspondente contrapartida” criou o sistema de suspensão temporária da garantia. Segundo este regime a falta de pagamento do prémio implicava a suspensão, necessariamente temporária, da garantia concedida pelo contrato, culminando com a reposição da garantia em vigor mediante o pagamento dos prémios em dívida ou, caso contrário, com a resolução do contrato. A seguradora estava obrigada a avisar o tomador, por escrito, até 10 dias antes da data em que o prémio era devido, indicando a data e o valor a pagar; na falta de pagamento na data indicada, o tomador entrava em mora e, decorridos 45 dias sobre aquela data a garantia era obrigatoriamente suspensa, mediante comunicação feita pela seguradora ao tomador, por meio de correio registado com aviso de recepção. Decorridos 90 dias após o início da suspensão sem que os prémios em dívida tivessem sido liquidados a seguradora resolvia imediatamente o contrato se na comunicação de suspensão tivesse manifestado tal intenção, ou, se não a tivesse manifestado, avisava o tomador, por correio registado com aviso de recepção, nos 10 dias subsequentes, de que devia considerar resolvido o contrato no 5º dia posterior à data da recepção, se entretanto não tivesse liquidado os prémios em dívida acrescidos de juros de mora (art. 5º e 7º). Em 1994, o legislador “face à evolução que se tem feito sentir no sector dos seguros e porque não existe justificação para que as garantias do seguro sejam válidas sem que o prémio tenha sido pago, para além de um determinado período de tempo considerado razoável” considerou necessário alterar o regime “por forma a diminuir esses prazos” (cfr. preâmbulo do DL 105/94, de 23/4). Mas este diploma não se limitou a diminuir os prazos. Eliminou também o sistema de suspensão da garantia e relativamente aos seguros do ramo de acidentes de trabalho introduziu a obrigatoriedade de comunicar mensalmente à IGT a lista dos contratos resolvidos, estabelecendo a inoponibilidade da resolução a terceiros lesados até 15 dias após a recepção das listagens pela IGT, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora contra o tomador. Em 2000 o regime voltou a ser alterado, através do DL 142/2000 de 15/7, este por sua vez alterado pelos DL 248-B/2000 de 12/10, 150/2004 de 29/6, 122/2005 de 29/7 e 199/2005 de 9/11. No caso que nos ocupa, referente a um prémio vencido em 1/1/98 e a um acidente ocorrido em 17/12/1998, rege o citado DL 105/94 cujos art. 4º, 5º e 6º dispunham: Art. 4º- 1- A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou a fracção é devido nos termos do artigo anterior, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando essa data e o valor a pagar. 2- Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido nos termos do artigo seguinte. 3- Em caso de dúvida, recai sobre a seguradora o ónus de prova relativa ao aviso referido nos números anteriores. Art. 5º- 1- Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada nos respectivos avisos, o tomador do seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor. 2- Durante o prazo referido no número anterior o contrato mantém-se plenamente em vigor. 3- Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às seguradoras os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido no nº 1, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas. 4- A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo acidentes de trabalho deverá ser comunicada pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho, através de envio pelo correio registado de listagens mensais. Art. 6º 1- A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, operada por força do disposto no nº 1 do artigo anterior, não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a recepção das listagens referidas no nº 4 do mesmo artigo, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro relativamente às prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros, em consequência de sinistros ocorridos desde o momento da resolução do contrato até ao fim do prazo anteriormente previsto. … Refira-se que, como decorre dos doc. juntos a fls. 29/31, a R. Lusitânia enviou à IGT, por carta datada de 30/4/98, recebida em 13/5/1998, a listagem na qual constava a anulação em 2/3/98 do contrato com o R. (V). Tal resolução seria pois inoponível aos lesados por qualquer acidente coberto pelo contrato em causa, que tivesse ocorrido até 28/5/98. O acidente dos autos ocorreu em 17/12/98. O prémio constitui a prestação a cargo do tomador do seguro, constituindo a contrapartida do risco suportado pela seguradora. Nos termos do art. 3º nº 3 do DL 105/94, são devidos nas datas estabelecidas na apólice (sem prejuízo do disposto nos números seguintes, relativos a contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas), sendo que no caso se encontra provado que o prémio se vencia no dia 1 de Janeiro e no dia 1 de Julho de cada ano - cfr. nº 9. Como explicitava o legislador no preâmbulo deste diploma “não existe justificação para que as garantias do seguro sejam válidas sem que o prémio tenha sido pago, para além de um período de tempo considerado razoável”. E o período de tempo considerado razoável, conforme decorre das alterações então introduzidas, era o de sessenta dias após a constituição em mora relativamente ao pagamento do prémio, devendo a seguradora avisar por escrito o tomador, com pelo menos dez dias de antecedência, do valor do prémio, da data de vencimento e da data em que se consideraria resolvido o contrato, se o prémio não fosse pago. Cabendo à seguradora o ónus de prova relativo ao aviso, não logrou a ora recorrente provar que emitiu o aviso com dez dias de antecedência, mas ficou provado que o emitiu com data de 26/12/97, pelo que se presume recebido em 29/12/97. Ora, se bem que não seja de admitir que o R. (V) possa ser considerado em mora a partir de 1/1/98 por não ter pago o prémio até àquela data, uma vez que não fora avisado com, pelo menos, dez dias de antecedência, como era devido, afigura-se-nos, todavia e salvo o devido respeito pela posição contrária, juridicamente inaceitável que se possa considerar que ele nunca entrou em mora e que, portanto, nunca decorreu o período de tempo razoável para operar automaticamente a resolução do contrato, porquanto isso se traduziria numa enorme desproporção entre a sanção imposta à seguradora por não ter cumprido integralmente o prazo do aviso prévio de pagamento e a concomitante vantagem obtida pelo segurado (a manutenção em vigor do contrato de seguro, não obstante não ter pago o prémio), tanto mais que o segurado recebeu além do aludido aviso, um outro datado de 16/2/98 (que a lei nem sequer exigia) lembrando que se o prémio não fosse pago até à data indicada no 1º aviso como data da resolução, a apólice seria automaticamente anulada. De acordo com o princípio da boa-fé, que deve estar presente na execução dos contratos (cfr. art. 762º nº 2 do CC), o segurado poderia, quanto muito, exigir da seguradora uma dilação do prazo para proceder ao pagamento, equivalente ao atraso com que lhe foi feito o primeiro aviso de pagamento, operando nesse caso a resolução, não na data indicada nos avisos mas, no máximo, dez dias após essa data. Ora não consta que ele tivesse exigido esse alargamento do prazo. Pura e simplesmente não pagou o prémio (cfr. ponto 13), mas pretende que se considere que em 17/12/1998, quando ocorreu o acidente, o contrato de seguro ainda vigorava. Tal posição, que mereceu acolhimento na sentença, em nosso entender não pode subsistir, porque excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, criando um desequilíbrio no exercício das posições jurídicas de cada uma das partes do contrato de seguro. A sanção adequada ao atraso da seguradora no envio do aviso era o de lhe exigir que o pagamento fosse efectuado com idêntico atraso, sem que isso constituísse mora, que só se verificaria se, depois de tal prolongamento do prazo, o pagamento continuasse por fazer. E, porque o prémio continua a ser devido, se não o for no prazo máximo de 60 dias após a entrada em mora, a resolução opera automaticamente. A sanção para a falta de pagamento, decorrido o prazo tido pelo legislador como razoável, é a resolução automática. Ora na solução adoptada na sentença, apesar da falta de pagamento do prémio o segurado não teria qualquer sanção, o que não nos parece de forma alguma razoável. É certo que importa também ter presente os interesses dos beneficiários do seguro, mas no caso do seguro de acidentes de trabalho esse interesse é acautelado nos termos previstos no art. 5º nº 4 e 6º nº 1. No caso, o acidente não ocorreu no período aí referido, não estando, por isso ao abrigo da inoponibilidade aí estabelecida. E nem tampouco ocorreu no decurso do semestre a que se referia o prémio em dívida, relativamente a cuja omissão de pagamento se discute se determinou ou não a resolução do contrato, mas no semestre subsequente, relativamente ao qual não deve sequer ter sido emitido qualquer aviso de pagamento de prémio, dado a R. ter considerado automaticamente resolvido o contrato conforme comunicou à IGT. A considerar-se, como na sentença recorrida, que devido ao atraso no aviso de pagamento relativo ao prémio do 1º semestre de 1998 a resolução não operou e por isso que em 17/12/98 o contrato de seguro continuava a vigorar, ter-se-ia de admitir, pela mesma ordem de ideias, que o mesmo sucedeu nos semestres subsequentes até à actualidade (finais de 2005), e assim sendo, que qualquer outro acidente de trabalho com trabalhadores do R. (V) entretanto ocorrido estaria coberto pelo contrato de seguro em causa, apesar de ele não ter pago mais qualquer prémio desde o 1º semestre de 1998. É manifesto que o desequilíbrio e a desproporção a que conduz tal solução é totalmente contrária às regras da boa-fé e não pode ser aceite pelo direito, sendo a atitude do R. (V) de reclamar que a sua responsabilidade pelo acidente dos autos esteja coberta pelo contrato de seguro verdadeiramente abusiva. Mas, não cremos que tal conduta seja de integrar no abuso do direito (art. 334º do CC) desde logo porque ele não tem aqui qualquer direito de cujo exercício tenha abusado. O abuso de direito é uma válvula de escape do sistema, que deve ter uma aplicação criteriosa, intervindo apenas subsidiariamente. Na expressão do Prof. Menezes Cordeiro[3] “O abuso de direito é um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes. … Há que usá-lo sempre que necessário. Mas nunca pode ser banalizado: havendo solução adequada de Direito estrito, o intérprete-aplicador terá de procurá-la, só subsidiariamente se reconfortando no abuso de direito. E só conjunturas muito ponderosas e estudadas poderão justificar uma solução contrária à lei estrita.” O que todavia não significa a improcedência do recurso. Embora improceda o fundamento “abuso de direito”, a interpretação das normas jurídicas em causa – art. 4º e 5º do DL 105/94 de 23/4– e a sua aplicação aos factos provados, como atrás se deixou exposto, conduz-nos à conclusão de que, à data do acidente dos autos (17/12/98), o seguro de acidentes de trabalho referido no ponto 3 da matéria de facto já não se encontrava em vigor, por ter sido resolvido por falta de pagamento do prémio e, sendo essa no fundo a conclusão a que a recorrente pretendia que este tribunal chegasse, quer quando invoca a 2ª nulidade da sentença quer quando invoca o abuso de direito e pede se declare a sua absolvição do pedido e se decrete a absolvição do 2º R. no pedido formulado pelos AA., porque “juris novit curia” (art. 664º CPC), não está este tribunal impedido de julgar procedente o recurso com o fundamento referido, no fundo subjacente à argumentação da recorrente. Termos em que há que julgar procedente o recurso.
Decisão Pelo que antecede se acorda em julgar procedente a apelação e revogar a sentença na parte em que condenava a R. seguradora e absolvia o R. (V), decidindo em substituição absolver a R. seguradora e condenar o R. (V) no pagamento à autora(O), da pensão anual e vitalícia de € 1.500,06 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 2.000,07, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, devida desde 18/12/98, que se tornou obrigatoriamente remível; ao autor (H), da pensão anual e temporária de € 1.000,04, devida desde 18/12/98; em juros de mora sobre as quantias em dívida, desde 18/12/98 até integral pagamento à taxa legal. Custas em ambas as instâncias pelo R. (V).
Lisboa, 15 de Dezembro 2005 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ----------------------------------------------------------------------------------------- |