Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INCIDENTE DE LEVANTAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE- LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A decisão a proferir no âmbito do incidente de levantamento de sigilo bancário deve ter em conta o conjunto dos factos a provar na acção e a natureza e relevo dos interesses da parte que os afirmou para tema de prova, bem como a finalidade do regime do segredo bancário para aferir da adequação e proporcionalidade da sua dispensa. 2. Numa acção cuja finalidade é a prestação de contas por parte do requerido no âmbito de uma herança aberta por óbito de pessoa que a seu favor emitiu uma procuração com poderes para receber rendas, efectuar depósitos e levantamentos bancários, justifica-se, ao abrigo do disposto no artigo 519º nº 1 do Código de Processo Civil, a efectivação do dever de colaboração do Banco no sentido de ser obtida informação sobre os movimentos efectuados ao abrigo de tal procuração em determinadas datas impossível de obter de outra forma. (A.P.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M e marido,residentes em Lisboa, instauraram a presente acção especial de prestação de contas contra A ,residente em Cascais ,atenta a abertura da herança por óbito da mâe de ambas as partes ,sendo certo que esta tinha outorgado uma procuração,constante de fls 9/11 de que se juntou cópia, ao requerido com vários poderes, incluindo os de receber rendas, fazer depósitos e levantamentos bancários. No âmbito destes autos , foi oficiado à (Banco) para informar se o requerido, no período de Outubro de 2002 a Janeiro de 2005 ,pode movimentar a conta aí sediada nº (…),ao abrigo da procuração outorgada por M ,constante de fls 9/11 de que se juntou cópia A fls 531 encontra-se uma resposta do (Banco) a informar que não revelará tais dados , sem o consentimento dos seus clientes ou sem decisão judicial que ordene o levantamento do sigilo bancário A autora pronuncia-se no sentido de ser oficiado à (Banco) no sentido de que está justificada a dispensa da sigilo bancário, pelos motivos que enumera. O Exmº Sr. Juiz pronunciou-se no sentido da (Banco) fornecer as informações solicitadas. Em resposta , a (Banco) responde : “,,,,,, No entanto, os limites legais e jurisprudencialmente assentes que lhe são impostos, e s.m.o. a impedem de prestar as informações solicitadas e fá-lo com os fundamentos seguintes: 1°. Que a autora, a única que é apresentada é M, ao pronunciar-se no sentido de ser oficiado a (Banco), com o(s) objetivo(s) que se desconhece, não justifica a dispensa do dever de Sigilo Bancário que este banco tem de se reservar a cerca do Réu nessa lide; 2°. Concorda este banco, e lhe parece ser inquestionável, e se aplica ao caso a pronúncia do STJ a este propósito no Ac. de 14/01/1997 (in B.M.J. 463°, p. 472) e que V. Exa. também reproduz fundando sua douta decisão: "(...) o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito da personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça, ou por exemplo, o dever de cooperação (...)", tese esta que não é afastada com a posterior pronuncia, também citada por V. Exa. no também Acórdão do S.T.J. de 07/07/2004 (in http://www.dgsi.pt, proc. 04B4700: "1. O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, em primeira linha é o da confiança dos clientes (...)".3°. Por outro lado, também entende a (Banco), s.m.o. que a legitimidade deste banco em opor o dever de sigilo bancário, ao caso em apreço, não poderá ser aferida por um maior, menor ou inexistente prejuízo provocado pela derrogação desse dever, ainda mais, quando essa conclusão, com certeza, resulta de um juízo de prognose de V. Exa. ainda numa fase processual, com certeza, muito distante de uma decisão definitiva da lide. Assim, s.m.o., entende a (Banco), não estarem cumpridos os requisitos para a "quebra do dever de Sigilo Bancário", e portanto é legítima a recusa, uma vez que o incidente de Sigilo Bancário apenas deve ser apreciado, e decidido, nomeadamente, in casu pelo Principio da prevalência do interesse preponderante em sede do Tribunal Superior àquele em que foi legitimamente suscitado, de acordo com o disposto no art°. 519°, n°s. 3 e 4 do Código Processo Civil que remete para os art°s. 135°, n°s. 2 e 3 e 136°, n°. 2 ambos do Código Processual Penal (Jurisprudência fixada in Acordão do Supremo Tribunal de Justiça n°2/2008, D.R. n°. 63, Série 1 de 31/03/2008 (ou in www.dqsi.pt do STJ de 13/02/2008, proc. 07P894), ou querendo, fundamentar, com legislação mais recente que dá nova leitura ao art°. 79° do Regime Geral da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Pelo que a (Banco) muito respeitosamente, na qualidade de interveniente acidental nesta lide, pede a V. Exa. se digne ordenar que se cumpra o que legalmente se dispõe nos termos do no art°. 519, n°s. 3 e 4 do Código Processo Civil que remete para os art°s. 135°, n°s. 2 e 3 e 136°, n°. 2 ambos do Código Processual Penal, e se decida pela quebra do dever de sigilo bancário.” Cumpre decidir: O sigilo bancário em Portugal foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847, depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967, depois pelos artigos 63º, n.º 1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, depois pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro e, actualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras. O referido diploma regula o estabelecimento e o exercício da actividade de duas categorias de entidades, ou seja, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, caracterizando as primeiras como as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito (artigos 1º e 12º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro). Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das referidas instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, ou outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações dela com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (artigo 78º, n.º 1,do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro). Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, o qual não cessa com o termo das funções ou serviços (artigo 78º, n.ºs 2 e 3, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro). O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes, na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada simples relativa, porque concernente ao apuramento de dados envolventes de situações patrimoniais. Daí que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição bancária abrangidos pelo segredo bancário só podem ser revelados, sob autorização do primeiro ou ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos, em qualquer caso no âmbito das suas atribuições, nos termos previstos na lei penal e de processo penal ou de algum outro normativo que expressamente limite o dever de segredo (artigo 79º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro). Tendo em conta a letra e o fim da lei, as instituições de crédito devem opor o sigilo bancário a quem não seja titular da conta ou seu sucessor, salvo se aquele o autorizar, ou nas restantes situações de excepção a que se reporta o mencionado artigo 79ºdo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. No âmbito da garantia de acesso aos tribunais, estabelece a lei ordinária que, em regra, a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo e os procedimentos necessários ao acautelamento do seu efeito útil (artigo 2º, nº 2, do Código de Processo Civil). No quadro do princípio do inquisitório, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 265º, nº 3, do Código de Processo Civil). Trata-se dos factos articulados pelas partes, dos factos instrumentais e dos complementarem derivados da discussão da causa, quanto aos requeridos que sejam considerados e ouvidos a parte contrária, e os notórios (artigos 264º, 514º e 664º do Código de Processo Civil). Mas o juiz não pode, ao abrigo do disposto no mencionado normativo, como é natural, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que ela esteja legalmente vinculada. A propósito do dever de cooperação, de quem não for parte no processo para a descoberta da verdade, resulta da lei dever colaboração, respondendo ao que lhes for perguntado, facultando o que lhe for requisitado e praticando os actos que lhes forem determinados, e que a recusa é sancionada com multa, sem prejuízo da implementação dos possíveis meios coercitivos (artigo 519º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mas a recusa é legítima se o cumprimento do requisitado ou ordenado implicar violação do sigilo profissional (artigo 519º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Civil). Deduzida a escusa de informação com fundamento no sigilo profissional, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto na lei de processo penal acerca da verificação da sua legitimidade e da dispensa do dever de sigilo invocado (artigo 519º, nº 4, do Código de Processo Civil). Decorrentemente, a afirmação de escusa fundada em sigilo profissional que tenha ocorrido no tribunal da 1ª instância constitui fundamento da implementação de incidente tendente à sua quebra, com vista à efectivação da pretendida cooperação com a administração da justiça, cuja decisão incumbiria à Relação sob a ponderação do interesse preponderante no respectivo confronto (artigo 135º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Penal). É na decisão final do mencionado incidente que o órgão decisor do tribunal superior, perante os factos probandos na acção e a natureza e o relevo dos interesses da parte que os afirmou para tema de prova e o fim do segredo bancário, deverá ponderar sobre a adequação de proporcionalidade da sua dispensa. A Constituição expressa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20º, nº 1). No âmbito destes autos ,foi oficiado à (Banco) para informar se o requerido, no período de Outubro de 2002 a Janeiro de 2005 ,pode movimentar a conta aí sediada nº 52126658-5,ao abrigo da procuração outorgada por M ,constante de fls 9/11 de que se juntou cópia. Atento o já explanado quanto ao quadro conceptual em que os diversos interesses em causa terão que se movimentar ,não temos dúvidas que deve a (Banco) deve prestar asinformações solicitadas ,por estas razões: - o que está em causa nestes autos é prestação de contas da responsabilidade do requerido , atenta a movimentação de dinheiros com origem na abertura de uma herança ,por falecimento de M . Em 8 de Maio de 2002 esta M outorgou a favor do requerido A uma procuração com vários poderes ,incluindo os de receber rendas ,fazer depósitos e levantamentos bancários Alguns cheques emitidos a favor da M ,pagamentos do arrendatário Serviços da Acção Social da Universidade de Lisboa ,terão sido depositados na referida conta da (Banco). Ora sendo assim , como é possível que alguém preste contas e outro as controle ,se não há a colaboração da entidade bancária? Parece-nos óbvio que é perfeitamente exigível que a (Banco) preste a sua devida colaboração ,porquanto a sua posição “boicota” o fim principal destes autos ,que é a salvaguarda da verdade material. Termos em que havendo quebra do sigilio bancário, por banda da (Banco), deve esta forncer as informações solicitadas pela requerente ,a fls 523 Custas pelo requerido Lisboa, 13 de Setembro de 2012 Teresa Prazeres Pais Isoleta Almeida e Costa Carla Mendes |