Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018771 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199001160026231 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | BAPTISTA MACHADO IN RLJ ANO118 PAG280. BRANDÃO PROÊNÇA IN A RESOLUÇÃO DO CONTRATO PAG115. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART290 ART432 N1 N2 ART433 ART434 N1 ART762 N2 ART801 ART802 ART808 ART1207 ART1208 ART1211 N2 ART1218 ART1219 ART1223 ART1229. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/11/11 IN BMJ N261 PAG143. AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Ré consentido na ultrapassagem do prazo que estava marcado para a realização da obra pelo empreiteiro, dúvida não subsiste que o prazo inicial foi prorrogado. II - Estando a obra parada e assinalando a dona da mesma o carácter urgente do empreendimento e que deixaria de ter interesse se a construção não fosse possível em curto espaço de tempo, perante a continuação da passividade do empreiteiro, assiste-lhe o direito de resolver o contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |