Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026231
Nº Convencional: JTRL00018771
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199001160026231
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: BAPTISTA MACHADO IN RLJ ANO118 PAG280. BRANDÃO PROÊNÇA IN A RESOLUÇÃO DO CONTRATO PAG115.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART290 ART432 N1 N2 ART433 ART434 N1 ART762 N2 ART801 ART802 ART808 ART1207 ART1208 ART1211 N2 ART1218 ART1219 ART1223 ART1229.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/11/11 IN BMJ N261 PAG143.
AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849.
Sumário: I - Tendo a Ré consentido na ultrapassagem do prazo que estava marcado para a realização da obra pelo empreiteiro, dúvida não subsiste que o prazo inicial foi prorrogado.
II - Estando a obra parada e assinalando a dona da mesma o carácter urgente do empreendimento e que deixaria de ter interesse se a construção não fosse possível em curto espaço de tempo, perante a continuação da passividade do empreiteiro, assiste-lhe o direito de resolver o contrato.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: