Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES CRIME DE BURLA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | – O juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, com base nos elementos de prova indiciária recolhidos no inquérito e na instrução, deverá passar pela fasquia da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, manifestar a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio pro reo na fase do julgamento. – Face aos elementos probatórios recolhidos não resulta suficientemente demonstrado, sem margem para dúvida razoável que, pelo menos 2016, tenha o arguido elaborado um plano concertado e continuado no tempo, com o objectivo de se apropriar e fazer suas quantias monetárias que lhe viessem a ser entregues pelos ofendidos, criando, para tal efeito, uma página na Internet onde anunciava ter para venda determinados artigos, o que não correspondia à realidade uma vez que se extrai das declaraçõrs, pelo menos de uma testemunha, que foram efectuadas, ao longo dos anos em causa, encomendas à empresa ou marca titulada pelo arguido, por diversos cidadãos de artigos anunciados para venda, que foram satisfeitas. – Embora se demostre que o arguido não tinha, nas datas das encomendas e pagamento respectivo, consigo os artigos pretendidos, resulta igualmente indiciariamente provado que efectuava um serviço de intermediação com as fornecedoras – prática comum no sistema de economia de mercado destes tempos - sendo que seriam estas a disponibilizá-los, após a comunicação daquele para tanto, não podendo esta actuação ser considerada como integrando actuação manipuladora, enganadora ou de indução em erro da vontade desenvolvida pelo arguido, no sentido de os compradores dos artigos adoptarem as condutas indiciadas que resultaram em diminuição do respectivo património e benefício para o daquele. – Não estando demonstrado indiciariamente que o arguido iniciou a sua actividade já com o intuito prévio formado de receber as encomendas e os pagamentos e não entregar os artigos em contrapartida (não cumprir os contratos de compra e venda) ou que no decurso da mesma a tal se tivesse determinado, ou seja, que o seu desiderato fosse o do lucro ilícito e não o do negócio, não se pode concluir que se devessem dar como suficientemente indiciados os factos que o tribunal a quo como tal não considerou suficientes para imputar ao arguido o crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal e o crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nº 1 e nº 3, do mesmo | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1.–Nos presentes autos com o nº 524/17.0PILRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 1, foi proferido, aos 21/01/2020, despacho de não pronúncia do arguido GA, pela prática de quarenta e sete crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal e um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nº 1 e nº 3, do mesmo, por que vinha acusado pelo Ministério Público. 2.–O Ministério Público não se conformou com esse despacho e dele interpôs recurso. 2.1- Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.-A fls. o Mmº Juiz de Instrução Criminal proferiu decisão instrutória na qual não pronuncia o arguido GA pela prática de 47 crimes de burla qualificada (p. e p. pelo art, 217º e 218º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao art. 202º, al. b) do CP.) e por um crime de branqueamento (p, e p. pelo art. 368º-A do CP), invocando, em suma, que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do tipo; 2.-Conclui o Mmº Juiz de Instrução Criminal que o arguido terá agido com dolo eventual, mas cujos factos subjacentes a tal não se encontram descritos na acusação, já que esta “parte do pressuposto que não consegue demonstrar: o que de que toda a empresa montada pelo arguido destinava-se a produzir o engano que por sua vez determinava o cliente à prática de um acto necessariamente prejudicial. 3.-Ao centrar toda a sua construção na base dos requisitos para o crime de burla, a que alude o artº 217º, do Código Penal, o Ministério Público descura um requisito essencial a este tipo penal que é do duplo nexo de causalidade". 4.-Discordando da posição assumida pelo Mm° Juiz de instrução Criminal, entende-se que o mencionado duplo nexo causal resulta bem demonstrado dos elementos probatórios junto aos autos. 5.-De facto, resulta fortemente indiciado dos autos que desde data não concretamente apurada mas que se situa pelo menos em 2016, o arguido elaborou um plano concertado e continuado no tempo, com o objectivo de se apropriar e fazer suas quantias monetárias que lhe viessem a ser entregues pelos ofendidos, criando, para tal efeito, situações que sabia não corresponderem à verdade (designadamente anunciando numa página de Internet ter para venda determinados artigos) e fazendo com que os ofendidos nelas acreditassem e as interpretassem como reais, pensando estes estar a adquirir os referidos artigos, entregando ao arguido quantias em dinheiro por conta do pagamento das mencionadas compras. 6.-Contudo, os ofendidos nunca receberam os artigos que pensavam ter adquirido, tendo o arguido feito suas as quantias que lhe foram entregues por aqueles e com as quais custeava as suas despesas quotidianas, nunca os tendo ressarcido. 7.-Nas suas contas bancárias o arguido recebeu dos 47 ofendidos identificados nos autos a quantia total de € 18.814,36, entre Abril de 2016 e pelo menos Maio de 2019, sem que tenha remetido aos mesmos os artigos que estes pensavam ter adquirido nem tenha devolvido àqueles as referidas quantias. 8.-E tudo isto mesmo após as diversas condenações em penas de multa e pena de prisão suspensa na sua execução que o arguido sofreu em diversos processos identificados no seu Certificado de Registo Criminal, o que, em nosso entender, é bem demonstrativo da sua personalidade contrária ao Direito e o reiterado e ostensivo desrespeito pelo Tribunal e pelas suas sentenças por aquele demonstrado. 9.-Aliás, com base em idênticos elementos probatórios, foi o arguido sujeito a 1º interrogatório de arguido detido e por se considerarem fortemente indiciados os factos que lhe foram imputados, a Mma Juiz de Instrução Criminal sujeitou o arguido à medida de coacção de prisão preventiva, por considerar verificado o perigo de continuação da actividade criminosa e porque a sujeição do mesmo à medida de coacção de OPHVE ineficaz, face à forma como os factos eram praticados, ou seja, através do livre acesso à internet. 10.-Face aos elementos probatórios constantes dos autos, não restam dúvidas que a conduta do arguido supra descrita (e com mais detalhe no despacho de acusação) tinha apenas como objectivo obter para si uma vantagem patrimonial que sabia ilegítima, causando o correspondente prejuízo aos ofendidos, pelo que o arguido actuou de forma a atingir e concretizar (como conseguiu) o seu objectivo, agindo com dolo directo, fazendo sua a quantia de pelo menos € 18.814,36. 11.-Assim, discorda-se da posição assumida pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, que entende que a circunstância de o arguido ter construído uma estrutura comercial lícita no inicio da sua actividade é justificação para que a sua actuação posterior seja considerada um mero descontrolo na gestão daquela actividade e um mero incumprimento contratual. 12.-Em nosso entender, a actuação do arguido, a partir de 2016, reveste carácter ilícito (até como admitido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal na sua decisão) e de natureza criminal e não apenas de incumprimento contratual, como se refere na decisão recorrida. 13.-O descontrolo referido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal não é um mero erro de gestão comercial mas antes uma conduta enganosa adotada pelo arguido para fazer suas quantias que lhe eram entregues pelos ofendidos, na crença de que estavam a adquirir artigos que este tinha na sua disponibilidade. 14.-Os artigos encontrados no interior da residência do arguido não se destinavam a ser entregues a nenhum cliente, tratando-se de artigos que foram encomendados pelo arguido há vários anos e que por diversas ordens de razão não foram entregues aos clientes. 15.-E em nada infirmam os indícios suficientemente fortes carreados para os autos que levaram a concluir pela atuação criminalmente punível do arguido. 16.-Aliás, entende-se que tal é até demonstrativo da conduta enganosa do arguido, pois se os artigos em causa se destinavam a ser entregues aos ofendidos (como crê o Mmº Juiz de Instrução Criminal), então não se percebe por que motivo foram ali encontrados e não remetidos em tempo aos clientes. 17.-De facto, e se se atentar no elenco das encomendas efectuadas pelos ofendidos e descritas no despacho de acusação, por confronto com os artigos encontrados na residência do arguido, facilmente se conclui que não coincidem entre si, pelo que falece o argumento apresentando peio MMº Juiz de Instrução Criminal de que a circunstância de terem sido encontrados durante as buscas domiciliárias artigos que o arguido vendia faz crer que o mesmo tinha intenção de fazer face às encomendas que recebia, 18.-Só entendendo a conduta do arguido como enganosa é que faz sentido que este tenha, entre 2016 e 2019, ou seja, durante 3 anos, continuado a receber quantias monetárias dos ofendidos e aceitar as suas encomendas sem proceder à entrega dos respectivos artigos. 19.-Encontra-se, assim, em nosso entender, devida e fortemente indiciado o duplo nexo de causalidade característico do crime de burla: “a empresa montada pelo arguido destinava- se a produzir o engano que por sua vez determinava o cliente à prática de um acto necessariamente prejudicial." 20.-Assim sendo, e por todo o exposto, no que ao elemento subjectivo diz respeito, obviamente só consta da acusação a descrição factual da intenção do arguido ao agir da forma ali descrita e de obter para si um enriquecimento a que sabia não direito à custa de prejuízo que sabia causar aos ofendidos (o que quis e conseguiu), já que em nosso entender, este agiu com dolo directo e não com dolo eventual, como refere o Mmº Juiz de Instrução Criminal. 21.-Face ao que antecede, entende o M.P. que o Mmº Juiz de instrução, ao decidir não pronunciar o arguido pelos crimes que lhe foram imputados e ao determinar o arquivamento dos autos e a libertação do arguido (que se encontrava ainda sujeito a medida de coacção de prisão preventiva), não fez uma correcta conjugação dos elementos probatórios carreados para os autos e, portanto, uma correcta qualificação jurídica dos factos em causa, já que extrai da prova constante dos autos a conclusão de não se encontrar preenchido o elemento objectivo e subjectivo do tipo, no que se refere ao crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 e art. 218º, nº 1 e nº 2, al. b) do C.P., ficando prejudicada a apreciação do crime de branqueamento, igualmente imputado ao arguido em sede de despacho de acusação. Termos em que revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que pronuncie o arguido pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de burla qualificada (p. e p. pelo art. 217º e 218º, nº 1 e nº 2, al. b) por referência ao art. 202º, al. b) do C.P.) e por um crime de branqueamento (p. e p. pelo art. 368º-A do C.P.), V. Exas, Venerandos Desembargadores, farão Justiça. 3.–Respondeu o arguido à motivação de recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 4.–Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. 5.–Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo arguido em que reafirma a posição anteriormente sustentada. 6.–Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II–FUNDAMENTAÇÃO: 1.-Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série –A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questões que se suscitam são as de saber se se encontram indiciariamente comprovados os factos descritos na acusação pública e se integram eles os elementos objectivos e subjectivos dos quarenta e sete crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal e do crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nº 1 e nº 3, do mesmo, imputados ao arguido nessa peça processual. 2.–Elementos relevantes para a decisão 2.1-Aos 8 de Novembro de 2019, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido GA pela prática de factos subsumíveis, em seu entender, a quarenta e sete crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal e um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nº 1 e nº 3, do mesmo. 2.2-Em 4 de Dezembro de 2019, o arguido requereu a abertura da instrução, impetrando a prolação de despacho de não pronúncia 2.3-Em 21 de Janeiro de 2020, foi proferido despacho de não pronúncia que, na parte que releva, apresenta o seguinte teor (transcrição): II – Indícios e análise crítica: A realização das transações, via internet, entre a empresa ou marca titulada pelo arguido a “M. ” e os clientes que visualizaram artigos para venda no sítio (ou site) disponibilizado pelo arguido para o efeito não é questionada nem pelo arguido nem pelos queixosos. Isto é, os clientes efectuaram encomendas, realizaram pagamentos e, nos casos constantes da acusação, a entrega dos bens adquiridos não se concretizou. Estes factos resultam evidentes quer da prova documental junta como na própria posição assumida pelos intervenientes. No seu requerimento para abertura da instrução, o arguido afirma nunca ter sido a sua intenção criar um site com o objectivo de enganar os potenciais clientes e não proceder à entrega de encomendas. Simplesmente, o negócio por si montado descontrolou-se financeiramente a ponto de, a determinada altura, não conseguir garantir todas as encomendas realizadas por clientes. Observando detalhadamente a prova alcançada, nomeadamente através de buscas realizadas no local física da infraestrutura do arguido, nota-se que naquele local foram localizados: -Um conjunto de documentos e extractos bancários em nome de GA MA; -Um computador de marca Satélite c/cabos de ligação; -Um modem de marca Fujitsu; -Uma impressora de marca “Zebra com rolo da firma de transportes “SEUR”; -Três telefones de marca “Gigaset”; -Um encosto para “top case”, de marca “Kappa”; -Um encosto para “top case”, de marca “Shad”; -Um conjunto de protecção de mãos para moto de marca “Givi”; -Um conjunto de “led`s” para mala “top case” de marca “Givi”; -Dois suportes top case marca “Givi”; -Três suportes de mala para moto sem marca; -Uma viseira/para brisa marca “Givi”; -Um par de luvas “Dainese”; -Um amortecedor “RG”; -Um suporte de mala lateral para moto de marca “Givi”; -Um par de botas impermeáveis de marca “Tucano Urbano”; -Uma viseira de marca “Puig”; -Uma baclava de marca “Alpinstar”; -Uma baclava de marca, “Oxford”; -Um par de luvas de marca “Dainese”, modelo “City”; -Um par de calças impermeáveis de marca “Oxford”; -Um suporte de descanso para moto de marca “Sw – Motech”; -Um kit “Attachi” de marca “Givi”; -Uma mochila “Bagster”; -Uma caixa com parafusos de marca “Puig”; -Um suporte para top case “Shade”; -Uma caixa com 4 viseiras/para brisas para mota; -Um placard de apontamentos de procedimentos de serviços da “M. ”. Ora, estas apreensões não sustentam as afirmações contidas na acusação de que: O arguido, desde data não concretamente apurada mas que se situa pelo menos em 2016, elaborou um plano concertado e continuado no tempo, com o objectivo de se apropriar e fazer suas quantias monetárias que lhe viessem a ser entregues pelos ofendidos, criando, para tal efeito, situações que sabia não corresponderem à verdade (designadamente anunciando numa página de Internet ter para venda determinados artigos) e fazendo com que os ofendidos nelas acreditassem e as interpretassem como reais, pensando estes estar a adquirir os referidos artigos, entregando ao arguido quantias em dinheiro por conta do pagamento das mencionadas compras; Assim, desde pelo menos 2016 que o arguido, através da página de Internet que criou denominada “M. .pt”, por serviço que contratou em seu nome com a sociedade “A.pt”, anuncia ter para venda diversos artigos para motociclos, sendo contactado pelos interessados que visualizam a mencionada página de internet; Encetando o arguido conversações com estes através do endereço de correio electrónico v...@M. .pt e através dos nºs de telemóvel 96....... (contratado pelo pai do arguido - E... (A...) e 91....... e do nº fixo 30......., fazendo-lhes crer que tinha os referidos artigos na sua posse e disponíveis para venda (o que sabia não ser verdade), pois só dessa forma os ofendidos aceitariam entregar-lhe quantias monetárias, através de transferências bancárias para contas por si tituladas ou através de pagamentos efectuados por entidade e referência, seguindo sempre as indicações do arguido GA ; Nessa página, o arguido, por forma a dar credibilidade ao que anunciava, colocava fotografias dos mencionados artigos, fazendo, assim, crer àqueles que os tinha na sua disponibilidade e para venda, bem sabendo o arguido que tal não correspondia à verdade, apenas fazendo referência a tal na sua página de internet, pois sabia que só dessa forma os ofendidos acreditariam em si e aceitariam entregar-lhe quantias monetárias; Com efeito, é sabido que empresas como a gerida pelo arguido não fabricam nem possuem todos os artigos que anunciam poder comercializar. Tais empresas funcionam como intermediários de compra e venda. Exercem o comércio, em suma. O arguido actuava como intermediário na compra e venda de acessórios para motociclos. Os acessórios apreendidos são, exactamente, parte dos artigos que o arguido prometia conseguir vender. Aceitava encomendas de clientes e, posteriormente, encaminhava essas encomendas ao fabricante/fornecedor, pagando a esse fornecedor parte da quantia recebida dos clientes. Os artigos apreendidos e acima elencados demonstram que o arguido adquiriu artigos que eram encomendados por clientes e que pretendia reenviar para que chegassem aos clientes finais. Note-se que do elenco de apreensões também fazem parte “facturas de compra” do arguido a fornecedores. Do elenco de apreensões também faz parte um placard – de uso interno da infraestrutura do arguido e não para ser mostrado aos clientes – enunciando procedimentos a seguir para possibilitar a aquisição de artigos encomendados pelos cibernautas. Estes elementos de prova, apreendidos, não poderiam existir caso, tal como defende o texto da acusação, o arguido tivesse muito simplesmente montado um esquema para receber o dinheiro de encomendas e nunca satisfazer as respectivas entregas aos consumidores finais. A testemunha NM, de modo coerente com o afirmado, declara que uma das suas funções na estrutura dirigida pelo arguido era a “expedição de material que, entretanto, era recebido dos fornecedores e vendido no site”. A empresa não possuía stock, sendo os pedidos efectuados sempre a terceiros para o seu fornecimento ao cliente, o que é a prática corrente da intermediação comercial. Porém, a partir de certa altura começaram a verificar-se quebras nesta cadeia de intermediação, faltando entregas de mercadorias que já haviam sido pagas ao arguido. Contudo, o arguido não interrompeu os mecanismos de que dispunha para receber encomendas. Continuou a receber encomendas quando já sabia ser eventual o respectivo cumprimento, deixando efectivamente por satisfazer, pelo menos, as 47 situações descritas na acusação. E esta é questão essencial a ser resolvida nesta sede: a de saber qual o enquadramento jurídico desta forma de actuar. Pelo acima exposto, considero não indiciados os seguintes factos: 1; 2, no sentido em que a expressão “ter para venda” possa significar “deter física e previamente para venda” a terceiros os artigos constantes de catálogos exibidos no “site”; 3; 4; 200; 201; 202; 203; 204, até “...a que sabia não ter direito” 205; 206; 207; 208; Factos suficientemente indiciados: todos os demais. III – Do enquadramento jurídico: Assim, recorde-se que de acordo com o disposto no artº 286º, do CPP, a instrução tem como finalidade específica a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A decisão de deduzir acusação deve ocorrer, conforme disposto no artº 283º, nº 1, do CPP, se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente. De acordo com o disposto no artº 217º, do Código Penal: Artigo 217º Burla 1- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (...) Isto é, como já se escreveu no Ac. do STJ de 04/10/2007, publicado em www.dgsi.pt, O crime de burla é uma forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos: -intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; -por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; - determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial. É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, podendo limitar-se ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima concreta, ou tratar-se de processos rebuscados ou engenhosos, envolvendo contratos verdadeiros ou falsos e acções judiciais. Mas não se deve esquecer que neste crime, a matéria punível não é a fraude mesma, o engano ou o induzir em erro, mas a locupletação ilícita ou a injusta lesão patrimonial, sendo o engano somente um momento precursor do crime, concepção que se traduz, aliás, na inserção sistemática do respectivo tipo entre os crimes contra o património. Pode verificar-se uma identificação, de modo e de finalidade, entre a fraude que integra a burla e o dolo que vicia os contratos de carácter económico, e fraudes civis distintas da fraude penal, bastando considerar o dano culposo, o esbulho possessório sem violência ou ameaça grave, o incumprimento de contrato (em geral), a acção de condenação de dívida não vencida, a lide temerária, o abuso de direito, o recebimento culposo do não devido, como actos ilícitos que, no entanto, a lei não define como crimes. Numa opção, em que muitas vezes não é imediatamente reconhecível um rigoroso científico ou distinção ontológica entre tais fatos, por razões de política criminal, o legislador efectua uma selecção, elegendo as condutas penalmente censuráveis entre as quais não inclui o facto contra direito que não provoque alarme colectivo, caso em que se contenta com os meios próprios do direito civil, como sancionamento. Parte assim, da maior gravidade do delito penal, da mais extensa e intensa perturbação social que causa. A linha divisória entre a fraude, constitutiva da burla, e o simples ilícito civil, uma vez que dolo in contrahendo cível determinante da nulidade do contrato se configura em termos muito idênticos ao engano constitutivo da burla, inclusive quanto à eficácia causal para produzir e provocar o acto dispositivo, deve ser encontrada em diversos índices indicados pela Doutrina e pela Jurisprudência, tendo-se presente que o dolo in contrahendo é facilmente criminalizável desde que concorram os demais elementos estruturais do crime de burla. Há, assim, fraude penal: – quando há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico: – quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto; – quando se verifica uma violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena; – quando há fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir; – quando há uma impossibilidade de se reparar o dano; – quando há intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio. Na verdade, nos negócios, em que estão presentes mecanismos de livre concorrência, o conhecimento de uns e o erro ou ignorância de outros, determina o sucesso, apresentando-se o erro como um dos elementos do normal funcionamento da economia de mercado, sem que se chegue a integrar um ilícito criminal; mas pode também a fraude penal manifestar-se numa simples operação civil, quando esta não passa de engodo fraudulento usado para envolver e espoliar a vítima, com desprezo pelo princípio da boa fé, traduzindo-se num desvalor da acção que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada a pena. (sublinhado e negrito nosso) Com efeito estão nestes arestos expostos, com a clareza comummente reconhecida ao respectivo relator (Exmº Conselheiro Simas Santos), os factos e circunstancialismo que deverão orientar a distinção entre a fraude criminal, merecedora de pena, e aquele que se poderá configurar, também, como um erro, de natureza civil, mas não deverá ser colocado sob alçada penal. Comportamentos menos éticos surgirão amiúde na vida das empresas... Recorde-se, no entanto, que a reacção penal há-de reservar-se, como acima referido, às circunstâncias em que o comum dos cidadãos será levado a concluir, pela evidência dos factos, que o mínimo ético foi posto em crise por um seu membro. Porque não existe, nunca existiu, qualquer intenção séria de negociar, nem mesmo de arriscar dentro dos limites socialmente aceites. Foi sempre a farsa e o engano a nortear a acção do agente. Para um dos intervenientes no aparente negócio o prejuízo é pré-determinado por acção ardilosa do outro que por sua vez sabe, desde logo nada, arriscar. E o dolo específico do crime de burla terá de apresentar-se como contemporâneo da acção não se confundindo com a vontade posterior de fuga à dívida ou incapacidade de cumprimento de obrigação assumida perante terceiro. No caso presente, bem se poderá afirmar que o comportamento do arguido terá começado por ser lícito quer do ponto de vista criminal quer do ponto de vista civil. A criação de uma actividade intermediação virtual (na internet) tem as características aqui delineadas para a actividade do arguido. A mais valia do serviço, tal como em toda a actividade de intermediação, não consiste em afirmar-se que o arguido detinha fisicamente os artigos que poderia fazer chegar ao cliente mas sim no conhecimento que detinha do modo de adquirir, para posterior revenda, os artigos pretendidos por clientes – esta é a essência de toda a actividade comercial... E, efectivamente, o arguido constitui-se na obrigação de destinar o dinheiro que recebe dos cientes, pelo menos em parte deduzida a margem de lucro, à aquisição dos artigos ao fornecedor. Inicialmente, a gestão que faz deste comércio permite-lhe cumprir esta obrigação. A partir de determinado momento, porque não é capaz de gerir correctamente o negócio, o arguido deixa de conseguir satisfazer esta obrigação. Passa a encarar este cumprimento como eventual ou, pelo menos, fora das condições que anuncia ao cliente, mas ainda assim aceita receber as quantias bem sabendo que o objectivo principal será o de satisfazer outras obrigações, ainda que para com outros clientes ou para necessidades básicas da sua vida. A partir deste momento o comportamento do arguido é ilícito. No entanto, note-se, a acusação não está construída no pressuposto do dolo eventual – os factos que poderiam sustentar esta modalidade de dolo são omissos do texto da acusação e não podem ser acrescentados nesta decisão instrutória sob pena de violação do disposto no artº 303º, do CPP – constituiriam uma alteração substancial dos factos não permitida. A retenção das quantia recebidas atribuindo-lhes destino diverso (ainda que temporariamente até que pudesse angariara meios para satisfazer entregas com um crónico atraso) poderia enquadrar outras figuras jurídicas que não estão desenhadas no texto da acusação. E isto porque a acusação parte de um pressuposto que não consegue demonstrar: o que de que toda a empresa montada pelo arguido destinava-se a produzir o engano que por sua vez determinava o cliente à prática de um acto necessariamente prejudicial. Ao centrar toda a sua construção na base dos requisitos para o crime de burla, a que alude o artº 217º, do Código Penal, o Ministério Público descura um requisito essencial a este tipo penal que é o do duplo nexo de causalidade. Como o demonstra a própria prova da acusação (as apreensões), todavia incoerentes com os factos afirmados na mesma acusação, o arguido tinha uma estrutura destinada a dar o seguimento prometido aos clientes – recebendo encomendas que trataria de acordo com o dito “placard de procedimentos”, até adquirindo produtos com vista ao reencaminhamento para esses clientes, que viriam a ser apreendidos, tais como top cases, protecção de mãos para moto, leds para malas, luvas, amortecedores e outros. Também detinha facturas de aquisições feitas na sequência de encomendas recebidas. Não cabe a este tribunal e nesta sede extrair qualquer consequência unicamente com base em condenações anteriores constantes do certificado de registo criminal. Não é possível extravasar o quadro factual constante da acusação na medida em que a busca de novos factos violaria a vinculação temática já estabelecida na acusação. Não sendo possível configurar os imputados crimes de burla fica naturalmente prejudicada a imputação de branqueamento. Nestes termos impõem-se a decisão de não pronúncia. IV – Decisão instrutória Pelo exposto, decido não pronunciar o arguido e determino o imediato arquivamento dos autos. Em consequência, revogo de imediato a medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeito o arguido e determino a sua imediata libertação, caso não exista ordem de prisão emanada de outros autos. Apreciemos. Nos termos do artigo 286º, nº 1, do CPP, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. E, estabelece o artigo 308º, nº 1, que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Por seu turno, esclarece-se no artigo 283º, nº 2, do mesmo diploma legal, que se consideram suficientes os indícios “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Está em causa a apreciação de todos os elementos de prova produzidos no inquérito e na instrução e a respectiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição a julgamento do arguido. Nessa aferição o tribunal aprecia a prova (indiciária, obviamente) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção - artigo 127º, do CPP. Salienta Figueiredo Dias que “(...) os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”. E acrescenta ainda: “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação” - Direito Processual Penal, 1º vol., Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pág. 133. Como sustenta Carlos Adérito Teixeira, no conceito de indícios suficientes “liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da “possibilidade razoável” desta, por força daqueles indícios e não de outros” - Indícios suficientes: parâmetros de racionalidade e “instância de legitimação” (…) Revista do CEJ, 2º semestre 2004, nº 1, pág. 189. Assim, os indícios qualificam-se de “suficientes” quando justificam a realização de um julgamento; tal ocorre quando a possibilidade de condenação, em função deles, for razoável. No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo “indícios suficientes” de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a este conceito não pode alhear-se do mencionado princípio. No desenvolvimento deste entendimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 439/2002, de 23 de Outubro, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, considerou que “a interpretação normativa dos artigos citados (286º nº 1, 298º e 308º nº 1, do CPP) que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32º nº 2, da Constituição” – e no mesmo sentido da aplicação deste princípio em qualquer fase do processo, nomeadamente no inquérito e na instrução, se perfilam, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 04/01/2006, Proc. nº 0513975 e de 22/10/2008, Proc. nº 0814910, bem como os desta Relação e Secção de 02/05/2006, Proc. nº 849/2006-5 e 16/11/2010, Proc. nº 3555/09.TDLSB.L1-5, todos consultáveis em www.dgsi.pt. Face ao que, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela fasquia da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, manifestar a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio pro reo na fase do julgamento. Em todo o caso, o referente da condenação respeita ao crime que é imputado e em relação ao qual o juízo de indiciação suficiente se reporta. Regressando à matéria dos autos, há que questionar se, com base nos elementos de prova indiciária recolhidos no inquérito e na instrução, é de formular um juízo de probabilidade elevada de que, em julgamento, o arguido venha a ser condenado pelos factos e incriminação legal imputados na acusação deduzida pelo Ministério Público. E, esse juízo, há-de atender para a sua formação não só à prova directa (em que o facto probatório - meio de prova - se refere imediatamente ao facto probando), como também à prova indirecta ou indiciária, que igualmente é admissível pelo nosso ordenamento jurídico – cfr. neste sentido, Acs. do STJ de 11/12/2003, Proc. nº 03P3375; 07/01/2004, Proc. nº 03P3213; 09/02/2005, Proc. nº 04P4721; 04/12/2008, Proc. nº 08P3456; 12/03/2009, Proc. nº 09P0395 e de 18/06/2009, Proc. nº 81/04PBBGC.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt – e reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o recurso às regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. Vejamos então o caso concreto. Os indícios suficientes terão de se reportar aos factos e às infracções criminais cujo cometimento se imputam ao arguido, ou seja, os crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1, 218º, nº 2, alínea b), do Código Penal (e branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nº 1 e nº 3, do mesmo Código). Importa desde logo analisar sumariamente os pressupostos do crime de burla, sobre os quais recaiu o despacho de não pronúncia, que o recorrente censura. Nos termos do artigo 217º, do Código Penal, pratica o crime de burla: “Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à pratica de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial (…)”. Daqui resulta que é ele integrado pelos seguintes elementos: - Intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; - Por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; - Determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial. Como se vê, subjectivamente trata-se de um crime doloso em que, para além do dolo genérico, exige-se ainda um dolo específico - a aludida especial intenção do agente. Assim, este tipo legal caracteriza-se pela disposição patrimonial, determinada por erro ou engano astuciosamente provocado, com intenção do agente obter enriquecimento ilegítimo – sem qualquer justificação face ao direito civil - para si ou para terceiro. Trata-se, portanto, de um delito de resultado parcial ou cortado, por existir uma “descontinuidade” entre o tipo subjectivo e o tipo objectivo, em que se requer a aludida intenção de enriquecimento, mas consumando-se o crime, desde logo, com o dano patrimonial da vítima, independentemente da efectiva verificação do enriquecimento ilegítimo do agente ou de terceiro. No que à configuração material do crime de burla respeita, pode este assumir duas modalidades. A primeira, ocorre quando o agente provoca o erro de outrem descrevendo-lhe por palavras ou declarações expressas uma falsa representação da realidade. A segunda observa-se na hipótese de o erro ser ocasionado, através de actos concludentes, isto é, condutas que não consubstanciam, em si mesmas, quaisquer declarações, mas que segundo um critério objectivo, a saber, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector da actividade, se mostram adequados a criar uma falsa convicção sobre certo facto. Quanto ao elemento objectivo do tipo “erro” ou “engano” há que ter presente que o mesmo tem de ser idóneo para determinar outrem à prática de actos que lhe causem a si ou a terceiro prejuízo patrimonial. Destarte, o êxito da conduta enganosa - a realização de uma disposição patrimonial injusta - dependerá da sua capacidade para enganar a vítima provocando-lhe, deste modo, uma decisão errónea que a levará fatalmente a um prejuízo patrimonial, para si ou para terceiro, o que logicamente nos conduz à necessidade de dar um conteúdo preciso ao juízo de adequação. Nesta medida, se o erro estabelece o nível normativo de idoneidade do engano, o juízo de adequação normativo sobre a conduta terá que ter em conta as reais e concretas circunstâncias, pessoais e conjunturais, do sujeito passivo conhecidas e aproveitadas pelo autor da conduta. No que se refere à qualificação da alínea b), do nº 2, do artigo 218º, do Código Penal, prende-se com a circunstância de o agente fazer da burla modo de vida. Como se salienta no Ac. do STJ de 07/05/2014, Proc. nº 1499/07.0TAMAI.S1, consultável em www.dgsi.pt “"modo de vida", considerado numa perspectiva objectiva e portanto, axiologicamente neutra, é a forma pela qual um cidadão obtém os proventos necessários à vida em sociedade. Como nota o Prof. Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 70 e seguintes), nos dias de hoje os modos de vida são multifacetados, as pessoas tendem a fazer várias coisas ao mesmo tempo, tendem a trabalhar em diferentes domínios ao mesmo tempo, e isso é o seu modo de vida. Por isso não é necessário que o agente se dedique exclusivamente à prática de burlas para que se possa concluir que faz dessa prática modo de vida, podendo desenvolver até uma ou mais actividades profissionais visíveis, e entender-se que a repetição de burlas praticadas determina que deste crime faz também modo de vida. Como refere o Mestre citado, mesmo nas situações ilegais ou criminosas os modos de vida devem ser compreendidos de maneira plural e susceptíveis de se cruzarem com modos de vida assumidamente legitimados pela sociedade".” Fazendo-se ainda no mesmo aresto, para a densificação do conceito, menção a “como se refere no Código Penal, Parte Geral e Especial, Com Notas E Comentários, de M. Miguez Garcia e J.M Castela Rio, Almedina 2014, p. 927, nota 3:“Faz da burla modo de vida quem com a intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de factos dessa natureza.” Pois bem, no despacho recorrido, consideraram-se não indiciados os factos descritos nos seguintes pontos da acusação: - 1 (O arguido, desde data não concretamente apurada mas que se situa pelo menos em 2016, elaborou um plano concertado e continuado no tempo, com o objectivo de se apropriar e fazer suas quantias monetárias que lhe viessem a ser entregues pelos ofendidos, criando, para tal efeito, situações que sabia não corresponderem à verdade (designadamente anunciando numa página de Internet ter para venda determinados artigos) e fazendo com que os ofendidos nelas acreditassem e as interpretassem como reais, pensando estes estar a adquirir os referidos artigos, entregando ao arguido quantias em dinheiro por conta do pagamento das mencionadas compras;). - 2(Assim, desde pelo menos 2016 que o arguido, através da página de Internet que criou denominada “M. .pt”, por serviço que contratou em seu nome com a sociedade “A.pt”, anuncia ter para venda diversos artigos para motociclos, sendo contactado pelos interessados que visualizam a mencionada página de internet;), no sentido em que a expressão “ter para venda” possa significar “deter física e previamente para venda” a terceiros os artigos constantes de catálogos exibidos no “site”; - 3(Encetando o arguido conversações com estes através do endereço de correio electrónico v...@M. .pt e através dos nºs de telemóvel 96....... (contratado pelo pai do arguido - E... (A) e 91....... e do nº fixo 30....... , fazendo-lhes crer que tinha os referidos artigos na sua posse e disponíveis para venda (o que sabia não ser verdade), pois só dessa forma os ofendidos aceitariam entregar-lhe quantias monetárias, através de transferências bancárias para contas por si tituladas ou através de pagamentos efectuados por entidade e referência, seguindo sempre as indicações do arguido GA ;). - 4 (Nessa página, o arguido, por forma a dar credibilidade ao que anunciava, colocava fotografias dos mencionados artigos, fazendo, assim, crer àqueles que os tinha na sua disponibilidade e para venda, bem sabendo o arguido que tal não correspondia à verdade, apenas fazendo referência a tal na sua página de internet, pois sabia que só dessa forma os ofendidos acreditariam em si e aceitariam entregar-lhe quantias monetárias;). - 200 (o arguido tomou a decisão de adoptar as condutas supra descritas para obter vantagens patrimoniais que sabia não lhe serem devidas, à custa de prejuízo patrimonial causado a terceiros, decorrentes de enganos astuciosamente causados por si àqueles que lhe entregaram as quantias monetárias com aqueles objectvos;). - 201 (Tendo conseguido que os ofendidos acreditassem nas diferentes realidades por si criadas e, dessa forma, fazendo face às suas despesas familiares através da prática de factos ilícitos e dos seus preveitos, sendo tais factos proibidos e punidos por lei, o que quis e conseguiu, fazendo sua a quantia de pelo menos € 18.814,36;). - 202 (O arguido logrou convencer os ofendidos da veracidade dos factos que lhes transmitia (aquando dos contactos que efectuava) através da sua postura e do seu discurso coerente e pormenorizado no que se refere aos artigos em causa, acompanhado de fotografias dos artigos que referia ter para venda, o que quis e conseguiu;). - 203 (Na execução do plano por si delineado e já descrito, conseguiu fazer crer aos ofendidos que deveriam proceder ao pagamento das referidas quantias pela aquisição dos artigos que anunciava ter para venda;). - 204 (Contudo, agiu o arguido com intenção concretizada de fazer seus esses montantes e assim obter para si um enriquecimento a que sabia não ter direito;) - 205 (Bem sabia o arguido que nada do que transmitia aos ofendidos era verdadeiro, antes o fazendo para que estes acreditassem estar perante pessoa credível e de confiança, sendo assim sua intenção utilizar tais factos com vista a ludibriar os ofendidos e levá-los a entregar-lhes quantias em dinheiro, que fazia suas, o que quis e conseguiu, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal;). - 206 (O arguido sabia que com as suas condutas provocaria prejuízo patrimonial aos ofendidos, conseguindo, desta forma, para si uma vantagem patrimonial ilegítima, no valor de € 18.814,36, o que quis e conseguiu obter;). - 207 (O arguido fez suas as quantias supra mencionadas, bem sabendo que as tinha obtido de forma ilícita e punida por lei, utilizando-aspara a satisfação dos seus interesses pessoais, aquisição de bens para uso pessoal e para pagamento de despesas pessoais;). - 208 (O arguido actuou, com todas as acções acima descritas, de forma livre, deliberada e conscientemente;). Verifiquemos então quais as provas (indiciárias) relevantes que foram recolhidas nos autos, fazendo o seu exame crítico, para aquilatarmos da probabilidade ou improbabilidade de condenação do arguido em sede de julgamento. Na página da Internet denominada “M. ”, (www.M. .pt) anunciava o arguido diversos artigos. A testemunha/queixoso PV declarou a fls. 14 (em 16/11/2017) que anteriormente fez uma compra da mesma forma ao referido vendedor e tudo correu bem. A testemunha/queixoso OS referiu a fls. 174 – em 22/10/2028 – que encomendou no site do arguido um carregador de baterias e fez o respectivo pagamento como indicado. Como não recebeu o carregador, contactou a “M. ” via e-mail, tendo sido informado que havia um atraso por rotura de stock e disponibilizavam o reembolso ou o adiamento da entrega do produto. Preferiu este adiamento. Foi emitida pela “M.– Loja Online de Vestuário e Acessórios”, aos 08/02/2018, factura/recibo da aquisição, de onde consta um NIF que corresponde ao do arguido, bem como o nome deste (“GA ”). Declarações do arguido em 13/12/2017 – fls 27 – onde refere que a situação de incumprimento resulta dos graves problemas económicos por que passou, agravado pela circunstância de um dos fornecedores ter declarado “falência”; efectuou novas declarações a fls. 880 – em 30/10/2019 – em que reitera as anteriores, explicitando ainda que “a M., não dispunha de uma loja física, sendo que por norma não possuía stocks de mercadorias, em casos pontuais vendeu alguns produtos directamente na loja, especificando que a encomenda dos produtos adquiridos, pelos clientes, na sua generalidade era feita após o pagamento da encomenda pelo cliente e seguidamente era então efectuada a compra aos seus fornecedores, os quais enviavam directamente os produtos para o cliente final e outros eram encaminhados para a sede da M. – Lousa, onde eram então enviados por outras empresas de transportes ou estafeta aos clientes. Refere que durante os anos a que aludem os fatos constantes dos autos, a sua situação económica difícil manteve-se, originando com que ao longo do tempo o incumprimento com os clientes se fosse arrastando, acabando por chegar à dívida a que se refere os autos”. Os pagamentos dos produtos solicitados eram efectuados tendo como beneficiário o arguido, que era o titular das contas de destino dos valores pagos. No que tange aos artigos apreendidos nos autos – fotos fls. 294 e segs. - podem ver-se, entre o mais, artigos embalados, aparentemente ainda com o plástico de origem e que se integram efectivamente, pelas suas características, nos acessórios para motociclos e motociclistas que o arguido comercializava. Em 02/08/2017, foi constituída a sociedade “C. , Unipessoal, Lda.”, com o objecto de “comércio a retalho de peças e acessórios novos e usados para bicicletas, motociclos e automóveis. Comércio de outros produtos e bens alimentares e não alimentares, por correspondência e via internet”, em que figura como sócio o arguido, sendo então gerentes este e NM. Inquirida a testemunha NM – fls. 859 – referiu que “no final do ano de 2015 foi convidado pelo arguido, que conhece desde a infância, para “fazer alguns trabalhos de caracterização de produtos a serem comercializados na página online “M. ”, já então explorada pelo mesmo, tendo acedido a desempenhar essa tarefa, visto ter conhecimentos de informática (…) o seu trabalho consistia na análise de catálogos de fornecedores de material para motociclos, catalogação e expedição de material que entretanto era recebido dos fornecedores e vendido no site (…) relação esta que durou até o ano de 2017.” Mais adiantou que “o sistema de comercialização na página era efectuado através de um email próprio, criado para os fornecedores, onde após a encomenda dos produtos na página, eram reenviados pelo GA , tendo algumas vezes efectuado esse trabalho por determinação do mesmo, para os fornecedores (…) a empresa não possuía stock, sendo os pedidos efectuados sempre a terceiro para o seu fornecimento ao cliente. Caso o pagamento não fosse efectuado ao fornecedor estes nunca iriam expedir o produto (…) ainda relativamente ao período em que trabalhou/colaborou com GA, informou que os principais fornecedores de material comercializado pela “M. ” era adquirido essencialmente nas páginas espanholas “Unobike” e “Motocard”, através das páginas oficiais, sendo da responsabilidade dessas páginas o envio direto dos produtos para o cliente”. Ressalta da materialidade em causa nos autos, que estamos perante negócios jurídicos de compra e venda entre duas partes. O arguido, enquanto vendedor e os denunciantes/ofendidos, na posição de compradores. Sabido é que, nos negócios jurídicos, a falta de cumprimento de obrigações assumidas ocorre frequentemente, o que não integra necessariamente um crime de burla, sendo certo, porém, que um contrato civil pode ser usado para acobertar e concretizar este crime. Como refere José António Barreiros, Crimes contra o Património, Edição Universidade Lusíada, 1996, pág. 160, “é no Direito Civil que os encontramos sistematizados (aos erros ou enganos juridicamente relevantes, entenda-se), nomeadamente nas normas jurídicas atinentes à divergência entre a declaração e a vontade real do declarante no quadro da teoria geral do negócio jurídico. Concitando então as figuras civilísticas em causa pelas quais se concretiza o erro ou engano – a reserva mental, o dolo, a simulação – poderemos ser tentados a concluir que o processo enganatório penal – o astucioso – só surgirá então muito para além dos limites do processo enganatório civil” concluindo efectivamente a págs. 163 que “chegados este ponto em que no campo do Direito Civil e no plano objectivo encontramos condutas já tão complexas e elaboradas, mister haverá de ser que a noção de astúcia – a qual é o elemento específico caracterizador da burla – seja encontrada num território de actuação ainda mais complexa e estruturada”. Face aos elementos probatórios mencionados (ou considerando outros dos autos constantes), não resulta suficientemente demonstrado, sem margem para dúvida razoável que, pelo menos 2016, tenha o arguido elaborado um plano concertado e continuado no tempo, com o objectivo de se apropriar e fazer suas quantias monetárias que lhe viessem a ser entregues pelos ofendidos, criando, para tal efeito, uma página na Internet onde anunciava ter para venda determinados artigos, o que não correspondia à realidade. Com efeito, as declarações da testemunha NM vão em sentido contrário à existência desse plano e também se extrai que foram efectuadas, ao longo dos anos em causa, encomendas à “M. ” por diversos cidadãos de artigos anunciados para venda, que foram satisfeitas. É vero que se mostra esclarecido que o arguido não tinha, nas datas das encomendas e pagamento respectivo, consigo os artigos pretendidos, mas também cabalmente resulta que efectuava um serviço de intermediação com as fornecedoras – prática comum no sistema de economia de mercado destes tempos - sendo que seriam estas a disponibilizá-los, após a comunicação daquele para tanto, não podendo esta actuação ser considerada como integrando actuação manipuladora, enganadora ou de indução em erro da vontade desenvolvida pelo arguido, no sentido de os compradores dos artigos adoptarem as condutas indiciadas que resultaram em diminuição do respectivo património e benefício para o daquele. Demonstrado não está, indiciariamente, que o arguido iniciou a sua actividade já com o intuito prévio formado de receber as encomendas e os pagamentos e não entregar os artigos em contrapartida (não cumprir os contratos de compra e venda) ou que no decurso da mesma a tal se tivesse determinado. Ou seja, que o seu desiderato fosse o do lucro ilícito e não o do negócio. Isto o revelam também as circunstâncias de emitir facturas/recibo com o seu número de identificação fiscal e o nome inscrito, bem como a utilização de contas bancárias da sua titularidade, o que aponta para a não pretensão de esconder a sua verdadeira identidade, que, de acordo com as regras da experiência comum, aconteceria se tivesse urdido o mencionado plano. E, certo é também, ao arguido foram apreendidos artigos em estado novo, que se integram, pelas suas características, nos acessórios para motociclos e motociclistas que comercializava, o que demonstra que os solicitava aos fornecedores, pressupostamente para dar cumprimento às encomendas. Face ao exposto, não podemos concluir que se devessem dar como suficientemente indiciados os factos que o tribunal a quo como tal não considerou. Destarte, mantendo-se a matéria indiciária produzida em sede de inquérito e de instrução nos termos mencionados, não se pode efectivamente efectuar um juízo de prognose condenatório, antes predomina uma razoável, séria mesmo, possibilidade de o arguido vir a ser absolvido por esses factos e vestígios probatórios. Não se mostram, pois, recolhidos nos autos indícios suficientes de que o arguido/recorrido tivesse praticado condutas de onde possa resultar a sua responsabilização penal pelos crimes de burla (e branqueamento) que lhe são imputados, pois desde logo comprovada não está a existência de erro ou engano pelo arguido relativamente a factos astuciosamente por si provocados no sentido de obter o pagamento dos artigos que anunciava para venda sem a contrapartida da sua entrega, pelo que se apresenta como improvável a sua condenação em julgamento pela prática de tais ilícitos criminais. Donde se conclui que a decisão instrutória de não pronúncia não merece censura, cumprindo negar provimento ao recurso. III–DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso pelo Ministério Público interposto e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Sem tributação. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2021 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário - artigo 94º, nº 2, do CPP). (Artur Vargues) (Jorge Gonçalves) |