Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
69245/17.0YIPRT-A.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: INJUNÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OPOSIÇÃO À INJUNÇÃO
PROCESSO DECLARATIVO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.–Tendo o procedimento de injunção sido convertido em acção declarativa comum face à dedução de oposição pelo Requerido, não existe obstáculo legal ao conhecimento da validade da activação de cláusula penal.

II.–Tendo-se migrado para contexto processual completamente distinto do inicial, são irrelevantes as limitações anteriores por nos encontrarmos perante um distinto contexto técnico e diversas finalidades.

III.–As acções declarativas comuns não podem ser rejeitadas por falta de pressupostos ou contextos processuais relativos a processado já desaparecido, inexistente e inaplicável.

IV.–Para o apontado encadeado de actos de natureza declarativa, o que releva são os seus pressupostos, finalidades, objectivos e condições de procedência.

V.–Em sede de um determinado tipo de acção, não pode um Tribunal averiguar se se preenchem os pressupostos de outro tipo de acção ou procedimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão liminar nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil:


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I.–RELATÓRIO:

          
A [–COMUNICAÇÕES, SA], com os sinais identificativos constantes dos autos, apresentou requerimento de injunção contra B […. – UNIPESSOAL, LDA], Sociedade neles também melhor identificada.

O Tribunal «a quo» descreveu os principais momentos do processado relevante no quadro do presente recurso, nos seguintes termos:
N... SA apresentou requerimento de injunção contra E..., Lda reclamando deste o pagamento da quantia de €15.831,92, correspondendo € 14.673,92 a capital, € 558,00 a juros de mora e € 600,00 euros a despesas associadas à cobrança da dívida.

Para tanto, alegou que celebrou com o Réu em 21/12/2015, um contrato de fornecimento de bens e serviços de telecomunicações, nos termos do qual o Autor se obrigou a prestar o serviço no plano tarifário escolhido pelo Réu e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e a manter o contrato pelo tempo indicado na proposta sob pena de ser responsável pelo pagamento a título de cláusula penal e nos termos fixados nas condições contratuais, do valor relativo à quebra do vínculo contratual, valor que inclui os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato; alega ainda que o Réu deixou de pagar as facturas datadas de 7/10/2016, 8/11/2016, 9/12/2016 e 06/01/2017.
O Réu foi citado e deduziu oposição invocando a prescrição do direito ao pagamento do preço dos serviços reclamados uma vez que decorreram mais de seis meses desde a sua prestação.

Foi o Autor convidado a responder por escrito à excepção, tendo o mesmo vindo esclarecer, no articulado de resposta, que a última factura peticionada inclui, para além do valor dos serviços, ainda o valor da cláusula penal no montante de 11.551,17 euros (9.391,20 euros + IVA).

Considerando o esclarecimento prestado pelo Autor quanto à causa de pedir apresentada foram ainda as partes ouvidas sobre a verificação da excepção de inadequação do meio processual..

Foi proferido despacho saneador que conteve a seguinte decisão:
No requerimento de injunção é indicada como causa de pedir um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, descrevendo-se a origem do crédito na falta de pagamento das facturas identificadas, constando da última o valor da mensalidade, serviços e cláusula penal que corresponde ao montante de 11.551,17 euros, conforme resulta dos termos posteriores do processo (factura posteriormente junta e esclarecimento prestado pelo Autor em resposta à excepção de prescrição).

O procedimento de injunção destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação – cfr. art. 1º DL 269/98, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo DL 107/2005, de 1 de Julho e ainda às remunerações de transacções comerciais nos termos do art. 2º, nº1 DL 62/2013, de 10 de Maio aplicável nos autos, atenta a data da celebração do contrato, tendo sido assinado no requerimento de injunção a origem do crédito como emergente de transacção comercial.

É possível dizer-se que as obrigações pecuniárias são uma modalidade de obrigações genéricas em que a prestação consiste numa quantia em dinheiro; e podem configurar-se como obrigações de quantidade – quando têm por objecto uma pura e simples quantia pecuniária, dizendo a seu respeito o art 550º CC que o seu cumprimento se «faz em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário» - e obrigações de moeda específica - quando, além do montante da prestação, é especificada a moeda nacional em que o pagamento da dívida deve ser feito, podendo especificar-se a própria moeda ou o metal da moeda, art. 552º e ss CC.

A obrigação de indemnização, ainda que tenha origem contratual, é uma dívida de valor.

Distingue-se a obrigação pecuniária da obrigação de valor, já que esta “não tem directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação” (A. Varela, ob. cit. p. 875).

Será pois o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto no procedimento de injunção, de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção».

Mas a esta demarcação do pressuposto objectivo da injunção é necessário introduzir algumas nuances porquanto o art. 10º, nº2 e) DL 269/98, de 1 de Setembro permite ao requerente «formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas».

Ora, sabemos que, de acordo com o disposto no art. 806º, nº1 CC, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Isto é, trata-se ainda de exigir o respeito pelo contrato e a sua execução, no que concerne à obrigação pecuniária que o integra, ou de indemnizar o credor pecuniário dos danos decorrentes do incumprimento definitivo do mesmo. Em síntese, exigir o valor da obrigação pecuniária acrescido de juros moratórios».

Assim, o objecto da injunção vê-se alargado de forma a incluir a obrigação pecuniária directamente emergente e prevista no contrato, seja por via da cobrança, seja por via da responsabilidade contratual pelo incumprimento daquela prestação.

Assim, apesar dos juros constituírem obrigações de indemnização, têm também elas origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias accionadas.

No caso da indemnização por incumprimento do contrato, neste caso, por incumprimento do período de permanência acordado, ainda que a mesma se possa traduzir numa quantia pecuniária, não é uma expressão da simples recuperação de dívidas pecuniárias.

A lógica que preside ao procedimento de injunção é a da simples cobrança, rápida e simples, de dívidas pecuniárias, acompanhada das consequências indemnizatórias mais imediatas e necessárias dessa cobrança.

Acresce que nos termos do art. 2º, nº2, d) DL 62/2013, de 10 de Maio, são excluídos do âmbito das faculdades e direitos concedidos por tal diploma as indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os pagamentos efectuados por companhias de seguros.

Não classificando a norma o tipo de responsabilidade civil em causa, deve entender-se que se trata da responsabilidade civil contratual, não fazendo, aliás, qualquer sentido, outra interpretação, pois o diploma refere-se exclusivamente aos contratos comerciais.

A inadequação da forma de processo utilizada corresponde a uma excepção inominada que obsta à apreciação do mérito e leva à absolvição da instância.

Pelo exposto, julgo verificada a excepção de inadequação do procedimento de injunção e, em consequência, absolvo o Réu da instância quanto ao pedido de pagamento da cláusula penal no valor de 11.551,17 euros.

É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por N..., S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
1.– A decisão recorrida absolveu da instância relativamente à cláusula penal, de €11.551,17, por ter considerado “… verificada a exceção de inadequação do procedimento de injunção”.
2.– Salvo, porém, o devido respeito e contrariamente ao decidido, tendo sido distribuída a injunção em acção de processo comum, em virtude da oposição deduzida, nada obsta a que a cláusula penal peticionada seja conhecida, uma vez que o seu conhecimento em nada influencia a tramitação do processo.

3.– Deste modo e caso existisse, com a distribuição dos autos em acção comum:
i.- ficou precludida a questão do erro de forma - cfr., no mesmo sentido Acórdão do STJ de 14-02-2012, proferido no processo 319937/10.3YIPRT.L1.S1;
ii.- e sanada a nulidade prevista no art.º 193 do CPC (art.º 196º do CPC).

4.– Motivo pelo qual, deveria o Tribunal a quo, ao invés de absolver da instância, ter conhecido do mérito da cláusula penal peticionada.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida
- violou a Lei substantiva, nomeadamente, os art.ºs 10º n.º 2 do DL 62/2013 de 10.05; art.º 196º e 546º n.º 2 e 547º, todos do CPC.
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que determine o conhecimento do mérito da cláusula penal peticionada.

É a seguinte a questão a avaliar:
Tendo sido distribuída a injunção em acção de processo comum, em virtude da oposição deduzida, nada obsta a que a cláusula penal peticionada seja conhecida uma vez que o seu conhecimento em nada influencia a tramitação do processo?

II.–FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Relevam, nesta sede, os factos processuais acima descritos.

Fundamentação de Direito
Tendo sido distribuída a injunção em acção de processo comum, em virtude da oposição deduzida, nada obsta a que a cláusula penal peticionada seja conhecida, uma vez que o seu conhecimento em nada influencia a tramitação do processo?

A grande simplicidade da questão proposta justifica a prolação de decisão singular nos termos do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil.

Não merecem censura as referências constantes da decisão criticada relativas à caracterização do processo de injunção e suas balizas normativas. A respectiva abrangência não está, aliás, no cerne da temática que se impõe analisar neste recurso. A questão decidenda antes se centra na fase ulterior à convolação do procedimento de injunção em acção declarativa comum. Impõe-se, aqui, avaliar se a temática rejeitada pelo Tribunal «a quo» podia ser afastada quando os autos se encontravam já no quadro desta acção e não daquele procedimento.

Um primeiro elemento a tornar presente é o de que estamos perante compartimentos estanques colocados um a montante e outra a jusante sendo que, tendo-se migrado para contexto processual completamente distinto do inicial, são irrelevantes as limitações anteriores por nos encontrarmos perante um distinto contexto técnico e diversas finalidades – visando-se, num caso, «conferir força executiva a requerimento», id est, a «aposição da fórmula executória» (cf.  art.s 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro) e, no outro, a bem mais complexa operação de impor «a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito» (vd. a al. b) do n.º 3 do  art. 10.º do Código de Processo Civil ). Assim, ainda que sem evitar tocar as raias da tautologia, há que patentear que as acções declarativas comuns não podem ser rejeitadas por falta de pressupostos ou contextos processuais relativos a processado já desaparecido, inexistente e inaplicável.

Aqui chegados temos que, para o apontado encadeado de actos de natureza declarativa, o que releva são os seus pressupostos, finalidades, objectivos e  condições de procedência.

Neste insofismável contexto, é seguro concluir que, em sede de um determinado tipo de acção, não pode um tribunal averiguar se se preenchem os pressupostos de outro tipo de acção ou procedimento.

Submetendo a decisão impugnada a teste de aferição à luz desta inafastável conclusão, temos que o Tribunal «a quo» referiu, em sede declarativa, que se verificava inadequação do procedimento de injunção já inexistente e cujas limitações haviam sido superadas com o surgimento de um modelo processual de reconhecimento pleno desprovido das compressões objectivas justificadas pelo carácter não judicial do modelo português de injunção (apenas com paralelo nos Direitos austríaco e alemão – vd., o que escrevemos a este propósito em Textos de Cooperação Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, Coimbra Editora, 2008, pág. 150 e A Cobrança de Créditos na Europa, Os Procedimentos Europeus de Injunção e Pequenas Causas, Lisboa, Quid Juris, págs. 7 a 12).

Neste quadro, não podia o Tribunal chegado à conclusão a que chegou através de decisão cruzada, ou seja, proferida de um processo para outro (e, com maior inadequação, por referência a um procedimento extinto).

Tem, pois, pleno sentido o inscrito no aresto adequadamente invocado no recurso  – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-02-2012, Processo n.º  319937/10.3YIPRT.L1.S1, Relator: Juiz Conselheiro SALAZAR CASANOVA in http://www.dgsi.pt – particularmente a seguinte afirmação:
49.– Inviabilizado o pedido de injunção face à oposição deduzida, agora do que se trata é de saber se o crédito reclamado pode ser reconhecido no âmbito da ação declarativa ordinária em que se transmudou o procedimento de injunção.
50.– A nossa resposta, atento o exposto, é positiva. A oposição do requerido obsta necessariamente à injunção e, por isso, o seu objetivo não pode deixar de ser o de contestar o crédito reclamado. Ora, situando-nos já no âmbito de ação declarativa ordinária, não releva, enquanto facto obstativo do conhecimento de mérito, a prova de que a transação comercial que constitui causa de pedir não está inserida no âmbito das transações comerciais que permitem o recurso à providência de injunção; pois, ainda que a transação invocada não pudesse permitir que fosse decretada a injunção, ela não obsta a que o crédito seja reconhecido visto que em ação declarativa ordinária é indiferente a natureza da transação que deu origem ao crédito.

É flagrantemente positiva a resposta à questão proposta.

O recurso é, manifestamente, procedente.

III.–DECISÃO
Pelo exposto, julgo a apelação procedente e, em consequência, revogo a decisão impugnada.
Custas pela Recorrida.
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Lisboa, 11.02.2019


Carlos M. G. de Melo Marinho