Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1567/20.2T8FNC-C.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário1:
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil2)
1. A audição da criança no âmbito de um processo de promoção e proteção, e para lá da sua obrigatoriedade enquanto ato de instrução (art. 107.º, n.º 1, al. a), LPCJP), sendo um direito daquela, é também, e designadamente no contexto de observação, por técnico especializado, um instrumento legítimo na aferição dos pressupostos de aplicação de medida de promoção e proteção.
2. Assim, a criança ou jovem tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, devendo ser devidamente tomadas em consideração as suas opiniões, de acordo com a sua idade, capacidade de compreensão, maturidade e discernimento, não se estabelecendo qualquer limite de idade para esse efeito;
3. (...) o que pressupõe, naturalmente, uma análise e ponderação caso a caso, à luz dos contornos de cada situação em concreto, a levar cabo pelo juiz do processo.
4. Salvo quando isso for notório, como sucede no caso de a criança ter idade inferior a 3 anos, a sua incapacidade de compreensão, imaturidade ou falta de discernimento para ser ouvida num processo destinado a aplicar-lhe uma medida de promoção e proteção, terá de resultar devidamente justificada e fundamentada, de facto e de direito, na decisão que determine a sua não audição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
O Ministério Público instaurou, em 11 de novembro de 2023, ao abrigo do disposto nos arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, al. f), 11.º, al. c), 34.º, als. a) e b), 72.º, nºs 1 e 3 e 73.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 147/99, de 01/093 (LPCJP) processo de promoção e proteção, em benefício das crianças:
- LG, nascido a ... de ... de 2018; e,
- EG, nascida a ... de ... de 2016,
ambas filhas de CS e de VG.
No que para aqui e agora interessa, no dia 29 de setembro de 2025 foi proferida, no apenso A), a decisão com a Referência: 57767630, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Por acordo celebrado em 13 de dezembro de 2023 (ref pe 54572330) foi aplicada em beneficio das crianças a medida de apoio junto de outro familiar prevista nos artigos 34º, 35º, n.º 1 al. b) e n.º 2 e 3 e 37º da LPCJP nomeadamente a avó paterna MG, com a duração de seis meses e com revisão aos dois meses
Por acordo celebrado em 19 de dezembro de 2024 (ref pe 56371475) foi aplicada em beneficio das crianças a medida de apoio junto dos pais, prevista nos artigos 35º, n.º 1 al. a) e 39º, ambos da LPCJP determinada pelo período de um ano e com revisão trimestral.
(...)
No caso vertente, considerando o comportamento desafiador do LG em contexto escolar, a circunstância de a progenitora ainda revelar focar-se nas suas necessidades e na sua perspetiva e nas dificuldades em exercer uma parentalidade positiva, revela-se adequada a continuidade da medida de apoio junto dos pais para assegurar a manutenção e consolidação das estratégias necessárias ao alcance de um equilíbrio familiar estável devendo convívios materno filiais ocorrer ao domingo sem pernoita, entre as 10h e 19h30, com transferência num espaço público acordado pelo par parental, pelo menos até nova revisão da medida.
Pelo exposto mantem-se a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados, nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a) 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP».
No dia 3 de dezembro de 2025 a progenitora apresentou o requerimento com a Referência: 54291970, que concluiu assim:
«Termos em que se requer, que a medida seja alterada passando os menores a poderem estar com a mãe de quinta a domingo, com 3 pernoitas semanais, tendo em vista o superior interesse dos menores, sem prejuízo de existir uma igualdade de deveres e direitos entre os progenitores».
Nesse mesmo requerimento a progenitora requereu a «audição dos menores acompanhados por técnica nos termos legais, atendendo que têm maturidade para prestar declarações em assuntos que dizem respeito á sua vida familiar».
No dia 16 de dezembro de 2025 a progenitora apresentou novo requerimento (Referência: 54432211), que conclui assim:
«Face ao exposto, requer-se ao Tribunal autorizar as pernoitas das crianças com a mãe do dia 25 de dezembro para dia 26, e do dia 01 janeiro a 02 de janeiro de 2026.
Mais se requer que seja determinada a audição das crianças, atendendo que têm maturidade e idade para prestar declarações».
No dia 17 de dezembro de 2025 o Ministério Público promoveu o seguinte (58238270):
«- Nada a promover, porquanto a progenitora já requereu, a 3 de dezembro, autorização para convívios materno-filiais nesta quadra festiva, aguardando os autos parecer da EMAT.
Quanto à audição das crianças, com 9 anos de idade, a EG e 7 anos de idade, o LG, a lei consagra o princípio-regra da audição obrigatória da criança, apenas excecionado se esta, face à sua idade e maturidade, não tiver capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pelo que, não se verificando os pressupostos, promovo que se indefira, nos termos do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, da LPCJP».
No dia 18 de dezembro de 2025 foi proferido o despacho com a Referência: 58243753, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«- Ref pe 54432211 de 16.12.2025: dê conhecimento EMAT.
Pedido de audição dos menores: face à idade destes [LG, nascido em 02-05-2018 (7 anos) e EG, nascida em 09-09-2016 (9 anos)], e não sendo obrigatório nesta faixa etária, indefere-se o requerido».
No dia 19 de dezembro de 2025, a progenitora apresentou novo requerimento (Referência: 54481573), com o seguinte teor:
«- No âmbito do artigo 5º do RGPTC, requer-se a audição das crianças, atendendo que têm capacidade e compreensão para o ato, não sendo prejudicial ao seu bem-estar e sendo importante para a boa decisão da causa».
No dia 30 de dezembro de 2025 a progenitora apresentou novo requerimento, que concluiu assim:
«Nestes termos e nos demais de direito, requer-se:
a) Que seja determinado, com caracter urgente, a alteração do regime de convívios, de forma a que os menores possam estar com a mãe de quinta a domingo.
b) Seja admitida e valorada a prova junta, o vídeo que documenta o sofrimento emocional da menor.
c) Seja oficiada a EMAT, para que:
- Preste os devidos esclarecimentos, quanto à ausência de intervenção no período Natalício.
- Seja o presente requerimento apreciado com urgência, atento o impacto emocional continuado nas crianças e a violação do seu superior interesse.
- Mais requer-se a audição das crianças, atendendo que têm capacidade e compreensão para o ato, não sendo prejudicial ao seu bem-estar e sendo importante para a boa decisão da causa».
No dia 5 de janeiro de 2026 foi proferido despacho (Referência: 58286041), do qual consta, além do mais, o seguinte:
«Pedido de audição dos menores: já foi proferido despacho a respeito nada mais havendo, por ora a determinar».
No dia 14 de janeiro de 2026 foi proferido despacho (Referência: 58336070), com o seguinte teor:
«Ref pe 54541640 de 30.12.2025: veio a progenitora requerer o aumento do período de convívios materno filiais (de quinta a domingo).
O progenitor e o Ministério Público pronunciaram-se pelo indeferimento.
apreciando:
Dos elementos constantes dos autos verifica-se existir que, após a permanência junto da progenitora, as crianças apresentam alterações comportamentais sendo LG aquele que revela maior desregulação emocional e comportamental, “agravamento consistente dos comportamentos de desafio, sendo frequentes os incidentes reportados pela escola, com dificuldades acentuadas na regulação emocional, desorganização perante situações de conflito, comportamentos agressivos dirigidos aos pares, comportamentos como toques nas partes íntimas, do próprio e dos colegas, manifestados de forma pontual.
Estas dificuldades têm conduzido ao seu afastamento progressivo dos diferentes contextos em que se insere, tendo já sido aplicada uma suspensão de um dia pelo estabelecimento de ensino, medida que tem repercussões negativas ao nível da autoestima e estabilidade emocional da criança.
Relativamente à EG, também têm sido identificados comportamentos preocupantes, nomeadamente, conversas inadequadas ou provocatórias, relatadas pela titular de turma, por exemplo, “a tua mãe vai morrer”, provocação e sentimento de autoridade relativamente aos pares que deram origem a queixas por parte de encarregados de educação, que solicitaram o afastamento da criança dos seus filhos.”
Assim, por ora infere-se o requerido, sem prejuízo de ser trabalhada tal possibilidade ao longo da execução da medida.
Notifique.
*
Sem prejuízo, cumpra o disposto no artigo 85º da LPCJP».
Notificada daquele despacho, a progenitora apresentou o requerimento atravessado nos autos no dia 21 de janeiro de 2026 (Refª: 54842773), que conclui assim:
«Requer-se:
Audição das crianças
- A menor EG tem 9 anos de idade, revela maturidade suficiente para prestar declarações, e mesmo o menor LG que tem 7 anos de idade.
Entendemos a audição das crianças serem imprescindível para uma correta ponderação do seu Superior interesse.
Termos em que se requer, a audição dos menores.
- E entende-se que a manutenção da atual medida tal como aplicada, não se mostra adequada, proporcional, nem ajustada ao Superior interesse das crianças, antes agravando o seu sofrimento emocional.
Requer-se ainda:
- Que a medida de Promoção e Proteção seja revista:
Sendo admitida num período de 3 meses, os convívios dos menores de sábado para domingo com a progenitora mãe.
- Que seja determinada a audição das crianças.
E seja valorada toda a prova produzida, incluindo o vídeo junto».
Em seguida foi proferida a decisão datada de 9 de fevereiro de 2026 (Referência: 58492069), do qual consta, além do mais, o seguinte:
«Por acordo celebrado em 13 de dezembro de 2023 (ref pe 54572330) foi aplicada em beneficio das crianças a medida de apoio junto de outro familiar prevista nos artigos 34º, 35º, n.º 1 al. b) e n.º 2 e 3 e 37º da LPCJP nomeadamente a avó paterna MG, com a duração de seis meses e com revisão aos dois meses
Por acordo celebrado em 19 de dezembro de 2024 (ref pe 56371475) foi aplicada em beneficio das crianças a medida de apoio junto dos pais, prevista nos artigos 35º, n.º 1 al. a) e 39º, ambos da LPCJP determinada pelo período de um ano e com revisão trimestral.
(...)
(...) verifica-se que a comunicação parental é quase inexistente, que as crianças apresentam comportamentos disruptivos no seio escolar a par da circunstância de a progenitora ainda revelar
focar-se nas suas necessidades e na sua perspetiva e nas dificuldades em exercer uma parentalidade positiva, revela-se adequada a continuidade da medida de apoio junto dos pais para assegurar a manutenção e consolidação das estratégias necessárias ao alcance de um equilíbrio familiar estável, devendo convívios materno filiais serem realizados com o apoio do Espaço Família (EF), no sentido de poder ser promovida uma orientação parental e algum acompanhamento da situação, apenas para orientação e supervisão do regresso das crianças nos momentos de transferência.
Pelo exposto mantém-se a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados, nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a) 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP prorrogando-a por mais três meses.
(...)
Em face da idade das crianças e o pedido efetuados pela progenitora notifique o progenitor para se pronunciar sobre tal possibilidade
Decorrido o prazo para exercício do contraditório e para os mesmos efeitos, abra vista ao Ministério Público».
*
Notificados:
- no dia 18 de fevereiro de 2026, o progenitor apresentou o seguinte requerimento (REFª: 55166093): «Vem referir a V. Exa. que, atendendo à idade dos menores, à sua estabilidade emocional e ao facto de em momento algum ter sido indicado pela progenitora qual alcance que pretende com a referida audição, se opõe à audição dos menores»;
- no dia 3 de março 2026, o Ministério Público promoveu, além do mais, o seguinte (Ref.ª 58622893): «Quanto à audição das crianças, promovo que se indefira, por falta de articulação de factos que nos permitam concluir pela sua capacidade para compreender o sentido da intervenção»4.
*
Inconformada, a progenitora recorreu dessa decisão para este Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim as respetivas alegações:
«I- O presente Recurso vem interposto do despacho de Sentença que prorrogou a Medida de Protecção aplicada aos menores, mantendo restrições ao convívio materno.
II- A decisão foi proferida sem que tenha sido realizada a audição dos menores EG (9 anos) e LG (7 anos).
III- Os menores possuem idade e maturidade compatíveis com o exercício do direito de audição.
IV- A Recorrente requereu expressamente tal diligência em sede de oposição ao relatório técnico da EMAT, nos termos do art.º 85º da LPCJP.
V- O art.º 84º da LPCJP por força do art.º 5º do RGPTC, consagra o direito da criança a serem ouvidos nos processos que lhes digam respeito.
VI- A audição dos menores no caso concreto, constitui diligência relevante para a descoberta da verdade material e para a adequada avaliação da dinâmica familiar.
VII- A sua omissão e o facto de não haver pronuncia quanto á audição dos menores, determina insuficiência da instrução e de matéria de facto necessária à decisão.
VIII- A manutenção de restrições ao convívio materno sem ouvir os menores, compromete avaliação das suas necessidades afetivas e viola o princípio do Superior interesse da criança.
IX- O Artigo 4º da LPCJP, a determinação posterior referida no despacho de sentença no sentido do pai se pronunciar sobre a audição dos menores, evidencia que a instrução não se encontrava consolidada no momento da decisão.
X- A Jurisprudência dos Tribunais da Relação reconhece que omissão da audição dos menores com discernimento, justifica a revogação da decisão e a reabertura de instrução.
XI- Deve, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida, devendo determinar-se a realização da audição dos menores e, a subsequente prolação de nova decisão devidamente fundamentada».
Remata assim:
«Face ao exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a audição dos menores nos termos da Lei».
*
Como se tudo isto não bastasse, no dia 4 de março de 2026, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte não menos surpreendente despacho (Ref.ª 58629161):
«Considerando que um dos fundamentos do recurso entretanto interposto visa a necessidade de audição das crianças por ora nada mais há a determinar a respeito uma vez que, além do mais, já foi proferido despacho de revisão de medida».
Convém recordar, uma vez mais, e para que claramente se afira da coerência das decisões, que foi a mesma senhora juíza a quo quem, na própria decisão recorrida, e após decidir manter «a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados, nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a) 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP prorrogando-a por mais três meses», exarou que «em face da idade das crianças e o pedido efetuados pela progenitora notifique o progenitor para se pronunciar sobre tal possibilidade» e que, «decorrido o prazo para exercício do contraditório e para os mesmos efeitos», fosse aberta «vista ao Ministério Público».
Há, salvo o devido respeito, que ter em consideração o que se decide e como se decide, pois a certeza e a coerência das decisões são, seguramente, dos maiores fatores de credibilização da justiça.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
***
II – ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, a única questão que se coloca consiste em saber se, no caso concreto, deve ser determinada a audição das crianças.
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III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
A decisão recorrida considerou provado que:
«1. Os convívios materno-filiais realizam-se aos sábados, permanecendo durante esse período, as crianças aos cuidados da mãe, sendo que, no período em avaliação, têm sido reportados incidentes durante estes convívios.
2. Desde a cessação das pernoitas das crianças com a mãe, bem como, a restrição de convívios apenas para os sábados, a mãe continua a desvalorizar o impacto que os seus comportamentos e atitudes podem ter nos filhos, solicitando cada vez mais contactos, muitas vezes, e segundo relatos do pai, com continuas abordagens perturbadoras, nos vários contextos em que os filhos se integram, sabendo que os mesmos estão em período escolar, ou espera-os ao final do dia à porta de casa
3. A comunicação parental é deficitária (é feita maioritariamente via email e apenas em situações de maior urgência, via telefone).
4. No dia 14-12-2025, a mãe solicitou um convívio extra, com o objetivo de levar os filhos ao circo.
5. No momento da entrega das crianças, previamente planeado e articulado com a EMAT, ocorreram conflitos verbais entre a mãe e o LG, por este não saber onde se encontravam os seus óculos.
6. Durante esse momento, a irmã agrediu o irmão com uma bofetada, na presença de ambos os pais, situação que, segundo o pai, não mereceu da parte da mãe qualquer atitude ou intervenção disciplinar.
7. Posteriormente, apurou-se que a criança havia solicitado à mãe que guardasse os óculos na sua bolsa, facto que veio a confirmar-se mais tarde, tendo a mãe procedido à entrega dos óculos na residência do pai.
8. CS, beneficia de acompanhamento quinzenal em consulta de psicologia com o Dr. JB, no Centro de Saúde de ____, no âmbito da resolução de eventuais de problemas emocionais, comportamentais e cognitivos sentidos
9. VG e os dois filhos residem habitação própria.
10. O pai mantém a atividade laboral, que desenvolve por conta própria, e que lhe permite fazer face às suas responsabilidades financeiras e assumir as responsabilidades com a educação das crianças, nomeadamente, o pagamento das mensalidades escolares e os acompanhamentos na saúde, sejam os seus ou o das crianças (ambos são seguidos na consulta de psicologia no privado).
11. O LG tem continuado a manifestar um agravamento consistente dos comportamentos de desafio, sendo frequentes os incidentes reportados pela escola, com dificuldades acentuadas na regulação emocional, desorganização perante situações de conflito, comportamentos agressivos dirigidos aos pares, comportamentos como toques nas partes íntimas, do próprio e dos colegas, manifestados de forma pontual.
12. EG também tem tido comportamentos preocupantes, nomeadamente, conversas inadequadas ou provocatórias, relatadas pela titular de turma, por exemplo, “a tua mãe vai morrer”, provocação e sentimento de autoridade relativamente aos pares que deram origem a queixas por parte de encarregados de educação, que solicitaram o afastamento da criança dos seus filhos.
13. O pai é o encarregado de educação de ambas as crianças.
14. Segundo a informação prestada pela escola, este demonstra disponibilidade, participação ativa e responsividade às solicitações da instituição, mantendo uma relação de proximidade com a comunidade educativa, sobretudo no que diz respeito às situações envolvendo o LG.
15. Quanto à mãe, a escola relata que esta apresenta um discurso frequentemente confuso e centrado nos seus próprios interesses.
16. O estabelecimento de ensino considerou mesmo prudente que não estivesse presente na festa da escola que ocorreu no passado dia 08/12/2025, por se recear que a sua presença pudesse ser desestabilizadora para as crianças.
17. A mãe apesar de manter o seguimento da consulta de psicologia, na atualidade, não reconhece a necessidade da intervenção da psiquiatria, pese embora tenha aceitado frequentar o Programa de Parentalidade Positiva Anos Incríveis».
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3.2 – Fundamentação de direito:
Estamos na presença de um estranho caso em que é depois de decidir que a senhora juíza a quo determina o cumprimento do disposto no art. 85.º da LPCJP, onde se estatui o seguinte:
«1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais».
Não se compreende que, depois de tantas insistências da progenitora no sentido da audição das crianças, a senhora juíza a quo profira a decisão recorrida, de revisão das medidas de promoção e proteção das crianças (medidas que manteve inalteradas em relação a anterior decisão), não escrevendo uma palavra acerca de tal questão, só depois de decidir que se mantém «a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados, nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a) 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP prorrogando-a por mais três meses», exare o seguinte:
«Em face da idade das crianças e o pedido efetuados pela progenitora notifique o progenitor para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Decorrido o prazo para exercício do contraditório e para os mesmos efeitos, abra vista ao Ministério Público».
Tal, salvo o devido respeito, carece de cabimento!
Estatui o art. 84.º da LPCJP, aprovado pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro:
«As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.»
Nos termos do art. 86.º, n.º 2, da LPCJP, «na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros atos processuais ou diligências que o justifiquem, a comissão de proteção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhes pareçam adequados».
Estabelece por sua vez o art. 107.º, n.º 1, al. a), ainda da LPCJP, que «declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória (...) da criança ou do jovem».
Dispõem, por sua vez, os artigos 4.º e 5.º do RGPTC:
Art. 4.º:
«1 - Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:
a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto;
b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;
c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica».
Art. 5.º:
«1 - A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito.
3 - A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma.
4 - A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;
b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.
5 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança.
6 - Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento.
7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras:
a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito;
b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais;
c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem;
d) Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;
e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;
f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança;
g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada».
Decorre dos citados preceitos da LPCJP e do RGPTC, que a audição da criança no âmbito de um processo de promoção e proteção, e para lá da sua obrigatoriedade enquanto ato de instrução (cit. art. 107.º, n.º 1, al. a), LPCJP), sendo um direito daquela, é também, e designadamente no contexto de observação, por técnico especializado, um instrumento legítimo na aferição dos pressupostos de aplicação de medida de promoção e proteção.
Conforme refere Tomé Ramião, «uma das características do princípio do reconhecimento do superior interesse da criança é o seu direito de ser ouvida e a ser tida em consideração a sua opinião, conferindo-lhe a possibilidade de participar nas decisões que lhe dizem respeito, com a sua autonomia e identidade próprias.
Assim, a criança ou jovem com capacidade de discernimento, tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, devendo ser devidamente tomadas em consideração as suas opiniões, de acordo com a sua idade e maturidade, não se estabelecendo qualquer limite de idade para esse efeito, como aliás manda o art.º 12.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, que impõe aos Estados Partes o dever de garantir à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem e de ser ouvida nos processos que lhe respeitem»5.
O direito de audição da criança encontra-se igualmente consagrado, de forma expressa, no art. 6.º da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, no dia 25 de janeiro de 1996, do qual consta que:
«Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá:
a) Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais;
b) Caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente:
- Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante;
- Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança;
- Permitir que a criança exprima a sua opinião;
c) Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança.»
E o mesmo decorre expressamente do art. 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:
«1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses».
A audição da criança surge, assim, em termos processuais e à luz dos instrumentos legais citados, nacionais e internacionais, como um corolário do superior interesse da mesma, daí decorrendo que ela deverá ser ouvida sempre que a sua maturidade e idade o permitam.
Tais instrumentos legais fomentam, manifesta e inequivocamente, a audição da criança, independentemente da sua idade, fazendo depender tal audição, fundamentalmente, da capacidade de ela compreender os assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade.
Essa tendência legislativa filia-se, assim, não num critério de natureza objetiva, mas, antes, em critérios subjetivos de aferição, como sejam a capacidade de compreensão, a maturidade e o discernimento da criança.
Uma tal capacidade de compreensão, dita suficiente ou de entendimento mínimo, traduz-se, então, numa capacidade de compreensão relativa, assente na capacidade de a criança compreender qual o assunto sobre o qual incidirão as suas declarações, ou, pelo menos, de o saber identificar.
Tal, obviamente, pressupõe uma análise e ponderação caso a caso, à luz dos contornos de cada situação em concreto, a levar cabo, naturalmente, pelo juiz do processo.
A incapacidade de compreensão, a imaturidade ou a falta de discernimento de uma criança para ser ouvida num processo destinado a aplicar-lhe uma medida de promoção e proteção, terá de resultar devidamente fundamentada na decisão que determine a sua não audição6.
O juiz apenas estará dispensado desse dever de justificação ou fundamentação da decisão de não audição da criança naqueles casos em que for notória a sua incapacidade de compreensão, a sua imaturidade ou a sua falta de discernimento.
É o que sucede, por exemplo, quando a idade da criança é tão baixa que, notoriamente, não tem aquela compreensão, maturidade ou discernimento (entendendo-se que isso acontece relativamente a crianças com idade inferior a 3 anos), situação que, logicamente, não permite ou aconselha a sua audição.
Decorre, portanto, do excurso que antecede, que a regra é a de que a não audição da criança com idade superior a 3 anos, pressupõe a existência de uma decisão devidamente fundamentada, de facto e de direito, justificativa dessa não audição.
É que, se à face da lei, o critério determinante da audição reside no superior interesse da criança, pode, naturalmente, muito bem suceder que uma tal diligência processual seja com ele colidente, caso em que, na prevalência tal interesse, ela não ocorrerá.
No Ac. da R.L. de 17.11.2015, Proc. n.º 761/15.2T8CSC.L1-7 (Graça Amaral), in www.dgsi.pt, escreveu-se que «fora das situações em que a lei considera obrigatória a audição do menor, é a prática judiciária que assegura, no âmbito do poder discricionário que é atribuído ao julgador, a necessidade de fazer funcionar esse direito, concedendo (ou não) à criança a oportunidade de expressar as suas opiniões, tendo em conta a respectiva maturidade e capacidade de compreensão e expressão dos seus interesses. Igualmente é ao juiz que cabe, em cada situação, decidir a forma que considera adequada para realização dessa diligência».
É que, sendo o processo de jurisdição voluntária, onde, como é sabido, são predominantes os princípios do inquisitório, da equidade, da conveniência e da oportunidade, cabe ao tribunal ordenar as diligências que, no seu critério e tendo por subjacente as finalidades do processo, se mostrassem convenientes.
No entanto, uma coisa é jurisdição voluntária, outra coisa é jurisdição arbitrária.
Reitera-se que na decisão recorrida a senhora juíza a quo não teceu uma única palavra quanto à audição ou não audição das crianças LG e VG, com sete e nove anos de idade, respetivamente.
Recorde-se, uma vez mais, que anteriormente à decisão recorrida (9 de fevereiro de 2026), por despacho de 18 de dezembro de 2025, a senhora havia decidido que «face à idade destes [LG, nascido em 02-05-2018 (7 anos) e EG, nascida em 09-09-2016 (9 anos)], e não sendo obrigatório nesta faixa etária, indefere-se o requerido».
Trata-se de uma decisão sem apoio legal e de todo infundamentada, pois, como se viu, a singela alusão à idade de duas crianças, nascidas a ... de ... de 2018 e a ... de ... de 2016, jamais poderia servir de justificação para a sua não audição.
Por outro lado, e como também já referido, depois na própria decisão recorrida, e após decidir manter «a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados, nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a) 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP prorrogando-a por mais três meses», exarou que «em face da idade das crianças e o pedido efetuados pela progenitora notifique o progenitor para se pronunciar sobre tal possibilidade» e que, «decorrido o prazo para exercício do contraditório e para os mesmos efeitos», fosse aberta «vista ao Ministério Público».
Isto para, insiste-se, depois de o progenitor e o Ministério Público se terem pronunciado acerca da audição das crianças, consignar, através do despacho datado 4 de março de 2026 (Ref.ª 58629161), consignar que «(...) um dos fundamentos do recurso entretanto interposto visa a necessidade de audição das crianças por ora nada mais há a determinar a respeito uma vez que, além do mais, já foi proferido despacho de revisão de medida».
No Ac. do S.T.J. de 14.12.2016, Proc. n.º 268/12.0TBMGL.C1.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt, afirma-se que «se antes da entrada em vigor da Lei nº. 141/2015 (que aprovou o atual RGPTC) se exigia que o tribunal ouvisse as crianças com mais de 12 anos e, quanto àquelas que tivessem idade inferior, ponderasse a sua maturidade e justificasse a decisão de não as ouvir – salvo se a criança tivesse uma idade em que é notória essa falta de maturidade, naturalmente –, após a sua entrada em vigor essa ponderação não pode deixar de se revelar na decisão – continuando a ser dispensada quando for notório que a baixa idade da criança não a permite ou aconselha», sendo que «a ponderação acerca dessa maturidade da criança terá de se revelar na decisão, só estando dispensada a justificação para a sua eventual não audição quando for notório que a sua baixa idade não a permite ou aconselha.
(...)
(…) a audição da criança num processo que lhe diz respeito não pode ser encarada apenas como um meio de prova, com o qual se pretende fazer prova de um facto relevante no processo. É muito mais vasta a finalidade da audição. Trata-se antes de mais de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afecta», donde, não ser «adequado aplicar o regime das nulidades processuais à falta de audição. Entende-se antes que essa falta afecta a validade das decisões finais dos correspondentes processos, por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva (…)»7.
A propósito da audição de crianças com idades inferiores a 12 anos, escreve Laura Irina Costa Aires que «a partir dos 6 ou 7 anos, as crianças apresentam uma excelente capacidade ao serem inquiridas, demonstrando um bom grau de discernimento e de reconstituição de eventos, capacidade semelhante à de um adulto. Mas, antes dos 7/8 anos a criança não distingue as suas perceções ou representações das histórias que lhe são contadas, o que faz com que a sua opinião tenha um peso proporcional à idade, por lhe ser empiricamente atribuído mais discernimento.
Nestas idades começam, também, a participar mais ativamente nos diálogos e a relatar eventos com maior complexidade e detalhe, sendo capazes de integrar diferentes informações, aumentando a capacidade para compreender a perspetiva, necessidades e sentimentos dos outros. A sua memória torna-se mais seletiva e sistemática, permitindo recordar eventos “embora essa recordação possa ser influenciada por juízos morais ou pelo medo de rejeição”, por isso a reação de pessoas familiares que são muito importantes podem modificar a disponibilidade da criança em falar judicialmente.
As emoções como “culpa” e “vergonha” ganham relevância e podem afetar a forma como a criança relata os acontecimentos, levando-a a omitir ou distorcer informações para se proteger ou proteger terceiros. Assim, embora as crianças desta faixa etária possuam um maior discernimento, a sua capacidade de relatar eventos pode ser influenciada por fatores emocionais, sociais e morais».
Nesta senda, seguimos para a análise de alguns acórdãos, nos quais os Tribunais da Relação defenderam o direito de as crianças com idade igual ou inferior a 12 anos serem ouvidas em contexto judicial.
Em primeiro, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de julho de 2018, entendeu que “ler o que os menores terão dito a técnicos com intervenção no processo não é ouvir os mesmos – não concede ao Tribunal todos os poderes de averiguação, todos os elementos que da audição presencial podem advir, designadamente acerca das razões e eventuais objecções que os mesmos tenham a expor relativamente aos pontos em discussão”. Acordaram, então, os Juízes Desembargadores deste Tribunal em julgar procedente o recurso e em anular a sentença recorrida, determinando a audição das crianças com 11 e 12 anos.
Do mesmo modo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08 de maio de 2019, determinou a audição de dois irmãos, à data com 10 e 12 anos, que não tinham sido ouvidos pelo Tribunal de Primeira Instância num processo de responsabilidades parentais. Impôs, assim, a anulação da decisão sob recurso, com o intuito de os mesmos serem ouvidos sobre a matéria em questão, considerando que não havia qualquer fundamento para a não audição.
Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de maio de 2022, anulou a decisão do Tribunal a quo que havia fixado um regime provisório de responsabilidades parentais sem audição das crianças, então com 11 e 9 anos, e sem despacho fundamentado. Assim, o Tribunal ad quem determinou a remessa do processo à Primeira Instância a fim de ou serem ouvidas as crianças, se a sua capacidade de compreensão assim o determinar, ou ser justificada a sua não audição.
Infelizmente, a análise destes três acórdãos evidencia uma prática até há bem pouco tempo comum nos nossos tribunais – a não audição das crianças. Dúvidas não restam que existe uma tendência para a não audição das crianças nos tribunais portugueses, apesar da vasta legislação que aborda este direito e do dever intrínseco dos tribunais de respeitarem a sua participação, a sua voz e a sua vontade. É, ainda, entendido que os “menores devem ser deixados de fora do tribunal”, tanto pelos magistrados, como pelos advogados e até pelos pais que entendem que os filhos devem ser afastados do pleito, a menos que a sua audição seja imprescindível.
Não obstante, decisões judiciais mais recentes parecem demonstrar uma maior consciencialização por parte dos magistrados, da relevância dos princípios da audição e da participação da criança. A este título, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09 de setembro de 2024, no qual o Tribunal da Relação veio manter a decisão do Tribunal a quo de ouvir um menor com 6 anos de idade, considerando, posição com a qual concordamos, que a sua audição era essencial. Atendeu, sobretudo, às declarações das educadoras, bem como aos relatórios sociais juntos aos autos, considerando que estes atestavam a sua maturidade. Determinou, ainda, a indicação de uma técnica especializada que acompanhasse a audição do menor. Contudo, a progenitora veio recorrer, e, para espanto nosso, esta entendeu que o menor não deveria ser ouvido, devido à sua tenra idade e à falta de capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, já que considerava que este não dispunha de maturidade e discernimento suficientes.
Este acórdão demonstra como, na maioria dos casos, são os próprios pais, embora com boas intenções, os primeiros a opor-se à audição da criança, seja por receio do impacto emocional que esta possa sofrer, invocando a sua tenra idade ou a suposta falta de maturidade, ou por acreditarem que a sua versão dos factos já representa adequadamente os interesses dos filhos. Assim, os progenitores, primordiais defensores do superior interesse dos filhos, são os primeiros, muitas vezes, a demonstrar reservas quanto à audição daqueles, desconsiderando o seu direito de participação no processo de decisão e contrariando o espírito da lei. Relembramos, deste modo, que o exercício das responsabilidades parentais deve guiar-se pela prossecução do superior interesse do(s) filho(s), e nunca pelos interesses dos pais – “à inteira revelia dos filhos”192 – conforme preconizado no artigo 1906.º do CC. Este princípio basilar não pode, nem deve, ser subvertido por eventuais conflitos entre progenitores, sob pena de se desvirtuar o propósito das responsabilidades parentais e comprometer o desenvolvimento harmonioso e saudável da criança»8.
A decisão recorrida não pode, pois, subsistir, antes devendo ser revogada para que, em 1.ª instância, se proceda à audição das crianças, após o que deverá ser proferida nova decisão de revisão das medidas de promoção e proteção das mesmas, de acordo com o que resultar da análise conjugada dessa audição e dos demais meios de prova, tudo, evidentemente, a menos que a incapacidade de compreensão, a imaturidade ou a falta de discernimento de ambas, ou de uma delas, seja determinante da respetiva não audição, o que deverá ser devida e cabalmente justificado e fundamentado, uma vez que não é, de todo, notória a incapacidade de compreensão, a imaturidade ou a falta de discernimento de qualquer uma delas, mais devendo a senhora juíza a quo tomar as medidas que ao caso se impuserem de modo a acautelar que o bem estar e estabilidade emocional das crianças aquando da audição, nomeadamente, assegurando a presença de um técnico especializado junto das crianças tanto na audição da criança como na determinação da sua capacidade de compreensão dos assuntos em discussão9.
A decisão de revisão das medidas de promoção e proteção das crianças que, após a audição destas, vier a ser proferida, deverá ser fundamentada em termos de facto através da enunciação de concretos factos jurídicos materiais e relevantes para a decisão, oportunamente incorporados no processo, e não através de expressões vagas e abstratas, desprovidas de conteúdo fático como sucede na decisão recorrida.
Factos jurídicos são:
- para Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, factos jurídicos ou juridicamente relevantes são factos atinentes, sobretudo, ainda que não em exclusivo, a ocorrências da vida real, assim como ao estado, à qualidade ou à situação real das pessoas ou das coisas10.
- para Alberto dos Reis factos jurídicos materiais, são as ocorrências da via real, isto é, fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e os factos dos homens, entendendo por factos jurídicos os factos materiais vistos à luz de normas e critérios de direito11.
- para Anselmo de Castro, são factos jurídicos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos, sendo que só acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem integrar a fundamentação de facto de uma sentença, onde não podem figurar enunciados genéricos e abstratos nos termos descritos na norma de direito substantivo aplicável à resolução do caso concreto12.
- para Leo Rosenberg, factos jurídicos são os acontecimentos (e circunstâncias) concretos, determinados no espaço e no tempo, passados e presentes, do mundo exterior e da vida anímica humana que o direito objetivo converteu em pressuposto de um efeito jurídico13.
Veja-se:
Ponto 1. dos factos provados:
«(...) reportados incidentes durante estes convívios».
A que concretos incidentes se reporta a decisão recorrida? Não se sabe!
Ponto 2. dos factos provados:
Em que consiste essa desvalorização?
Não se sabe!
Que impacto é esse?
Não se sabe?
Quais as concretas abordagens que a progenitora tem feito aos filhos?
Não se sabe!
E são perturbadoras porquê?
Não se sabe!
Perturbam as crianças em que aspetos?
Não se sabe!
Ponto 5. dos factos provados:
Quais os concretos conflitos verbais ocorridos entre a mãe e o LG?
Não se sabe!
Ponto 6. dos factos provados:
E qual foi o comportamento do progenitor?
Não se sabe!
Ponto 11. dos factos provados:
Quais os factos concretos que permitem concluir pela manifestação de um agravamento consistente dos comportamentos de desafio?
Não se sabe!
Quais os concretos os incidentes reportados pela escola?
Não se sabe!
Quais as concretas dificuldades acentuadas na regulação emocional?
Não se sabe!
Em que consiste concretamente a desorganização perante situações de conflito?
Não se sabe!
Quando é que ocorreram os toques nas partes íntimas do próprio e de colegas?
Não se sabe!
Quem foram esses colegas?
Não se sabe!
Ponto 12. dos factos provados:
Que concretos comportamentos preocupantes são esses?
Não se sabe!
Que conversas preocupantes inadequadas ou provocatórias são essas?
Não se sabe!
Quando é que ocorreram?
Não se sabe!
Perante quem é que ocorreram?
Não se sabe!
Quando é que a EG utilizou a expressão “a tua mãe vai morrer”?
E dirigindo-se a quem?
Não se sabe!
Quais os concretos atos praticados pela EG reveladores de provocação e sentimento de autoridade relativamente aos pares?
Não se sabe!
Quantas queixas foram apresentadas contra EG?
Não se sabe!
Por quem?
Não se sabe!
Quando?
Não se sabe!
Dirigidas a quem?
Não se sabe!
Qual o conteúdo dessas queixas?
Não se sabe!
Qual o resultado dessas queixas?
Não se sabe!
Ponto 16. dos factos provados:
Em que consiste concretamente o discurso frequentemente confuso da progenitora?
Não se sabe?
Quais são os interesses próprios em que centra o discurso?
Não se sabe!
Acresce que a fundamentação de facto da decisão recorrida padece de uma outra patologia, a saber:
Ponto 6. dos factos provados:
«(...) situação que, segundo o pai (...)».
Ponto 12. dos factos provados:
«(...) relatadas pela titular de turma (...)».
Ponto 14. dos factos provados:
«Segundo a informação prestada pela escola (...)».
Ponto 15. dos factos provados:
«(...) a escola relata (...)».
Conforme salienta Tomé Gomes, «o teor dos enunciados de facto correspondentes aos juízos probatórios deve ser depurado de referências aos meios de prova ou às respectivas fontes de conhecimento, sendo de banir dizeres como provado apenas que “a testemunha... viu o réu a entrar na casa do autor” ou, no caso em se discuta a origem de um incêndio, provado apenas que “os bombeiros verificaram não existir no local sinais do foco de incêndio”.
Estas referências aos meios de prova, quando muito, podem constituir argumento probatório, a consignar na motivação, para fundamentar um juízo afirmativo ou negativo, pleno ou restritivo, do facto em causa.
Nessa linha, o que se requer é que o julgador assuma uma posição clara sobre o julgamento de facto, decidindo o que deve decidir, sem evasivas. Por exemplo, se o que está em causa é apurar a origem de um incêndio, o que o juiz tem de ajuizar é se o facto para tal alegado está ou não provado, sendo que a verificação pelos bombeiros de não existir sinais do foco de incêndio é apenas um dos meios de prova nesse sentido. Igualmente, se o que está em discussão é indagar sobre a vontade real, expressa ou tácita, manifestada num contrato escrito, o que tem de ser decidido é se está ou não provada a alegada vontade real, pelo que, muitas vezes, o dar como provado apenas o que consta do documento se traduz numa forma evasiva de julgar aquela questão»14.
Assim, a senhor juíza a quo, em vez de dar como provado que «(...) segundo o pai (...)», «(...) relatadas pela titular de turma (...)», «Segundo a informação prestada pela escola (...)» e «(...) a escola relata (...)», deve, antes, assumir uma posição clara sobre o julgamento de facto, fazendo refletir na decisão sobre a matéria de facto a real situação que se lhe deparou uma vez produzida a prova, em vez de decidir de forma evasiva.
***
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar apelação procedente, em consequência do que:
- revogam a decisão recorrida;
- determinam a audição das crianças LG e EG, nos termos e para os efeitos indicados na fundamentação de direito deste acórdão;
- determinam que a nova decisão de revisão das medidas de promoção e proteção das crianças, a proferir após a audição destes, seja fundamentada em conformidade com o igualmente acima referido.
Sem custas.

Lisboa, 28 de abril de 2026
(Acórdão assinado eletronicamente)
Relator
José Capacete
Adjunto(a)s
Ana Rodrigues da Silva
Carlos Oliveira
_______________________________________________________
1. Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2. Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
3. Doravante referida por LPCJP.
4. Trata-se, salvo o devido respeito, de uma surpreendente justificação para a anão audição das crianças.
5. Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, Quid Juris, 2017. p. 195. O destacado a negrito é da nossa autoria.
6. O que, manifestamente, não ocorreu, de todo, no caso concreto.
7. O destacado a negrito é da nossa autoria.
8. O Princípio da Audição das Crianças em todas as decisões judiciais que lhe digam respeito, Universidade Católica Portuguesa, Mestrado em Direito, Faculdade de Direito / Escola do Porto, 2025, pp. 38-41.
9. Sobre as boas páticas para a audição da criança, veja-se Vanessa Alexandra Nunes Boto, A Audição da Criança no Sistema Jurídico Português, Dissertação para a obtenção do grau de Mestre em Direito, Departamento de Direito / Mestrado em Direito / Especialidade em Ciências Jurídicas / Universidade Autónoma de Lisboa “Luís de Camões”, Lisboa,, 2021, pp. 65-71.
10. Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Coimbra Editora, 1985, pp. 406 e 407, e RLJ, Ano 122º, nº 3784, p. 219.
11. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Ed., p. 209.
12. Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, pp. 268-269.
13. Tratado de Derecho Procesal Civil, tomo II, tradução espanhola de Angela Romera Vera, 1995, apud Montalvão Machado, O Dispositivo e os Poderes do Tribunal À Luz do Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2001, p. 113, nota 210.
14. Da Sentença Cível, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2014, p. 23.