Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
590/23.0TXLSB-B.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
METADE DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
A concessão de liberdade condicional, a meio da pena, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
O cumprimento de metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão;
A aceitação pelo condenado da sua libertação condicional;
A possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social.
Apesar dos substanciais progressos na aquisição de competências pessoais, sociais e de formação profissional que a recorrente vem revelando e que são de assinalar muito positivamente como factores de neutralização do risco de reincidência, o que também é verdade é que, tal como consta da matéria de facto provada em …. e …., R…. assume a prática do crime, o qual justifica com dificuldades económicas: tinha sido mãe recentemente, não trabalhava, o companheiro também não, referindo, que à data dos factos era muito jovem, não tinha noção da gravidade do crime nem das consequências e danos que causou aos familiares, mas desde que se encontra em reclusão adquiriu outra noção.
Esta postura desculpabilizante perante um crime tão grave, demonstra distanciamento e ausência de ressonância autocrítica plena, perante a gravidade dos factos que determinaram a sua condenação em pena de prisão efectiva, circunstância que associada aos factos de que o seu companheiro, pais dos seus filhos, estar também em cumprimento de pena, por crime de tráfico de estupefacientes, e de que antes da reclusão a recorrente não tinha, nem hábitos de trabalho, nem habilitações profissionais ou académicas, tendo cometido o crime de tráfico de estupefacientes no mesmo ambiente social e contexto familiar, para onde planeia regressar, quando em liberdade, não permitem ainda a formulação de uma prognose favorável quanto às reais possibilidades de a reclusa, caso fosse já colocada em liberdade, adequar o seu comportamento e os seus hábitos de vida de forma consistente e duradoura, com os valores ético jurídicos que regem a vida comunitária em liberdade.
Quem não consegue percepcionar em plenitude o mal cometido, nem tem sobre ele capacidade de auto-censura, só muito dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta.
Acrescem as razões de prevenção geral que são intensíssimas face à natureza e gravidade do crime cometido.
O crime de tráfico de substâncias estupefacientes é uma forma de criminalidade altamente organizada, segundo a definição constante do art.º 1º al. m) do CPP.
As exigências de prevenção geral quanto a este tipo de criminalidade são muito fortes, em face da enorme proliferação de crimes de natureza idêntica e da danosidade extrema associada à sua prática, considerando que as drogas são altamente tóxicas e o seu consumo, para além da destruição física e mental do organismo humano, potencia a prática de condutas delituosas e o aumento da delinquência ligada à obtenção de bens e/ou valores que permitam a aquisição de tais substâncias, além de disfuncionalidades várias nas dinâmicas familiares das pessoas dependentes deste tipo de substâncias com elevadíssimos custos pessoais e sociais.
No caso vertente, por tudo quanto ficou exposto, a antecipação da execução da liberdade condicional da condenada transmitiria um sinal errado de clemência excessiva e de total desconsideração pela enorme importância dos bens jurídicos tutelados com a incriminação do tráfico de estupefacientes.
Por isso, impõe-se concluir que não estão reunidos os pressupostos materiais para determinar a adaptação à liberdade condicional, devendo o recurso ser julgado não provido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção, neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 29 de Dezembro de 2025, no processo de liberdade condicional n° 590/23.0TXLSB-B do Juízo de Execução das Penas de Lisboa, Juiz 4 do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, foi recusada a concessão de liberdade condicional a AA.

AA interpôs recurso desta sentença, formulando as seguintes conclusões:
1. A recorrente cumpre uma pena de cinco anos e quatro meses de prisão, sendo que atingiu a metade da pena a 28/1172025 e atingirá os 2/3 no dia 18/10/2026.
2. Considerou o tribunal a quo , que “ Não deixa assim, a reclusa de denotar ainda ao presente momento uma atitude de desculpabilização da sua conduta. Tem, pois, a reclusa ainda um caminho a percorrer para efeitos de interiorização do desvalor da sua actuação e a severidade das consequências desta”.
3. Antes de mais refira-se da acta do conselho técnico pode ver-se que o técnico da área de tratamento penitenciário e a Senhora Directora emitiram parecer favorável.
4. Dos relatórios juntos aos autos, resulta que a recorrente apresenta juízo crítico e de censura, manifesta arrependimento e apresenta uma evolução muito positiva.
5. A recorrente tem apoio familiar e económico por parte da família próxima, tem uma proposta de trabalho, enquanto esteve recluída investiu na sua formação profissional.
6. Demonstra, desde sempre, arrependimento, identifica as vítimas dos seus crimes e tem juízo crítico quanto aos mesmos.
7. Tem saídas jurisdicionais, vulgo “precárias”, sem registo de qualquer incidente.
8. Ressalte-se ainda que, apesar de a condenada estar convencida do seu arrependimento e da interiorização da culpa, sempre se dirá que não é requisito de concessão da liberdade condicional nesta fase, que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa, como parece afirmar o tribunal a quo.
9. A lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que a reclusa não voltará a cometer novos crimes.
10. E neste domínio é necessário atender a três ordens de razões:
11. A vida anterior ao cometimento do crime;
12. Personalidade da condenada; e
13. Evolução da personalidade da condenada durante a execução da pena.
14. Relativamente à personalidade da recorrente, no sentido de valoração da personalidade da mesma ser ou não conforme ao direito, a mesma não tinha quaisquer antecedentes criminais à data da prática dos crimes.
15. Já no que toca à evolução da personalidade da recorrente durante a execução da pena, face aos relatórios que constam do seu processo único de recluso, facilmente se conclui por uma evolução muito positiva, como indiciadora de uma postura correcta e conforme às regras aquando da sua libertação (o que foi levado à matéria julgada provada).
16. Uma vez em liberdade possui um projeto de vida concreto
17. Sendo certo que continuará a existir um forte controle da vida “em liberdade” da condenada.
18. Sendo possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a condenada conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta ao mesmo, concluindo que:
a) A decisão recorrida, apreciando a adaptação à liberdade condicional com referência ao marco do meio do cumprimento da pena, concluiu no sentido de um ajuizamento de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro da ora recorrente (prevenção especial positiva ou de ressocialização) tendo, para o efeito, a Mm.ª Juiz que a prolatou ponderado, de forma concreta, as circunstâncias fácticas que se lhe depararam.
b) O Tribunal a quo baseou-se em elementos fácticos/probatórios para decidir pela não concessão da liberdade condicional, sendo que a sua convicção se mostra motivada, alicerçando-se em razões objetivas, impregnadas de lógica e racionalidade e destituídas de quaisquer presunções.
c) O processo de formação da sua convicção está nitidamente apontado na sentença, baseando-se, fundamentalmente, quanto à inexistência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da reclusa, na incerteza de que esta vai, em liberdade, comportar-se fiel ao direito, já que subsistem a nível pessoal necessidades de reinserção social relacionadas com apreciações mais egocêntricas acerca da causalidade e consequência dos seus comportamentos criminais, que potenciam a legitimação dos mesmos, remetendo, caso não se alterem, para a probabilidade de reincidência criminal. Donde considerar que não se mostra concluído o trabalho a efetuar em ambiente prisional havendo que assegurar que a reclusa melhore a sua capacidade crítica sobre a gravidade das suas ações e o dano e impacto para as vítimas prováveis e para a sociedade em geral.
d) A recorrente pretende fazer valer a sua própria apreciação da prova, desprezando, nitidamente, o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
e) Não se descortina qualquer violação do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) do Código Penal, já que não se verificam ainda as necessárias condições excecionais suscetíveis de revelar patentemente a compatibilidade da medida com a aptidão da reclusa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
f) Nem tão pouco se vislumbra qualquer violação do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, ou de qualquer outro preceito legal, uma vez que o fenómeno criminoso em que parte da conduta delituosa da condenada se insere atinge a comunidade portuguesa de forma muito intensa, sendo as necessidades de prevenção geral acentuadas atenta a frequência da prática do tipo de crime em causa e as suas repercussões ao nível da comunidade em geral, pela sua danosidade social, pelo que é fundamental dissuadir este tipo de condutas e a reposição da confiança dos cidadãos no efeito tutelar das normas violadas. O cidadão comum não compreenderia o beneficio tão cedo da libertação, ainda que condicionada,
g) Assim, a sentença que denegou a liberdade condicional é de manter, nos seus precisos termos, negando-se provimento ao presente recurso.
Mas, Vossas Excelências, apreciando e decidindo, farão a habitual JUSTIÇA.

Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu parecer concordante com a resposta ao recurso apresentada pela Exma. Sra. Magistrada do Mº.Pº., junto do TEP.

Cumprido o disposto no art. 417º do CPP, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:

De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, a questão a decidir é a de saber se estão verificados os pressupostos para a concessão da liberdade condicional, com referência ao marco temporal de metade da pena.

2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida tem o seguinte conteúdo:
1. RELATÓRIO
Identificação da reclusa: AA, nascida em 12.04.05, titular do CC nº 31724186, com os demais sinais dos autos, atualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Tires.
Objeto do processo: apreciação da liberdade condicional com requisitos referenciados ao meio da pena (art. 155º, nº 1 e 173º e seg. do CEPMPL).
Foram elaborados os relatórios legais pelos serviços de reinserção social e pelos serviços prisionais (art. 173º, 1, als a) e b) do CEPMPL).
O conselho técnico emitiu, por maioria, parecer favorável à concessão da liberdade condicional (art. 175º do CEPMPL).
Ouvida a reclusa, entre outros esclarecimentos, prestou o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional (art. 176º do CEPMPL).
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável (art. 177º do CEPMPL).
2. SANEAMENTO
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio e isento de nulidades insanáveis.
Inexistem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer ou que obstem ao conhecimento de mérito.
Os autos mostram-se devidamente processados e afigura-se-nos inexistirem diligências a que haja ainda de proceder para apreciação da liberdade condicional.
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa julgo provada a seguinte factualidade:
1. A reclusa cumpre uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão à ordem do processo nº 5/22.0PEEVR pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
2. Para a apreciação da liberdade condiciona, considerando a liquidação efetuada no processo do tribunal da condenação, relevam os seguintes marcos:
. Início da privação da liberdade: 29.03.23 (-1 dia)
. Meio da pena: 28.11.25
. Dois terços da pena: 18.10.26
. Termo da pena: 28.07.28.
3. A reclusa não tem antecedentes criminais e cumpre a primeira reclusão.
4. Do seu registo disciplinar constam duas sanções de POA, aplicadas por factos praticados em 07.07.23 e 13.11.23, sendo que um dos processos disciplinares foi por agressão a uma colega.
5. Esteve em regime comum de 30.03.23 a 17.06.25 e encontra-se em RAI desde 17.06.25.
6. À data da realização do conselho técnico tinha usufruído de 2 LSJ e uma LCD, todas com avaliação positiva.
7. AA é natural de Évora, oriunda de uma família de baixo estrato socioeconómico, sendo a primeira de uma fratria de três elementos descendentes de um casal.
8. AA tem dois irmãos consanguíneos, fruto de anterior relacionamento do pai e um irmão uterino, nascido do atual relacionamento da mãe.
9. Os progenitores separaram-se há cerca de 12 anos.
10. A condenada e os irmãos ficaram a residir com a mãe, contudo, na sequência da detenção da progenitora, em maio de 2018, AA e irmãos foram entregues ao pai, com quem passaram a residir.
11. Ao nível escolar, AA concluiu o 6.º ano de escolaridade, após integração em Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF), em virtude de se encontrar em risco de abandono escolar precoce, assinalando, por volta dos 13 anos de idade, as primeiras fugas de casa do progenitor.
12. É nesta etapa do seu ciclo de vida, que inicia relacionamento afetivo com BB, companheiro e coarguido (a cumprir pena de prisão no EP Linhó), com quem aos 15 anos passou a viver em união de facto, em habitação contigua à do progenitor.
13. O agregado residia em casa arrendada, situada em zona não conotada com problemáticas sociais.
14. A subsistência de AA e companheiro era assegurada pelo pai da mesma, uma vez que o casal tinha adotado um estilo de vida ocioso, sem concretização de projetos para o futuro.
15. AA tem dois descendentes, um com 4 anos de idade (a residir com a tia paterna em Vendas Novas) e outro com 2 anos de idade (que se encontra com a reclusa no EP Tires).
16. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de Tires com apenas 17 anos, apresentando competências pessoais e emocionais desajustadas, nomeadamente ao nível da gestão emocional, evidenciando traços de impulsividade e envolvimento em episódios de conflito com outras reclusas, o que dificultou significativamente a sua adaptação inicial ao contexto prisional.
17. A sua vivência cultural e a influência de pares — tendo, à data, familiares na mesma ala — constituíram fatores de risco adicionais, contribuindo negativamente para o seu percurso institucional.
18. Aquando da sua entrada, fez-se acompanhar por um filho de 2 anos e encontrava-se, simultaneamente, grávida.
19. A saída definitiva dessa criança coincidiu com o nascimento do segundo filho, acontecimentos emocionalmente marcantes, que tiveram um impacto significativo no seu processo de adaptação e vivência no contexto prisional.
20. Atualmente, observa-se uma estabilização das suas características pessoais e emocionais, tendo desenvolvido estratégias mais ajustadas de gestão de situações negativas.
21. Regista-se, assim, uma evolução global muito positiva, que reflete
um percurso de amadurecimento pessoal e emocional.
22. A condenada está habilitada com o 2.º Ciclo de Escolaridade.
23. Atualmente frequenta o Curso EFA B3 de Cozinha, com vista à obtenção do 3.º Ciclo de Escolaridade, que se prevê terminar no final do corrente ano letivo (2025/2026).
24. Atendendo à sua idade à data da prisão, não tem experiência profissional.
25. Em contexto prisional e, atendendo que o seu tempo está todo ocupado com a frequência do curso de formação profissional, não foi possível a integração laboral.
26. Tem acompanhamento por parte dos serviços clínicos sempre que necessário.
27. Parece fazer uma gestão adequada dos seus recursos financeiros, os quais provêm do suporte financeiro vindo do exterior, bem como da bolsa que obtém da formação profissional.
28. É muito interativa e interessada nas atividades propostas no pavilhão.
29. As visitas são pouco frequentes: AA tem alguns familiares nomeadamente, a mãe e o companheiro, em cumprimento de pena de prisão.
30. A restante família, incluindo pai, irmãos, filho mais velho e tios, residem em Évora e têm poucas possibilidades de se deslocar com frequência ao EP Tires.
31. A reclusa aproveita as licenças para estar com ambos os filhos e com o companheiro, o qual também já beneficia de Licenças de Saída.
32. Evidencia a capacidade de estabelecer relações interpessoais adequadas, reconhecendo e respeitando as normas sociais de convivência.
33. Apresenta uma postura respeitadora, sem indícios de hostilidade no trato com os demais.
34. A reclusa assume a prática do crime, o qual justifica com dificuldades económicas: tinha sido mãe recentemente, não trabalhava, o companheiro também não.
35. Refere que à data dos factos era muito jovem, não tinha noção da gravidade do crime nem das consequências e danos que causou aos familiares, mas desde que se encontra em reclusão adquiriu outra noção.
36. Declarou que a reclusão “tem sido uma aprendizagem”, “cresceu muito”.
37. Afirma que não volta a cometer crimes, pois “vai trabalhar”, “quer tirar o curso de esteticista”, “quer provar que quer e que pode ser uma pessoa melhor”, “aprendeu com os erros que cometeu”.
38. No que concerne ao futuro, perspetiva reintegrar o agregado familiar do progenitor, composto também por dois irmãos, a residir em Évora, agregado que aparenta ter uma dinâmica equilibrada e ajustada, verificando-se uma postura de acolhimento e disponibilidade para apoiar emocional e financeiramente a condenada.
39. AA beneficiou de licenças de saída, tendo sido bem aceite no meio vicinal, sem registo de quaisquer ocorrências.
40. A habitação encontra-se inserida num meio social que não está conotado com problemas sociais de relevo.
41. A reclusa declarou que o pai tem um emprego nas limpezas para ela, situação que carece de comprovação, pelo que a subsistência da condenada será assegurada, inicialmente, pelos apoios sociais.
42. Conta, também, com o apoio do progenitor que se encontra reformado e distribui jornais, beneficiando de pensão no valor de 600€, ao que acresce o abono pelos irmãos menores da condenada, a residirem com o pai.
43. A reclusa tem uma irmã com 40 anos, que trabalha nas limpezas e um irmão com 35 anos, que é servente, os quais residem em Évora.
44. Declarou que poderá contar também com o apoio dos dois irmãos mais velhos, tios, tias e avó.
45. AA declarou aceitar a liberdade condicional.
3.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do tribunal no que respeita à matéria provada (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) resultou da(s) decisão(ões) condenatória(s), da ficha biográfica e do CRC, dos relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, do parecer do conselho técnico, do parecer do MP e das declarações da reclusa.
(…).

2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A liberdade condicional, constituindo uma medida de execução de sanção penal não privativa da liberdade, traduz-se na libertação antecipada associada a um período de transição entre a prisão e a liberdade cujo propósito é dar ao condenado a oportunidade e reais condições que lhe permitam adquirir capacidades de adaptação gradual à nova realidade e, consequentemente, de adequação da sua conduta aos padrões éticos e jurídicos essenciais ao convívio social em liberdade, presumidamente enfraquecidas pelo período de reclusão suportado. Este foi o propósito do legislador penal expressamente assumido no parágrafo nono da Introdução do Código Penal, aprovado pelo Dec. Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, ao prevê-la e regulá-la, nos arts. 61º e seguintes.
A justificação político-criminal da liberdade condicional encontra-se em razões de prevenção especial positiva de reintegração social do condenado e em razões de prevenção geral positiva de tutela dos bens jurídicos violados com a prática do crime.
É em função de maior ou menor intensidade destas finalidades que se justificará, ou não, determinar a prossecução da execução da pena em meio prisional ou determinar a libertação antecipada do condenado.
O grande objectivo é, pois, o da ressocialização do condenado em pena privativa da liberdade, com controlo e supervisão, na fase inicial do seu regresso à liberdade, precisamente, para assegurar o sucesso da sua reintegração (Moraes Rocha & Catarina Sá Gomes, Algumas notas sobre direito penitenciário, in Moraes Rocha, Entre a Reclusão e a Liberdade Estudos Penitenciários, vol. I, Almedina, 2005, pp. 42 e Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 15.ª ed., 2002, pp. 220 e segs.; Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 528).
O art. 61º do CP estabelece os pressupostos de cuja verificação depende, tanto a concessão da liberdade condicional ope legis, ou obrigatória, como a liberdade condicional não obrigatória ou ope judicio.
Quanto à primeira modalidade, basta o decurso do tempo (atingidos os 5/6, em penas de duração superior a seis anos, nos termos do art. 61º nº 4 do CP), com assento na constatação de que «não se trata, na liberdade condicional chamada «obrigatória», da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja o juízo que possa fazer-se (e nenhum se faz!) sobre a manutenção, a diminuição ou até o agravamento da perigosidade. Com efeito, ainda quando as expectativas sobre a socialização após cumprimento dos cinco sextos da pena sejam péssimas, ainda aí a liberdade condicional é automaticamente atribuída» (Acórdão do STJ n.º 3/2006, de 23-11-2005, proferido no processo n.º 339/05, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 6, de 9-01-2006).
Diversamente, a liberdade condicional fora do condicionalismo previsto no citado art. 61º nº 4 do CP, só poderá ser concedida, de acordo com os nºs 2 e 3 do mesmo artigo 61º se, além dos pressupostos de natureza formal, exigidos pelo mesmo art. 61º, quanto à existência de consentimento do condenado, ao tempo mínimo de cumprimento da pena de prisão (seis meses, nos termos do nº 2) e à duração de 1/2, ou 2/3 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º/2, 3 e 4 e 63º/2, do CP), for razoável e fundadamente de esperar que, uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, bem assim, quando o marco temporal seja a metade da duração da pena de prisão, a libertação antecipada seja compatível com a ordem e a paz social.
«O que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável (…)», a liberdade condicional deverá ser negada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344).
Este risco comunitariamente assumido de libertação antecipada assenta num juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, feito, exclusivamente, por referência a índices de prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social, quando a análise dos pressupostos da liberdade condicional for reportado ao marco temporal de dois terços da pena e também quando essa ponderação seja realizada à metade do cumprimento da mesma (cfr., entre muitos outros, Acs. da Relação de Coimbra de 27.09.2017, proc. 388/16.1TXCBR-E.C1, de 12.06.2019, proc. 3371/10.7TXPRT-M.C1, de 15.01.2020, proc. 2132/10.8TXCBR-K.C1, Acs. da Relação do Porto de 27.11.2029, proc. 924/16.3TXPRT-G.P1, de 15.01.2020, proc. 400/15.1TXPRT-K.P1, da Relação de Lisboa de 08.03.2017, proc. 687/16.2TXPRT-D.P1, de 23.01.2019, proc. 165/14.4TXLSB-K.L1-3, de 03.06.2020, proc. 1945/13.3TXLSB-O.L1; Acs. da Relação de Évora de 19.01.2019, proc. 13/16.0TXEVR-E.E1, de 28.02.2020, proc. 1852/10.1TXEVR-O.E1, de 08.09.2021, proc. 480/20.0TXEVR-C.E1, da Relação de Lisboa de 28.03.2023, proc. 307/19.3TXPRT-H.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
Mas, a concessão da liberdade condicional a metade da pena está ainda condicionada pela garantia de que a libertação antecipada não compromete as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, que integram os fins das penas nos termos do art. 40º do CP.
«A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, ed. 1998, AAFDL, pág. 25).
Isto porque, face ao tempo de cumprimento efectivo da pena decorrido, quando atingidos os dois terços, o legislador parte do princípio de que a libertação é compatível com a defesa da ordem e da paz social, por, dado o tempo de reclusão, já não envolver questões de prevenção geral, dando-as como garantidas, sem necessidade de qualquer indagação prévia.
Todavia, já não faz igual presunção, se o tempo de cumprimento efectivo da pena de prisão tiver sido de metade da que foi imposta na condenação, exigindo a verificação concreta de que está assegurada a reposição da confiança da comunidade na validade e eficácia das normas incriminadoras violadas com a prática do crime e garantido o efeito dissuasor da prática de crimes para os cidadãos em geral, não obstante a pena não estar ainda integralmente cumprida (cfr. nº 2 al. b) e nº 3 do art. 61º do CP).
Assim sendo, a concessão de liberdade condicional, a meio da pena, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
O cumprimento de metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão;
A aceitação pelo condenado da sua libertação condicional;
A possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social.
No caso vertente, os dois primeiros pressupostos estão verificados.
No que se refere ao juízo de prognose quanto ao comportamento futuro da recorrente, o mesmo implica uma avaliação global, até por imposição do disposto no art. 173º nº 1 als. a) e b) da Lei 115/2009, de 12 de Outubro, na qual têm de ser atendidas e conjugadas entre si, a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, as competências adquiridas nesse período, o seu comportamento prisional e a sua relação com o crime cometido; quais são as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e as condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima.
«1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do artº 71º/1 e 2 do C. Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento;
«2) A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do nº 2 do referido artº 71º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais;
«3) A referência à personalidade do recluso reporta-se aos indícios relativos a uma personalidade conforme, ou não, ao direito e potencialmente merecedora, ou não, da liberdade condicional, tendo em conta a adequada compreensão sobre a existência, ou não, de um determinado percurso criminoso ao qual possa ter sido conduzido ou determinado por circunstâncias que não controlou, ou não controlou inteiramente.
«4) A evolução da personalidade do recluso, durante a execução da pena de prisão, deve ser indiciada através de algo que transcenda a esfera meramente interna (psíquica) daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
«Há que alertar para que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se esgota, necessariamente, através de uma boa conduta prisional, devendo considerar-se outros elementos de facto, quando relevantes e disponíveis» (Ac. da Relação de Lisboa de 23.01.2019, proc. 165/14.4TXLSB-K.L1-3, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Lisboa 16.09.2020, proc. 1488/12.2TXLSB-G.L1-3; da Relação de Évora de 08.09.2021, no processo nº 480/20.0TXEVR-C.E1, da Relação de Lisboa de 27.02.2022, proc. 2093/15.7TXLSB-K.L1-9, Ac, da Relação do Porto de 21.02.2024, proc. 606/20.1TXPRT-G.P1, in http://www.dgsi.pt e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2021, pág. 98).
«Decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais ─ mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, a págs. 538 e 539).
No caso vertente, o tempo de privação da liberdade não foi suficientemente eficaz para fazer a arguida interiorizar a gravidade e censurabilidade do crime que cometeu e que justificaram a sua reclusão.
Com efeito, apesar dos substanciais progressos na aquisição de competências pessoais, sociais e de formação profissional que a recorrente vem revelando e que são de assinalar muito positivamente como factores de neutralização do risco de reincidência, o que também é verdade é que, tal como consta da matéria de facto provada em 34. e 35., AA assume a prática do crime, o qual justifica com dificuldades económicas: tinha sido mãe recentemente, não trabalhava, o companheiro também não, referindo, que à data dos factos era muito jovem, não tinha noção da gravidade do crime nem das consequências e danos que causou aos familiares, mas desde que se encontra em reclusão adquiriu outra noção.
Esta postura desculpabilizante perante um crime tão grave, demonstra distanciamento e ausência de ressonância autocrítica plena, perante a gravidade dos factos que determinaram a sua condenação em pena de prisão efectiva, circunstância que associada aos factos de que o seu companheiro, pais dos seus filhos, estar também em cumprimento de pena, por crime de tráfico de estupefacientes, e de que antes da reclusão a recorrente não tinha, nem hábitos de trabalho, nem habilitações profissionais ou académicas, tendo cometido o crime de tráfico de estupefacientes no mesmo ambiente social e contexto familiar, para onde planeia regressar, quando em liberdade, não permitem ainda a formulação de uma prognose favorável quanto às reais possibilidades de a reclusa, caso fosse já colocada em liberdade, adequar o seu comportamento e os seus hábitos de vida de forma consistente e duradoura, com os valores ético jurídicos que regem a vida comunitária em liberdade.
Quem não consegue percepcionar em plenitude o mal cometido, nem tem sobre ele capacidade de auto-censura, só muito dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta (João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino (in “Reclusão e Mudança” - “Entre a Reclusão e a Liberdade”, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171).
Acrescem as razões de prevenção geral que são intensíssimas face à natureza e gravidade do crime cometido.
O crime de tráfico de substâncias estupefacientes é uma forma de criminalidade altamente organizada, segundo a definição constante do art.º 1º al. m) do CPP.
As exigências de prevenção geral quanto a este tipo de criminalidade são muito fortes, em face da enorme proliferação de crimes de natureza idêntica e da danosidade extrema associada à sua prática, considerando que as drogas são altamente tóxicas e o seu consumo, para além da destruição física e mental do organismo humano, potencia a prática de condutas delituosas e o aumento da delinquência ligada à obtenção de bens e/ou valores que permitam a aquisição de tais substâncias, além de disfuncionalidades várias nas dinâmicas familiares das pessoas dependentes deste tipo de substâncias com elevadíssimos custos pessoais e sociais.
«As necessidades de prevenção geral neste tipo de infracção são muito elevadas, tendo em conta, em especial, o bem jurídico violado com o crime em causa, o alarme social e insegurança que gera, bem como às consequências gravosas para a comunidade, nomeadamente ao nível da saúde pública e onde o sentimento jurídico da comunidade apela à irradicação «do tráfico de estupefacientes destruidor de filhos e famílias» e «anseia por uma diminuição deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencialização de todos aqueles que se dedicam a estas práticas ilícitas para os efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas» (Ac. do STJ de 09.04.2015, proc. 147/14.6JELSB.L1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 18.06.2015, proc. 270/09.9GBVVD.S1, de 6.04.2016, proc. 73/13.6PEVIS.S1, de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, de 17.10.2018, proc. 6077/16.0T9MTS.P1.S1, de 28.10.2020, proc. 475/19.4JELSB.S1, de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1, de 15.09.2021, proc. 107/19.0JACBR.S1, in http://www.dgsi.pt).
«O tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos, mas protege primordialmente a saúde pública e, em segundo plano, bens jurídicos pessoais, como a vida, a integridade física e a liber­dade dos virtuais consumidores; ademais, afeta a vida em sociedade, pelos comprovados efeitos criminógenos e dificulta a inserção social dos consumidores.»
(…)
«O tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral.
«As elevadas penas previstas para o crime de tráfico de estupefacientes, próximas das aplicáveis ao crime de homicídio, evidenciam a intensa ressonância ética daquele tipo penal inscrita na consciência da comunidade» (Ac. do STJ de 18.11.2021, proc. 616/20.9JAFUN.S1, in http://www.dgsi.pt).
No caso vertente, por tudo quanto ficou exposto, a antecipação da execução da liberdade condicional da condenada transmitiria um sinal errado de clemência excessiva e de total desconsideração pela enorme importância dos bens jurídicos tutelados com a incriminação do tráfico de estupefacientes.
Por isso, impõe-se concluir que não estão reunidos os pressupostos materiais para determinar a adaptação à liberdade condicional, devendo o recurso ser julgado não provido.

III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Julgar não provido o recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a Taxa de Justiça em 3 UCs – art.º 513º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art.º 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de Maio de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Cristina Isabel Henriques
Primeira Adjunta
Rosa Vasconcelos
Segunda Adjunta