Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2231/21.0T8LSB-C.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
VENDA DE FRACÇÕES AUTÓNOMAS
VALOR DA CAUSA
CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.–Visando-se neste processo especial para autorização da prática de ato (venda de imóveis que integram herança indivisa) a obtenção de autorização para venda de duas frações autónomas, nas quais a beneficiária tem quotas de 31,25% e 62,50%, a autorização pretendida é instrumental do subsequente ato de venda e, por via deste, o património da beneficiária será aumentado no valor de € 398.437,50 (€ 242.187,50 + € 156.250,00 = € 398.437,50).

II.–Assim, o deferimento do pedido formulado (autorização para venda de duas frações autónomas) traduz-se necessariamente no incremento da quantia de € 398.437,50 na esfera jurídica da beneficiária, sendo este o valor que deve ser fixado à causa (parte final do nº1, do Artigo 297º, do Código de Processo Civil).

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO


Por sentença proferida em 30 de Maio de 2022, já transitada em julgado, nos autos da ação especial de acompanhamento de maior, o requerente e as suas irmãs, CS e MA, foram designados Acompanhantes de sua Mãe AC, podendo exercer tais funções conjunta ou separadamente.

AC foi casada com JL, tendo este falecido em 4.1.2020.

Em 25.7.2022, o requerente instaurou por apenso ação de autorização judicial, na qual peticionou que seja dada autorização para a venda das frações autónomas:
a)-pelo preço de € 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil euros), a fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao quarto andar direito com duas arrecadações, uma no sótão e outra na cave, destinado a habitação (doravante designada como a “fração autónoma I”), do prédio urbano sito na Avenida (...), nº ..., tornejando para a Rua (...) (prolongamento), em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº (...) da freguesia de São ..... ..... e inscrito na respetiva matriz predial urbana, sob o artigo nº (...) da freguesia das A..... N..... .
b)-pelo preço de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a fração autónoma designada pela letra "A”, correspondente ao rés-do-chão, destinado a habitação, com entrada pelo nº 47 (doravante designada como a “fração autónoma A”), do prédio urbano sito na (...), nº ... e ..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº (...) da freguesia de (...) e inscrito na respetiva matriz predial urbana, sob o artigo (...) da freguesia da (...).

Sobre a fração referida em a), consta o seguinte no Registo Predial:
«AP. 13 de 19(...)/07/12 - Aquisição
CAUSA : Compra
SUJEITO(S) ATIVO(S):
Na Proporção de 50/100:
** JL
Casado/a com AC no regime de Comunhão de adquiridos
(…)
Na Proporção de 36/100:
** AL
Casado/a com MAS no regime de Comunhão de adquiridos
(…)
Na Proporção de 14/100:
** PL
Sobre a fração referida em b), consta o seguinte no registo predial:
« AP. 3075 de 2019/04/15 17:20:54 UTC - Aquisição
CAUSA : Compra
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** JL
(…)
Casado/a com AC no regime de Comunhão de adquiridos
(…)»
Em 15.2.2023, foi proferido o seguinte despacho:
« I.–Do valor da causa e pagamento da taxa de justiça.
O Requerente atribuiu à presente ação o valor de € 30.000,01.
Ora, não pode aceitar-se o valor que o Requerente atribuiu à causa.
Para determinação do valor desta ação não há que recorrer ao disposto no artigo 303º do Código de Processo Civil, pois a presente ação não versa sobre o estado das pessoas, nem respeita a interesses imateriais.
Por outro lado, não se trata de um mero incidente, mas de uma ação especial, que corra por apenso ao processo de acompanhamento de maior, nos termos do disposto no artigo 1014.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
O Requerente pretende, em síntese, é obter autorização para a venda de dois imóveis pelo valor global de € 1.025.000,00.
Assim, o valor da causa deverá ser fixado em € 1.025.000,00, correspondente ao preço das vendas que se pretende realizar e para a qual se requer a autorização do Tribunal (cf. artigo 301.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).»
*

Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes:
« Conclusões:
1)-A ação dos presentes autos tem por objeto a autorização judicial para a prática de dois atos jurídicos – a venda das frações autónomas I e A – que não foram ainda realizados, não se tratando, por isso, nos presentes autos, de apreciar a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de tais atos jurídicos que não foram sequer ainda praticados, pelo que não há lugar à aplicação do critério de fixação do valor da causa estabelecido no art.º 301.º, n.º 1, do CPC, ai invés do que sucedeu na decisão recorrida;
2)-O despacho recorrido, ao fixar o valor da causa por apelo ao critério legal estabelecido no art.º 301.º, n.º 1, do CPC, enferma de erro de direito;
3)-A Beneficiária não é a única proprietária dos dois imóveis identificados nos autos para cuja venda se requer autorização judicial, mas sim comproprietária dos mesmos;
4)-A quota de 50% do falecido cônjuge da Beneficiária na fração autónoma I integra o acervo dos bens comuns do dissolvido casal e, bem assim, a herança do falecido Marido da Beneficiária, à qual a mesma concorre juntamente com os seus três filhos;
5)-Pelo que, metade dessa quota de 50% (ou seja, 25%) pertence à Beneficiária e a outra metade (outros 25%) integra a herança de seu falecido Marido, à qual a Beneficiária concorre com os seus três filhos, cabendo-lhe, nessa herança, a quota de 1/4 (um quarto), nos termos do art.º 2139.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, ou seja, 6,25% relativamente à fração autónoma I, apurando-se, assim, que a Beneficiária é comproprietária dessa fração autónoma na proporção de 31,25% (25% + 6,25% = 31,25%);
6)-A fração autónoma A foi comprada pelo falecido cônjuge da Beneficiária, na constância do casamento de ambos, pelo que integra o acervo dos bens comuns do dissolvido casal e, bem assim, a herança do falecido Marido da Beneficiária;
7)-Assim, pertence à Beneficiária a quota de 50% nessa fração autónoma A e a outra metade (outros 50%) integra a herança de seu falecido Marido, à qual a Beneficiária concorre com os seus três filhos, cabendo-lhe a quota de 1/4 (um quarto), nos termos do art.º 2139.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, ou seja, 12,50% relativamente à fração autónoma A, apura-se que a Beneficiária é comproprietária da fração autónoma A na proporção de 62,50% (50% + 12,50% = 62,50%);
8)-As parcelas dos preços das vendas que, a serem concretizadas, serão imputadas à Beneficiária correspondem a € 242.187,50 (€ 775.000,00 x 31,25% = € 242.187,50), relativamente à fração autónoma I, e a € 156.250,00 (€ 250.000,00 x 62,50% = € 156.250,00), relativamente à fração autónoma A;
9)-A utilidade económica ou benefício, para a Beneficiária, emergente dos pedidos de autorização judicial formulados nos presentes autos, para os efeitos do disposto nos arts 296.º, n.º 1, e 297.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CPC, corresponde, não a € 1.025.000,00 (como foi erroneamente fixado no despacho recorrido), mas sim a € 398.437,50 (€ 242.187,50 + € 156.250,00 = € 398.437,50), pelo que deveria ter sido esse o valor atribuído à causa;
10)-O despacho recorrido, para efeitos de fixação do valor da presente causa, aplicou erroneamente a norma do art.º 301.º, n.º 1, do CPC;
11)-Para efeitos de fixação do valor da presente causa, deveria ter sido aplicado o critério legal estabelecido nas normas dos arts 296.º, n.º 1, e 297.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CPC, pelo que deveria ter sido fixado à causa o valor de € 398.437,50, que é o valor correspondente à utilidade económica ou benefício que, para a Beneficiária, emerge dos pedidos de autorização judicial formulados nos presentes autos.
Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente, deve ser revogado o despacho de 15/02/2023, na parte em que fixou à causa o valor de € 1.025.000,00, e substituído por douto Acórdão que fixe à causa o valor de € 398.437,50, por apelo aos critérios legais estabelecidos nos arts 296.º, n.º 1, e 297.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CPC, com o que se fará a devida e costumada JUSTIÇA!»
*

O Ministério Público contra-alegou, concluindo assim:
1.–O requerente nos presentes autos de autorização judicial, aqui recorrente, interpôs recurso despacho proferido nos autos em 15/02/2023, sob a epígrafe “I. Do valor da causa e pagamento da taxa de justiça”, pelo qual foi fixado à causa o valor de € 1.025.000,00, por ter considerado que é o valor “correspondente ao preço das vendas que se pretende realizar e para a qual se requer a autorização do Tribunal (cf. artigo 301.°, nº 1 do Código de Processo Civil.
2.–O requerente instaurou a ação de autorização judicial dos presentes autos, nos termos e para os efeitos previstos nos art. 145º, nº 3 do Código Civil, e 1014º, nº 1 e 4, in fine, do Código de Processo Civil, na qual peticionou que seja dada autorização para a venda das frações autónomas:
a)-pelo preço de € 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil euros), a fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao quarto andar direito com duas arrecadações, uma no sótão e outra na cave, destinado a habitação (doravante designada como a “fração autónoma I”), do prédio urbano sito na Avenida (...), nº 36, tornejando para a Rua (...) (prolongamento), em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº (...) da freguesia de São ..... ..... e inscrito na respetiva matriz predial urbana, sob o artigo nº (...) da freguesia das A..... N..... .
b)-pelo preço de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a fração autónoma designada pela letra "A”, correspondente ao rés-do-chão, destinado a habitação, com entrada pelo nº ... (doravante designada como a “fração autónoma A”), do prédio urbano sito na (...), nº ... e ..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº (...) da freguesia de (...) e inscrito na respetiva matriz predial urbana, sob o artigo (...) da freguesia da (...).
3.–Entende o recorrente que a presente ação de autorização judicial não tem por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, pelo que, salvo o devido respeito, não se justifica a fixação do valor da causa por apelo ao critério do art. 301º, nº 1, do Código de Processo Civil, como sucedeu na decisão recorrida.
4.–A presente ação tem por objeto a autorização judicial para a prática de dois atos jurídicos, a venda das duas frações autónomas, que não foram ainda realizados, não se tratando, por isso, nos presentes autos, de apreciar a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de tais atos jurídicos que não foram sequer ainda praticados, pelo que não há lugar à aplicação do critério de fixação do valor da causa estabelecido no art. 301º, nº 1, do Código de Processo Civil.
5.–O despacho recorrido, ao fixar o valor da causa por apelo ao critério legal estabelecido no art. 301º, nº 1, do Código de Processo Civil, enferma de erro de direito.
6.–Para os efeitos previstos no art. 296º, nº 1, e 297º, nº 1, 2ª parte, do mesmo Código, a utilidade económica ou benefício que, para a Beneficiária emerge dos pedidos de autorização judicial formulados nos presentes autos, não corresponde a € 1.025.000,00, tal valor corresponderia à utilidade económica ou benefício que para a Beneficiária resultaria dos pedidos de autorização judicial formulados nos autos se a Beneficiária fosse a única proprietária das duas frações autónomas para cuja venda é necessária a prévia autorização judicial que se veio requerer ao Tribunal.
7.–E, em rigor, nessas circunstâncias, tal utilidade económica não resultaria da simples autorização judicial para a venda das frações autónomas pelo preço indicado na petição inicial, mas sim da efetiva concretização dessa venda por esse preço, o que são realidades bem diversas.
8.–A quota de 50% do falecido cônjuge da Beneficiária na fração autónoma I integra o acervo dos bens comuns do dissolvido casal e, bem assim, a herança do falecido JL, à qual a Beneficiária concorre juntamente com os seus três filhos.
9.–Metade dessa quota de 50% (ou seja, 25%) pertence à Beneficiária e a outra metade (outros 25%) integra a herança de seu falecido Marido, à qual a Beneficiária concorre com os seus três filhos, cabendo-lhe, nessa herança, a quota de 1/4 (um quarto), nos termos do art. 2139º, nº 1, in fine, do Código Civil, ou seja, 6,25% relativamente à fração autónoma I, pelo que a Beneficiária é comproprietária da fração autónoma I na proporção de 31,25% (25% + 6,25% = 31,25%).
10.–Quanto à fração autónoma A, foi comprada pelo falecido cônjuge da Beneficiária, na constância do casamento de ambos, pelo que integra o acervo dos bens comuns do dissolvido casal e, bem assim, a herança do falecido JL, pertencendo à Beneficiária a quota de 50% nessa fração autónoma A e a outra metade (outros 50%) integra a herança de seu falecido Marido, à qual a Beneficiária concorre com os seus três filhos, cabendo-lhe a quota de 1/4 (um quarto), nos termos do art. 2139º, nº 1, in fine, do Código Civil, ou seja, 12,50% relativamente à fração autónoma A, pelo que a Beneficiária é comproprietária da fração autónoma A na proporção de 62,50% (50% + 12,50% = 62,50%).
11.–Por conseguinte, as parcelas dos preços das vendas que, a serem concretizadas, serão imputadas à Beneficiária correspondem a:
- € 242.187,50 (€ 775.000,00 x 31,25% = € 242.187,50), relativamente à fração autónoma I;
- €156.250,00 (€ 250.000,00 x 62,50% = € 156.250,00), relativamente à fração autónoma A.
12.–Assim, a utilidade económica ou benefício, para a Beneficiária, emergente dos pedidos de autorização judicial formulados nos presentes autos, para os efeitos do disposto nos art. 296º, nº 1, e 297º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código de Processo Civil, corresponde, não a € 1.025.000,00 (como foi erroneamente fixado no despacho recorrido), mas sim a € 398.437,50 (€ 242.187,50 + € 156.250,00 = € 398.437,50), pelo que deveria ter sido esse o valor atribuído à causa.
13.–Para efeitos de fixação do valor da presente causa, deveria ter sido aplicado o critério legal estabelecido nos art. 296º, nº 1, e 297º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código de Processo Civil, pelo que deveria ter sido fixado à causa o valor de €398.437,50, que é o valor correspondente à utilidade económica ou benefício que, para a Beneficiária, emerge dos pedidos de autorização judicial formulados nos presentes autos.
14.–Entende o recorrente que o presente recurso de apelação deve ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o despacho de 15/02/2023, na parte em que fixou à causa o valor de € 1.025.000,00, e substituído por douto Acórdão que fixe à causa o valor de € 398.437,50, por apelo aos critérios legais estabelecidos nos art. 296º, nº 1, e 297º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código de Processo Civil.
15.–Entende o Ministério Público que efetivamente assiste razão ao aqui recorrente.
16.–Com efeito, no despacho recorrido proferido nos autos com a ref. 423144254, 15/2, o tribunal entendeu que o Requerente pretende, em síntese, é obter autorização para a venda de dois imóveis pelo valor global de € 1.025.000,00, pelo que o valor da causa deverá ser fixado em € 1.025.000,00, correspondente ao preço das vendas que se pretende realizar e para a qual se requer a autorização do Tribunal (cf. artigo 301.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
17.–O Ministério Público entende que assiste razão ao recorrente, uma vez que a ação dos presentes autos tem por objeto a autorização judicial para a prática de dois atos jurídicos, a venda das frações autónomas I e A, que não foram ainda realizados, não se tratando, por isso, nos presentes autos, de apreciar a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de tais atos jurídicos que não foram sequer ainda praticados, pelo que não há lugar à aplicação do critério de fixação do valor da causa estabelecido no art. 301º, nº 1, do Código de Processo Civil.
18.–O despacho recorrido, ao fixar o valor da causa por apelo ao critério legal estabelecido no art. 301º, nº 1, do Código de Processo Civil, enferma de erro de direito, tal como bem refere o recorrente.
19.–Com efeito, dispõe o art. 301º, nº 1 do Código de Processo Civil, sob a epigrafe “Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico”, que “Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”.
20.–Ora, in casu tal como bem refere o recorrente, o ato jurídico não foi ainda praticado, por carecer precisamente de autorização judicial para efeito, atenta a incapacidade da beneficiaria (maior acompanhada), pelo que não tem aplicação o disposto pelo art. 301º, nº 1 do Código de Processo Civil para a fixação do valor da causa.
21.–Inexistindo norma especial quanto à fixação do valor da causa na ação de autorização judicial para a prática de ato, ter-se-á de recorrer à aplicação da regra geral estabelecida no art. 297º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.”
22.–E bem assim ao disposto pelo art. 296º, nº 1 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.”
23.–Pelo que, tal como refere o recorrente para a fixação do valor da causa, ter-se-á que atender a que a beneficiaria é comproprietária das duas frações cuja autorização de venda é requerida na presente ação, pelo que ter-se-á que fixar o valor em função da quota parte de que é comproprietária a beneficiária, tal como bem refere o recorrente, não podendo assim ser fixado o valor total da venda das duas frações, em conformidade com o disposto pelo art. 301º, nº 1 do Código de Processo Civil, tal como entendeu o tribunal no despacho recorrido, que não tem aqui aplicação, uma vez que o ato jurídico não foi ainda celebrado, precisamente por carecer de autorização judicial.
24.–Face ao exposto, o recurso interposto deverá ser julgado totalmente procedente e em consequência o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que fixe o valor da causa em conformidade com o disposto pelo artigo 297º, nº 1, 2ª parte do Código de Processo Civil, atendendo à quota parte de que é proprietária a beneficiaria nas duas frações cuja autorização de venda é requerida (fixação à causa o valor de €398.437,50, que é o valor correspondente à utilidade económica ou benefício que, para a Beneficiária, emerge dos pedidos de autorização judicial formulados nos presentes autos).
Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência ser revogado o despacho recorrido e ser substituído por outro que fixe o valor da causa em conformidade com o disposto pelo art. 297º, nº 1, 2ª parte do Código de Processo Civil (atendendo à quota parte da titularidade da beneficiaria nas frações cuja autorização de venda é requerida).
V. Exas., porém farão a costumada, JUSTIÇA!»

QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste na aferição do valor a fixar a este apenso de autorização para a prática de ato.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos termos do Artigo 297º, nº1 do Código de Processo Civil , «Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.»

A propósito de norma equivalente, referia Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil , Vol. 3º, pp. 591-592:
«O valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata que pela ação de pretende obter, diz o artigo 310º.
Como se avalia essa utilidade?
A resposta é simples. Vê-se qual é o fim ou o objetivo da ação e depois procura-se a equivalência económica desse objetivo. E como o valor tem de ser expresso em moeda legal (…), a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação.
Ora o objetivo duma ação conhece-se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim.
Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal.
(…) se pela ação se pretende obter benefício diverso do pagamento de quantia certa, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.» 
A propósito deste Artigo 297º, ensina  Teixeira de Sousa, CPCOnline, Versão 2023/06, p. 192:
«O n.º 1 enuncia o critério que orienta a fixação do valor do processo, incidente ou procedimento  cautelar nos termos estabelecidos nos art. 297.º ss.: esse critério é o da utilidade económica imediata do pedido do autor, do exequente ou do requerente. (b) Desta regra é possível extrair as seguintes consequências: (i) o valor da ação corresponde a uma utilidade económica; (ii) o valor da ação é a utilidade decorrente da (eventual) procedência do pedido; (iii) o valor da ação é considerado apenas pela perspetiva do demandante.»

Revertendo ao caso em apreço, no processo especial para autorização da prática de ato (venda de imóveis que integram herança indivisa) não se visa a condenação de ninguém no pagamento de quantia certa. O escopo do processo é a obtenção de autorização para venda de duas frações autónomas nas quais a beneficiária tem quotas de 31,25% e 62,50%, nos exatos termos explanados pelo apelante.

Essa autorização é instrumental do subsequente ato de venda e, por via deste, o património da beneficiária será aumentado no valor de € 398.437,50 (€ 242.187,50 + € 156.250,00 = € 398.437,50). Em suma, o deferimento do pedido formulado (autorização para venda de duas frações autónomas) traduz-se necessariamente no incremento da quantia de € 398.437,50 na esfera jurídica da beneficiária, sendo este o valor que deve ser fixado à causa (parte final do nº1, do Artigo 297º, do Código de Processo Civil).
A invocação feita pelo tribunal a quo do Artigo 301º não é pertinente.
Refere a propósito deste artigo, Teixeira de Sousa, CPCOnline, Versão 2023/06, p.  209:
«O artigo afere o valor da ação quando esta incide sobre um “ato jurídico”, isto é, quando seja uma ação de mera apreciação positiva ou negativa (art. 10.º, n.º 3, al. a)) ou uma ação constitutiva (art. 10.º, n.º 3, al. c)) sobre um ato jurídico. (b) Irreleva a natureza do ato jurídico, que pode ser quer negocial ou não negocial, quer individual, conjunto ou coletivo.
2- (a)Se a ação tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a resolução de um ato jurídico, o valor da ação é o do valor desse ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes (n.º 1). Não tem relevância, mesmo que tenha um valor menor, a obrigação que o autor pretende não realizar ao réu ou a prestação que aquele demandante pretende reaver do réu. (b)O enunciado de consequências legais que consta do n.º 1 não pode ser considerado taxativo, dado que o mesmo deve valer no caso de qualquer ação que tenha por objeto um ato jurídico. É o caso, p. ex., de uma ação de revogação de uma doação por ingratidão do donatário (art. 970.º ss. CC), de uma ação de impugnação pauliana (art. 610.º CC) (RG 26/10/2017 (523/17)) ou de uma ação de preferência (cf., p. ex., art. 410.º, 1091.º, 1380.º, 1409.º s. e 1555.º CC) (RC 9/12/2014 (33/09)).
3- (a) A ação só pode respeitar à “existência” do “cumprimento” de um “ato jurídico”, ou seja, só pode ser: (i) uma ação de apreciação (art. 10.º, n.º 3, al. a)) sobre a verificação do cumprimento ou não cumprimento de um ato jurídico; (ii) uma ação constitutiva (art. 10.º, n.º 3, al. c)) baseada no cumprimento (como, p. ex., uma ação de anulação do cumprimento (art. 766.º CC)) ou no incumprimento (como, p. ex., uma ação de execução específica (art. 830.º, n.º 1, CC), uma ação de anulação de venda de um bem onerado (art. 905.º CC) ou uma ação de redução do preço da compra de um bem onerado (art. 911.º CC; valor da ação: preço acordado, não diferença entre aquele preço e o preço reduzido)).»
Conforme deflui da explicação clara deste autor, a autorização para a prática de ato não se subsume a este Artigo 301º porquanto não está em causa a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, mas sim a autorização para a prática de um ato jurídico, realidade diversa e logicamente antecedente.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, o recurso deverá ser julgado procedente.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão que fixou o favor da causa em € 1.025.000,00, fixando-se o valor da causa em €398.437,50.
Sem custas.



Lisboa, 26.9.2023


Luís Filipe Sousa
Alexandra de Castro Rocha
Ana Mónica Pavão
                                    


[1]Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).