Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021676
Nº Convencional: JTRL00020508
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: PROPRIEDADE
REMIÇÃO
COLONIA
Nº do Documento: RL199011150021676
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T5 PAG121
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN NOTAS V3 PAG286. CANOTILHO E VITAL M IN CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA PORTUGUESA 1 ED PAG165 PAG385. O ASCENSÃO IN REAIS PAG577.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PART.
Legislação Nacional: CONST76 ART101 N2 ART167 G R ART229 N1.
CONST82 ART101 N2.
CONST89 ART62 ART99 N2 ART168 N1 E ART207.
CCIV66 ART9 N1 ART566 N2 ART1310.
CPC67 ART663 ART684.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART55.
DRGI 13/77-M DE 1977/10/18 ART3 N1 ART7 N2.
DRGI 16/79-M DE 1979/09/14.
DRGI 7/80-M DE 1980/08/20.
DRGI 1/83-M DE 1983/03/05.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/07/07 IN BMJ N199 PAG200.
AC STJ DE 1984/05/25 IN BMJ N337 PAG315.
AC TC 14/84 DE 1984/02/08 IN DR IIS DE 1984/05/10.
AC TC DE 1988/06/08 IN DR 1S DE 1988/06/29.
AC TC 194/89 DE 1989/02/09 IN DR IIS DE 1989/05/16.
AC RP DE 1987/02/17 IN CJ ANOXII T5 PAG215.
Sumário: I - O segmento do n. 2 do art. 7 do DR 13/77-M, que condiciona a indemnização ao proprietário do solo tendo, necessariamente, em atenção "fins agrícolas"
é, materialmente inconstitucional, por poder ofender os princípios da justa indemnização e do valor real.
II - Todavia, não tendo havido recurso da parte requerida, nunca poderia levar a um aumento de indemnização por o direito português não consentir, em processo civil, a "reformatio in pejus".
III - A justa indemnização, em caso de remição de propriedade do solo, decorrente na extinção da colonia, deve ter em apreço o valor real do solo, considerado por desbravar, e com referência à data do encerramento da discussão na comarca.