Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2450/24.8T8BRR.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONFIANÇA COM VISTA À ADOÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC)
1. A medida de confiança com vista à adopção tem como pressuposto que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978º do CC, devendo o tribunal atender ao superior interesse da criança;
2. Nos casos em que o Tribunal tem de intervir por forma a salvaguardar o direito ao desenvolvimento das crianças e jovens, seja por os pais não estarem de acordo quanto ao modo como as respectivas responsabilidades parentais devem ser exercidas, seja por aqueles se encontrarem em situação de perigo, estão dois direitos fundamentais em colisão, sendo que o superior interesse da criança assume sempre primazia, resolvendo-se esse conflito;
3. A intervenção do Estado e subsequente ingerência na vida privada dos progenitores mostra-se justificada pela situação de perigo em que a criança se encontra, sendo toda essa intervenção justificada pelo seu superior interesse;
4. Tendo sido aplicada medida de acolhimento residencial a criança de sete meses, seguida da medida de acolhimento familiar, e, decorridos que se encontram 4 anos, os progenitores não demonstraram capacidade para reverter a situação que determinou a aplicação de tais medidas, é inequívoca a falta de condições dos mesmos para assumirem o seu papel na vida da criança, justificando-se a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança família de acolhimento, com vista a futura adopção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. O Ministério Público intentou o presente Processo de Promoção e Protecção relativamente a AA, nascido a (…) de Dezembro de 2021, em Lisboa, filho de BB e CC, actualmente integrado em Família de Acolhimento enquadrada pelo Centro Social Nossa Senhora da Paz, da Cáritas Diocesana de Setúbal no âmbito do processo que correu termos na CPCJ, requerendo a aplicação de uma medida cautelar urgente.

2. Aberta a fase de instrução, foi solicitado relatório social e efectuadas diligências várias.

3. Foi celebrado acordo de promoção e protecção com aplicação da medida de acolhimento residencial pelo período de seis meses, tendo tal medida sido revista e mantida.

4. Em sede de revisão da medida, foi sugerida a alteração a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, ao que os progenitores se opuseram.

5. Os autos seguiram para debate judicial, com cumprimento prévio do art. 114º da LPCJP.

6. Realizou-se o debate judicial, tendo sido proferida decisão aplicando ao AA a medida de promoção e protecção de Confiança a Família de Acolhimento com vista à Adopção.

7. Inconformados, os progenitores recorrem, separadamente, dessa decisão.
- O pai apresenta as seguintes conclusões:
I
Os factos e fundamentos acima invocados devem merecer o devido tratamento legal, pois ficou provado em sede do debate judicial que os progenitores não representam nenhum perigo para o menor.
II
Não foi feita a mãe do menor uma avaliação psicológica com vista a apurar o seu atual estado, tendo a decisão do Tribunal se baseado em um relatório desatualizado.
III
Os progenitores dispõem de condições para acolher o menor com o devido apoio técnico.
IV
Não se mostram preenchidos os requisitos legais para a aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção nos termos do artigo 1978.º do Código Civil.
V
O presente recurso deve ser julgado procedente, e consequentemente decretar-se a revogação do acórdão, substituindo-se a medida adotada de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção prevista no artigo 35.º alínea g) da LPCJP, pela medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, prevista no mesmo artigo 35.º, alínea a), devendo o menor ser atribuído a guarda e responsabilidade dos pais.

- A mãe termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
I – Vem o presente recurso interposto da sentença de fls., proferido em 11 de maio de 2026, no qual se decidiu aplicar à criança AA, nascido a 11 de dezembro de 2021 a medida de promoção e proteção de Confiança a Família de Acolhimento com vista a Adoção, ao abrigo do plasmado nos artigos 35º, n.º 1, al. g) e 62 º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e artigo 1978º do Código Civil.
II- Toda a prova foi assente em diversos relatórios sociais e, sobre os mesmos foram ouvidas as respetivas técnicas, em relatórios médicos e outros relatórios sociais, porém os RELATÓRIOS REMONTA AO ANO DE 2024.
III- Em 22 de agosto de 2025, foi elaborado relatório constante dos autos e como muito bem afirma o Tribunal a quo, permite a prova da factualidade constante dos factos assinalados de AAA) a PPP).
IV-Porém tudo o demais assenta numa prova obsoleta que não poderá produzir os efeitos pretendidos e servir para entregar para adoção uma criança que tem os seus pais sempre presentes, com condições patrimoniais e financeiras e, especialmente, com muito amor para dar.
V- Que reconhece quando precisa de ajuda e que jamais poria o seu filho em perigo, sendo este processo a prova viva deste facto.
VI- Elaborem-se relatórios atuais para que se possa produzir prova, estamos a falar de um futuro, de uma vida, de memórias, de laços de afetividade, de Amor.
VII- Permitindo-se dar uma oportunidade aos pais, mas, acima de tudo, dar uma oportunidade ao AA.
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II. QUESTÕES A DECIDIR

Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão a decidir é apurar se a medida decretada se deve manter.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida decidiu os factos do seguinte modo:

Factos provados:
Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

A) AA, nascido em … de dezembro de 2021, é filho de BB e de CC.
B) Por deliberação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da Moita, datada de 15 de julho de 2022, foi aplicada a favor da Criança a medida de Acolhimento Residencial, pelo período de seis meses.
C) Em 18 de julho de 2022 foi subscrito Acordo de Promoção e Proteção pelos Progenitores.
D) A Criança veio a ser ingressar no Centro de Acolhimento Residencial "O Coeiro", do Centro Social e Paroquial do Alandroal, em 22 de julho de 2022.
E) A medida de Acolhimento Residencial foi revista e mantida por deliberações da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da Moita de 12 de janeiro de 2023 e de 20 de julho de 2023.
F) Em 04 de janeiro de 2024, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da Moita delibera a substituição da medida de promoção e proteção a favor da Criança para a de Acolhimento Familiar, pelo período de seis meses.
G) (...) O respetivo Acordo de Promoção e Proteção foi subscrito no dia 10 de janeiro de 2024.
H) (...) A Criança está aos cuidados de Família de Acolhimento desde 15 de janeiro de 2024.
I) A Família de Acolhimento tem demonstrado uma postura de cooperante, empática e compreensiva com os Progenitores da Criança.
J) (...) A Criança observa um convívio semanal com os Pais, nas instalações da «Cáritas Diocesana de Setúbal», supervisionada pela Equipa Técnica de Acolhimento Familiar.
K) (...) Bem como duas videochamadas por semana, agendadas de acordo com a rotina da Criança e de ambas as Famílias.
L) (...) Inicialmente as chamadas eram supervisionadas pela Família de Acolhimento, mas, devido a algumas dificuldades demonstradas pelo comportamento da Progenitora, passaram a ser supervisionadas e mediadas pela Equipa Técnica de Acolhimento Familiar.
M) (...) O Pai apresenta tendencialmente uma postura cordial e colaborativa com a Equipa de Acolhimento Familiar, e parece valorizar e reconhecer os cuidados prestados pela Familia de Acolhimento.
N) (...) Demonstra preocupação com o bem-estar do Filho e dificuldades em gerir a sua conjugalidade, o que acaba por dificultar ainda mais a estabilidade familiar.
O) (...) A Mãe revela um comportamento instável e pouco cooperante, com uma postura hostil, tanto com a Equipa Técnica de Acolhimento Familiar, como com a Família de Acolhimento.
P) (...) Coloca em causa todas as decisões relacionadas com o cuidado ao Filho, desde a alimentação, às regras e à segurança.
Q) (...) Tem revelado dificuldade em lidar com a frustração e em controlar os impulsos, enviando mensagens em horários impróprios (02h40 ou 04h50), tanto à Equipa Técnica como à Familia de Acolhimento, com teor inapropriado (por exemplo, dar azar o esposo levar o calçado que usou no cemitério, para a visita do filho, ou que alguns acontecimentos, como o seu gato miar, ser uma premonição que algo de mal vai acontecer, como uma morte).
R) (...) Não usufrui da chamada para ver e falar com a Criança, mas para avaliar o conteúdo onde o Filho está inserido e para demonstrar preocupação com a sua saúde, alimentação e segurança, sem qualquer correspondência com a realidade.
S) (...) Quando a Criança apareceu com uma mordida, quando tinha dois anos, a Equipa Técnica teve que intervir para acalmar a Mãe e contextualizar o ocorrido, sendo frequente ocorrer episódios de morder entre crianças de dois anos.
T) (...) Enviou várias mensagens a ameaçar que ia chamar a Guarda Nacional Republicana para ir buscar o Filho, porque tanto a Família de Acolhimento como a Equipa Técnica tratam mal o Filho e estão numa conspiração contra ela.
U) (...) Durante as videochamadas, o Pai está presente, mas, como está no seu local de trabalho, não interage muito com a Criança, e nem sempre se apercebe ou não reage aos comportamentos da Mãe.
V) Em 11 de outubro de 2024, a Mãe informou a Técnica da Equipa de Assessoria Técnica aos Tribunais que está muito descontente com o acolhimento familiar do Filho, nomeadamente com os cuidados prestados à Criança, assim como o tratamento para com ela por parte da Equipa Técnica de Acolhimento Familiar, tendo referido que a Dra. A, da Equipa Técnica da «Cáritas», proibiu-a de dar chocolate ao Filho, mas ela é que é a mãe e que o Filho precisa de chocolate.
W) (...) Referiu ainda que já aconteceu, por duas vezes, encontrar-se em videochamada com o Filho e este cair e magoar-se e que a Família de Acolhimento não viu porque se encontravam a cuidar dos seus filhos e não da Criança.
X) (...) A Mãe mostrou fotos de uma sopa confecionada pela Família de Acolhimento em que referiu que ela não seria capaz de comer aquela sopa segundo o aspeto da mesma e que já tinha informado a Família de Acolhimento que as crianças gostam de comida colorida.
Y) Em 03 de dezembro de 2024, foi aplicada / mantida a medida de promoção e proteção de Acolhimento Familiar, mediante a celebração de um Acordo de Promoção e Proteção.
Z) A Progenitora é seguida em psiquiatria desde 2011, com o diagnóstico de perturbação afetiva bipolar tipo 1.
AA) (...) Apresenta boa adesão ao seguimento em consulta, bem como à terapêutica prescrita.
BB) (...) Tem-se apresentado psicopatologicamente estabilizada, sem sinais ou sintomas de descompensação aguda da sua patologia psiquiátrica de base.
CC) (...) Todavia, apuram-se períodos de tónus ansioso aumentado, relacionados com o afastamento do seu Filho e com a dificuldade em manter empregos a longo prazo.
DD) A Progenitora apresenta um juízo crítico algo prejudicado pelo baixo insight acerca das suas dificuldades, do impacto do seu comportamento do Filho, sugerindo-se algo autocentrada, e tendendo a minimizar os factos e a externalizar a responsabilidade.
EE) (...) Apresenta capacidade para reconhecer os comportamentos mais valorizados, fazendo o movimento intencional de aproximação da sua imagem, de forma a melhor refletir nas suas respostas, o que considera ser esperado.
FF) (...) Evidencia, a nível psicoafectivo, moderada capacidade de gestão e adaptação em situações de stress, e para a existência de estratégias de enfrentamento (coping) tendencialmente eficazes em situações mais desafiantes.
GG) (...) A nível interpessoal, evidencia uma moderada tendência para a extroversão, equilibrando momentos de sociabilidade, com outros em que a atende ao seu estado interno, refugiando-se mais na fantasia.
HH) (...) Salientam-se indicadores de desajustamento emocional, que remetem para um funcionamento pautado pela existência de perceção de perseguição, declarações de receio, medo de ser envenenada, e sentimentos de injustiça.
II) (...) Alguma busca incansável pela excitação (ativação), com aceitação de alguns riscos, sendo algo perturbada por ideias repetitivas (obsessivas), insistentes, e que se manifestam em hábitos tendencialmente compulsivos, pelos quais declara ter pouco autocontrolo.
JJ) (...) Uma existência de diminuída autocritica, baixa atenção às consequências dos seus comportamentos, não sendo perturbada por sentimentos de culpabilidade, ou por deixar algo por fazer, evidenciando uma postura enérgica.
KK) (...) Destacando-se, ainda, a presença de moderados sintomas de ansiedade, e depressão.
LL) (...) Evidenciando quanto à socialização, um comportamento que oscila entre a tendência para a extroversão e introversão, estabelecendo relações pautada pela distância afetiva, mas com algum respeito pelas normas e regras sociais vigentes.
MM) (...) A Progenitora refere motivação para a parentalidade, uma imagem acentuadamente positiva do Menor, e com expectativas algo irrealistas, face ao esperado para com uma criança de 3 anos, emergindo a descrição de práticas educativas pouco adequadas, e inconsistentes com o nível de desenvolvimento do Filho, ou com o desenvolvimento de uma dinâmica materno-filial positiva, e securizante do Menor.
NN) (...) Não se apuraram a utilização / aceitação de práticas educativas severas ou maltratantes.
OO) (...) Apesar de alguma consistência educativa, evidencia-se a existência de um baixo reportório educativo.
PP)(...) Encontram-se presentes, na Progenitora, crenças legitimadoras / facilitadoras da utilização da punição física, enquanto prática educativa, associadas, à conceção de uma vida familiar pautada por valores de autoridade parental, e pela obrigação de obediência e bom comportamento infantil.
QQ) (...) Sugere-se um impacto transversal nas diversas dimensões de cuidado, quanto à examinanda, promotor de condicionamento, na prestação de um cuidado responsável (a manutenção da atenção eficaz e compromisso perante as necessidades do outro), cuidado afetivo, (enfrentamento de situações que requerem dar e receber afeto, e gestão adequada das próprias emoções) e pautado pela sensibilidade aos outros, (reconhecimento do sentir do outro, e valorização da dimensão afetiva e emocional).
RR) (...) Elencando-se, face à análise sugerida, algum défice na Capacidade
para Resolver Problemas, Flexibilidade, Independência, Sociabilidade, e Capacidade para Estabelecer Vínculos Afetivos, remetendo para dificuldades na flexibilidade cognitiva, geradora de défice na análise, das diversas alternativas para resolver um determinado problema, bem como em aceitar opiniões distintas das suas, e adaptar-se às circunstâncias próprias de cada situação.

SS) (...) Denota ainda necessidade de apoio na realização de atividades habituais, remetendo para acentuada insegurança, e baixa autoestima, e ainda, dificuldade em estabelecer relações interpessoais adaptativas, bem como em formar vínculos afetivos de tipologia segura.
TT) (...) Apresentam-se na Progenitora, como fatores de risco, historial / intercorrências clínicas, com períodos de baixa adesão a terapêutica medicamentosa, ausência de rede social de suporte.
UU) (...) No âmbito do seu funcionamento individual, baixo insight, autocentração, baixa autocritica, tendendo a minimizar os factos, e externalização das responsabilidades, traço paranoide de funcionamento, ideias obsessivas e comportamento pautado pela compulsividade, rigidez, procura por ativação emocional, desajustamento psicoafectivo.
VV) (...) Sugere-se, ainda, baixo reportório educativo, estratégias educativas desadequadas a etapa desenvolvimental do Menor, bem como a presença de crenças legitimadoras / facilitadoras da utilização da punição física.
WW) (...) Sendo estes indicadores, em nossa opinião, condicionantes do exercício de uma parentalidade autónoma, na atualidade.
XX) (...) Como fatores protetores, sugere-se, uma representação positiva do menor (ainda que algo idealizada), reconhecimento do comportamento mais valorizado, sendo tendencialmente pautado por regras e valores sociais vigentes.
YY) (...) Não se evidencia a aceitação de práticas educativas severas ou maltratantes.
ZZ) (...) Considerando-se fundamental a continuação do acompanhamento na especialidade de Psiquiatria, em articulação com o estabelecimento de acompanhamento Psicológico num vertente cognitivo-comportamental, com o intuito de promover, as competências emocionais e relacionais, visando a manutenção da estabilidade emocional.
AAA)A Criança frequenta o pré-escolar em estabelecimento de ensino da rede privada, perto da residência da Família de Acolhimento.
BBB) (...) Fez uma boa adaptação ao equipamento de infância, tendo estabelecido com facilidade relação com a sua e educadora e seus pares.
CCC) (...) Manifesta vontade e interesse na frequência, fala das atividades que realiza de forma positiva e faz referência positiva aos educadores de sala.
DDD)( ...) Frequenta atividades extracurriculares no estabelecimento de ensino (natação, judo e ginástica).
EEE) A Criança tem as consultas e vacinas atualizadas, encontra-se inscrito no centro de saúde da área de residência da Família de Acolhimento.
FFF) (...) É acompanhada em especialidade médica de Nefrologia (diagnóstico de hidronefrose desde a gestação), tendo tido a última consulta em janeiro de 2025, estando as análises dentro dos valores de referência e segundo resultado da ecografia, a função renal encontra-se estável.
GGG) Em 29 de novembro de 2024, foi efetuada referenciação para consulta de cirurgia à Criança, devido ao freio curto (identificado em bebé, mas que não foi corrigido).
HHH) (...) Já fez consulta de pré-operatório, aguarda agendamento de cirurgia, tendo os Pais assinado o consentimento.
III) A Família de Acolhimento assegura os cuidados diários de forma personalizada à Criança, promovendo uma rotina adequada à sua faixa etária e desenvolvimento, providencia os bens essenciais e organiza rotinas diárias para garantir que as suas necessidades estejam asseguradas.
JJJ) Os Pais são assíduos e pontuais nas visitas / convívios ao Filho, apresentando-se de forma simples geralmente cuidada.
KKK) (...) Durante os convívios, a Criança interage de forma natural com os Pais, manifestando uma ligação muito forte com o pai, mesmo este estando ausente aquando se encontra em trabalho fora do país.
LLL) (...) Na ausência do Pai, a Criança interage com a Mãe, porém apresenta uma postura mais desafiante com a mesma.
MMM) (...) A Mãe continua a demonstrar dificuldades em
estabelecer limites claros, especialmente no que diz respeito a dizer "não" ou a fazer com que o Filho siga as suas orientações.

NNN)(...) Os Pais relacionam-se com o Filho de forma afetuosa, brincam com ele e exploram os brinquedos existentes na sala, assim como outros que compraram para ter no espaço.
OOO) (...) A Mãe revela algumas dificuldades em ajustar os seus comportamentos às necessidades e desenvolvimento da Criança, por exemplo, acalmá-lo ou lidar com birras representa um fator de stress, onde acaba muitas vezes por recorrer à alimentação para controlar a situação.
PPP) (...) As despedidas ocorrem de forma tranquila.
QQQ) Os Progenitores manifestaram, em 04 de setembro de 2025, aceitar a intervenção do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, na modalidade de reunificação familiar.
RRR) Por despacho proferido em 05 de setembro de 2025, foi mantida a medida de Acolhimento Familiar.
SSS) Os Progenitores procuram a Equipa Técnica da Entidade Enquadradora para resolver os conflitos pessoais e conjugais, de forma assídua, manifestando intenção de se divorciar, dizendo que ficam juntos pelo Filho.
TTT) (...) A Mãe acusa o Pai de traições de forma constante, incluindo com uma Técnica.
UUU)(...) Sendo que o Pai justifica esta posição da Mãe por o recurso por esta a cartomantes e videntes, que conseguem dinheiro da Mãe por esta via.
VVV) Em 07 de outubro de 2025, o Progenitor apresentou a cara inchada e os óculos partidos, com algumas marcas na zona dos ombros, tendo ambos os Progenitores apontado uma agressão da Progenitora como a causa dessa ocorrência.
WWW) A Progenitora não manifesta capacidade de identificar os reais
motivos que mantêm em vigor a presente medida de promoção e proteção, designadamente ao nível da sua saúde mental e a repercussão da mesma na história do Filho, mantendo um discurso centrado na ideação de uma reunificação familiar sem que sejam retirados os fatores de perigo que têm sido identificados ao longo do acompanhamento e partilhados com os Progenitores.

XXX) O Progenitor, ainda que refira sofrer de violência doméstica, não demonstra vontade de se separar da Progenitora, por forma a assegurar este os cuidados ao Filho, referindo que não quer deixar a esposa e que esta é a sua cultura.
YYY) Não emergem indicadores de psicopatologia do Progenitor.
ZZZ) (...) Apresenta um perfil com alguma diminuição da representatividade.
AAAA) (...) Apresentando um perfil globalmente ajustado, com mecanismos de coping tendencialmente eficazes na promoção da autorregulação emocional.
BBBB) (...) Não se sugerindo indicadores de sintomatologia depressiva, níveis reduzidos de desesperança, apontando para boa vitalidade, e energia, e entusiasmo.
CCCC)(...) Na dimensão interpessoal, apresenta-se com algum equilíbrio entre a extroversão e a introversão, integrando momentos de sociabilidade, com outros em que a atende ao seu estado interno, instigando a maior reserva.
DDDD) (...) Provindo desta dimensão os desafios de ajustamento, associados a alguma hipersensibilidade interpessoal, aumentando o estado de vigilância, e a desconfiança acerca das intenções do outro, podendo interpretar as situações como injustas, atribuindo-lhe uma intencionalidade negativa, que tende a acentuar-se em situação de conflito.
EEEE) (...) Esta elevação, não se sugere enquadrada por indicadores de alterações do pensamento, agressividade ou desvio-psicopático, sendo melhor explicada por características de funcionamento psicoafectivo, enquadradas num contexto transcultural, sugerindo-se, imbuídas de dimensões socioculturais de origem, podendo enquadrar-se à luz da maior hierarquização da Sociedade Indiana, acrescida da experiência de afastamento parental e consequente perda do papel parental, e o que representa culturalmente num indivíduo fortemente marcado por valores de gregaridade familiar.
FFFF)(...) Ressalvando-se indicadores de uma adequada capacidade e disponibilidade para fomentar o investimento afetivo no Menor, com potencial para manter ativamente a prestação de cuidados.
GGGG) (...) Denota motivação e gratificação com a prestação de cuidados ao Filho.
HHHH) (...) Tendo como motivação processual a reintegração do menor, no seu agregado familiar, atualmente composto por si e pela Progenitora.
IIII) (...) Caracteriza-se como um Pai envolvido, com um estilo tendencialmente democrático.
JJJJ) (...) Não se apura a aceitação de práticas educativas inadequadas, severas ou maltratantes.
KKKK) (...) Apresenta um limitado reportório educativo, de estratégias adequadas, prevalecendo estratégias de cariz verbal.
LLLL) (…) Não se evidencia a presença de crenças legitimadoras / facilitadoras da utilização da punição física, enquanto prática educativa.
MMMM) (...) Enquanto fatores de vulnerabilidade, presentes na atualidade, alguma fragilidade da dinâmica interpessoal em situações de maior desafio / conflito, face à hipersensibilidade, e desconfiança, vulnerabilidade a perdas, e mudanças, bem como alguma necessidade de apoio / aprovação nas tomadas de decisão.
NNNN) (...) Reportório educativo pouco diversificado, recorrendo em alguns momentos a estratégia que se podem desenvolver e despoletar a culpabilização do Menor pelo estado emocional do Progenitor, no futuro, o que se deve ao desconhecimento de outras práticas mais eficazes.
OOOO) (...) Dificuldade, em potencial, na colaboração com as equipas técnicas, acolhendo as sugestões com alguma desconfiança.
PPPP) (...) Como fatores protetores, sugere-se, um funcionamento globalmente estável, uma representação positiva do Menor, vitalidade e disponibilidade afetiva para a prestação de cuidados ao Menor.
QQQQ) (...) Indicadores de capacidade de estabelecimento de vínculo afetivo e potencial para a prestação adequada, de cuidado responsável, afetivo e sensível.
RRRR) (...) Não se evidencia a aceitação de práticas educativas severas ou maltratantes, ou a presença de crenças facilitadoras do recurso à punição fisica.
SSSS) (...) Ressalva-se, ainda, como pertinente, o acompanhamento Psicológico individualizado ao Progenitor, tendo como objetivoterapêutico, a diminuição da hipersensibilidade interpessoal, e desconfiança, através do reforço de padrões relacionais pautados pela confiança e gratificação mútua, bem como estratégias de gestão de conflito em situações mais desafiantes, e a promoção da autonomia e autoconfiança nas tomadas de decisão.
TTTT) Não são conhecidos quaisquer parentes da família alargada do Menor.
UUUU) O Progenitor trabalha como ajudante de cozinheiro, auferindo retribuição mensal base no valor de € 1.150, cumprindo as suas funções no horário de segunda-feira a sábado, das 10 horas e 30 minutos às 15 horas e das 19 horas às 22 horas e 30 minutos.
VVVV) Os Progenitores residem em moradia de madeira, sita em Terrim, Pinhal Novo, com um espaço destinado à Criança, devidamente decorado.
WWWW) Nunca existiu um período de estabilidade (conjugal) duradouro, o que impediu o recurso ao Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (para ambos os Progenitores).
XXXX)Do registo criminal dos Progenitores nada consta.
Factos não provados:
Nada ficou por provar de relevante para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.

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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Face às alegações de recurso, passemos a apreciar as questões a decidir de acordo com a sua ordem lógica.
Recordemos que foi aplicada ao AA a medida de promoção e protecção de confiança a família de acolhimento com vista à adopção
Mais importa recordar que o AA nasceu no dia … de Dezembro de 2021 e foi-lhe aplicada a medida de acolhimento residencial pelo periodo de seis meses em 15 de Julho de 2022, sendo que 4 de Janeiro de 2024 essa medida foi substituida pela medida de acolhimento familiar pelo periodo de seis meses.
Intentado o presente processo de promoção e protecção e realizadas as diligências necessárias foi aplicada a medida em análise, impondo-se agora averiguar da sua pertinência.
Considerando a idade do AA está o mesmo sujeito às responsabilidades parentais de que os seus progenitores são titulares, tal como decorre dos arts. 122º, 123º, 124º, 130º, 187º e 1877º, todos do CC.
Com efeito, e tal como resulta dos arts. 1874º e ss. do CC, o estabelecimento da filiação (biológica ou adoptiva) faz nascer na esfera jurídica dos progenitores um conjunto de poderes-deveres, a que se chama, comummente, de responsabilidades parentais e que se encontram densificados no art. 1878º do CC.
Por seu turno, nos termos do art. 36º, nºs 5 e 6º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e não podem deles serem separados, salvo quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles.
Dispõe o art. 69º da CRP que as crianças têm o direito fundamental à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
Saliente-se ainda que o Estado Português assinou, em 26.01.1990, a Convenção Sobre Os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.11.89, e mostrando-se esta aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 de 12.09.1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, ambos publicados no DR I-série nº 211, de 12.10.90, ficou obrigado a tomar medidas de protecção das crianças contra todas as formas de violência, quer na família, quer fora dela.
É, pois, na sequência desta convenção que surge a Lei 147/99, de 1 de Setembro (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo - LPCJP), a qual tem como objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, cfr. art. 1º da LPCJP.
Nos termos do art. 3º, nº 1 da LPCJP, a intervenção do tribunal tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo, elencando o seu nº 2 algumas dessas situações.
Por esse motivo, o art. 34º da LPCJP estabelece que as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo visam afastar o perigo em que estes se encontram; proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Nos termos do art. 35º da LPCJP, as medidas de promoção e protecção, que podem ser a executar em meio natural ou em colocação, são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adopção.
No que se refere à medida de confiança de criança a outrem com vista à adopção, há ainda que referir que o art. 38º-A da LPCJP refere que a mesma é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978º do CC e consiste “Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social; Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção”.
Mais estipula o art. 1974º do CC que a adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
Importa ainda atender ao art. 1978º do CC que preceitua o seguinte:
“1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.
Do quadro legislativo que se vem de expor resulta que a medida de confiança com vista à adopção tem como pressuposto que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva (independente de culpa da actuação dos pais) de qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978º do CC, devendo o tribunal atender ao interesse da criança.
A este propósito, importa referir que todo o âmbito de aplicação da LPCJP tem como escopo o interesse superior da criança e do jovem, dizendo mesmo a al. a) do art. 4º deste diploma que “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”.
Esta norma vem na decorrência do art. 26º da CRP, quando estabelece como direito fundamental o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade.
O interesse da criança constitui um conceito jurídico indeterminado utilizado pelo legislador e que pode ser já encontrado na Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1386 (XIV) de 20 de Novembro de 1959.
Estabelece esta Convenção, no seu princípio 2º, “A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança”.
Este princípio decorre igualmente da já citada Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 26.01.1990, em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, em particular nos seus arts. 3º e 9º, dos quais resultam que todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta o interesse superior destas, comprometendo-se os Estados subscritores a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais.
O superior interesse da criança norteia assim todas as decisões relativas a crianças e jovens, devendo ser densificado em cada caso concreto.
Como se refere no AC. TRL de 16-03-2017, proc. 1585/16.5T8SXL-B.L1, relator Catarina Manso, “o superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor”.
Considerando este enquadramento jurídico, urge agora analisar o caso dos autos.
Embora os progenitores tenham apresentado recursos separados, da leitura das respectivas alegações de recurso constata-se que em ambos os recursos são suscitadas as mesmas questões: a necessidade de se elaborarem relatórios actualizados e a falta de preenchimento dos pressupostos de aplicação da medida em causa.
No que diz respeito à actualidade dos relatórios, cumpre referir o tribunal recorrido atendeu a todos os documentos constantes dos autos e que, no que ora interessa, consubstanciam relatórios dos anos de 2024 a 2026.
Tais documentos são os seguintes: documentos juntos com a apetição inicial e relativos ao processo de promoção e proteção que correu termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Barreiro; informação da Equipa Técnica de Acolhimento Familiar de Novembro de 2024; relatório da Equipa de Assessoria Técnica aos Tribunais de Dezembro de 2024; relatório médico de 18 de Dezembro de 2024; relatório pericial atinente à Progenitora, de abril de 2025; relatório social da Equipa de Assessoria Técnica aos Tribunais de Agosto de 2025; nformação da Entidade Enquadradora de Outubro de 2025; relatório social da Equipa de Assessoria Técnica aos Tribunais de Novembro de 2025; e relatório pericial relativo ao Progenitor de Fevereiro de 2026.
Do simples elencar destes documentos e respectivas datas facilmente se constata que não assiste razão aos apelantes quando referem a necessidade de realização de mais relatórios, uma vez que a actualidade dos elementos existentes nos autos é a actualidade possível face aos prazos legais e necessidade de acautelar a sua realização e a harmonização com os demais elementos de prova.
Relativamente à existência de requisitos determinativos da intervenção do tribunal, recorde-se que, apenas poderá ser justificada a intervenção do tribunal quando a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem esteja em perigo e não quando ainda exista uma forma de obstar a essa situação de perigo.
Como se expôs supra, a medida de acolhimento com vista a futura adopção pressupõe uma situação de perigo nos termos descritos no art. 3º da LPCJP e ainda que esta seja a única forma de acautelar o superior interesse da criança.
Como já se salientou, o AA foi sujeito a medida de acompanhamento residencial em Julho de 2022, tendo essa medida sido substituída pela de acolhimento familiar, sendo que desde os seus sete meses de idade que o AA não reside com os progenitores.
Dos factos assentes extrai-se que, durante este período de quase quatro anos, os progenitores do AA não demonstraram capacidade para reverter a situação que determinou a aplicação da medida inicial.
Na verdade, os apelantes têm dificuldade em reconhecer as suas necessidades e fragilidades pessoais, não aceitando o apoio oferecido por forma a proporcionar um meio familiar estável ao AA.
Como se refere na sentença recorrida, “quase quatro anos de espera pela organização emocional e obtenção de competências por parte dos Pais é demasiado, pelo que, atento o teor da factualidade demonstrada nos autos, não se afigura minimamente previsível que os Pais alterem positivamente a ausência de competências parentais, incluindo no que concerne a violência exercida pela Mãe sobre o Pai, e da sua personalidade avessa à mudança e suscetibilidade perante fatores de stress (onde se inclui, certamente, os cuidados de uma Criança sem suporte familiar e sem uma presença estável por parte do Pai, que se encontra a trabalhar num horário exigente).
De facto, as características pessoais dos Progenitores, com graves deficiências em termos de capacidades parentais (alíneas DD) a ZZ) e YYY) a SSSS) dos factos provados), especialmente no que tange a Mãe (centrada em si, com baixa autocrítica, com períodos de baixa adesão à terapêutica medicamentosa, com pouco autocontrolo e suscetível a descompensações, mesmo de tipo violento), que não é capaz de perceber as prioridades do Filho e os seus (da Mãe) problemas (o que impede, de forma inequívoca, qualquer tipo de progressão positiva nesta sede), mas também no que concerne o Pai (que não consegue inverter o comportamento negativo, inclusivamente agressivo, da Mãe, quer por motivos de personalidade, quer por se encontrar ausente, em trabalho), o qual não se afere como alternativa válida aos cuidados desta Criança. Repare-se que a Criança nunca esteve, desde os sete meses de idade, aos cuidados dos Progenitores, pelo que esta afeição idealizada (principalmente por parte da Mãe) poderá muito provavelmente ser posta em causa se a Criança (ser causador de stress, com birras, amuos, testes aos limites, etc.) lhe for entregue. Acresce que os Progenitores não possuem qualquer tipo de suporte familiar.
Demonstrou-se nos autos que a Mãe é uma pessoa agressiva, quando em descompensação, com elementos de paranoia (traições por parte do Pai, sem qualquer correspondência com a realidade), e sem motivação para a mudança (conforme se observa pelos factos provados na sequência do relatório pericial realizado à ordem dos vertentes autos). O Pai é uma pessoa submissa à Mãe, pelo que não lhe trava estes comportamentos. Entregue a Criança a estes Pais, a mesma ver-se-ia inequivocamente em perigo, inclusive de teor físico, face a uma provável descompensação emocional por parte da Mãe.
A favor dos Pais temos que melhoraram a sua situação relativamente às suas condições socioeconómicas (nomeadamente, habitação e rendimentos / emprego —conferir alíneas UUUU) e VVVV) dos factos provados), bem como a afeição que têm pela Criança.
Mas esta situação evolutiva no que concerne as suas condições objetivas não se afere por bastante, porquanto não se demonstra qualquer evolução na situação subjetiva. Durante três anos não existiu qualquer progresso na construção das básicas — mas essenciais — competências parentais que permitam aos Progenitores cuidar de uma Criança desta tenra idade, mesmo quando lhes foram dadas várias oportunidades. Esta ausência de progresso faz com que os Pais não tenham, decorridos quase quatro anos, condições para cuidar — mesmo com ajuda (sendo que não possuem essa ajuda por parte da família alargada — conferir alínea TTTT) dos factos provados) — do seu Filho, o qual, nascido em 11 de dezembro de 2021, se encontra em situação de Acolhimento desde 22 de julho de 2022.
Esta situação de, durante quase quatro anos da vida da Criança, os Pais, podendo, não terem invertido o seu comportamento (mantendo-se juntos não obstante os comportamentos violentos evidenciados, por um lado, e não logrando adquirir as competências parentais adequadas a conseguirem cuidar do Filho, por outro) terá necessariamente que traduzir-se num manifesto desinteresse pelo Filho, não obstante os seus convívios regulares, comprometendo seriamente a qualidade e continuidade do vínculo com a Criança, o que se verifica, progressivamente, desde os sete meses de vida desta.”.
Esta descrição mostra-se acertada, nada havendo a modificar na apreciação efectuada.
Importa referir que a situação de perigo descrita no citado art. 3º não se prende com a inexistência de meios económicos, mas sim com a incapacidade de os progenitores, independentemente da questão financeira, fornecerem à criança meios afectivos de suporte e um meio familiar estável.
Ora, nada disso aconteceu com o AA.
Na verdade, é inequívoca a falta de condições dos progenitores para assumirem o seu papel na vida de seu filho, sendo que resulta dos factos provados que não existe na família alargada da criança quem possa cuidar dela.
Por outro lado, se é certo que o progenitor demonstra ser um pai envolvido e com vontade de se adaptar às necessidades do filho, não é menos verdade que, volvidos quatro anos, não logrou libertar-se da situação criada pela mãe, nem encontrar uma solução de vida que permita ao AA viver num meio familiar estável.
Há ainda que recordar que os presentes autos pretendem acautelar os interesses do AA e não os dos seus progenitores, por muito legítimos que estes sejam.
Como se refere no Ac. TRP, de 07-05-2019, proc. 2545/16.1T8PRD.P1, relator Maria Cecília Agante, “Os interesses das crianças sobrepõem-se aos da família que, apesar de as desejar no seu seio, é incapaz de exercer convenientemente os poderes-deveres que a lei lhe confere. Há, aqui, um conflito entre a família natural e os interesses das crianças, impondo-se a prevalência dos interesses dos meninos, cuja proteção só será alcançada fora dos laços de família natural, que não lhes propiciou nem tem capacidade para lhes assegurar um desenvolvimento equilibrado”.
Assim sendo, e no que aos autos diz respeito, face ao decurso do tempo de acolhimento do AA e que a intervenção possível junto da sua família natural se mostra esgotada, tem de se concluir que o princípio da prevalência da família decorrente do art. 4º, al. g) da LPCJP foi observado, nada havendo a apontar à decisão recorrida.
Por outro lado, e tal como também já se expôs, a intervenção do Estado para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem de ser ponderada de acordo com os princípios orientadores da intervenção impostos pelo art. 4º da LPCJP, os quais foram observados no caso dos autos.
Confrontando estas considerações com os factos provados conclui-se que a intervenção do Estado e subsequente ingerência na vida privada dos apelantes e de seu filho se mostra justificada pela situação de perigo em que aquele se encontra, sendo toda essa intervenção justificada pelo seu superior interesse.
Por outro lado, há que referir que o encaminhamento de uma criança para a adopção constitui um projecto de vida mais favorável do que uma institucionalização por tempo indeterminado, como poderá suceder quando não são cortados todos os laços com a família biológica que se revele incapaz de assumir o seu papel de cuidadora. Ou seja, a decisão recorrida é a única que acautela o superior interesse da criança e que permite a definição de um projecto de vida com a integração no seio de uma família estruturada e que lhe assegure um desenvolvimento saudável, sendo de particular importância que essa integração aconteça o mais cedo possível.

Concluindo, entende-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões dos apelantes.

Custas pelos apelantes,
sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam, cfr. art. 527º do CPC.
*
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
*
Lisboa, 14 de Julho de 2026
Ana Rodrigues da Silva
José Capacete
Alexandra de Castro Rocha