Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23038/22.2T8LSB.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO/ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A “decisão” referida al. c) do n.º 1 art. 615.º do Cód. Proc. Civil é, tipicamente a decisão referida na parte final do n.º 3 do art. 607.º do Cód. Proc. Civil, ou seja, é o dispositivo do ato decisório.
2. A oposição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade do ato decisório (al. c) do n.º 1 art. 615.º do Cód. Proc. Civil) é uma falha no silogismo judicial, tal como se encontra enunciado naquele ato.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório
GPTF, Consulting L.da, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Vershold Portugal, Unipessoal, L.da.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente.
Inconformada, a ré apelou desta decisão, vindo este tribunal ad quem a julgar o recurso procedente, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a sentença apelada, absolvendo-se a ré, Vershold Portugal, Unipessoal, L.da, dos pedidos formulados pela autora, GPTF, Consulting L.da”.

Agora inconformada a autora, interpôs esta recurso de revista, concluindo, no que agora importa:
«III. (…) [O] acórdão recorrido incorre em contradição insanável, e é ambíguo, tornando a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, c) CPC), na medida em que no ponto 2.1 desenvolve todo o raciocínio com base na ideia de que a ré estava obrigada a entregar “máscaras EPI certificadas (com marcação CE)”, mas no ponto 2.2 reduz essa obrigação à mera entrega de “máscaras”, ignorando a certificação, e sendo assim, também contraditório com os factos provados (…). (…)
V. Ora, é com base neste “novo” enquadramento (…) que o tribunal a quo, no ponto 2.2, conclui que “não se encontram preenchidos os pressupostos da culpa in contrahendo” e que, no ponto 3, refere que “assente que está que dos factos provados não resulta que o contrato celebrado seja desconforme às expetativas pré-contratuais da autora – autora queria adquirir máscaras de proteção individual (EPI), e adquiriu”
VI. Assim, e com fundamento nos artigos 615.º, n.º 1, c), 154.º e 607.º, n.º 4 do CPC, no ponto 2.1 do acórdão e nos factos provados (…) deve revogar-se o ponto 2.2 do acórdão recorrido e, nessa sequência, devem extrair-se conclusões com base na premissa de que a R. (recorrida) estaria obrigada a entregar à A. (recorrente) 224.000 máscaras de proteção individual (EPI), certificadas com marcação CE. (…)».
A recorrida contra-alegou, pugnando pela validade do acórdão impugnado.
*
B. Fundamentação

São as seguintes as questões a abordar:
1. Reclamação contra a nulidade do acórdão proferido
2. Contradição entre os fundamentos e a decisão
3. Ininteligibilidade gerada por ambiguidade ou obscuridade da fundamentação

1. Reclamação contra a nulidade do acórdão proferido

Alega a recorrente na conclusão III da sua alegação que «o acórdão recorrido incorre em contradição insanável, e é ambíguo, tornando a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, c) CPC), na medida em que no ponto 2.1 desenvolve todo o raciocínio com base na ideia de que a Ré estava obrigada a entregar “máscaras EPI certificadas (com marcação CE)”, mas no ponto 2.2 reduz essa obrigação à mera entrega de “máscaras”». Já na conclusão VI da sua alegação, a recorrente sustenta que, “com fundamento nos artigos 615.º, n.º 1, c), 154.º e 607.º, n.º 4 do CPC, no ponto 2.1 do acórdão e nos factos provados (…) deve revogar-se (sic) o ponto 2.2 do acórdão recorrido”.
Embora a recorrente, formalmente, não tenha arguido a nulidade do acórdão proferido (nem pedido a sua anulação), a convocação da norma enunciada na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil obriga-nos a, requalificando parcialmente o meio impugnatório adotado (art. 193.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), conhecer da reclamação de nulidade em causa, nos termos previstos nos arts. 617.º, n.º 1, e 666.º do Cód. Proc. Civil.

Não raramente, são as pretensões mais carecidas de mérito aquelas que se revelam mais difíceis de desmontar e contradizer, de tão desconcertantes que são. Não é o caso.
No acórdão impugnado, este tribunal não sustentou, designadamente no seu capítulo 2.2., que a obrigação da ré era de «mera entrega de “máscaras”, ignorando a certificação» – contrariamente ao que alega a recorrente na conclusão III da alegação. Assim como não foi «com base neste “novo” enquadramento (…) que o tribunal a quo, no ponto 2.2, conclui que “não se encontram preenchidos os pressupostos da culpa in contrahendo”» – contrariamente ao que alega a recorrente na conclusão V da alegação.
Mais do que razão, falece à reclamação realidade.

2. Contradição entre os fundamentos e a decisão

Reza a primeira parte da norma enunciada na al. c) do n.º 1 art. 615.º do Cód. Proc. Civil que “[é] nula a sentença quando (…) [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão”. O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que “a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” – cfr. o Ac. do STJ de 14-04-2021 (3167/17.5T8LSB.L1.S1).
A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão representa “um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” – idem, cfr., ainda, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 20-05-2021 (69/11.2TBPPS.C1.S1), de 09-03-2022 (4345/12.9TCLRS-A.L1.S1), de 26-01-2021 (2350/17.8T8PRT.P1.S2), de 27-04-2023 (374/22.2T8LRA.C1.S1), de 10-01-2023 (508/20.1T8AGH.L1.S1), de 12-01-2021 (1801/19.1T8CSC.L1-B.A.S1), de 22-02-2022 (3282/17.5T8STB.E2.S1) e de 29-04-2021 (704/12.5TVLSB.L3.S1).
A “oposição” referida na al. c) do n.º 1 art. 615.º é uma falha no silogismo judicial, tal como se encontra enunciado no ato decisório – cfr. o Ac. do STJ de 03-03-2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1). Aqui, o tribunal identifica uma premissa maior, isto é, tipicamente, uma determinada norma legal, compreendendo a sua fatispécie e a sua estatuição. Seguidamente, identifica uma concreta factualidade – ou uma realidade extraprocessual, ou circunstâncias processuais –, que afirma preencher a hipótese legal da premissa maior, constituindo-se ela como a premissa menor. Por último, sem apresentar nenhuma outra etapa no seu raciocínio, conclui com a não aplicação da estatuição ao caso concreto. Por exemplo: todos os culpados são condenados; o réu é culpado; o réu não é condenado.
Trata-se, pois, de um vício intrínseco, independente da validade das premissas, e que qualquer leitor pode constatar – ainda que desconheça a regra afirmada (premissa maior), isto é, o acerto da sua seleção, ou a bondade do acolhimento da premissa menor. Para sua deteção, não é necessário o conhecimento de elementos extrínsecos à decisão, por exemplo, nem da prova produzida, nem da lei aplicável (cuja fatispécie abranja o caso concreto). Sejam, ou não, acertadas as premissas apresentadas (isto é, os fundamentos), a conclusão (isto é, a decisão) não corresponde ao resultado da sua articulação. Essencial é que no ato decisório sejam enunciadas, ainda que imperfeitamente, as duas premissas do silogismo, pois é da sua articulação que resulta necessária uma conclusão (decisão), revelando-se a nulidade na não afirmação desta.

Inexiste no caso qualquer contradição. Esta só existiria se este tribunal tivesse afirmado na fundamentação que a ré negociou com a autora ofendendoas regras da boa-fé” (art. 227.º, n.º 1, do Cód. Civil), levando-a a celebrar um contrato diferente do desejado – isto é, levando-a a celebrar um contrato de compra e venda de máscaras não certificadas, quando pretendia comprar máscaras certificadas –, e, subsequentemente, na decisão, absolvesse a ré do pedido.
Pelo contrário, o tribunal afirmou que a autora pretendia comprar máscaras certificadas e, efetivamente, comprou máscaras certificadas. Se a ré lhe entregou, ou não, máscaras certificadas é já um problema de cumprimento do acordado, e não em problema de culpa in contrahendo pela conclusão de um contrato não desejado. O contrato celebrado foi o pretendido, cabendo às partes cumpri-lo pontualmente – designadamente, com a entrega de máscaras certificadas.
Coerente e consequentemente, o tribunal absolveu a ré do pedido de indemnização fundado em culpa na formação dos contratos (art. 227.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Pelo exposto, inexiste qualquer contradição geradora de nulidade do acórdão.

3. Ininteligibilidade gerada por ambiguidade ou obscuridade da fundamentação

Reza a segunda parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil: “É nula a sentença quando (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A “decisão” ininteligível referida neste enunciado é o dispositivo ou “decisão final” da sentença ou ato decisório (art. 607.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). A fonte do vício situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento hermenêutico extrínseco (no sentido de não integrar o dispositivo cujo âmbito e alcance importa fixar), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, daquela se extraindo que não é seguro que o segmento decisório tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo pois ininteligível.

No caso dos autos, a decisão é perfeitamente inteligível: absolvição da “ré, Vershold Portugal, Unipessoal, L.da, dos pedidos formulados pela autora, GPTF, Consulting L.da”. É de uma clareza e inteligibilidade incontestáveis.
E não há nenhum segmento da fundamentação que nos possa levar a pensar que a ré não foi absolvida do pedido, devendo, sim, admitir-se que o tribunal pretendeu dizer coisa diferente. Mais precisamente, não há nenhuma suposta “ambiguidade ou obscuridade” da fundamentação que permita especular ser outro o sentido do dispositivo do acórdão, que não seja a absolvição da ré do pedido.
Repisa-se, o tribunal rejeitou a existência de responsabilidade pré-contratual. Admitiu poder existir uma outra fonte da obrigação de indemnização (a cargo da ré), não invocada pela autora, mas afastou a possibilidade de julgamento do mérito do caso por esta outra via.
Lê-se no acórdão recorrido: “Em conclusão, reitera-se que não resulta dos factos provados que o contrato celebrado seja desconforme às expetativas pré-contratuais da autora: esta queria adquirir máscaras de proteção individual (EPI), e adquiriu. O alegado dano sofrido pela apelada, se puder ser afirmado, resulta do incumprimento contratual por parte da ré, e não da violação de deveres de informação na fase de negociação do contrato.
Tendo a ação sido instaurada para efetivação da responsabilidade civil pré-contratual (art. 227.º do Cód. Civil), e tendo sido alegados, discutidos e, parcialmente, provados factos que dizem respeito à causa de pedir pertinente àquele enquadramento legal, não pode o tribunal, oficiosamente, verificar se a conduta da ré descrita nos factos provados poderia, eventualmente, configurar um incumprimento contratual, diferente fonte da obrigação de indemnização”.
É manifesto que não se mostra preenchida a fatispécie da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil.

C. Dispositivo
Em face do exposto, decide-se:
a) julga-se improcedente a reclamação de nulidade (arts. 617.º, n.º 1, e 666.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo de a respetiva matéria continuar a ser objeto da revista interposta;
b) por estar em prazo e ser o recurso admissível, admite-se a revista, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – arts. 629.º, 638.º, 671.º, 675.º e 676.º do Cód. Proc. Civil.
Subam os autos ao colendo Supremo Tribunal de Justiça.
Notifique.

Lisboa, 12-05-2026
Paulo Ramos de Faria
Ana Rodrigues da Silva
Alexandra de Castro Rocha