Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Prescreve o artigo 41.º,n.º2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março) que “ aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito”. II- O segmento final desse preceito “ a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira” é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição da República, na medida em que não se justifica o tratamento desigual que é conferido pelo E.P.S. relativamente ao disposto no artigo 6º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, aplicável aos beneficiários do regime da segurança social, que prescreve que “a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo” . III- Assim, força da referida inconstitucionalidade, deve aplicar-se a todos o disposto no Decreto-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. […] M. […] intentou acção de simples apreciação positiva, sob processo ordinário, contra Caixa Geral de Aposentações, formulando os seguintes pedidos: a) declarar-se ter a autora e A.[…] vivido em situação análoga às dos cônjuges desde, pelo menos, 1984 de forma ininterrupta, até à morte deste ocorrida a 12 de Janeiro de 2004; b) declarar-se que a autora carece de alimentos para poder prover à sua subsistência; c) de igual modo, declarar-se que a herança deixada por A.[…] não tem bens suficientes para que a autora possa exigir dos mesmos alimentos para a sua subsistência; d) que a autora não tem cônjuge, ex-cônjuge, ascendentes e descendentes aos quais possa exigir alimentos, nos termos do disposto no art.2009º, do C.Civil; e) que tem 4 irmãos, mas nenhum deles pode prestar alimentos à autora, por via da sua situação económica ser débil; f) pelo que, se encontram reunidas as condições previstas nos arts.40º e 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, aprovado pelo DL nº142/73, de 31 de Março, para reconhecer a autora como herdeira hábil do falecido A.[…], e, assim, titular das prestações de sobrevivência por morte daquele pensionista da ré, com a legais consequências. A ré contestou, por excepção, invocando a incompetência territorial do tribunal para conhecer da acção, por ser competente o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, e, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. A autora respondeu, concluindo pela improcedência da excepção da incompetência territorial. Seguidamente, foi proferido despacho, julgando procedente aquela excepção e considerando competente para conhecer da acção o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, para onde foram remetidos os autos. Distribuída a acção […], foi aqui proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção procedente e declarando que a autora está em condições de solicitar à ré uma pensão de sobrevivência por óbito do falecido A.[…], devida a partir do início do mês seguinte ao falecimento do mesmo, se vier a ser requerida à CGA no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte àquele em que a requerer, se for requerida posteriormente. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 12 de Janeiro de 2004, faleceu A.[…], no estado de viúvo, com última residência habitual no Lugar de […] (A). 2. O falecido era pensionista da Caixa Geral de Aposentações […] (B). 3. A A. é solteira (C). 4. A A. tem quatro irmãos, de seus nomes C.[…], casado, A.[…], casado, F.[…], divorciado, e M.[…] casado (D). 5. A A. viveu , de forma ininterrupta, com o dito A.[…] desde pelo menos 1984, até à data da sua morte, ou seja, o referido dia 12 de Janeiro de 2004 (1º). 6. Fê-lo em todo este período habitando a mesma casa (2º). 7. Partilhando o mesmo leito (3º). 8. Tomando todas as refeições em conjunto (4º). 9. Passeando juntos, à vista de todos (5º). 10. Auxiliando-se mutuamente nos encargos da vida familiar (6º). 11. A A. e o falecido sempre se consideraram como um verdadeiro casal, por todos como tal sendo reconhecidos (7º). 12. A habitação que a A. partilhava com o falecido A.[…] foi, desde o início da sua relação, a sede da vida familiar de ambos, onde, nomeadamente, recebiam os seus amigos (8º). 13. A A. dedicava-se, como ainda se dedica, à vida doméstica, zelando a casa, preparando as refeições e praticando todos os actos inerentes às lides domésticas (9º). 14. Desde a data em que a A. passou a viver com o falecido A.[…], este contribuía para as despesas do lar, nesta última fase da sua vida com a sua pensão de reforma (10º). 15. Sendo que todas as decisões que respeitavam à “família” eram tomadas em conjunto, porque como tal efectivamente se consideravam (11º). 16. Da herança do falecido A.[…] apenas fazem parte alguns pertences que compõem o recheio da habitação onde A. e falecido viviam, todos muito velhos, e em muito mau estado (12º). 17. A A. é pensionista do Centro Nacional de Pensões, auferindo uma pensão de reforma de € 210,99 (13º). 18. Para a sua alimentação, vestuário, medicamentos, electricidade, gás e demais despesas indispensáveis ao seu sustento e sobrevivência, a A. precisa de cerca de € 400,00 mensais (14º). 19. A A. não tem descendentes (15º). 20. Os quatro irmãos da A. exercem profissões indiferenciadas, têm vários filhos a cargo e carecem de auxílio económico (16º a 19º). 21. A A. é pobre e doente, não tendo qualquer possibilidade de obter emprego atento o seu estado de saúde e a sua idade, habitando apenas por favor dos filhos do seu companheiro falecido, a casa que pertence àqueles e onde aquela viveu a sua relação com o falecido A.[…] (20º). 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Mm.º Juiz a quo na sua douta sentença ora em recurso, não poderia ter reconhecido à Autora um direito para cuja titularidade era necessária a aquisição prévia da qualidade de herdeiro hábil. 2. Da leitura do nº 2 do art.0 41.° do E.P.S. extrai-se que desde a morte da pensionista A.[…], a companheira que com ele viveu em união de facto não era herdeira hábil, pois, para o ser, teve que recorrer aos Tribunais e obter uma sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos. 3. É que, se a Autora, ora Apelada, fosse, desde logo, considerado herdeira hábil, não seria necessário intentar uma acção contra a instituição de segurança social, no caso em apreço, a Caixa Geral de Aposentações. 4. Não é por acaso que o legislador, no citado preceito atrás transcrito, refere expressamente a palavra «só» será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, «depois» de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos. 5. Mas o legislador não fica por aqui, pois na parte final do mencionado preceito em análise diz também expressamente desde quando a pensão é devida - a partir do dia do mês seguinte àquele em que a requeira, e enquanto se mantiver o referido direito. 6. Nada permitia, pois, que o Mm.º Juiz a quo reconhecesse à Autora o direito à pensão de sobrevivência desde a data do óbito do pensionista. 7. A douta sentença recorrida viola, além do mais, o disposto no nº 2 do artº41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelo que deve ser substituída por outra que reconheça à Autora o direito à pensão de sobrevivência a partir do dia l do mês seguinte àquele em que a requeira. 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: A- Pretende a Apelante através do seu recurso apenas por em causa a Douta Sentença na parte em que a mesma não considerou aplicável nos presentes autos o disposto no art° 41°, n° 2 do Decreto-Lei n° 142/73, na parte em que o mesmo estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência. B- Neste ponto, como nos restantes decididos, andou muito bem a Mª Srª Juiz "a quo" quando decidiu pela não aplicabilidade no caso dos autos daquele clausulado legal, por considerar a sua estatuição materialmente inconstitucional, por violadora do principio da igualdade de tratamento. C- De facto, não tem cabimento sujeitar a diferente tratamento duas pessoas, apenas em função do facto de o companheiro com quem viveram em situação análoga ás dos cônjuges, juridicamente apelidada de união de facto, entretanto falecido, tivesse sido funcionário ou agente da Administração Pública ou não. D- A argumentação utilizada na Douta Sentença em recurso foi já defendida no Ac. STJ de 22 de Abril de 2004, n° do Doc. SJ200404220006767, in www.dgsi.pt/jstj. pelo que fazemos nossas as palavras dos Exmos.Senhores Juízes Desembargadores que defenderam esta mesma doutrina num caso em tudo semelhante ao dos presentes autos. E- Razão pela qual, deverá a Douta Sentença proferida ser mantida «in totto», por ser correcta a apreciação que fez, quer dos factos apresentados a juízo, quer do direito aplicável aos mesmos. 2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber desde quando é devida a pensão de sobrevivência. Na verdade, a recorrente, nas conclusões da sua alegação, restringiu expressamente o objecto inicial do recurso, limitando-o à parte da sentença em que se declara que a autora está em condições de solicitar à ré as prestações por morte do falecido desde o mês seguinte à data do óbito. Isto é, a recorrente não põe em causa os pressupostos do art.2020º, do C.Civil, relativamente à necessidade do direito a alimentos. Na sentença recorrida considerou-se que a disposição do art.41º, nº2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (DL nº142/73, de 31/3, com a redacção do DL nº191-B/79, de 25/6), na parte em que estabelece o dia de início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio de igualdade de tratamento expresso no art.13º, da CRP, já que, quem vive em união de facto com um funcionário público não pode ser discriminado em relação àqueles que vivem em união de facto com beneficiários do regime geral da segurança social. Por isso que, naquela sentença, se recusou a aplicação daquele preceito, antes se tendo aplicado a regra que vigora no referido regime geral, constante do art.6º, do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1, de harmonia com a qual a pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao falecimento de A.[…], se vier a ser requerida à CGA no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte àquele em que a requerer, se for requerida posteriormente. A recorrente entende que a sentença recorrida violou o disposto no nº2, do art.41º, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelo que, defende que deve ser substituída por outra que reconheça à autora o direito à pensão de sobrevivência, mas apenas a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira. Assim, por força da sentença recorrida, a pensão de sobrevivência pode ser devida desde 1 de Fevereiro de 2004, enquanto que, segundo a recorrente, a mesma só será devida após o trânsito em julgado daquela sentença. Trata-se, pois, de diferença bem significativa. Mas será que existem razões plausíveis para explicar tal diferença? Esta é, no fundo, a questão fulcral que interessa analisar. Na sentença recorrida cita-se, em abono da tese aí defendida, o Acórdão do STJ, de 22/4/04, in www.dgsi.pt/jstj (este Acórdão está publicado na C.J., Ano XII, tomo II, 38). Refere-se no mesmo que o problema tem sido levantado na jurisprudência e que sempre esta, de um modo geral, teve como prevalente a disciplina do citado art.6º, por considerar materialmente inconstitucional o preceituado no citado art.41º, nº2, na parte em que estabelece o dia de início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência. No mesmo sentido, citam-se naquele Acórdão, ainda, o Acórdão do STJ, proferido na Revista nº798/01, de 31/5/01, bem como, o Acórdão da Relação de Évora, de 9/11/2000, C.J., Ano XXV, tomo V, 257. A nosso ver, é de seguir tal orientação jurisprudencial, atentos os argumentos aí expendidos, que seguiremos muito de perto. Na verdade, também entendemos que o disposto no art.41º, nº2, do DL nº142/73, de 31/3, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº191-B/79, de 25/6, em confronto com o disposto no art.6º, do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1, representa uma discriminação dentro do regime de segurança social. O que constitui violação do princípio da igualdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual o Estado deve tratar os seus cidadãos como cidadãos, fundamentalmente, iguais (cfr. o art.13º). É que não se vislumbram razões plausíveis para explicar a diferença, que é significativa, como já vimos, de datas de início do vencimento da pensão de sobrevivência, sendo que se trata de direitos que são rigorosamente iguais e que obedecem à mesma necessidade social do beneficiário carente. Não se vê, pois, como possa o parceiro que sobreviveu à união de facto com funcionário público ser discriminado relativamente a outra pessoa na mesma situação, mas cujo parceiro estava sujeito ao regime geral de segurança social. Não se justifica, assim, um tratamento diferenciado das duas situações atributivas do direito à pensão de sobrevivência, pelo que, o ordenamento jurídico, ao discriminá-las, formalmente, quanto à data de começo de vencimento da pensão, privilegiando uma e desfavorecendo a outra, está a tratar desigualmente o que é, essencialmente, igual. O que se justifica é que, quando se trata de determinar o dia a partir do qual a pensão de sobrevivência deve ser recebida, nas situações em que o direito a alimentos depende da verificação judicial dos requisitos previstos pelo art.2020º, do C.Civil, a data deva ser igual para todos os beneficiários que tenham o direito judicialmente verificado, sendo razoável que prevaleça a vontade do legislador manifestada em último lugar, ou seja, a regra do art.6º, do Regime Geral da Segurança Social. Note-se que o direito à segurança social é colocado como valor e tarefa do Estado (cfr. os arts.9º, al.d) e 63º, nº1, da CRP), sendo que, na generalidade dos casos, morrendo o titular/contribuinte, falha a contribuição deste nas despesas comuns com os seus herdeiros hábeis, entre os quais se encontram as pessoas que estiverem nas condições do art.2020º, do C.Civil (cfr. o art.40º, do DL nº142/73, de 31/3). Sendo assim, bem se compreende que a lei se preocupe em lhes assegurar a sobrevivência, logo a partir do mês seguinte ao falecimento, porque cessou a fonte do rendimento que o contribuinte auferia e com o qual lhes proporcionava a qualidade de vida possível. Aliás, se vingasse a tese da aplicação do regime geral da função pública, contido no citado art.41º, nº2, violar-se-ia o princípio constitucional da proibição do retorno social, pois que, esse regime, no aspecto ora em questão, comparado com o estabelecido para a função privada, representaria um evidente retorno social. Acresce que o legislador ordinário se tem manifestado pelo progresso social, nesta área, alargando o espaço de cobertura social da união de facto, designadamente, com a Lei nº7/01, de 11/5, que parece, até, apontar no sentido de uma uniformização do regime, ao dispor, no seu art.3º, al.e), que as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas naquela Lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei. Consideramos, pois, como no citado Acórdão do STJ, de 22/4/04, que «... o início de vencimento do direito à pensão de sobrevivência (...), reconhecido por sentença transitada, não tem qualquer diferença de natureza, de titularidade, de afectação, de necessidade e de conteúdo patrimonial, quando oriundo de um contribuinte da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações», tratando-se de «...situações típicas de identidade, que não faz qualquer sentido constitucional desigualar». Não merece, assim, qualquer censura a sentença recorrida, ao considerar materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.13º, da CRP, o segmento do art.41º, nº2, do DL nº142/73, de 31/3, na redacção introduzida pelo DL nº191-B/79, de 25/6, onde se dispõe que «a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o requeira...», e ao aplicar a regra correspondente do art.6º, do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1, que está em consonância com o que se dispõe no art.30º, nº1, do citado DL nº142/73, na redacção de 1979. Haverá, deste modo, que concluir que a pensão de sobrevivência a pagar à recorrida é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, se requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença recorrida, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Sem custas (art.2º, nº1, al.a), do C.C.J.). Lisboa, 20 de Junho de 2006 (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos) (Abrantes Geraldes) |