Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020748 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199001250014546 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART20 N1 C ART31 N2. | ||
| Sumário: | I - A interpretação lógica do art. 31, n. 2 do DL n. 387-B/87, de 29/12, implica que, ao conceder-se apoio judiciário parcial, se concretize qual a abrangência efectiva desse apoio, isto é em concreto, em que é que se traduzirá; não bastando dizer que se concede apoio parcial. II - Tratando-se de um agregado familiar de quatro pessoas, com um rendimento global ilíquido, mensalmente inferior a 80000 escudos, e presumindo-se despesas normais, está claramente justificada a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensas totais de preparos e de pagamento de custas. | ||