Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014546
Nº Convencional: JTRL00020748
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199001250014546
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART20 N1 C ART31 N2.
Sumário: I - A interpretação lógica do art. 31, n. 2 do
DL n. 387-B/87, de 29/12, implica que, ao conceder-se apoio judiciário parcial, se concretize qual a abrangência efectiva desse apoio, isto é em concreto, em que é que se traduzirá; não bastando dizer que se concede apoio parcial.
II - Tratando-se de um agregado familiar de quatro pessoas, com um rendimento global ilíquido, mensalmente inferior a 80000 escudos, e presumindo-se despesas normais, está claramente justificada a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensas totais de preparos e de pagamento de custas.