Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
58/25.0YUSTR.L1-PICRS
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”.
2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho competente, não bastando o envio da participação à unidade central.
3. Assim sendo, por ter enviado a participação à unidade central e não ao Juízo de Trabalho competente, a Recorrente Seguradora violou, em termos objetivos, o disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 98/2009, o que constitui a prática de uma contraordenação grave, prevista e punida pelo n.º 3 do artigo 171.º do mesmo diploma legal.
4. Mais resultou provado que a conduta da Recorrente foi devida a um descuido da sua parte, sendo certo que era capaz de cumprir o dever em causa. Não, há, pois, nada a censurar ao tribunal a quo por ter concluído que a conduta da Recorrente era lhe imputável a título de negligência culposa.
5. Improcede, pois, o recurso e mantém-se a condenação da Recorrente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
Recorrente/arguida: COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A., (doravante, Allianz)
Recorrida/Entidade Supervisora:  Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (doravante, ASF)
1. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ASF, que a condenou pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (Lei de Acidentes de Trabalho ou LAT), o que constitui a prática de uma contraordenação grave, prevista e punida pelo n.º 3 do artigo 171.º da mesma LAT, em coima no valor de € 3.060,00.
2. Em concreto, a contraordenação consistiu, segundo a ASF, na não participação tempestiva de um acidente de trabalho, ao tribunal competente.
3. No recurso de impugnação, a Recorrente sustentou, em suma, que não praticou a infração imputada, já que realizou a participação do acidente de trabalho de forma tempestiva junto do tribunal competente, enviando a mesma para a morada eletrónica da Unidade Central constante do Citius, competindo a tal Unidade dar o devido encaminhamento à participação do acidente de trabalho.
4. Após a realização de julgamento, foi proferida decisão final em 06-06-2025 (doravante, sentença ou decisão recorrida) pelo TCRS que, julgando o recurso parcialmente procedente, manteve a condenação da arguida pela contraordenação grave descrita, reduzindo a coima para € 1.600,00.
5. Inconformada com a decisão judicial dela recorreu a arguida Allianz para o presente tribunal da relação.
6. A Recorrente teceu as seguintes
conclusões e pedido (reprodução integral)
1) O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a matéria de direito considerada na douta decisão.
2) Insurge-se a Recorrente contra a douta decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente.
3) A Mmº Juiz do Tribunal a quo fez uma apreciação manifestamente restrita do dever de envio de participação de acidente de trabalho ao Tribunal competente previsto no artigo 90º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, sem atentar ao disposto no artigo 37º do DL nº 49/2014, de 27 de Março e no artigo 158º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), conforme se irá demonstrar adiante.
4) O cerne da questão passa, essencialmente, por apurar se o elemento objetivo do tipo de contra-ordenação em apreço “participação ao tribunal competente” se encontra preenchido.
5) Na ótica da Recorrente, foi cumprida a obrigação de participação de acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro.
6) O acesso ao Portal Citius, através da página da internet https://www.citius.mj.pt/portal/contactostribunais.aspx, permite a todos os cidadãos a consulta dos endereços dos Tribunais.
7) Dos elementos fornecidos pelo Portal Citius que a Recorrente consultou e que é de livre acesso de todos os intervenientes, o único endereço eletrónico do Tribunal de Matosinhos disponibilizado era matosinhos.judicial@tribunais.org.pt,
8) Caso a participação fosse entregue em mão pela Recorrente, ou fosse enviada através de correio postal para a Unidade Central, a participação de acidente de trabalho, daria entrada naquela Unidade, sendo posteriormente canalizada para o Juízo concreto ao qual o mesmo se dirigia.
9) Os senhores funcionários da secretaria da Unidade Central do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, ao receberem o referido correio eletrónico, estavam obrigados a remetê-lo para o Juízo do Trabalho de Matosinhos ou, caso assim não se entendesse, deveriam ter alertado a Recorrente da existência de um endereço eletrónico para onde deveria remeter a participação.
10) Da conjugação do Preâmbulo do DL nº 49/2017, de 27 de Março, com o artigo 37º do referido diploma e com o artigo 158º, nº 3 do CPC conclui-se que, ainda que uma comunicação seja dirigida a uma Secretaria da Unidade Central, como aconteceu no presente caso, nada na lei impõe que se considere a mesma como não tendo sido apresentada no Tribunal competente para conhecer da mesma.
11) O que o douto Tribunal não podia olvidar é que o endereço eletrónico utilizado pela Recorrente para efetuar a participação (matosinhos.judicial@tribunais.org.pt) trata-se de um endereço oficial do Tribunal da Comarca de Matosinhos.
12) Quando o artigo 90º, nº 1 da LAT refere Tribunal competente, ainda que a comunicação seja dirigida a uma Unidade Central, como o foi neste caso, deverá considerar-se que a comunicação ao Tribunal competente se tem por efetuada, e na data do seu envio a essa Unidade Central
13) Nem se diga que o envio da participação para a Unidade Central atrasa o início do processo de natureza urgente como é o processo especial emergente de acidente de trabalho, tal como é expressamente referido pela Mmº Juiz do Tribunal a quo.
14) À Recorrente não pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo facto de ser apenas um número diminuto de funcionários judiciários com acesso à caixa de correio do Tribunal de determinada Comarca e pelo consequente atraso na gestão da correspondência recebida.
15) Se o legislador pretendesse vedar a possibilidade de remeter requerimentos/articulados/peças processuais para a Unidade Central em processos de natureza urgente tê-lo-ia feito expressamente.
16) Entendeu a Mmª Juiz o Tribunal a quo que a Recorrente atuou com culpa consciente ao não remeter a participação do acidente de trabalho diretamente para o endereço eletrónico do Juízo do Trabalho de Matosinhos, nos termos do disposto no artigo 15º, alínea a) do Código Penal.
17) Na ótica da Recorrente, a participação do acidente de trabalho para o endereço eletrónico oficial matosinhos.judicial@tribunais.org.pt, pertencente ao Tribunal da Comarca de Matosinhos, era suficiente para dar conhecimento ao douto Tribunal competente da ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo Sinistrado AA…
18) Se a Recorrente recorreu ao site oficial do Citius para apurar o endereço eletrónico que mais lhe podia ser exigido?
19) A conduta da Recorrente não pode ser qualificada como negligente, ou culposa, pois que, a não distribuição da comunicação para a unidade à qual se dirigia (Juízo do Trabalho), por parte da Unidade Central do Tribunal Judicial de Matosinhos, não é imputável à Recorrente, nada mais lhe podendo ser exigido.
20) Não estando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de contra-ordenação em apreço, em momento algum podia ser a Recorrente condenada no pagamento de qualquer coima.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a Douta Sentença recorrida em conformidade com o alegado, assim se fazendo A COSTUMADA JUSTIÇA!
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7. A Recorrida ASF, respondeu ao recurso, pugnando pela respetiva improcedência e pela manutenção do decidido.
8. O Ministério Público junto do TCRS respondeu ao recurso, sustentando que o recurso deve ser julgado improcedente.
9. O Ministério Público junto deste tribunal subscreveu a posição expressa pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do TCRS.
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II. QUESTÕES
10. O presente recurso segue a tramitação prevista no Código do Processo Penal, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações.
11. No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações.
12. Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e nulidades conforme previsto no n.º 3 deste preceito[1].
13. Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.
14. De notar, por último, que os referidos preceitos do Código do Processo Penal, quando necessário, devem ser “devidamente adaptados” ao processo contraordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações).
15. Nestes termos, e perante as conclusões de recurso, cumpre ao presente tribunal responder à seguinte questão:
i. A arguida, ao enviar a participação do acidente de trabalho para o endereço de correio eletrónico matosinhos.judicial@tribunais.org.pt, comunicou tal participação ao “tribunal competente”, conforme previsto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei nº 98/2009?
ii. A conduta da Recorrente deve ser qualificada como uma conduta culposa a título negligente?
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III.   FUNDAMENTAÇÃO
DA MATÉRIA DE FACTO
16. A decisão recorrida fixou a factualidade conforme seguidamente transcrito.
Factos provados
1) A Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. (Allianz) era contraparte num seguro de acidentes de trabalho com a apólice n.º 203030529, sendo tomador do seguro a empresa Frigocon – Indústria de Frio e Congelação S.A., com o NIPC 500 606 552, com sede na Rua das Calçadas, n.º 586, 4480-492, freguesia de Touguinha, concelho de Vila do Conde;
2) No dia 25 de setembro de 2020, AA… sofreu um acidente de trabalho, em Vila do Conde;
3) Ao abrigo daquela apólice n.º 203030529[2], a partir do dia 26 de setembro de 2020, foram atribuídas ao sinistrado sucessivas incapacidades temporárias, as quais não ultrapassaram, consecutiva ou conjuntamente, doze meses;
4) No dia 8 de março de 2021, AA… teve alta clínica, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,00%;
5) A fim de proceder à comunicação junto do Tribunal de Trabalho de Matosinhos e apurar o respetivo endereço eletrónico, a Recorrente consultou o Portal Citius através da página da internet https://www.citius.mj.pt/portal/contactostribunais.aspx, onde apenas logrou identificar três resultados:

5.1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Unidade Central de Matosinhos
Morada: Palácio da Justiça - Rua Augusto Gomes, 4450-053 Matosinhos
Telefone: 229393600
Correio Eletrónico: matosinhos.judicial@tribunais.org.pt

5.2 DIAP Regional do Porto Matosinhos – Secção Central
Morada: Palácio da Justiça - Rua Augusto Gomes, 4450-053 Matosinhos
Telefone: 229393600
Correio Eletrónico: matosinhos.diapregional@tribunais.org.pt

5.3 Ministério Público da Comarca do Porto Departamento de Investigação e Acção Penal de Matosinhos – Unidade Central
Morada: Palácio da Justiça - Rua Augusto Gomes, 4450-053 Matosinhos
Telefone: 229393600
Correio Eletrónico: matosinhos.ministeriopublico@tribunais.org.pt

6) No dia 15 de março de 2021, por mensagem de correio eletrónico, a Allianz remeteu a participação do acidente de trabalho para o endereço de correio eletrónico matosinhos.judicial@tribunais.org.pt, que não correspondia ao correio eletrónico do Juízo de Trabalho de Matosinhos;
7) A participação remetida para o endereço eletrónico matosinhos.judicial@tribunais.org.pt apresentava o título “PARTICIPAÇÃO ART.º 90.º n.º 1 - Lei 98/2009” e no corpo do correio eletrónico podia ler- se: “(…) Vimos pelo presente meio efetuar participação em cumprimento do art.º 90.º n.º 1, da Lei 98/2009. (…)”;
8) Em anexo ao correio eletrónico, constava a participação do aludido acidente, onde se podia ler no canto superior direito: “Tribunal Comarca do Porto / Procuradoria do Juízo do Trabalho de Matosinhos / Praceta D. Nuno Alvares Pereira, n.º 20, 5ª Ala Sul / 4450-218 Matosinhos”;
9) No dia 14 de abril de 2021, por mensagem de correio eletrónico, a Allianz remeteu novamente a participação do acidente de trabalho em causa à Procuradoria do Juízo do Trabalho de Matosinhos para o endereço de correio eletrónico matosinhos.trabalho@tribunais.org.pt;
10) Por ofício datado de 23 de abril de 2021, com a referência n.º 424009713, os Serviços do Ministério Público do Juízo do Trabalho de Matosinhos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, enviaram à ASF uma certidão relativa ao processo de acidente de trabalho n.º 1653/21.1T8MTS, em que é sinistrado AA…, para efeitos de instauração de procedimento contraordenacional
11) A Allianz conhece bem a legislação aplicável e tem meios humanos e administrativos suficientes para cumprir a lei, tendo consciência de que tal incumprimento era considerado um ilícito punível;
12) Porém, não atuou com o cuidado que, objetivamente, era imposto e devido e de que era capaz, em ordem a evitar a violação daquela obrigação, tendo representado como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, revelando ter agido com incúria;
13) Em 2020, o volume de negócios da Allianz foi de € 650.474.390,00;
14) Por respeito ao ano de 2023, a Recorrente apresentou operações internas ativas no valor global de € 610.558.428,94;
15) Não são conhecidos antecedentes contraordenacionais à Recorrente, em que seja autoridade competente a ASF;
16) Não obteve quaisquer benefícios com a prática da conduta.

Factos não provados
Com relevo para a boa decisão da causa, não resultaram factos não provados.
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Importa consignar que a de mais matéria quer constante da acusação, quer alegada pelos Arguidos que não se compreendeu nem na matéria dada como provada nem na não provada se reporta a matéria considerada pelo tribunal como irrelevante para a boa decisão da causa, matéria de direito, de cariz meramente conclusivo ou meras remissões para meios de prova que não relevam para efeitos de subsunção dos factos ao direito.
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DO MÉRITO DO RECURSO
17. Passemos, pois, a responder à questão suscitadas pela Recorrente.
i.          A arguida, ao enviar a participação do acidente de trabalho para o endereço de correio eletrónico matosinhos.judicial@tribunais.org.pt, comunicou tal participação ao “tribunal competente”, conforme previsto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei nº 98/2009?
18. No que aqui importa, o tribunal a quo considerou preenchida a contraordenação aqui em causa, porquanto, em suma, em vez da participação efetuada pela Allianz ter sido enviada ao tribunal competente, isto é, ao Juízo do Trabalho de Matosinhos, foi efetuada para o “Tribunal Judicial da Comarca do Porto Unidade Central de Matosinhos”.
19. Já na ótica da Recorrente, foi cumprida a obrigação de participação de acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro. Em essência, alega a Recorrente que “o endereço eletrónico utilizado pela Recorrente para efetuar a participação (matosinhos.judicial@tribunais.org.pt) trata-se de um endereço oficial do Tribunal da Comarca de Matosinhos” e que “[d]a conjugação do Preâmbulo do DL nº 49/2017, de 27 de Março, com o artigo 37º do referido diploma e com o artigo 158º, nº 3 do CPC conclui-se que, ainda que uma comunicação seja dirigida a uma Secretaria da Unidade Central, como aconteceu no presente caso, nada na lei impõe que se considere a mesma como não tendo sido apresentada no Tribunal competente para conhecer da mesma.”.
20. Quer a ASF, quer o Ministério Público discordam da Recorrente, pugnando pela manutenção do decidido.
Apreciação da questão por este tribunal
21. Segundo o artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009:
A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.” (sublinhados nossos).
22. Para compreendermos o alcance deste preceito, há que conjugá-lo, desde logo, com o disposto no artigo 22.º do Código de Processo de Trabalho (doravante, CPT), segundo o qual, “As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes.”
23. Efetivamente, não pode haver dúvidas de que a participação em causa se refere às ações descritas sob a 3.ª espécie, previstas no artigo 21.º do CPT (“Processos emergentes de acidentes de trabalho”).
24. A participação em causa implica, assim, o início do respetivo processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. Tal como prevê o artigo 99.º, n.º 1, do CPT: “O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.”.
25. Mais resulta, do disposto no artigo 26.º, n.º 1, al. e) do CPT, que as ações emergentes de acidente de trabalho revestem natureza urgente.
26. Por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 15.º do CPT, as ações emergentes de acidentes de trabalho devem ser propostas no juízo do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu.
27. Como é sabido, em sede de tribunais de primeira instância, segundo o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (Regulamento da Lei de Organização do Sistema Judiciário, doravante, RLOSJ), o território nacional encontra-se dividido em 23 comarcas, entre as quais a Comarca do Porto (cf. artigo 64.º).
28. O Tribunal Judicial da Comarca do Porto desdobra-se (cf. artigo 81.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ), a nível da Instância Central e no que aqui mais releva, em 5 Secções de Trabalho, a saber: Porto; Maia; Matosinhos; Valongo e V. N. Gaia (cf. artigo 93.º do RLOSJ).
29. Tais Juízos de Trabalho são tribunais de competência especializada (cf. artigo 81.º, n.º 3, al. h), da LOSJ).
30. Segundo o mapa III anexo ao RLOSJ, o Juízo do Trabalho de Matosinhos tem como área de competência territorial, os municípios de Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde.
31. Conforme resulta dos factos provados, no dia 25 de setembro de 2020, AA… sofreu um acidente de trabalho, em Vila do Conde. Mais resulta que o sinistrado, no dia 8 de março de 2021, teve alta clínica, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,00%.
32. Não pode, pois, haver dúvidas de que o tribunal competente para onde deveria ter sido enviada a participação prevista no citado artigo 90.º, n.º 1 da LAT, se refere, no caso concreto, ao Juízo do Trabalho de Matosinhos.
33. Ora, segundo os factos provados, a participação foi comunicada, no dia 15 de março de 2021, por email dirigido ao endereço de correio eletrónico: matosinhos.judicial@tribunais.org.pt. Tal endereço, contudo, não correspondia ao correio eletrónico do Juízo de Trabalho de Matosinhos, pois este, conforme se infere dos factos, tem o endereço matosinhos.trabalho@tribunais.org.pt.
34. Neste contexto, é evidente que se tem de concluir pela verificação da contraordenação em causa, pois a participação foi enviada, não ao tribunal competente, mas ao tribunal de comarca de que este faz parte.
35. É certo que, conforme alega a Recorrente, segundo o disposto no artigo 37.º do DL. 49/2014, de 27 de março, ou mais rigorosamente, o disposto no artigo 41.º do mesmo diploma (Regulamento da Lei de Organização do Sistema Judiciário, doravante RLOSJ): “1 - Compete à unidade central executar o expediente que não seja da competência das unidades de processos, designadamente: a) Registar a entrada de papéis, denúncias e processos e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático”. Nestes termos, a comunicação feita ao Tribunal da Comarca do Porto - Unidade Central de Matosinhos, corresponde a uma comunicação ao tribunal competente para os efeitos aqui em causa.
36. Mais invoca a Recorrente, em suporte do seu argumento, que segundo o preâmbulo daquele diploma, o que se visou com o citado normativo era que, “todos os cidadãos e empresas passam a (…) poder entregar papéis, documentos, articulados e requerimentos a partir de qualquer secção de instância central, local ou secção de proximidade, no âmbito da respetiva comarca, através do sistema informático, único em todos os tribunais judiciais. Desafio que assume, agora, grande relevância tendo em conta a criação de comarcas de maior dimensão territorial.”
37. Ou seja, de acordo com a perspetiva da Recorrente, a comunicação à Unidade Central de Matosinhos, bastaria para considerar-se feita ao “tribunal competente”.
38. É para nós evidente que tal argumentação não pode colher.
39. Como é sabido, a interpretação jurídica deve procurar a intenção do Legislador: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” (artigo 9.º do Código Civil).
40. É também consensual que: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).
41. Neste contexto, caricato seria que o Legislador criasse, como vimos, tribunais especializados, neste caso tribunais de trabalho, previsse um processo especial relativo a acidentes de trabalho, conferindo-lhe, ope legis, natureza urgente, para, quanto a um ato essencial de tal processo – a participação que implica o início do processo –, bastar-se com uma comunicação generalista, ou seja, não àquele tribunal especializado, mas ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Unidade Central de Matosinhos.
42. Como é sabido, a natureza especial de uma norma afasta a aplicação de norma geral que possa incidir sobre a matéria.
43. Cremos, pois, que não pode haver dúvidas de que a participação prevista no citado artigo 90.º, n.º 1 da LAT devia ser feita no “tribunal competente”, neste caso o Tribunal (ou Juízo) de Trabalho de Matosinhos e não simplesmente ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Unidade Central de Matosinhos.
44. Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao concluir neste sentido.
45. A Recorrente, invoca, ainda, o disposto no artigo 158.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A obtenção de informações, o pedido e obtenção de certidões, a entrega de peças processuais ou de documentos em suporte físico, quando admissível, e a consulta de processos podem ser efetuados em qualquer tribunal judicial, independentemente do tribunal onde corre o processo.”
46. Quanto a nós, a invocação deste preceito não faz qualquer sentido no âmbito da questão aqui em causa.
47. Em primeiro lugar, o preceito em causa insere-se na Secção do Código de Processo Civil destinada à regulação dos atos da Secretaria e não, portanto na Secção destinada a regular os atos das partes, conforme aqui se trata.
48. Em segundo lugar, o artigo 158.º, n.º 3, do Código de Processo Civil parece pressupor a pendência de um processo, o que não era aqui o caso.
49. Em terceiro lugar, dando àquele preceito o sentido que pretende a Recorrente, seriamos conduzidos ao resultado absurdo de que, afinal, a participação do acidente de trabalho poderia ser feita em “qualquer tribunal judicial”, independentemente de este ser ou não competente. Ou seja, o preceito ora em causa, mais uma vez de natureza geral, esvaziaria de sentido a regra especial contida no artigo 90.º, n.º 1, da LAT, que prevê que a participação deve ser feita ao tribunal competente. Como é bom de ver, não pode ter sido essa a intenção do Legislador ao criar a norma expressa no referido artigo 90.º, n.º 1.
50. Nestes termos, conclui-se que o recurso deve ser aqui julgado improcedente.
ii. A conduta da Recorrente deve ser qualificada como uma conduta culposa a título negligente?
51. Em sede de culpa, alega a Recorrente que: “a participação do acidente de trabalho para o endereço eletrónico oficial matosinhos.judicial@tribunais.org.pt, pertencente ao Tribunal da Comarca de Matosinhos, era suficiente para dar conhecimento ao douto Tribunal competente da ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo Sinistrado AA…
52. Nesta esteira, segundo a Recorrente, a sua conduta “não pode ser qualificada como negligente, ou culposa, pois que, a não distribuição da comunicação para a unidade à qual se dirigia (Juízo do Trabalho), por parte da Unidade Central do Tribunal Judicial de Matosinhos, não é imputável à Recorrente”.
53. Mais alega: “Se a Recorrente recorreu ao site oficial do Citius para apurar o endereço eletrónico que mais lhe podia ser exigido?”.
Apreciação da questão por este tribunal
54. Como é sabido, a punição contraordenacional no ordenamento jurídico português não prescinde da verificação da culpa (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Contraordenações).
55. No plano contraordenacional o juízo de culpa não tem exatamente o mesmo conteúdo que a culpa jurídico-penal. Aqui, como tem sido reconhecido pelo nosso Tribunal Constitucional “não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstrata intenção, mas apenas de uma imputação do ato à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas” (cf. Ac. TC. n.º 180/2014, e, no mesmo sentido, Ac. TC n.ºs 344/07 e 336/08).
56. De qualquer modo, podemos afirmar que culpa é um juízo de censura dirigida ao agente por este ter agido contra o Direito.
57. Note-se que o juízo de censura em que se traduz a culpa, não deve ser confundido com o tipo subjetivo da contraordenação.
58. A culpa pode ter por substrato uma conduta dolosa ou uma conduta negligente.
59. O tipo subjetivo doloso traduz-se na representação pelo agente da conduta proibida, a que acresce um elemento volitivo – a vontade de praticar o facto ilícito ou a conformação da vontade do agente com tal realização (cf. artigo 14.º do Código Penal, aqui aplicável ex vi artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações).
60. É incontroverso que a negligência é um tipo de culpa, mas já é controverso saber se a conduta negligente comporta um tipo subjetivo.[3]
61. De qualquer modo, o que realmente importa saber na culpa negligente e no que ao caso concreto concerne, é se o agente, ao agir contra o Direito, não de forma intencional, mas por mera imprevidência, o fez quando era capaz de cumprir o dever que sobre o mesmo impendia.
62. In casu, o tribunal a quo concluiu que a conduta da arguida era censurável a título negligente. Ora, da nossa parte, nada temos a apontar a esta conclusão.
63. Com efeito, resultou provado que a Allianz conhece bem a legislação aplicável e tem meios humanos e administrativos suficientes para cumprir a lei, tendo consciência de que tal incumprimento era considerado um ilícito punível.
64. Como vimos, o que estava em causa era simplesmente o dever de apresentar a participação do acidente de trabalho ao tribunal de trabalho competente, em concreto, o Juízo de Trabalho de Matosinhos. Tal cumprimento do dever legal não se verificou porquanto a arguida dirigiu a participação, não ao Juízo de Trabalho de Matosinhos, mas à unidade central.
65. Note-se que não está aqui em causa o comportamento dos funcionários da unidade central ao receber a participação, mas sim o dever de a Seguradora enviar a participação ao tribunal competente que, como vimos na resposta à primeira questão, não foi cumprido.
66. Mais resultou provado que a Allianz não atuou com o cuidado que, objetivamente, era capaz, em ordem a evitar a violação daquela obrigação, tendo representado como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, revelando ter agido com incúria.
67. Em suma, resulta, assim, da matéria de facto provada, que a arguida Allianz poderia ter apresentado a participação ao tribunal competente, apenas não o fazendo por incúria.
68. Concorda-se, por isso, com as considerações do tribunal a quo, tecidas a este respeito, em especial:
É certo que se mostra provado que a fim de proceder à comunicação junto do Tribunal de Trabalho de Matosinhos e apurar o respectivo endereço electrónico, a Recorrente consultou o Portal Citius através da página da internet https://www.citius.mj.pt/portal/contactostribunais.aspx, onde apenas logrou identificar três resultados, um do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Unidade Central de Matosinhos, outro do DIAP Regional do Porto Matosinhos – Secção Central e outro Ministério Público da Comarca do Porto Departamento de Investigação e Ação Penal de Matosinhos – Unidade Central.
Porém, o referido facto apenas vem asseverar a falta de diligência da Recorrente na procura do endereço electrónico do Tribunal competente. Na verdade, se consultado o portal do citius para procurar a morada de um Tribunal do Trabalho, a Recorrente apenas logrou identificar moradas de organismos distintos do tribunal para onde pretendia enviar a participação e nenhuma outra diligência fez para obter a morada do tribunal para onde sabe ter de enviar a participação (Juízo do Trabalho), então é porque não foi, com todo o respeito, verdadeiramente diligente, ao contrário do que pugna. Com efeito, para além de não ter efectuado uma pesquisa adequada dentro do portal citius, as moradas electrónicas dos tribunais não constam apenas do portal citius, existindo várias formas de lhes aceder, como contacto telefónico ou junto de outros sítios electrónicos institucionais.
Tendo em vista os factos que se mostram provados, não subsistem dúvidas de que a Recorrente actuou a título de negligência consciente, nos termos da al. a) do artigo 15.º do Código Penal – e a esse título deverá ser sancionada.”.
69. Há, pois, que concluir, tal como concluiu o tribunal a quo, que a conduta da Allianz é censurável a título negligente.
70. Nestes termos, há que julgar o recurso totalmente improcedente.
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IV.       DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC’s (artigo 94.º, n.º 3, do RGCO).
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Lisboa, 17-09-2025
Alexandre Au-Yong Oliveira
A.M. Luz Cordeiro
Carlos M. G. de Melo Marinho
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[1] Cf. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, DR. n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02.
[2] Facto aludido pela Recorrente – vide terceiro parágrafo do ponto b) – mas que também se extrai da decisão impugnada no seu todo,
[3] Sobre tal controvérsia veja-se Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral Tomo 1: Questões fundamentais: a doutrina geral do crime, 3a edição, com Maria João Antunes et al. (Gestlegal, 2019), 1032–34.