Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS PROVADOS ADITAMENTO ACTO INÚTIL EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO CONTRATO DE MÚTUO ERRO DE ESCRITA ERRO DE CÁLCULO EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Tendo presente a necessidade de concentrar a decisão de facto naquilo que é essencial, depreciando o acessório, bem como de respeitar o princípio da limitação dos actos quando aplicado ao conhecimento da impugnação da decisão de facto, não há que efectuar qualquer alteração ao elenco de factos provados, correspondente ao aditamento de novos pontos propostos pelo recorrente, na medida em que tal aditamento mais não representa que um acto inútil, porque não afecta, por qualquer forma, a realidade manifestada no elenco de factos provados. 2- Tendo o exequente mutuante declarado ao executado mutuário que determinado contrato de mútuo estava findo, por estar integralmente satisfeito o capital mutuado, e assentando tal declaração num erro do mesmo exequente, porque afectou o valor de um imóvel adquirido em adjudicação ao cumprimento da obrigação do executado emergente daquele contrato de mútuo, quando queria afectá-lo a outro contrato de mútuo, está-se perante uma declaração de vontade viciada. 3- Não se estando perante um mero erro de escrita ou de cálculo, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a mesma foi feita ao executado, não é possível recorrer ao disposto no art.º 249º do Código Civil e afirmar que assistia ao exequente o direito à rectificação das consequências do erro, nos termos em que o fez unilateralmente, fazendo “renascer” o contrato de mútuo que considerou findo. 4- Não se podendo afirmar, à face da factualidade provada, que o executado conhecia ou não devia ignorar a essencialidade, para o exequente, da imputação da adjudicação ao cumprimento das obrigações de um contrato de mútuo distinto daquele onde foi feita a imputação, não é susceptível de ser declarada inválida em virtude de erro, nos termos do art.º 247º do Código Civil, a declaração do exequente no sentido da integral satisfação do capital mutuado no âmbito do contrato de mútuo considerado findo. 5- Assim, não emergindo a obrigação identificada no requerimento executivo do contrato de mútuo findo, apresentado pelo exequente como título executivo, fica por verificar a exequibilidade daquela obrigação, o que conduz à extinção da execução em sede de embargos de executado. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: PV (1º executado) e MV (2º executado) deduziram oposição por embargos à execução que foi intentada contra ambos por Novo Banco, S.A., pedindo a extinção da execução e alegando para tanto, e em síntese, que: - Tendo a execução por base um contrato de mútuo com hipoteca titulado por escritura pública, e alegando o exequente que se encontra em dívida o montante total de € 84.703,25, correspondente ao capital de € 72.469,53, acrescido de juros contratuais e juros moratórios, calculados desde 9/5/2014, não vem tal alegação acompanhada de qualquer meio de prova apto a verificar a existência e sustentabilidade da dívida como, por exemplo, extracto de conta corrente com menção de todos os itens por si referidos ou qualquer outro documento idóneo e discriminativo de todos os montantes alegadamente em dívida e seus componentes; - O título dado à execução é inexequível, na medida em que do mesmo não se extrai a constituição nem o reconhecimento imediato da obrigação exequenda; - Da escritura pública de 30/8/2018 junta pelo exequente, relativa à venda a terceiro do imóvel hipotecado em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do mútuo, resulta que sobre o mesmo imóvel incidiam três hipotecas voluntárias a favor do exequente, cujos cancelamentos se mostravam assegurados conforme declaração emitida pelo exequente em 23/5/2018 - O exequente esteve presente nessa escritura de 30/8/2018, pelo que se a dívida que agora reclama estivesse por liquidar desde 9/5/2014 não iria prescindir da hipoteca que garantia o mútuo; - O exequente entregou o termo de cancelamento das hipotecas sob a condição de lhe ser entregue um dos cheques relativos à compra e venda do referido imóvel, no valor de € 100.418,06, o que foi feito, na altura do negócio, directamente ao exequente pelo 1º executado, por ser esse, nessa altura, o valor global da dívida que as três hipotecas garantiam; - A execução decorre de lapso do exequente, dado que para além do referido, os executados não foram interpelados para pagamento desde então, nem houve por parte do exequente qualquer comunicação de incumprimento junto do Banco de Portugal; - Ainda que assim não fosse, o crédito cujo pagamento o exequente reclama está prescrito, tendo em conta a data de incumprimento indicada pelo exequente e o disposto no art.º 310º, al. e) do Código Civil, o mesmo acontecendo com os juros de mora peticionados, vencidos há mais de 5 anos. Recebidos os embargos, o exequente apresentou contestação onde, em síntese, reafirma o alegado no requerimento executivo, no sentido da celebração dos três contratos de mútuo com outras tantas hipotecas, todas incidentes sobre o mesmo imóvel, bem como a penhora deste imóvel, a determinar o vencimento total da dívida desde 9/5/2014, por força do estipulado nos contratos de mútuo, e a venda do mesmo imóvel em 30/8/2018, a determinar a liquidação dos valores relativos a dois dos contratos de mútuo, mas subsistindo em dívida o referido montante de capital de € 72.469,53 relativo ao terceiro contrato de mútuo cuja última prestação paga foi a vencida em 9/5/2014. Mais alega que os executados foram interpelados por cartas datadas de 14/6/2013, de 26/7/2013, de 23/9/2013 e de 24/10/2013 para a falta de pagamento e para o vencimento antecipado da totalidade da dívida e denúncia do contrato, se os pagamentos em falta não fossem regularizados, o que comunicou por cartas de 9/6/2021, dado que não ocorreu a regularização em questão. Alega ainda que, por lapso, considerou liquidado o mútuo relativamente ao qual se verificava estar em dívida o capital de € 72.469,53, lapso que ocorreu porque ao tempo foi-lhe adjudicado numa outra execução um outro imóvel do 1º executado, hipotecado em garantia de um quarto contrato de mútuo, e não tendo o exequente imputado o valor dessa adjudicação à liquidação do mútuo respectivo, mas antes do mútuo que era garantido pelo imóvel que foi vendido em 30/8/2018, e sendo por isso que autorizou o cancelamento da hipoteca correspondente, pois que só detectou e rectificou tal lapso em Novembro de 2019. Conclui pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução. Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, mais sendo declarada a suspensão do prosseguimento da execução sem prestação de caução, como requerido pelos executados, e sendo ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Após realização da audiência final foi proferida sentença pela qual os embargos foram julgados procedentes, sendo determinada a extinção da execução. O exequente recorre desta sentença, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 76 pontos que aqui se reproduzem integralmente: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. (…), que decidiu julgar “os presentes Embargos de Executado procedentes por provados, e, em consequência, nos termos do art.º 732.º,n.º 4,doCPC”determinou“a extinção da execução, com todas as legais consequências. Custas a cargo do embargado/ exequente (artigo 527º do CPC).” II. O Recorrente não se conforma com a decisão “a quo”, desde logo por entender que, a prova documental e a prova testemunhal produzidas nos autos, impunham distinta decisão de facto e, consequentemente, distinta decisão de direito. III. Na perspectiva do Recorrente, a reapreciação/reponderação da matéria de facto conduzirá a diferente conclusão quanto à procedência da presente acção. IV. Assim, desde logo, para efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, o Recorrente não se conforma que, não tenham sido dados como provados os seguintes factos, os quais, no seu entender, deverão ser aditados à factualidade provada, sob os n.ºs 42 a 64 (esse último a eliminar do facto A) dos factos não provados), que se assumem extensos para melhor circunstanciarem a factualidade efectivamente ocorrida e consequentemente se aplicar o inerente direito: 42- Aos 03/10/2007, o Exequente celebrou, ainda, um outro contrato de compra e venda, mútuo, com hipoteca, fiança e mantado, no montante de €190.350,00 (cento e noventa mil trezentos e cinquenta euros). 43- Para garantia deste capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu o Mutuário, PV, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel ao tempo assim descrito. Fracção autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano sito na Quinta … e C …, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na Conservatória Registo Predial de Oeiras sob o n.º … e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. 44- Tendo o Executado MV também se constituído fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência do referido empréstimo. 45- A referida fracção veio, aos 01/11/2013, igualmente, a ser penhorada no processo de execução comum, de terceiro, supra identificado, que correu os seus termos pelo Juízo de Execução de Oeiras - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sob o n.º …/…. 46- Tendo o Exequente ali identicamente reclamado créditos aos 26/06/2015. 47- Inclusivamente, na pendência daqueles autos, aos 21/01/2016, o aqui Exequente ali apresentou uma proposta de compra da referida fracção “…”/CRP …, pelo valor de €191.606,00, a qual foi aceite pelo Sr. Agente de Execução que, no entanto, em virtude da transacção que visava extinguir a execução, não procedeu, no imediato, à adjudicação. 48- Pelo que, aos 04/02/2016 o Exequente requereu o prosseguimento daquela execução. 49- E aos 15/02/2016 requereu o cancelamento das inscrições dos encargos e a passagem do título de transmissão, tudo alusivo à fracção “…” /CRP …. 50- Já aos 24/05/2016, insistiu pela renovação da execução, para pagamento do crédito reclamado pelo produto da venda deste imóvel. 51- E aos 04/05/2017 insistiu com a emissão do respectivo título de transmissão. 52- Aos 26/05/2017 foi, então, proferido despacho de adjudicação desta fracção. 53- Tendo o respectivo título de transmissão sido emitido aos 13/07/2017. 54- Com esta adjudicação, o Exequente, em lapso, liquidou o empréstimo objecto dos presentes autos, o qual inclusivamente sequer era garantido pela fracção “…” /CRP …, mas sim pela fracção “…” /CRP …. 55- E, em Maio de 2018, quando o Executado Mutuário solicitou a liquidação dos empréstimos garantidos pela fracção “…” /CRP …, a proposta de liquidação antecipada, não contemplou, de novo, em lapso, o empréstimo aqui exequendo. 56- Pelo que, no âmbito desta aprovação foram liquidados, em lapso, os três empréstimos garantidos pela fracção “…” /CRP … e consequentemente emitido o título de distrate e cancelamento das hipotecas referentes a esta fracção “…” /CRP …. 57- Em Julho de 2019, no seguimento da notificação da extinção do processo executivo n.º …/1…, da iniciativa do Condomínio do prédio sito na Rua …, n.º …, em lisboa, onde reclamou os créditos garantidos pela fracção “…” – a saber, mútuos do valor inicial de €81.600,00 (n.º …) e do valor inicial de €98.400,00 (n.º …), ambos datados de 11.01.2006 e mútuo do valor inicial de €27.475,00 (n.º …), datado de 03.10.2007, o exequente percebeu que, no ano de 2017, havia imputado, erradamente, o produto da venda da fracção “…”. 58 - Constatado o erro, o Exequente rectificou a afectação alusivo à fracção “…” /CRP …, tendo, nessa sequência, estornado o montante que tinha sido afecto à liquidação do empréstimo exequendo, nos termos constantes do facto 25 dos factos provados. 59- O Exequente corrigiu a afectação do produto da venda da fracção “…” imputando-a, por inteiro, no único contrato por esta efectivamente garantido, o mútuo do valor inicial de €190.350,00, com o n.º …, nos termos constantes do facto 26 dos factos provados. 60- Com esta rectificação, o empréstimo garantido pela fracção “AD” /CRP … ficou liquidado na íntegra e o contrato exequendo ficou, então, em dívida, nos termos constantes do facto 26 dos factos provados. 61- Nesse seguimento, no extracto n.º 4/2019, da conta à ordem n.º …, ressurge o contrato n.º …, do valor inicial de €98.400,00, que afinal não se mostrava integralmente liquidado, nos termos constantes do facto 32 dos factos provados. 62- Nesse seguimento, por carta datada de 16/09/2021, a que se alude no facto 41 dos factos provados, o executado fiador, MV, pai do executado mutuário, PV, informou o banco da sua disponibilidade e do filho, para solucionar “o problema “relacionado com o contrato n.º …, a saber o contrato n.º …, do valor inicial de €98.400,00. 63- Sendo que, nessa altura, já a fracção “H” /CRP … havia sido vendida a terceiro (revisite-se que, foi vendida aos 30/08/2018. 64- O capital em dívida à data de 09.05.2014 cifrava-se em €72.469,53. V. Mais não se conformando com a subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice; discordando, por consequência, da decisão de mérito. VI. Desde logo, o tribunal “a quo” desvalorizou e/ou não categorizou devidamente a seguinte factualidade relevante: VII. Que, aos 03/10/2007, o Exequente celebrou, ainda, um outro contrato de compra e venda, mútuo, com hipoteca, fiança e mantado, no montante de €190.350,00 (cento e noventa mil trezentos e cinquenta euros) - cfr. o doc. 4 do doc. 8 junto à contestação. VIII. Que, para garantia deste capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu o Mutuário, PV, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel ao tempo assim descrito – idem o referido doc. 4 do doc. doc. 8: Fracção autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano sito na Quinta … e C …, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na Conservatória Registo Predial de Oeiras sob o n.º … e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. IX. Tendo o Executado MV também se constituído fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência do referido empréstimo; idem o doc. 4 do doc. 8. X. A referida fracção veio, aos 01/11/2013, igualmente, a ser penhorada no processo de execução comum, de terceiro, supra identificado, que correu os seus termos pelo Juízo de Execução de Oeiras - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sob o n.º …/…; cfr. o doc. 7 junto à contestação. XI. Tendo o Exequente ali identicamente reclamado créditos aos 26/06/2015; cfr. o doc. 8 junto à contestação. XII. Inclusivamente, na pendência daqueles autos, aos 21/01/2016, o aqui Exequente ali apresentou uma proposta de compra da referida fracção “…” / CRP …, pelo valor de €191.606,00, a qual foi aceite pelo Sr. Agente de Execução que, no entanto, em virtude da transacção que visava extinguir a execução, não procedeu, no imediato, à adjudicação; cfr. doc. 22 junto à contestação XIII. Pelo que, aos 04/02/2016 o Exequente requereu o prosseguimento daquela execução; cfr. doc. 23 junto à contestação. XIV. E aos 15/02/2016 requereu o cancelamento das inscrições dos encargos e a passagem do título de transmissão, tudo alusivo à fracção “…” /CRP …; cfr. doc. 24 ali junto. XV. Já aos 24/05/2016, insistiu pela renovação da execução, para pagamento do crédito reclamado pelo produto da venda deste imóvel; cfr. doc. 25 identicamente ali junto. XVI. E aos 04/05/2017 insistiu com a emissão do respectivo título de transmissão; cfr. doc. 26 ali junto. XVII. Aos 26/05/2017 foi, então, proferido despacho de adjudicação desta fracção; cfr. o respectivo doc. 27. XVIII. Tendo o respectivo título de transmissão sido emitido aos 13/07/2017; cfr. doc. 28 e o facto 16 dos factos provados. XIX. Com esta adjudicação, o Exequente, em lapso, liquidou o empréstimo objecto dos presentes autos, o qual inclusivamente sequer era garantido pela fracção “…” /CRP …, mas sim pela fracção “…” /CRP …. XX. Como se disse, por erro, o produto da venda da fracção “…” – adjudicada ao aqui exequente, no ano de 2017, no âmbito do processo n.º …/…, cfr. artigo 68º e ss da contestação - foi imputado no mútuo do valor inicial de €98.000,00, garantido pela fracção “…” e, liquidado este, o remanescente, no mútuo do valor inicial de €190.350,00. XXI. Nesse seguimento, por exemplo, no extracto nº 8/2017, da conta à ordem n.º …, deixou de ser feita referência ao contrato n.º …, do valor inicial de €98.400,00, porque “pago”; e referidos, apenas, os outros dois mútuos, do valor inicial de €81.600,00 e €27.475,00; cfr. doc. 5 junto ao requerimento do Embargado de 21/03/2022 e o facto 30 dos factos provados. XXII. E, por sua vez, no extracto n.º 8/2017, da conta à ordem n.º …, o crédito do valor inicial de €190.350,00, no seguimento da imputação do remanescente do produto da venda da fracção “…”, surge reduzido a €64.321,67, a título de capital. – cfr. doc. 6 identicamente junto ao referido requerimento e o facto 36 dos factos provados. XXIII. E assim se manteve até 2018. XXIV. Com efeito, no ano de 2018, a pedido do executado PV, aos 22.08.2018, o exequente entregou a este uma “Declaração de Divida “onde declarava que à data de 30.08.2018, as responsabilidades emergentes dos contratos de crédito à habitação nºs … e n.º …, garantidas pela fracção “…”, a saber, os contratos do valor inicial de €81.600,00 e €27.425,00, somavam o total de €95.690,91.- cfr. doc. 7 junto ao mesmo requerimento e o facto 20 dos factos provados. XXV. Nesse sentido, ainda os extractos n.º 8/2018 e n.º 9/2018 – cfr. docs. n.ºs 8 e 9 também ali juntos e o facto 31 dos factos provados. XXVI. Não se fazendo aí referência, ao contrato n.º …, do valor inicial de €98.400,00, porquanto, então, já indevidamente liquidado pelo produto da venda da fracção “…”. XXVII. E, uma vez liquidados os valores devidos por conta dos contratos n.ºs … e n.º …, os extractos da conta n.º …, aos quais estavam afectos, deixaram também de lhes fazer alusão. cfr. doc. n.º 10 do mesmo requerimento. XXVIII. Por sua vez, os extractos da conta à ordem n.º …, à qual estava afecto o contrato n.º …, continuava a fazer referência a remanescente ainda em dívida, depois da imputação supra referida – cfr. doc. 11 ali junto. XXIX. Já em Maio de 2018, quando o Executado Mutuário solicitou a liquidação dos empréstimos garantidos pela fracção “…” /CRP …, a proposta de liquidação antecipada, não contemplou, de novo, em lapso, o empréstimo aqui exequendo. XXX. Pelo que, no âmbito desta aprovação foram liquidados, em lapso, os três empréstimos garantidos pela fracção “…” /CRP … e consequentemente emitido o título de distrate e cancelamento das hipotecas referentes a esta fracção “…” /CRP …. XXXI. Em Julho de 2019, no seguimento da notificação da extinção do processo executivo n.º …/…, da iniciativa do Condomínio do prédio sito na Rua …, n.º …, em lisboa, onde reclamou os créditos garantidos pela fracção “…” – a saber, mútuos do valor inicial de €81.600,00 (n.º …) e do valor inicial de €98.400,00 (n.º …), ambos datados de 11.01.2006 e mútuo do valor inicial de €27.475,00 (n.º …), datado de 03.10.2007, o exequente percebeu que, no ano de 2017, havia imputado, erradamente, o produto da venda da fracção “…”; cfr. doc. 1 e 2 juntos ao requerimento do Embargado de 21/03/2022. XXXII. Constatado o erro, o Exequente rectificou a afectação alusivo à fracção “…” /CRP …, tendo, nessa sequência, estornado o montante que tinha sido afecto à liquidação do empréstimo exequendo; cfr. o facto 25 dos factos provados. XXXIII. O Exequente corrigiu a afectação do produto da venda da fracção “…” imputando-a, por inteiro, no único contrato por esta efectivamente garantido, o mútuo do valor inicial de €190.350,00, com o n.º …; idem o facto 25. XXXIV. Com esta rectificação, o empréstimo garantido pela fracção “…” /CRP … ficou liquidado na íntegra e o contrato exequendo ficou, então, em dívida; cfr. o facto 26 dos factos provados. XXXV. Nesse seguimento, no extracto n.º 4/2019, da conta à ordem n.º …, ressurge o contrato n.º …, do valor inicial de €98.400,00, que afinal não se mostrava integralmente liquidado – cfr. doc. 12 junto ao referido requerimento do Embargado de 21/03/2022 e o facto 32 dos factos provados. XXXVI. Nesse seguimento também, por carta datada de 16.09.2021, o executado fiador, MV, pai do executado mutuário, PV, informou o banco da sua disponibilidade e do filho, para solucionar “o problema “relacionado com o contrato n.º …, a saber o contrato n.º …, do valor inicial de €98.400,00; cfr. doc. 13 junto ao mesmo requerimento do Embargado de 21/03/2022 e o facto 41 dos factos provados. XXXVII. De facto, nas cartas de interpelação para a regularização do contrato …, do valor inicial de €98.400,00, este surge identificado com o n.º … – vide, documentos juntos à contestação com os n.ºs 10 a 21. XXXVIII. Todavia, não obstante as várias tentativas de contacto, por parte do exequente, a seguir à recepção da indicada carta, as mesmas resultaram sempre frustradas. XXXIX. Sendo que, nessa altura, já a fracção “…” /CRP … havia sido vendida a terceiro (revisite-se que, foi vendida aos 30/08/2018; cfr. doc. 4 junto ao Requerimento Executivo) e as respectivas hipotecas canceladas. XL. Donde o presente accionamento. XLI. O tribunal “a quo” não retira, portanto, a devida consequência do lapso que, inclusivamente, confirma. XLII. Desvaloriza, por seu lado, o plano de pagamentos do contrato do valor inicial de €98.400,00, cujo remanescente é aqui peticionado, contratualizado pelo prazo de 30 anos, com início em 2006, nos termos também ordenados - cfr. doc. 14 junto ao requerimento do Embargado de 21/03/2022. XLIII. E faz deficiente interpretação integrativa dos extractos bancários com o mapa de apuramento da responsabilidade aqui executada, também ali junto do qual consta, explicando, o capital em dívida (€72.469,53) e a data da última prestação paga (09/05/2014), conforme peticionado no requerimento executivo – cfr. doc. 15 junto ao mesmo requerimento do Embargado. XLIV. Mapa que, detectado o erro, evidencia a imputação efectuada pelo Exequente do montante (parcial) relativo à adjudicação da fracção “…”, a 02/02/2017, a saber, €20.302,97. XLV. Sendo que, os restantes € 171.303,03 foram, por seu lado, imputados ao empréstimo da fracção “…”, liquidando-o. XLVI. Afectações que, assim, totalizam €191.606,00 - valor da adjudicação da fracção “…” ao aqui Exequente; cfr. doc. 28 junto à contestação do Embargado e o facto 16 dos factos provados. XLVII. Encontrando-se, portanto, correctamente determinada a quantia exequenda peticionada nos autos. XLVIII. De todo o modo, nos próprios extractos bancários encontram-se visíveis as reduções da dívida, decorrentes das afectações contabilísticas dos dois imóveis. XLIX. De referir que os valores indicados nos extractos apenas contemplam o “capital em dívida”, ou seja, não incluem juros remuneratórios, de mora, impostos e outros. Acrescente-se ainda que este “capital em dívida” não corresponde ao “capital em dívida” do ponto de vista judicial, pelo que apenas pode ser usado como referência. L. Assim, nos extractos de 24/07/2017 das duas contas, onde se verifica pela análise dos quadros situados a meio da 1.ª página do lado direito, que os capitais em dívida dos contratos de crédito n.ºs …, … e … referentes à fracção “…-…” totalizavam €160.875,00 (detalhados individualmente nas páginas 2, 3 e 4 do respectivo extracto: contrato … - €75.583,59 , contrato … - €62.679,02 e contrato … - €22.612,39) e o capital em dívida do contrato de crédito n.º … referente à fracção “…-…” ascendia a €168.825,73. Estes são os últimos extractos antes das afectações; cfr. factos 29 e 35 dos factos provados. LI. De seguida, veja-se os extractos de ambas as contas, datados de 24/08/2017, ou seja, depois de ocorrida a afectação da fracção “…” resultante da adjudicação ao Novo Banco, S.A. por €191.606,00; cfr. factos 30 e 36 dos factos provados. Como ficou provado este valor foi utilizado para liquidar, indevidamente, o contrato … (que tinha em dívida de capital de acordo com o extracto do mês anterior – €75.583,59 ao qual acresciam juros) que por ter sido integralmente liquidado “desapareceu” do extracto, e amortizou parcialmente o contrato … (cujo capital em dívida passou, de acordo com o extracto, para os €64.321,67). LII. Depois, observe-se os extractos de 24/08/2018 e de 24/09/2018 da conta … (à qual, nesta altura, apenas se encontram afectos os contratos … e …, uma vez que o … já tinha sido liquidado). Em 24/08/2018 a divida de capital dos dois contratos distribuía-se da seguinte forma: contrato … - €62.679,02 e contrato … - €22.612,39 (cfr. doc. 8 junto ao requerimento do Embargado de 31/03/2022). Com a liquidação antecipada dos dois contratos e respectivos distrates solicitados pelo cliente para o final de Agosto/2018 (cfr. facto 20 dos factos provados), no extracto de 24/09/2018 desta conta D.O já não consta qualquer responsabilidade. Os extractos desta conta continuaram a não apresentar qualquer responsabilidade até 24/08/2019 (cfr. facto 31 dos factos provados e doc. 2 junto ao requerimento do Embargado de 27/04/2022). LIII. Entretanto o Novo Banco, S.A. apercebe-se do provado lapso (liquidação indevida do contrato … em Agosto/2017) e corrige a afectação, pelo que no extracto de 24/09/2019 (cfr. facto 32 dos factos provados), da conta …, o contrato … volta a aparecer com uma dívida de capital de €67.581,07 (entretanto reduzida no último extracto disponível desta conta, datado de 24/02/2022, para os €64.348,55 – cfr. doc. 2 junto ao requerimento do Embargado de 27/04/2022). LIV. Quanto ao contrato … (afecto à conta 0115 3218 0009) verifica-se que desde o último extracto disponível da conta, datado de 07/01/2022 (cfr. doc. 1 junto ao requerimento do Embargado de 27/04/2022) também já não consta qualquer dívida. O contrato foi “liquidado informaticamente” em finais de Novembro/2019 –ainda aparece no extracto de 24/11/2019 (idem o mesmo doc), já não constando no extracto seguinte, emitido apenas um ano depois, em 24/11/2020 (cfr. facto 37 dos factos provados). Nesta data, a periodicidade entre extractos, no caso desta conta, foi de um ano, eventualmente por registar reduzida movimentação. LV. Ademais, anote-se que, aquando da reclamação de créditos do Novo Banco, S.A. de 26/06/2015, ainda não havia ocorrido, nem a adjudicação (de 2017), nem a rectificação do lapso (em Julho de 2019). LVI. De realçar, por seu lado, que, os executados nunca sustentaram a liquidação do empréstimo aqui executado, no pagamento, mas, ao invés, na circunstância de ao mesmo não ter sido feita qualquer referência – por erro, nos termos retratados – na declaração de dívida, a que se alude no n.º 9, do requerimento de 21/03/2022, e ali junta como doc. 7 e que foi dada como provada sob o facto 20. LVII. Ou seja, bem sabendo que o contrato n.º …, do valor inicial de €98.400,00, não se mostra integralmente pago pelos executados e ainda que da referida omissão na Declaração de Divida não resulta a pretendida quitação. LVIII. Donde a missiva junta como documento n.º 13 ao referido requerimento do Embargado de 21/03/2022, dada como provada sob o facto 41. LIX. Permitindo-se o executado MV, autor da carta, abusivamente, pretender que o n.º do contrato que o próprio inscreveu no assunto, não corresponde ao contrato aqui dado a execução, sem que, no entanto, esclareça que contrato era então esse. LX. Mais tal lapso e dívida foram explicados pela testemunha DJ, bancária no Exequente há 25 anos, sempre no departamento da recuperação de crédito, no seu depoimento prestado na sessão de julgamento de 20/09/2023, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal “a quo”, tendo ocorrido e ficado registado entre as 10:34:04 e as 11:25:38. A testemunha esclareceu ainda a efectiva exposição debitória do embargante mutuário junto do Banco e consequentemente do seu fiador. LXI. Já RC, recuperadora de crédito do “Novo Banco, S.A.” desde 2003, esclareceu também a posição debitória do embargante mutuário e consequentemente do seu fiador, clarificando: a) os contratos celebrados e inerentes garantias; b) o contrato actualmente em dívida e respectivo capital; c) os extractos bancários; d) o lapso; e) o mapa de responsabilidades. LXII. Veja-se, pois, o excerto do seu depoimento prestado na mesma sessão de julgamento, gravado no sistema do tribunal a quo entre as 11:26:39 e as 12:18:37: LXIII. A presente factualidade que, é incompatível com o direito aplicado pelo tribunal “a quo”. LXIV. Mesmo a antecedente, já confirmativa do lapso havido, e da existência de dívida, também é ela própria incompatível com o direito aplicado pelo tribunal “a quo”; cfr. factos 25, 26, 32 e 41 dos factos provados. LXV. Gerando, na verdade, ambas, uma situação ilegítima de enriquecimento sem causa, a desfavor do Novo Banco, S.A. LXVI. Com efeito, a factualidade dos autos demonstra a existência do direito de crédito do Exequente. LXVII. Sendo que, os próprios executados embargantes sequer sustentaram a liquidação do empréstimo aqui executado, no pagamento, mas, ao invés, na circunstância de ao mesmo não ter sido feita qualquer referência – por erro, nos termos retratados – na declaração de dívida, a que se alude no n.º 9, do requerimento de 21/03/2022, e ali junta como doc. 7. LXVIII. Ou seja, e ao contrário do arrazoado pelo tribunal “a quo”, bem sabendo que o contrato n.º …, do valor inicial de €98.400,00, não se mostra integralmente pago pelos executados e ainda que da referida omissão na Declaração de Divida não resulta a pretendida quitação. LXIX. Donde a missiva junta como documento n.º 13 ao referido requerimento do Embargado de 21/03/2022 e o facto 41 dos factos provados. LXX. Permitindo-se o executado MV, autor da carta, abusivamente, pretender que o n.º do contrato que o próprio inscreveu no assunto, não corresponde ao contrato aqui dado a execução, sem que, no entanto, esclareça que contrato era então esse. LXXI. Não pode, portanto, um assumido lapso material (que, logo que detectado, foi corrigido), levar ao perdão de uma dívida (ainda por cima de elevando montante, € 72.469,53, em capital). LXXII. Mais, à luz do facto 64 ora indicado como provado, a dívida é certa, líquida e exequível. LXXIII. Com efeito, detectado o erro, da quantia de €191.606,00, fruto da adjudicação da fracção “…” ao Exequente (cfr. o facto 16 dos factos provados), €171.303,03 serviram para liquidar o respectivo empréstimo e €20.302,97 para amortizar o empréstimo exequendo. LXXIV. Merece, portanto, censura a decisão impugnada, de facto e de direito, que deverá ser alterada. LXXV. Pelo que, deve proceder o presente recurso, sendo alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provada a factualidade supra consignada, passando a constar dos factos provados sob os n.ºs 42 a 64 (eliminando‑se este último dos factos não provados) e decretando-se, nessa conformidade, a procedência da totalidade do pedido exequendo. LXXVI. Assim, nestes termos e nos demais de direito, devem os Embargantes ser condenados a pagar ao Exequente a totalidade do pedido exequendo, liquidado no requerimento executivo, bem como as custas processuais. Os executados apresentaram alegação de resposta, aí sustentando a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto e mais concluindo pela manutenção da sentença recorrida. *** O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão. Os 76 pontos acima reproduzidos não correspondem à referida indicação sintética, mas antes a sucessivas repetições da argumentação expendida anteriormente. Todavia, é possível identificar o conjunto de questões que emerge da argumentação apresentada pelo exequente, sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil (desde logo porque se antevê a incapacidade de síntese que se pretende). Assim, as questões objecto do recurso em questão prendem-se, tão só, com a alteração da decisão de facto e com a consequente afirmação da certeza e exigibilidade da obrigação exequenda. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais): 1. O exequente intentou, em 05.07.2021, contra os executados a acção executiva de que estes autos são apenso, para pagamento da quantia de € 84.703,25, dando à execução escritura de mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 11.01.2006. 2. Por escritura pública designada de mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 11.01.2006, o exequente (ao tempo BES) concedeu ao 1º executado um empréstimo no montante de € 98.400,00, pelo prazo de trinta anos a contar de 03/03/2006, a reembolsar em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros. 3. Por escritura pública designada de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 11.01.2006, o exequente concedeu ao 1º executado um empréstimo no montante de € 81.600,00, pelo prazo de trinta anos a contar de 03/03/2006, a reembolsar em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros. 4. Por escritura pública designada de mútuo com hipoteca, fiança e procuração, outorgada em 03.10.2007, o exequente concedeu ao 1º executado um empréstimo no montante de € 27.475,00, pelo prazo de trinta anos a contar de 01/11/2007, a reembolsar em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros. 5. Para garantia dos mútuos referidos em 2, 3 e 4, o 1º executado constituiu a favor do exequente hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra …, correspondente ao 1º andar, letra …, do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … e …, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …. 6. O 2º executado interveio nas aludidas escrituras, na qualidade de fiador e principal pagador por tudo quanto venha a ser devido ao exequente em consequência de tais empréstimos, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando o seu acordo a quaisquer modificações de taxas de juro e alterações de prazo bem como mudança de regime de crédito, mantendo-se a fiança enquanto subsistir qualquer dívida de capital, juros ou despesas, contraída por qualquer forma e imputável ao mutuário. 7. As partes estipularam no documento complementar junto à escritura de mútuo com hipoteca e fiança, referida em 2, para além do mais as seguintes Cláusulas “Oitava -Todos os documentos (…) que se encontrem em conexão com o presente contrato, nomeadamente os comprovativos do pagamento de despesas, são para todos os efeitos e designadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50º do Código de Processo Civil considerados partes integrantes do presente contrato. Nona – Os Mutuários não poderão alienar (…) sem o consentimento do BES. Décima Segunda - A execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado (…) importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e consequentemente a imediata exequibilidade desta escritura. Décima Quinta – Esta hipoteca é feita com a máxima amplitude legal e subsistirá enquanto o “BES” não estiver integralmente pago (…)”. 8. A fracção autónoma referida em 5 foi penhorada, em 14.02.2012, no processo de execução comum que correu termos sob o n.º …/… junto do Juízo de Execução de Lisboa …, no âmbito do qual o exequente reclamou, em 09.03.2012, os seus créditos. 9. A mencionada execução foi extinta, pelo depósito da quantia exequenda liquidada, com registo de cancelamento da penhora em 13.06.2019. 10. A fracção autónoma referida em 5 foi igualmente penhorada, no processo de execução fiscal que correu termos junto do Serviço de Finanças de Faro, no âmbito do qual o exequente reclamou os seus créditos. 11. A referida execução fiscal foi extinta, por regularização da dívida pelo 1º executado. 12. A fracção autónoma referida em 5 foi ainda penhorada, em 04.09.2013, no processo de execução comum que correu termos sob o n.º …/… junto do Juízo de Execução de Oeiras …, no âmbito do qual o exequente reclamou os seus créditos, reconhecidos e graduados em primeiro lugar, por sentença proferida em 20.11.2015. 13. No referido processo executivo foi igualmente penhorada a fracção autónoma designada pela letra “…”, do prédio urbano sito na Rua … n.ºs …, …, …, …, …, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, descrita na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número … e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, propriedade do 1º executado. 14. Na reclamação de créditos aí apresentada, em 26.06.2015, o exequente reclamou o pagamento da quantia global de € 340.863,06, sendo: a) € 65.563,66 relativamente ao capital e juros em dívida no empréstimo referido em 3 supra; b) € 79.061,11 relativamente ao capital e juros em dívida no empréstimo referido em 2 supra; c) € 23.591,06 relativamente ao capital e juros em dívida no empréstimo referido em 4 supra, todos garantidos por hipoteca sobre a fracção autónoma referida em 5, e; d) € 172.647,23 relativamente ao capital e juros em dívida em empréstimo contraído pelo 1º executado em 03.10.2007 no valor de € 190.350,00 e garantido por hipoteca constituída sobre a fracção autónoma referida em 13. 15. O processo executivo n.º …/… foi extinto, em 21.05.2016, por acordo de pagamento entre o executado e o aí exequente, tendo prosseguido os seus termos a impulso do aqui exequente e aí credor reclamante, para pagamento dos créditos aí reclamados e reconhecidos. 16. Por decisão proferida em 26.05.2017, no aludido processo executivo, foi determinada a adjudicação ao aqui exequente da fracção autónoma referida em 13 para pagamento dos créditos aí reclamados, reconhecidos e graduados, na sequência da diligência de venda judicial do aludido imóvel realizada em 21.01.2016, na qual foi aceite a proposta de compra apresentada pelo mesmo no valor de € 191.606,00. 17. Em 13.07.2017 foi emitido o título de transmissão e em 15.07.2017 foi registada a aquisição da fracção autónoma referida em 13 em venda judicial, ao aqui exequente, livre de ónus e encargos. 18. A 23 de Maio de 2018 foi emitido pelo exequente termo de cancelamento de hipoteca, autenticado, com o seguinte teor “NOVO BANCO S.A. (…) declara pelo presente documento e nos termos do n.º 1 do artigo 56º do CRP autorizar o cancelamento total das inscrições hipotecárias C-Ap.11 e C-Ap.12 ambas de 2006/01/03 e C-Ap.04 de 2007/10/26 que incidem sobre a fracção “…” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, da freguesia de São Jorge de Arroios (..) e cujas hipotecas foram constituídas a seu favor conforme escritura pública, por prescindir da sua garantia”. 19. Em 19.07.2018 foi proferida decisão de extinção dessa execução, notificada ao exequente por comunicação expedida, nessa mesma data, pelo AE. 20. Em 22.08.2018 o exequente entregou ao 1º executado, a pedido deste, uma declaração de dívida, onde declara que “à data de 30.08.2018, as responsabilidades emergentes dos contratos de crédito, garantidos pela fracção “…” somam o total de € 95.690,91”. 21. Por escritura pública designada de compra e venda, outorgada em 30.08.2018, o 1º executado vendeu a terceiro a fracção autónoma referida em 5, livre de ónus e encargos, pelo preço de € 227.000,00. 22. Da mencionada escritura resulta, para além do mais, a declaração do executado de que “sobre a referida fracção autónoma incidem três hipotecas voluntárias a favor do Novo Banco S.A. (…) cujos cancelamentos se encontram assegurados conforme declaração emitida pelo Banco a 23.05.2018”. 23. Na data referida em 21 foi entregue ao exequente um cheque no valor de € 100.418,06, com vista ao distrate das hipotecas. 24. Os cancelamentos das hipotecas voluntárias a favor do exequente sobre a fracção autónoma referida em 5 mostram-se registadas desde 07/09/2018. 25. Em Julho de 2019, o exequente procedeu à correcção de erro na afectação do produto da venda da fracção autónoma referida em 13 através do estorno do montante que tinha sido afecto à liquidação do empréstimo no valor inicial de € 98.400,00 garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma referida em 5 para o contrato de empréstimo garantido pela fracção autónoma referida em 13. 26. Por força da aludida “rectificação” o empréstimo garantido pela fracção autónoma referida em 13 ficou integralmente liquidado e o contrato de empréstimo referido em 2 ficou em dívida. 27. Os contratos de mútuo referidos em 2, 3 e 4 estavam afectos à conta ordem n.º … titulada pelo 1º executado junto do exequente. 28. O contrato de mútuo garantido pela fracção autónoma referida em 13 estava afecto à conta à ordem n.º …. 29. No extracto n.º 7/2017 da conta à ordem n.º …, datado de 24.07.2017, constam como responsabilidades do 1º executado o contrato de valor inicial de € 81.600,00, indicado como crédito à habitação, com capital em dívida de € 62.679,02, o contrato de valor inicial de € 98.400,00, indicado como outro crédito, com capital em dívida de € 75.583,59 e o contrato de valor inicial de € 27.475,00, indicado como outro crédito, com capital em dívida de € 22.612,39, tudo no valor global de € 160.875,00. 30. No extracto de conta n.º 8/2017 da conta à ordem n.º …, datado de 24.08.2017, deixou de ser feita referência ao contrato no valor inicial de € 98.400,00 e referidos apenas os contratos de mútuo de valor inicial de € 81.600,00 e de € 27.475.00, sendo o total do capital em dívida de € 85.291,41. 31. No extracto de conta n.º 9/2018 da conta à ordem n.º …, datado de 24.09.2018, deixou de ser feita referência aos contratos de mútuo de valor inicial de € 81.600,00 e de € 27.475.00 com indicação de amortização de antecipada em 09.09.2018, sendo o total do capital em dívida de € 0,00. 32. No extracto n.º 4/2019 da conta à ordem n.º …, datado de 24.09.2019, ressurge o contrato do valor inicial de € 98.400,00, como outro crédito, com capital em dívida de € 67.581,07. 33. No extracto n.º 5/2019 da conta à ordem n.º …, datado de 24.10.2019, o contrato do valor inicial de € 98.400,00, indicado como outro crédito, apresenta € 75.583,59 de capital em dívida. 34. No extracto n.º 1/2020 da conta à ordem n.º …, datado de 24.01.2020, o contrato do valor inicial de € 98.400,00, indicado como outro crédito, apresenta € 64.348,65 de capital em dívida, que se mantém até 24.02.2022. 35. No extracto de conta n.º 7/2017 da conta à ordem n.º …, datado de 24.07.2017, o contrato de crédito à habitação no valor inicial de € 190.350,00, apresenta € 168.825,73 de capital em dívida. 36. No extracto de conta n.º 8/2017 da conta à ordem n.º …, datado de 24.08.2017, o contrato de crédito à habitação no valor inicial de € 190.350,00, apresenta € 64.321,67 de capital em dívida. 37. No extracto de conta n.º …/… da conta à ordem n.º …, datado de 24.11.2020, o contrato de crédito à habitação no valor inicial de € 190.350,00, apresenta € 0,00 de capital em dívida. 38. GNB Recuperação de Crédito, remeteu aos executados, por via postal registada com aviso de recepção, cartas datadas de 09.06.2021, comunicando a denúncia do contrato e consequente vencimento antecipado da dívida. 39. A carta referida em 38 foi devolvida por não reclamada, relativamente ao 1º executado. 40. A carta referida em 38 foi recebida pelo 2º executado em 22.06.2021. 41. Por carta datada de 16.09.2021, o 2º executado acusou a recepção da carta referida em 38 afirmando “estar disponível para negociar as propostas que entenderem fazer no sentido de solucionar o problema”, ter dado conhecimento do seu teor ao 1º executado e informando “nunca antes ter sido contactado para prestação de qualquer informação” sobre o contrato aí indicado. *** Na sentença recorrida considerou-se como não provada a seguinte matéria de facto: A) O capital em dívida à data de 09.05.2014 cifrava-se em € 72.469,53. B) A venda da fracção autónoma referida em 5 em 30.08.2018 inviabilizou a renovação das execuções entretanto extintas por parte do exequente, enquanto credor reclamante. (19 dos FP) C) O exequente expediu cartas datadas de 14.06.2013, 26.07.2013, 23.09.2013 e 24.10.2013 aos executados, interpelando para pagamento de prestações em dívida e comunicando o seu vencimento antecipado. *** Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração. Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso. Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se afirmar que o exequente deu cumprimento formal ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, na sua vertente primária, já que resulta da conclusão IV. a concretização de 23 pontos que o mesmo entende deverem ser aditados ao elenco de factos provados. Todavia, e face ao acima referido quanto à natureza e limites do conhecimento da impugnação da decisão de facto, logo se alcança que a mesma, no caso concreto dos primeiros 22 pontos em questão, está votada ao insucesso. Assim, e relativamente aos referidos 22 pontos (aqueles que o exequente enumera de 22 a 63), a factualidade relevante aí referida já está contida nos 41 pontos do elenco de factos provados, do mesmo modo que naqueles 22 pontos está aí incluída factualidade irrelevante ou meramente instrumental, insusceptível de integrar o elenco de factos provados, como acima já ficou referido, e bem ainda juízos meramente conclusivos, igualmente insusceptíveis de figurar no elenco de factos provados. Concretizando, a matéria que respeita ao contrato de mútuo com hipoteca incidente sobre a fracção autónoma referida em 13 dos factos provados (doravante identificada como fracção …), correspondente à que o exequente fez constar dos pontos 42 a 47 e 53 por si propostos para figurarem no elenco de factos provados, mais não é que aquela matéria identificada em 13, 14 d), 16 e 17, e sendo que a pretendida referência à fiança prestada pelo 2º executado (ponto 44), como a referência à não concretização imediata da adjudicação identificada em 16 e reacção do exequente (pontos 47 a 52), apresentam-se como irrelevantes para a determinação da certeza e inexigibilidade da obrigação exequenda, a emergir da escritura de mútuo identificada em 2. Também a matéria relativa à liquidação das responsabilidades emergentes da escritura de mútuo identificada em 2, em resultado da adjudicação identificada em 16, e à conduta subsequente do exequente, em Julho de 2019, desafectando o produto da adjudicação à liquidação daquelas responsabilidades e afectando-o à liquidação das responsabilidades emergentes da escritura de mútuo identificada em 14 d), matéria essa correspondente à que o exequente fez constar dos pontos 54 a 60 por si propostos para figurarem no elenco de factos provados, mais não é que aquela matéria identificada nos pontos 25 e 26, sendo que a qualificação da actuação do exequente como um erro (ou lapso, se se preferir) não corresponde a matéria factual, mas antes resulta da interpretação e aplicação de normas jurídicas, e sendo ainda instrumental da referida matéria vertida nos pontos 25 e 26 aquela que se reporta à solicitação do 1º executado em Maio de 2018 e que desencadeou o cancelamento das hipotecas incidentes sobre a fracção autónoma referida em 5 dos factos provados (doravante identificada como fracção …). Do mesmo modo, a matéria relativa ao ressurgimento da referência ao contrato de mútuo identificado em 2 no extracto 4/2019 da conta à ordem identificada em 27, correspondente à que o exequente fez constar do ponto 61 por si proposto para figurar no elenco de factos provados, mais não é que aquela matéria de facto identificada no ponto 32, e sendo que a conclusão de que o valor mutuado não se encontrava integralmente liquidado corresponde tão só a uma questão de direito, que se prende com a afirmação da existência (ou não) da obrigação exequenda. Do mesmo modo, ainda, a matéria relativa ao conteúdo da carta de 16/9/2021 do 2º executado, correspondente à que o exequente fez constar do ponto 62 por si proposto para figurar no elenco de factos provados, mais não é que aquela matéria de facto identificada no ponto 41. Já a matéria relativa à constatação de que em 2021 a fracção H já havia sido vendida (em 30/8/2018), correspondente à que o exequente fez constar do ponto 63 por si proposto para figurar no elenco de factos provados, mais não representa que uma óbvia conclusão. Ou seja, e como acima já se havia dito, todos os referidos 22 pontos que o exequente pretende ver incluídos no elenco de factos provados são repetições de factos já aí elencados, meros instrumentos factuais dos factos aí elencados, e afirmações irrelevantes ou juízos conclusivos, sem peso próprio enquanto matéria factual. Dito de outra forma, e recuperando a doutrina acima citada, não só quanto à necessidade de assegurar “uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”, com a concentração da decisão de facto “naquilo que é essencial, depreciando o acessório”, mas igualmente quanto à aplicação do princípio da limitação dos actos ao conhecimento da impugnação da decisão de facto, torna-se evidente que não há que efectuar qualquer alteração ao elenco de factos provados, correspondente ao aditamento dos referidos 22 pontos, porque tal aditamento mais não representa que um acto inútil, na medida em que não afecta, por qualquer forma, a realidade manifestada nos 41 pontos do elenco de factos provados. *** Já relativamente à eliminação do ponto A) do elenco de factos não provados e sua inclusão no elenco de factos provados, o tribunal recorrido sustentou a não demonstração da referida materialidade pela seguinte forma: “O facto não provado sob a alínea A) assim resultou dado que os documentos juntos e os depoimentos prestados não permitem concluir pela demonstração do alegado pelo Exequente. Na verdade, o exequente sustenta que o contrato se encontrava em incumprimento desde 09.05.2014 e que desde essa data, não foi paga qualquer outra prestação. De acordo com o mapa de responsabilidades junto aos autos, elaborado em 11.08.2021, por referência a Julho de 2021, o capital em dívida cifrava-se em € 72.469,53. Contudo, na reclamação de créditos apresentada em 26.06.2015, foi indicado como capital em dívida por referência a 26.06.2015, o valor de € 78.052,69. Por sua vez, dos extractos bancários juntos aos autos, designadamente os indicados nos pontos 28 e 31 a 34 dos factos provados, resulta que em 24.07.2017, o valor do capital em dívida cifrava-se em € 75.583,59; em 24.09.2019 (com o ressurgimento do contrato) o valor do capital em dívida indicado é de € 67.581,07, em 24.10.2019 é de € 75.583,59 e entre 24.01.2020 a 24.02.2022, o capital em dívida fixou-se em € 64.348,65, sendo esse o mesmo valor indicado no extracto n.º 3/2021, da conta 002 de 24.08.2021. Acresce que, apesar do convite formulado, não foi junto aos autos qualquer plano de pagamentos ou extracto de movimentos da conta n.º 002 por referência ao contrato com o valor inicial de capital de € 98.400,00 que permitisse comprovar, de forma segura, o alegado pelo exequente. Na verdade, o denominado mapa de responsabilidades, corresponde a um documento interno/de trabalho do banco exequente que contém informações ali inscritas e recolhidas pelo funcionário que o elaborou, cujo departamento e identidade se desconhece, pois só contém o logotipo do Banco, sem qualquer menção ao departamento responsável pela sua elaboração, rubrica ou assinatura de quem o elaborou. Por outro lado, o mencionado documento não encontra correspondência com o que consta dos extractos mensais emitidos pelo Banco e remetidos ao Cliente, quanto ao valor do capital em dívida, o qual, ao contrário da quantia devida a título de juros, não se afigura variável ao longo do tempo. Por fim, a testemunha RC foi segura ao afirmar que a fórmula de cálculo (a qual confessou desconhecer) utilizada no apuramento de responsabilidades é diferente da utilizada no cálculo do valor indicado nos extractos mensais aos clientes”. Como se alcança da fundamentação ora reproduzida, é a partir da inconsistência dos documentos apresentados pelo exequente, e que mais não representam que documentos produzidos pelo mesmo no âmbito da sua actividade bancária, que resulta a impossibilidade de afirmar que em 9/5/2014 o capital em dívida relativamente ao contrato de mútuo identificado em 2 ascendia ao valor de capital indicado pelo exequente no requerimento executivo (€ 72.469,53). Dito de forma mais simples, se nos documentos que produz, e que mais não se destinam que a espelhar os movimentos financeiros mantidos com os seus clientes (v.g. o 1º executado), o exequente não consegue expressar a realidade de tais movimentos financeiros, desde logo fazendo “flutuar” ao longo do tempo determinado montante de capital em dívida no âmbito de um empréstimo concedido, apesar de ter considerado vencidas todas as prestações e, consequentemente, definitivamente devida a totalidade do capital ainda não reembolsado (e é essa a argumentação utilizada pelo exequente para sustentar que o capital em dívida se afere à data de 9/5/2014, por corresponder ao momento do incumprimento que dita o vencimento antecipado de todas as prestações), então não há como afirmar que na referida data de 9/5/2014 o capital em dívida é naquele montante indicado pelo exequente, porque subsequentemente o mesmo exequente contrariou-se a si próprio e indicou valores superiores (e até inferiores) para tal capital em dívida. E nem vale a pena apelar ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas DJ e RC (funcionárias do exequente), na medida em que ambas mencionaram o capital em dívida com relação ao “mapa de responsabilidades” elaborado em 11/8/2021, mas não logrando explicar cabalmente a discrepância do valor de capital em dívida aí referido, relativamente aos restantes documentos onde o mesmo aparece mencionado, desde a reclamação de créditos identificada em 14 até aos extractos de conta identificados em 29 a 34, nem tão pouco esclarecer a variação que estes elementos probatórios exibem (e tudo isto sem prejuízo da falta de cumprimento pelo exequente do ónus de especificação a que respeita o art.º 640º do Código de Processo Civil, na referida vertente secundária, posto que a transcrição quase integral da gravação dos dois depoimentos em nada facilita o acesso à parte relevante dos mesmos que poderia sustentar a alteração da decisão de facto, nesta parte). Assim, também nesta parte improcede a impugnação da decisão de facto, não havendo que aditar ao elenco de factos provados a matéria que consta do ponto A) do elenco de factos não provados. *** Em síntese, na improcedência das conclusões do recurso do exequente, no que respeita à impugnação da decisão de facto, é de manter o decidido na sentença recorrida quanto aos factos provados e não provados. *** Na sentença recorrida ficou sustentada a procedência dos embargos de executado com recurso à seguinte fundamentação: “Os executados, deduzem os presentes embargos de executado sustentando a extinção da obrigação exequenda, por pagamento e, caso assim não se entenda, por prescrição. Assim, os embargantes não colocam em crise a celebração do contrato de mútuo dado à execução, bem como dos demais empréstimos contraídos com o exequente, nem colocam em causa a existência de processos executivos contra si intentados com consequente reclamação dos créditos pelo exequente, o que aceitam, mas recusam a existência da dívida nos moldes reclamados pelo Exequente. Para esse efeito, alegaram que a venda da fracção sobre a qual incidia a hipoteca constituída a favor do Banco exequente só foi possível com o conhecimento, consentimento e anuência do exequente que, em momento próprio, emitiu declaração de dívida relativa às responsabilidades garantidas pelo bem hipotecado bem como termo de cancelamento das respectivas hipotecas, o que, no seu entender, evidencia que a obrigação se extinguiu com o pagamento efectuado no acto da escritura de venda da fracção, com consequente distrate das hipotecas que incidiam sobre a mesma. Mais alegaram que nessa data foi entregue um cheque no valor de € 100.418,06 para pagamento da soma dos valores em dívida relativos às responsabilidades garantidas pela fracção vendida em 31.08.2018. O assim alegado, foi comprovado pela prova produzida nos autos e em sede de julgamento, conforme resulta da factualidade provada. O Exequente, por sua vez, em sede de contestação, veio, só então, dar conta da existência de lapso dos seus serviços na imputação de valores decorrentes da venda judicial de outra fracção “AD” que garantia outro contrato de empréstimo igualmente contraído junto do exequente pelo embargante PV. Resultou provada a existência do mencionado lapso, dado que a hipoteca constituída sobre a mencionada fracção não garantia o cumprimento do contrato de mútuo, dado à execução. Sucede que, resulta igualmente provado que os embargantes foram completamente alheios à verificação do mencionado lapso, não tendo contribuído para a sua ocorrência. Por outro lado, nenhum dos embargantes foi informado quer da existência do lapso, detectado em 2019, quer da sua correcção. Acresce que, à data da instauração da execução, o exequente era conhecedor do mencionado lapso e apesar de, em sede de requerimento executivo, explanar sobre as responsabilidades dos embargantes, optou por omitir tal circunstância. Aqui chegados, importa apreciar se, face à factualidade provada os embargantes são ou não devedores de alguma quantia à embargada. Para esse efeito, importa ter presente que resulta assente que entre o Banco exequente e o embargante PV, foram celebrados quatro contratos de mútuo, três deles garantidos, para além do mais, com hipoteca constituída a favor do exequente sobre a fracção “…” e um outro, garantido com hipoteca registada igualmente a seu favor sobre a fracção “…”. O embargante PV era o proprietário das mencionadas fracções. O bem hipotecado, que garantia o cumprimento dos três contratos de mútuo identificados, no requerimento executivo – fracção … - foi objecto de penhora, para além do mais, em 01.11.2013, no âmbito do processo executivo n.º …/…, onde foi igualmente penhorada a fracção “…” que garantia outro empréstimo. No âmbito do mencionado processo executivo, veio a fracção “…” a ser adjudicada ao exequente que, com base no respectivo título de transmissão, deveria ter imputado os valores resultantes do produto da venda ao empréstimo respectivo. Sucede que, em data que se desconhece, mas que se situa, seguramente antes de Maio de 2018, dada a emissão de termo de cancelamento de hipotecas sobre a fracção “…”, nessa data, tais valores foram indevidamente imputados, nos termos que resultaram provados. Nessa decorrência, e, com vista à efectivação de venda da fracção, o embargante PV, como qualquer cliente, solicitou ao Banco a emissão de declaração de dívida com vista ao apuramento das suas responsabilidades junto do Banco e, com base na mesma e no termo de cancelamento emitido em Maio de 2018, procedeu ao pagamento do aludido montante ao exequente, no acto da venda da fracção “…”. Com o registo da aquisição por terceiro da mencionada fracção e cancelamento das hipotecas constituídas a seu favor, o exequente considerou-se pago da totalidade dos empréstimos garantidos pela mencionada fracção, cujas responsabilidades deixaram de constar das informações bancárias (extractos de conta) remetidas ao cliente/embargante A partir desse momento, e uma vez que resulta igualmente demonstrada a inexistência de quaisquer outros contactos ou informações prestadas pelo Banco por outra via que não pela emissão de extractos bancários das suas contas, e durante dois anos, o embargante ficou legitimamente convencido pelas informações veiculadas pelo Banco exequente que havia pago as suas dívidas para com este, o que aliás, também aconteceu com o Exequente. Sucede que o Banco Exequente, a determinada altura, verifica a existência de sucessivos lapsos por parte dos seus serviços, relacionados com as responsabilidades do embargante, alguns dos quais alegadamente desconhecidos até à apresentação dos embargos (termo de cancelamento das hipotecas), originados pela incorrecção de imputação dos valores recebidos pelo produto da venda judicial de outra fracção e, sem qualquer informação prévia ao cliente/embargante “reactiva” um contrato e uma dívida considerada liquidada durante dois anos. (…) No caso, o Banco exequente, com serviços administrativos e de contabilidade necessariamente complexos e organizados, não só não informou (de forma clara e transparente) os embargantes da verificação de lapso por parte dos seus serviços, como decidiu “renovar” unilateralmente um contrato anteriormente extinto, por pagamento. Na verdade, ainda que o distrate da hipoteca não signifique a extinção da obrigação, no caso concreto, a declaração de dívida emitida, o pagamento pelo embargante e recebimento pelo exequente do montante aí indicado conjugado com a venda da fracção com o conhecimento do exequente e consequente cancelamento da hipoteca, bem como a ausência de informação cabal para além da emissão de extractos bancários durante dois anos sem qualquer menção a incumprimento/montante em dívida, torna absolutamente injustificada a “reactivação unilateral” do contrato de mútuo, dado à execução. Por outro lado, não obstante a comprovação de lapsos, o exequente alega que o incumprimento da dívida que reclama ocorreu em 09.05.2014 por força da penhora levada a cabo no processo executivo que correu termos junto do … deste Juízo de Execução. Sucede que tal alegação não se mostra sustentada por qualquer meio de prova, dado que a penhora aí levada a cabo ocorreu em 04.09.2013. Por outro lado, não obstante o clausulado no documento complementar da escritura dada à execução, não resulta dos autos qualquer comunicação de vencimento antecipado da dívida ou de resolução do contrato, para além da comunicação de denúncia do contrato de 09.06.2021. Acresce ainda que não foi alegada qualquer justificação para a sucessiva alteração do capital em dívida do contrato de mútuo cujo pagamento o exequente reclama, sendo certo que os lapsos cometidos pelos serviços do exequente não têm a virtualidade de justificar tais alterações. Aqui chegados, forçoso se torna concluir que a factualidade provada não encontra correspondência com o alegado no requerimento executivo, nem elucida com suficiente clareza o quando e demais circunstâncias do invocado inadimplemento contratual, situado pelo exequente em Maio de 2014 e da subsequente interpelação para cumprimento (por cessação do pagamento das prestações de reembolso/capital e respectivos juros do mútuo), com a advertência legalmente prevista e a indicação de todos os elementos necessários à concretização dos valores devidos. Conforme decorre do disposto no artigo 713º do CPC, a obrigação exequenda deve revelar-se certa, líquida e exigível, o que no caso, não acontece. Em suma, da prova produzida não é possível concluir, face à conduta adoptada pelo exequente, que os embargantes sejam devedores ao mesmo da quantia peticionada, a qual não se apresenta, afinal, exigível, o que conduz à procedência dos presentes embargos, com prejuízo para as demais questões suscitadas”. Pese embora o exequente sustente a “procedência da totalidade do pedido exequendo” a partir da consideração da factualidade que pretendia fazer constar do elenco dos factos provados, entende igualmente que “mesmo a antecedente [ou seja, a decisão de facto ora mantida], já confirmativa do lapso havido, e da existência de dívida, também é ela própria incompatível com o direito aplicado pelo tribunal “a quo” (…) gerando (…) uma situação ilegítima de enriquecimento sem causa”, porque “demonstra a existência de um direito de crédito do exequente”. Todavia, o exequente não explica em que é que consiste o erro de julgamento do tribunal recorrido, quando considera na sentença recorrida que o lapso de imputação do valor da adjudicação não podia ser unilateralmente corrigido nos termos em que o foi, com a “reactivação unilateral” de um contrato de mútuo cujo capital mutuado havia sido considerado integralmente restituído, em razão da referida imputação. Dito de outra forma, o exequente não tenta, sequer, apresentar qualquer argumento no sentido de afastar a constatação da falta de justificação para a sua actuação, quando fez “renascer” um contrato de mútuo relativamente ao qual havia declarado ao mutuário que estava findo, por estar integralmente satisfeito o capital mutuado, e, dessa forma, fazer uso de um documento que formalmente reúne as condições para ser título executivo, mas de onde já não resulta o reconhecimento de qualquer obrigação do mutuário, com os requisitos impostos pelo art.º 713º do Código de Processo Civil. Com efeito, o exequente optou por ignorar que o lapso em questão corresponde à imputação do produto da adjudicação da fracção … à satisfação integral das responsabilidades emergentes do mútuo identificado em 2 dos factos provados (quando queria e devia ter imputado esse produto à satisfação integral das responsabilidades emergentes do mútuo identificado em 14 d)). E se dúvidas houvesse sobre essa imputação, as mesmas são dissipadas pelo próprio exequente, que na sua alegação reconhece que “com esta adjudicação, o Exequente, em lapso, liquidou o empréstimo objecto dos presentes autos”. Ora, decorre do art.º 762º do Código Civil que no cumprimento da obrigação, como no exercício do correspondente direito de crédito, devem as partes proceder de boa fé. A este respeito refere Almeida Costa (Obrigações, 3ª edição, pág. 715) que “segundo a boa fé, tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito, como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação, devem ser presididas pelos ditames da lealdade e da probidade”. Assim, e como igualmente explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, volume II, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1986, pág. 2-3), o cumprimento da obrigação rege-se pelo “dever de agir com lisura e correcção”, sendo que, por um lado, “o devedor não pode limitar-se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra vinculado” e, por outro lado, “o dever de boa fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado”. Mais explicam os referidos autores que é “nesta área do cumprimento da obrigação que especialmente se concentra a vasta galeria dos deveres acessórios de conduta (…) que a literatura civilística alemã tem extraído do preceito lapidar formulado no § 242 do B.G.B.”, explicando ainda que a “necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo sobre o credor, no exercício do seu poder. E, tal como sucede com o dever de prestar, também no lado activo da relação o dever de boa fé se aplica a todos os credores, seja qual for a fonte do seu direito, embora isso não exclua a desigual intensidade do dever de cuidado e diligência que pode recair sobre as partes”. Do mesmo modo, como ficou referido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 7/12/2010 (relatado por Silva Salazar e disponível em www.dgsi.pt), os “contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas também deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado por eles visado. II - Estes deveres resultantes acessoriamente do próprio contrato, em paralelo com a obrigação principal e destinados a assegurar a perfeita execução desta, a ponto de a sua violação poder gerar uma situação de incumprimento, implicam a adopção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exacto da prestação, com destaque para o dever de cooperação, sem o qual muitas vezes a utilidade final do contrato não é alcançada. III - Tais deveres são indissociáveis da regra geral que impõe aos contraentes uma actuação de boa fé – art. 762.º, n.º 2, do CC – entendido o conceito no sentido de que os sujeitos contratuais, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte – princípio da concretização”. Do mesmo modo, ainda, como ficou referido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 27/11/2018 (relatado por Graça Amaral e disponível em www.dgsi.pt), no “negócio jurídico bilateral, de onde emergem direitos e deveres para cada uma das partes, a avaliação do incumprimento contratual não se confina aos deveres principais adstritos às respectivas partes, estendendo-se, necessariamente, aos deveres acessórios ou complementares ínsitos nas estipulações contratuais e aos que decorrem do desígnio da própria vinculação contratual (deveres inerentes à dinâmica negocial assentes no princípio de boa fé e num critério ético-normativo de razoabilidade)”. Ou seja, e reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, a aplicação do princípio da boa fé, na dimensão acima explicitada, conduz a que o exequente não pudesse actuar como actuou, porque tal actuação é manifestamente violadora da legítima expectativa que criou no 1º executado, correspondente ao integral cumprimento das obrigações pecuniárias que para este emergiam da celebração do contrato de mútuo identificado em 2 dos factos provados. Dito de outra forma, e acompanhando o raciocínio apresentado na sentença recorrida, no relacionamento mantido com o 1º executado decorrente da celebração do contrato de mútuo identificado em 2 dos factos provados, assistia ao exequente o dever de prestar informação completa, verdadeira, actual e objectiva sobre as responsabilidades em aberto do 1º executado. Ora, a partir do momento em que o exequente indicou ao 1º executado quais eram as responsabilidades deste emergentes de “contratos de crédito” como aquele contrato de mútuo identificado em 2 dos factos provados, recebendo do 1º executado o valor correspondente e, simultaneamente, autorizando o cancelamento da hipoteca que garantia as obrigações emergentes desse contrato de mútuo, criou no 1º executado a convicção da ausência de quaisquer responsabilidades emergentes desse contrato de mútuo. E mais reforçou tal actuação quando, nos extractos mensais que entregou ao 1º executado, fez constar a inexistência de qualquer capital em dívida, no âmbito do referido contrato de mútuo, do mesmo modo que fazia constar a existência de capital ainda em dívida, no âmbito do contrato de mútuo identificado em 14 d) (e não obstante ter-lhe sido adjudicada a fracção autónoma hipotecada em garantia do cumprimento deste outro contrato de mútuo). Nesta medida, a actuação do exequente deve ser objectivamente considerada como correspondendo a uma declaração de extinção dos efeitos do referido contrato de mútuo identificado em 2 dos factos provados, em razão do cumprimento integral da obrigação do 1º executado emergente desse contrato, correspondente à restituição do montante mutuado e seus acessórios. Por outro lado, se tal actuação do exequente assenta num lapso do mesmo, porque pretendia antes afectar o valor correspondente à adjudicação ao cumprimento da obrigação do 1º executado emergente do contrato de mútuo identificado em 14 d) dos factos provados, então a exteriorização da mesma actuação, que como já se viu corresponde à declaração de extinção dos efeitos do referido contrato de mútuo identificado em 2 dos factos provados, em razão do cumprimento integral da obrigação do 1º executado emergente desse contrato, deve ser encarada como correspondendo a uma declaração de vontade produzida em erro. Todavia, não é possível recorrer ao disposto no art.º 249º do Código Civil e afirmar que assistia ao exequente o direito à rectificação das consequências do lapso, nos termos em que o fez em Julho de 2019, porque não se está perante um mero erro de escrita ou de cálculo, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a mesma foi feita ao 1º executado. É que, como já se viu e resulta das referidas circunstância e do contexto da actuação do exequente, aquilo que a mesma actuação revelava era o entendimento do exequente no sentido do cumprimento integral da obrigação do 1º executado emergente daquele contrato de mútuo identificado em 2 dos factos provados. Mas será que, não obstante, é possível recorrer ao disposto no art.º 247º do Código Civil e afirmar que assistia ao exequente o direito a considerar a sua actuação sem o efeito extintivo que a mesma desencadeou, mas antes como sendo apta a desencadear o renascimento da obrigação pecuniária do 1º executado? A resposta é negativa, uma vez que é manifesto que o 1º executado não sabia, nem tinha como saber (ainda que actuando com a necessária diligência), que para o exequente era essencial afectar o produto da adjudicação à satisfação das responsabilidades em aberto decorrentes do contrato de mútuo identificado em 14 d) dos factos provados, em vez de o afectar à satisfação das responsabilidades em aberto decorrentes do contrato de mútuo identificado em 2 dos factos provados, como fez. Dito de outra forma, a actuação do exequente que conduz à extinção dos efeitos do contrato de mútuo identificado em 2 dos factos provados não é susceptível de ser declarada inválida, em virtude de erro, porque não se pode afirmar, à face da factualidade provada, que o 1º executado conhecia ou não devia ignorar a essencialidade, para o exequente, da imputação da adjudicação ao cumprimento das obrigações de um contrato de mútuo distinto daquele contrato de mútuo identificado em 2 dos factos provados. Assim sendo, e havendo que concluir pela extinção da obrigação do 1º executado emergente da celebração do contrato de mútuo identificado em 2 dos factos provados, correspondente à restituição do capital mutuado e respectivos acessórios, logo resulta evidente a inexistência da obrigação exequenda. É certo que os executados serão devedores ao exequente do montante ainda por satisfazer emergente do contrato de mútuo identificado em 14 d) dos factos provados. E nessa medida, poder-se-á afirmar, como faz o exequente na sua alegação de recurso, que “a factualidade dos autos demonstra a existência de um direito de crédito do Exequente”. Só que tal direito de crédito não emerge do título dado à execução e que, recorde‑se, é a escritura onde está corporizado o contrato de mútuo identificado em 2 dos factos provados. Dito de forma mais simples, a obrigação que o exequente pretende ver realizada coactivamente não emerge da escritura apresentada como título executivo, pelo que não se assume como obrigação exequenda, à face do título em questão. Por último, e quanto à invocada “situação ilegítima de enriquecimento sem causa”, assim seria, na medida em que emergisse do decidido em sede de embargos de executado que os executados não são devedores ao exequente de qualquer montante pecuniário emergente dos contratos de mútuo identificados nos factos provados e, desde logo, do contrato de mútuo identificado em 14 d). Mas, como já se referiu, o que está em causa é tão só afastar a exequibilidade da obrigação identificada no requerimento executivo. Nessa medida, e estando assim afastada a exequibilidade da obrigação identificada no requerimento executivo, não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida quando conclui pela procedência dos embargos de executado, com a consequente extinção da execução. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso pelo exequente. 9 de Maio de 2024 António Moreira Arlindo Crua Rute Sobral |