Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003558 | ||
| Relator: | SARAIVA COELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199204020053532 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DLR 16/88-A DE 1988/04/11 ART15 ART15 A ART16 N2. L 76/77 DE 1977/09/29 ART17 - ART20. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 ART19 ART20. | ||
| Sumário: | I - O exercício do direito de denúncia, por parte do senhorio, supõe a existência de uma prévia fase extrajudicial à instauração da acção; II - O senhorio, na comunicação escrita de denúncia não tem de explicar as razões por que a vem exercer, nem qual o destino que pretende dar ao prédio; III - Os fundamentos da oposição à denúncia, por parte do arrendatário, são impeditivos do direito do senhorio, competindo àquele a sua alegação e prova. | ||