Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053532
Nº Convencional: JTRL00003558
Relator: SARAIVA COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL199204020053532
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DLR 16/88-A DE 1988/04/11 ART15 ART15 A ART16 N2.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART17 - ART20.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 ART19 ART20.
Sumário: I - O exercício do direito de denúncia, por parte do senhorio, supõe a existência de uma prévia fase extrajudicial à instauração da acção;
II - O senhorio, na comunicação escrita de denúncia não tem de explicar as razões por que a vem exercer, nem qual o destino que pretende dar ao prédio;
III - Os fundamentos da oposição à denúncia, por parte do arrendatário, são impeditivos do direito do senhorio, competindo àquele a sua alegação e prova.