Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3506/2004-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
REGISTO CRIMINAL
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. – No Proc. 773/02.6 PVLSB do 2º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção, o arguido (N), não se conformando com o douto despacho que indeferiu a sua pretensão de não transcrição no registo criminal da condenação por si sofrida de 90 dias de multa à taxa diária € 8 e, subsidiariamente, a 60 dias de prisão e na pena acessória de inibição de condução de veículos motorizados por 5 meses por crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. no art.º 292º CP, veio do mesmo interpor recurso.

(...)
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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2 – Nestes autos, na sequência de requerimento nesse sentido formulado pelo arguido, foi proferido pelo M.mo Juiz titular dos autos o seguinte despacho:
Fls. 75- Não resulta do processo elementos que criem convicção firme no tribunal de que o arguido não voltará a repetir actos como aqueles pelos quais foi julgado e condenado nos autos.
Assim, entendemos que não deverá ser atendida a pretensão do requerente.
Nestes termos, indefere-se o presente requerimento.
Notifique.(...)”.

Conforme resulta dos autos o recorrente foi condenado, por sentença de 4/11/03, pela prática em 6/7/2002 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art.º 292º CP na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 8, ou subsidiariamente, na pena de 60 dias de prisão bem como na pena acessória de inibição de condução de veículos motorizados por 5 meses.
Nos termos do art.º 5º da Lei 57/98 de 18/8, estão sujeitos a registo criminal – alínea a) – “ as decisões que apliquem penas e medidas de segurança que determinem o seu reexame, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e que declarem a sua extinção (...)”.
Face a tal preceito dúvidas não existem que a condenação mencionada está abrangida pela obrigação geral de inscrição no registo criminal.
A lei de identificação criminal constante do mencionado diploma admite, no entanto, excepções a tal obrigatoriedade de inscrição. Tal é o que resulta do disposto no seu art.º 17º n.º 1 quando ali se prescreve: “Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º.”
Encontrando-se a condenação proferida nos autos dentro dos limites fixados no preceito acabado de citar, importa saber se se verifica o demais circunstancialismo exigido para a não transcrição: o saber se, face às circunstâncias que acompanharam o crime, não se pode deduzir que haja perigo da prática de novos crimes, em suma se existe um juízo de prognose favorável ao arguido de não cometimento de novos crimes (e veja-se que não é exigido que estes novos crimes sejam da mesma natureza do praticado).
Como elementos de trabalho para aferir desse perigo vejamos as circunstâncias em que ocorreu o crime dos autos.
Conforme resulta dos autos, sentença proferida, o crime foi cometido pelas 7 horas e 45 minutos da manhã (o que faz pressupor que o recorrente não vinha de qualquer reunião de trabalho no escritório ou no tribunal, atenta a profissão de advogado estagiário que invoca, nem vinha de qualquer jantar pela hora manifestamente desadequada para tal refeição).
O crime em questão foi cometido no exercício de condução de veiculo automóvel, condução esta que, podemos dar como adquirido hoje em dia, um advogado estagiário não pode deixar de fazer pelo tipo de profissão que desempenha face às deslocações de/para os tribunais e escritório. E tal condução é, nos dias que correm, um hábito tão normal, instalado como rotina, quase como tomar uma refeição.
Sendo certo que o recorrente não apresentava antecedentes criminais à data do cometimento do crime mencionado, face ao tipo de crime e ao que acima se mencionou, efectivamente, não permitem os autos concluir que o tribunal não seja assaltado pelo perigo de cometimento de novos crimes.
Nem a alegação pelo recorrente de que manifestou arrependimento servirá para concluir que interiorizou a as conduta como um comportamento negativo. De resto, na sentença proferida nos autos não é feita qualquer referência a arrependimento mas sim a confissão integral e sem reservas, o que é manifestamente diferente já que a confissão como que se impunha ao arguido atento o flagrante delito em que foi detectado e pela natureza pericial da prova inerente ao exame para determinação da taxa de alcoolemia.
Invoca ainda o recorrente a sua inserção social e a necessidade de credibilidade pessoal na profissão que desempenha bem como a o estigma que lhe acarreta a transcrição da condenação.
Relativamente à primeira, a mesma não resulta dos autos nem da sentença condenatória, podendo ser considerada como um lugar comum.
A segunda, sem deixar de reconhecer que lhe assiste razão quando qualifica a actividade que abraçou como sendo de enorme utilidade e imprescindibilidade sociais, não pode deixar de ser considerada como uma mera opinião sem qualquer fundamento uma vez que não conhecemos qualquer caso em que um cliente de um advogado exija do mesmo a exibição do respectivo certificado de registo criminal para lhe conferir mandato.
Quanto ao estigma que o recorrente diz carregar com transcrição, tal preocupação deveria assaltá-lo antes de iniciar a condução ou mesmo antes de ingerir bebidas alcoólicas, o que não fez.
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3. – Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.


Feito e revisto pelo primeiro signatário.

Lisboa, 17 de Junho de 2004.

João Carrola
Carlos Benido
Ana de Brito