Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00023607 | ||
Relator: | NARCISO MACHADO | ||
Descritores: | LITISCONSÓRCIO EXECUÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA | ||
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Nº do Documento: | RL200001130075676 | ||
Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS - TIT CRÉDITO. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART31-B ART55 A ART59. CSC86 ART260 N4. LUCH ART12. | ||
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Sumário: | O artº 31º B do CPC (prevendo a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário que permite ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra hipotético titular passivo do débito) contém uma disposição respeitante apenas à acção declarativa, já que, no que toca à legitimidade, a acção executiva tem um regime específico previsto nos artsº 55º a 59º do mesmo Código. Assim, desconhecendo o credor quem se prefigura no título como devedor, se o subscritor de um cheque se a sociedade face à qualidade de gerente por parte de quem subscreve (artsº 260º nº 4 do CSC e 12º da LUCH), dever-se-á definir em acção declarativa quem é afinal o devedor, vindo a sentença respectiva a constituir o apropriado título executivo. | ||
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Decisão Texto Integral: |