Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075676
Nº Convencional: JTRL00023607
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: LITISCONSÓRCIO
EXECUÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
Nº do Documento: RL200001130075676
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC95 ART31-B ART55 A ART59.
CSC86 ART260 N4.
LUCH ART12.
Sumário: O artº 31º B do CPC (prevendo a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário que permite ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra hipotético titular passivo do débito) contém uma disposição respeitante apenas à acção declarativa, já que, no que toca à legitimidade, a acção executiva tem um regime específico previsto nos artsº 55º a 59º do mesmo Código.
Assim, desconhecendo o credor quem se prefigura no título como devedor, se o subscritor de um cheque se a sociedade face à qualidade de gerente por parte de quem subscreve (artsº 260º nº 4 do CSC e 12º da LUCH), dever-se-á definir em acção declarativa quem é afinal o devedor, vindo a sentença respectiva a constituir o apropriado título executivo.
Decisão Texto Integral: