Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Se a decisão que condena o réu num pedido que não foi formulado for objeto de recurso, sem que o recorrente argua a sua nulidade com fundamento na al. e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, o tribunal deve revogá-la por violar os limites da condenação (arts. 609.º do CPC), sendo, por isso, ilegal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “B”, NIF …, ré na ação que lhe é movida por “A”, NIF …, notificada da sentença proferida em 07/10/2025, e com ela não se conformando, interpõe o presente recurso. Na petição inicial, o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe €19.445,95, para indemnização de danos patrimoniais, e €75.000,00 para compensação de danos não patrimoniais, em ambos os casos acrescidos de juros a contar da citação até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que a ré, com quem foi casado, teve em 2017, na constância do matrimónio, um filho de terceiro; e, em 2018 e 2020, a ré teve mais dois filhos desse terceiro, enquanto era casada com o autor, tendo escondido as respetivas gravidezes e nascimentos; o autor apenas soube dos dois últimos filhos em 2020 e nessa altura começou a desconfiar que o menino nascido em 2017 também não era seu; o autor sempre tratou a criança de 2017 como se fosse sua e teve custos com o seu sustento, até ao trânsito da decisão de uma ação de investigação de paternidade que intentou em 2021. A ré foi citada e contestou. O processo seguiu os regulares termos e, após audiência final, foi proferida sentença que julga a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena a ré a pagar ao autor: i. €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; ii. €7.557,12, €3.732,33 e €49,50 a título de danos patrimoniais; iii. o que se vier a liquidar em execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 609.º, n.º 2, do CPC, por danos patrimoniais sofridos desde a data do trânsito em julgado da sentença de impugnação da paternidade e a entrada da presente ação, referente às despesas mantidas pelo autor com o menor “C” (alimentação, saúde, despesas escolares); iv. juros de mora à taxa legal civil, desde a data da citação e efetivo e integral pagamento, quanto aos danos patrimoniais fixados supra; e v. juros de mora à taxa legal desde a data da presente decisão quanto à indemnização por danos morais, até efetivo e integral pagamento (cfr. AUJ n.º 4/2002, de 27 de junho). * A ré não se conforma e recorre, transcrevendo-se as conclusões relevantes: «I. O objeto do presente recurso visa alterar a matéria de facto, aditando-lhe dois novos factos, ao abrigo do disposto no artigo 640, n.º 1 do CPC, e em consequência disso, impugnar parcialmente a sentença recorrida, na parte em que decide (v. Ponto 5 - Dispositivo, a páginas 49): a) A condenação da Ré/Recorrente no pagamento ao Autor/Recorrido dos montantes de € 7.557,12 e € 3732,33, a título de danos patrimoniais; b) A condenação da Ré/Recorrente no que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos danos patrimoniais sofridos desde a data do trânsito em julgado da sentença de impugnação da paternidade até à data de entrada da presente ação, referente às despesas mantidas pelo Recorrido com o menor “C”. (…) III. Aos factos dados como provados na Douta sentença recorrida, que são 91, entendemos que devem ser aditados mais dois, relevantes para a boa decisão da causa, pois não tendo os mesmos sido vertidos para a Sentença, a decisão recorrida não os teve em boa e devida conta. São eles: IV. Novo facto 92 que deve ser dado por provado: “A ação de impugnação de paternidade - Processo n.º …/21.8T8ALM (dada por provada no ponto 22 dos factos provados) não estava transitada em julgado, à data de entrada da presente ação”. Fundamentos: V. Desde logo, o Recorrido reconhece a pendência desta Ação de impugnação de paternidade, quando na sua Petição Inicial (PI), que deu entrada em 19/06/2023, refere no seu artigo 22.º, que esta ação “corre regulares termos pelo Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Almada” (sublinhados nossos). VI. Na sua Contestação, que deu entrada em 18/09/2023, a Recorrente não impugnou este artigo da PI e ainda referiu: “32.º- No entanto, não aguardou o Autor pelo julgamento e/ou trânsito em julgado da Sentença do Processo n.º …/21.8T8ALM, que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Almada, relativamente ao processo de Impugnação da Paternidade, para dar entrada dos presentes autos. 33.º - De facto, a presente ação deu entrada no douto Tribunal em 19 de junho de 2023, quando o Processo n.º …/21.8T8ALM não tem ainda, à presente data, sentença transitada em julgado”. VII. Acresce que este facto foi reconhecido na Douta sentença de que se recorre (v. Ponto 3.3 - Motivação da decisão da matéria de facto, a páginas 20), quando refere que “a Ré admitiu a sua pendência. VIII. Novo facto 93 que deve ser dado por provado: “A medida cautelar de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, quanto aos menores “D” e “C”, decretada no Processo de Promoção e Proteção de Menores (PPM) n.º …/21.9T8LRS (dada por provada no ponto 39 dos factos provados), não teve a concordância da mãe”. Fundamentos: IX. Este facto consta da Ata da Conferência para Acordo realizada em 28/10/2021 no âmbito deste PPPM, junta aos autos com a PI como Doc. 11, e que não foi impugnado na Contestação, sendo totalmente credível. X. Nesta Ata, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pode ler-se que a Técnica da Segurança Social propôs “a conversão da medida cautelar em definitivo de apoio junto dos pais, na pessoa do pai”, “o Progenitor aceita que a medida aplicada provisoriamente de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, se converta em definitivo” e que “A progenitora não aceita a medida de apoio junto dos pais, na pessoa do pai.” XI. Acresce que, na sua Contestação, artigos 36.º a 38.º, a Recorrente refere que o Recorrido “teve conhecimento que a Ré se opõe a que a medida fosse aplicada junto do Autor” pelo que o mesmo “reunia todas as condições para naquela data, pelo menos quanto ao menor “C”, não aceitar que a aplicação da medida fosse junto do Autor” mas ao invés “aceitou de livre vontade ficar com o menor, mesmo sabendo que o mesmo não era seu filho.” XII. Dando estes novos factos por provados, como deveria ter sido feito pelo Tribunal a quo, e ora se requer o sejam, existe uma clara CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO e os segmentos da DECISÃO da Douta sentença de que ora se recorrem. Quanto ao Dispositivo ii) (v. Ponto 5 - Dispositivo, a páginas 49): “ii) Condenar a Ré a pagar ao Autor os montantes de € 7.557,12, € 3732,33 e € 49,50, a título de danos patrimoniais. (…) XVI. Porém, as despesas de deslocação e perdas salariais, no montante de € 7.557,12, € 3732,33 não resultam deste “comportamento culposo e ilícito da Ré”, mas antes da medida cautelar de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, dos menores “D” e “C”, que foi decidida pelo Tribunal no âmbito do PPPM n.º …/21.9T8LRS (facto provado 39), com a concordância do pai (aqui recorrido) e a oposição da mãe (aqui recorrente), conforme facto que ora se requer seja dado como provado (novo 93). XVII. Dito de outra forma, do comportamento ilícito e culposo da Recorrente na constância do matrimónio não resultaram danos patrimoniais relativos a despesas de deslocação e perdas salariais do recorrido. XVIII. Mas ainda que assim não fosse, o que não se concede, nunca poderia existir um nexo de causalidade entre o comportamento da Recorrente na constância do matrimónio e estes danos patrimoniais. XIX. Ao contrário, conforme facto que ora se requer seja dado como provado (novo 93), a Recorrida [rectius, recorrente] opôs-se à medida cautelar decidida pelo Tribunal no âmbito do PPPM n.º …/21.9T8LRS (facto provado 39), com a qual o pai (aqui Recorrido) concordou, e que foi a causa para as despesas de deslocação e perdas salariais do Recorrido. XX. Não se encontrando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, não pode a Recorrente ser condenado no pagamento dos danos patrimoniais relativos a despesas de deslocação e perdas salariais do recorrido, no valor de € 7.557,12, € 3.732,33. Quanto ao Dispositivo iii) (v. Ponto 5 - Dispositivo, a páginas 49): iii) Mais se condena a Ré no que se vier a liquidar em execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 609.º, n.º 2, do CPC, quanto aos danos patrimoniais sofridos desde a data do trânsito em julgado da sentença de impugnação da paternidade e a entrada da presente ação, referente ás despesas mantidas pelo Autor com o menor “C” (alimentação, saúde, sustento e despesas escolares)”. XXI. Quanto à matéria de facto, o douto Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, ao não dar como provado que a ação de impugnação de paternidade - Processo n.º …/21.8T8ALM (dada por provada no ponto 22 dos factos provados) não estava transitada em julgado, à data de entrada da presente ação, facto que ora se requer seja dado como provado (novo 93). XXII. Se o tivesse feito, facilmente concluiria que em sede de liquidação em execução de sentença, nenhum valor viria a ser apurado, pois todas as despesas mantidas pelo Autor com o sustento do menor “C”, até à data da entrada da presente ação, eram uma sua obrigação, decorrente do vínculo de filiação que se encontrava estabelecido. XXIII. Isto porque, como bem refere a Douta sentença (v. Ponto 4. Fundamentação jurídica, a páginas 45): a) O vínculo de filiação que se encontrava estabelecido entre o menor “C” e o Recorrido, impunha a este o dever de cumprimento da prestação dos alimentos e a obrigação de os prestar; b) Tal obrigação só cessa com o trânsito em julgado da ação de impugnação de paternidade. XXIV. Sendo certo que nenhum valor seria apurado em sede de liquidação em execução de sentença, deve este segmento do dispositivo da Douta Sentença ser declarado nulo. XXV. A prova documental junta aos Autos, designadamente a PI, a Contestação e a Ata da Conferência para Acordo realizada em 28/10/2021 no âmbito do PPPM n.º …/21.9T8LRS, junta aos autos com a PI como Doc. 11, atestam e comprovam os factos 92 e 93 ora reclamados pela Recorrente. XXVI. Salvo melhor entendimento, encontram-se nos Autos todos os elementos necessários para conhecer e decidir sobre o mérito do presente recurso, substituindo-se ao Tribunal a quo e reformando a sentença recorrida, o que pode e deve ser feito pelo Tribunal da Relação. (…) XXIX. Pelo que, e sem mais, requer-se a V. Exas. que atendam ao presente Recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, nos termos do artigo 665.º, n.º 1 e 2 do CPC, em que: a) Sejam aditados os factos 92 e 93 supra referidos aos Factos dados como provados; b) Seja alterado o dispositivo, b.1) Eliminando do segmento ii), os montantes de € 7.557,12, € 3732,33; b.2) Eliminando o segmento iii).» * O autor respondeu, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a. Devem ser acrescentados dois factos ao elenco dos provados? b. Devem ser eliminados do dispositivo o ponto iii. e os montantes de €7.557,12 e €3.732,33 do ponto ii.? *** II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos: 1. O A. casou com a Ré no dia 17 de julho de 2010, com convenção antenupcial, no regime da comunhão geral. 2. Na constância do matrimónio, nasceram dois filhos: “D” – em 13/04/2014 e “C” – em 14/02/2017. 3. A gravidez do menor “C” era desconhecida da família, designadamente do Autor, não foi acompanhada por médico obstetra e o bebé acabou por nascer em casa. 4. Durante os alguns meses que antecederam o nascimento do “C”, o A. e a Ré não mantiveram com reiteração relações sexuais e ou qualquer espécie de vida íntima e, nessa medida, foi com estranheza que o A. recebeu a notícia de que a Ré estava grávida e que o bebé iria nascer dentro de dias. 5. Até então o A. nunca desconfiou da honestidade e da fidelidade da Ré e, quando o “C” nasceu, registou o menor enquanto seu pai. 6. Em agosto de 2018, a Ré a ausentou-se da casa que foi morada de família cerca de uma semana, sem avançar qualquer explicação para o sucedido. 7. Quando regressou, também não deu qualquer explicação ao A. 8. Em 25 de junho de 2020, a Ré deu à luz um bebé do sexo masculino, fruto de uma relação extraconjugal daquela com “F” e veio a registar o menino como seu filho (“E”). 9. A Ré escondeu a gravidez do A. (com quem já não mantinha qualquer espécie de vida íntima). 10. O menor “E” veio a nascer na casa de morada de família do Autor e da Ré. 11. A Ré admitiu ao Autor que o filho era de outra pessoa. 12. Incrédulo e ofendido com tudo quanto tomou conhecimento, ainda no final de junho de 2020, o A. separou-se de facto da Ré. 13. E desde o dia 25 de junho de 2020 que A. e Ré separaram-se, ficando cada um a viver em sua casa. 14. O autor veio ainda a saber que no verão de 2018, quando a Ré saiu de casa, deu à luz um bebé de sexo feminino cujo primeiro nome é “G”, sem que tenha informado o Autor de tal nascimento. 15. No dia 26 de novembro 2020, o A. e a Ré divorciaram-se por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil do Seixal. 16. Em todas as gravidezes da Ré, com exceção da gravidez da primeira filha, “D”, que foi desejada, preparada e acompanhada, todas as demais, foram-no sem médico obstetra e os partos realizados fora de ambiente hospitalar. 17. Foram sempre escondidos do A., pelo que, após o nascimento do “E” em 25 de Junho de 2020, o A. começou a confrontar a Ré com a possibilidade de o “C” não ser seu filho biológico e a manifestar dúvidas quanto à paternidade da criança. 18. Ainda no ano de 2020, o A. começou a enviar mensagens à Ré a questionar a mesma quanto à paternidade do menor. 19. A Ré nessas ocasiões nunca afirmou que o menor não era filho do A., e em algumas das mensagens trocadas com o A., afirmou mesmo que o “C” era filho do A. 20. No entanto, o A. não ficou convencido e em requereu junto de um laboratório da especialidade um exame de ADN, com vista a determinar se era ou não pai do menor. 21. O resultado chegou no dia 14 de julho de 2020 e não deixa dúvidas, com enorme grau de certeza, afirma que o menor não é filho do A. 22. Na posse de um teste de ADN que afirmava com grande grau de probabilidade que o menor “C”, não será filho do A., o A. deu entrada a uma ação de impugnação de paternidade contra a Ré, contra o menor “C” e contra desconhecidos (o presumível pai da criança) – Processo n.º …/21.8T8ALM, que corre termos pelo Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Almada. 23. Só depois de citada para esta ação veio a Ré confessar que o pai do “C” é afinal o Sr. “F”, e que o mesmo que é pai da “G” e do “E”. 24. Após o divórcio, por acordo de regulação das responsabilidades parentais os menores ficaram a residir com a Ré e a visitar o A. em fins de semana quinzenais. 25. O A. continuou sempre a pagar as pensões de alimentos devidas aos menores (incluindo ao “C”) e a ir buscar os mesmos nos fins de semana que eram seus, para que os filhos passassem o fim de semana consigo. 26. Sucede que, no dia 09/10/2021 pelas 09.00 horas, o A. deslocou-se à residência dos avós maternos, sita na Rua 1, para ir buscar os filhos. 27. Ali chegado, verificou marcas na cabeça do menor “C”, ao nível das fontes e questionou a Ré (que se encontrava no local), o que se tinha passado com o menor, ao que esta respondeu que o menino tinha caído. 28. Já na companhia dos menores, chegado à residência da avó paterna com quem reside, o A, deixou os menores aos cuidados da avó e foi trabalhar. 29. A avó paterna (…), ao ver o corpo do menor “C” verificou várias nodoas negras no corpo e a orelha marcada com “tipo sangue pisado”. 30. A avó dos menores pediu ao filho “H” (irmão do A. e tio dos menores) para que visse as lesões. 31. “H” questionou os menores “C” e “D” quanto ao que se tinha passado e as crianças, acabando por tomar conhecimento que, dias antes, o “F” tinha batido no menor “C” com uma colher de pau, nomeadamente na cabeça. 32. Com alguma insistência da família, os menores “D” e “C” confirmaram que “F” havia batido no “C” com uma colher de pau. 33. “H” conduziu o menor “C” ao Hospital de Dona Estefânia em Lisboa, onde deu entrada no 09/10/2021, pelas 15.00 horas, tendo ficado registado como episódio clínico n.º 21148723. 34. Após o menor ter sido visto pela médica, foram aconselhados a apresentar queixa crime, o que fizeram junto da 76.ª Esquadra da PSP – São João da Talha, ainda na mesma data, tendo o processo tomado o NUIPC …/21.0PILRS. 35. O agente da PSP que lavrou o auto de notícia, AA, por se tratar de uma situação de violência e que os menores poderiam estar em risco, deslocou-se imediatamente ao Hospital de Dona Estefânia para contactar a médica chefe do serviço que havia observado o menor, que informou o agente que após observar a criança desaconselhava a entrega imediata do menor ao cuidador habitual. 36. O agente da PSP AA contactou então o supervisor operacional da divisão para que este averiguasse se o local onde os menores estavam (a residência do A.) reunia as condições de segurança e bem estar para acolher as crianças. 37. O chefe BB conseguiu apurar em conversa com a menor “D”, que na terça feira, dia 05/10/2021, ouviu o irmão “C” chorar bastante e viu o companheiro da Ré a dar um pontapé no rabo do irmão por o mesmo ter feito cocó nas cuecas. 38. Os menores ficaram desde essa data entregues aos cuidados do pai, e ao menor “C” foi atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável. 39. E foi aberto o processo de Promoção e Proteção n.º …/21.9T8LRS, que corre seus regulares termos pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, onde foi decretada a medida cautelar de apoio junto dos pais, na pessoa do pai e as crianças (a “D” e o “C”) retiradas à Ré desde então e até à data da entrada da petição inicial. 40. Como os menores residiam com a Ré, estavam matriculados em estabelecimento de ensino na margem sul (Escola Básica de Alfeite em Almada), o A. no ano letivo de 2021/2022, teve de se deslocar diariamente, duas vezes a Almada; logo pela manhã para deixar os menores e no final do dia para os ir buscar após as atividades letivas. 41. Mesmo, quando as crianças tinham uma escola na área da casa do A. e este tenha solicitado à Ré que permitisse a alteração de estabelecimento de ensino para não ser tão violento para os menores (para não terem de se levantar tão cedo e chegarem a casa tão tarde) e danoso ao nível patrimonial e pessoal para o A, mas a Ré não permitiu. 42. Por via disso, o A. manteve-se em baixa médica e de apoio à família para apoiar os menores, bem como teve de tirar férias porque não podia ficar mais tempo de baixa. 43. Acabou por acordar com a entidade patronal um horário de trabalho fixo que lhe permitia levar os menores à escola de manhã e ir buscá-los ao final do dia. 44. Nos períodos em que esteve de baixa, não auferiu o que auferiria habitualmente. 45. Ao ter de se deslocar diariamente duas vezes a Almada, gastou combustível e portagens, despendeu tempo e perdeu qualidade de vida. 46. Ao fixar um horário, perdeu subsídio de turno no montante de €155,40 mensais. 47. Só no ano letivo de 2022/2023, o A. conseguiu inscrever os menores numa escola na Bobadela, junto à residência do A. e mesmo então apenas com o suprimento do Tribunal (no processo de promoção e proteção acima referido) uma vez que a Ré, tudo fez para impedir a transferência dos menores de estabelecimento de ensino. 48. Com a separação, divórcio e a regulação das responsabilidades parentais o Autor ficou privado do convívio diário com os filhos – “D” e “C”. 49. O “C” nasceu como sendo filho do A. e foi sempre tratado como tal e ainda hoje está confiado e vive com o A. 50. O autor faltou ao trabalho designadamente com baixas de apoio à família para ficar com o “C”, quando este estava doente ou quando foi necessário levá-lo ao médico, em número não aferido. 51. Quando o “C” nasceu, todas as despesas, desde pediatra, vacinas, alimentação e tudo o que é necessário para manter um bebé, como sejam fraldas, cremes, loções para corpo, banho, mobiliar o quarto, correram por conta do casal, A. e Ré. 52. Porque eram bens que o A. e a Ré compravam com os demais bens da economia doméstica, o Autor não tem o valor concreto das despesas referidas. 53. Depois dessa fase e até à data da separação (25/06/2020), A. e Ré continuaram conjuntamente a pagar as despesas de alimentação, vestuário e calçado do “C”, despesas que eram feitas juntamente com os bens para a economia comum. 54. O Autor e a Ré pagavam igualmente até ao divórcio as despesas médicas e medicamentosas bem como a mensalidade da creche/infantário. 55. Após o divórcio (26/11/2020), o A. pagou aos menores “D” e “C” a quantia de €100 (cem euros) mensais, até outubro de 2021. 56. Assim, entre novembro de 2020 e outubro de 2021, o A. pagou ao menor “C” a título de pensão de alimentos, transferidos para a conta da Ré, um total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). 57. Após o dia 9 de outubro de 2020, os menores “D” e “C” ficaram a residir com o A., que teve de fazer duas viagens de 32 Km da Bobadela (residência do A.) à escola dos menores (Escola básica do Alfeite) e 32 Km de regresso, acrescido de duas portagens diárias na ponte 25 de Abril, forçando os menores e o A. a levantarem-se mais cedo e a chegarem a casa mais tarde. 58. O A. e os menores passaram a fazer 128 km diários (dias úteis), desde 11 de outubro de 2021 a 30 de junho de 2022, num total de 164 dias, num total de 20992 km. 59. Acresce que, entre 13 de outubro de 2021 e 15 de janeiro de 2022, o A. teve de ficar sucessivamente de baixa médica ou férias por forma a conseguir efetuar estas deslocações a Almada, uma vez que, era impossível entregar as crianças na escola e estar no trabalho a horas e depois não podia abandonar o posto de trabalho para ir buscar os menores à escola. 60. O A., em setembro de 2021, teve um vencimento líquido de €849,72 acrescido de €183,12, de “cartão de refeição”. 61. Em outubro de 2021, recebeu €630,40 líquido e de “cartão de refeição”, o montante de €76,30, e descontado como “assistência á família” o montante de €534,59. 62. Em novembro o A. recebeu o montante líquido de €1023,60 e de “cartão de refeição” o montante de €38,15, tendo sido descontado por “baixa”, €377,36 e € de “assistência á família” os montantes de €314,47 e de €62,90. 63. Em dezembro de 2021, o A. recebeu o montante líquido de €761,19 e de “cartão de refeição” o montante de €183,12. 64. Em janeiro de 2022 o A. deveria ter auferido a quantia de €805,00 (oitocentos e cinco euros), mas como esteve de baixa o mês inteiro recebeu apenas €1,79 (um euro e setenta e nove cêntimos) acrescido de €22,89 (vinte e dois euros e oitenta e nove cêntimos) em cartão refeição, ficando assim com um corte salarial de €780,32 (setecentos e oitenta euros e trinta e dois cêntimos). 65. Em fevereiro de 2022 o A. auferiu o montante líquido de €1,79 acrescido de €22,89 (vinte e dois euros e oitenta e nove cêntimos) em cartão refeição, tendo sido descontado como “baixa”, os montantes de €251,57 e €597,49. 66. A partir de janeiro de 2022, com vista a chegar a um acordo com entidade patronal, que permitisse ao A. ter um horário fixo que lhe permitisse ir levar os menores à escola pela manhã e ir buscar os mesmos no final das atividades letivas, a entidade patronal cortou-lhe o subsidio de turno no montante de €155,40 que o A. não voltou a receber até julho de 2022. 67. Desde outubro de 2021 e até à presente é A. que suporta todas as despesas do “C”, uma vez que, na maioria das vezes a Ré não paga e não foi fixado valor para efeitos de pensão de alimentos. 68. Mesmo sabendo que o menor não é seu filho biológico o A. continua a trata-lo como tal, mantendo todas as despesas relativas ao mesmo, designadamente vestuário e calçado. 69. Todas estas situações levaram a que o A. entrasse em depressão e tivesse de ser tratado, para o que despendeu com medicamentos a quantia de €49,50 (quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos). 70. A descoberta de que a Ré deu á luz o “E”, e a subsequente separação, virou a vida do Autor do avesso. 71. O facto de a Ré ter escondido do A. que o “C” era ele próprio fruto da mesma relação extraconjugal, fazendo crer ao A. que o menino era seu filho e a subsequente descoberta, causou sofrimento e desgosto ao Autor. 72. O A. teve de explicar aos seus familiares (pais e irmão e cunhada) e amigos, colegas de trabalho e pessoas que com ele se relacionavam que se tinha separado da mulher e após a separação depois de realizado um teste de paternidade descobrira (no dia 14/07/2020) que o “C” não era seu filho biológico. 73. Por outro lado, teve que contar á família e amigos, e a colegas de trabalho, que a Ré concebera dois filhos com terceira pessoa entre 2018 e 2020, ou seja, enquanto vivia maritalmente com o A. 74. A Ré permitiu que o Autor acreditasse que o “C” era seu filho por vários anos, permitindo que este o registasse como seu filho, que após o nascimento familiares e amigos os visitassem enquanto família, que os pais do A. desenvolvessem uma relação de avós com o menino, mantendo uma mentira de forma deliberada. 75. Sabendo a Ré, durante todo esse tempo o transtorno e prejuízo pessoal e patrimonial que causava ao A. e aos seus familiares, que suspenderam muitas vezes as suas vidas para acompanhar o A. nesta fase difícil. 76. Com o divórcio decretado em 26/11/2020, a regulação das responsabilidades parentais e as partilhas ditaram o fim do casamento, do convívio diário com os filhos e a dissolução do património que havia sido construído durante cerca de dez anos de casamento. 77. E o A. ficou privado dos menores que passou a ver apenas de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias porque as crianças ficaram a residir com a Ré, o namorado e mais os outros dois menores, o que lhe provocou tristeza acrescida. 78. O autor manteve acompanhamento médico, inclusive em consultas de psicologia e psiquiatria, devido ao estado depressivo. 79. Ainda hoje mantém consultas de psicologia, com vista ao tratamento da depressão resultante de todo o sofrimento causado pela Ré. 80. Por outro lado, as partilhas feitas após o divórcio ditaram que um pequeno negócio (uma mercearia) que o A. montou para a Ré, passasse a ser explorado pela Ré e seu namorado, criando no A. um misto de sentimentos de frustração, angustia e tristeza. 81. A nova fase não foi fácil, pois o A. teve de reajustar toda a sua vida pessoal e profissional e adaptar-se à nova realidade, com duas deslocações diárias a Almada. 82. O autor viu prejudicada a sua honra e bom nome ante os comportamentos da Ré supra descritos. 83. O Autor aceitou de livre vontade um acordo de regulação das responsabilidades parentais quando sabia já que o menor “C” não era seu filho biológico. 84. O autor aceitou que fosse decretada a medida de apoio junto do pai quanto ao menor “C”, sabendo já que não era seu pai biológico. 85. Desde a data em que os menores “C” e “D” ficaram entregues ao Autor – outubro de 2021, que a Ré vem realizando pagamentos, mormente junto da CMA, num total de €1352,50, por despesas não aferidas. 86. A Ré realizou uma transferência bancária a favor do Autor no montante de €83,50, com a menção “ATL Set Out Rod” em 15.11.2022 (fls. 79 verso) 87. O Autor retirou da uma conta bancária da menor “D” o valor aí depositado, de €1675,00, em dezembro de 2021. 88. O Autor ainda não pagou tornas á Ré. 89. Encontra-se pendente um processo crime com o NUIPC ...6PAALM, no âmbito do qual foi proferido despacho de arquivamento referente á imputação de factos perpetrados pelo Autor sobre os menores “D” e “C” e despacho de acusação referente à aqui Ré, imputando ao mesmo a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, a) e c) e n.º 2, a) do Código Penal, conforme fls. 142 e ss. 90. No mesmo despacho manteve-se como medida de coação o termo de identidade e residência já anteriormente prestado. 91. O inquérito supra identificado com o NUIPC …/21.0PILRS encontra-se ainda em fase de investigação, tendo sido tomadas declarações para memória futura á menor “D”. * Com interesse para a boa decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos: I) Autor e Ré gastavam uma média de € 200,00(duzentos euros) mensais até mais ou menos os 18 meses de vida do “C”. II) E depois dessa fase e até à data da separação (25/06/2020), o valor das despesas mensais médias ascendiam a não menos de € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais. III) Autor e Ré pagavam uma mensalidade de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros) durante 11 meses, acrescida de € 29,00 (vinte e nove euros) mensais para pagamento da mensalidade de agosto, tudo num total de € 174,00 (cento e setenta e quatro euros) IV) O Autor e Ré quanto à creche do Centro Social Paroquial Padre Ricardo Gameiro e Ré pagaram a quantia total de € 1.914,00 (mil novecentos e catorze euros). V) O Autor teve que vender bens para pagar tornas á Ré. VI) O A. acreditou mesmo que iria ser despedido. VII) A Ré só soube da gravidez no menor “C”, no dia do seu nascimento, pois manteve durante todo o período de gestação os ciclos menstruais regulares, nunca tendo percebido que estava grávida. VIII) Entre o Autor e a Ré não havia relação análoga à dos cônjuges, desde dezembro de 2017, quando a Autora abandonou a casa de morada de família acompanhada do menor “C” e da filha de ambos, a menor “D”. IX) A última vez que Autor e Ré partilharam a mesma cama, sem que, no entanto, tivessem existido relações sexuais entre ambos, foi em Junho de 2016, numa viagem que ambos fizeram à Riviera Maia. X) Entre dezembro de 2017 a junho de 2020, Autor e Ré apenas se encontravam quando a Ré se deslocava à casa de morada de família para ir buscar alguns objetos pessoais da Ré e dos menores. XI) Bem como para o Autor poder conviver com os menores, uma vez que os menores já não viviam na casa de morada de família com o Autor, ou em dias festivos, tais como os aniversários dos menores. XII) A Ré apenas não deu conhecimento ao Autor que estava grávida, ou qualquer outro facto da sua vida pessoal, por entender que não tinha de o fazer, por não manterem qualquer relação pessoal. XIII) O Autor não questionou a Ré onde esta pernoitava, para onde levava os objetos pessoais que vinha buscar à casa de morada de família, onde se encontravam as crianças a dormir ou outra qualquer questão íntima. XIV) A grande prioridade do Autor após o divórcio, não foi o “C” ou até a filha “D”, mas sim a partilhas dos bens por divórcio. XV) A Ré tem pago todas as despesas referentes ao “C” e á “D” que o Autor lhe apresenta, designadamente roupa, calçado, saúde e educação. XVI) O valor elencado em 85) reporta-se ao pagamento pela Autora de montantes respeitantes de despesas de educação – ATL e outras, dos menores “D” e “C”. XVII) O Autor com a presente ação pretende recuperar o património que coube á Ré em partilha após o divórcio. XVIII) Desde 2016 que o Autor e a Ré já não coabitavam como marido e mulher, mantendo apenas a habitação. XIX) Ao longo dos anos, mesmo antes do nascimento do “C”, o Autor e a Ré mantinham um “casamento de fachada”. XX) O casamento anos antes do divórcio já se pautava por episódios de violência física e psicológica do Autor para com a Ré. XXI) O comportamento agressivo e intimidador do Autor manteve-se após o divórcio. *** III. Apreciação do mérito do recurso 1. Da impugnação da matéria de facto A apelante impugna a decisão de facto por entender que foram alegados dois factos relevantes que, na sentença, não foram considerados (nem provados, nem não provados). Fê-lo cumprindo as regras constantes no art. 640.º do CPC, necessárias ao conhecimento da impugnação pelo tribunal ad quem, a saber: especificou os pontos da matéria de facto de que discorda, os meios probatórios que impõem decisão diversa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O primeiro facto que a recorrente deseja ver contemplado como provado é que a decisão da ação de impugnação de paternidade, processo n.º …/21.8T8ALM (referido no ponto 22 dos factos provados), não estava transitada em julgado, à data de entrada da presente ação. O autor alegou no art. 22 da petição que «deu entrada a uma ação de impugnação de paternidade (…) Processo n.º …/21.8T8ALM, que corre regulares termos pelo Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Almada» (ênfase acrescentada). Isto mesmo consta provado no facto 22 da sentença. Na contestação a ré precisou que a decisão dessa ação não teria transitado em julgado. Normalmente, a afirmação de que um processo corre termos significa que não findou, que não teve decisão ou que ela ainda não é definitiva, por ainda ser passível de recurso ordinário. No entanto, o trânsito em julgado de uma sentença apenas se prova pelo competente documento autêntico: o processo, que podia ter sido consultado, ou uma certidão judicial que ateste o dito trânsito. Não se encontra nos autos a dita certidão, nem informação do juiz no sentido de ter consultado o processo. Como tal, não consignaremos o pretendido facto, além do que consta provado sob o n.º 22. * O segundo facto que a ré pretende que seja consignado como provado expressa que a medida cautelar de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, quanto aos menores “D” e “C”, decretada no Processo de Promoção e Proteção de Menores (PPM) n.º …/21.9T8LRS (dada por provada no ponto 39 dos factos provados), não teve a concordância da mãe. Este facto, como afirma a apelante, consta da ata de declarações e conferência para acordo, realizada em 28/10/2021, no processo de promoção e proteção n.º …/21.9T8LRS, junta aos autos com a petição inicial. A autenticidade da referida ata não foi posta em causa. Nesta ata, lê-se que a técnica da Segurança Social propôs a conversão da medida cautelar de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, em medida definitiva, que o progenitor aceitou essa conversão, e que a progenitora não aceitou a medida de apoio junto dos pais, na pessoa do pai. O facto que a apelante pretende consignar é, portanto, verdadeiro, pelo que se acrescenta: 92. A medida cautelar de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, quanto aos menores “D” e “C”, decretada no Processo de Promoção e Proteção de Menores (PPM) n.º …/21.9T8LRS (dada por provada no ponto 39 dos factos provados), não teve a concordância da mãe. ** 2. Do mérito da condenação, na parte objeto de recurso A pretensão da apelante neste recurso limita-se à eliminação das parcelas de €7.557,12 e €3.732,33 do segmento ii. do dispositivo da sentença; e à eliminando do segmento iii. do mesmo dispositivo. A recorrente conformou-se com o demais decidido – indemnização de €30.000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva desde a data da sentença até integral pagamento, e €49,50 a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora à mesma taxa, desde a data da citação até integral pagamento –, pelo que os respetivos segmentos decisórios transitaram em julgado. 2.1. Da condenação da ré a pagar ao autor as quantias de €7557,12, referente a despesas de deslocação, e de €3.732,33, referente a perdas salariais Vejamos se assiste razão à ré na pretendida absolvição do pedido de condenação nos valores de: - €7.557,12 pelas deslocações diárias em veículo próprio que o autor teve de fazer entre outubro de 2021 e o final de Junho de 2022, para levar a “D” e o “C” à escola, quando ficaram a viver consigo depois das agressões da ré e do namorado da ré ao “C”, dado que a ré não permitiu que as crianças fossem transferidas para um estabelecimento de ensino próximo da casa do autor; e - €3.732,33 de perdas salariais por baixas e horário fixo a que teve de se submeter para poder levar e buscar as crianças à escola. Ao contrário do que apelante defende, foi o seu comportamento ilícito e culposo, quer na constância do matrimónio com o apelado quer posteriormente (divorciaram-se em 26/11/2020), que deu origem às despesas de deslocação e perdas salariais que este suportou, pelo que a ora recorrente deve suportá-las (art. 483.º do CC). A recorrente não discutiu nenhum dos factos dados por provados. Para o que ora releva, está provado que: - Autor e ré divorciaram-se no dia 26 de novembro 2020 (facto 15); - Após o divórcio, os menores ficaram a residir com a ré e a visitar o autor em fins de semana alternados (facto 24); - No dia 09/10/2021 pelas 09.00 horas, o autor deslocou-se à residência dos avós maternos, para ir buscar os filhos, apresentando-se o “C” com marcas na cabeça, várias nódoas negras no corpo e a orelha marcada com “tipo sangue pisado” (factos 26 a 29); - Mais tarde, o “C” e “D” acabaram por contar que o “F” tinha batido no menor “C” com uma colher de pau, nomeadamente na cabeça (factos 30 a 32); - O tio paterno do menor levou-o ao Hospital de Dona Estefânia em Lisboa, onde foram aconselhados a apresentar queixa crime o que fizeram junto da 76.ª Esquadra da PSP – São João da Talha, ainda na mesma data, tendo o processo tomado o NUIPC …/21.0PILRS, tendo os menores ficado, desde essa data, entregues aos cuidados do pai, tendo sido atribuído ao menor “C” o estatuto de vítima especialmente vulnerável (factos 33 a 38); - Foi aberto o processo de Promoção e Proteção n.º …/21.9T8LRS, no qual foi decretada a medida cautelar de apoio junto dos pais, na pessoa do pai e as crianças (a “D” e o “C”) retiradas à ré desde então (facto 39); - Como os menores residiam antes com a ré, estavam matriculados em estabelecimento de ensino na margem sul (Escola Básica de Alfeite em Almada), o autor no ano letivo de 2021/2022, teve de se deslocar diariamente, duas vezes a Almada; logo pela manhã para deixar os menores e no final do dia para os ir buscar após as atividades letivas (facto 40); - Há uma escola na área da casa do autor e este pediu à ré que permitisse a alteração de estabelecimento de ensino para não ser tão violento para os menores (para não terem de se levantar tão cedo e chegarem a casa tão tarde) e danoso ao nível patrimonial e pessoal para o autor, mas a ré não permitiu (factos 41 e 45); - Por via disso, o autor manteve-se em baixa médica e de apoio à família para apoiar os menores, bem como tirar férias porque não podia ficar mais tempo de baixa e acabou por acordar com a entidade patronal um horário de trabalho fixo que lhe permitia levar os menores à escola de manhã e ir buscá-los ao final do dia, tudo com inerentes perdas de rendimento (factos 42 a 44 e 46); - Só no ano letivo de 2022/2023 o autor conseguiu inscrever os menores numa escola na Bobadela, junto à sua residência e, mesmo então, apenas com o suprimento do Tribunal (no processo de promoção e proteção acima referido) uma vez que a ré, tudo fez para impedir a transferência dos menores de estabelecimento de ensino (facto 47). Os quilómetros que o autor e os menores tiveram de fazer diariamente, nos dias de escola, entre a casa do autor na Bobadela e a escola do Alfeite, os gastos de combustível e portagens em que o autor incorreu, e as perdas salariais que sofreu para compatibilizar a sua vida laborar com às idas à escola dos menores, para os levar e recolher, estão discriminados nos factos 57 e ss. Repare-se, durante o casamento, que foi dissolvido em 26/11/2020, a ré foi infiel durante, pelo menos, mais de 4 anos e meio (“C” nasceu em fevereiro de 2017), durante os quais teve três filhos de um terceiro, o que sempre escondeu do marido, permitindo até que o primeiro desses três filhos fosse registado como filho do marido e assim tratado até 2020. Não fosse a grave e reiterada violação, por parte da apelante, na pendência do matrimónio, dos deveres de fidelidade, respeito e cooperação a que estava vinculada (art. 1672.º do CC) – avultando o facto de ter um filho (três, até) fora do casamento, e o facto de mentir durante anos sobre a paternidade do “C” –, e o autor não se teria apegado à criança como se filho fosse, nem se veria na circunstância de ser chamado como pai no âmbito de um processo de promoção e proteção em benefício da mesma criança (numa altura em que já estava divorciado, mas ainda não estava decidida a ação de impugnação de paternidade). Para além disso, findo o casamento, a ré permitiu que o seu companheiro maltratasse o “C”, e, quando foi decretada a medida de promoção e proteção de apoio aos pais, na pessoa do autor, e a “D” e o “C” passaram a residir com o autor, a ré impediu a transferência da escola dos filhos para outra perto da residência do autor, causando a este (e aos menores) os danos já conhecidos. A sua obstrução à transferência de escola apenas foi ultrapassada pelo suprimento do tribunal. No entretanto, o autor sofreu os prejuízos descritos nos factos 57 e seguintes e para ressarcimento dos quais a ré foi condenada a pagar-lhe €11.289,45 (7.557,12 por deslocações e €3.732,33 por perdas salariais). O comportamento da ré que foi causa adequada dos prejuízos em questão foi a obstrução à imediata transferência de escola quando a “D” e o “C” passaram a viver com o autor, no âmbito do processo de promoção e proteção. Poderá não ser imediata a perceção da ilicitude do seu comportamento. No caso, aquela conduta não pode ser vista de forma isolada, tendo de ser analisada em conjunto com as circunstancias de vida das partes nos últimos anos e com a danosidade do comportamento, para o autor e para as duas crianças, sem qualquer benefício para aqueles ou para a ré; facto é que a solução adequada era a mudança de escola, como foi possibilitada pela intervenção do tribunal. Nas circunstâncias, por respeito para com os filhos e para com o ex-marido a quem tanto já tinha feito sofrer de forma ilícita e culposa, impunha-se que a ré tivesse facilitado a mudança de escola dos filhos. Mantém-se portanto a condenação no que respeita aos valores para ressarcimento das despesas com deslocações e com perdas salariais que o autor apenas sofreu porque a ré, gratuitamente, se opôs à mudança de escola das crianças. ** 2.2. Da condenação da ré no que se vier a liquidar em execução de sentença, referente a despesas mantidas pelo autor com o menor “C”, desde a data do trânsito em julgado da sentença de impugnação da paternidade e a entrada da presente ação O ponto iii. do dispositivo consiste na condenação da ré a indemnizar o autor, a título de danos patrimoniais, pelas quantias despendidas com o sustento do menor (alimentação, saúde, despesas escolares) entre a data do trânsito em julgado da sentença de impugnação da paternidade e a entrada da presente ação, a liquidar em execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 609.º, n.º 2, do CPC. O autor não formulou este pedido, nem com um valor concreto, nem como pedido genérico. O pedido do autor é muito claro e foi integralmente liquidado na petição inicial (exceto quanto a juros, que eram, à data, vincendos). O autor cingiu o pedido a: i. para ressarcimento de danos não patrimoniais, €75.000,00, acrescidos de juros de mora. ii. para ressarcimento de danos patrimoniais, €19.445,95, acrescidos de juros de mora; Os €19.445,95 são o resultado da soma das seguintes parcelas (arts. 50 a 54, 59 a 78 da petição inicial): ii.i. €3.450,00, que se desdobram em €1.800,00 referente a metade do pagamento dos alimentos do menor durante os primeiros dezoito meses de vida, e €1.650,00 referente a metade do pagamento dos alimentos do menor durante os vinte e dois meses subsequentes; ii.ii. €957,00 referente a metade do pagamento da creche do menor; ii.iii. €550,00 referente a pensão de alimentos ao menor após o divórcio; ii.iv. €7.557,12 pelas deslocações diárias em veículo próprio que o autor teve de fazer entre outubro de 2021 e o final de Junho de 2022, para levar o menor à escola, quando ficou a viver consigo depois das agressões da ré e do namorado da ré, dado que a ré não permitiu que o menor fosse transferido para um estabelecimento de ensino próximo da casa do autor; ii.v. €3.732,33 de perdas salariais por baixas e horário fixo a que teve de se submeter para poder levar e buscar o filho à escola; ii.vi. €3.150,00 despendidos com o sustento do menor desde outubro de 2020 e a propositura da ação; ii.vii. €49,50 de medicamentos por ter sofrido uma depressão por causa do comportamento da ré. O autor não alegou ter despendido quantias com o menor após o trânsito em julgado da decisão da ação de impugnação de paternidade, até porque alegou que tal ação «corre regulares termos pelo Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Almada» (art. 22 da p.i.). E também não formulou pedido genérico (nem concreto) de indemnização relativo a despesas efetuadas ou a efetuar após decisão definitiva da ação de impugnação de paternidade. A sentença não pode condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que se pedir (n.º 1 do art. 609.º do CPC). A condenação no que se vier a liquidar ulteriormente pressupõe que não haja elementos para fixar o objeto ou a quantidade do pedido (art. 609.º, n.º 2, do CPC); mas o pedido, esse tem de ter sido formulado, o que no caso não sucedeu. O autor, aliás, escreveu na sua petição inicial que a ação de impugnação de paternidade corria, à data, regulares termos. Logo não poderia pedir (nem pediu) indemnização para danos a ocorrer num período temporal ontologicamente inexistente: despesas com o menor após o trânsito em julgado da decisão da ação de impugnação de paternidade (algures no futuro, à data em que foi intentada a presente ação) e antes da propositura da presente ação. Assim, assiste razão à apelante no pedido de exclusão do segmento iii. do dispositivo. *** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, excluindo o segmento iii. do dispositivo da sentença e confirmando-a no mais. Custas em partes iguais, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a recorrente beneficia. Lisboa, 23/04/2026 Higina Castelo (relatora) Fernando Caetano Besteiro Laurinda Gemas |