Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031519 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200101310098004 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART383 ART403 N1 ART406 ART409. CPC95 ART407 N1. CCIV66 ART618. CONST82 ART18 N1 ART59 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE PROC1705 DE 2000/06/07. AC STJ DE 1993/01/27 IN CJ ANO1993 T1 PAG84. AC STJ DE 1998/03/03 IN ASTJ ANO1998 T1. | ||
| Sumário: | I - O justificado receio de perda de garantia patrimonial há-de assentar em factos concretos que o revelem á luz de uma prudente apreciação, segundo critérios de razoabilidade e de experiência de vida. II - O arresto, consistindo numa apreensão judicial de bens do devedor, justifica-se quando haja justo receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar. III - A não discriminação dos bens a arrestar, ou a sua relacionação imperfeita, leva a que não seja possível decretar-se o arresto pedido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |