Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ESCRITURA PERFILHAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Carece de fundamento legal a pretensão de revisão e confirmação de escrituras públicas lavradas no Brasil sobre reconhecimento de paternidade visto só conterem declarações dos outorgantes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa F e G instauraram acção especial invocando o disposto nos art.º 978º e seguintes do CPC (Código de Processo Civil) pedindo: «deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via dela, revista e confirmada a douta sentença com todas as consequências legais, designadamente para que a Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade lavrada no Brasil, possa produzir em Portugal todos os seus efeitos legais. Para tal Requerem à V. Exa., se digne ordenar o prosseguimento do feito nos termos do Código de Processo Civil, observada a ausência de demandados, seguindo-se os demais termos até final, e por último, requer seja comunicada a homologação ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), para os devidos efeitos no registro civil português». Na petição inicial vem alegado, em síntese: - o primeiro requerente é cidadão português e manteve um relacionamento com J, cidadã brasileira, do qual resultou o nascimento do segundo requerente, em 19/12/1975, no Brasil; - em 22/02/2007 os requerentes resolveram oficializar a relação existente entre ambos, através do reconhecimento da paternidade do segundo pelo primeiro, - assim, perante o 2.º Registro Civil e Tabelionato de Notas …, de Goiânia/GO/Brasil, foi lavrada Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, onde o primeiro requerente, representado por procurador, disse reconhecer o segundo requerente, como seu filho biológico, - e também nesse acto o segundo requerente, igualmente representado por procurador, disse aceitar o reconhecimento de paternidade; - posteriormente, em 29/09/2007 o segundo requerente compareceu no 2.º Registro Civil e Tabelionato de Notas …, de Goiânia/GO/Brasil, e por Escritura Pública Declaratória declarou estar de acordo com o reconhecimento de sua paternidade por meio da referida Escritura Pública Declaratória e disse querer acrescentar em seu nome o sobrenome paterno, passando a chamar-se G…; - e a filiação paterna do segundo requerente foi averbada em sua Certidão de Nascimento, - tudo em conformidade com a lei brasileira que prevê o reconhecimento da paternidade por meio de escritura pública no n.º II do artigo 1.609 do seu Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, e no artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990; - a presente ação tem por objeto a revisão e homologação da referida Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, para que produza efeitos em Portugal, a fim de viabilizar o pedido de nacionalidade portuguesa do segundo requerente, conforme disposto na Lei da Nacionalidade Portuguesa. * O Ministério Público contestou, sustentando que o pedido não pode proceder porque a escritura pública de reconhecimento de paternidade não é equiparável a uma “sentença”. * Os requerentes alegaram, reiterando a sua pretensão. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Fundamentação A) Os factos 1- Em 22 de Fevereiro de 2007, perante o 2.º Registro Civil e Tabelionato de Notas …, de Goiânia/GO/Brasil, foi lavrada Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, em que consta que o ora primeiro requerente F, representado por procuradora disse reconhecer como seu filho biológico G e por isso facultar-lhe o uso do seu apelido de família, ora segundo requerente, nascido em 19 de Dezembro de 1975, fruto da sua relação com J. 2 – Nessa escritura pública consta também que G, representado por procurador, disse aceitar o reconhecimento e optando pelo nome paterno G…. 3 – Em 28 de Setembro de 2007 perante o 2.º Registro Civil e Tabelionato de Notas ..., de Goiânia/GO/Brasil, foi lavrada Escritura Pública Declaratória em que consta que o ora segundo requerente disse que está de acordo com o reconhecimento da sua paternidade por F e quer que o seu nome passe a ser G…. * B) O Direito Prevê o Código de Processo Civil: Art.º 978º «1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. (…)» Art.º 980º: «Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.» No caso concreto as referidas escrituras públicas apenas contém declarações proferidas pelos ora requerentes. Assim, porque nenhuma decisão foi proferida por tribunal ou por notário, a pretensão dos requerentes não tem suporte legal. * IV – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido, recusando-se a revisão e confirmação. Custas pelos requerentes. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025 Anabela Calafate António Santos Adeodato Brotas |